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Document 52013PC0522
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Council Regulation (EC) No 2012/2002 establishing the European Union Solidarity Fund
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia
/* COM/2013/0522 final - 2013/0248 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia /* COM/2013/0522 final - 2013/0248 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA O Fundo de Solidariedade da União Europeia
(FSUE) foi criado em 2002[1]
para dotar a UE de um instrumento que permita responder eficazmente a
catástrofes naturais de grandes proporções que afetem os seus Estados-Membros
ou os países cuja adesão à UE esteja em negociação. O instrumento está de um
modo geral a cumprir satisfatoriamente os seus objetivos, mas considera-se que
não tem capacidade de resposta nem visibilidade suficientes e, no que diz
respeito a certos critérios para a sua ativação, é demasiado complicado e
insuficientemente claro. Em 2005, a Comissão apresentou uma proposta
relativa a um novo regulamento FSUE[2].
A proposta foi recebida favoravelmente pelo Parlamento Europeu[3], mas não foi adotada pelo Conselho.
A Comissão retirou oficialmente a proposta em junho de 2012. Em outubro de 2011, a Comissão apresentou uma
comunicação sobre o futuro do Fundo de Solidariedade[4], que contém uma avaliação das
intervenções do instrumento vigente e propõe diversas opções para melhorar o
seu funcionamento. Uma análise da política atual foi também incluída num
capítulo separado do relatório anual de 2008 sobre o FSUE[5]. A presente proposta insere-se no contexto do
novo Quadro Financeiro Plurianual para o período de 2014-2020. Complementa, igualmente, a recente proposta
conjunta da Comissão e do Alto Representante das Regras de Execução da Cláusula
de Solidariedade, a que se refere o artigo 222.º do TFUE[6], que destaca a importância do
Fundo de Solidariedade como um dos instrumentos‑chave da União para a aplicação
desta disposição do Tratado. 2. RESULTADOS DA CONSULTA ÀS
PARTES INTERESSADAS A comunicação de outubro de 2011 serviu de
base para as negociações com os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e
restantes partes interessadas. O Comité Económico e Social Europeu e o
Parlamento Europeu adotaram relatórios que globalmente partilham a análise da
comunicação e apoiam as ideias expressas pela Comissão para melhorar o Fundo com
base num certo número de adaptações ao regulamento[7][8]. Os Estados-Membros formularam as suas
observações no âmbito das reuniões do COCOF e do grupo de trabalho «Ações
Estruturais» do Conselho. 3. Conteúdo da proposta O principal objetivo da proposta é melhorar o
funcionamento do instrumento vigente, ou seja, do atual Fundo de Solidariedade,
agilizando a sua capacidade de resposta, reforçando a sua visibilidade junto
dos cidadãos, simplificando a sua utilização e assegurando disposições mais
claras. Para isso, é necessário introduzir um número limitado de adaptações
técnicas ao regulamento. Os princípios do instrumento mantêm-se inalterados,
bem como o seu modo de financiamento fora do Quadro Financeiro Plurianual (QFP)
e o nível provável da despesa. A presente proposta contém as adaptações ao
regulamento FSUE que foram consideradas no quadro da comunicação de 2011 sobre
o futuro do Fundo de Solidariedade: ·
Uma definição clara do âmbito de aplicação do FSUE,
limitando-o às catástrofes naturais, incluindo as catástrofes provocadas pelo
homem que sejam consequência direta de uma catástrofe natural (efeito de
cascata). Tal permitirá eliminar as atuais incertezas jurídicas acerca do
âmbito de aplicação e, assim, evitar a apresentação de pedidos que não
preenchem as condições necessárias. ·
Um novo critério, simples e único, para a
mobilização excecional do FSUE, quando ocorram as denominadas «catástrofes
regionais extraordinárias», baseado num limiar fixado em função do PIB. Como
demonstrado na comunicação de 2011, a falta de clareza das atuais disposições
sobre os critérios de mobilização excecional do FSUE será eliminada pela
fixação do limiar dos prejuízos para as catástrofes regionais em 1,5 % do
PIB ao nível NUTS 2. Isto simplificará e acelerará consideravelmente a
preparação dos pedidos pelos Estados elegíveis e a avaliação pela Comissão.
Simultaneamente, permitirá reduzir significativamente o número de pedidos
rejeitados, uma vez que os requerentes saberão à partida qual o critério aplicável.
O novo limiar foi fixado em 1,5 % do PIB regional, porque uma análise
rigorosa dos pedidos anteriores revelou que, embora os resultados sejam quase
idênticos, tal permitirá simplificar e acelerar consideravelmente o processo de
decisão e o pagamento das subvenções. ·
A introdução da possibilidade de pagar rapidamente
adiantamentos, a pedido do Estado-Membro afetado, até 10 % do montante
previsto de ajuda financeira, limitada a 30 milhões de euros. As
recuperações junto dos Estados-Membros de montantes do Fundo de Solidariedade e
dos instrumentos de coesão (FEDER e Fundo de Coesão), até um montante máximo
anual, deverão ser colocadas à disposição do Fundo de Solidariedade, como
receitas afetadas, para garantir que as autorizações relativas aos
adiantamentos estejam disponíveis no orçamento da União. Além da inclusão de
uma disposição específica no regulamento do Fundo de Solidariedade, tal exigirá
também a inclusão de uma disposição no Regulamento que estabelece Disposições
Comuns[9]
relativa aos fundos da política de coesão e nas disposições transitórias sobre
o atual período de programação. Está prevista a apresentação de uma proposta de
alteração pela Comissão, a adotar em simultâneo com a presente proposta. ·
A introdução de uma disposição específica para as
catástrofes de evolução lenta, como a seca. O facto de se estabelecer o início
de tais catástrofes na data das primeiras medidas tomadas pelas autoridades
públicas em resposta ao fenómeno eliminará as dificuldades jurídicas que
resultam da atual obrigação de apresentar os pedidos no prazo de 10 semanas a
contar da data dos primeiros prejuízos. ·
A introdução de certas disposições incentivando uma
prevenção mais eficaz das catástrofes, incluindo a plena aplicação da
legislação pertinente da União em matéria de prevenção, a utilização dos fundos
disponíveis da União para investimentos conexos e uma melhor informação sobre
estas ações. Caso ocorra uma catástrofe da mesma natureza de outra para a qual
o Fundo tenha sido anteriormente mobilizado e a legislação da União não tenha
sido respeitada, a Comissão ponderará seriamente rejeitar um novo pedido ou
conceder apenas um montante de auxílio reduzido. ·
A fusão da decisão de concessão do auxílio e dos
acordos de execução num único ato. Esta medida administrativa ajudará a
acelerar o tratamento dos pedidos pela Comissão e, dessa forma, possibilitará
um pagamento mais rápido do auxílio. Foram tidas em conta as recomendações do
relatório de auditoria ao desempenho do Tribunal de Contas Europeu, sobre a ajuda
financeira concedida à Itália pelo tremor de terra de L'Aquila[10]: a proposta inclui uma definição
mais clara dos termos «alojamento provisório» e «operações de emergência
imediata», bem como uma disposição relativa à geração de receitas. Além disso, foi incluído na proposta um
conjunto de novos elementos, nomeadamente uma disposição específica sobre a
elegibilidade do IVA e a exclusão da assistência técnica, uma disposição que
exige o respeito pelo acervo da União, uma disposição revista para evitar o
duplo financiamento, o alargamento dos relatórios ex post sobre as
medidas de prevenção e uma disposição sobre a utilização do euro e a sua
conversão em moeda nacional. Por último, foi introduzido um certo número de
