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Document 52013PC0311

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro (Reformulação)

/* COM/2013/0311 final - 2013/0162 (COD) */

52013PC0311

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro (Reformulação) /* COM/2013/0311 final - 2013/0162 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           Contexto da proposta

· Contexto geral, justificação e objetivos da proposta

Os bens culturais nacionais são os bens que os Estados-Membros identificaram como pertencentes ao seu património cultural. Estes bens são geralmente classificados em função da sua importância em termos culturais, estando-lhes associadas regras de proteção mais ou menos rigorosas. Entre os bens culturais, aqueles que estão classificados como património nacional que têm valor artístico, histórico ou arqueológico («bens classificados como património nacional», em conformidade com a legislação nacional ou os procedimentos administrativos nacionais, na aceção do artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), constituem bens de grande interesse que importa preservar para as gerações futuras. Em geral, os bens classificados como património nacional beneficiam de um tratamento jurídico mais protetor, o qual proíbe a sua saída a título definitivo do território do Estado-Membro.

O mercado interno comporta um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação dos bens é garantida em conformidade com as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Estas disposições não obstam às proibições ou restrições justificadas por razões de proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, na aceção do artigo 36.º do TFUE.

A Diretiva 93/7/CEE do Conselho, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro[1], foi adotada em 1993, quando foram eliminadas as fronteiras internas, com o intuito de garantir a proteção dos bens classificados como património nacional dos Estados-Membros. Esta diretiva visa conciliar o princípio fundamental da livre circulação de mercadorias com a necessidade de uma proteção eficaz do património nacional.

Os exercícios de avaliação da diretiva[2] permitiram constatar a limitada eficácia deste instrumento quando se trata de conseguir a restituição de certos bens culturais classificados como património nacional que saíram ilicitamente do território de um Estado‑Membro e que se encontram no território de outro Estado-Membro. São as seguintes as principais causas identificadas:

· As condições impostas aos bens classificados como património nacional para poderem ser objeto de restituição, ou seja, o facto de pertencerem a uma das categorias comuns previstas no anexo e de cumprirem requisitos mínimos de antiguidade e de ordem financeira;

· O prazo curto para o exercício da ação de restituição;

· O custo das indemnizações.

Estes exercícios permitiram também verificar a necessidade de melhorar a cooperação administrativa e a consulta entre as autoridades centrais para melhor aplicar as disposições da diretiva.

O sistema instaurado pela diretiva obriga a que os Estados-Membros recorram aos mecanismos previstos pelas convenções internacionais para obter a restituição dos seus bens culturais. A Convenção da UNESCO de 1970 relativa às medidas a adotar para proibir e impedir a importação, a exportação e a transferência das propriedades ilícitas de bens culturais, e a Convenção UNIDROIT de 1995 sobre objetos culturais roubados ou exportados ilicitamente, não foram ratificadas por todos os Estados-Membros[3].

Não obstante a diversidade de instrumentos existentes, o tráfico ilícito de bens culturais tornou-se uma das formas mais frequentes de comércio ilícito. O tráfico ilícito de bens culturais classificados como património nacional constitui uma forma particularmente grave de criminalidade com consequências nefastas para a identidade nacional, a cultura e a história dos Estados-Membros, já que o desaparecimento de bens classificados como património nacional priva os cidadãos desse país de uma prova da sua identidade e da sua história.

Tendo constatado que esta problemática afeta com alguma intensidade os Estados‑Membros da União Europeia, o Conselho da UE concluiu, em 13 e 14 de dezembro de 2011, que era necessário tomar medidas para reforçar a eficácia da prevenção da criminalidade relacionada com bens culturais e do combate a este fenómeno. Neste sentido, recomendou à Comissão que apoiasse os Estados-Membros para proteger eficazmente os bens culturais, a fim de prevenir e combater o tráfico ilícito de bens culturais e, se necessário, promover medidas complementares[4].

A presente proposta tem por objetivo específico permitir que os Estados-Membros obtenham a restituição de qualquer bem cultural classificado como património nacional que tenha saído ilicitamente do seu território desde 1993.

O objetivo geral desta iniciativa é de contribuir para a proteção dos bens culturais no âmbito do mercado interno.

Coerência com outras políticas e objetivos da União

A presente iniciativa é coerente com a política da UE em matéria de proteção dos bens culturais. Inscreve-se também na senda das conclusões do Conselho da UE já referidas, sobre prevenção e combate ao tráfico ilícito de bens culturais.

A proposta de diretiva incide sobre a restituição dos bens culturais, enquanto sistema que permite aos Estados‑Membros proteger os seus bens culturais classificados como património nacional.

É, pois, conveniente ter presente que, no que se refere à recuperação de um bem cultural pelo proprietário que do mesmo foi privado, o Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial[5], prevê um novo foro de competência, ou seja, os tribunais do lugar onde se encontra o bem, para conhecer da ação cível de restituição fundada no direito de propriedade. Esta nova disposição abrangeria também as ações cíveis para a recuperação de bens culturais.

As duas iniciativas visam reforçar a proteção dos bens culturais, permitindo uma que as autoridades nacionais solicitem a restituição de um bem cultural classificado como património nacional que tenham saído ilicitamente do seu território, e reconhecendo outra ao proprietário o direito de exigir a recuperação de um bem cultural junto dos tribunais do Estado‑Membro onde o bem se encontra.

2.           Resultados das consultas das partes interessadas e avaliação de impacto

· Consulta das partes interessadas

Entre 30 de novembro de 2011 e 5 de março de 2012, foi organizada uma consulta pública, dirigida a todas as partes interessadas na presente iniciativa. Esta consulta foi realizada com o mecanismo de elaboração interativa das políticas (A sua voz na Europa), através de dois questionários dirigidos, respetivamente, às autoridades e organismos públicos e aos cidadãos e operadores económicos interessados ou que trabalham no domínio dos bens culturais.

Os serviços da Comissão receberam 142 respostas, das quais 24 de organismos públicos e 118 do setor privado. Uma síntese dos resultados desta consulta está disponível no sítio Web Europa[6].

A maioria dos participantes do setor privado (61%) considera que a Diretiva 93/7/CEE responde de forma adequada às necessidades dos Estados‑Membros, não sendo, por isso, necessário revê-la. Apenas 22% mostraram-se favoráveis a uma revisão.

Em contrapartida, 54% dos representantes de autoridades ou organismos públicos considera que a diretiva não garante uma restituição efetiva dos bens culturais classificados como património nacional que saíram ilicitamente de um Estado-Membro. O apoio às soluções previstas para melhorar a eficácia da diretiva distribui-se de forma bastante equilibrada, com 29% das respostas a favor da revisão da diretiva, 29% favoráveis à melhoria da cooperação administrativa e do intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, 17% a favor do incentivo à ratificação das convenções internacionais (UNESCO e UNIDROIT) pelos Estados-Membros e 25% a favor de uma abordagem que combine várias soluções, designadamente a revisão da diretiva com a melhoria da cooperação administrativa e a consulta entre autoridades competentes.

· Obtenção e utilização de competências especializadas

A diretiva foi objeto, em intervalos regulares, de relatórios de avaliação da Comissão, elaborados com base em relatórios nacionais de aplicação. Estes relatórios de avaliação, que abrangem o período entre 1993 e 2011, foram dirigidos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu[7].

Acresce que a Comissão realizou um exercício de pós-avaliação da diretiva, por via da criação de um grupo de peritos nacionais em representação das autoridades centrais que exercem as funções previstas pela diretiva. O mandato do grupo de peritos Return of cultural goods, criado no âmbito do Comité para a exportação e a restituição dos bens culturais, era de identificar os problemas ligados à aplicação da diretiva e encontrar possíveis soluções. Os trabalhos do grupo decorreram entre 2009 e 2011.

O grupo de trabalho concluiu que era necessário rever a diretiva para fazer dela um instrumento mais eficaz para a restituição dos bens classificados como património nacional e que era também necessário dotar-se de mecanismos para melhorar a cooperação administrativa e a consulta entre as autoridades centrais[8].

· Avaliação de impacto

A presente proposta é acompanhada de um resumo da avaliação de impacto e de uma avaliação de impacto, cujo projeto foi avaliado pelo comité ad hoc da Comissão Europeia, o qual emitiu o seu parecer em 21 de setembro de 2012. A versão final da avaliação de impacto foi alterada, afim de ter em conta as recomendações do comité.

