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Document 52013PC0419

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1259/2012 relativo à repartição das possibilidades de pesca previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia

/* COM/2013/0419 final - 2013/0194 (NLE) */

52013PC0419

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1259/2012 relativo à repartição das possibilidades de pesca previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia /* COM/2013/0419 final - 2013/0194 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Com base na autorização de negociar que lhe foi confiada pelo Conselho, a Comissão Europeia negociou com a República Islâmica da Mauritânia a renovação do Protocolo ao Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia. Na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 26 de julho de 2012, um novo protocolo, que é aplicável, a título provisório, desde 16 de dezembro de 2012, data da sua assinatura, abrangendo um período de dois anos a contar dessa data.

A repartição das possibilidades de pesca concedidas à União Europeia ao abrigo do novo protocolo foi efetuada através do Regulamento (UE) n.° 1259/2012 do Conselho, de 3 de dezembro de 2012, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de dois anos, e que altera o Regulamento (CE) n.° 1801/2006[1].

A comissão mista entre a União Europeia e a Mauritânia, criada pelo artigo 10.º do Acordo de Parceria no domínio da pesca, reuniu-se em Paris em 19 e 20 de fevereiro de 2013. A comissão mista aprovou e registou na ata de 20 de fevereiro de 2013 o pedido da União Europeia de transferir três licenças da categoria 6 para a categoria 5, dados os planos de pesca da França e as estratégias comerciais da sua frota e com o acordo de todos os Estados-Membros interessados.

Na sequência dessa reunião, o Protocolo passa a prever as seguintes possibilidades de pesca do atum anuais:

– 25 atuneiros cercadores (contra 22 anteriormente);

– 19 atuneiros com canas ou palangreiros (contra 22 anteriormente).

Convém, pois, redefinir a fixação e a repartição das possibilidades de pesca nas categorias 5 e 6. Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 1259/2012 do Conselho no respeitante à repartição das referidas possibilidades de pesca.

Essa redefinição diz unicamente respeito à repartição das possibilidades de pesca atribuídas a França e não tem qualquer impacto sobre os interesses de outros Estados-Membros; o conjunto das possibilidades de pesca não é afetado e a contribuição financeira da União Europeia não é alterada. Por outro lado, atendendo ao risco da subutilização atual do Protocolo, é importante que essas licenças sejam transmitidas o mais depressa possível. Por este motivo, esta disposição deve ser aplicada com efeitos retroativos desde 20 de fevereiro de 2013, data da assinatura da ata da comissão mista.

2.           CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

As partes interessadas foram consultadas antes da comissão mista. Foram também consultados, no âmbito de reuniões técnicas, peritos dos Estados-Membros. Concluiu-se durante essas consultas que seria útil proceder às referidas alterações de acordo com a Parte mauritana. Tal não implica qualquer alteração do conjunto das possibilidades de pesca do atum e, portanto, não afeta os recursos, nem tão pouco tem consequências financeiras para a contrapartida financeira da União Europeia.

3.           CONCLUSÃO

Em consequência, a Comissão propõe que o Conselho adote o presente regulamento que altera o Regulamento (UE) n.º 1259/2012.

2013/0194 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1259/2012 relativo à repartição das possibilidades de pesca previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Em 30 de novembro de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 1801/2006 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia [2](adiante designado «Acordo de Parceria»).

(2)       Desde 16 de dezembro de 2012, data da sua assinatura, é aplicável, a título provisório, um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria, em conformidade com a Decisão 827/2012/UE do Conselho [3] . O novo protocolo atribui aos navios da União Europeia possibilidades de pesca nas águas em que a Mauritânia exerce a sua jurisdição em matéria de pesca. A repartição das possibilidades de pesca concedidas à União Europeia a título do novo protocolo foi efetuada através do Regulamento (UE) n.° 1259/2012 do Conselho, de 3 de dezembro de 2012, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de dois anos, e que altera o Regulamento (CE) n.° 1801/2006[4].

(3)       A comissão mista entre a União Europeia e a Mauritânia, criada pelo artigo 10.º do Acordo de Parceria no domínio da pesca, reuniu-se em 19 e 20 de fevereiro de 2013. Em conformidade com a ata dessa reunião, as duas Partes acordaram, inter alia, em redefinir a repartição das possibilidades de pesca entre as categorias 5 (atuneiros cercadores) e 6 (atuneiros com canas e palangreiros de superfície) previstas no novo protocolo.

Essa redefinição diz unicamente respeito à repartição das possibilidades de pesca atribuídas a França e não tem qualquer impacto sobre os interesses de outros Estados-Membros. As possibilidades de pesca no seu conjunto não são afetadas. A contribuição financeira da União Europeia não é alterada. Por outro lado, atendendo à subutilização atual do Protocolo, é importante que essas licenças sejam transmitidas o mais depressa possível. Consequentemente, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor imediatamente após a sua publicação e seja aplicável com efeitos desde 20 de fevereiro de 2013, data da assinatura da ata da comissão mista e da redefinição das possibilidades de pesca,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1259/2012, as alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redação:

«e) Categoria 5 - Atuneiros cercadores

Espanha         17 licenças

França           8 licenças

f) Categoria 6 - Atuneiros com canas e palangreiros de superfície

Espanha         18 licenças

França           1 licença»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 20 de fevereiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 361 de 31.12.2012, p. 87.

[2]               JO L 343 de 8.12.2006, p. 1.

[3]               JO L 361 de 31.12.2012, p. 10.

[4]               JO L 361 de 31.12.2012, p. 87.

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