modificações para alinhar o regulamento com o Regulamento Financeiro como
alterado em 2012. Tal respeita não apenas à terminologia, mas em especial a determinadas
regras e obrigações sobre a implementação do Fundo pelos Estados-Membros no
âmbito do princípio da gestão partilhada, bem como pelos países candidatos
elegíveis (países a negociar a adesão à União) de acordo com o princípio da
gestão indireta. Contudo, para não pôr em risco os objetivos do Fundo, ou seja,
para tornar a assistência financeira disponível o mais rapidamente possível
após a ocorrência de uma catástrofe de grandes proporções, é necessário prever
derrogações a certas disposições do Regulamento Financeiro, no que se refere
nomeadamente ao processo normalmente moroso de designação das autoridades de
execução, incluindo as relativas à auditoria e ao controlo, e ao calendário de
apresentação dos relatórios anuais. 4. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Base jurídica A base jurídica da presente proposta é o
artigo 175.º, terceiro parágrafo, e o artigo 212.º, n.º 2, do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que corresponde à base
jurídica do regulamento em vigor. O recurso ao artigo 212.º é necessário
para incluir países terceiros cuja adesão à UE esteja a ser negociada. Embora o Fundo de Solidariedade deva ser
considerado um dos instrumentos da União para aplicar a Cláusula de
Solidariedade, instituída no artigo 222.º do TFUE, este artigo não é apropriado
como base jurídica do Fundo. O artigo 222.º é reservado a situações de
crise mais graves, ao passo que os critérios de ativação do Fundo de
Solidariedade são definidos de modo a permitir a utilização do Fundo várias vezes
por ano. No âmbito do processo legislativo previsto no artigo 222.º, o
Parlamento Europeu é informado, mas não participa ativamente; tal não está em
conformidade com as disposições do Fundo que envolvem plenamente o Parlamento
na obtenção de dotações para a ajuda financeira concedida a título do Fundo de
Solidariedade. Além disso, o Fundo de Solidariedade inclui certos países
terceiros não abrangidos pelo artigo 222.º Princípio da subsidiariedade A presente proposta respeita o princípio da
subsidiariedade e não excede o necessário para atingir os objetivos do Fundo de
Solidariedade, tal como estabelecido em 2002. O atual regulamento do Fundo de
Solidariedade baseia-se ele próprio no princípio da subsidiariedade. Por
conseguinte, o Fundo intervém apenas nos casos em que um país afetado por uma
catástrofe tenha esgotado a sua capacidade para lidar sozinho com essa situação.
O objetivo não é responder às catástrofes a nível da UE, mas conceder apoio
financeiro aos países afetados, para ajudá-los a suportar os encargos
financeiros resultantes de uma catástrofe natural. A proposta não afeta este
princípio fundamental, nem altera os critérios de elegibilidade aplicáveis às
catástrofes. Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade.
Não vai além do que é necessário para alcançar os objetivos já estabelecidos no
atual instrumento. 5. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta tem em conta o Quadro Financeiro
Plurianual de 2014-2020, que prevê manter o atual mecanismo segundo o qual os recursos
orçamentais necessários para a concessão de ajuda financeira são garantidos além
dos limites máximos do QFP, por decisão da autoridade orçamental, nos limites
de uma dotação máxima anual de 500 milhões de euros (a preços de 2011). A decisão de expressar a dotação máxima anual
do Fundo em preços de 2011 (em vez dos preços atuais) também está refletida na
proposta, ao aplicar a mesma base ao montante de 3 mil milhões de euros, que
corresponde a um dos dois limiares de prejuízos utilizados para definir as
«catástrofes de grandes proporções». O outro limiar, fixado em 0,6 % do
rendimento nacional bruto, não é afetado. Caso sejam pagos adiantamentos, os montantes
respetivos serão tidos em conta aquando do pagamento da contribuição final do
Fundo. 2013/0248 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002
do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.º, terceiro parágrafo, e o artigo
212.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[11], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[12], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.º
2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, institui o Fundo de
Solidariedade da União Europeia (a seguir, designado por «Fundo»)[13]. (2) A União Europeia deve
continuar a demonstrar a sua solidariedade em relação aos países cuja adesão
esteja em negociação. A inclusão destes países no âmbito de aplicação do
presente regulamento exige o recurso ao artigo 212.º do Tratado enquanto
base jurídica. (3) A Comissão deve poder decidir
rapidamente sobre a autorização de recursos financeiros específicos e a sua
mobilização tão breve quanto possível. Os procedimentos administrativos devem
ser adaptados em conformidade e limitados ao mínimo necessário. Para o efeito,
o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram em [dd/mm/aaaa]
um acordo interinstitucional sobre o financiamento do Fundo, a disciplina
orçamental e a melhoria do processo orçamental. (4) A terminologia e os
procedimentos do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 devem ser compatíveis com as
disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras
aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom)
n.º 1605/2002 do Conselho[14]. (5) A definição de «catástrofe
natural», que determina o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 2012/2002,
deve ser inequívoca. (6) Para efeitos de aplicação do
Regulamento (CE) n.º 2012/2002, os prejuízos causados por outros tipos de
catástrofe que, por efeito de cascata, sejam consequência direta de uma
catástrofe natural devem ser considerados parte dos prejuízos diretos causados por
essa catástrofe natural. (7) Para codificar a prática
estabelecida e assegurar um tratamento equitativo dos pedidos, deve ser
especificado que as contribuições do Fundo são apenas concedidas a título de
prejuízos diretos. (8) Uma «catástrofe natural de
grandes proporções», na aceção do Regulamento (CE) n.º 2012/2002, é
definida como tendo causado prejuízos diretos superiores a um limiar expresso
em termos financeiros e deve ser expressa em preços de um determinado ano de
referência ou enquanto percentagem do rendimento nacional bruto (RNB) do Estado
em causa. (9) Para considerar devidamente a
natureza específica das catástrofes que, embora importantes, não atingem a
escala mínima necessária para beneficiar de uma contribuição do Fundo, os
critérios aplicáveis às catástrofes regionais devem ser determinados com base
num cálculo dos prejuízos com referência ao produto interno bruto (PIB)
regional. Esses critérios devem ser determinados de forma clara e simples, a
fim de reduzir o número de pedidos apresentados que não satisfazem os
requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho. (10) Para efeitos de determinação
dos prejuízos diretos, devem ser utilizados dados em formato harmonizado, como
fornecidos pelo Eurostat, para permitir um tratamento equitativo dos pedidos. (11) O Fundo deve contribuir para o
restabelecimento do funcionamento das infraestruturas, a limpeza das zonas sinistradas
e os custos dos serviços de emergência e do alojamento provisório garantido às
populações em causa durante o período de aplicação. Importa igualmente definir
qual o período de tempo de acolhimento dos desalojados pelas catástrofes que
pode considerado provisório. (12) As disposições do Regulamento
(CE) n.º 2012/2002 do Conselho devem ser compatíveis com a política geral
de financiamento da União, no que diz respeito ao imposto sobre o valor
