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Document 52013PC0311
Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on the return of cultural objects unlawfully removed from the territory of a Member State (Recast)
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro (Reformulação)
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro (Reformulação)
/* COM/2013/0311 final - 2013/0162 (COD) */
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro (Reformulação) /* COM/2013/0311 final - 2013/0162 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto da proposta ·
Contexto geral, justificação e objetivos da
proposta Os bens culturais nacionais são os bens que os
Estados-Membros identificaram como pertencentes ao seu património cultural.
Estes bens são geralmente classificados em função da sua importância em termos
culturais, estando-lhes associadas regras de proteção mais ou menos rigorosas.
Entre os bens culturais, aqueles que estão classificados como património
nacional que têm valor artístico, histórico ou arqueológico («bens
classificados como património nacional», em conformidade com a legislação
nacional ou os procedimentos administrativos nacionais, na aceção do artigo 36.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), constituem bens de
grande interesse que importa preservar para as gerações futuras. Em geral, os
bens classificados como património nacional beneficiam de um tratamento
jurídico mais protetor, o qual proíbe a sua saída a título definitivo do
território do Estado-Membro. O mercado interno comporta um espaço sem
fronteiras internas no qual a livre circulação dos bens é garantida em
conformidade com as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia. Estas disposições não obstam às proibições ou restrições justificadas
por razões de proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou
arqueológico, na aceção do artigo 36.º do TFUE. A Diretiva 93/7/CEE do Conselho, relativa à
restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um
Estado-Membro[1],
foi adotada em 1993, quando foram eliminadas as fronteiras internas, com o
intuito de garantir a proteção dos bens classificados como património nacional
dos Estados-Membros. Esta diretiva visa conciliar o princípio fundamental da
livre circulação de mercadorias com a necessidade de uma proteção eficaz do
património nacional. Os exercícios de avaliação da diretiva[2]
permitiram constatar a limitada eficácia deste instrumento quando se trata de
conseguir a restituição de certos bens culturais classificados como património
nacional que saíram ilicitamente do território de um Estado‑Membro e que
se encontram no território de outro Estado-Membro. São as seguintes as
principais causas identificadas: ·
As condições impostas aos bens classificados como
património nacional para poderem ser objeto de restituição, ou seja, o facto de
pertencerem a uma das categorias comuns previstas no anexo e de cumprirem
requisitos mínimos de antiguidade e de ordem financeira; ·
O prazo curto para o exercício da ação de
restituição; ·
O custo das indemnizações. Estes exercícios permitiram também verificar a
necessidade de melhorar a cooperação administrativa e a consulta entre as
autoridades centrais para melhor aplicar as disposições da diretiva. O sistema instaurado pela diretiva obriga a
que os Estados-Membros recorram aos mecanismos previstos pelas convenções
internacionais para obter a restituição dos seus bens culturais. A Convenção da
UNESCO de 1970 relativa às medidas a adotar para proibir e impedir a
importação, a exportação e a transferência das propriedades ilícitas de bens
culturais, e a Convenção UNIDROIT de 1995 sobre objetos culturais roubados ou
exportados ilicitamente, não foram ratificadas por todos os Estados-Membros[3]. Não obstante a diversidade de instrumentos
existentes, o tráfico ilícito de bens culturais tornou-se uma das formas mais
frequentes de comércio ilícito. O tráfico ilícito de bens culturais
classificados como património nacional constitui uma forma particularmente
grave de criminalidade com consequências nefastas para a identidade nacional, a
cultura e a história dos Estados-Membros, já que o desaparecimento de bens
classificados como património nacional priva os cidadãos desse país de uma
prova da sua identidade e da sua história. Tendo constatado que esta problemática afeta
com alguma intensidade os Estados‑Membros da União Europeia, o Conselho
da UE concluiu, em 13 e 14 de dezembro de 2011, que era necessário tomar
medidas para reforçar a eficácia da prevenção da criminalidade relacionada com
bens culturais e do combate a este fenómeno. Neste sentido, recomendou à
Comissão que apoiasse os Estados-Membros para proteger eficazmente os bens
culturais, a fim de prevenir e combater o tráfico ilícito de bens culturais e,
se necessário, promover medidas complementares[4]. A presente proposta tem por objetivo
específico permitir que os Estados-Membros obtenham a restituição de qualquer
bem cultural classificado como património nacional que tenha saído ilicitamente
do seu território desde 1993. O objetivo geral desta iniciativa é de
contribuir para a proteção dos bens culturais no âmbito do mercado interno. Coerência com outras políticas e objetivos
da União A presente iniciativa é coerente com a
política da UE em matéria de proteção dos bens culturais. Inscreve-se também na
senda das conclusões do Conselho da UE já referidas, sobre prevenção e combate
ao tráfico ilícito de bens culturais. A proposta de diretiva incide sobre a
restituição dos bens culturais, enquanto sistema que permite aos Estados‑Membros
proteger os seus bens culturais classificados como património nacional. É, pois, conveniente ter presente que, no que
se refere à recuperação de um bem cultural pelo proprietário que do mesmo foi
privado, o Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 22 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento
e à execução de decisões em matéria civil e comercial[5], prevê um
novo foro de competência, ou seja, os tribunais do lugar onde se encontra o
bem, para conhecer da ação cível de restituição fundada no direito de
propriedade. Esta nova disposição abrangeria também as ações cíveis para a
recuperação de bens culturais. As duas iniciativas visam reforçar a proteção
dos bens culturais, permitindo uma que as autoridades nacionais solicitem a
restituição de um bem cultural classificado como património nacional que tenham
saído ilicitamente do seu território, e reconhecendo outra ao proprietário o
direito de exigir a recuperação de um bem cultural junto dos tribunais do Estado‑Membro
onde o bem se encontra. 2. Resultados das consultas das partes
interessadas e avaliação de impacto ·
Consulta das partes interessadas Entre 30 de novembro de 2011 e 5 de março de 2012,
foi organizada uma consulta pública, dirigida a todas as partes interessadas na
presente iniciativa. Esta consulta foi realizada com o mecanismo de elaboração
interativa das políticas (A sua voz na Europa), através de dois
questionários dirigidos, respetivamente, às autoridades e organismos públicos e
aos cidadãos e operadores económicos interessados ou que trabalham no domínio
dos bens culturais. Os serviços da Comissão receberam 142
respostas, das quais 24 de organismos públicos e 118 do setor privado. Uma
síntese dos resultados desta consulta está disponível no sítio Web Europa[6]. A maioria dos participantes do setor privado (61%)
considera que a Diretiva 93/7/CEE responde de forma adequada às necessidades
dos Estados‑Membros, não sendo, por isso, necessário revê-la. Apenas 22%
mostraram-se favoráveis a uma revisão. Em contrapartida, 54% dos representantes de
autoridades ou organismos públicos considera que a diretiva não garante uma
restituição efetiva dos bens culturais classificados como património nacional
que saíram ilicitamente de um Estado-Membro. O apoio às soluções previstas para
melhorar a eficácia da diretiva distribui-se de forma bastante equilibrada, com
29% das respostas a favor da revisão da diretiva, 29% favoráveis à melhoria da
cooperação administrativa e do intercâmbio de informações entre as autoridades
competentes, 17% a favor do incentivo à ratificação das convenções
internacionais (UNESCO e UNIDROIT) pelos Estados-Membros e 25% a favor de uma
abordagem que combine várias soluções, designadamente a revisão da diretiva com
a melhoria da cooperação administrativa e a consulta entre autoridades
competentes. ·
Obtenção e utilização de competências
especializadas A diretiva foi objeto,
em intervalos regulares, de relatórios de avaliação da Comissão, elaborados com
base em relatórios nacionais de aplicação. Estes relatórios de avaliação, que
abrangem o período entre 1993 e 2011, foram dirigidos ao Parlamento Europeu, ao
Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu[7]. Acresce que a Comissão realizou um exercício
de pós-avaliação da diretiva, por via da criação de um grupo de peritos
nacionais em representação das autoridades centrais que exercem as funções
previstas pela diretiva. O mandato do grupo de peritos Return of cultural
goods, criado no âmbito do Comité para a exportação e a restituição dos
bens culturais, era de identificar os problemas ligados à aplicação da diretiva
e encontrar possíveis soluções. Os trabalhos do grupo decorreram entre 2009 e 2011.
O grupo de trabalho concluiu que era
necessário rever a diretiva para fazer dela um instrumento mais eficaz para a
restituição dos bens classificados como património nacional e que era também
necessário dotar-se de mecanismos para melhorar a cooperação administrativa e a
consulta entre as autoridades centrais[8].
