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Document 52013PC0274
Proposal for a COUNCIL REGULATION amending Council Regulation (EC) No 866/2004 on a regime under Article 2 of Protocol 10 to the Act of Accession as regards goods which are taken out of the areas under the effective control of the Government of the Republic of Cyprus and taken back into them after passing through the areas not under the effective control of the Government of the Republic of Cyprus
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 866/2004 do Conselho relativo a um regime de acordo com o artigo 2.º do Protocolo n.º 10 ao Ato de Adesão no que diz respeito às mercadorias que saem das zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efetivo e que entram de novo depois de terem passado através de zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 866/2004 do Conselho relativo a um regime de acordo com o artigo 2.º do Protocolo n.º 10 ao Ato de Adesão no que diz respeito às mercadorias que saem das zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efetivo e que entram de novo depois de terem passado através de zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo
/* COM/2013/0274 final - 2013/0147 (NLE) */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 866/2004 do Conselho relativo a um regime de acordo com o artigo 2.º do Protocolo n.º 10 ao Ato de Adesão no que diz respeito às mercadorias que saem das zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efetivo e que entram de novo depois de terem passado através de zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo /* COM/2013/0274 final - 2013/0147 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Através do Regulamento n.° 866/2004 (a seguir
designado «Regulamento da Linha Verde»), o Conselho adotou um regime de acordo
com o artigo 2.° do Protocolo n.º 10 ao Ato de Adesão de 2003 que estabelece
regras especiais aplicáveis às mercadorias, serviços e pessoas que atravessam a
linha de separação entre as zonas da República de Chipre onde o Governo da
República de Chipre não exerce um controlo efetivo e as zonas sob controlo
efetivo do Governo da República de Chipre. O anexo I do Regulamento da Linha Verde prevê
uma lista de pontos de passagem aprovados. Ao longo dos anos, o número
crescente de pontos de passagem aprovados deu origem a um aumento do número de
passagens. A presente alteração pretende regular a
circulação de mercadorias, que saem das zonas onde o Governo da República de
Chipre exerce um controlo efetivo e que entram de novo através dos pontos de
passagem referidos no anexo I, depois de terem passado através de zonas onde o
Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo. A alteração tem
por objetivo nomeadamente permitir que os agricultores da zona remota de Kato
Pyrgos transportem os seus produtos para o mercado em Nicósia, em muito menos
tempo do que antes da abertura do ponto de passagem de Kato Pyrgos-Karavostasi.
2. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA A presente alteração estabelece disposições
aplicáveis às mercadorias que saem das zonas onde o Governo da República de
Chipre exerce um controlo efetivo e que entram de novo, depois de terem passado
através de zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo
efetivo. A responsabilidade pelos controlos nos pontos
de passagem cabe às autoridades da República de Chipre. A presente alteração
regula a forma como estes controlos são realizados, os documentos que devem ser
apresentados e o período de tempo permitido entre o momento em que as
mercadorias são retiradas das zonas sob o controlo efetivo do Governo da
República de Chipre e o momento em que regressam a essas zonas. As disposições do presente regulamento
asseguram um elevado nível de proteção da saúde humana e animal, proibindo a
circulação de animais vivos e estabelecendo requisitos para a circulação autorizada
de produtos animais. Definem igualmente as medidas que as autoridades
competentes da República de Chipre devem tomar quando, com base nas informações
pertinentes à sua disposição e tomando em consideração a necessidade de
garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e animal, considerarem
que o período de tempo referido no considerando anterior foi consideravelmente
ultrapassado. 2013/0147 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 866/2004 do
Conselho relativo a um regime de acordo com o artigo 2.º do Protocolo n.º 10 ao
Ato de Adesão no que diz respeito às mercadorias que saem das zonas onde o
Governo da República de Chipre exerce um controlo efetivo e que entram de novo
depois de terem passado através de zonas onde o Governo da República de Chipre
não exerce um controlo efetivo O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Protocolo n.º 10,
relativo a Chipre, ao Ato relativo às condições de adesão da República Checa,