acrescentado. (13) É também importante
especificar que as operações elegíveis não devem incluir despesas relativas a
assistência técnica. (14) Para evitar que os Estados
beneficiários lucrem com a intervenção do Fundo, devem ser especificadas as
condições em que as operações financiadas pelo Fundo podem gerar receitas. (15) Certos tipos de catástrofes
naturais, como a seca, desenvolvem-se durante um longo período de tempo até começarem
a produzir os seus efeitos desastrosos. Deve ser prevista uma disposição que
permita a utilização do Fundo também nestes casos. (16) É importante garantir que os
Estados-Membros desenvolvem os esforços necessários para prevenir as
catástrofes e reduzir os seus efeitos, incluindo a plena aplicação da
legislação pertinente da União em matéria de prevenção e gestão dos riscos de
catástrofe e a utilização dos fundos disponíveis da União para os investimentos
relevantes. Por conseguinte, é importante estabelecer que o incumprimento dessa
legislação por parte dos Estados-Membros que tenham recebido uma contribuição
do Fundo para uma catástrofe natural anterior pode implicar a rejeição do
pedido ou uma redução do montante da contribuição, em caso de novo pedido relativo
a uma catástrofe da mesma natureza. (17) Os Estados-Membros podem
necessitar de apoio financeiro para responder a uma catástrofe mais rapidamente
do que o previsto pelo procedimento normal. Por isso é importante prever a
possibilidade de pagar adiantamentos a pedido dos Estados-Membros em causa,
pouco depois dos pedidos de contribuição a título do Fundo terem sido
apresentados à Comissão. Os adiantamentos não devem exceder um determinado
montante e devem ser contabilizados aquando do pagamento das contribuições
finais. Além disso, os montantes do Fundo, do Fundo Europeu de Desenvolvimento
Regional e do Fundo de Coesão que sejam recuperados junto dos Estados-Membros
devem, até um montante máximo, ser considerados receitas internas afetadas,
para que as autorizações relativas aos adiantamentos estejam disponíveis no
orçamento da União. O pagamento de um adiantamento não prejudica a decisão
final sobre a mobilização do Fundo. (18) Os procedimentos administrativos
conducentes ao pagamento de uma contribuição devem ser tão simples e céleres
quanto possível. Para os Estados-Membros, devem ser estabelecidas disposições
pormenorizadas sobre a aplicação da contribuição do Fundo nas decisões de
execução que concedem a contribuição. No entanto, no caso de Estados
beneficiários que não sejam ainda Estados-Membros da União, devem ser mantidos
acordos de execução separados por razões de ordem jurídica. (19) O Regulamento (UE, Euratom)
n.º 966/2012 introduziu alterações na gestão partilhada e indireta,
incluindo obrigações específicas em matéria de elaboração de relatórios que deverão
ser tidas em conta. Essas obrigações devem refletir o curto período de execução
das intervenções do Fundo. Os procedimentos para a designação dos organismos
responsáveis pela gestão e pelo controlo dos fundos da União devem, por sua
vez, refletir a natureza do instrumento e não atrasar o pagamento da
contribuição do Fundo. É, por conseguinte, necessário prever um certo número de
derrogações ao Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. (20) Importa prever disposições
para evitar o duplo financiamento das operações financiadas pelo Fundo com
outros instrumentos financeiros da União ou instrumentos jurídicos
internacionais relacionados com a compensação de prejuízos específicos. (21) A declaração das despesas efetuadas
pelos países suportadas por uma contribuição do Fundo deve ser tão simples
quanto possível. Deve, pois, ser utilizada uma taxa de câmbio única ao longo de
todo o período de execução da contribuição para os países que não são membros
da área do euro. (22) A fim de assegurar condições
uniformes de aplicação do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, no
que diz respeito à concessão da contribuição do Fundo, devem ser conferidas
poderes de execução à Comissão. (23) As disposições que regem a
proteção dos interesses financeiros da União Europeia devem ser especificadas,
de modo a identificar claramente as medidas de prevenção, deteção e
investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos
indevidamente ou utilizados incorretamente. (24) A União pode adotar medidas em
conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º
do Tratado da União Europeia, se os objetivos do presente regulamento, a saber,
garantir uma ação de solidariedade a nível da União para apoiar os Estados
afetados por catástrofes não puderem ser suficientemente assegurados pelos
Estados-Membros numa base ad hoc, mas puderem, pela aplicação de um
método sistemático, regular e equitativo de concessão de apoio financeiro, envolvendo
todos os Estados-Membros, de acordo com as suas capacidades, ser alcançados de
forma mais adequada a nível da União. Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não
excede o necessário para atingir aqueles objetivos. (25) O Regulamento (CE) n.º
2012/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOTARAM O
PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 2012/2002 é alterado
do seguinte modo: (1)
O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º 1. A pedido de um Estado-Membro ou de um
país cuja adesão à União esteja em negociação, a intervenção do Fundo pode ser
desencadeada se ocorrerem graves repercussões nas condições de vida, no meio
natural ou na economia de uma ou mais regiões desse Estado ou país, em
consequência de uma catástrofe natural de grandes proporções ou regional
verificada no território do mesmo Estado ou país, de um Estado-Membro limítrofe
ou de um país vizinho cuja adesão à UE esteja em negociação (a seguir,
designados por «Estado elegível»). Os prejuízos diretos causados por uma
catástrofe de origem humana que seja consequência direta de uma catástrofe
natural devem considerar-se parte dos prejuízos diretos causados por essa catástrofe
natural. 2. Na aceção do presente regulamento,
entende-se por «catástrofe natural de grandes proporções» qualquer catástrofe
natural que provoque, num Estado-Membro ou num país cuja adesão à UE esteja em
negociação, prejuízos diretos cuja estimativa seja superior a 3 mil
milhões de euros, a preços de 2011, ou represente mais de 0,6 % do
rendimento nacional bruto (RNB) desse Estado-Membro ou país. 3. Na aceção do presente regulamento,
entende-se por «catástrofe natural regional» qualquer catástrofe natural que
provoque, numa região de um Estado-Membro ou de um país cuja adesão à UE esteja
em negociação de nível NUTS 2, prejuízos diretos superiores a 1,5 % do
produto interno bruto (PIB) dessa região. Caso a catástrofe afete várias
regiões do nível NUTS 2, o limiar fixado aplica-se à média ponderada do PIB
dessas regiões. 4. O auxílio do Fundo pode igualmente ser
mobilizado para qualquer catástrofe natural num Estado elegível que seja uma
catástrofe natural de grandes proporções num Estado-Membro limítrofe ou país
vizinho cuja adesão à UE esteja em negociação. 5. Para efeitos do presente artigo, devem
ser utilizados os dados estatísticos harmonizados fornecidos pelo Eurostat.» (2)
O artigo 3.º é alterado do seguinte modo: a) Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter
a seguinte redação: «1. O auxílio assume a forma de
contribuição do Fundo. Por cada catástrofe natural, é atribuída uma
contribuição única a um Estado elegível. 2. O Fundo tem por objetivo complementar
os esforços dos Estados em causa e cobrir uma parte das suas despesas públicas
para ajudar o Estado elegível a realizar as operações essenciais de emergência
