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Document 52013PC0522

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia

/* COM/2013/0522 final - 2013/0248 (COD) */

52013PC0522

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia /* COM/2013/0522 final - 2013/0248 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

O Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) foi criado em 2002[1] para dotar a UE de um instrumento que permita responder eficazmente a catástrofes naturais de grandes proporções que afetem os seus Estados-Membros ou os países cuja adesão à UE esteja em negociação. O instrumento está de um modo geral a cumprir satisfatoriamente os seus objetivos, mas considera-se que não tem capacidade de resposta nem visibilidade suficientes e, no que diz respeito a certos critérios para a sua ativação, é demasiado complicado e insuficientemente claro.

Em 2005, a Comissão apresentou uma proposta relativa a um novo regulamento FSUE[2]. A proposta foi recebida favoravelmente pelo Parlamento Europeu[3], mas não foi adotada pelo Conselho. A Comissão retirou oficialmente a proposta em junho de 2012.

Em outubro de 2011, a Comissão apresentou uma comunicação sobre o futuro do Fundo de Solidariedade[4], que contém uma avaliação das intervenções do instrumento vigente e propõe diversas opções para melhorar o seu funcionamento. Uma análise da política atual foi também incluída num capítulo separado do relatório anual de 2008 sobre o FSUE[5].

A presente proposta insere-se no contexto do novo Quadro Financeiro Plurianual para o período de 2014-2020.

Complementa, igualmente, a recente proposta conjunta da Comissão e do Alto Representante das Regras de Execução da Cláusula de Solidariedade, a que se refere o artigo 222.º do TFUE[6], que destaca a importância do Fundo de Solidariedade como um dos instrumentos‑chave da União para a aplicação desta disposição do Tratado.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA ÀS PARTES INTERESSADAS

A comunicação de outubro de 2011 serviu de base para as negociações com os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e restantes partes interessadas.

O Comité Económico e Social Europeu e o Parlamento Europeu adotaram relatórios que globalmente partilham a análise da comunicação e apoiam as ideias expressas pela Comissão para melhorar o Fundo com base num certo número de adaptações ao regulamento[7][8].

Os Estados-Membros formularam as suas observações no âmbito das reuniões do COCOF e do grupo de trabalho «Ações Estruturais» do Conselho.

3.           Conteúdo da proposta

O principal objetivo da proposta é melhorar o funcionamento do instrumento vigente, ou seja, do atual Fundo de Solidariedade, agilizando a sua capacidade de resposta, reforçando a sua visibilidade junto dos cidadãos, simplificando a sua utilização e assegurando disposições mais claras. Para isso, é necessário introduzir um número limitado de adaptações técnicas ao regulamento. Os princípios do instrumento mantêm-se inalterados, bem como o seu modo de financiamento fora do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) e o nível provável da despesa.

A presente proposta contém as adaptações ao regulamento FSUE que foram consideradas no quadro da comunicação de 2011 sobre o futuro do Fundo de Solidariedade:

· Uma definição clara do âmbito de aplicação do FSUE, limitando-o às catástrofes naturais, incluindo as catástrofes provocadas pelo homem que sejam consequência direta de uma catástrofe natural (efeito de cascata). Tal permitirá eliminar as atuais incertezas jurídicas acerca do âmbito de aplicação e, assim, evitar a apresentação de pedidos que não preenchem as condições necessárias.

· Um novo critério, simples e único, para a mobilização excecional do FSUE, quando ocorram as denominadas «catástrofes regionais extraordinárias», baseado num limiar fixado em função do PIB. Como demonstrado na comunicação de 2011, a falta de clareza das atuais disposições sobre os critérios de mobilização excecional do FSUE será eliminada pela fixação do limiar dos prejuízos para as catástrofes regionais em 1,5 % do PIB ao nível NUTS 2. Isto simplificará e acelerará consideravelmente a preparação dos pedidos pelos Estados elegíveis e a avaliação pela Comissão. Simultaneamente, permitirá reduzir significativamente o número de pedidos rejeitados, uma vez que os requerentes saberão à partida qual o critério aplicável. O novo limiar foi fixado em 1,5 % do PIB regional, porque uma análise rigorosa dos pedidos anteriores revelou que, embora os resultados sejam quase idênticos, tal permitirá simplificar e acelerar consideravelmente o processo de decisão e o pagamento das subvenções.

· A introdução da possibilidade de pagar rapidamente adiantamentos, a pedido do Estado-Membro afetado, até 10 % do montante previsto de ajuda financeira, limitada a 30 milhões de euros. As recuperações junto dos Estados-Membros de montantes do Fundo de Solidariedade e dos instrumentos de coesão (FEDER e Fundo de Coesão), até um montante máximo anual, deverão ser colocadas à disposição do Fundo de Solidariedade, como receitas afetadas, para garantir que as autorizações relativas aos adiantamentos estejam disponíveis no orçamento da União. Além da inclusão de uma disposição específica no regulamento do Fundo de Solidariedade, tal exigirá também a inclusão de uma disposição no Regulamento que estabelece Disposições Comuns[9] relativa aos fundos da política de coesão e nas disposições transitórias sobre o atual período de programação. Está prevista a apresentação de uma proposta de alteração pela Comissão, a adotar em simultâneo com a presente proposta.

· A introdução de uma disposição específica para as catástrofes de evolução lenta, como a seca. O facto de se estabelecer o início de tais catástrofes na data das primeiras medidas tomadas pelas autoridades públicas em resposta ao fenómeno eliminará as dificuldades jurídicas que resultam da atual obrigação de apresentar os pedidos no prazo de 10 semanas a contar da data dos primeiros prejuízos.

· A introdução de certas disposições incentivando uma prevenção mais eficaz das catástrofes, incluindo a plena aplicação da legislação pertinente da União em matéria de prevenção, a utilização dos fundos disponíveis da União para investimentos conexos e uma melhor informação sobre estas ações. Caso ocorra uma catástrofe da mesma natureza de outra para a qual o Fundo tenha sido anteriormente mobilizado e a legislação da União não tenha sido respeitada, a Comissão ponderará seriamente rejeitar um novo pedido ou conceder apenas um montante de auxílio reduzido.

· A fusão da decisão de concessão do auxílio e dos acordos de execução num único ato. Esta medida administrativa ajudará a acelerar o tratamento dos pedidos pela Comissão e, dessa forma, possibilitará um pagamento mais rápido do auxílio.

Foram tidas em conta as recomendações do relatório de auditoria ao desempenho do Tribunal de Contas Europeu, sobre a ajuda financeira concedida à Itália pelo tremor de terra de L'Aquila[10]: a proposta inclui uma definição mais clara dos termos «alojamento provisório» e «operações de emergência imediata», bem como uma disposição relativa à geração de receitas.

Além disso, foi incluído na proposta um conjunto de novos elementos, nomeadamente uma disposição específica sobre a elegibilidade do IVA e a exclusão da assistência técnica, uma disposição que exige o respeito pelo acervo da União, uma disposição revista para evitar o duplo financiamento, o alargamento dos relatórios ex post sobre as medidas de prevenção e uma disposição sobre a utilização do euro e a sua conversão em moeda nacional.

Por último, foi introduzido um certo número de modificações para alinhar o regulamento com o Regulamento Financeiro como alterado em 2012. Tal respeita não apenas à terminologia, mas em especial a determinadas regras e obrigações sobre a implementação do Fundo pelos Estados-Membros no âmbito do princípio da gestão partilhada, bem como pelos países candidatos elegíveis (países a negociar a adesão à União) de acordo com o princípio da gestão indireta. Contudo, para não pôr em risco os objetivos do Fundo, ou seja, para tornar a assistência financeira disponível o mais rapidamente possível após a ocorrência de uma catástrofe de grandes proporções, é necessário prever derrogações a certas disposições do Regulamento Financeiro, no que se refere nomeadamente ao processo normalmente moroso de designação das autoridades de execução, incluindo as relativas à auditoria e ao controlo, e ao calendário de apresentação dos relatórios anuais.

4.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 175.º, terceiro parágrafo, e o artigo 212.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que corresponde à base jurídica do regulamento em vigor. O recurso ao artigo 212.º é necessário para incluir países terceiros cuja adesão à UE esteja a ser negociada.

Embora o Fundo de Solidariedade deva ser considerado um dos instrumentos da União para aplicar a Cláusula de Solidariedade, instituída no artigo 222.º do TFUE, este artigo não é apropriado como base jurídica do Fundo. O artigo 222.º é reservado a situações de crise mais graves, ao passo que os critérios de ativação do Fundo de Solidariedade são definidos de modo a permitir a utilização do Fundo várias vezes por ano. No âmbito do processo legislativo previsto no artigo 222.º, o Parlamento Europeu é informado, mas não participa ativamente; tal não está em conformidade com as disposições do Fundo que envolvem plenamente o Parlamento na obtenção de dotações para a ajuda financeira concedida a título do Fundo de Solidariedade. Além disso, o Fundo de Solidariedade inclui certos países terceiros não abrangidos pelo artigo 222.º

Princípio da subsidiariedade

A presente proposta respeita o princípio da subsidiariedade e não excede o necessário para atingir os objetivos do Fundo de Solidariedade, tal como estabelecido em 2002. O atual regulamento do Fundo de Solidariedade baseia-se ele próprio no princípio da subsidiariedade. Por conseguinte, o Fundo intervém apenas nos casos em que um país afetado por uma catástrofe tenha esgotado a sua capacidade para lidar sozinho com essa situação. O objetivo não é responder às catástrofes a nível da UE, mas conceder apoio financeiro aos países afetados, para ajudá-los a suportar os encargos financeiros resultantes de uma catástrofe natural. A proposta não afeta este princípio fundamental, nem altera os critérios de elegibilidade aplicáveis às catástrofes.

Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade. Não vai além do que é necessário para alcançar os objetivos já estabelecidos no atual instrumento.

5.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta tem em conta o Quadro Financeiro Plurianual de 2014-2020, que prevê manter o atual mecanismo segundo o qual os recursos orçamentais necessários para a concessão de ajuda financeira são garantidos além dos limites máximos do QFP, por decisão da autoridade orçamental, nos limites de uma dotação máxima anual de 500 milhões de euros (a preços de 2011).

A decisão de expressar a dotação máxima anual do Fundo em preços de 2011 (em vez dos preços atuais) também está refletida na proposta, ao aplicar a mesma base ao montante de 3 mil milhões de euros, que corresponde a um dos dois limiares de prejuízos utilizados para definir as «catástrofes de grandes proporções». O outro limiar, fixado em 0,6 % do rendimento nacional bruto, não é afetado.

Caso sejam pagos adiantamentos, os montantes respetivos serão tidos em conta aquando do pagamento da contribuição final do Fundo.

2013/0248 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.º, terceiro parágrafo, e o artigo 212.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[11],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[12],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       O Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir, designado por «Fundo»)[13].

(2)       A União Europeia deve continuar a demonstrar a sua solidariedade em relação aos países cuja adesão esteja em negociação. A inclusão destes países no âmbito de aplicação do presente regulamento exige o recurso ao artigo 212.º do Tratado enquanto base jurídica.

(3)       A Comissão deve poder decidir rapidamente sobre a autorização de recursos financeiros específicos e a sua mobilização tão breve quanto possível. Os procedimentos administrativos devem ser adaptados em conformidade e limitados ao mínimo necessário. Para o efeito, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram em [dd/mm/aaaa] um acordo interinstitucional sobre o financiamento do Fundo, a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental.

(4)       A terminologia e os procedimentos do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 devem ser compatíveis com as disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[14].

(5)       A definição de «catástrofe natural», que determina o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 2012/2002, deve ser inequívoca.

(6)       Para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) n.º 2012/2002, os prejuízos causados por outros tipos de catástrofe que, por efeito de cascata, sejam consequência direta de uma catástrofe natural devem ser considerados parte dos prejuízos diretos causados por essa catástrofe natural.

(7)       Para codificar a prática estabelecida e assegurar um tratamento equitativo dos pedidos, deve ser especificado que as contribuições do Fundo são apenas concedidas a título de prejuízos diretos.

(8)       Uma «catástrofe natural de grandes proporções», na aceção do Regulamento (CE) n.º 2012/2002, é definida como tendo causado prejuízos diretos superiores a um limiar expresso em termos financeiros e deve ser expressa em preços de um determinado ano de referência ou enquanto percentagem do rendimento nacional bruto (RNB) do Estado em causa.

(9)       Para considerar devidamente a natureza específica das catástrofes que, embora importantes, não atingem a escala mínima necessária para beneficiar de uma contribuição do Fundo, os critérios aplicáveis às catástrofes regionais devem ser determinados com base num cálculo dos prejuízos com referência ao produto interno bruto (PIB) regional. Esses critérios devem ser determinados de forma clara e simples, a fim de reduzir o número de pedidos apresentados que não satisfazem os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho.