da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da
República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da
República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às
adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia[1], nomeadamente o artigo 2º, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[2], Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.º
866/2004 do Conselho[3]
estabelece normas especiais relativas às mercadorias, aos serviços e às pessoas
que atravessam a faixa de separação entre as zonas sob controlo efetivo do
Governo da República de Chipre e as zonas onde o Governo da República de Chipre
não exerce um controlo efetivo. (2) O anexo I do Regulamento (CE)
n.º 866/2004 prevê uma lista de pontos de passagem aprovados entre as zonas sob
controlo efetivo do Governo da República de Chipre e as zonas onde o Governo da
República de Chipre não exerce um controlo efetivo. Ao longo dos anos, o número
de pontos de passagem aprovados aumentou, dando origem a uma subida do número
de passagens. (3) Para facilitar a vida dos
cidadãos que vivem em regiões remotas de Chipre, é necessário regulamentar a
circulação das mercadorias que saem das zonas colocadas sob o controlo efetivo
do Governo da República de Chipre e reintroduzidas seguidamente nessas zonas
através dos pontos de passagem mencionados no anexo I do Regulamento (CE) n.º
886/2004, depois de terem passado pelas zonas em que o Governo da República de
Chipre não exerce um controlo efetivo. (4) A fim de garantir que as
mercadorias transportadas são mercadorias da União, que as mercadorias reintroduzidas
nas zonas em que o Governo da República de Chipre exerce um controlo efetivo
tinham saído dessas zonas e que é mantido um elevado nível de proteção da saúde
humana e animal, na medida em que a responsabilidade dos controlos nos pontos
da passagem incumbe às autoridades competentes da República de Chipre, é
necessário regulamentar a forma como esses controlos são efetuados, os
documentos a apresentar e o período autorizado entre o momento em que as
mercadorias saem das zonas em que o Governo da República de Chipre exerce um
controlo efetivo e o momento em que são reintroduzidas nessas zonas. (5) Devem ser previstos critérios
rigorosos para a circulação das mercadorias prevista no presente regulamento, a
fim de garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e animal. Para
esse efeito, nomeadamente, a circulação dos animais vivos devia ser proibida e
a circulação dos produtos de origem animal devia estar sujeita a regras claras,
entre as quais uma disposição que limite a circulação através das zonas ao
tempo necessário para percorrer a distância de transporte em causa, sob reserva
de uma certa margem de flexibilidade. (6) O Regulamento (CE) n.º
866/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 866/2004 é alterado do
seguinte modo: (1)
Ao título III é aditado o seguinte artigo 5.º-A: «Artigo 5.º-A Tratamento das mercadorias que saem
das zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efetivo e
que entram de novo depois de terem passado através de zonas onde o Governo da
República de Chipre não exerce um controlo efetivo. (1)
Sem prejuízo dos artigos 4.º, 4.º-A e 6.º, as
mercadorias da União podem sair das zonas onde o Governo da República de Chipre
exerce um controlo efetivo e que entram de novo depois de terem passado através
de zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo,
sob condição dos seguintes requisitos: (a)
Quem quer que transporte essas mercadorias deve
apresentar às autoridades competentes da República de Chipre documentos
adequados que permitam determinar que se trata de mercadorias da União, no
ponto de passagem em que as mercadorias saem das zonas colocadas sob o controlo
efetivo do Governo da República de Chipre. Esses documentos devem incluir uma
fatura, um documento de transporte ou um documento equivalente. Nos casos em
que é impossível apresentar esses documentos, uma vez que as mercadorias foram
produzidas pela pessoa que as transporta, deve ser apresentada às autoridades
competentes da República de Chipre uma declaração que indique que as
mercadorias são mercadorias da União. (b)
Salvo quando as mercadorias se destinam a uso
pessoal, os documentos que as acompanham devem incluir pelo menos o apelido, o
nome próprio, o endereço do expedidor, ou do declarante, quando o expedidor e o
declarante são duas pessoas diferentes, a quantidade e o tipo, bem como as
marcas e os números de identificação das embalagens, uma descrição das
mercadorias, o peso bruto em quilogramas e, se necessário, os números dos
contentores. (c)
Quem quer que transporte estas mercadorias deve
designar o ponto de passagem pelo qual está previsto reintroduzi‑las nas
zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efetivo e