Esta avaliação de impacto teve em conta, em especial, os relatórios de avaliação da diretiva, a documentação obtida no âmbito dos trabalhos do grupo de peritos Return of cultural goods, dos trabalhos do grupo de peritos MAC (método aberto de coordenação) sobre a mobilidade das coleções no âmbito do programa de trabalho 2007-2010 em prol da cultura[9], dos resultados da consulta pública sobre esta matéria, mas também dos estudos realizados em 2004, 2007 e 2011 no domínio dos bens culturais[10].

Com base nas informações reunidas, a Comissão procedeu a uma avaliação de impacto, no âmbito da qual estudou e comparou três opções[11]:

Opção 1: manter sem alterações a situação atual

Não é feita nenhuma alteração à Diretiva 93/7/CEE, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 96/100/CE e 2001/38/CE.

Opção 2: promover a utilização de instrumentos comuns pelas autoridades centrais

Disponibilização às autoridades centrais de uma ferramenta eletrónica (o sistema de informação do mercado interno, IMI) para facilitar a cooperação administrativa, a consulta e o intercâmbio de informações entre estas autoridades.

Opção 3: rever a Diretiva 93/7/CEE

A Diretiva 93/7/CEE é revista a fim de: i) alargar o respetivo âmbito de aplicação a todos os bens classificados como património nacional, ii) prolongar os prazos para o exercício da ação de restituição e para a verificação do bem cultural e iii) aproximar as condições de indemnização do possuidor.

Opção 4: encorajar a ratificação e a aplicação pelos Estados-Membros da convenção da UNESCO de 1970 relativa aos bens culturais

A Diretiva 93/7/CEE permanece inalterada, a ação é dirigida para a ratificação e a aplicação pelos Estados-Membros da convenção da UNESCO de 1970 relativa às medidas a adotar para proibir e impedir a importação, a exportação e a transferência ilícitas da propriedade de bens culturais.   

A abordagem preferida resulta de uma combinação das opções 2 e 3 a fim de:

- prever a utilização do sistema de cooperação administrativa IMI entre as autoridades centrais;

- alargar o âmbito de aplicação da diretiva a todos os bens culturais classificados como património nacional na aceção do artigo 36.º do Tratado;

- prolongar o prazo para o exercício da ação de restituição;

- prolongar o prazo para a verificação do bem cultural;

- aproximar as condições relativas à indemnização do possuidor em caso de restituição.

3.           Elementos jurídicos da proposta

· Síntese da ação proposta

A reformulação da Diretiva 93/7/CEE, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 96/100/CE e 2001/38/CE, tem por objetivo permitir que os Estados-Membros obtenham a restituição dos bens culturais classificados como património nacional. Este reformulação visa também simplificar a legislação da UE neste domínio.

As alterações às disposições da Diretiva 93/7/CEE visam: i) alargar o âmbito de aplicação da diretiva a todos os bens culturais classificados como património nacional na aceção do artigo 36.º do Tratado, ii) promover a utilização do sistema IMI para a realização das ações de cooperação administrativa e o intercâmbio de informações entre as autoridades centrais, iii) prolongar o prazo para permitir que as autoridades do Estado-Membro requerente verifiquem a natureza do bem cultural encontrado noutro Estado-Membro, iv) prolongar o prazo para o exercício da ação de restituição, v) indicar a autoridade do Estado-Membro requerente que desencadeia o prazo para a ação de restituição, vi) clarificar que recai sobre o possuidor o ónus da prova da diligência devida quando adquiriu o bem cultural, vii) indicar critérios comuns para a interpretação do conceito de «diligência devida» ou vii) prolongar o período de incidência dos relatórios de aplicação e de avaliação da diretiva.

· Base jurídica

A proposta baseia-se no artigo 114.º do Tratado (TFUE).

· Princípio da subsidiariedade

O mercado interno é uma matéria de competência partilhada entre a União Europeia e os Estados-Membros. É aplicável, por isso, o princípio da subsidiariedade.

Dado que a ação isolada dos Estados-Membros em matéria de restituição poderia confrontar-se com diferenças entre as disposições nacionais, a criação do mercado interno foi acompanhada da adoção da Diretiva 93/7/CEE.

O estabelecimento de regras em matéria de restituição corresponde a uma forma de facilitar o funcionamento do mercado interno. Com efeito, seria muito difícil para um Estado-Membro obter a restituição de um bem cultural classificado como património nacional, que tenha saído ilicitamente do seu território sem um procedimento comum aplicável no Estado-Membro onde o bem se encontra. Em consequência, um possuidor que estiver ciente do facto de que o bem saiu poderia estabelecer-se num Estado-Membro sem recear a perda do bem em questão.

A dimensão transfronteiras da saída ilícita de bens culturais faz com que a União esteja em melhor posição para atuar nesta área e permitir a restituição de bens saídos ilicitamente e que se encontram no território de um Estado-Membro. Por conseguinte, o objetivo da proposta não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e exige uma ação a nível da UE.

Porém, a UE não tem competências em sede de definição dos bens classificados como património nacional ou para determinar quais os tribunais competentes para tratar as ações de restituição que o Estado-Membro requerente pode introduzir contra o possuidor e/ou detentor de um bem cultural classificado como património nacional que foi ilicitamente exportado do território do Estado-Membro. Estes aspetos relevam da subsidiariedade porque são da competência dos Estados-Membros.

· Princípio da proporcionalidade

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as alterações propostas não excedem o necessário para alcançar os objetivos definidos.

A extensão da ação decorre dos principais fatores que limitam a eficácia da Diretiva 93/7/CEE para obter a restituição dos bens classificados como património nacional. A presente proposta é proporcionada relativamente ao objetivo de garantir a restituição de todos os bens culturais classificados como património cultural que tenham saído ilicitamente do território desde 1993, sem ir além do que é necessário.

A fim de melhorar a sua aplicação, a presente proposta estabelece que a concretização da cooperação administrativa e do intercâmbio de informações entre as autoridades centrais se fará através do sistema IMI, especifica quem é a autoridade nacional do Estado-Membro requerente que desencadeia o início do prazo para a ação de restituição e determina que é sobre o possuidor que recai o ónus da prova da diligência devida, indicando certos critérios comuns a aplicar ao conceito de «diligência devida», a fim de facilitar uma interpretação mais uniforme do conceito por parte dos juízes nacionais, para efeitos de indemnização do possuidor. Estes critérios não são exaustivos.

Assim, esta necessidade de agir não é fixada para outros aspetos, como o de permitir que um particular inicie uma ação de restituição para recuperar um bem classificado como património nacional que lhe pertença, passar de 30 para 50 anos o período de prescrição da ação de restituição ou limitar o montante máximo da indemnização do possuidor.

A proposta não comporta novos encargos administrativos para as administrações, pelo contrário, induziria uma diminuição dos mesmos.

· Técnica legislativa

Importa recordar que em 1 de abril de 1987, a Comissão decidiu solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os atos normativos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços deviam tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam claras e facilmente compreensíveis.

A codificação da Diretiva 93/7/CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro[12], foi iniciada pela Comissão, tendo uma proposta para o efeito sido apresentada ao legislador[13]. A nova diretiva devia substituir os diversos atos nela incorporados[14].

No decurso do processo legislativo, constatou-se que o artigo 16.º, n.º 4, da Diretiva 93/7/CEE, que correspondia ao artigo 16.º, n.º 3, da proposta de texto codificado, estabelece uma base jurídica derivada. À luz do acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de maio de 2008 no processo C-133/06, foi considerado necessário suprimir o artigo 16.º, n.º 3, da proposta de codificação. Uma vez que a referida supressão implicava alterações substantivas e ia para além da estrita codificação, considerou-se necessário aplicar o ponto 8[15] do acordo interinstitucional de 20 de dezembro de 1994 – Método de trabalho acelerado para a codificação oficial de textos legislativos de acordo com a Declaração conjunta relativamente ao referido ponto[16].

A Comissão considerou, assim, oportuno retirar a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho destinada a codificar a Diretiva 93/7/CEE[17] e converter a codificação da diretiva em reformulação, a fim de introduzir a alteração necessária.

Como já foi explicado, o objetivo de permitir que os Estados-Membros obtenham a restituição dos bens culturais classificados como património nacional requer um certo número de alterações substanciais à Diretiva 93/7/CEE. Assim, decidiu-se aplicar a técnica da reformulação, em conformidade com o acordo interinstitucional de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos[18].

A presente proposta constitui uma reformulação da Diretiva 93/7/CEE, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 96/100/CE e 2001/38/CE. Trata-se de uma simplificação da legislação em vigor e implica a revogação das Diretivas 93/7/CEE, 96/100/CE e 2001/38/CE.