·
Avaliação de impacto A presente proposta é acompanhada de um resumo
da avaliação de impacto e de uma avaliação de impacto, cujo projeto foi
avaliado pelo comité ad hoc da Comissão Europeia, o qual emitiu o seu
parecer em 21 de setembro de 2012. A versão final da avaliação de impacto foi
alterada, afim de ter em conta as recomendações do comité. Esta avaliação de impacto teve em conta, em
especial, os relatórios de avaliação da diretiva, a documentação obtida no
âmbito dos trabalhos do grupo de peritos Return of cultural goods, dos
trabalhos do grupo de peritos MAC (método aberto de coordenação) sobre a
mobilidade das coleções no âmbito do programa de trabalho 2007-2010 em prol da
cultura[9],
dos resultados da consulta pública sobre esta matéria, mas também dos estudos
realizados em 2004, 2007 e 2011 no domínio dos bens culturais[10]. Com base nas informações reunidas, a Comissão
procedeu a uma avaliação de impacto, no âmbito da qual estudou e comparou três
opções[11]: Opção 1: manter sem alterações a situação
atual Não é feita nenhuma alteração à Diretiva 93/7/CEE,
com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 96/100/CE e 2001/38/CE. Opção 2: promover a utilização de
instrumentos comuns pelas autoridades centrais Disponibilização às autoridades centrais de
uma ferramenta eletrónica (o sistema de informação do mercado interno, IMI)
para facilitar a cooperação administrativa, a consulta e o intercâmbio de
informações entre estas autoridades. Opção 3: rever a Diretiva 93/7/CEE A Diretiva 93/7/CEE é revista a fim de: i)
alargar o respetivo âmbito de aplicação a todos os bens classificados como
património nacional, ii) prolongar os prazos para o exercício da ação de
restituição e para a verificação do bem cultural e iii) aproximar as condições
de indemnização do possuidor. Opção 4: encorajar a ratificação e a
aplicação pelos Estados-Membros da convenção da UNESCO de 1970 relativa aos
bens culturais A Diretiva 93/7/CEE permanece inalterada, a
ação é dirigida para a ratificação e a aplicação pelos Estados-Membros da
convenção da UNESCO de 1970 relativa às medidas a adotar para proibir e impedir
a importação, a exportação e a transferência ilícitas da propriedade de bens
culturais. A abordagem preferida resulta de uma
combinação das opções 2 e 3 a fim de: - prever a utilização do sistema de cooperação
administrativa IMI entre as autoridades centrais; - alargar o âmbito de aplicação da diretiva a
todos os bens culturais classificados como património nacional na aceção do
artigo 36.º do Tratado; - prolongar o prazo para o exercício da ação
de restituição; - prolongar o prazo para a verificação do bem
cultural; - aproximar as condições relativas à
indemnização do possuidor em caso de restituição. 3. Elementos jurídicos da proposta ·
Síntese da ação proposta A reformulação da Diretiva 93/7/CEE, com a
redação que lhe foi dada pelas Diretivas 96/100/CE e 2001/38/CE, tem por
objetivo permitir que os Estados-Membros obtenham a restituição dos bens
culturais classificados como património nacional. Este reformulação visa também
simplificar a legislação da UE neste domínio. As alterações às disposições da Diretiva 93/7/CEE
visam: i) alargar o âmbito de aplicação da diretiva a todos os bens culturais
classificados como património nacional na aceção do artigo 36.º do Tratado, ii)
promover a utilização do sistema IMI para a realização das ações de cooperação
administrativa e o intercâmbio de informações entre as autoridades centrais,
iii) prolongar o prazo para permitir que as autoridades do Estado-Membro
requerente verifiquem a natureza do bem cultural encontrado noutro Estado-Membro,
iv) prolongar o prazo para o exercício da ação de restituição, v) indicar a
autoridade do Estado-Membro requerente que desencadeia o prazo para a ação de
restituição, vi) clarificar que recai sobre o possuidor o ónus da prova da
diligência devida quando adquiriu o bem cultural, vii) indicar critérios comuns
para a interpretação do conceito de «diligência devida» ou vii) prolongar o
período de incidência dos relatórios de aplicação e de avaliação da diretiva. ·
Base jurídica A proposta baseia-se no artigo 114.º do
Tratado (TFUE). ·
Princípio da subsidiariedade O mercado interno é uma matéria de competência
partilhada entre a União Europeia e os Estados-Membros. É aplicável, por isso,
o princípio da subsidiariedade. Dado que a ação isolada dos Estados-Membros em
matéria de restituição poderia confrontar-se com diferenças entre as
disposições nacionais, a criação do mercado interno foi acompanhada da adoção
da Diretiva 93/7/CEE. O estabelecimento de regras em matéria de
restituição corresponde a uma forma de facilitar o funcionamento do mercado
interno. Com efeito, seria muito difícil para um Estado-Membro obter a
restituição de um bem cultural classificado como património nacional, que tenha
saído ilicitamente do seu território sem um procedimento comum aplicável no
Estado-Membro onde o bem se encontra. Em consequência, um possuidor que estiver
ciente do facto de que o bem saiu poderia estabelecer-se num Estado-Membro sem
recear a perda do bem em questão. A dimensão transfronteiras da saída ilícita de
bens culturais faz com que a União esteja em melhor posição para atuar nesta
área e permitir a restituição de bens saídos ilicitamente e que se encontram no
território de um Estado-Membro. Por conseguinte, o objetivo da proposta não
pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e exige uma ação a
nível da UE. Porém, a UE não tem competências em sede de
definição dos bens classificados como património nacional ou para determinar
quais os tribunais competentes para tratar as ações de restituição que o Estado-Membro
requerente pode introduzir contra o possuidor e/ou detentor de um bem cultural
classificado como património nacional que foi ilicitamente exportado do
território do Estado-Membro. Estes aspetos relevam da subsidiariedade porque
são da competência dos Estados-Membros. ·
Princípio da proporcionalidade Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade, as alterações propostas não excedem o necessário para
alcançar os objetivos definidos. A extensão da ação decorre dos principais
fatores que limitam a eficácia da Diretiva 93/7/CEE para obter a restituição
dos bens classificados como património nacional. A presente proposta é
proporcionada relativamente ao objetivo de garantir a restituição de todos os
bens culturais classificados como património cultural que tenham saído
ilicitamente do território desde 1993, sem ir além do que é necessário. A fim de melhorar a sua aplicação, a presente
proposta estabelece que a concretização da cooperação administrativa e do
intercâmbio de informações entre as autoridades centrais se fará através do
sistema IMI, especifica quem é a autoridade nacional do Estado-Membro
requerente que desencadeia o início do prazo para a ação de restituição e
determina que é sobre o possuidor que recai o ónus da prova da diligência devida,
indicando certos critérios comuns a aplicar ao conceito de «diligência devida»,
a fim de facilitar uma interpretação mais uniforme do conceito por parte dos
juízes nacionais, para efeitos de indemnização do possuidor. Estes critérios
não são exaustivos. Assim, esta necessidade de agir não é fixada
para outros aspetos, como o de permitir que um particular inicie uma ação de
restituição para recuperar um bem classificado como património nacional que lhe
pertença, passar de 30 para 50 anos o período de prescrição da ação de
restituição ou limitar o montante máximo da indemnização do possuidor. A proposta não comporta novos encargos
administrativos para as administrações, pelo contrário, induziria uma
diminuição dos mesmos. ·
Técnica legislativa Importa recordar que em 1 de abril de 1987, a
Comissão decidiu solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de
todos os atos normativos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações,
salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços deviam
tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos
quais são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam claras
e facilmente compreensíveis. A codificação da Diretiva 93/7/CEE do
Conselho, de 15 de março de 1993, relativa à restituição de bens culturais que
tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro[12], foi
iniciada pela Comissão, tendo uma proposta para o efeito sido apresentada ao
legislador[13].
