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Document 52013PC0274

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 866/2004 do Conselho relativo a um regime de acordo com o artigo 2.º do Protocolo n.º 10 ao Ato de Adesão no que diz respeito às mercadorias que saem das zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efetivo e que entram de novo depois de terem passado através de zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo

/* COM/2013/0274 final - 2013/0147 (NLE) */

52013PC0274

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 866/2004 do Conselho relativo a um regime de acordo com o artigo 2.º do Protocolo n.º 10 ao Ato de Adesão no que diz respeito às mercadorias que saem das zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efetivo e que entram de novo depois de terem passado através de zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo /* COM/2013/0274 final - 2013/0147 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Através do Regulamento n.° 866/2004 (a seguir designado «Regulamento da Linha Verde»), o Conselho adotou um regime de acordo com o artigo 2.° do Protocolo n.º 10 ao Ato de Adesão de 2003 que estabelece regras especiais aplicáveis às mercadorias, serviços e pessoas que atravessam a linha de separação entre as zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo e as zonas sob controlo efetivo do Governo da República de Chipre.

O anexo I do Regulamento da Linha Verde prevê uma lista de pontos de passagem aprovados. Ao longo dos anos, o número crescente de pontos de passagem aprovados deu origem a um aumento do número de passagens.

A presente alteração pretende regular a circulação de mercadorias, que saem das zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efetivo e que entram de novo através dos pontos de passagem referidos no anexo I, depois de terem passado através de zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo. A alteração tem por objetivo nomeadamente permitir que os agricultores da zona remota de Kato Pyrgos transportem os seus produtos para o mercado em Nicósia, em muito menos tempo do que antes da abertura do ponto de passagem de Kato Pyrgos-Karavostasi.

2.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A presente alteração estabelece disposições aplicáveis às mercadorias que saem das zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efetivo e que entram de novo, depois de terem passado através de zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo.

A responsabilidade pelos controlos nos pontos de passagem cabe às autoridades da República de Chipre. A presente alteração regula a forma como estes controlos são realizados, os documentos que devem ser apresentados e o período de tempo permitido entre o momento em que as mercadorias são retiradas das zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre e o momento em que regressam a essas zonas.

As disposições do presente regulamento asseguram um elevado nível de proteção da saúde humana e animal, proibindo a circulação de animais vivos e estabelecendo requisitos para a circulação autorizada de produtos animais. Definem igualmente as medidas que as autoridades competentes da República de Chipre devem tomar quando, com base nas informações pertinentes à sua disposição e tomando em consideração a necessidade de garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e animal, considerarem que o período de tempo referido no considerando anterior foi consideravelmente ultrapassado.

2013/0147 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 866/2004 do Conselho relativo a um regime de acordo com o artigo 2.º do Protocolo n.º 10 ao Ato de Adesão no que diz respeito às mercadorias que saem das zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efetivo e que entram de novo depois de terem passado através de zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo n.º 10, relativo a Chipre, ao Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia[1], nomeadamente o artigo 2º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[2],

Considerando o seguinte:

(1)       O Regulamento (CE) n.º 866/2004 do Conselho[3] estabelece normas especiais relativas às mercadorias, aos serviços e às pessoas que atravessam a faixa de separação entre as zonas sob controlo efetivo do Governo da República de Chipre e as zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo.

(2)       O anexo I do Regulamento (CE) n.º 866/2004 prevê uma lista de pontos de passagem aprovados entre as zonas sob controlo efetivo do Governo da República de Chipre e as zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo. Ao longo dos anos, o número de pontos de passagem aprovados aumentou, dando origem a uma subida do número de passagens.

(3)       Para facilitar a vida dos cidadãos que vivem em regiões remotas de Chipre, é necessário regulamentar a circulação das mercadorias que saem das zonas colocadas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre e reintroduzidas seguidamente nessas zonas através dos pontos de passagem mencionados no anexo I do Regulamento (CE) n.º 886/2004, depois de terem passado pelas zonas em que o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo.

(4)       A fim de garantir que as mercadorias transportadas são mercadorias da União, que as mercadorias reintroduzidas nas zonas em que o Governo da República de Chipre exerce um controlo efetivo tinham saído dessas zonas e que é mantido um elevado nível de proteção da saúde humana e animal, na medida em que a responsabilidade dos controlos nos pontos da passagem incumbe às autoridades competentes da República de Chipre, é necessário regulamentar a forma como esses controlos são efetuados, os documentos a apresentar e o período autorizado entre o momento em que as mercadorias saem das zonas em que o Governo da República de Chipre exerce um controlo efetivo e o momento em que são reintroduzidas nessas zonas.

(5)       Devem ser previstos critérios rigorosos para a circulação das mercadorias prevista no presente regulamento, a fim de garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e animal. Para esse efeito, nomeadamente, a circulação dos animais vivos devia ser proibida e a circulação dos produtos de origem animal devia estar sujeita a regras claras, entre as quais uma disposição que limite a circulação através das zonas ao tempo necessário para percorrer a distância de transporte em causa, sob reserva de uma certa margem de flexibilidade.

(6)       O Regulamento (CE) n.º 866/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 866/2004 é alterado do seguinte modo:

(1) Ao título III é aditado o seguinte artigo 5.º-A:

«Artigo 5.º-A

Tratamento das mercadorias que saem das zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efetivo e que entram de novo depois de terem passado através de zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo.