· Explicação pormenorizada da proposta

O artigo 1.º, ponto 1 define o «bem cultural» como um bem classificado, antes ou depois de ter saído ilicitamente do território de um Estado-Membro, como «património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico», de harmonia com a respetiva legislação nacional ou os processos administrativos nacionais, na aceção do artigo 36.º do Tratado. O anexo da Diretiva 93/7/CEE é suprimido.

Para efeitos da restituição, a presente diretiva suprime a obrigação de os bens classificados como património nacional:

· pertencerem a uma das categorias comuns previstas no anexo e respeitarem, se for o caso, os limiares de antiguidade e/ou os limiares financeiros fixados para estas categorias, ou

· para os bens que não pertencem a uma dessas categorias, fazerem parte integrante de coleções públicas que constam dos inventários dos museus, dos arquivos e dos fundos de conservação das bibliotecas ou dos inventários das instituições religiosas.

Neste contexto, é oportuno recordar que compete a cada um dos Estados-Membros definir os seus próprios bens a classificar como património nacional, na aceção e nos limites do artigo 36.º do Tratado. O anexo da Diretiva 93/7/CEE não tinha por objetivo definir os bens a classificar como património nacional na aceção do artigo em questão, limitando-se a estabelecer as categorias de bens suscetíveis de ser classificados como tal e podendo ser objeto de um procedimento de restituição.

A presente proposta visa conciliar o princípio fundamental da livre circulação de bens culturais com a necessidade de uma proteção eficaz do património nacional. Confirma a vontade do legislador em 1993, de fazer da Diretiva 93/7/CEE um primeiro passo para uma cooperação entre os Estados-Membros neste domínio no âmbito do mercado interno e que o seu objetivo era o de chegar a um reconhecimento mútuo das legislações nacionais nesta matéria.

A presente proposta responde ao reiterado pedido dos representantes dos Estados-Membros de instaurar um sistema eficaz de restituição dos bens culturais classificados como património nacional. Garante aos Estados-Membros a possibilidade de obter a restituição dos bens culturais classificados como património nacional ilicitamente saídos desde 1993, o que irá favorecer uma melhor proteção do património dos Estados-Membros.

O possuidor do bem poderia contudo invocar, no processo de restituição, meios de defesa para argumentar que o Estado requerente violou o artigo 36.º do Tratado quando classificou o bem como património nacional. O tribunal competente deverá decidir, se for o caso, depois de ter solicitado que o Tribunal de Justiça da União Europeia se pronuncie a título prejudicial.

Os artigos 4.º e 6 preveem a utilização pelas autoridades centrais do sistema de informação do mercado interno (IMI) para facilitar a cooperação administrativa, a consulta e o intercâmbio de informações.

O artigo 4, ponto 3, alarga para cinco meses, após a notificação da descoberta do bem, o prazo concedido à autoridade competente do Estado‑Membro requerente para verificar se o bem descoberto noutro Estado-Membro é um bem cultural.

Atendendo ao efeito transfronteiras, o prolongamento deste prazo poderá favorecer uma cooperação administrativa mais eficaz entre as autoridades competentes.

O artigo 7.º, n.º 1, sublinha que a ação de restituição prescreve no prazo de três anos a contar da data em que a autoridade central do Estado requerente teve conhecimento do local onde o bem cultural se encontrava e da identidade do seu possuidor ou detentor.

O prolongamento deste prazo tem em conta a complexidade das relações transfronteiras, sem com isso negligenciar a obrigação de diligência que recai sobre o Estado requerente.

O artigo 9.º contém os critérios comuns para a interpretação da noção de «diligência devida» do possuidor no momento da aquisição do bem. Estes critérios inspiram-se nos que constam do artigo 4.º, n.º 4, e do artigo 6.º, n.º 2, da convenção UNIDROIT de 1995.

A presente proposta prevê que sobre o possuidor recai o ónus da prova da diligência devida quando da aquisição do bem. O adquirente do bem tem direito a uma indemnização desde que prove a diligência exercida quando adquiriu o bem, no que se refere ao caráter ilícito da saída do bem cultural do território do Estado-Membro requerente.

Estas alterações deveriam contribuir para uma aplicação mais uniforme da diretiva neste domínio e, se for o caso, para tornar mais difícil a obtenção de indemnizações para os possuidores de má-fé ou «pouco diligentes».

O artigo 16.º define as modalidades de avaliação e de acompanhamento que permitirão às outras instituições da UE obter informações sobre a aplicação da diretiva. Os relatórios de aplicação e os relatórios de avaliação da diretiva serão elaborados de cinco em cinco anos. Está prevista uma cláusula de revisão.

· Comitologia e atos delegados

O artigo 17.º da Diretiva 93/7/CEE prevê que a Comissão seja assistida pelo comité instituído por força do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 116/2009 (versão codificada do Regulamento (CEE) n.º 3911/92 relativo à exportação de bens culturais)[19]. Trata-se do comité para a exportação e a restituição dos bens culturais, um comité consultivo da Comissão, composto de representantes dos Estados-Membros.

A Diretiva 93/7/CEE estabelece que o comité analisa quaisquer questões relativas à aplicação do anexo da diretiva suscitadas pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um representante de um Estado-Membro.

Dado que a nova diretiva não comporta qualquer anexo, a referência ao comité é suprimida na proposta.

Em conformidade com a comunicação da Comissão «Enquadramento dos grupos de peritos da Comissão: regras horizontais e registo público», a Comissão instituirá, se necessário, um grupo de peritos composto por representantes das autoridades centrais responsáveis pela diretiva para definir as modalidades de funcionamento do sistema de informação do mercado interno (IMI) no domínio dos bens culturais.

4.           informação adicional

· Revogação de legislação em vigor

A adoção da presente proposta de reformulação implica a revogação da legislação em vigor, designadamente as diretivas 93/7/CEE, 96/100/CE e 2001/38/CE.

· Alteração da legislação em vigor

O presente diretiva altera o anexo do Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno, a fim de incluir a nova diretiva.

· Espaço Económico Europeu

O ato proposto tem relevância para o EEE, pelo que ao mesmo deve ser extensível.

5.           Implicações orçamentais

A incidência orçamental da presente proposta é indicada na ficha financeira anexa à proposta. A proposta apenas comporta encargos administrativos.

ê 93/7/CEE (adaptado)

2013/0162 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro

(Reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia Ö sobre o Funcionamento da União Europeia Õ e, nomeadamente, o seu artigo 100.ºA Ö 114.º Õ ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Ö Europeu Õ[20] ,

Deliberando segundo o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

ò texto renovado

(1)       A Diretiva 93/7/CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro[21], foi por diversas vezes alterada de modo substancial[22]. Devendo ser introduzidas novas alterações, é conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à reformulação da referida diretiva.

ê93/7/CEE considerando 1 (adaptado)

ð texto renovado

(2)       Considerando que o artigo 8.ºA do Tratado prevê o estabelecimento do mercado interno o mais tardar até 1 de Janeiro de 1993 e que esse Ö O Õ mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do Tratado; ðEstas disposições não obstam às proibições ou restrições justificadas por motivos de proteção do património nacional com valor artístico, histórico ou arqueológico. ï

ê 93/7/CEE considerando 2 (adaptado)

(3)       Considerando que, nNos termos do artigo 36.º do Tratado e dentro dos limites nele definidos, os Estados-Membros continuarão a ter, após 1992, Ö conservam Õ o direito de definir o seu património nacional e de adotar as disposições necessárias para garantir a sua proteção nesta área sem fronteiras internas;.