A nova diretiva devia substituir os diversos atos nela incorporados[14]. No decurso do processo legislativo,
constatou-se que o artigo 16.º, n.º 4, da Diretiva 93/7/CEE, que correspondia
ao artigo 16.º, n.º 3, da proposta de texto codificado, estabelece uma base
jurídica derivada. À luz do acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de maio de 2008
no processo C-133/06, foi considerado necessário suprimir o artigo 16.º, n.º 3,
da proposta de codificação. Uma vez que a referida supressão implicava
alterações substantivas e ia para além da estrita codificação, considerou-se
necessário aplicar o ponto 8[15]
do acordo interinstitucional de 20 de dezembro de 1994 – Método de trabalho
acelerado para a codificação oficial de textos legislativos de acordo com a
Declaração conjunta relativamente ao referido ponto[16]. A Comissão considerou, assim, oportuno retirar
a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho destinada a
codificar a Diretiva 93/7/CEE[17]
e converter a codificação da diretiva em reformulação, a fim de introduzir a
alteração necessária. Como já foi explicado, o objetivo de permitir
que os Estados-Membros obtenham a restituição dos bens culturais classificados
como património nacional requer um certo número de alterações substanciais à
Diretiva 93/7/CEE. Assim, decidiu-se aplicar a técnica da reformulação, em conformidade
com o acordo interinstitucional de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais
estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos[18]. A presente proposta constitui uma reformulação
da Diretiva 93/7/CEE, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 96/100/CE
e 2001/38/CE. Trata-se de uma simplificação da legislação em vigor e implica a
revogação das Diretivas 93/7/CEE, 96/100/CE e 2001/38/CE. ·
Explicação pormenorizada da proposta O artigo 1.º, ponto 1 define o «bem cultural» como um bem classificado, antes ou depois de
ter saído ilicitamente do território de um Estado-Membro, como «património
nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico», de harmonia com a
respetiva legislação nacional ou os processos administrativos nacionais, na aceção
do artigo 36.º do Tratado. O anexo da Diretiva 93/7/CEE é suprimido. Para efeitos da restituição, a presente
diretiva suprime a obrigação de os bens classificados como património nacional: ·
pertencerem a uma das categorias comuns previstas
no anexo e respeitarem, se for o caso, os limiares de antiguidade e/ou os
limiares financeiros fixados para estas categorias, ou ·
para os bens que não pertencem a uma dessas
categorias, fazerem parte integrante de coleções públicas que constam dos
inventários dos museus, dos arquivos e dos fundos de conservação das
bibliotecas ou dos inventários das instituições religiosas. Neste contexto, é oportuno recordar que
compete a cada um dos Estados-Membros definir os seus próprios bens a
classificar como património nacional, na aceção e nos limites do artigo 36.º do
Tratado. O anexo da Diretiva 93/7/CEE não tinha por objetivo definir os bens a
classificar como património nacional na aceção do artigo em questão,
limitando-se a estabelecer as categorias de bens suscetíveis de ser
classificados como tal e podendo ser objeto de um procedimento de restituição. A presente proposta visa conciliar o princípio
fundamental da livre circulação de bens culturais com a necessidade de uma
proteção eficaz do património nacional. Confirma a vontade do legislador em 1993,
de fazer da Diretiva 93/7/CEE um primeiro passo para uma cooperação entre os
Estados-Membros neste domínio no âmbito do mercado interno e que o seu objetivo
era o de chegar a um reconhecimento mútuo das legislações nacionais nesta
matéria. A presente proposta responde ao reiterado
pedido dos representantes dos Estados-Membros de instaurar um sistema eficaz de
restituição dos bens culturais classificados como património nacional. Garante
aos Estados-Membros a possibilidade de obter a restituição dos bens culturais
classificados como património nacional ilicitamente saídos desde 1993, o que
irá favorecer uma melhor proteção do património dos Estados-Membros. O possuidor do bem poderia contudo invocar, no
processo de restituição, meios de defesa para argumentar que o Estado
requerente violou o artigo 36.º do Tratado quando classificou o bem como
património nacional. O tribunal competente deverá decidir, se for o caso,
depois de ter solicitado que o Tribunal de Justiça da União Europeia se
pronuncie a título prejudicial. Os artigos 4.º e 6
preveem a utilização pelas autoridades centrais do sistema de informação do
mercado interno (IMI) para facilitar a cooperação administrativa, a consulta e
o intercâmbio de informações. O artigo 4, ponto 3, alarga para cinco meses, após a notificação da descoberta do bem, o
prazo concedido à autoridade competente do Estado‑Membro requerente para
verificar se o bem descoberto noutro Estado-Membro é um bem cultural. Atendendo ao efeito transfronteiras, o
prolongamento deste prazo poderá favorecer uma cooperação administrativa mais
eficaz entre as autoridades competentes. O artigo 7.º, n.º 1, sublinha que a
ação de restituição prescreve no prazo de três anos a contar da data em que a autoridade
central do Estado requerente teve conhecimento do local onde o bem cultural
se encontrava e da identidade do seu possuidor ou detentor. O prolongamento deste prazo tem em conta a
complexidade das relações transfronteiras, sem com isso negligenciar a
obrigação de diligência que recai sobre o Estado requerente. O artigo 9.º contém os critérios
comuns para a interpretação da noção de «diligência devida» do possuidor no
momento da aquisição do bem. Estes critérios inspiram-se nos que constam do
artigo 4.º, n.º 4, e do artigo 6.º, n.º 2, da convenção UNIDROIT de 1995. A presente proposta prevê que sobre o
possuidor recai o ónus da prova da diligência devida quando da aquisição
do bem. O adquirente do bem tem direito a uma indemnização desde que prove a
diligência exercida quando adquiriu o bem, no que se refere ao caráter ilícito
da saída do bem cultural do território do Estado-Membro requerente. Estas alterações deveriam contribuir para uma
aplicação mais uniforme da diretiva neste domínio e, se for o caso, para tornar
mais difícil a obtenção de indemnizações para os possuidores de má-fé ou «pouco
diligentes». O artigo 16.º define as modalidades de
avaliação e de acompanhamento que permitirão às outras instituições da UE obter
informações sobre a aplicação da diretiva. Os relatórios de aplicação e os
relatórios de avaliação da diretiva serão elaborados de cinco em cinco anos.
Está prevista uma cláusula de revisão. ·
Comitologia e atos delegados O artigo 17.º da Diretiva 93/7/CEE
prevê que a Comissão seja assistida pelo comité instituído por força do artigo 8.º
do Regulamento (CE) n.º 116/2009 (versão codificada do Regulamento (CEE) n.º 3911/92
relativo à exportação de bens culturais)[19]. Trata-se do comité para a exportação e a
restituição dos bens culturais, um comité consultivo da Comissão, composto de
representantes dos Estados-Membros. A Diretiva 93/7/CEE estabelece que o comité
analisa quaisquer questões relativas à aplicação do anexo da diretiva
suscitadas pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um representante
de um Estado-Membro. Dado que a nova diretiva não comporta qualquer
anexo, a referência ao comité é suprimida na proposta. Em conformidade com a comunicação da Comissão
«Enquadramento dos grupos de peritos da Comissão: regras horizontais e registo
público», a Comissão instituirá, se necessário, um grupo de peritos composto
por representantes das autoridades centrais responsáveis pela diretiva para
definir as modalidades de funcionamento do sistema de informação do mercado
interno (IMI) no domínio dos bens culturais. 4. informação adicional ·
Revogação de legislação em vigor A adoção da presente proposta de reformulação
implica a revogação da legislação em vigor, designadamente as diretivas 93/7/CEE,
96/100/CE e 2001/38/CE. ·
Alteração da legislação em vigor O presente diretiva altera o anexo do
Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de
Informação do Mercado Interno, a fim de incluir a nova diretiva. ·
Espaço Económico Europeu O ato proposto tem relevância para o EEE, pelo
que ao mesmo deve ser extensível. 5. Implicações orçamentais A incidência orçamental da presente proposta é
indicada na ficha financeira anexa à proposta. A proposta apenas comporta
encargos administrativos. ê 93/7/CEE (adaptado) 2013/0162 (COD) Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa à restituição de bens culturais que
tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro (Reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia Ö sobre o
Funcionamento da União Europeia Õ e,
nomeadamente, o seu artigo 100.ºA
Ö 114.º Õ , Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Ö Europeu Õ[20] , Deliberando segundo o processo legislativo
ordinário, Considerando o seguinte: ò texto renovado (1) A
Diretiva 93/7/CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, relativa à restituição
de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um
Estado-Membro[21],
foi por diversas vezes alterada de modo substancial[22]. Devendo
ser introduzidas novas alterações, é conveniente, com uma preocupação de
