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Document 52013PC0419
Proposal for a COUNCIL REGULATION amending Regulation (EU) No 1259/2012 on the allocation of the fishing opportunities provided for in the Fisheries Partnership Agreement between the European Union and the Islamic Republic of Mauritania
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1259/2012 relativo à repartição das possibilidades de pesca previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1259/2012 relativo à repartição das possibilidades de pesca previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia
/* COM/2013/0419 final - 2013/0194 (NLE) */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1259/2012 relativo à repartição das possibilidades de pesca previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia /* COM/2013/0419 final - 2013/0194 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Com base na
autorização de negociar que lhe foi confiada pelo Conselho, a Comissão Europeia
negociou com a República Islâmica da Mauritânia a renovação do Protocolo ao
Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a
República Islâmica da Mauritânia. Na sequência dessas negociações, foi
rubricado, em 26 de julho de 2012, um novo protocolo, que é aplicável, a título
provisório, desde 16 de dezembro de 2012, data da sua assinatura, abrangendo um
período de dois anos a contar dessa data. A repartição das
possibilidades de pesca concedidas à União Europeia ao abrigo do novo protocolo
foi efetuada através do Regulamento (UE) n.° 1259/2012 do Conselho, de
3 de dezembro de 2012, relativo à repartição das possibilidades de pesca a
título do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida
financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União
Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de dois anos, e
que altera o Regulamento (CE) n.° 1801/2006[1]. A comissão mista
entre a União Europeia e a Mauritânia, criada pelo artigo 10.º do Acordo de
Parceria no domínio da pesca, reuniu-se em Paris em 19 e 20 de fevereiro de
2013. A comissão mista aprovou e registou na ata de 20 de fevereiro de 2013 o
pedido da União Europeia de transferir três licenças da categoria 6 para a
categoria 5, dados os planos de pesca da França e as estratégias comerciais da
sua frota e com o acordo de todos os Estados-Membros interessados. Na sequência
dessa reunião, o Protocolo passa a prever as seguintes possibilidades de pesca
do atum anuais: –
25 atuneiros cercadores (contra 22 anteriormente); –
19 atuneiros com canas ou palangreiros (contra 22
anteriormente). Convém, pois,
redefinir a fixação e a repartição das possibilidades de pesca nas categorias 5
e 6. Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (CE)
n.º 1259/2012 do Conselho no respeitante à repartição das referidas
possibilidades de pesca. Essa redefinição
diz unicamente respeito à repartição das possibilidades de pesca atribuídas a
França e não tem qualquer impacto sobre os interesses de outros
Estados-Membros; o conjunto das possibilidades de pesca não é afetado e a
contribuição financeira da União Europeia não é alterada. Por outro lado,
atendendo ao risco da subutilização atual do Protocolo, é importante que essas
licenças sejam transmitidas o mais depressa possível. Por este motivo, esta
disposição deve ser aplicada com efeitos retroativos desde 20 de fevereiro de 2013,
data da assinatura da ata da comissão mista. 2. CONSULTA DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO As partes interessadas foram consultadas antes
da comissão mista. Foram também consultados, no âmbito de reuniões técnicas,
peritos dos Estados-Membros. Concluiu-se durante essas consultas que seria útil
proceder às referidas alterações de acordo com a Parte mauritana. Tal não
implica qualquer alteração do conjunto das possibilidades de pesca do atum e,
portanto, não afeta os recursos, nem tão pouco tem consequências financeiras
para a contrapartida financeira da União Europeia. 3. CONCLUSÃO Em consequência,
a Comissão propõe que o Conselho adote o presente regulamento que altera o
Regulamento (UE) n.º 1259/2012. 2013/0194 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE)
n.º 1259/2012 relativo à repartição das possibilidades de pesca previstas
no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República
Islâmica da Mauritânia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Em 30 de novembro de 2006, o
Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 1801/2006 relativo à celebração do
Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a
República Islâmica da Mauritânia [2](adiante
designado «Acordo de Parceria»). (2) Desde 16 de dezembro de 2012,
data da sua assinatura, é aplicável, a título provisório, um novo protocolo que
fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no
Acordo de Parceria, em conformidade com a Decisão 827/2012/UE do Conselho [3] . O novo protocolo atribui aos
navios da União Europeia possibilidades de pesca nas águas em que a Mauritânia
exerce a sua jurisdição em matéria de pesca. A repartição das possibilidades de
pesca concedidas à União Europeia a título do novo protocolo foi efetuada
através do Regulamento (UE) n.° 1259/2012 do Conselho, de 3 de dezembro
de 2012, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do
Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira
previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a
República Islâmica da Mauritânia por um período de dois anos, e que altera o
Regulamento (CE) n.° 1801/2006[4]. (3) A comissão mista entre a
União Europeia e a Mauritânia, criada pelo artigo 10.º do Acordo de Parceria no
domínio da pesca, reuniu-se em 19 e 20 de fevereiro de 2013. Em conformidade
com a ata dessa reunião, as duas Partes acordaram, inter alia, em
redefinir a repartição das possibilidades de pesca entre as categorias 5
(atuneiros cercadores) e 6 (atuneiros com canas e palangreiros de superfície)
previstas no novo protocolo. Essa redefinição diz unicamente respeito à
repartição das possibilidades de pesca atribuídas a França e não tem qualquer
impacto sobre os interesses de outros Estados-Membros. As possibilidades de
pesca no seu conjunto não são afetadas. A contribuição financeira da União
Europeia não é alterada. Por outro lado, atendendo à subutilização atual do
Protocolo, é importante que essas licenças sejam transmitidas o mais depressa
possível. Consequentemente, é conveniente que o presente regulamento entre em
vigor imediatamente após a sua publicação e seja aplicável com efeitos desde 20
de fevereiro de 2013, data da assinatura da ata da comissão mista e da
redefinição das possibilidades de pesca, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º No artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento (CE)
n.º 1259/2012, as alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redação: «e) Categoria 5 - Atuneiros cercadores Espanha 17 licenças França 8 licenças f) Categoria 6 - Atuneiros com canas e
palangreiros de superfície Espanha 18 licenças França 1 licença» Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de
20 de fevereiro de 2013. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 361 de 31.12.2012, p. 87. [2] JO L 343 de 8.12.2006, p. 1. [3] JO L 361 de 31.12.2012, p. 10. [4] JO L 361 de 31.12.2012, p. 87.