(1) Sem prejuízo dos artigos 4.º, 4.º-A e 6.º, as mercadorias da União podem sair das zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efetivo e que entram de novo depois de terem passado através de zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo, sob condição dos seguintes requisitos:

(a) Quem quer que transporte essas mercadorias deve apresentar às autoridades competentes da República de Chipre documentos adequados que permitam determinar que se trata de mercadorias da União, no ponto de passagem em que as mercadorias saem das zonas colocadas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre. Esses documentos devem incluir uma fatura, um documento de transporte ou um documento equivalente. Nos casos em que é impossível apresentar esses documentos, uma vez que as mercadorias foram produzidas pela pessoa que as transporta, deve ser apresentada às autoridades competentes da República de Chipre uma declaração que indique que as mercadorias são mercadorias da União.

(b) Salvo quando as mercadorias se destinam a uso pessoal, os documentos que as acompanham devem incluir pelo menos o apelido, o nome próprio, o endereço do expedidor, ou do declarante, quando o expedidor e o declarante são duas pessoas diferentes, a quantidade e o tipo, bem como as marcas e os números de identificação das embalagens, uma descrição das mercadorias, o peso bruto em quilogramas e, se necessário, os números dos contentores.

(c) Quem quer que transporte estas mercadorias deve designar o ponto de passagem pelo qual está previsto reintroduzi‑las nas zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efetivo e informar do facto as autoridades competentes da República de Chipre no ponto de passagem em que as mercadorias saem das zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efetivo.

(d) Quando as autoridades competentes da República de Chipre o considerarem necessário, as remessas ou os meios de transporte serão selados no ponto de passagem em que as mercadorias saem das zonas colocadas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre.

(e) Quando as mercadorias entram de novo nas zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efetivo depois de terem passado através de zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo, quem transporta estas mercadorias deve apresentar às autoridades competentes da República de Chipre no ponto de passagem em que as mercadorias são reintroduzidas nas zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efetivo, a mesma documentação utilizada no ponto de passagem em que as mercadorias saíram das zonas colocadas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre.

(f) As mercadorias devem sair e ser reintroduzidas nas zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efetivo, nos pontos de passagem enumerados no anexo I e dentro de um prazo razoável determinado pelas autoridades competentes da República de Chipre, tendo em conta o tempo total aceitável para o transporte, tomando em consideração a distância total do transporte.

(g) As autoridades competentes da República de Chipre devem controlar a documentação e, se for caso disso, as mercadorias e respetivos selos, e verificarem se as mercadorias reintroduzidas nas zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre correspondem aos documentos apresentados no ponto de passagem através do qual as mercadorias saíram das referidas zonas e se as disposições enunciadas na alínea f) foram respeitadas.

(h) Se as disposições enunciadas nas alíneas a) a g) não tiverem sido respeitadas, as mercadorias só podem ser reintroduzidas nas zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efetivo, se tiver sido efetuada uma avaliação dos riscos em causa, e tiverem sido adotadas medidas eficazes, proporcionadas e específicas com base nesta avaliação. Estas mercadorias serão confiscadas pelas autoridades aduaneiras da República de Chipre.

(2) Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 9, é proibido o regresso de animais vivos sujeitos às exigências veterinárias da União.

(3) As remessas de produtos de origem animal sujeitas às exigências veterinárias da União podem sair das zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efetivo, e serem seguidamente reintroduzidas nessas zonas, depois de terem passado através das zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo.

As autoridades competentes da República de Chipre devem garantir que as remessas de produtos de origem animal não serão autorizadas a entrar de novo nas zonas em que o Governo da República de Chipre exerce um controlo efetivo, quando a duração total do transporte ultrapassar consideravelmente o tempo total aceitável, tendo em conta a distância de transporte total, a menos que a autoridade veterinária competente tenha efetuado uma avaliação dos riscos para a saúde pública e animal e tenha adotado medidas eficazes, proporcionadas e específicas com base nesta avaliação.

A República de Chipre deve informar a Comissão regularmente e, se necessário, dos incumprimentos às disposições enunciadas no presente número, bem como as medidas tomadas para lhes dar resposta.

(4) As mercadorias a que se referem os n.ºs 1 a 3 não serão objeto de qualquer outra formalidade aduaneira.

As autoridades aduaneiras competentes da República de Chipre podem, no entanto, efetuar uma análise dos riscos e realizar controlos aduaneiros de segurança efetivos, de acordo com as disposições jurídicas aplicáveis, com base na documentação relativa às mercadorias a transportar.

Os pontos de passagem enumerados no anexo I devem dispor de todo o equipamento e efetivos necessários e estarem preparados de todas as formas para aplicar as disposições previstas nos n.ºs 1 a 3.»

(2) No artigo 11.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

"2. A Comissão deve acompanhar em especial a aplicação dos artigos 4.º e 5.‑A do presente regulamento e os padrões de comércio entre as zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efetivo e as zonas onde este não exerce um controlo efetivo, incluindo o volume e o valor das trocas comerciais bem como os produtos objeto do comércio. A República de Chipre deve recolher dados para este efeito e comunicá-los mensalmente à Comissão.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 236 de 23.09.2003, p. 955.

[2]               COM(2013) …

[3]               JO L 161 de 30.4.2004, p. 128.

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