informar do facto as autoridades competentes da República de Chipre no ponto de
passagem em que as mercadorias saem das zonas onde o Governo da República de
Chipre exerce um controlo efetivo. (d)
Quando as autoridades competentes da República de
Chipre o considerarem necessário, as remessas ou os meios de transporte serão
selados no ponto de passagem em que as mercadorias saem das zonas colocadas sob
o controlo efetivo do Governo da República de Chipre. (e)
Quando as mercadorias entram de novo nas zonas onde
o Governo da República de Chipre exerce um controlo efetivo depois de terem
passado através de zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um
controlo efetivo, quem transporta estas mercadorias deve apresentar às
autoridades competentes da República de Chipre no ponto de passagem em que as
mercadorias são reintroduzidas nas zonas onde o Governo da República de Chipre
exerce um controlo efetivo, a mesma documentação utilizada no ponto de passagem
em que as mercadorias saíram das zonas colocadas sob o controlo efetivo do Governo
da República de Chipre. (f)
As mercadorias devem sair e ser reintroduzidas nas
zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efetivo, nos
pontos de passagem enumerados no anexo I e dentro de um prazo razoável
determinado pelas autoridades competentes da República de Chipre, tendo em
conta o tempo total aceitável para o transporte, tomando em consideração a
distância total do transporte. (g)
As autoridades competentes da República de Chipre
devem controlar a documentação e, se for caso disso, as mercadorias e
respetivos selos, e verificarem se as mercadorias reintroduzidas nas zonas sob
o controlo efetivo do Governo da República de Chipre correspondem aos
documentos apresentados no ponto de passagem através do qual as mercadorias
saíram das referidas zonas e se as disposições enunciadas na alínea f) foram
respeitadas. (h)
Se as disposições enunciadas nas alíneas a) a g)
não tiverem sido respeitadas, as mercadorias só podem ser reintroduzidas nas
zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efetivo, se
tiver sido efetuada uma avaliação dos riscos em causa, e tiverem sido adotadas
medidas eficazes, proporcionadas e específicas com base nesta avaliação. Estas
mercadorias serão confiscadas pelas autoridades aduaneiras da República de
Chipre. (2)
Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 9, é proibido
o regresso de animais vivos sujeitos às exigências veterinárias da União. (3)
As remessas de produtos de origem animal sujeitas
às exigências veterinárias da União podem sair das zonas onde o Governo da
República de Chipre exerce um controlo efetivo, e serem seguidamente
reintroduzidas nessas zonas, depois de terem passado através das zonas onde o Governo
da República de Chipre não exerce um controlo efetivo. As autoridades competentes da República de Chipre
devem garantir que as remessas de produtos de origem animal não serão
autorizadas a entrar de novo nas zonas em que o Governo da República de Chipre
exerce um controlo efetivo, quando a duração total do transporte ultrapassar
consideravelmente o tempo total aceitável, tendo em conta a distância de
transporte total, a menos que a autoridade veterinária competente tenha
efetuado uma avaliação dos riscos para a saúde pública e animal e tenha adotado
medidas eficazes, proporcionadas e específicas com base nesta avaliação. A República de Chipre deve informar a Comissão
regularmente e, se necessário, dos incumprimentos às disposições enunciadas no
presente número, bem como as medidas tomadas para lhes dar resposta. (4)
As mercadorias a que se referem os n.ºs 1 a 3 não
serão objeto de qualquer outra formalidade aduaneira. As autoridades aduaneiras competentes da República
de Chipre podem, no entanto, efetuar uma análise dos riscos e realizar
controlos aduaneiros de segurança efetivos, de acordo com as disposições
jurídicas aplicáveis, com base na documentação relativa às mercadorias a
transportar. Os pontos de passagem enumerados no anexo I devem
dispor de todo o equipamento e efetivos necessários e estarem preparados de
todas as formas para aplicar as disposições previstas nos n.ºs 1 a 3.» (2) No artigo 11.º, o n.º 2 passa a ter a
seguinte redação: "2. A Comissão deve acompanhar em
especial a aplicação dos artigos 4.º e 5.‑A do presente regulamento e os
padrões de comércio entre as zonas onde o Governo da República de Chipre exerce
um controlo efetivo e as zonas onde este não exerce um controlo efetivo,
incluindo o volume e o valor das trocas comerciais bem como os produtos objeto
do comércio. A República de Chipre deve recolher dados para este efeito e
comunicá-los mensalmente à Comissão.» Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 236 de 23.09.2003, p. 955. [2] COM(2013) … [3] JO L 161 de 30.4.2004, p. 128.