clareza, proceder à reformulação da referida diretiva. ê93/7/CEE considerando 1
(adaptado) ð texto renovado (2) Considerando que o artigo 8.ºA do Tratado prevê o estabelecimento do mercado
interno o mais tardar até 1 de Janeiro de
1993 e que esse
Ö O Õ mercado interno compreende um espaço sem
fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas,
dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do
Tratado; ðEstas disposições não obstam às proibições ou
restrições justificadas por motivos de proteção do património nacional com
valor artístico, histórico ou arqueológico. ï ê 93/7/CEE considerando
2 (adaptado) (3) Considerando que, nNos termos do artigo 36.º do Tratado e
dentro dos limites nele definidos, os Estados-Membros continuarão a ter, após 1992, Ö conservam Õ o direito de definir
o seu património nacional e de adotar as disposições necessárias para garantir
a sua proteção nesta
área sem fronteiras internas;. ê 93/7/CEE considerando
3 (adaptado) (4) Considerando ser conveniente, portanto, criar
Ö A Diretiva 93/7/CEE
instituiu Õum sistema de
restituição que permitae aos Estados-membros obterem o retorno
ao seu território dos bens culturais classificados como património nacional, na
aceção do citado
artigo 36.º, Ö que pertencem a
categorias comuns de bens culturais previstas no anexo dessa diretiva Õ e que tenham saído
do seu território em violação das disposições nacionais acima referidas ou do
Regulamento (CEE) n.º 3911/92116/2009 do Conselho, 9
18 de dezembro de 19922008, relativo à exportação de bens
culturais[23]
Öe de objetos
culturais classificados como património nacional que formem parte integrante de
coleções públicas ou dos inventários de instituições religiosas, mas que não
integram estas categorias comuns Õ que a aplicação desse
sistema deverá ser o mais simples e eficaz possível; que para facilitar a cooperação
em matéria de restituição, é necessário limitar o âmbito de aplicação do actual
sistema a objectos que pertençam a categorias comuns de bens culturais; que,
assim, o anexo da presente diretiva não tem por objeto a definição dos bens
classificados como «património nacional», na
aceção do referido artigo 36.º, mas
unicamente as categorias de bens suscetíveis de serem classificados como tal e
que podem, a esse título, ser objeto de um processo de restituição nos termos
da presente diretiva; ê 93/7/CEE considerando
4 (adaptado) Considerando que os objetos culturais
classificados como património nacional e que formem parte integrante de
coleções oficiais ou de inventários de instituições religiosas, mas não se
incluem nestas categorias comuns, devem igualmente ser abrangidos pela
presente diretiva; ê 93/7/CEE considerando
5 (adaptado) (5) Considerando que convém estabelecer um mecanismo
de Ö A Diretiva 93/7/CEE
estabeleceu uma Õ cooperação administrativa
entre os Estados-Membros em matéria de património nacional, em estreita
articulação com a sua cooperação no domínio das obras de arte roubadas e que
comporta, nomeadamente, o registo, junto da Interpol e de outros organismos
qualificados emissores de listas similares, de objetos culturais perdidos,
roubados ou alegadamente removidos que tenham ilicitamente saído do território,
pertencentes aos respetivos patrimónios nacionais e coleções oficiaispúblicas; ê 93/7/CEE considerando
6 (adaptado) (6) Considerando que se trata de Ö O procedimento
previsto pela Diretiva 93/7/CEE constituiu Õ um primeiro passo na
via da cooperação entre Estados-Membros neste domínio no quadro do mercado
interno, que
Ö residindo Õ o objetivo reside num
no reconhecimento mútuo das
legislações nacionais nesta matéria. que, sendo assim, é conveniente prever,
nomeadamente, que a Comissão seja assistida por um comité consultivo; ê 93/7/CEE considerando
7 (adaptado) (7) O Regulamento (CEE)
n.º 3911/92 116/2009 institui, em conjunto com a
presente diretiva, um sistema comunitário Ö da UE Õ depara a proteção dos bens culturais dos
Estados-Membros. que
a data em que os Estados-Membros têm de se adaptar à presente diretiva tem de
ser o mais próxima possível da data de entrada em vigor daquele regulamento; que, dada a natureza dos
seus sistemas legislativos, e a amplitude das alterações a efetuar nas suas
legislações, necessárias para aplicar a presente diretiva, alguns
Estados-Membros necessitam de um período mais longo, ò texto renovado (8) O
funcionamento da Diretiva 93/7/CEE mostrou os limites do sistema para obter a
restituição dos bens classificados como património nacional que, tendo saído
ilicitamente do território de um Estado-Membro, foram descobertos no território
de outro Estado-Membro. (9) É
desejável que os Estados-Membros disponham de um sistema que garanta que a
saída ilícita de um bem cultural classificado como património nacional para
outro Estado-Membro não comporta o mesmo risco que a sua exportação ilícita
para fora da UE. (10) A
presente diretiva deve estender o seu âmbito de aplicação a todos os bens
culturais classificados como património nacional de valor artístico, histórico
ou arqueológico, em conformidade com a legislação ou os procedimentos administrativos
nacionais na aceção do artigo 36.º do Tratado. Neste sentido, seria conveniente
suprimir o critério de pertença a uma das categorias previstas no anexo da
Diretiva 93/7/CEE e, consequentemente, eliminar o referido anexo, bem como o
critério de ser parte integrante de coleções públicas repertoriadas nos
inventários dos museus, arquivos e fundos de conservação das bibliotecas ou
inventários de instituições religiosas. O respeito da diversidade dos sistemas
nacionais de proteção dos bens culturais é reconhecido pelo artigo 36.º do
Tratado. Neste contexto, a confiança recíproca, o espírito de cooperação e a
compreensão mútua entre os Estados-Membros constituem aspetos essenciais. (11) Importa
intensificar a cooperação administrativa entre os Estados-Membros, a fim de
favorecer uma aplicação mais eficaz e uniforme da presente diretiva. Para o
efeito, é conveniente prever que as autoridades centrais utilizem o sistema de
informação do mercado interno (IMI), previsto pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à
cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e
que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão[24]. Seria também desejável que as outras
autoridades competentes dos Estados-Membros utilizassem, tanto quanto possível,
este mesmo sistema. (12) A
fim de garantir a proteção dos dados pessoais, a cooperação administrativa e a
troca de informações entre as autoridades competentes devem obedecer às regras
enunciadas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito
ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[25], e, na
medida em que for utilizado o sistema de informação do mercado interno, no
Regulamento (UE) n° 1024/2012. (13) É
necessário alargar o prazo concedido às autoridades competentes do
Estado-Membro requerente para verificar se o bem cultural descoberto noutro
Estado-Membro constitui um bem cultural na aceção da presente diretiva. Um
prazo mais longo deveria favorecer a tomada de medidas adequadas para conservar
o bem e, se for o caso, evitar que o mesmo seja subtraído ao procedimento de
restituição. (14) Torna-se
igualmente necessário passar para três anos o prazo para o exercício da ação de
restituição, a contar da data em que o Estado-Membro requerente teve
conhecimento do local onde se encontrava o bem cultural e da identidade do seu
possuidor ou detentor. Por razões de clareza, importa precisar que o prazo de
prescrição começa a contar a partir da data em que a autoridade central do
Estado-Membro requerente toma conhecimento da situação. (15) O
Conselho da União reconheceu a necessidade de tomar medidas que reforcem a
eficácia da prevenção da criminalidade relacionada com bens culturais e do
combate a este fenómeno. Neste sentido, recomendou à Comissão que desse o seu
apoio aos Estados-Membros para proteger eficazmente os bens culturais, a fim de
prevenir e combater o tráfico ilícito de bens culturais e, se necessário,
promover medidas complementares[26]. (16) Assim,
é desejável certificar-se de que todos os intervenientes no mercado dos bens
culturais dão provas de diligência nas transações de bens culturais. As
consequências da aquisição de um bem cultural de proveniência ilícita só serão
realmente dissuasivas se a obrigação de restituir for acompanhada da obrigação
de provar o exercício da diligência devida pelo possuidor do bem cultural, para
poder obter uma indemnização. Neste sentido, para cumprir os objetivos da UE em
matéria de prevenção e de combate ao tráfico ilícito de bens culturais, é
conveniente estabelecer que o possuidor deve provar que agiu com a diligência
devida quando adquiriu o bem para poder obter uma indemnização e que o possuidor
não pode invocar a sua boa-fé se não tiver agido com a diligência devida pelas
circunstâncias. (17) A
fim de facilitar uma interpretação uniforme pelos Estados-Membros da noção de
«diligência devida», é conveniente especificar as condições que devem ser tidas
em conta para determinar se o possuidor agiu a com a diligência devida. (18) O
objetivo da presente diretiva, ou seja, a restituição dos bens culturais
classificados como património cultural que tenham saído ilicitamente do
território de um Estado-Membro, não pode ser realizado de forma suficiente