ê 93/7/CEE considerando 3 (adaptado)

(4)       Considerando ser conveniente, portanto, criar Ö A Diretiva 93/7/CEE instituiu Õum sistema de restituição que permitae aos Estados-membros obterem o retorno ao seu território dos bens culturais classificados como património nacional, na aceção do citado artigo 36.º, Ö que pertencem a categorias comuns de bens culturais previstas no anexo dessa diretiva Õ e que tenham saído do seu território em violação das disposições nacionais acima referidas ou do Regulamento (CEE) n.º 3911/92116/2009 do Conselho, 9 18 de dezembro de 19922008, relativo à exportação de bens culturais[23] Öe de objetos culturais classificados como património nacional que formem parte integrante de coleções públicas ou dos inventários de instituições religiosas, mas que não integram estas categorias comuns Õ que a aplicação desse sistema deverá ser o mais simples e eficaz possível; que para facilitar a cooperação em matéria de restituição, é necessário limitar o âmbito de aplicação do actual sistema a objectos que pertençam a categorias comuns de bens culturais; que, assim, o anexo da presente diretiva não tem por objeto a definição dos bens classificados como «património nacional», na aceção do referido artigo 36.º, mas unicamente as categorias de bens suscetíveis de serem classificados como tal e que podem, a esse título, ser objeto de um processo de restituição nos termos da presente diretiva;

ê 93/7/CEE considerando 4 (adaptado)

Considerando que os objetos culturais classificados como património nacional e que formem parte integrante de coleções oficiais ou de inventários de instituições religiosas, mas não se incluem nestas categorias comuns, devem igualmente ser abrangidos pela presente diretiva;

ê 93/7/CEE considerando 5 (adaptado)

(5)       Considerando que convém estabelecer um mecanismo de Ö A Diretiva 93/7/CEE estabeleceu uma Õ cooperação administrativa entre os Estados-Membros em matéria de património nacional, em estreita articulação com a sua cooperação no domínio das obras de arte roubadas e que comporta, nomeadamente, o registo, junto da Interpol e de outros organismos qualificados emissores de listas similares, de objetos culturais perdidos, roubados ou alegadamente removidos que tenham ilicitamente saído do território, pertencentes aos respetivos patrimónios nacionais e coleções oficiaispúblicas;

ê 93/7/CEE considerando 6 (adaptado)

(6)       Considerando que se trata de Ö O procedimento previsto pela Diretiva 93/7/CEE constituiu Õ um primeiro passo na via da cooperação entre Estados-Membros neste domínio no quadro do mercado interno, que Ö residindo Õ o objetivo reside num no reconhecimento mútuo das legislações nacionais nesta matéria. que, sendo assim, é conveniente prever, nomeadamente, que a Comissão seja assistida por um comité consultivo;

ê 93/7/CEE considerando 7 (adaptado)

(7)       O Regulamento (CEE) n.º 3911/92 116/2009 institui, em conjunto com a presente diretiva, um sistema comunitário Ö da UE Õ depara a proteção dos bens culturais dos Estados-Membros. que a data em que os Estados-Membros têm de se adaptar à presente diretiva tem de ser o mais próxima possível da data de entrada em vigor daquele regulamento; que, dada a natureza dos seus sistemas legislativos, e a amplitude das alterações a efetuar nas suas legislações, necessárias para aplicar a presente diretiva, alguns Estados-Membros necessitam de um período mais longo,

ò texto renovado

(8)       O funcionamento da Diretiva 93/7/CEE mostrou os limites do sistema para obter a restituição dos bens classificados como património nacional que, tendo saído ilicitamente do território de um Estado-Membro, foram descobertos no território de outro Estado-Membro.

(9)       É desejável que os Estados-Membros disponham de um sistema que garanta que a saída ilícita de um bem cultural classificado como património nacional para outro Estado-Membro não comporta o mesmo risco que a sua exportação ilícita para fora da UE.

(10)     A presente diretiva deve estender o seu âmbito de aplicação a todos os bens culturais classificados como património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, em conformidade com a legislação ou os procedimentos administrativos nacionais na aceção do artigo 36.º do Tratado. Neste sentido, seria conveniente suprimir o critério de pertença a uma das categorias previstas no anexo da Diretiva 93/7/CEE e, consequentemente, eliminar o referido anexo, bem como o critério de ser parte integrante de coleções públicas repertoriadas nos inventários dos museus, arquivos e fundos de conservação das bibliotecas ou inventários de instituições religiosas. O respeito da diversidade dos sistemas nacionais de proteção dos bens culturais é reconhecido pelo artigo 36.º do Tratado. Neste contexto, a confiança recíproca, o espírito de cooperação e a compreensão mútua entre os Estados-Membros constituem aspetos essenciais.

(11)     Importa intensificar a cooperação administrativa entre os Estados-Membros, a fim de favorecer uma aplicação mais eficaz e uniforme da presente diretiva. Para o efeito, é conveniente prever que as autoridades centrais utilizem o sistema de informação do mercado interno (IMI), previsto pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão[24]. Seria também desejável que as outras autoridades competentes dos Estados-Membros utilizassem, tanto quanto possível, este mesmo sistema.

(12)     A fim de garantir a proteção dos dados pessoais, a cooperação administrativa e a troca de informações entre as autoridades competentes devem obedecer às regras enunciadas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[25], e, na medida em que for utilizado o sistema de informação do mercado interno, no Regulamento (UE) n° 1024/2012.

(13)     É necessário alargar o prazo concedido às autoridades competentes do Estado-Membro requerente para verificar se o bem cultural descoberto noutro Estado-Membro constitui um bem cultural na aceção da presente diretiva. Um prazo mais longo deveria favorecer a tomada de medidas adequadas para conservar o bem e, se for o caso, evitar que o mesmo seja subtraído ao procedimento de restituição.

(14)     Torna-se igualmente necessário passar para três anos o prazo para o exercício da ação de restituição, a contar da data em que o Estado-Membro requerente teve conhecimento do local onde se encontrava o bem cultural e da identidade do seu possuidor ou detentor. Por razões de clareza, importa precisar que o prazo de prescrição começa a contar a partir da data em que a autoridade central do Estado-Membro requerente toma conhecimento da situação.

(15)     O Conselho da União reconheceu a necessidade de tomar medidas que reforcem a eficácia da prevenção da criminalidade relacionada com bens culturais e do combate a este fenómeno. Neste sentido, recomendou à Comissão que desse o seu apoio aos Estados-Membros para proteger eficazmente os bens culturais, a fim de prevenir e combater o tráfico ilícito de bens culturais e, se necessário, promover medidas complementares[26].

(16)     Assim, é desejável certificar-se de que todos os intervenientes no mercado dos bens culturais dão provas de diligência nas transações de bens culturais. As consequências da aquisição de um bem cultural de proveniência ilícita só serão realmente dissuasivas se a obrigação de restituir for acompanhada da obrigação de provar o exercício da diligência devida pelo possuidor do bem cultural, para poder obter uma indemnização. Neste sentido, para cumprir os objetivos da UE em matéria de prevenção e de combate ao tráfico ilícito de bens culturais, é conveniente estabelecer que o possuidor deve provar que agiu com a diligência devida quando adquiriu o bem para poder obter uma indemnização e que o possuidor não pode invocar a sua boa-fé se não tiver agido com a diligência devida pelas circunstâncias.

(17)     A fim de facilitar uma interpretação uniforme pelos Estados-Membros da noção de «diligência devida», é conveniente especificar as condições que devem ser tidas em conta para determinar se o possuidor agiu a com a diligência devida.

(18)     O objetivo da presente diretiva, ou seja, a restituição dos bens culturais classificados como património cultural que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro, não pode ser realizado de forma suficiente pelos Estados-Membros e pode, por isso, em virtude da sua dimensão e dos seus efeitos, ser mais bem realizado ao nível da UE. Em consequência, a UE pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, nos termos enunciados nesse artigo, a presente diretiva não vais além do que é necessário para atingir este objetivo.

(19)     Uma vez que as tarefas do comité instituído pelo artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 116/2009 deixaram de ter significado devido à supressão do anexo da Diretiva 93/7/CEE, é conveniente suprimir as referências ao comité em questão.

(20)     Dado que o anexo do Regulamento (UE) n° 1024/2012 contem uma lista das disposições relativas à cooperação administrativa nos atos da União que são aplicados através do IMI, é conveniente alterar o referido anexo, a fim de nele incluir a presente diretiva.

(21)     A obrigação de transpor a presente diretiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente às diretivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições inalteradas resulta da Diretiva 93/7/CEE.

(22)     A presente diretiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das diretivas indicadas no anexo I, parte B,

ê 93/7/CEE

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)           «Bem cultural», um bem classificado, antes ou depois de ter saído ilicitamente do território de um Estado-Membro, como «património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico», de harmonia com a respetiva legislação nacional ou os processos administrativos nacionais, na aceção do artigo 36.º do Tratado.

         e

– - que pertença a uma das categorias previstas no anexo da presente directiva ou que, não pertencendo a uma destas categorias, faça parte integrante:

– - das coleções públicas repertoriadas nos inventários dos museus, arquivos e fundos de conservação das bibliotecas.