e recuperação a seguir indicadas, em função da natureza da catástrofe: a) Restabelecimento do funcionamento das
infraestruturas e equipamentos nos domínios da energia, do abastecimento de
água e das águas residuais, das telecomunicações, dos transportes, da saúde e
do ensino; b) Fornecimento de alojamento provisório e
financiamento de serviços de socorro para prover às necessidades da população
atingida; c) Criação de condições de segurança das
infraestruturas de prevenção e medidas de proteção do património cultural; d) Limpeza das áreas sinistradas, incluindo
zonas naturais. Para efeitos da alínea b), «alojamento provisório»
significa o alojamento disponibilizado até que a população em causa possa
regressar às suas casas de origem após a sua reparação ou reconstrução. 3. Os pagamentos do Fundo limitam-se a
medidas financeiras para compensar prejuízos que não são cobertos por seguros e
serão recuperados se a reparação dos prejuízos for subsequentemente paga por
terceiros, nos termos do artigo 8.º, n.º 3.» b) São aditados os n.os 4 a 7
seguintes: «4. O imposto sobre o valor acrescentado
(IVA) não é considerado despesa elegível de uma operação, exceto quando o IVA
não seja recuperável ao abrigo da legislação nacional relativa a este imposto. 5. A assistência técnica, incluindo a
gestão, o acompanhamento, a informação e a comunicação, a resolução de
litígios, os controlos e as auditorias, não é elegível para uma contribuição do
Fundo. 6. A contribuição total do Fundo não pode
gerar uma receita superior ao custo total das operações de emergência e de
recuperação suportado por um Estado. O Estado beneficiário deve incluir uma
declaração para esse efeito no relatório apresentado sobre a execução da
contribuição do Fundo nos termos do artigo 8.º, n.º 3. 7. Anualmente, em 1 de outubro, pelo
menos um quarto do montante anual deve permanecer disponível, a fim de cobrir
necessidades que possam surgir até ao final do ano.» (3)
O artigo 4.º é alterado do seguinte modo: a) O n.º 1 passa a ter a seguinte
redação: «1. Logo que possível, e o mais tardar no
prazo de 10 semanas a contar da ocorrência dos primeiros prejuízos causados
pela catástrofe natural, o Estado pode apresentar à Comissão um pedido de
contribuição do Fundo, facultando todas as informações disponíveis sobre, pelo
menos, os seguintes elementos: a) Total dos prejuízos diretos causados
pela catástrofe e respetivo impacto na população, na economia e no ambiente em
causa; b) Estimativa do custo das operações
referidas no artigo 3.º, n.º 2; c) Outras fontes de financiamento da União; d) Outras fontes de financiamento nacional
ou internacional, incluindo seguros públicos e privados, suscetíveis de intervir
na cobertura dos custos de reparação dos prejuízos; e) Aplicação da legislação da União sobre a
prevenção e a gestão dos riscos de catástrofe, relacionada com a natureza da
catástrofe; f) Qualquer outra informação pertinente
sobre as medidas adotadas de prevenção e de atenuação, relacionadas com a
natureza da catástrofe.» b) É inserido o seguinte n.º 1-A: «1-A. No caso de uma catástrofe natural de
ocorrência progressiva, o prazo de execução de dez semanas a que se refere o
n.º 1 inicia-se na data das primeiras medidas tomadas pelas autoridades
públicas do Estado elegível para responder aos efeitos dessa catástrofe.» c) O n.º 2 passa a ter a seguinte
redação: «2. Com base nas informações referidas no
n.º 1, e em quaisquer esclarecimentos do Estado elegível, a Comissão avalia se
estão reunidas as condições de mobilização do Fundo e estabelece, logo que
possível, o montante da eventual contribuição do Fundo, dentro dos limites dos
recursos financeiros disponíveis. Se a Comissão já concedeu uma contribuição do
Fundo, com base num pedido recebido após [dd//mm/aaaa] para uma
catástrofe de uma determinada natureza, pode rejeitar um novo pedido de
contribuição relativo a uma catástrofe da mesma natureza ou reduzir o montante
a ser concedido caso o Estado-Membro elegível seja visado por um processo por
infração e tenha sido emitido um parecer fundamentado por não aplicar a
legislação da União em matéria de prevenção e gestão dos riscos de catástrofe,
quando o objeto considerado corresponda à natureza da catástrofe sofrida. A Comissão deve tratar todos os pedidos de
contribuição do Fundo de forma equitativa.» d) O n.º 4 passa a ter a seguinte
redação: «4. Logo que as dotações sejam
disponibilizadas pela autoridade orçamental, a Comissão deve aprovar uma
decisão de atribuição da contribuição do Fundo, que será paga de imediato e de
uma só vez ao Estado beneficiário. Se tiver sido pago um adiantamento em
conformidade com o artigo 4.º-A, apenas deve ser pago o montante
restante.» e) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação: «5. A elegibilidade das despesas tem início
na data dos primeiros prejuízos referida no n.º 1. No caso de uma catástrofe
natural de ocorrência progressiva, a elegibilidade das despesas tem início na
data referida no n.º 1-A.» (4)
É inserido o seguinte artigo 4.º-A: «Artigo 4.º-A 1. Ao apresentar um pedido para uma
contribuição do Fundo à Comissão, qualquer Estado-Membro pode solicitar o
pagamento de um adiantamento. A Comissão efetua uma avaliação preliminar do
pedido, com vista a determinar o cumprimento das condições estabelecidas no
artigo 4.º, n.º 1, e verifica a disponibilidade de recursos
orçamentais. Sempre que estejam reunidas as referidas condições e estejam
disponíveis recursos suficientes, a Comissão pode adotar uma decisão de concessão
do adiantamento e proceder ao seu pagamento imediato, antes de ser tomada a
decisão a que se refere o artigo 4.º, n.º 4. O pagamento de um
adiantamento não prejudica a decisão final sobre a mobilização do Fundo. 2. O montante do adiantamento não pode ser superior
a 10 % do montante da contribuição prevista, nem exceder, em caso algum, 30 milhões
de euros. Uma vez determinado o montante definitivo da contribuição, a Comissão
deve ter em conta o montante do adiantamento atribuído ao pagar o montante
restante. A Comissão recuperará os adiantamentos pagos indevidamente. 3. No intuito de garantir uma
disponibilidade atempada dos recursos orçamentais, os montantes do Fundo, do
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão, que sejam recuperados
junto dos Estados-Membros, serão disponibilizados, até um montante máximo de
50 milhões de euros, enquanto receitas afetadas internas. Os montantes despendidos
no pagamento de adiantamentos ou anulados no orçamento devem ser substituídos
logo que sejam recuperados novos montantes junto dos Estados-Membros.» (5)
O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º 1. A decisão referida no artigo 4.º,
n.º 4, deve incluir no seu anexo disposições pormenorizadas sobre a aplicação
da contribuição do Fundo. Em especial, essas disposições devem descrever a
natureza e a localização das operações a financiar pelo Fundo, na sequência de
uma proposta pelo Estado elegível. 2. Antes do pagamento de uma contribuição do
Fundo a um Estado elegível que não seja Estado-Membro, a Comissão celebra um
acordo de delegação com esse Estado, estabelecendo as disposições
pormenorizadas sobre a aplicação da contribuição do Fundo referidas no
n.º 1, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012
do Parlamento Europeu e do Conselho* e Regulamento Delegado (UE)
n.º 1268/2012**, bem como as obrigações relativas à prevenção e gestão dos
riscos de catástrofe. 3. O Estado beneficiário é responsável pela
seleção das operações concretas e pela execução da contribuição do Fundo, nos
termos do presente regulamento, em especial o artigo 3.º, n.os 2
e 3, da decisão referida no artigo 4.º, n.º 4, que concede a
contribuição do Fundo, e, se for caso disso, do acordo de delegação a que se