pelos Estados-Membros e pode, por isso, em virtude da sua dimensão e dos seus
efeitos, ser mais bem realizado ao nível da UE. Em consequência, a UE pode
tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no
artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade, nos termos enunciados nesse artigo, a presente diretiva não
vais além do que é necessário para atingir este objetivo. (19) Uma
vez que as tarefas do comité instituído pelo artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º
116/2009 deixaram de ter significado devido à supressão do anexo da Diretiva
93/7/CEE, é conveniente suprimir as referências ao comité em questão. (20) Dado
que o anexo do Regulamento (UE) n° 1024/2012 contem uma lista das disposições
relativas à cooperação administrativa nos atos da União que são aplicados
através do IMI, é conveniente alterar o referido anexo, a fim de nele incluir a
presente diretiva. (21) A
obrigação de transpor a presente diretiva para o direito nacional deve
limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente
às diretivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições inalteradas
resulta da Diretiva 93/7/CEE. (22) A
presente diretiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros
relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das diretivas
indicadas no anexo I, parte B, ê 93/7/CEE ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.º Para efeitos da presente diretiva, entende-se
por: 1) «Bem cultural», um bem classificado,
antes ou depois de ter saído ilicitamente do território de um Estado-Membro,
como «património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico», de
harmonia com a respetiva legislação nacional ou os processos administrativos
nacionais, na aceção do artigo 36.º do Tratado. e –
- que pertença a
uma das categorias previstas no anexo da presente directiva ou que, não
pertencendo a uma destas categorias, faça parte integrante: –
- das coleções públicas
repertoriadas nos inventários dos museus, arquivos e fundos de conservação das
bibliotecas. ê 93/7/CEE (adaptado) Para efeitos de presente diretiva, entende-se por «coleções públicas» as
coleções que sejam propriedade de um Estado-Membro, de uma autoridade local
ou regional de um Estado-Membro ou de uma instituição pública situada no
território de um Estado-Membro e como tal definida na legislação desse
Estado-Membro, sendo esta instituição propriedade desse Estado-Membro, ou de
uma autoridade local ou regional, ou por
eles financiada de forma significativa, ê 93/7/CEE –
- dos inventários
das instituições religiosas. 2) «Bem que tenha saído ilicitamente do
território de um Estado-Membro», a) a saída do território de um Estado-Membro em violação da
legislação desse Estado-Membro em matéria de proteção do património nacional ou
em violação do Regulamento (CEE) n.º 3911/92 116/2009, ou b) o não regresso decorrido o prazo de uma expedição temporária
lícita, ou qualquer violação de uma das outras condições dessa expedição
temporária. 3) «Estado-Membro requerente», o
Estado-Membro de cujo território o bem cultural saiu ilicitamente. 4) «Estado-Membro requerido», o
Estado-Membro em cujo território se encontra o bem cultural saído ilicitamente
do território de outro Estado-Membro. 5) «Restituição», o regresso material do
bem cultural ao território do Estado-Membro requerente. 6) «Possuidor», a pessoa que detém
materialmente o bem cultural por conta própria. 7) «Detentor», a pessoa que detém
materialmente o bem cultural por conta de outrem. ê 93/7/CEE (adaptado) Ö 8) «Coleções públicas», as coleções
que sejam propriedade de um Estado-Membro, de uma autoridade local ou regional
de um Estado-Membro ou de uma instituição pública situada no
território de um Estado-Membro e estejam
classificadas como coleções públicas como
tal definida na legislação desse Estado-Membro, sendo
estana condição da
referida instituição ser
propriedade desse Estado-Membro, ou de uma autoridade local ou regional, ou por
eles financiada de forma significativa. Õ ê 93/7/CEE Artigo 2.º Os bens culturais que tenham saído
ilicitamente do território de um Estado-Membro serãodevem ser restituídos segundo os
trâmites e nas condições previstas na presente diretiva. Artigo 3.º Cada Estado-Membro designará
deve designar uma ou mais
autoridades centrais que exercerãopara exercer as funções previstas na
presente diretiva. Qualquer designação efetuada nos termos do
presente artigo deve ser comunicada pelo Estado-Membro em causa à Comissão. ê 93/7/CEE (adaptado) A Comissão publicará a lista das referidas
autoridades centrais, bem como quaisquer alterações nela introduzidas, no Jornal
Oficial das
Comunidades Europeias Ö da União
Europeia Õ , série C. ê 93/7/CEE Artigo 4.º As autoridades centrais dos Estados-Membros devem cooperar e promover cooperarão
e promoverão a concertação entre as autoridades
competentes dos Estados-Membros. A estas são nomeadamente cometidas as
seguintes funções: ê 93/7/CEE (adaptado) 1) Procurar,
a pedido do Estado-Membro requerente, um dado bem cultural que tenha saído
ilicitamente do território e a identificação do possuidor e/ou detentor.
Esse pedido deve
ser acompanhado de todas as informações úteis que possam facilitar esta
procura, nomeadamente no que diz respeito à localização efectiva ou presumível
do objecto. ê 93/7/CEE ð texto renovado 2) Notificar os Estados-Membros
envolvidos, em caso de descoberta de bens culturais no seu território, se
houver motivos razoáveis para presumir que tais bens saíram ilicitamente do
território de outros Estados-Membros. 3) Facilitar a verificação pelas
autoridades competentes do Estado-Membro requerente de que o bem em questão
constitui um bem cultural na condição de a verificação ser efetuada no prazo de
dois ð cinco ï meses após a notificação prevista no ponto 2. Se esta verificação não
for efetuada no prazo estipulado, os pontos 4 e 5 infra deixamrão de ser
aplicáveis. 4) Tomar,
em caso de necessidade e em cooperação com o
Estado-Membro interessado, as medidas necessárias à conservação material do bem
cultural. 5) Evitar, através de adoção das
medidas cautelares necessárias, que o bem cultural seja subtraído ao processo
de restituição. ê 93/7/CEE (adaptado) 6) Desempenhar a função de
intermediário entre o possuidor e/ou o detentor e o Estado-Membro requerente da
restituição. Neste
sentido, sem prejuízo do artigo 5.º, as
autoridades competentes do Estado-Membro requerido poderão facilitar a
realização de um processo de arbitragem, em conformidade com o disposto na
legislação nacional do Estado requerido e sob a condição de o Estado-Membro
requerente e o possuidor ou detentor darem formalmente o seu acordo para a
respetiva realização. ê 93/7/CEE (adaptado) ÖPara efeitos do
disposto no ponto 1, o pedido do Estado-Membro deve ser acompanhado de todas as
informações úteis que possam facilitar esta procura, nomeadamente no que diz
respeito à localização efetiva ou presumível do objeto. Õ ÖPara efeitos do
disposto no ponto 6 e sem prejuízo do artigo 5.º, as autoridades competentes do
Estado-Membro requerido podemrão
facilitar a realização de um processo de arbitragem, em conformidade com o
disposto na legislação nacional do Estado requerido e sob a condição de o
Estado-Membro
requerente e o possuidor ou detentor darem formalmente o seu acordo para a
respetiva realização. Õ ò texto renovado As autoridades
centrais dos Estados-Membros devem utilizar o sistema de informação do mercado
interno (IMI), instituído pelo Regulamento (UE) n.º1024/2012 para a cooperação
e consulta recíprocas. Compete aos Estados-Membros decidir sobre a utilização
do IMI para efeitos da presente diretiva pelas autoridades centrais. ê 93/7/CEE Artigo 5.º O Estado-Membro requerente pode intentar, no
tribunal competente do Estado-Membro requerido, uma ação judicial
contra o possuidor e, na falta deste, contra o detentor para a restituição de
um bem cultural que tenha saído ilicitamente do seu território. Para ser admissível, o requerimento inicial da
ação de restituição deve ser instruído com: a) um documento que descreva o bem que é objeto de pedido e que
ateste a sua qualidade de bem cultural,; b) uma declaração das autoridades competentes do Estado-Membro
requerente segundo a qual o bem cultural saiu ilicitamente do seu território. Artigo 6.º A autoridade central do Estado-Membro
requerente deve informar sem demora a autoridade central do Estado-Membro
requerido da propositura da ação de restituição. A autoridade central do Estado-Membro
requerido deve informar sem demora a autoridade central dos outros
Estados-Membros. ò texto renovado O intercâmbio de
informações deve processar-se através do IMI. ê 93/7/CEE (adaptado) ð texto renovado Artigo 7.º 1. Os Estados-Membros devem estipular estipulam
na sua legislação que a ação de restituição prevista na presente diretiva
prescreve no prazo de um ano ð três anos ï a contar da data em que o Ö a autoridade
central do Õ Estado-Membro
requerente teve conhecimento do local em que se encontrava o bem cultural e da
identidade do seu possuidor ou detentor. ê 93/7/CEE Em qualquer caso, a ação de restituição
prescreve no prazo de trinta 30 anos a contar da data em que o bem
cultural saiu ilicitamente do território do Estado-Membro requerente. Todavia, no caso dos bens que façam parte das
coleções públicas referidas no artigo 1.º,
ponto 8ponto 1 do artigo 1.