ê 93/7/CEE (adaptado)

Para efeitos de presente diretiva, entende-se por «coleções públicas» as coleções que sejam propriedade de um Estado-Membro, de uma autoridade local ou regional de um Estado-Membro ou de uma instituição pública situada no território de um Estado-Membro e como tal definida na legislação desse Estado-Membro, sendo esta instituição propriedade desse Estado-Membro, ou de uma autoridade local ou regional, ou por eles financiada de forma significativa,

ê 93/7/CEE

– - dos inventários das instituições religiosas.

2)           «Bem que tenha saído ilicitamente do território de um Estado-Membro»,

a)      a saída do território de um Estado-Membro em violação da legislação desse Estado-Membro em matéria de proteção do património nacional ou em violação do Regulamento (CEE) n.º 3911/92 116/2009,

         ou

b)      o não regresso decorrido o prazo de uma expedição temporária lícita, ou qualquer violação de uma das outras condições dessa expedição temporária.

3)           «Estado-Membro requerente», o Estado-Membro de cujo território o bem cultural saiu ilicitamente.

4)           «Estado-Membro requerido», o Estado-Membro em cujo território se encontra o bem cultural saído ilicitamente do território de outro Estado-Membro.

5)           «Restituição», o regresso material do bem cultural ao território do Estado-Membro requerente.

6)           «Possuidor», a pessoa que detém materialmente o bem cultural por conta própria.

7)           «Detentor», a pessoa que detém materialmente o bem cultural por conta de outrem.

ê 93/7/CEE (adaptado)

Ö 8)     «Coleções públicas», as coleções que sejam propriedade de um Estado-Membro, de uma autoridade local ou regional de um Estado-Membro ou de uma instituição pública situada no território de um Estado-Membro e estejam classificadas como coleções públicas como tal definida na legislação desse Estado-Membro, sendo estana condição da referida instituição ser propriedade desse Estado-Membro, ou de uma autoridade local ou regional, ou por eles financiada de forma significativa. Õ

ê 93/7/CEE

Artigo 2.º

Os bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro serãodevem ser restituídos segundo os trâmites e nas condições previstas na presente diretiva.

Artigo 3.º

Cada Estado-Membro designará deve designar uma ou mais autoridades centrais que exercerãopara exercer as funções previstas na presente diretiva.

Qualquer designação efetuada nos termos do presente artigo deve ser comunicada pelo Estado-Membro em causa à Comissão.

ê 93/7/CEE (adaptado)

A Comissão publicará a lista das referidas autoridades centrais, bem como quaisquer alterações nela introduzidas, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Ö da União Europeia Õ , série C.

ê 93/7/CEE

Artigo 4.º

As autoridades centrais dos Estados-Membros devem cooperar e promover cooperarão e promoverão a concertação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros. A estas são nomeadamente cometidas as seguintes funções:

ê 93/7/CEE (adaptado)

1)           Procurar, a pedido do Estado-Membro requerente, um dado bem cultural que tenha saído ilicitamente do território e a identificação do possuidor e/ou detentor. Esse pedido deve ser acompanhado de todas as informações úteis que possam facilitar esta procura, nomeadamente no que diz respeito à localização efectiva ou presumível do objecto.

ê 93/7/CEE

ð texto renovado

2)           Notificar os Estados-Membros envolvidos, em caso de descoberta de bens culturais no seu território, se houver motivos razoáveis para presumir que tais bens saíram ilicitamente do território de outros Estados-Membros.

3)           Facilitar a verificação pelas autoridades competentes do Estado-Membro requerente de que o bem em questão constitui um bem cultural na condição de a verificação ser efetuada no prazo de dois ð cinco ï meses após a notificação prevista no ponto 2. Se esta verificação não for efetuada no prazo estipulado, os pontos 4 e 5 infra deixamrão de ser aplicáveis.

4)           Tomar, em caso de necessidade e em cooperação com o Estado-Membro interessado, as medidas necessárias à conservação material do bem cultural.

5)           Evitar, através de adoção das medidas cautelares necessárias, que o bem cultural seja subtraído ao processo de restituição.

ê 93/7/CEE (adaptado)

6)           Desempenhar a função de intermediário entre o possuidor e/ou o detentor e o Estado-Membro requerente da restituição. Neste sentido, sem prejuízo do artigo 5.º, as autoridades competentes do Estado-Membro requerido poderão facilitar a realização de um processo de arbitragem, em conformidade com o disposto na legislação nacional do Estado requerido e sob a condição de o Estado-Membro requerente e o possuidor ou detentor darem formalmente o seu acordo para a respetiva realização.

ê 93/7/CEE (adaptado)

ÖPara efeitos do disposto no ponto 1, o pedido do Estado-Membro deve ser acompanhado de todas as informações úteis que possam facilitar esta procura, nomeadamente no que diz respeito à localização efetiva ou presumível do objeto. Õ

ÖPara efeitos do disposto no ponto 6 e sem prejuízo do artigo 5.º, as autoridades competentes do Estado-Membro requerido podemrão facilitar a realização de um processo de arbitragem, em conformidade com o disposto na legislação nacional do Estado requerido e sob a condição de o Estado-Membro requerente e o possuidor ou detentor darem formalmente o seu acordo para a respetiva realização. Õ

ò texto renovado

As autoridades centrais dos Estados-Membros devem utilizar o sistema de informação do mercado interno (IMI), instituído pelo Regulamento (UE) n.º1024/2012 para a cooperação e consulta recíprocas. Compete aos Estados-Membros decidir sobre a utilização do IMI para efeitos da presente diretiva pelas autoridades centrais.

ê 93/7/CEE

Artigo 5.º

O Estado-Membro requerente pode intentar, no tribunal competente do Estado-Membro requerido, uma ação judicial contra o possuidor e, na falta deste, contra o detentor para a restituição de um bem cultural que tenha saído ilicitamente do seu território.

Para ser admissível, o requerimento inicial da ação de restituição deve ser instruído com:

a)      um documento que descreva o bem que é objeto de pedido e que ateste a sua qualidade de bem cultural,;

b)      uma declaração das autoridades competentes do Estado-Membro requerente segundo a qual o bem cultural saiu ilicitamente do seu território.

Artigo 6.º

A autoridade central do Estado-Membro requerente deve informar sem demora a autoridade central do Estado-Membro requerido da propositura da ação de restituição.

A autoridade central do Estado-Membro requerido deve informar sem demora a autoridade central dos outros Estados-Membros.

ò texto renovado

O intercâmbio de informações deve processar-se através do IMI.

ê 93/7/CEE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 7.º

1. Os Estados-Membros devem estipular estipulam na sua legislação que a ação de restituição prevista na presente diretiva prescreve no prazo de um ano ð três anos ï a contar da data em que o Ö a autoridade central do Õ Estado-Membro requerente teve conhecimento do local em que se encontrava o bem cultural e da identidade do seu possuidor ou detentor.

ê 93/7/CEE

Em qualquer caso, a ação de restituição prescreve no prazo de trinta 30 anos a contar da data em que o bem cultural saiu ilicitamente do território do Estado-Membro requerente.

Todavia, no caso dos bens que façam parte das coleções públicas referidas no artigo 1.º, ponto 8ponto 1 do artigo 1. e de bens religiosos nos Estados-Membros em que sejam sujeitos a acordos de proteção especial segundo a lei nacional, as ações de restituição prescrevem num prazo de setenta e cinco 75 anos, exceto nos Estados-Membros em que a ação seja imprescritível ou caso o prazo estabelecido em acordos bilaterais entre Estados-Membros seja superior a setenta e cinco 75 anos.

2. A ação de restituição não procede se a saída do território do Estado-Membro requerente tiver deixado de ser ilícita à data da propositura da acção.

Artigo 8.º

Sem prejuízo no disposto nos artigos 7.º e 13.º, a restituição do bem cultural será ordenada pelo tribunal competente caso tenha sido determinada se estabeleça a sua qualidade de bem cultural, na aceção do artigo 1.º, ponto 1 do artigo 1.o, e o caráter ilícito da sua saída do território.

ê 93/7/CEE (adaptado)

Artigo 9.º

Caso seja ordenada a restituição, o tribunal competente do Estado-Membro requerido concede ao possuidor a Ö uma Õ indemnização que considere equitativa em função das circunstâncias do caso em apreço, desde que esteja convencido de que o possuidor Ö prove que Õ agiu com a diligência devidaexigida aquando da aquisição.

ò texto renovado

Para determinar se o possuidor agiu com a diligência devida, serão consideradas todas as circunstâncias da aquisição, nomeadamente a documentação sobre a proveniência do bem, as autorizações de saída necessárias por força da legislação do Estado-Membro requerente, o título a que as partes nela intervieram, o preço, a consulta - pelo possuidor - de registos, normalmente acessíveis, relativos aos bens culturais roubados, ou de quaisquer outras informações e documentos que tivesse podido razoavelmente obter, a consulta de organismos aos quais pudesse ter acesso, ou qualquer outra iniciativa que uma pessoa razoável tivesse levado a cabo em circunstâncias idênticas.

O possuidor não pode invocar a boa fé se não tiver agido com a diligência devida tendo em conta as circunstâncias.

ê 93/7/CEE

O ónus da prova rege-se pela legislação do Estado-Membro requerido.

Em caso de doação ou sucessão, o possuidor não pode beneficiar de um estatuto mais favorável do que o da pessoa a junto de quem adquiriu, a esse título, o bem.

O Estado-Membro requerente é obrigado a pagar a referida indemnização aquando da restituição.

Artigo 10.º

As despesas incorridas na execução da decisão que ordena a restituição do bem cultural serão suportadas pelo Estado-Membro requerente. O mesmo se verifica para as despesas relativas às medidas referidas no artigo 4.º, ponto 4n.o 4 do artigo 4.o.

Artigo 11.º

O pagamento da indemnização equitativa referida no artigo 9.º e das despesas referidas no artigo 10.º em nada prejudica o direito de o Estado-Membro requerente reclamar o reembolso dessas quantias aos responsáveis pela saída ilícita do bem cultural do seu território.

Artigo 12.º

Após a restituição, a propriedade do bem cultural rege-se pela legislação do Estado-Membro requerente.

Artigo 13.º

A presente diretiva é aplicável apenas às saídas ilícitas de bens culturais do território de um Estado-Membro ocorridas a partir de 1 de janeiro de 1993.

ê 93/7/CEE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 14.º

1. Os Estados-Membros podem alargar a obrigatoriedade de restituição a Ö bens culturais para além dos que são definidos Õ outras categorias de bens culturais para além das previstas no anexo ð artigo 1.º, ponto 1 ï.

ê 93/7/CEE

ð texto renovado

2. Cada Estado-Membro pode aplicar o regime previsto na presente diretiva aos pedidos de restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de outros Estados-Membros anteriormente aantes de 1 de janeiro de 1993.

Artigo 15.º

A presente diretiva não prejudica as ações cíveis ou penais que o Estado-Membro requerente e/ou o proprietário a quem o bem foi furtado podem intentar nos termos do direito nacional dos Estados-Membros.

Artigo 16.º

1. Os Estados-Membros apresentarãodevem apresentar à Comissão, trienalmente ð de cinco em cinco anos ï e pela primeira vez em Fevereiro de 1996 ð […] ï , um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.

ê 93/7/CEE (adaptado)

ð texto renovado

2. A Comissão apresentará trienalmente ð de cinco em cinco anos ï ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Ö Europeu Õ um relatório de avaliação da aplicação da presente diretiva. ðEste relatório poderá eventualmente ser acompanhado de propostas adequadas. ï

ê 93/7/CEE

3. No termo de um período de aplicação de três anos, o Conselho avaliará a eficácia da presente diretiva e, sob proposta da Comissão, procederá às adaptações necessárias.

4. Em qualquer caso, o Conselho, sob proposta da Comissão, precederá trienalmente à análise e, se necessário, à atualização dos montantes mencionados no anexo da presente diretiva, em função dos índices económicos e monetários da Comunidade.

Artigo 17.º

A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.o 3911/92.

O comité examinará todas as questões relativas à aplicação do anexo da presente diretiva apresentadas pelo seu presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido do representante de um Estado-Membro.

ò texto renovado

Artigo 17.º

Ao anexo do Regulamento (UE) n.° 1024/2012, é aditado o seguinte ponto 6 :

«6. Diretiva xxxx/xx/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro(*): artigos 4.º e 6.º

(*) JO L […].»

ê 93/7/CEE (adaptado)

Artigo 18.º

1. Os Estados-Membros porãodevem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, no prazo de nove meses a partir da sua adoção, exceto em relação ao Reino da Bélgica, à República Federal da Alemanha e ao Reino dos Países Baixos, que devem adaptar-se à presente diretiva, o mais tardar, doze meses a partir da data da sua adoçãoÖ aos seguintes artigos : [ artigo 1.º, ponto 1, artigo 4.º, primeiro parágrafo, ponto 3, artigo 4.º, quarto parágrafo, artigo 6.º, terceiro parágrafo, artigo 7.º, artigo 9.º e artigo 16.º] da presente diretiva Õ no prazo de 12 meses a contar da data da sua adoção.

Do facto informarão a Ö Devem comunicar imediatamente à Õ Comissão Ö o texto dessas disposições Õ. Quando os Estados-Membros adotarem tais disposições, estas devemrão incluir um referência à presente diretiva ou ser acompanhadas de tal referência aquando da sua publicação oficial. ÖTais disposições devem igualmente mencionar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às diretivas revogadas pela presente diretiva se consideram como sendo feitas para a presente diretiva Õ. As modalidades dessa daquela referência Ö e desta menção Õ serão adotadas pelos incumbem aos Estados-Membros.

ê

2. Os Estados-Membros comunicarão devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 19.º

A Diretiva 93/7/CEE, com a última redação que lhe foi dada pelas diretivas constantes do anexo I, parte A, é revogada com efeitos a partir de […], sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional indicados no anexo I, parte B.

As referências à diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 20.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos […] são aplicáveis a partir de […].

ê 93/7/CEE

Artigo 21.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ê 93/7/CEE

ANEXO

Categorias previstas no ponto 1, segundo travessão, do artigo 1.o a que devem pertencer os bens classificados como «património nacional», na aceção do artigo 36.º do Tratado CEE, para que possam ser restituídos nos termos da presente diretiva

A.           1.      Objetos arqueológicos com mais de cem anos, provenientes de:

– escavações ou descobertas terrestres e submarinas,

– estações arqueológicas,

– colecções arqueológicas.

2.      Elementos que façam parte integrante de monumentos artísticos, históricos ou religiosos, provenientes do seu desmembramento, com mais de cem anos.

ê 96/100/CE art. 1, pt 1 a)

3.      Quadros e pinturas, para além dos abrangidos pelas categorias 3 A e 4, feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material[27]

ê 96/100/CE art. 1, pt 1 b)

3 A.   Aguarelas, guaches e pastéis feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte1.

ê 96/100/CE art. 1, pt 1 c)

4.      Mosaicos, para além dos classificados nas categorias 1 e 2, realizados inteiramente à mão em qualquer material, e desenhos feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material1.

ê 93/7/CEE

5.      Gravuras, estampas, serigrafias e litografias originais e respectivas matrizes, bem como os cartazes originais1.

6.      Produções originais de estatuária ou de escultura e cópias obtidas pelo mesmo processo que o original1, para além das que se encontram abrangidas pela categoria 1.

7.      Fotografias, filmes e respectivos negativos.

8.      Incunábulos e manuscritos, incluindo as cartas geográficas e as partituras musicais, isolados ou em colecção1.

9.      Livros com mais de cem anos, isolados ou em colecção.

10.    Cartas geográficas impressas com mais de duzentos anos.

11.    Arquivos de qualquer natureza contendo elementos com mais de cinquenta anos, independentemente do respectivo suporte.

12.    a)       Coleções[28] e espécimes provenientes de colecções de zoologia, de botânica, de mineralogia, de anatomia;

b)      Colecções2 de interesse histórico, paleontológico, etnográfico ou numismático.

13.    Meios de transporte com mais de 75 anos.

14.    Qualquer outra antiguidade não mencionada nas categorias A.1 a A.13 com mais de cinquenta anos.

              Os bens culturais previstos nas categorias A.1 a A.14 só são abrangidos pela presente directiva se o seu valor corresponder ou exceder os limiares financeiros apresentados na parte B.

B.           Limiares financeiros aplicáveis a certas categorias referidas na parte A (em euros)

ê 2001/38/CE art. 1, pt 1

VALORES:

independentemente do valor

ê 93/7/CEE

– 1 (objetos arqueológicos)

– 2 (desmembramento de monumentos)

– 8 (incunábulos e manuscritos)

– 11 (arquivos)

15 000

– 4 (mosaicos e desenhos)

– 5 (gravuras)

– 7 (fotografias)

– 10 (cartas geográficas impressas)

ê 96/100/CE art. 1, pt 2

30 000

– 3 A (aguarelas, guaches e pastéis)

ê 93/7/CEE

50 000

– 6 (estatuária)

– 9 (livros)

– 12 (colecções)

– 13 (meios de transporte)

– 14 (quaisquer outros objetos)

150 000

– 3 (quadros)

              O respeito pelas condições relativas aos valores financeiros deve ser julgado no momento da introdução do pedido de restituição. O valor financeiro é o do bem cultural no Estado-Membro requerido.

ê 2001/38/CE art. 1, pt 2

No caso dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, os valores expressos em euros no anexo são convertidos e expressos em moedas nacionais à taxa de câmbio de 31 de Dezembro de 2001 publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Esse contravalor em moedas nacionais é revisto de dois em dois anos a partir de 31 de Dezembro de 2001. O cálculo desse contravalor basear-se-á no valor diário médio dessas moedas, expresso em euros, durante o período de 24 meses que termine no último dia do mês de Agosto anterior à revisão que produzirá efeitos em 31 de Dezembro. Esse método de cálculo é reexaminado, mediante proposta da Comissão, pelo Comité Consultivo para os bens culturais, em princípio, dois anos após a primeira aplicação. A cada revisão, os valores expressos em euros e nos seus contravalores em moedas nacionais serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias periodicamente nos primeiros dias do mês de Novembro anterior à data em que a revisão produz efeitos.

_____________

é

ANEXO I

Parte A

Diretiva revogada com a lista das sucessivas alterações (referidas no artigo 19.°)

Diretiva 93/7/CEE do Conselho || (JO L 74 de 27.3.93, p. 74) ||

|| Diretiva 96/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho || (JO L 60 de 1.3.97, p. 59)

|| Diretiva 2001/38/CE do Parlamento Europeu e doConselho || (JO L 187 de 10.7.01, p. 43)

Parte B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional (referidos no artigo 19.°)

Diretiva || Data-limite de transposição

93/7/CE || 15.12.1993[29]

96/100/CE || 1.9.1997

2001/38/CE || 31.12.2001

_____________

ANEXO II

Quadro de correspondência

Diretiva 93/7/CEE || Presente diretiva

Artigo 1.º, ponto 1, primeiro travessão || Artigo 1.º, ponto 1

Artigo 1.º, ponto 1, segundo travessão, frase introdutória || _______

Artigo 1.°, ponto 1, segundo travessão, primeiro sub-travessão, primeiro parágrafo || _______

Artigo 1.°, ponto 1, segundo travessão, primeiro sub-travessão, segundo parágrafo || Artigo 1.º, ponto 8

Artigo 1.°, ponto 1, segundo travessão, segundo sub-travessão || _______

Artigo 2.º, ponto 2, primeiro travessão || Artigo 1.°, ponto 2, alínea a)

Artigo 1.°, ponto 2, segundo travessão || Artigo 1.°, ponto 2, alínea b)

Artigo 1.°, pontos 3 a 7 || Artigo 1.º, pontos 3 a 7

Artigos 2.º e 3.º Artigo 4.°, primeiro parágrafo Artigo 4.º, ponto 1, segunda frase Artigo 4.º, ponto 6, segunda frase _______ || Artigos 2.º e 3.º Artigo 4.°, primeiro parágrafo Artigo 4.º, segundo parágrafo Artigo 4.º, terceiro parágrafo Artigo 4.º, quarto parágrafo

Artigo 5.°, primeiro parágrafo || Artigo 5.°, primeiro parágrafo

Artigo 5.°, segundo parágrafo, primeiro travessão || Artigo 5.°, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 5.°, segundo parágrafo, segundo travessão || Artigo 5.°, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 6.°, primeiro parágrafo || Artigo 6.°, primeiro parágrafo

Artigo 6.º, segundo parágrafo || Artigo 6.º, segundo parágrafo

_______ || Artigo 6.º, terceiro parágrafo

Artigos 7.º e 8.º || Artigos 7.º e 8.º

Artigo 9.°, primeiro parágrafo || Artigo 9.°, primeiro parágrafo

Artigo 9.º, segundo parágrafo || _______

_______ _______ || Artigo 9.º, segundo parágrafo Artigo 9.º, terceiro parágrafo

Artigo 9.º, terceiro e quarto parágrafos || Artigo 9.º, quarto e quinto parágrafos

Artigos 10.° a 15.° || Artigos 10.° a 15.°

Artigo 16.°, n.ºs 1 e 2 || Artigo 16.°, n.ºs 1 e 2

Artigo 16.°, n.º 3 || _______

Artigo 16.°, n.º 4 || _______

Artigo 17.º || _______

_______ || Artigo 17.º

Artigo 18.º || Artigo 18.°, n.º 1

_______ || Artigo 18.°, n.º 2

_______ || Artigo 19.º

_______ || Artigo 20.°, primeiro parágrafo

_______ || Artigo 20.º, segundo parágrafo

Artigo 19.º Anexo || Artigo 21.º _______

______ || Anexo I

______ || Anexo II

é

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

              1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

              1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

              1.4.    Objetivo(s)

              1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

              1.6.    Duração e impacto financeiro

              1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

              2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

              2.2.    Sistema de gestão e de controlo

              2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvidas(s)

              3.2.    Impacto estimado nas despesas

              3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

              3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

              3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

              3.2.4. Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual em vigor

              3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

              3.3.    Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1. Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro (Reformulação)

1.2. Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[30]

Título 2 — Empresas — Capítulo 02 03: Mercado interno dos bens e políticas setoriais

1.3. Natureza da proposta/iniciativa

A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

1.4. Objetivo(s)

1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Contribuir para a proteção dos bens culturais no âmbito do mercado interno.

1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico: Permitir que os Estados-Membros obtenham a restituição dos bens culturais classificados como património nacional que saíram do território de um Estado-Membro desde 1993.

1.4.3. Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

A presente proposta tem por objetivo aumentar o número de restituições de bens culturais classificados como património nacional e reduzir os respetivos custos. Terá uma incidência na prevenção e no combate ao tráfico ilícito de bens culturais na UE.

1.4.4. Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

- Aumentar o número de processos de restituição;

- aumentar o número de restituições de bens culturais classificados como património nacional;

- garantir o acompanhamento dos pedidos de busca de um bem cultural na aceção do artigo 4.º, ponto 1, da diretiva;

- garantir o acompanhamento das notificações de descoberta de um bem cultural na aceção do artigo 4.º, ponto 2, da diretiva;

- comparabilidade dos dados estatísticos relativos à aplicação da diretiva;

- inquérito de satisfação à utilização do sistema IMI, a efetuar junto das autoridades centrais.

1.5. Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

A presente iniciativa tem por objetivo geral contribuir para a proteção dos bens culturais no mercado interno, através da facilitação da restituição dos bens culturais classificados como património nacional que saíram ilicitamente do território de um Estado-Membro desde 1993.

1.5.2. Valor acrescentado da intervenção da União Europeia

A dimensão transfronteiras da saída ilícita de bens culturais faz com que a União esteja em melhor posição para atuar nesta área.

1.5.3. Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

As avaliações da Diretiva 93/7/CEE mostram que o sistema existente tem uma eficácia limitada quando se trata de obter a restituição de certos bens culturais classificados como património nacional.

Através de estudos ou de relatórios de peritos em prevenção e combate ao tráfico ilícito de bens culturais, a Comissão constatou a necessidade de revisão da diretiva.

1.5.4. Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

A presente iniciativa é totalmente compatível com as outras medidas e políticas em matéria de bens culturais.

1.6. Duração e impacto financeiro

Proposta/iniciativa de duração ilimitada

1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s)[31]

Gestão centralizada direta por parte da Comissão

2. MEDIDAS DE GESTÃO

2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

O artigo 16.º define as modalidades de avaliação e de acompanhamento que permitirão às outras instituições da UE obter informações sobre a aplicação da diretiva. Os relatórios de aplicação e os relatórios de avaliação da diretiva serão elaborados de cinco em cinco anos.

2.2. Sistema de gestão e de controlo

2.2.1. Risco(s) identificado(s)

Não foram identificados riscos financeiros.

2.2.2. Meios de controlo previstos

Os meios de controlo previstos estão estabelecidos no Regulamento Financeiro e no Regulamento (UE) 1268/2012.

2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

A Comissão deve garantir que os interesses financeiros da União sejam protegidos através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, através da realização de controlos efetivos e da recuperação de montantes indevidamente pagos, bem como, caso sejam detetadas irregularidades, de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE, Euratom) n.º 2988/95, (Euratom, CE) n.º 2185/96 e (CE) n.º 1073/1999.

3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvidas(s)

· Rubricas orçamentais existentes

Pela ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesas || Contribuição

|| Diferenciadas/ não diferen. ([32]) || dos países EFTA[33] || dos países candidatos[34] || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[…] || [XX.YY.YY.YY] […] || Diferenciadas/ não diferen. || || || ||

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Pela ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesas || Contribuição

Número [Designação…………………………………] || Diferenciadas/ não diferen. || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

|| [XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO

3.2. Impacto estimado nas despesas

3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || || ||

|| DG: ENTR || || || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || TOTAL

|| Ÿ Dotações operacionais || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

|| TOTAL das dotações para a DG ENTR || Autorizações || =1+1a +3 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

|| Pagamentos || =2+2a +3 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

||

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || Despesas administrativas ||

|| DG ENTR || || || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || TOTAL

|| Ÿ Recursos humanos || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 1,0

|| Ÿ Outras despesas administrativas || 0,05 || 0,05 || 0,05 || 0,05 || 0,05 || 0,25

|| TOTAL DG ENTR || Dotações || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 1,25

|| TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total autorizações = Total pagamentos) || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 1,25

|| TOTAL das dotações para as RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 1,25

|| Pagamentos || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 1,25

3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1. Resumo

A proposta acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de euros (3 casas decimais)

|| 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || ||

Recursos humanos || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 1,0

Outras despesas administrativas || 0,05 || 0,05 || 0,05 || 0,05 || 0,05 || 0,25

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 1,25

Excluindo a RUBRICA 5[35] do quadro financeiro plurianual || || || || || ||

Recursos humanos || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

Outras despesas de natureza administrativa || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

Subtotal excl. RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

TOTAL || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 1,25

3.2.3.2. Necessidades estimadas de recursos humanos

A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

Estimativa a apresentar em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

|| 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019

Ÿ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

02 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 0,2

ETC= 1,5 || ETC= 1,5 || ETC= 1,5 || ETC= 1,5 || ETC= 1,5

XX 01 01 02 (nas delegações) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

XX 01 05 01 (investigação indireta) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

10 01 05 01 (investigação direta) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[36]

XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

XX 01 04 yy[37] || - na sede [38] || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

-nas delegações || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

XX 01 05 02 (AC, TT, PND relativamente à investigação indireta) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

10 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação direta) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

Outras rubricas orçamentais (especificar) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

TOTAL || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 0,2

ETC=1,5 || ETC=1,5 || ETC=1,5 || ETC=1,5 || ETC=1,5

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários || Transposição e implementação da diretiva

3.2.4. Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual em vigor

A proposta é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

A proposta não prevê o cofinanciamento por terceiros.

3.3. Impacto estimado nas receitas

A proposta não tem incidência financeira nas receitas.

[1]               Diretiva 93/7/CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro – JO L 74 de 27.3.1993, p. 74, alterada pela Diretiva 96/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de fevereiro de 1997 – JO L 60 de 1.3.1997, p. 59, e pela Diretiva 2001/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001 – JO L 187 de 10.7.2001, p. 43.

[2]               Primeiro relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social sobre a aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3911/92 do Conselho, relativo à exportação de bens culturais, e da Diretiva 93/7/CEE do Conselho, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro, COM(2000) 325 final de 25.5.2000. Segundo relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social sobre a aplicação da Diretiva 93/7/CEE do Conselho, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro, COM(2005) 675 final de 21.12.2005. Terceiro relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social sobre a aplicação da Diretiva 93/7/CEE do Conselho, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro – COM(2009) 408 final de 30.7.2009. Quarto relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação da Diretiva 93/7/CEE do Conselho, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro, COM(2013) 310 final de 30.5.2013.

[3]               Em setembro de 2012, a convenção da UNESCO de 1970 tinha sido ratificada por 22 Estados-Membros e a UNIDROIT de 1995, por 13 Estados-Membros. A Áustria encontrava-se em fase de ratificação da convenção da UNESCO.

[4]               Conclusões do Conselho da União relativamente à prevenção da criminalidade relacionada com bens culturais e ao combate a este fenómeno, 13 e 14 de dezembro de 2011.

                http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/fr/jha/126867.pdf.

[5]               JO L 351 de 20.12.2012, p. 1.

[6]               http://ec.europa.eu/yourvoice/consultations/2012/index_fr.htm

[7]               http://ec.europa.eu/enterprise/policies/single-market-goods/regulated-sectors/cultural-goods/index_en.htm

[8]               Os trabalhos do grupo e as contribuições individuais dos seus membros não foram publicados.

[9]               Final report and Recommendations to the Cultural Affairs Committee on improving the means of increasing the mobility of collections, junho de 2010: http://ec.europa.eu/culture/our-policy-development/working-group-on-museum-activities_en.htm

[10]             Estudo Analyse des structures et mécanismes de diffusion des données nécessaires aux autorités afin de garantir l’application de la directive relative aux biens culturels, 2004 e estudo Extension aux 12 nouveaux États membres 2007, (Information & Communication Partners, contrato n°30-CE-0102617/00-49), disponíveis a pedido em ENTR-PRODUCT-MARKET-INTEGR-AND-ENFOR@ec.europa.eu Étude sur la prévention et la lutte contre le trafic illicite des biens culturels dans l’Union européenne, CECOJI-CNRS-UMR 6224 (França), 2011. http://ec.europa.eu/home-affairs/doc_centre/crime/docs/Report%20Trafficking%20in%20cultural%20goods%20EN.pdf#zoom

[11]             Outras opções, tais como : i) a ratificação pela União Europeia da convenção da UNESCO de 1970 e da convenção UNIDROIT de 1995; ii) a definição de uma estratégia da União tendo em vista a ratificação por todos os Estados.Membros da convenção UNIDROIT, iii) a substituição da Diretiva 93/7/CEE por um regulamento e iv) a revogação da diretiva 93/7/CEE, foram opções abandonadas logo nas primeiras fases de análise das diferentes soluções por razões de viabilidade.

[12]             Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final.

[13]             COM(2007) 873 final.

[14]             Ver parte A do anexo I da presente proposta.

[15]             «Caso seja necessário, no decurso do processo legislativo, ir além de uma codificação pura e simples e proceder a alterações substanciais, caberá à Comissão apresentar, nesse caso, a proposta ou propostas necessárias para o efeito».

[16]             «O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão registam o facto de, caso se afigure necessário ir além de uma codificação pura e simples e proceder a alterações substanciais, a Comissão, nas suas propostas, ter a possibilidade de optar, caso a caso, entre a técnica da reformulação e a apresentação de uma proposta de alteração distinta, mantendo pendente a proposta de codificação em que a alteração substancial, uma vez adotada, virá a ser integrada».

[17]             JO C 252 de 18.9.2010, p. 11.

[18]             JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.

[19]             JO C 39 de 10.2.2009, p. 1.

[20]             JO C […] de […], p. […].

[21]             JO L 74 de 27.3.93, p. 74.

[22]             Ver parte A do anexo I.

[23]             JO L 395 de 31.12.1992, p. 1. JO L 39 de 10.2.2009, p. 1.

[24]             JO L 316 de 14.11.2012, p. 1.

[25]             JO L 281 de 23.11.1995, p.31.

[26]             Conclusões do Conselho da União relativas à prevenção da criminalidade relacionada com os bens culturais e ao combate a este fenómeno, Conselho Justiça e Assuntos Internos, 13 e 14 de dezembro de 2011.

[27]             Com mais de cinquenta anos e que não sejam propriedade dos respetivos autores.

[28]             Com a seguinte definição que lhes foi dada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão no 252/84: « Os objectos de colecção a que se refere a posição 99.05 da Pauta Aduaneira Comum devem ser entendidos como aqueles que se revestem das qualidades necessárias para pertencer a uma colecção, isto é, objectos relativamente raros que normalmente já não são utilizados para o fim a que foram inicialmente destinados, sendo susceptíveis de transacção à margem do comércio usual de objectos similares utilizáveis e possuindo elevado valor. ».

[29]             O prazo limite de transposição para a Bélgica, Alemanha e Países Baixos foi até 15 de Março de 1994.

[30]             ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).

[31]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[32]             DD = dotações diferenciadas; DND = dotações não diferenciadas.

[33]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[34]             Países candidatos e, se for o casos, potenciais candidatos dos Balcãs ocidentais.

[35]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à aplicação de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[36]             AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.

[37]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[38]             Essencialmente para Fundos Estruturais, Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP).

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