(10)     Para efeitos de determinação dos prejuízos diretos, devem ser utilizados dados em formato harmonizado, como fornecidos pelo Eurostat, para permitir um tratamento equitativo dos pedidos.

(11)     O Fundo deve contribuir para o restabelecimento do funcionamento das infraestruturas, a limpeza das zonas sinistradas e os custos dos serviços de emergência e do alojamento provisório garantido às populações em causa durante o período de aplicação. Importa igualmente definir qual o período de tempo de acolhimento dos desalojados pelas catástrofes que pode considerado provisório.

(12)     As disposições do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho devem ser compatíveis com a política geral de financiamento da União, no que diz respeito ao imposto sobre o valor acrescentado.

(13)     É também importante especificar que as operações elegíveis não devem incluir despesas relativas a assistência técnica.

(14)     Para evitar que os Estados beneficiários lucrem com a intervenção do Fundo, devem ser especificadas as condições em que as operações financiadas pelo Fundo podem gerar receitas.

(15)     Certos tipos de catástrofes naturais, como a seca, desenvolvem-se durante um longo período de tempo até começarem a produzir os seus efeitos desastrosos. Deve ser prevista uma disposição que permita a utilização do Fundo também nestes casos.

(16)     É importante garantir que os Estados-Membros desenvolvem os esforços necessários para prevenir as catástrofes e reduzir os seus efeitos, incluindo a plena aplicação da legislação pertinente da União em matéria de prevenção e gestão dos riscos de catástrofe e a utilização dos fundos disponíveis da União para os investimentos relevantes. Por conseguinte, é importante estabelecer que o incumprimento dessa legislação por parte dos Estados-Membros que tenham recebido uma contribuição do Fundo para uma catástrofe natural anterior pode implicar a rejeição do pedido ou uma redução do montante da contribuição, em caso de novo pedido relativo a uma catástrofe da mesma natureza.

(17)     Os Estados-Membros podem necessitar de apoio financeiro para responder a uma catástrofe mais rapidamente do que o previsto pelo procedimento normal. Por isso é importante prever a possibilidade de pagar adiantamentos a pedido dos Estados-Membros em causa, pouco depois dos pedidos de contribuição a título do Fundo terem sido apresentados à Comissão. Os adiantamentos não devem exceder um determinado montante e devem ser contabilizados aquando do pagamento das contribuições finais. Além disso, os montantes do Fundo, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão que sejam recuperados junto dos Estados-Membros devem, até um montante máximo, ser considerados receitas internas afetadas, para que as autorizações relativas aos adiantamentos estejam disponíveis no orçamento da União. O pagamento de um adiantamento não prejudica a decisão final sobre a mobilização do Fundo.

(18)     Os procedimentos administrativos conducentes ao pagamento de uma contribuição devem ser tão simples e céleres quanto possível. Para os Estados-Membros, devem ser estabelecidas disposições pormenorizadas sobre a aplicação da contribuição do Fundo nas decisões de execução que concedem a contribuição. No entanto, no caso de Estados beneficiários que não sejam ainda Estados-Membros da União, devem ser mantidos acordos de execução separados por razões de ordem jurídica.

(19)     O Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 introduziu alterações na gestão partilhada e indireta, incluindo obrigações específicas em matéria de elaboração de relatórios que deverão ser tidas em conta. Essas obrigações devem refletir o curto período de execução das intervenções do Fundo. Os procedimentos para a designação dos organismos responsáveis pela gestão e pelo controlo dos fundos da União devem, por sua vez, refletir a natureza do instrumento e não atrasar o pagamento da contribuição do Fundo. É, por conseguinte, necessário prever um certo número de derrogações ao Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

(20)     Importa prever disposições para evitar o duplo financiamento das operações financiadas pelo Fundo com outros instrumentos financeiros da União ou instrumentos jurídicos internacionais relacionados com a compensação de prejuízos específicos.

(21)     A declaração das despesas efetuadas pelos países suportadas por uma contribuição do Fundo deve ser tão simples quanto possível. Deve, pois, ser utilizada uma taxa de câmbio única ao longo de todo o período de execução da contribuição para os países que não são membros da área do euro.

(22)     A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, no que diz respeito à concessão da contribuição do Fundo, devem ser conferidas poderes de execução à Comissão.

(23)     As disposições que regem a proteção dos interesses financeiros da União Europeia devem ser especificadas, de modo a identificar claramente as medidas de prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente.

(24)     A União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, se os objetivos do presente regulamento, a saber, garantir uma ação de solidariedade a nível da União para apoiar os Estados afetados por catástrofes não puderem ser suficientemente assegurados pelos Estados-Membros numa base ad hoc, mas puderem, pela aplicação de um método sistemático, regular e equitativo de concessão de apoio financeiro, envolvendo todos os Estados-Membros, de acordo com as suas capacidades, ser alcançados de forma mais adequada a nível da União. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(25)     O Regulamento (CE) n.º 2012/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 2012/2002 é alterado do seguinte modo:

(1) O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

1.       A pedido de um Estado-Membro ou de um país cuja adesão à União esteja em negociação, a intervenção do Fundo pode ser desencadeada se ocorrerem graves repercussões nas condições de vida, no meio natural ou na economia de uma ou mais regiões desse Estado ou país, em consequência de uma catástrofe natural de grandes proporções ou regional verificada no território do mesmo Estado ou país, de um Estado-Membro limítrofe ou de um país vizinho cuja adesão à UE esteja em negociação (a seguir, designados por «Estado elegível»). Os prejuízos diretos causados por uma catástrofe de origem humana que seja consequência direta de uma catástrofe natural devem considerar-se parte dos prejuízos diretos causados por essa catástrofe natural.

2.       Na aceção do presente regulamento, entende-se por «catástrofe natural de grandes proporções» qualquer catástrofe natural que provoque, num Estado-Membro ou num país cuja adesão à UE esteja em negociação, prejuízos diretos cuja estimativa seja superior a 3 mil milhões de euros, a preços de 2011, ou represente mais de 0,6 % do rendimento nacional bruto (RNB) desse Estado-Membro ou país.

3.       Na aceção do presente regulamento, entende-se por «catástrofe natural regional» qualquer catástrofe natural que provoque, numa região de um Estado-Membro ou de um país cuja adesão à UE esteja em negociação de nível NUTS 2, prejuízos diretos superiores a 1,5 % do produto interno bruto (PIB) dessa região. Caso a catástrofe afete várias regiões do nível NUTS 2, o limiar fixado aplica-se à média ponderada do PIB dessas regiões.

4.       O auxílio do Fundo pode igualmente ser mobilizado para qualquer catástrofe natural num Estado elegível que seja uma catástrofe natural de grandes proporções num Estado-Membro limítrofe ou país vizinho cuja adesão à UE esteja em negociação.

5.       Para efeitos do presente artigo, devem ser utilizados os dados estatísticos harmonizados fornecidos pelo Eurostat.»

(2) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a)      Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1.        O auxílio assume a forma de contribuição do Fundo. Por cada catástrofe natural, é atribuída uma contribuição única a um Estado elegível.

2.          O Fundo tem por objetivo complementar os esforços dos Estados em causa e cobrir uma parte das suas despesas públicas para ajudar o Estado elegível a realizar as operações essenciais de emergência e recuperação a seguir indicadas, em função da natureza da catástrofe:

a)       Restabelecimento do funcionamento das infraestruturas e equipamentos nos domínios da energia, do abastecimento de água e das águas residuais, das telecomunicações, dos transportes, da saúde e do ensino;

b)      Fornecimento de alojamento provisório e financiamento de serviços de socorro para prover às necessidades da população atingida;

c)       Criação de condições de segurança das infraestruturas de prevenção e medidas de proteção do património cultural;

d)      Limpeza das áreas sinistradas, incluindo zonas naturais.

Para efeitos da alínea b), «alojamento provisório» significa o alojamento disponibilizado até que a população em causa possa regressar às suas casas de origem após a sua reparação ou reconstrução.

3.          Os pagamentos do Fundo limitam-se a medidas financeiras para compensar prejuízos que não são cobertos por seguros e serão recuperados se a reparação dos prejuízos for subsequentemente paga por terceiros, nos termos do artigo 8.º, n.º 3.»

b)      São aditados os n.os 4 a 7 seguintes:

«4.        O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não é considerado despesa elegível de uma operação, exceto quando o IVA não seja recuperável ao abrigo da legislação nacional relativa a este imposto.

5.          A assistência técnica, incluindo a gestão, o acompanhamento, a informação e a comunicação, a resolução de litígios, os controlos e as auditorias, não é elegível para uma contribuição do Fundo.

6.          A contribuição total do Fundo não pode gerar uma receita superior ao custo total das operações de emergência e de recuperação suportado por um Estado. O Estado beneficiário deve incluir uma declaração para esse efeito no relatório apresentado sobre a execução da contribuição do Fundo nos termos do artigo 8.º, n.º 3.

7.          Anualmente, em 1 de outubro, pelo menos um quarto do montante anual deve permanecer disponível, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final do ano.»

(3) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

a)      O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.        Logo que possível, e o mais tardar no prazo de 10 semanas a contar da ocorrência dos primeiros prejuízos causados pela catástrofe natural, o Estado pode apresentar à Comissão um pedido de contribuição do Fundo, facultando todas as informações disponíveis sobre, pelo menos, os seguintes elementos:

a)       Total dos prejuízos diretos causados pela catástrofe e respetivo impacto na população, na economia e no ambiente em causa;

b)      Estimativa do custo das operações referidas no artigo 3.º, n.º 2;

c)       Outras fontes de financiamento da União;

d)      Outras fontes de financiamento nacional ou internacional, incluindo seguros públicos e privados, suscetíveis de intervir na cobertura dos custos de reparação dos prejuízos;

e)       Aplicação da legislação da União sobre a prevenção e a gestão dos riscos de catástrofe, relacionada com a natureza da catástrofe;

f)       Qualquer outra informação pertinente sobre as medidas adotadas de prevenção e de atenuação, relacionadas com a natureza da catástrofe.»

b)      É inserido o seguinte n.º 1-A:

«1-A.    No caso de uma catástrofe natural de ocorrência progressiva, o prazo de execução de dez semanas a que se refere o n.º 1 inicia-se na data das primeiras medidas tomadas pelas autoridades públicas do Estado elegível para responder aos efeitos dessa catástrofe.»

c)      O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.        Com base nas informações referidas no n.º 1, e em quaisquer esclarecimentos do Estado elegível, a Comissão avalia se estão reunidas as condições de mobilização do Fundo e estabelece, logo que possível, o montante da eventual contribuição do Fundo, dentro dos limites dos recursos financeiros disponíveis.

Se a Comissão já concedeu uma contribuição do Fundo, com base num pedido recebido após [dd//mm/aaaa] para uma catástrofe de uma determinada natureza, pode rejeitar um novo pedido de contribuição relativo a uma catástrofe da mesma natureza ou reduzir o montante a ser concedido caso o Estado-Membro elegível seja visado por um processo por infração e tenha sido emitido um parecer fundamentado por não aplicar a legislação da União em matéria de prevenção e gestão dos riscos de catástrofe, quando o objeto considerado corresponda à natureza da catástrofe sofrida.

A Comissão deve tratar todos os pedidos de contribuição do Fundo de forma equitativa.»

d)      O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.        Logo que as dotações sejam disponibilizadas pela autoridade orçamental, a Comissão deve aprovar uma decisão de atribuição da contribuição do Fundo, que será paga de imediato e de uma só vez ao Estado beneficiário. Se tiver sido pago um adiantamento em conformidade com o artigo 4.º-A, apenas deve ser pago o montante restante.»

e)      O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.        A elegibilidade das despesas tem início na data dos primeiros prejuízos referida no n.º 1. No caso de uma catástrofe natural de ocorrência progressiva, a elegibilidade das despesas tem início na data referida no n.º 1-A.»

(4) É inserido o seguinte artigo 4.º-A:

«Artigo 4.º-A

1.       Ao apresentar um pedido para uma contribuição do Fundo à Comissão, qualquer Estado-Membro pode solicitar o pagamento de um adiantamento.

A Comissão efetua uma avaliação preliminar do pedido, com vista a determinar o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, e verifica a disponibilidade de recursos orçamentais. Sempre que estejam reunidas as referidas condições e estejam disponíveis recursos suficientes, a Comissão pode adotar uma decisão de concessão do adiantamento e proceder ao seu pagamento imediato, antes de ser tomada a decisão a que se refere o artigo 4.º, n.º 4. O pagamento de um adiantamento não prejudica a decisão final sobre a mobilização do Fundo.

2.       O montante do adiantamento não pode ser superior a 10 % do montante da contribuição prevista, nem exceder, em caso algum, 30 milhões de euros. Uma vez determinado o montante definitivo da contribuição, a Comissão deve ter em conta o montante do adiantamento atribuído ao pagar o montante restante. A Comissão recuperará os adiantamentos pagos indevidamente.

3.       No intuito de garantir uma disponibilidade atempada dos recursos orçamentais, os montantes do Fundo, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão, que sejam recuperados junto dos Estados-Membros, serão disponibilizados, até um montante máximo de 50 milhões de euros, enquanto receitas afetadas internas. Os montantes despendidos no pagamento de adiantamentos ou anulados no orçamento devem ser substituídos logo que sejam recuperados novos montantes junto dos Estados-Membros.»

(5) O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

1.       A decisão referida no artigo 4.º, n.º 4, deve incluir no seu anexo disposições pormenorizadas sobre a aplicação da contribuição do Fundo.

Em especial, essas disposições devem descrever a natureza e a localização das operações a financiar pelo Fundo, na sequência de uma proposta pelo Estado elegível.

2.       Antes do pagamento de uma contribuição do Fundo a um Estado elegível que não seja Estado-Membro, a Comissão celebra um acordo de delegação com esse Estado, estabelecendo as disposições pormenorizadas sobre a aplicação da contribuição do Fundo referidas no n.º 1, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho* e Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012**, bem como as obrigações relativas à prevenção e gestão dos riscos de catástrofe.

3.       O Estado beneficiário é responsável pela seleção das operações concretas e pela execução da contribuição do Fundo, nos termos do presente regulamento, em especial o artigo 3.º, n.os 2 e 3, da decisão referida no artigo 4.º, n.º 4, que concede a contribuição do Fundo, e, se for caso disso, do acordo de delegação a que se refere o n.º 2.

4.       A contribuição concedida a título do Fundo a um Estado-Membro é executada no âmbito do procedimento de gestão partilhada, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. A contribuição do Fundo a um país cuja adesão à União esteja em negociação é executada no âmbito do procedimento de gestão indireta, em conformidade com aquele regulamento.

5.       Sem prejuízo da responsabilidade da Comissão relativamente à execução do orçamento geral da União, os Estados beneficiários são responsáveis pela gestão das operações apoiadas pelo Fundo e pelo controlo financeiro das mesmas. Devem tomar, nomeadamente, as seguintes medidas:

a)      Verificar a adoção e aplicação de disposições de gestão e de controlo de forma a garantir que os fundos da União estão a ser utilizados com eficácia e correção, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

b)      Verificar a correta realização das ações financiadas;

c)      Garantir que as despesas financiadas são comprovadas por documentos verificáveis e que são corretas e regulares;

d)      Prevenir, detetar e corrigir eventuais irregularidades e recuperar os montantes indevidamente pagos, acrescidos de juros de mora se for caso disso. Devem comunicar todas as irregularidades à Comissão, mantendo-a informada sobre os progressos alcançados no quadro dos procedimentos administrativos e legais.

6.       Os Estados beneficiários devem designar organismos responsáveis pela gestão e pelo controlo das operações apoiadas pelo Fundo, em conformidade com os artigos 59.º e 60.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. Ao fazê-lo, devem ter em conta critérios respeitantes ao ambiente interno, às atividades de controlo, à informação e comunicação, e ao acompanhamento. Os Estados-Membros podem designar os organismos já designados no quadro do [Regulamento que estabelece Disposições Comuns][15].

Estes organismos designados devem fornecer à Comissão as informações referidas no artigo 59.º, n.º 5, ou no artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, abrangendo a totalidade do período de execução, aquando da apresentação do relatório e da declaração a que se refere o artigo 8.º, n.º 3, do presente regulamento.

7.       O Estado beneficiário procede às correções financeiras necessárias sempre que sejam detetadas irregularidades. As correções efetuadas pelo Estado beneficiário consistem no cancelamento total ou parcial da contribuição do Fundo. O Estado beneficiário deve recuperar os montantes perdidos em resultado das irregularidades detetadas.

8.       Sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas ou dos controlos efetuados pelo Estado beneficiário, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, os funcionários ou agentes da Comissão podem efetuar controlos no local sobre as operações financiadas pelo Fundo. A Comissão informará desse facto o Estado beneficiário, por forma a obter toda a assistência necessária. Os funcionários ou outros agentes dos Estados-Membros em causa podem participar nesses controlos.

9.       O Estado beneficiário deve assegurar que todos os documentos comprovativos de despesas incorridas ficam à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas por um período de três anos, após o termo da contribuição financeira do Fundo.»

______________

* JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

** JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.»

(6) No artigo 6.º, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.     O Estado beneficiário deve assegurar que as despesas reembolsadas em conformidade com o presente regulamento não são reembolsadas através de outros instrumentos de financiamento da União, em especial os instrumentos das políticas de coesão, agrícola ou das pescas.

3.       Os prejuízos reparados ao abrigo de instrumentos da União ou internacionais relacionados com a compensação de prejuízos específicos não podem, para o mesmo efeito, ser elegíveis para o auxílio do Fundo.»

(7) O artigo 7.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

As operações financiadas pelo Fundo devem ser compatíveis com o disposto no Tratado e nos atos adotados por força do mesmo, com as políticas e ações da União, em especial nos domínios da gestão financeira e da contratação pública, e com os instrumentos de assistência de pré-adesão. Essas operações devem contribuir, sempre que possível, para os objetivos das políticas da União em matéria de proteção do ambiente, de gestão e prevenção dos riscos de catástrofe e de adaptação às alterações climáticas.»

(8) Os artigos 8.o e 9.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

1.       A contribuição do Fundo deve ser utilizada no prazo de um ano a contar da data do desembolso pela Comissão do montante total do auxílio. Qualquer parte da contribuição que eventualmente não tenha sido utilizada nesse prazo ou tenha sido utilizada para operações não elegíveis deve ser recuperada pela Comissão junto do Estado beneficiário.

2.       Os Estados beneficiários devem procurar obter todas as compensações possíveis junto de terceiros.

3.       O mais tardar seis meses após o termo do prazo de um ano referido no n.º 1, o Estado beneficiário apresenta um relatório sobre a execução da contribuição do Fundo, juntamente com uma declaração justificando as despesas e indicando outras fontes eventuais de financiamento das operações em causa, incluindo reembolsos de seguros e indemnizações obtidas de terceiros.

O relatório de execução deve especificar as medidas de prevenção decididas e previstas pelo Estado beneficiário, a fim de limitar os prejuízos futuros e evitar, tanto quanto possível, a repetição de catástrofes semelhantes, incluindo a utilização dos fundos estruturais e dos fundos de investimento da União para este efeito, e o estado de implementação da legislação da União relevante sobre prevenção e gestão dos riscos de catástrofe. Apresentará ainda um relatório sobre a experiência adquirida com a catástrofe ocorrida e as medidas tomadas ou propostas para fazer face às alterações climáticas e às catástrofes.

O relatório de execução deve ser acompanhado do parecer de um organismo de auditoria independente, emitido em conformidade com as normas internacionais de auditoria, estabelecendo que a declaração justificativa das despesas é verdadeira e está correta e que a contribuição do Fundo foi executada de forma legal e regular, nos termos do artigo 59.º, n.º 5, e do artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

Concluído o procedimento referido no primeiro parágrafo, a Comissão dá por terminada a intervenção do Fundo.

4. Se o custo da reparação dos prejuízos for posteriormente coberto por terceiros, a Comissão reclamará ao Estado beneficiário o reembolso do montante correspondente da contribuição do Fundo.

Artigo 9.º

Os pedidos de intervenção do Fundo e as decisões referidas no artigo 4.º, n.º 4, bem como o acordo de delegação, os relatórios e quaisquer outros documentos relacionados devem expressar todos os montantes em euros.

Os montantes das despesas realizadas em moeda nacional serão convertidos em euros de acordo com a média das taxas de câmbio diárias publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia e determinados ao longo do período de execução das operações abrangidas pela contribuição do Fundo. Caso não seja publicada nenhuma taxa de câmbio diária do euro no Jornal Oficial da União Europeia para a moeda em causa, a conversão é efetuada com base na média das taxas contabilísticas mensais estabelecidas pela Comissão e determinadas durante esse período. Esta taxa de câmbio única deve ser utilizada ao longo de toda a execução da contribuição do Fundo e servir de base para o relatório final de execução, para a declaração sobre a execução e para os elementos exigidos nos termos do artigo 59.º, n.º 5, ou do artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 da contribuição.»

(9) O artigo 10.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.     Em caso de avaliação significativamente inferior dos prejuízos, comprovada por novos elementos, o Estado beneficiário reembolsa à Comissão o montante correspondente da contribuição do Fundo.»

(10) O artigo 11.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

1.       A Comissão tomará as medidas necessárias para assegurar que, no quadro da execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, os interesses financeiros da União sejam protegidos mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, por verificações eficazes e, se forem detetadas irregularidades, pela recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, pela aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.       A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, todos os beneficiários de apoio financeiro, contratantes e subcontratantes, que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.

3.       O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho[16], e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho[17], a fim de estabelecer se houve fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita lesiva dos interesses financeiros da União no âmbito de um contrato de financiamento pela União.

4.       Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de delegação com países terceiros, os contratos e as decisões que concedam uma contribuição do Fundo, resultantes da execução do presente regulamento, devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizarem essas auditorias e investigações de acordo com as suas competências respetivas.»

(11) São suprimidos os artigos 13.º e 14.º

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia

1.2.        Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[18]

Fundo de Solidariedade da União Europeia Atividade ABB 13.06

1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória[19]

¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

1.4.        Objetivo(s)

1.4.1.     Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

1.4.2.     Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º N/A

Atividade(s) ABM/ABB em causa 13.06

1.4.3.     Resultados e impactos esperados

O principal objetivo da proposta é melhorar o funcionamento do instrumento vigente, ou seja, do atual Fundo de Solidariedade, agilizando a sua capacidade de resposta, reforçando a sua visibilidade junto dos cidadãos, simplificando a sua utilização e tornando as suas disposições mais claras, através de um número reduzido de adaptações técnicas ao regulamento. Os princípios subjacentes ao instrumento mantêm-se inalterados, bem como o seu modo de financiamento fora do orçamento da UE, baseado num acordo interinstitucional, e o nível provável da despesa.

1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

O Fundo intervém apenas nos casos em que um país afetado por uma catástrofe tenha esgotado a sua capacidade para lidar sozinho com essa situação. O objetivo não é responder às catástrofes a nível da UE, mas conceder ajuda financeira aos países afetados, para ajudá-los a suportar os encargos financeiros impostos em consequência de uma catástrofe natural.

1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

Responder ao pedido formulado por um país elegível (Estado-Membro ou países cuja adesão à UE esteja em negociação) para a concessão de ajuda financeira na sequência de uma catástrofe natural.

1.5.2.     Valor acrescentado da participação da UE

A presente proposta insere-se no contexto do novo Quadro Financeiro Plurianual para o período de 2014-2020.

Complementa, igualmente, a recente proposta conjunta da Comissão e do Alto Representante das Regras de Execução da Cláusula de Solidariedade, a que se refere o artigo 222.º do TFUE[20], que destaca a importância do Fundo de Solidariedade como um dos instrumentos-chave da União para a aplicação desta disposição do Tratado.

1.5.3.     Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

Introdução de critérios mais claros e procedimentos mais simples, bem como a possibilidade de pagar adiantamentos, para garantir uma resposta mais rápida.

1.5.4.     Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

O Fundo complementa outros instrumentos da UE no domínio da prevenção e mitigação de riscos e de resposta rápida (em especial, os instrumentos da política de coesão e o Mecanismo de Proteção Civil).

1.6.        Duração da ação e do seu impacto financeiro

¨ Proposta/iniciativa de duração limitada

– ¨  Proposta/iniciativa com efeitos entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

– ¨  Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

¨ Proposta/iniciativa de duração ilimitada

– Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

– Seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[21]

Para o orçamento de 2013: não aplicável.

¨ Gestão centralizada direta por parte da Comissão

¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução a:

– ¨  agências de execução

– ¨  organismos criados pelas Comunidades[22]

– ¨  organismos nacionais do setor público/organismos com missão de serviço público

– ¨  pessoas encarregadas da execução de medidas específicas por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente, na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

¨ Gestão descentralizada com países terceiros

¨ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

– Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Para o orçamento de 2014:

¨ Execução direta pela Comissão

– ¨ pelos seus serviços, incluindo o pessoal colocado nas delegações da União

– ¨  pelas agências de execução

¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

¨ Gestão indireta por delegação de funções de execução:

– ¨ a países terceiros ou a organismos por eles designados

– ¨ a organizações internacionais e respetivas agências ( a especificar)

– ¨ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento

– ¨ a organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro

– ¨ a organismos de direito público

– ¨ a organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas,

– ¨ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro incumbidos de executar uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas

– ¨ a pessoas às quais tenha sido confiada a execução de ações específicas no domínio da PESC de acordo com o título V do TUE, e que estejam identificadas no ato de base relevante

– Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

Os países elegíveis para o Fundo são:

1.           Os Estados-Membros aos quais sejam aplicáveis os princípios da gestão partilhada. Os pormenores sobre a designação das autoridades envolvidas na execução, na auditoria e no controlo, incluindo as obrigações em matéria de apresentação de relatórios, estão estabelecidos no regulamento.

2.           Os países cuja adesão à UE esteja em negociação e aos quais sejam aplicáveis os princípios da gestão indireta. Antes do pagamento de uma contribuição do Fundo a um Estado elegível que não seja Estado-Membro, a Comissão celebrará um acordo de delegação com esse Estado, estabelecendo disposições pormenorizadas para a execução da contribuição do Fundo em conformidade com o Regulamento Financeiro e comparáveis às disposições aplicáveis aos Estados-Membros.

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e apresentação de informações

O sistema de acompanhamento estabelecido não é alterado pela presente proposta e baseia-se num sistema de gestão partilhada para os Estados-Membros e de gestão indireta para os países candidatos elegíveis, com obrigações comparáveis. É adaptado ao curto período de aplicação (1 ano) e à especificidade do instrumento de resposta a situações de emergência. É exigido um relatório final sobre a aplicação da contribuição do Fundo, no prazo de seis meses a contar do termo do período de um ano. Este relatório tem de descrever detalhadamente o sistema de execução adotado, incluindo o trabalho de auditoria e controlo efetuado, bem como uma apresentação completa das operações. Além disso, o organismo designado terá de cumprir os requisitos de apresentação de relatórios previstos no artigo 59.º, n.º 5, ou no artigo 60.º, n.º 5, como adequado, para todo o período de execução da operação.

2.2.        Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.     Risco(s) identificados

O Estado beneficiário envia um pedido que é avaliado pela Comissão. Se o pedido satisfizer as condições, será pago um adiantamento de 10 %. O encerramento é feito com base no relatório final, momento em que o adiantamento de 10 % também será apurado. Os adiantamentos são pagos com base numa técnica específica introduzida no regulamento dos fundos estruturais, utilizando recuperações do FEDER e do Fundo de Coesão. A arquitetura proposta representa uma evolução em relação à situação atual.

Foram tidas em conta as recomendações do relatório de auditoria ao desempenho do Tribunal de Contas Europeu, sobre a ajuda financeira concedida à Itália pelo tremor de terra em L'Aquila[23], utilizando-se uma definição mais clara dos termos «alojamento provisório» e «operações de emergência imediata», bem como uma disposição relativa à geração de receitas.

Além disso, foi incluído na proposta um conjunto de novos elementos, nomeadamente uma disposição específica sobre a elegibilidade do IVA e a exclusão da assistência técnica, uma disposição que exige o respeito pelo acervo da União, uma disposição revista para evitar o duplo financiamento, o alargamento dos relatórios ex post sobre as medidas de prevenção e uma disposição sobre a utilização do euro e a sua conversão em moeda nacional.

2.2.2.     Informação sobre o sistema de controlo interno

O anexo de cada decisão deve prever disposições pormenorizadas sobre a aplicação da contribuição do Fundo. Para os países terceiros, essas disposições serão estabelecidas no acordo de delegação. Não há alterações em comparação com o regulamento vigente. O organismo será designado pelo Estado beneficiário. A contribuição do Fundo concedida a um Estado-Membro será executada em regime de gestão partilhada entre o Estado-Membro e a Comissão, em conformidade com o Regulamento Financeiro. Qualquer contribuição do Fundo a Estados que não sejam ainda membros da União será executada em regime de gestão indireta.

Sem prejuízo da responsabilidade da Comissão relativamente à execução do orçamento geral da União Europeia, os Estados beneficiários são os primeiros responsáveis pela gestão das ações apoiadas pelo Fundo e pelo controlo financeiro das mesmas. Para isso, verificarão a definição e a aplicação de disposições de gestão e controlo, de forma a garantir que os fundos da União estão a ser utilizados com eficácia e correção, de acordo com os princípios da boa gestão financeira, verificarão igualmente a correta realização das ações financiadas, e garantirão que as despesas financiadas podem ser comprovadas por documentos verificáveis e que são corretas e regulares.

A Comissão tomará as medidas necessárias para garantir a conformidade das ações financiadas com os princípios de uma boa gestão financeira. Cabe ao Estado beneficiário assegurar a existência de sistemas de gestão e controlo eficazes. Incumbe à Comissão verificar se esses sistemas foram efetivamente instituídos. Sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas ou dos controlos efetuados pelo Estado beneficiário, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, os funcionários ou agentes da Comissão podem efetuar controlos no local às ações financiadas pelo Fundo. A Comissão informará desse facto o Estado beneficiário requerente, por forma a obter toda a assistência necessária. Os funcionários ou agentes do Estado beneficiário em causa podem participar nesses controlos.

2.2.3.     Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e nível previsto do risco de erro

Será aplicado um novo critério, simples e único, para a mobilização excecional do FSUE, caso ocorram as denominadas «catástrofes regionais extraordinárias», com base num limiar fixado em função do PIB. Como demonstrado na comunicação de 2011, a falta de clareza das atuais disposições sobre os critérios de mobilização excecional do FSUE será eliminada pela fixação do limiar dos prejuízos, para as catástrofes regionais, em 1,5 % do PIB ao nível NUTS 2. Isto simplificará e acelerará consideravelmente a preparação dos pedidos pelos Estados elegíveis e a sua avaliação pela Comissão. Ao mesmo tempo, permitirá reduzir de forma significativa o número de candidaturas rejeitadas, uma vez que os candidatos saberão à partida se o critério é respeitado. Tal deverá reduzir os custos dos controlos.

As auditorias efetuadas pela Comissão e pelo Tribunal de Contas Europeu não deram lugar a questões impeditivas de uma garantia razoável sobre a utilização do Fundo no passado. No seu conjunto, a taxa de erro estimada é inferior ao limiar de materialidade de 2 %.

2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

A principal responsabilidade pela tomada de medidas adequadas contra a fraude e as irregularidades cabe ao Estado beneficiário, que tem de nomear um organismo de auditoria e, se necessário, exigir a recuperação de despesas irregulares. Deverá ser apresentada à Comissão uma síntese dos controlos e auditorias efetuados durante o período de execução, em conformidade com o Regulamento Financeiro. As auditorias podem ser realizadas em qualquer momento pelos auditores da Comissão, do Tribunal de Contas e do OLAF.

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

· Rubricas orçamentais existentes

Pela ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Contribuição

Número […]Rubrica………………………………………...……….] || DD/DND ([24]) || dos países EFTA[25] || de países candidatos[26] || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

3 || 13.060100 || Dif. || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

4 || 13.060200 || Dif. || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

· Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Pela ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Contribuição

Número […]Rubrica………………………………………...……….] || DD/DND || dos países EFTA || de países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

|| […][XX.YY.YY.YY] || || SIM NÃO || SIM NÃO || SIM NÃO || SIM/NÃO

3.2.        Impacto estimado nas despesas

[Esta secção deve ser preenchida com a folha de cálculo dos dados orçamentais de natureza administrativa (segundo documento em anexo à presente ficha financeira) e carregada no CISNET para efeitos de consulta interserviços].

3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

O FSUE não está orçamentado. As despesas efetivas dependerão dos pedidos de financiamento apresentados pelos Estados elegíveis, na sequência da ocorrência (imprevisível) de catástrofes naturais e de acordo com o montante máximo da dotação anual disponível para o Fundo como decidido em II.A.

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Número || […][Rubrica……………...……………………………………………………………….]

DG: <…….> || || || Ano N[27] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1) || || || || || || || ||

Pagamentos || (2) || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || ||

Pagamentos || (2a) || || || || || || || ||

Dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a programas específicos[28] || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental || || (3) || || || || || || || ||

TOTAL das dotações para a DG <… > || Autorizações || =1+1a +3 || || || || || || || ||

Pagamentos || =2+2a +3 || || || || || || || ||

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || ||

Pagamentos || (5) || || || || || || || ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || ||

TOTAL das dotações para a RUBRICA <….> do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || ||

Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || ||

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || ||

Pagamentos || (5) || || || || || || || ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || ||

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || ||

Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || ||

Rubrica do quadro financeiro plurianual || 5 || «Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

DG: REGIO ||

Ÿ Recursos humanos || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 1,834

Ÿ Outras despesas administrativas || || || || || || || ||

TOTAL DG <…….> || Dotações || || || || || || || ||

TOTAL das dotações para a RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 1,834

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 1.834

Pagamentos || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 1.834

(a) 3.2.2.         Impacto estimado nas dotações operacionais

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

– ¨  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo[29] || Custo médio || N.º || Custo || N.º || Custo || N. || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º total || Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[30] || || || || || || || || || || || || || || || ||

Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Subtotal para o objetivo específico n.º 1 || || || || || || || || || || || || || || || ||

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 ... || || || || || || || || || || || || || || || ||

Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Subtotal para o objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || ||

CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || ||

3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.  Resumo

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

– ¨  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 1,834

Outras despesas administrativas || || || || || || || ||

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Com exclusão da RUBRICA 5[31] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || || || || || || || ||

Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || ||

Subtotal fora do âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

TOTAL || || || || || || || ||

As dotações de recursos humanos necessárias serão cobertas pelas dotações da DG que já estão atribuídas à gestão da ação e/ou que tenham sido reafetadas no seio da DG e, se necessário, qualquer afetação adicional que pode ser atribuída à DG responsável pela gestão no quadro do procedimento anual de afetação e tendo em conta os condicionamentos orçamentais.

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

– ¨  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

Estimativa expressa em unidades equivalentes a tempo completo

|| 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020

Ÿ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) || ||

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2

XX 01 01 02 (nas delegações) || 0 || || || || || ||

XX 01 05 01 (investigação indireta) || 0 || || || || || ||

10 01 05 01 (investigação direta) || 0 || || || || || ||

Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[32]

XX 01 02 01 (AC, INT, PND da dotação global) || 0 || || || || || ||

XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || 0 || || || || || ||

XX 01 04 aa[33] || - na sede || 0 || || || || || ||

- nas delegações || 0 || || || || || ||

XX 01 05 02 (AC, PND e TT - investigação indireta) || 0 || || || || || ||

10 01 05 02 (AC, PND e TT - investigação direta) || 0 || || || || || ||

Outras rubricas orçamentais (especificar) || 0 || || || || || ||

TOTAL || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. O trabalho é atualmente efetuado por 1 AC e 1 funcionário AST.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários || Análise dos pedidos para contribuições do Fundo, preparação das decisões de subvenção, acompanhamento dos pagamentos, avaliação de relatórios, etc.

Pessoal externo || n/a

3.2.4.     Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

– ¨  A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

– ¨  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

– ¨  A proposta/iniciativa requer a mobilização do instrumento de flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[34].

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

– A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

– A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total

Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || ||

TOTAL dotações cofinanciadas || || || || || || || ||

3.3.        Impacto estimado nas receitas

Não pode ser estimado antecipadamente

– ¨  A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

– ¨  A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

– ¨  nos recursos próprios

– ¨  nas receitas diversas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis a título do exercício financeiro || Impacto da proposta/iniciativa[35]

Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020

Artigos 6150 e 6500 || || 50 || 50 || 50 || 50 || 50 || 50 || 50

|| || || || || || || ||

Relativamente às receitas diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

Os adiantamentos devem ser financiados a partir de recuperações do FEDER e do Fundo de Coesão até ao limite máximo de 50 milhões de euros. A Comissão irá propor uma alteração da proposta de regulamento da Comissão COM (2011) 615 final.

[1]               Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho.

[2]               COM (2005) 108.

[3]               Relatório sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia, A6-0123/2006 de 31.3.2006.

[4]               COM (2011) 613.

[5]               COM (2009) 193.

[6]                      Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, JO C83/47 de 30.3.2010.

[7]               Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, sobre o futuro do Fundo de Solidariedade da União Europeia, ECO/319 de 28.3.2012.

[8]               Relatório sobre o Fundo de Solidariedade da União Europeia, execução e aplicação, A7-0398/2012 de 20.12.2012

[9]               Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, COM(2013) 246 final.

[10]             Tribunal de Contas Europeu, Relatório Especial n.º 24/2012, The European Union Solidarity Fund’s response to the 2009 Abruzzi Earthquake: The relevance and cost of operations.

[11]             JO C […]

[12]             JO C […]

[13]             JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

[14]             JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

[15]             …..

[16]             JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

[17]             JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

[18]             ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).

[19]             Como referido no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

[20]                    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, JO C 83/47 de 30.3.2010.

[21]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[22]             Como referido no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

[23]                    Tribunal de Contas Europeu, Relatório Especial n.º 24/2012, The European Union Solidarity Fund’s response to the 2009 Abruzzi Earthquake: The relevance and cost of operations.

[24]             DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

[25]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[26]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[27]             O ano N é o ano do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[28]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[29]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

[30]             Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».

[31]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[32]             AC = agente contratual; LA = Colaboradores locais; PND = perito nacional destacado; INT = Colaboradores da agência; JED= Peritos Júnior das Delegações.

[33]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[34]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional (para o período de 2007-2013).

[35]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

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