e de bens religiosos nos Estados-Membros
em que sejam sujeitos a acordos de proteção especial segundo a lei nacional, as
ações de restituição prescrevem num prazo de setenta e cinco 75 anos, exceto nos Estados-Membros em
que a ação seja imprescritível ou caso o prazo estabelecido em acordos
bilaterais entre Estados-Membros seja superior a setenta
e cinco 75
anos. 2. A ação de restituição não procede se a
saída do território do Estado-Membro requerente tiver deixado de ser ilícita à
data da propositura da acção. Artigo 8.º Sem prejuízo no disposto nos artigos 7.º e 13.º,
a restituição do bem cultural será ordenada pelo tribunal competente caso tenha
sido determinada se
estabeleça a sua qualidade de bem cultural, na aceção do artigo 1.º, ponto 1
do artigo 1.o,
e o caráter ilícito da sua saída do território. ê 93/7/CEE (adaptado) Artigo 9.º Caso seja ordenada a restituição, o tribunal
competente do Estado-Membro requerido concede ao possuidor a Ö uma Õ indemnização que considere
equitativa em função das circunstâncias do caso em apreço, desde que esteja convencido de que
o possuidor Ö prove que Õ agiu com a
diligência devidaexigida
aquando da aquisição. ò texto renovado Para determinar se o
possuidor agiu com a diligência devida, serão consideradas todas as
circunstâncias da aquisição, nomeadamente a documentação sobre a proveniência
do bem, as autorizações de saída necessárias por força da legislação do Estado-Membro
requerente, o título a que as partes nela intervieram, o preço, a consulta -
pelo possuidor - de registos, normalmente acessíveis, relativos aos bens
culturais roubados, ou de quaisquer outras informações e documentos que tivesse
podido razoavelmente obter, a consulta de organismos aos quais pudesse ter
acesso, ou qualquer outra iniciativa que uma pessoa razoável tivesse levado a
cabo em circunstâncias idênticas. O possuidor não pode
invocar a boa fé se não tiver agido com a diligência devida tendo em conta as
circunstâncias. ê 93/7/CEE O ónus da prova
rege-se pela legislação do Estado-Membro requerido. Em caso de doação ou sucessão, o possuidor não
pode beneficiar de um estatuto mais favorável do que o da pessoa a
junto de quem adquiriu, a esse
título, o bem. O Estado-Membro requerente é obrigado a pagar
a referida indemnização aquando da restituição. Artigo 10.º As despesas incorridas na execução da decisão
que ordena a restituição do bem cultural serão suportadas pelo Estado-Membro
requerente. O mesmo se verifica para as despesas relativas às medidas referidas
no artigo 4.º, ponto 4n.o 4 do artigo 4.o. Artigo 11.º O pagamento da indemnização equitativa
referida no artigo 9.º e das despesas referidas no artigo 10.º em nada
prejudica o direito de o Estado-Membro requerente reclamar o reembolso dessas
quantias aos responsáveis pela saída ilícita do bem cultural do seu território. Artigo 12.º Após a restituição, a propriedade do bem
cultural rege-se pela legislação do Estado-Membro requerente. Artigo 13.º A presente diretiva é aplicável apenas às
saídas ilícitas de bens culturais
do território de um Estado-Membro ocorridas a partir de 1 de janeiro de 1993. ê 93/7/CEE (adaptado) ð texto renovado Artigo 14.º 1. Os Estados-Membros podem alargar a
obrigatoriedade de restituição a Ö bens culturais
para além dos que são definidos Õ outras categorias de bens
culturais para além das previstas no anexo ð artigo 1.º, ponto 1 ï. ê 93/7/CEE ð texto renovado 2. Cada Estado-Membro pode aplicar o regime
previsto na presente diretiva aos pedidos de restituição de bens culturais que
tenham saído ilicitamente do território de outros Estados-Membros anteriormente
aantes de 1
de janeiro de 1993. Artigo 15.º A presente diretiva não prejudica as ações
cíveis ou penais que o Estado-Membro requerente e/ou o proprietário a quem o
bem foi furtado podem intentar nos termos do direito nacional dos
Estados-Membros. Artigo 16.º 1. Os Estados-Membros apresentarãodevem apresentar à Comissão, trienalmente ð de cinco em cinco anos ï e pela primeira vez em Fevereiro de 1996
ð […] ï , um relatório sobre a aplicação da presente diretiva. ê 93/7/CEE (adaptado) ð texto renovado 2. A Comissão apresentará trienalmente ð de cinco em cinco anos ï ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Ö Europeu Õ um relatório de
avaliação da aplicação da presente diretiva. ðEste relatório poderá eventualmente ser
acompanhado de propostas adequadas. ï ê 93/7/CEE 3. No termo de
um período de aplicação de três anos, o Conselho avaliará a eficácia da
presente diretiva e, sob proposta da Comissão,
procederá às adaptações necessárias. 4. Em qualquer
caso, o Conselho, sob proposta da Comissão, precederá trienalmente à análise e,
se necessário, à atualização dos montantes mencionados no anexo da presente
diretiva, em função dos índices económicos e monetários da Comunidade. Artigo 17.º A Comissão é
assistida pelo comité instituído pelo artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.o
3911/92. O comité examinará
todas as questões relativas à aplicação do anexo da presente diretiva
apresentadas pelo seu presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido do
representante de um Estado-Membro. ò texto renovado Artigo 17.º Ao anexo do
Regulamento (UE) n.° 1024/2012, é aditado o seguinte ponto 6 : «6. Diretiva
xxxx/xx/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restituição de bens
culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro(*):
artigos 4.º e 6.º (*) JO L […].» ê 93/7/CEE (adaptado) Artigo 18.º 1. Os Estados-Membros porãodevem pôr em vigor as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o
mais tardar, no prazo de nove meses a partir da sua adoção, exceto em relação
ao Reino da Bélgica, à República Federal da Alemanha e ao Reino dos Países Baixos,
que devem adaptar-se à presente diretiva, o mais tardar, doze meses a partir da
data da sua adoçãoÖ aos seguintes
artigos : [ artigo 1.º, ponto 1, artigo 4.º, primeiro parágrafo, ponto 3,
artigo 4.º, quarto parágrafo, artigo 6.º, terceiro parágrafo, artigo 7.º,
artigo 9.º e artigo 16.º] da presente diretiva Õ no prazo de 12 meses
a contar da data da sua adoção. Do facto informarão a Ö Devem comunicar
imediatamente à Õ Comissão Ö o texto dessas
disposições Õ. Quando os
Estados-Membros adotarem tais disposições, estas devemrão incluir um
referência à presente diretiva ou ser acompanhadas de tal referência aquando da
sua publicação oficial. ÖTais disposições
devem igualmente mencionar que as referências feitas, nas disposições
legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às diretivas revogadas
pela presente diretiva se consideram como sendo feitas para a presente
diretiva Õ. As modalidades dessa
daquela referência Ö e desta
menção Õ serão
adotadas pelos incumbem
aos Estados-Membros. ê 2. Os Estados-Membros comunicarão
devem comunicar à Comissão o texto
das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido
pela presente diretiva. Artigo 19.º A Diretiva 93/7/CEE, com a última
redação que lhe foi dada pelas diretivas constantes do anexo I, parte A, é
revogada com efeitos a partir de […], sem prejuízo das obrigações dos
Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito
nacional indicados no anexo I, parte B. As referências à diretiva revogada devem
entender-se como sendo feitas à presente diretiva e devem ser lidas de acordo
com o quadro de correspondência constante do anexo II. Artigo 20.º A presente diretiva entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Os artigos […] são aplicáveis a partir de […]. ê 93/7/CEE Artigo 21.º Os
Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ê 93/7/CEE ANEXO Categorias
previstas no ponto 1, segundo travessão, do artigo 1.o a que devem pertencer os
bens classificados como «património nacional», na aceção do artigo 36.º do
Tratado CEE, para que possam ser restituídos
nos termos da presente diretiva A. 1. Objetos arqueológicos com mais de cem anos,
provenientes de: –
escavações ou
descobertas terrestres e submarinas, –
estações
arqueológicas, –
colecções
arqueológicas. 2. Elementos que façam parte
integrante de monumentos artísticos,
históricos ou religiosos, provenientes do seu desmembramento, com mais de cem
anos. ê 96/100/CE art. 1,
pt 1 a) 3. Quadros e pinturas, para
além dos abrangidos pelas categorias 3 A e 4, feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material[27] ê 96/100/CE art. 1,
pt 1 b) 3 A. Aguarelas, guaches e
pastéis feitos inteiramente à mão sobre
qualquer suporte1. ê 96/100/CE art. 1,
pt 1 c) 4. Mosaicos, para além dos
classificados nas categorias 1 e 2, realizados inteiramente à mão em qualquer
material, e desenhos feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material1. ê 93/7/CEE 5. Gravuras, estampas,
serigrafias e litografias originais e respectivas matrizes, bem como os
cartazes originais1. 6. Produções originais de
estatuária ou de escultura e cópias obtidas pelo mesmo processo que o original1, para além das que se encontram abrangidas pela
categoria 1. 7. Fotografias, filmes e
respectivos negativos. 8. Incunábulos e
manuscritos, incluindo as cartas geográficas e as partituras musicais, isolados
ou em colecção1. 9. Livros com mais de cem anos, isolados ou em colecção. 10. Cartas geográficas
impressas com mais de duzentos anos. 11. Arquivos de qualquer
natureza contendo elementos com mais de cinquenta anos, independentemente do
respectivo suporte. 12. a) Coleções[28] e espécimes provenientes de colecções de
zoologia, de botânica, de mineralogia, de anatomia; b) Colecções2 de interesse histórico, paleontológico,
etnográfico ou numismático. 13. Meios de transporte com
mais de 75 anos. 14. Qualquer outra antiguidade
não mencionada nas categorias A.1 a A.13 com
mais de cinquenta anos. Os bens culturais
previstos nas categorias A.1 a A.14 só
são abrangidos pela presente directiva se o seu valor corresponder ou exceder
os limiares financeiros apresentados na parte B. B. Limiares financeiros aplicáveis a certas
categorias referidas na parte A (em euros) ê 2001/38/CE art.
1, pt 1 VALORES: independentemente do valor ê 93/7/CEE –
1 (objetos
arqueológicos) –
2 (desmembramento
de monumentos) –
8 (incunábulos e
manuscritos) –
11 (arquivos) 15 000 –
4 (mosaicos e
desenhos) –
5 (gravuras) –
7 (fotografias) –
10 (cartas
geográficas impressas) ê 96/100/CE art. 1,
pt 2 30 000 –
3 A (aguarelas, guaches e pastéis) ê 93/7/CEE 50 000 –
6 (estatuária) –
9 (livros) –
12 (colecções) –
13 (meios de
transporte) –
14 (quaisquer
outros objetos) 150 000 –
3 (quadros) O respeito pelas
condições relativas aos valores financeiros deve ser julgado no momento da
introdução do pedido de restituição. O valor financeiro é o do bem cultural
no Estado-Membro requerido. ê 2001/38/CE art.