refere o n.º 2. 4. A contribuição concedida a título do Fundo
a um Estado-Membro é executada no âmbito do procedimento de gestão partilhada,
em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. A
contribuição do Fundo a um país cuja adesão à União esteja em negociação é
executada no âmbito do procedimento de gestão indireta, em conformidade com
aquele regulamento. 5. Sem prejuízo da responsabilidade da
Comissão relativamente à execução do orçamento geral da União, os Estados
beneficiários são responsáveis pela gestão das operações apoiadas pelo Fundo e
pelo controlo financeiro das mesmas. Devem tomar, nomeadamente, as seguintes
medidas: a) Verificar a adoção e aplicação de
disposições de gestão e de controlo de forma a garantir que os fundos da União
estão a ser utilizados com eficácia e correção, de acordo com os princípios da
boa gestão financeira; b) Verificar a correta realização das ações
financiadas; c) Garantir que as despesas financiadas são
comprovadas por documentos verificáveis e que são corretas e regulares; d) Prevenir, detetar e corrigir eventuais
irregularidades e recuperar os montantes indevidamente pagos, acrescidos de
juros de mora se for caso disso. Devem comunicar todas as irregularidades à
Comissão, mantendo-a informada sobre os progressos alcançados no quadro dos
procedimentos administrativos e legais. 6. Os Estados
beneficiários devem designar organismos responsáveis pela gestão e pelo
controlo das operações apoiadas pelo Fundo, em conformidade com os
artigos 59.º e 60.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. Ao
fazê-lo, devem ter em conta critérios respeitantes ao ambiente interno, às
atividades de controlo, à informação e comunicação, e ao acompanhamento. Os
Estados-Membros podem designar os organismos já designados no quadro do
[Regulamento que estabelece Disposições Comuns][15]. Estes organismos designados devem fornecer à
Comissão as informações referidas no artigo 59.º, n.º 5, ou no
artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012,
abrangendo a totalidade do período de execução, aquando da apresentação do
relatório e da declaração a que se refere o artigo 8.º, n.º 3, do
presente regulamento. 7. O Estado beneficiário procede às correções
financeiras necessárias sempre que sejam detetadas irregularidades. As
correções efetuadas pelo Estado beneficiário consistem no cancelamento total ou
parcial da contribuição do Fundo. O Estado beneficiário deve recuperar os
montantes perdidos em resultado das irregularidades detetadas. 8. Sem prejuízo das competências do Tribunal
de Contas ou dos controlos efetuados pelo Estado beneficiário, em conformidade
com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, os
funcionários ou agentes da Comissão podem efetuar controlos no local sobre as
operações financiadas pelo Fundo. A Comissão informará desse facto o Estado beneficiário,
por forma a obter toda a assistência necessária. Os funcionários ou outros
agentes dos Estados-Membros em causa podem participar nesses controlos. 9. O Estado beneficiário deve assegurar que
todos os documentos comprovativos de despesas incorridas ficam à disposição da
Comissão e do Tribunal de Contas por um período de três anos, após o termo da
contribuição financeira do Fundo.» ______________ * JO L 298 de 26.10.2012, p. 1. ** JO L 362 de
31.12.2012, p. 1.» (6)
No artigo 6.º, os n.os 2 e 3 passam a
ter a seguinte redação: «2. O Estado beneficiário deve assegurar que
as despesas reembolsadas em conformidade com o presente regulamento não são
reembolsadas através de outros instrumentos de financiamento da União, em
especial os instrumentos das políticas de coesão, agrícola ou das pescas. 3. Os prejuízos reparados ao abrigo de
instrumentos da União ou internacionais relacionados com a compensação de
prejuízos específicos não podem, para o mesmo efeito, ser elegíveis para o
auxílio do Fundo.» (7)
O artigo 7.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º As operações financiadas pelo Fundo devem ser
compatíveis com o disposto no Tratado e nos atos adotados por força do mesmo,
com as políticas e ações da União, em especial nos domínios da gestão
financeira e da contratação pública, e com os instrumentos de assistência de
pré-adesão. Essas operações devem contribuir, sempre que possível, para os
objetivos das políticas da União em matéria de proteção do ambiente, de gestão
e prevenção dos riscos de catástrofe e de adaptação às alterações climáticas.» (8)
Os artigos 8.o e 9.o passam a
ter a seguinte redação: «Artigo 8.º 1. A contribuição do Fundo deve ser
utilizada no prazo de um ano a contar da data do desembolso pela Comissão do
montante total do auxílio. Qualquer parte da contribuição que eventualmente não
tenha sido utilizada nesse prazo ou tenha sido utilizada para operações não
elegíveis deve ser recuperada pela Comissão junto do Estado beneficiário. 2. Os Estados beneficiários devem procurar
obter todas as compensações possíveis junto de terceiros. 3. O mais tardar seis meses após o termo do
prazo de um ano referido no n.º 1, o Estado beneficiário apresenta um relatório
sobre a execução da contribuição do Fundo, juntamente com uma declaração
justificando as despesas e indicando outras fontes eventuais de financiamento
das operações em causa, incluindo reembolsos de seguros e indemnizações obtidas
de terceiros. O relatório de execução deve especificar as
medidas de prevenção decididas e previstas pelo Estado beneficiário, a fim de
limitar os prejuízos futuros e evitar, tanto quanto possível, a repetição de
catástrofes semelhantes, incluindo a utilização dos fundos estruturais e dos
fundos de investimento da União para este efeito, e o estado de implementação
da legislação da União relevante sobre prevenção e gestão dos riscos de
catástrofe. Apresentará ainda um relatório sobre a experiência adquirida com a
catástrofe ocorrida e as medidas tomadas ou propostas para fazer face às
alterações climáticas e às catástrofes. O relatório de execução deve ser acompanhado do
parecer de um organismo de auditoria independente, emitido em conformidade com
as normas internacionais de auditoria, estabelecendo que a declaração
justificativa das despesas é verdadeira e está correta e que a contribuição do
Fundo foi executada de forma legal e regular, nos termos do artigo 59.º,
n.º 5, e do artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom)
n.º 966/2012. Concluído o procedimento referido no primeiro
parágrafo, a Comissão dá por terminada a intervenção do Fundo. 4. Se o custo da reparação dos prejuízos for
posteriormente coberto por terceiros, a Comissão reclamará ao Estado
beneficiário o reembolso do montante correspondente da contribuição do Fundo. Artigo 9.º Os pedidos de intervenção do Fundo e as decisões
referidas no artigo 4.º, n.º 4, bem como o acordo de delegação, os
relatórios e quaisquer outros documentos relacionados devem expressar todos os
montantes em euros. Os montantes das despesas realizadas em moeda
nacional serão convertidos em euros de acordo com a média das taxas de câmbio
diárias publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia e
determinados ao longo do período de execução das operações abrangidas pela
contribuição do Fundo. Caso não seja publicada nenhuma taxa de câmbio diária do
euro no Jornal Oficial da União Europeia para a moeda em causa, a
conversão é efetuada com base na média das taxas contabilísticas mensais
estabelecidas pela Comissão e determinadas durante esse período. Esta taxa de
câmbio única deve ser utilizada ao longo de toda a execução da contribuição do
Fundo e servir de base para o relatório final de execução, para a declaração
sobre a execução e para os elementos exigidos nos termos do artigo 59.º,
n.º 5, ou do artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom)
n.º 966/2012 da contribuição.» (9)
O artigo 10.º, n.º 2, passa a ter a seguinte
redação: «2. Em caso de avaliação significativamente
inferior dos prejuízos, comprovada por novos elementos, o Estado beneficiário
reembolsa à Comissão o montante correspondente da contribuição do Fundo.» (10)
O artigo 11.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º 1. A Comissão tomará as medidas necessárias
para assegurar que, no quadro da execução das ações financiadas ao abrigo do
presente regulamento, os interesses financeiros da União sejam protegidos
mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e
outras atividades ilegais, por verificações eficazes e, se forem detetadas
irregularidades, pela recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for
caso disso, pela aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. 2. A Comissão, ou os seus representantes, e
o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou
no local, todos os beneficiários de apoio financeiro, contratantes e
subcontratantes, que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente
regulamento. 3. O Organismo Europeu de Luta Antifraude
(OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local,
em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento
(CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho[16], e no Regulamento (Euratom,
CE) n.º 2185/96 do Conselho[17],
a fim de estabelecer se houve fraude, corrupção ou qualquer outra atividade
ilícita lesiva dos interesses financeiros da União no âmbito de um contrato de
financiamento pela União. 4. Sem prejuízo do disposto nos n.os
1, 2 e 3, os acordos de delegação com países terceiros, os contratos e as
decisões que concedam uma contribuição do Fundo, resultantes da execução do
presente regulamento, devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de
Contas e ao OLAF poderes para realizarem essas auditorias e investigações de
acordo com as suas competências respetivas.» (11)
São suprimidos os artigos 13.º e 14.º Artigo 2.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. O presente
regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em
todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002, que institui o Fundo de
Solidariedade da União Europeia 1.2. Domínio(s) de intervenção
envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[18]
Fundo de Solidariedade da União Europeia Atividade
ABB 13.06 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um
projeto-piloto/ação preparatória[19]
¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação
de uma ação existente ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova
ação 1.4. Objetivo(s) 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivo específico n.º N/A Atividade(s) ABM/ABB em causa 13.06 1.4.3. Resultados e impactos
esperados O principal objetivo da proposta é melhorar o
funcionamento do instrumento vigente, ou seja, do atual Fundo de Solidariedade,
agilizando a sua capacidade de resposta, reforçando a sua visibilidade junto
dos cidadãos, simplificando a sua utilização e tornando as suas disposições
mais claras, através de um número reduzido de adaptações técnicas ao
regulamento. Os princípios subjacentes ao instrumento mantêm-se inalterados,
bem como o seu modo de financiamento fora do orçamento da UE, baseado num
acordo interinstitucional, e o nível provável da despesa. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto O Fundo intervém apenas nos casos em que um país
afetado por uma catástrofe tenha esgotado a sua capacidade para lidar sozinho
com essa situação. O objetivo não é responder às catástrofes a nível da UE, mas
conceder ajuda financeira aos países afetados, para ajudá-los a suportar os
encargos financeiros impostos em consequência de uma catástrofe natural. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo Responder ao pedido formulado por um país elegível
(Estado-Membro ou países cuja adesão à UE esteja em negociação) para a
concessão de ajuda financeira na sequência de uma catástrofe natural. 1.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE A presente proposta insere-se no contexto do novo
Quadro Financeiro Plurianual para o período de 2014-2020. Complementa, igualmente, a recente proposta
conjunta da Comissão e do Alto Representante das Regras de Execução da Cláusula
de Solidariedade, a que se refere o artigo 222.º do TFUE[20], que destaca a importância do
Fundo de Solidariedade como um dos instrumentos-chave da União para a aplicação
desta disposição do Tratado. 1.5.3. Ensinamentos retirados de
experiências anteriores semelhantes Introdução de critérios mais claros e
procedimentos mais simples, bem como a possibilidade de pagar adiantamentos,
para garantir uma resposta mais rápida. 1.5.4. Coerência e eventual sinergia
com outros instrumentos relevantes O Fundo complementa outros instrumentos da UE no
domínio da prevenção e mitigação de riscos e de resposta rápida (em especial,
os instrumentos da política de coesão e o Mecanismo de Proteção Civil). 1.6. Duração da ação e do seu
impacto financeiro ¨ Proposta/iniciativa de duração
limitada –
¨ Proposta/iniciativa com efeitos entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA –
¨ Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA ¨ Proposta/iniciativa de duração
ilimitada –
Aplicação com um período de arranque progressivo
entre AAAA e AAAA, –
Seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro. 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[21] Para o orçamento de 2013: não aplicável. ¨ Gestão centralizada direta por parte da Comissão ¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução a: –
¨ agências de execução –
¨ organismos criados pelas Comunidades[22]
–
¨ organismos nacionais do setor público/organismos com missão de
serviço público –
¨ pessoas encarregadas da execução de medidas específicas por força do
título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente,
na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificar) – Se for indicada mais de uma modalidade de
gestão, queira especificar na secção «Observações». Para o orçamento de 2014: ¨ Execução direta
pela Comissão –
¨ pelos seus serviços, incluindo o pessoal colocado nas delegações da
União –
¨ pelas agências de execução ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão indireta
por delegação de funções de execução: –
¨ a países terceiros ou a organismos por eles designados –
¨ a organizações internacionais e respetivas agências ( a especificar) –
¨ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento –
¨ a organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento
Financeiro –
¨ a organismos de direito público –
¨ a organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de
serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas, –
¨ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro
incumbidos de executar uma parceria público-privada e que prestem garantias
financeiras adequadas –
¨ a pessoas às quais tenha sido confiada a execução de ações específicas
no domínio da PESC de acordo com o título V do TUE, e que estejam identificadas
no ato de base relevante – Se for indicada mais de uma modalidade de
gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações Os países elegíveis para o Fundo são: 1. Os Estados-Membros aos quais
sejam aplicáveis os princípios da gestão partilhada. Os pormenores sobre a
designação das autoridades envolvidas na execução, na auditoria e no controlo,
incluindo as obrigações em matéria de apresentação de relatórios, estão
estabelecidos no regulamento. 2. Os países cuja adesão à UE
esteja em negociação e aos quais sejam aplicáveis os princípios da gestão indireta.
Antes do pagamento de uma contribuição do Fundo a um Estado elegível que não
seja Estado-Membro, a Comissão celebrará um acordo de delegação com esse
Estado, estabelecendo disposições pormenorizadas para a execução da
contribuição do Fundo em conformidade com o Regulamento Financeiro e
comparáveis às disposições aplicáveis aos Estados-Membros. 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e apresentação de informações O sistema de acompanhamento estabelecido não é
alterado pela presente proposta e baseia-se num sistema de gestão partilhada
para os Estados-Membros e de gestão indireta para os países candidatos
elegíveis, com obrigações comparáveis. É adaptado ao curto período de aplicação
(1 ano) e à especificidade do instrumento de resposta a situações de
emergência. É exigido um relatório final sobre a aplicação da contribuição do
Fundo, no prazo de seis meses a contar do termo do período de um ano. Este
relatório tem de descrever detalhadamente o sistema de execução adotado, incluindo
o trabalho de auditoria e controlo efetuado, bem como uma apresentação completa
das operações. Além disso, o organismo designado terá de cumprir os requisitos
de apresentação de relatórios previstos no artigo 59.º, n.º 5, ou no
artigo 60.º, n.º 5, como adequado, para todo o período de execução da operação. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificados O Estado beneficiário envia um pedido que é
avaliado pela Comissão. Se o pedido satisfizer as condições, será pago um
adiantamento de 10 %. O encerramento é feito com base no relatório final,
momento em que o adiantamento de 10 % também será apurado. Os
adiantamentos são pagos com base numa técnica específica introduzida no
regulamento dos fundos estruturais, utilizando recuperações do FEDER e do Fundo
de Coesão. A arquitetura proposta representa uma evolução em relação à situação
atual. Foram tidas em conta as recomendações do relatório
de auditoria ao desempenho do Tribunal de Contas Europeu, sobre a ajuda
financeira concedida à Itália pelo tremor de terra em L'Aquila[23], utilizando-se uma definição
mais clara dos termos «alojamento provisório» e «operações de emergência
imediata», bem como uma disposição relativa à geração de receitas. Além disso, foi incluído na proposta um conjunto
de novos elementos, nomeadamente uma disposição específica sobre a elegibilidade
do IVA e a exclusão da assistência técnica, uma disposição que exige o respeito
pelo acervo da União, uma disposição revista para evitar o duplo financiamento,
o alargamento dos relatórios ex post sobre as medidas de prevenção e uma
disposição sobre a utilização do euro e a sua conversão em moeda nacional. 2.2.2. Informação sobre o sistema de
controlo interno O anexo de cada decisão deve prever disposições
pormenorizadas sobre a aplicação da contribuição do Fundo. Para os países
terceiros, essas disposições serão estabelecidas no acordo de delegação. Não há
alterações em comparação com o regulamento vigente. O organismo será designado
pelo Estado beneficiário. A contribuição do Fundo concedida a um Estado-Membro
será executada em regime de gestão partilhada entre o Estado-Membro e a
Comissão, em conformidade com o Regulamento Financeiro. Qualquer contribuição
do Fundo a Estados que não sejam ainda membros da União será executada em
regime de gestão indireta. Sem prejuízo da responsabilidade da Comissão
relativamente à execução do orçamento geral da União Europeia, os Estados
beneficiários são os primeiros responsáveis pela gestão das ações apoiadas pelo
Fundo e pelo controlo financeiro das mesmas. Para isso, verificarão a definição
e a aplicação de disposições de gestão e controlo, de forma a garantir que os
fundos da União estão a ser utilizados com eficácia e correção, de acordo com
os princípios da boa gestão financeira, verificarão igualmente a correta
realização das ações financiadas, e garantirão que as despesas financiadas
podem ser comprovadas por documentos verificáveis e que são corretas e
regulares. A Comissão tomará as medidas necessárias para garantir
a conformidade das ações financiadas com os princípios de uma boa gestão
financeira. Cabe ao Estado beneficiário assegurar a existência de sistemas de
gestão e controlo eficazes. Incumbe à Comissão verificar se esses sistemas
foram efetivamente instituídos. Sem prejuízo das competências do Tribunal de
Contas ou dos controlos efetuados pelo Estado beneficiário, em conformidade com
as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, os
funcionários ou agentes da Comissão podem efetuar controlos no local às ações
financiadas pelo Fundo. A Comissão informará desse facto o Estado beneficiário
requerente, por forma a obter toda a assistência necessária. Os funcionários ou
agentes do Estado beneficiário em causa podem participar nesses controlos. 2.2.3. Estimativa dos custos e
benefícios dos controlos e nível previsto do risco de erro Será aplicado um novo critério, simples e único,
para a mobilização excecional do FSUE, caso ocorram as denominadas «catástrofes
regionais extraordinárias», com base num limiar fixado em função do PIB. Como
demonstrado na comunicação de 2011, a falta de clareza das atuais disposições
sobre os critérios de mobilização excecional do FSUE será eliminada pela
fixação do limiar dos prejuízos, para as catástrofes regionais, em 1,5 %
do PIB ao nível NUTS 2. Isto simplificará e acelerará consideravelmente a
preparação dos pedidos pelos Estados elegíveis e a sua avaliação pela Comissão.
Ao mesmo tempo, permitirá reduzir de forma significativa o número de
candidaturas rejeitadas, uma vez que os candidatos saberão à partida se o
critério é respeitado. Tal deverá reduzir os custos dos controlos. As auditorias efetuadas pela Comissão e pelo
Tribunal de Contas Europeu não deram lugar a questões impeditivas de uma
garantia razoável sobre a utilização do Fundo no passado. No seu conjunto, a
taxa de erro estimada é inferior ao limiar de materialidade de 2 %. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades A principal responsabilidade pela tomada de
medidas adequadas contra a fraude e as irregularidades cabe ao Estado
beneficiário, que tem de nomear um organismo de auditoria e, se necessário,
exigir a recuperação de despesas irregulares. Deverá ser apresentada à Comissão
uma síntese dos controlos e auditorias efetuados durante o período de execução,
em conformidade com o Regulamento Financeiro. As auditorias podem ser
realizadas em qualquer momento pelos auditores da Comissão, do Tribunal de
Contas e do OLAF. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) · Rubricas orçamentais existentes Pela ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Contribuição Número […]Rubrica………………………………………...……….] || DD/DND ([24]) || dos países EFTA[25] || de países candidatos[26] || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro 3 || 13.060100 || Dif. || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO 4 || 13.060200 || Dif. || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Pela ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual
e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Contribuição Número […]Rubrica………………………………………...……….] || DD/DND || dos países EFTA || de países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro || […][XX.YY.YY.YY] || || SIM NÃO || SIM NÃO || SIM NÃO || SIM/NÃO 3.2. Impacto
estimado nas despesas [Esta secção deve ser preenchida com a folha de cálculo dos dados orçamentais de natureza
administrativa (segundo documento em anexo à presente ficha
financeira) e carregada no CISNET para efeitos de consulta interserviços]. 3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas O FSUE não está orçamentado. As despesas efetivas
dependerão dos pedidos de financiamento apresentados pelos Estados elegíveis,
na sequência da ocorrência (imprevisível) de catástrofes naturais e de acordo
com o montante máximo da dotação anual disponível para o Fundo como decidido em
II.A. Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual || Número || […][Rubrica……………...……………………………………………………………….] DG: <…….> || || || Ano N[27] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1) || || || || || || || || Pagamentos || (2) || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || || Pagamentos || (2a) || || || || || || || || Dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a programas específicos[28] || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || || (3) || || || || || || || || TOTAL das dotações para a DG <… > || Autorizações || =1+1a +3 || || || || || || || || Pagamentos || =2+2a +3 || || || || || || || || TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações para a RUBRICA <….> do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || || Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || || Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || || Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || || Rubrica do quadro financeiro plurianual || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL DG: REGIO || Recursos humanos || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 1,834 Outras despesas administrativas || || || || || || || || TOTAL DG <…….> || Dotações || || || || || || || || TOTAL das dotações para a RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 1,834 Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 1.834 Pagamentos || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 1.834 (a)
3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais – ¨ A
proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais – ¨ A proposta/iniciativa
acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado
seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo[29] || Custo médio || N.º || Custo || N.º || Custo || N. || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º total || Custo total OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[30] || || || || || || || || || || || || || || || || Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal para o objetivo específico n.º 1 || || || || || || || || || || || || || || || || OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 ... || || || || || || || || || || || || || || || || Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal para o objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || || 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Resumo –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
¨ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR (3
casas decimais) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 1,834 Outras despesas administrativas || || || || || || || || Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Com exclusão da RUBRICA 5[31] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || Subtotal fora do âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || TOTAL || || || || || || || || As dotações de
recursos humanos necessárias serão cobertas pelas dotações da DG que já estão
atribuídas à gestão da ação e/ou que tenham sido reafetadas no seio da DG e, se
necessário, qualquer afetação adicional que pode ser atribuída à DG responsável
pela gestão no quadro do procedimento anual de afetação e tendo em conta os
condicionamentos orçamentais. 3.2.3.2. Necessidades estimadas de recursos
humanos –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos. –
¨ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal
como explicitado seguidamente: Estimativa expressa em unidades equivalentes a
tempo completo || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) || || XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 XX 01 01 02 (nas delegações) || 0 || || || || || || XX 01 05 01 (investigação indireta) || 0 || || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || 0 || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[32] XX 01 02 01 (AC, INT, PND da dotação global) || 0 || || || || || || XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || 0 || || || || || || XX 01 04 aa[33] || - na sede || 0 || || || || || || - nas delegações || 0 || || || || || || XX 01 05 02 (AC, PND e TT - investigação indireta) || 0 || || || || || || 10 01 05 02 (AC, PND e TT - investigação direta) || 0 || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || 0 || || || || || || TOTAL || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 XX constitui o
domínio de intervenção ou título orçamental em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da
ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. O trabalho é atualmente efetuado por 1 AC e 1 funcionário AST. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Análise dos pedidos para contribuições do Fundo, preparação das decisões de subvenção, acompanhamento dos pagamentos, avaliação de relatórios, etc. Pessoal externo || n/a 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
¨ A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro
plurianual –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do instrumento de
flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[34]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes. 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento
por terceiros –
A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento
estimado seguinte: Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || || TOTAL dotações cofinanciadas || || || || || || || || 3.3. Impacto estimado nas receitas
Não pode ser estimado antecipadamente –
¨ A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas. –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
¨ nos recursos próprios –
¨ nas receitas diversas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis a título do exercício financeiro || Impacto da proposta/iniciativa[35] Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 Artigos 6150 e 6500 || || 50 || 50 || 50 || 50 || 50 || 50 || 50 || || || || || || || || Relativamente às receitas
diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida(s). Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas. Os
adiantamentos devem ser financiados a partir de recuperações do FEDER e do
Fundo de Coesão até ao limite máximo de 50 milhões de euros. A Comissão
irá propor uma alteração da proposta de regulamento da Comissão COM (2011) 615
final. [1] Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho. [2] COM (2005) 108. [3] Relatório sobre a proposta de Regulamento do Parlamento
Europeu e do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia,
A6-0123/2006 de 31.3.2006. [4] COM (2011) 613. [5] COM (2009) 193. [6] Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
JO C83/47 de 30.3.2010. [7] Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico
e Social Europeu e ao Comité das Regiões, sobre o futuro do Fundo de
Solidariedade da União Europeia, ECO/319 de 28.3.2012. [8] Relatório sobre o Fundo de Solidariedade da União
Europeia, execução e aplicação, A7-0398/2012 de 20.12.2012 [9] Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e
do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos
Marítimos e das Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que
estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento
Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o
Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, COM(2013) 246 final. [10] Tribunal de Contas Europeu, Relatório Especial
n.º 24/2012, The European Union Solidarity Fund’s response to the 2009
Abruzzi Earthquake: The relevance and cost of operations. [11] JO C […] [12] JO C […] [13] JO L 311 de 14.11.2002, p. 3. [14] JO L 298 de 26.10.2012, p. 1. [15] ….. [16] JO L 136 de 31.5.1999, p. 1. [17] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2. [18] ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) –
ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades). [19] Como referido no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do
Regulamento Financeiro. [20] Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
JO C 83/47 de 30.3.2010. [21] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [22] Como referido no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [23] Tribunal de Contas Europeu, Relatório Especial n.º 24/2012, The
European Union Solidarity Fund’s response to the 2009 Abruzzi Earthquake: The
relevance and cost of operations. [24] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [25] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [26] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [27] O ano N é o ano do início da aplicação da
proposta/iniciativa. [28] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [29] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [30] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s)
específico(s)…». [31] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [32] AC = agente contratual; LA = Colaboradores locais; PND =
perito nacional destacado; INT = Colaboradores da agência; JED= Peritos Júnior
das Delegações. [33] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [34] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional (para o
período de 2007-2013). [35] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem
ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de
25 % a título de despesas de cobrança.