1, pt 2 No caso dos
Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, os valores expressos em euros no
anexo são convertidos e expressos em moedas nacionais à taxa de câmbio de 31
de Dezembro de 2001 publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Esse contravalor em moedas nacionais é revisto
de dois em dois anos a partir de 31 de Dezembro de 2001. O cálculo desse
contravalor basear-se-á no valor diário médio dessas moedas, expresso em euros,
durante o período de 24 meses que termine no último dia do mês de Agosto
anterior à revisão que produzirá efeitos em 31 de Dezembro. Esse método de
cálculo é reexaminado, mediante proposta da Comissão, pelo Comité Consultivo para os bens culturais, em princípio, dois anos
após a primeira aplicação. A cada revisão, os valores expressos em euros e
nos seus contravalores em moedas nacionais serão publicados no Jornal Oficial
das Comunidades Europeias periodicamente nos primeiros dias do mês de Novembro
anterior à data em que a revisão produz efeitos. _____________ é ANEXO I Parte A Diretiva revogada com a lista das
sucessivas alterações
(referidas no artigo 19.°) Diretiva 93/7/CEE do Conselho || (JO L 74 de 27.3.93, p. 74) || || Diretiva 96/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho || (JO L 60 de 1.3.97, p. 59) || Diretiva 2001/38/CE do Parlamento Europeu e doConselho || (JO L 187 de 10.7.01, p. 43) Parte B Lista dos prazos de transposição para
o direito nacional
(referidos no artigo 19.°) Diretiva || Data-limite de transposição 93/7/CE || 15.12.1993[29] 96/100/CE || 1.9.1997 2001/38/CE || 31.12.2001 _____________ ANEXO II Quadro de correspondência Diretiva 93/7/CEE || Presente diretiva Artigo 1.º, ponto 1, primeiro travessão || Artigo 1.º, ponto 1 Artigo 1.º, ponto 1, segundo travessão, frase introdutória || _______ Artigo 1.°, ponto 1, segundo travessão, primeiro sub-travessão, primeiro parágrafo || _______ Artigo 1.°, ponto 1, segundo travessão, primeiro sub-travessão, segundo parágrafo || Artigo 1.º, ponto 8 Artigo 1.°, ponto 1, segundo travessão, segundo sub-travessão || _______ Artigo 2.º, ponto 2, primeiro travessão || Artigo 1.°, ponto 2, alínea a) Artigo 1.°, ponto 2, segundo travessão || Artigo 1.°, ponto 2, alínea b) Artigo 1.°, pontos 3 a 7 || Artigo 1.º, pontos 3 a 7 Artigos 2.º e 3.º Artigo 4.°, primeiro parágrafo Artigo 4.º, ponto 1, segunda frase Artigo 4.º, ponto 6, segunda frase _______ || Artigos 2.º e 3.º Artigo 4.°, primeiro parágrafo Artigo 4.º, segundo parágrafo Artigo 4.º, terceiro parágrafo Artigo 4.º, quarto parágrafo Artigo 5.°, primeiro parágrafo || Artigo 5.°, primeiro parágrafo Artigo 5.°, segundo parágrafo, primeiro travessão || Artigo 5.°, segundo parágrafo, alínea a) Artigo 5.°, segundo parágrafo, segundo travessão || Artigo 5.°, segundo parágrafo, alínea b) Artigo 6.°, primeiro parágrafo || Artigo 6.°, primeiro parágrafo Artigo 6.º, segundo parágrafo || Artigo 6.º, segundo parágrafo _______ || Artigo 6.º, terceiro parágrafo Artigos 7.º e 8.º || Artigos 7.º e 8.º Artigo 9.°, primeiro parágrafo || Artigo 9.°, primeiro parágrafo Artigo 9.º, segundo parágrafo || _______ _______ _______ || Artigo 9.º, segundo parágrafo Artigo 9.º, terceiro parágrafo Artigo 9.º, terceiro e quarto parágrafos || Artigo 9.º, quarto e quinto parágrafos Artigos 10.° a 15.° || Artigos 10.° a 15.° Artigo 16.°, n.ºs 1 e 2 || Artigo 16.°, n.ºs 1 e 2 Artigo 16.°, n.º 3 || _______ Artigo 16.°, n.º 4 || _______ Artigo 17.º || _______ _______ || Artigo 17.º Artigo 18.º || Artigo 18.°, n.º 1 _______ || Artigo 18.°, n.º 2 _______ || Artigo 19.º _______ || Artigo 20.°, primeiro parágrafo _______ || Artigo 20.º, segundo parágrafo Artigo 19.º Anexo || Artigo 21.º _______ ______ || Anexo I ______ || Anexo II é FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s) de
intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa 1.4. Objetivo(s) 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.6. Duração e impacto
financeiro 1.7. Modalidade(s) de
gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em
matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema de gestão e
de controlo 2.3. Medidas de
prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do
quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvidas(s) 3.2. Impacto estimado
nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com
o quadro financeiro plurianual em vigor 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado
nas receitas FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa Proposta
de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restituição de bens
culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro
(Reformulação) 1.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[30] Título
2 — Empresas — Capítulo 02 03: Mercado interno dos bens e políticas
setoriais 1.3. Natureza da proposta/iniciativa A proposta/iniciativa refere-se a uma ação
reorientada para uma nova ação 1.4. Objetivo(s) 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa Contribuir
para a proteção dos bens culturais no âmbito do mercado interno. 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivo
específico: Permitir que os Estados-Membros obtenham a restituição dos bens
culturais classificados como património nacional que saíram do território de um
Estado-Membro desde 1993. 1.4.3. Resultado(s) e impacto esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada. A
presente proposta tem por objetivo aumentar o número de restituições de bens
culturais classificados como património nacional e reduzir os respetivos
custos. Terá uma incidência na prevenção e no combate ao tráfico ilícito de
bens culturais na UE. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. -
Aumentar o número de processos de restituição; -
aumentar o número de restituições de bens culturais classificados como
património nacional; -
garantir o acompanhamento dos pedidos de busca de um bem cultural na aceção do
artigo 4.º, ponto 1, da diretiva; -
garantir o acompanhamento das notificações de descoberta de um bem cultural na
aceção do artigo 4.º, ponto 2, da diretiva; -
comparabilidade dos dados estatísticos relativos à aplicação da diretiva; -
inquérito de satisfação à utilização do sistema IMI, a efetuar junto das
autoridades centrais. 1.5. Justificação da proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo A
presente iniciativa tem por objetivo geral contribuir para a proteção dos bens
culturais no mercado interno, através da facilitação da restituição dos bens
culturais classificados como património nacional que saíram ilicitamente do
território de um Estado-Membro desde 1993. 1.5.2. Valor acrescentado da intervenção
da União Europeia A
dimensão transfronteiras da saída ilícita de bens culturais faz com que a União
esteja em melhor posição para atuar nesta área. 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes As
avaliações da Diretiva 93/7/CEE mostram que o sistema existente tem uma
eficácia limitada quando se trata de obter a restituição de certos bens
culturais classificados como património nacional. Através
de estudos ou de relatórios de peritos em prevenção e combate ao tráfico
ilícito de bens culturais, a Comissão constatou a necessidade de revisão da
diretiva. 1.5.4. Coerência e eventual sinergia com
outros instrumentos relevantes A
presente iniciativa é totalmente compatível com as outras medidas e políticas
em matéria de bens culturais. 1.6. Duração e impacto financeiro Proposta/iniciativa de duração ilimitada 1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s)[31]
Gestão centralizada direta por parte da Comissão 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições. O
artigo 16.º define as modalidades de avaliação e de acompanhamento que
permitirão às outras instituições da UE obter informações sobre a aplicação da
diretiva. Os relatórios de aplicação e os relatórios de avaliação da diretiva
serão elaborados de cinco em cinco anos. 2.2. Sistema de gestão e de controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) Não
foram identificados riscos financeiros. 2.2.2. Meios de controlo previstos Os
meios de controlo previstos estão estabelecidos no Regulamento Financeiro e no
Regulamento (UE) 1268/2012. 2.3. Medidas de prevenção de fraudes e
irregularidades Especificar as medidas
de prevenção e de proteção existentes ou previstas A
Comissão deve garantir que os interesses financeiros da União sejam protegidos
através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e
outras atividades ilegais, através da realização de controlos efetivos e da
recuperação de montantes indevidamente pagos, bem como, caso sejam detetadas
irregularidades, de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, em
conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE, Euratom) n.º 2988/95,
(Euratom, CE) n.º 2185/96 e (CE) n.º 1073/1999. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro
plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvidas(s) ·
Rubricas orçamentais existentes Pela ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesas || Contribuição || Diferenciadas/ não diferen. ([32]) || dos países EFTA[33] || dos países candidatos[34] || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro […] || [XX.YY.YY.YY] […] || Diferenciadas/ não diferen. || || || || Novas rubricas orçamentais, cuja criação é
solicitada Pela ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesas || Contribuição Número [Designação…………………………………] || Diferenciadas/ não diferen. || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro || [XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas
despesas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || || || || DG: ENTR || || || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || TOTAL || Dotações operacionais || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || TOTAL das dotações para a DG ENTR || Autorizações || =1+1a +3 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || Pagamentos || =2+2a +3 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || Despesas administrativas || || DG ENTR || || || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || TOTAL || Recursos humanos || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 1,0 || Outras despesas administrativas || 0,05 || 0,05 || 0,05 || 0,05 || 0,05 || 0,25 || TOTAL DG ENTR || Dotações || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 1,25 || TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total autorizações = Total pagamentos) || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 1,25 || TOTAL das dotações para as RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 1,25 || Pagamentos || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 1,25 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais A
proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas dotações de
natureza administrativa 3.2.3.1. Resumo A proposta acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de euros (3
casas decimais) || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || Recursos humanos || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 1,0 Outras despesas administrativas || 0,05 || 0,05 || 0,05 || 0,05 || 0,05 || 0,25 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 1,25 Excluindo a RUBRICA 5[35] do quadro financeiro plurianual || || || || || || Recursos humanos || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Outras despesas de natureza administrativa || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Subtotal excl. RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 TOTAL || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 1,25 3.2.3.2. Necessidades estimadas de
recursos humanos A proposta/iniciativa
acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente: Estimativa a apresentar em números inteiros
(ou, no máximo, com uma casa decimal) || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) 02 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 0,2 ETC= 1,5 || ETC= 1,5 || ETC= 1,5 || ETC= 1,5 || ETC= 1,5 XX 01 01 02 (nas delegações) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 XX 01 05 01 (investigação indireta) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 10 01 05 01 (investigação direta) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[36] XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 XX 01 04 yy[37] || - na sede [38] || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 -nas delegações || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 XX 01 05 02 (AC, TT, PND relativamente à investigação indireta) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 10 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação direta) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Outras rubricas orçamentais (especificar) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 TOTAL || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 0,2 ETC=1,5 || ETC=1,5 || ETC=1,5 || ETC=1,5 || ETC=1,5 As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da
ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das tarefas a executar: Funcionários e agentes temporários || Transposição e implementação da diretiva 3.2.4. Compatibilidade com o quadro
financeiro plurianual em vigor A proposta é compatível com o atual quadro
financeiro plurianual. 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento A proposta não prevê o cofinanciamento por
terceiros. 3.3. Impacto estimado nas receitas A proposta não tem incidência financeira nas
receitas. [1] Diretiva 93/7/CEE
do Conselho, de 15 de março de 1993, relativa à restituição de bens culturais
que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro – JO L 74 de 27.3.1993,
p. 74, alterada pela Diretiva 96/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
17 de fevereiro de 1997 – JO L 60 de 1.3.1997, p. 59, e pela Diretiva 2001/38/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001 – JO L 187 de 10.7.2001,
p. 43. [2] Primeiro
relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico
e Social sobre a aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3911/92 do Conselho,
relativo à exportação de bens culturais, e da Diretiva 93/7/CEE do Conselho,
relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do
território de um Estado-Membro, COM(2000) 325 final de 25.5.2000. Segundo
relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico
e Social sobre a aplicação da Diretiva 93/7/CEE do Conselho, relativa à
restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um
Estado-Membro, COM(2005) 675 final de 21.12.2005. Terceiro relatório da
Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social
sobre a aplicação da Diretiva 93/7/CEE do Conselho, relativa à restituição de
bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro
– COM(2009) 408 final de 30.7.2009. Quarto relatório da Comissão ao Conselho,
ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação
da Diretiva 93/7/CEE do Conselho, relativa à restituição de bens culturais que
tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro, COM(2013) 310 final
de 30.5.2013. [3] Em
setembro de 2012, a convenção da UNESCO de 1970 tinha sido ratificada por 22
Estados-Membros e a UNIDROIT de 1995, por 13 Estados-Membros. A Áustria
encontrava-se em fase de ratificação da convenção da UNESCO. [4] Conclusões
do Conselho da União relativamente à prevenção da criminalidade relacionada com
bens culturais e ao combate a este fenómeno, 13 e 14 de dezembro de 2011. http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/fr/jha/126867.pdf. [5] JO L 351
de 20.12.2012, p. 1. [6] http://ec.europa.eu/yourvoice/consultations/2012/index_fr.htm [7] http://ec.europa.eu/enterprise/policies/single-market-goods/regulated-sectors/cultural-goods/index_en.htm [8] Os
trabalhos do grupo e as contribuições individuais dos seus membros não foram
publicados. [9] Final
report and Recommendations to the Cultural Affairs Committee on improving the
means of increasing the mobility of collections, junho de 2010: http://ec.europa.eu/culture/our-policy-development/working-group-on-museum-activities_en.htm [10] Estudo
Analyse des structures et mécanismes de diffusion des données nécessaires
aux autorités afin de garantir l’application de la directive relative
aux biens culturels, 2004 e estudo Extension aux 12 nouveaux États
membres 2007, (Information & Communication Partners, contrato n°30-CE-0102617/00-49),
disponíveis a pedido em ENTR-PRODUCT-MARKET-INTEGR-AND-ENFOR@ec.europa.eu Étude sur la prévention et la lutte contre le trafic
illicite des biens culturels dans l’Union européenne,
CECOJI-CNRS-UMR 6224 (França), 2011. http://ec.europa.eu/home-affairs/doc_centre/crime/docs/Report%20Trafficking%20in%20cultural%20goods%20EN.pdf#zoom [11] Outras
opções, tais como : i) a ratificação pela União Europeia da convenção da
UNESCO de 1970 e da convenção UNIDROIT de 1995; ii) a definição de uma
estratégia da União tendo em vista a ratificação por todos os Estados.Membros
da convenção UNIDROIT, iii) a substituição da Diretiva 93/7/CEE por um
regulamento e iv) a revogação da diretiva 93/7/CEE, foram opções abandonadas
logo nas primeiras fases de análise das diferentes soluções por razões de
viabilidade. [12] Realizada
de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho -
Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final. [13] COM(2007) 873
final. [14] Ver parte
A do anexo I da presente proposta. [15] «Caso seja
necessário, no decurso do processo legislativo, ir além de uma codificação pura
e simples e proceder a alterações substanciais, caberá à Comissão apresentar,
nesse caso, a proposta ou propostas necessárias para o efeito». [16] «O
Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão registam o facto de, caso se
afigure necessário ir além de uma codificação pura e simples e proceder a
alterações substanciais, a Comissão, nas suas propostas, ter a possibilidade de
optar, caso a caso, entre a técnica da reformulação e a apresentação de uma
proposta de alteração distinta, mantendo pendente a proposta de codificação em
que a alteração substancial, uma vez adotada, virá a ser integrada». [17] JO C 252
de 18.9.2010, p. 11. [18] JO C 77
de 28.3.2002, p. 1. [19] JO C 39
de 10.2.2009, p. 1. [20] JO C […] de […], p. […]. [21] JO L 74 de 27.3.93, p. 74. [22] Ver parte A do anexo I. [23] JO L 395 de 31.12.1992, p. 1.
JO L 39 de 10.2.2009, p. 1. [24] JO L 316 de 14.11.2012, p. 1. [25] JO L 281 de 23.11.1995, p.31. [26] Conclusões do Conselho da União
relativas à prevenção da criminalidade relacionada com os bens culturais e ao
combate a este fenómeno, Conselho Justiça e Assuntos Internos, 13 e 14 de
dezembro de 2011. [27] Com mais de cinquenta anos e que não sejam
propriedade dos respetivos autores. [28] Com a seguinte definição que lhes foi dada pelo
Tribunal de Justiça no seu acórdão no 252/84: « Os objectos de colecção a que
se refere a posição 99.05 da Pauta Aduaneira Comum devem ser entendidos como
aqueles que se revestem das qualidades necessárias para pertencer a uma
colecção, isto é, objectos relativamente
raros que normalmente já não são utilizados para o fim a que foram inicialmente
destinados, sendo susceptíveis de transacção à margem do comércio usual de
objectos similares utilizáveis e possuindo elevado valor. ». [29] O prazo
limite de transposição para a Bélgica, Alemanha e Países Baixos foi até 15 de
Março de 1994. [30] ABM:
Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based
Budgeting (orçamentação por atividades). [31] As
explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento
Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [32] DD =
dotações diferenciadas; DND = dotações não diferenciadas. [33] EFTA: Associação
Europeia de Comércio Livre. [34] Países
candidatos e, se for o casos, potenciais candidatos dos Balcãs ocidentais. [35] Assistência
técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à aplicação de programas e/ou
ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta. [36] AC =
agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT =
trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações. [37] Dentro do
limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas
rubricas «BA»). [38] Essencialmente
para Fundos Estruturais, Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural
(FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP).