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Document 52013PC0137

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera os Regulamentos (UE) n.º 44/2012, (UE) n.º 39/2013 e (UE) n.º 40/2013 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca

/* COM/2013/0137 final - 2013/0076 (NLE) */

52013PC0137

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera os Regulamentos (UE) n.º 44/2012, (UE) n.º 39/2013 e (UE) n.º 40/2013 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca /* COM/2013/0137 final - 2013/0076 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

O Regulamento (UE) n.º 44/2012 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 39/2013 e 40/2013 do Conselho fixam, para 2012 e 2013, respetivamente, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE. Estes regulamentos centram-se principalmente nas unidades populacionais de peixes do Atlântico e do mar do Norte. De modo geral, as possibilidades de pesca fixadas nestes regulamentos são alteradas várias vezes durante o seu período de vigência.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Não aplicável.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

As alterações propostas têm por objetivo alterar do seguinte modo os três regulamentos acima referidos:

a) Regulamento (UE) n.º 44/2012

No final de 2012, a Lituânia acordou em trocar possibilidades de pesca com outro país no âmbito da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO). A Comissão aceitou este acordo e notificou-o ao Secretariado da NAFO em 9 de janeiro de 2013. Por motivos de transparência e de coerência com outras trocas de possibilidades de pesca realizadas em 2012, o Regulamento (UE) n.º 44/2012 deve ser alterado em conformidade. Esta alteração não afeta, de forma alguma, a estabilidade relativa. As futuras trocas de possibilidades de pesca com países terceiros seguirão o novo procedimento estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 40/2013.

b) Regulamento (UE) n.º 39/2013

É corrigido um erro no respeitante às coordenadas precisas da zona em que é aplicado o TAC de arenque no Firth of Clyde, na subzona CIEM VI.

c) Regulamento (UE) n.º 40/2013

Em conformidade com o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações em matéria de pesca com a Noruega, a Gronelândia, as ilhas Faroé e a Islândia, a União realizou consultas em 2012 com estes parceiros a respeito dos direitos de pesca. As consultas com as ilhas Faroé e a Islândia não foram concluídas. As consultas com a Noruega foram adiadas para janeiro de 2013, pelo que o Regulamento (UE) n.º 40/2013 previa apenas possibilidades de pesca provisórias para as unidades populacionais que são objeto de convénios com a Noruega, correspondentes a uma proporção dessas possibilidades de pesca para 2012. As negociações com a Noruega foram concluídas a 18 de janeiro de 2013. Em consequência, é necessário estabelecer as possibilidades de pesca definitivas para as unidades populacionais em causa nos anexos I A e I B do Regulamento (UE) n.º 40/2013.

Na nona reunião anual da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC), realizada em Manila de 2 a 9 de dezembro de 2012, foram adotadas novas medidas de conservação e de gestão para o atum-patudo, o atum-albacora e o atum-gaiado, que consistem em limitações do esforço de pesca, bem como medidas relativas à zona de proibição da pesca com dispositivos de concentração dos peixes. A WCPFC também acordou em medidas de gestão relativas à zona comum entre a WCPFC e a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC). Em consequência, quando pescarem na zona comum, os navios da UE inscritos nos registos de ambas as organizações terão de cumprir as medidas de conservação e de gestão da IATTC, estabelecidas nos regulamentos relativos às possibilidades de pesca da União. As medidas da WCPFC devem ser transpostas para o direito da União.

Duas recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) concedem uma flexibilidade à União, até um máximo de 200 toneladas, no respeitante às capturas efetuadas nas zonas de gestão Sul e Norte (recomendações da ICCAT 2011-02 e 2012-01). O anexo I D deve ser alterado a fim de permitir que os Estados-Membros apliquem estas disposições da ICCAT.

As possibilidades de pesca novas ou que foram objeto de alteração no âmbito da Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) foram estabelecidas após os resultados da primeira reunião anual da Comissão da SPRFMO, realizada de 28 de janeiro a 1 de fevereiro de 2013. As quotas provisórias constantes do Anexo I J do Regulamento (UE) n.º 40/2013 para o carapau-chileno, as respetivas declarações e as outras disposições relativas às limitações do esforço devem ser aplicadas em conformidade.

2013/0076 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera os Regulamentos (UE) n.º 44/2012, (UE) n.º 39/2013 e (UE) n.º 40/2013 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[1],

Considerando o seguinte:

(1)       Pelos Regulamentos (UE) n.º 44/2012[2], (UE) n.º 39/2013[3] e (UE) n.º 40/2012[4], o Conselho fixou, para 2012 e 2013, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE.

(2)       O Regulamento (UE) n.º 39/2013 não definiu com precisão suficiente a zona situada na subzona CIEM VI em que é aplicável o TAC de arenque no Firth of Clyde. As coordenadas em questão devem ser alteradas em conformidade.

(3)       Em 31 de dezembro de 2012, ficaram disponíveis para a União possibilidades de pesca suplementares de alabote‑da‑gronelândia na zona NAFO 3LMNO, em resultado da transferência de quotas entre a União e outras partes contratantes na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO). A União aceitou essas transferências por meio de uma notificação dirigida à NAFO em 9 de janeiro de 2013. Em consequência, o anexo I C do Regulamento (UE) n.º 44/2012 deve ser alterado, para o ano de 2012, a fim de refletir essas novas possibilidades de pesca. Essas alterações dizem respeito ao ano de 2012 apenas e não devem prejudicar o princípio da estabilidade relativa.

(4)       As possibilidades de pesca para a UE e os navios noruegueses e as condições de acesso às respetivas águas são estabelecidas anualmente, após as consultas sobre os direitos de pesca realizadas em conformidade com o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações em matéria de pesca com a Noruega[5]. Na pendência da conclusão das consultas sobre os convénios para 2013, o Regulamento (UE) n.º 40/2013 fixou possibilidades de pesca provisórias para as unidades populacionais em causa. Em 18 de janeiro de 2013, foram concluídas as consultas com a Noruega e celebrados os convénios relativos às possibilidades de pesca para 2013. O Regulamento (UE) n.º 40/2013 deve ser alterado em conformidade.

(5)       Na nona reunião anual da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC), realizada em Manila de 2 a 9 de dezembro de 2012, foram adotadas novas medidas de conservação e de gestão para o atum-patudo, o atum-albacora e o atum‑gaiado, que consistem em limitações do esforço de pesca, bem como medidas relativas à zona de proibição da pesca com dispositivos de concentração dos peixes. A WCPFC também acordou em medidas de gestão relativas à zona comum entre a WCPFC e a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC). Segundo estas medidas, quando pescam na zona comum, os navios da UE inscritos nos registos de ambas as organizações têm de cumprir apenas as medidas de conservação e de gestão da IATTC e as medidas de gestão fixadas no Regulamento (UE) n.º 40/2013. As medidas da WCPFC devem ser transpostas para o direito da União.

(6)       Ao abrigo das disposições da ICCAT relativas à conservação do espadarte‑do‑atlântico, a União pode imputar até 200 toneladas das suas capturas de espadarte realizadas na zona de gestão do Atlântico Norte à parte não utilizada da sua quota de espadarte do Atlântico Sul. A União pode igualmente imputar até 200 toneladas das suas capturas de espadarte realizadas na zona de gestão do Atlântico Sul à parte não utilizada da sua quota de espadarte do Atlântico Norte. Estas medidas devem ser transpostas para o direito da União.

(7)       Na primeira reunião anual, realizada em 2013, a Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO) adotou possibilidades de pesca que consistem num TAC de carapau-chileno, incluindo uma alteração da correspondente obrigação de declaração nesta pescaria, bem como limitações do esforço na pesca pelágica e de fundo. Estas medidas devem ser transpostas para o direito da União.

(8)       Os Regulamentos (UE) n.º 39/2013 e (UE) n.º 40/2013 são aplicáveis, em geral, desde 1 de janeiro de 2013. O presente regulamento deve ser aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2013 no que se refere às alterações destes regulamentos. Esta aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, uma vez que ainda não foram esgotadas as possibilidades de pesca em causa. A alteração relativa ao alabote-da-gronelândia na zona NAFO 3LMNO deve ser aplicável a partir de 9 de janeiro de 2013, data em que a União notificou a NAFO da sua aceitação. Atendendo a que a alteração de certos limites de captura influi nas atividades económicas e no planeamento da campanha de pesca dos navios da UE, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º Alteração do Regulamento (UE) n.º 44/2012

O anexo I C do Regulamento (UE) n.º 44/2012 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.º Alteração do Regulamento (UE) n.º 39/2013

O anexo I do Regulamento (UE) n.º 39/2013 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.º Alteração do Regulamento (UE) n.º 40/2013

O Regulamento (UE) n.º 40/2013 é alterado do seguinte modo:

(1)          Ao artigo 4.º é aditada a seguinte alínea n):

«n)     "Zona comum entre a IATTC e a WCPFC": a zona geográfica delimitada do seguinte modo:

– 150º W,

– 130º W,

– 4° S,

– 50° S.»

(2)          O artigo 24.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º Pesca pelágica – limitação da capacidade

Os Estados-Membros que tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009 devem limitar o nível total da arqueação bruta dos navios que arvoram o seu pavilhão e pescam unidades populacionais pelágicas em 2013 ao nível total da União de 78 600 toneladas de arqueação bruta nessa zona».

(3)          O artigo 25.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º Pesca pelágica – TAC

1.         Apenas os Estados-Membros que tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009, como indicado no artigo 24.º, podem pescar unidades populacionais pelágicas nessa zona, no respeito dos TAC fixados no Anexo I J.

2.         As possibilidades de pesca fixadas no Anexo I J só podem ser utilizadas sob condição de os Estados-Membros enviarem à Comissão, até ao quinto dia do mês seguinte, para comunicação ao Secretariado da SPRFMO, a lista dos navios que pescam ativamente ou participam em atividades de transbordo na zona da Convenção, os registos dos sistemas de localização dos navios por satélite (VMS), as declarações mensais de capturas e, sempre que disponíveis, as escalas nos portos.»

(4)          O artigo 29.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º Limitações do esforço de pesca do atum-patudo, atum-albacora e gaiado

Os Estados-Membros devem assegurar que os dias de pesca atribuídos aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum‑patudo (Thunnus obesus), atum‑albacora (Thunnus albacares) e gaiado (Katsuwonus pelamis) na parte da zona da Convenção WCPFC situada no alto mar entre 20º N e 20º S não aumentem.»

(5)          O artigo 30.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.          Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S, são proibidas, entre as 00:00 horas de 1 de julho de 2013 e as 24:00 horas de 31 de outubro de 2013, as atividades de pesca de cercadores com rede de cerco com retenida que utilizem dispositivos de concentração dos peixes. Durante esse período, os cercadores com rede de cerco com retenida só podem pescar nessa parte da zona da Convenção WCPFC se estiver presente a bordo um observador para verificar que o navio nunca:

a) Utiliza um dispositivo de concentração dos peixes ou qualquer equipamento eletrónico associado;

b) Exerce uma pesca dirigida a cardumes em associação com um dispositivo de concentração dos peixes.»

(6)          É inserido o seguinte artigo 30.º-A:

«Artigo 30.º-A

Zona comum entre a IATTC e a WCPFC

1.           Os navios que constem apenas do registo da WCPFC devem aplicar as medidas enunciadas nos artigos 29.º a 31.º quando pescam na zona comum entre a IATTC e a WCPFC, definida no artigo 4.º, alínea n).

2.           Os navios que constem tanto do registo da WCPFC como do registo da IATTC e os navios que constem apenas do registo da IATTC devem aplicar as medidas enunciadas no artigo 27.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 27.º, n.os 2 a 6, quando pescam na zona comum entre a IATTC e a WCPFC, definida no artigo 4.º, alínea n).»

(7)          Os anexos I A, I B, I D, I J, III e VIII são alterados em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

Contudo, o artigo 1.º é aplicável a partir de 9 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO I

No anexo I C do Regulamento (UE) n.º 44/2012, a secção relativa ao alabote-da-gronelândia na zona NAFO 3LMNO passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Alabote‑da‑gronelândia Reinhardtius hippoglossoides || Zona: || NAFO 3LMNO (GHL/N3LMNO)

Estónia || 328 || || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Alemanha || 335 ||

Letónia || 46 ||

Lituânia || 23 || (1)

Espanha || 4 486 ||

Portugal || 1 875 || (2)

União || 7 093 || (3)

|| ||

TAC || 12 098 ||

(1)        É adicionada uma quantidade suplementar de 19,6 toneladas a esta quota a título de transferência de possibilidades de pesca de um país terceiro. (2)        É adicionada uma quantidade suplementar de 10 toneladas a esta quota a título de transferência de possibilidades de pesca de um país terceiro. (3)        É adicionada uma quantidade suplementar de 29,6 toneladas a esta quota a título de transferência de possibilidades de pesca de um país terceiro.»

ANEXO II

No anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.º 39/2013, a secção relativa ao arenque na zona VI Clyde passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Arenque Clupea harengus || Zona: || VI Clyde(1) (HER/06ACL.)

Reino Unido || A fixar || (2) || TAC de precaução.

União || A fixar || (3)

|| ||

TAC || A fixar || (3)

(1)   Unidade populacional de Clyde: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre: –          Mull of Kintyre (55°17.9'N, 05°47.8'W); –          um ponto na posição (55°04′N, 05°23′W); e –          Corsewall Point (55°00.5'N, 05°09.4'W). (2)   É aplicável o artigo 6.º do presente regulamento. (3)   Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.»

«ANEXO III

1.           O anexo I A do Regulamento (UE) n.º 40/2013 é alterado do seguinte modo:

(a) A secção relativa à bolota nas águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Bolota Brosme brosme || Zona: || Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII (USK/567EI.)

Alemanha || 13 || || TAC analítico. É aplicável o artigo 11.º do presente regulamento.

Espanha || 46 ||

França || 548 ||

Irlanda || 53 ||

Reino Unido || 264 ||

Outros || 13 || (1)

União ||  937 ||

Noruega || 2 923 || (2) (3) (4)

|| ||

TAC || 3 860 ||

(1)           Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. (2) A pescar nas águas da UE das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII (USK/*24X7C). (3)           Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas subzonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas Vb, VI, VII não pode exceder 3 000 toneladas (OTH/*5B67-). (4)           Incluindo maruca. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca 6 140 toneladas (LIN/*5B67-); bolota: 2 923 toneladas (USK/*5B67-). Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e podem ser pescadas unicamente com palangres nas zonas Vb, VI, VII.»

(b) A secção relativa ao arenque na divisão IIIa passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Arenque(1) Clupea harengus || Zona: || IIIa (HER/03A.)

Dinamarca || 23 115 || (2) || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Alemanha ||  370 || (2) ||

Suécia || 24 180 || (2)

União || 47 665 || (2)

|| || ||

TAC || 55 000 || ||

(1)           Desembarques de arenque capturado em pescarias com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. (2)           Condição especial: das quais 50 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV (HER/*04-C.).»

(c) A secção relativa ao arenque nas águas da UE e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53º 30'N passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Arenque(1) Clupea harengus || Zona: || Águas da UE e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30'N (HER/4AB.)

Dinamarca || 82 009 || || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Alemanha || 50 671 ||

França || 24 160 ||

Países Baixos || 61 239 ||

Suécia || 4 863 ||

Reino Unido || 66 172 ||

União || 289 114 ||

Noruega || 138 620 || (2)

|| || ||

TAC || 478 000 || ||

(1)           Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados Membros devem declarar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/04A.) e IVb (HER/04B.). (2)           Das quais 50 000 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE das divisões IVa, IVb (HER/*4AB-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

|| Águas norueguesas a sul de 62°N (HER/*04N-) (1) ||

União || 50 000

(1)           Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados Membros devem declarar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/04A.) e IVb (HER/04B.).

(d) A secção relativa ao arenque nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Arenque(1) Clupea harengus || Zona: || Águas norueguesas a sul de 62ºN (HER/04-N.)

Suécia || 922 || (1) || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União || 922 ||

|| ||

TAC || 922 ||

(1)           Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.»

(e) A secção relativa ao arenque na divisão IIIa passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Arenque(1) Clupea harengus || Zona: || IIIa (HER/03A-BC)

Dinamarca || 5 692 || || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Alemanha ||  51 ||

Suécia ||  916 ||

União || 6 659 ||

|| ||

TAC || 6 659 ||

(1)           Exclusivamente para os desembarques de arenque objeto de captura acessória na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.»

(f) A secção relativa ao arenque nas zonas IV, VIId e águas da UE da divisão IIa passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Arenque(1) Clupea harengus || Zona: || IV, VIId e águas da UE da divisão IIa (HER/2A47DX)

Bélgica ||  71 || || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Dinamarca || 13 787 ||

Alemanha ||  71 ||

França ||  71 ||

Países Baixos ||  71 ||

Suécia ||  67 ||

Reino Unido ||  262 ||

União || 14 400 ||

|| ||

TAC || 14 400 ||

(1)           Exclusivamente para os desembarques de arenque objeto de captura acessória na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.»

(g) A secção relativa ao arenque nas divisões IVc, VIId passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Arenque(1) Clupea harengus || Zona: || IVc, VIId(2) (HER/4CXB7D)

Bélgica || 9 285 || (3) || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Dinamarca || 1 123 || (3)

Alemanha ||  694 || (3)

França || 12 338 || (3)

Países Baixos || 22 033 || (3)

Reino Unido || 4 793 || (3)

União || 50 266 ||

|| ||

TAC || 478 000 ||

(1)           Exclusivamente para os desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. (2)           Exceto unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha de rumo que vai para sul de Landguard Point (51° 56′N, 1° 19,1′E) até à latitude 51° 33′ N e, em seguida, para oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido. (3)           Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão IVb (HER/*04B.).»

(h) A secção relativa ao bacalhau no Skagerrak passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Bacalhau Gadus morhua || Zona: || Skagerrak (COD/03AN.)

Bélgica ||  9 || (1) || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Dinamarca || 3 026 || (1)

Alemanha ||  76 || (1)

Países Baixos ||  19 || (1)

Suécia ||  530 || (1)

União || 3 660 ||

|| ||

TAC || 3 783 ||

(1)           Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 6.º do presente regulamento.»

(i) A secção relativa ao bacalhau na zona IV; águas da UE da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Bacalhau Gadus morhua || Zona: || IV; águas da UE da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat (COD/2A3AX4)

Bélgica ||  782 || (1) || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Dinamarca || 4 495 || (1)

Alemanha || 2 850 || (1)

França ||  966 || (1)

Países Baixos || 2 540 || (1)

Suécia ||  30 || (1)

Reino Unido || 10 311 || (1)

União || 21 974 ||

Noruega || 4 501 || (2)

|| ||

TAC || 26 475 ||

(1)           Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 6.º do presente regulamento. (2)           Podem ser capturadas nas águas da UE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

|| Águas norueguesas da subzona IV (COD/*04N-) ||

União || 19 099» ||

(j) A secção relativa ao bacalhau nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Bacalhau Gadus morhua || Zona: || Águas norueguesas a sul de 62ºN (COD/04-N.)

Suécia || 382 || (1) || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União || 382 ||

|| || ||

TAC || Sem efeito || ||

(1)           Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.»

(k) A secção relativa ao bacalhau na divisão VIId passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Bacalhau Gadus morhua || Zona: || VIId (COD/07D.)

Bélgica ||  66 || (1) || TAC analítico.

França ||  1 295 || (1)

Países Baixos ||  39 || (1)

Reino Unido ||  143 || (1)

União || 1 543 ||

|| ||

TAC || 1 543 ||

(1)           Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 6.º do presente regulamento.»

(l) A secção relativa à arinca na divisão IIIa, águas da UE das subdivisões 22-32, passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Arinca Melanogrammus aeglefinus || Zona: || IIIa, águas da UE das subdivisões 22-32 (HAD/3A/BCD) ||

Bélgica ||  13 || || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Dinamarca || 2 231 ||

Alemanha ||  142 ||

Países Baixos ||  3 ||

Suécia ||  264 ||

União || 2 653 ||

|| ||

TAC || 2 770» ||

(m) A secção relativa à arinca na subzona IV; águas da UE da divisão IIa, passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Arinca Melanogrammus aeglefinus || Zona: || IV; águas da UE da divisão IIa (HAD/2AC4.) ||

Bélgica || 257 || || TAC analítico. ||

Dinamarca || 1 770 || ||

Alemanha || 1 126 || ||

França || 1 963 || ||

Países Baixos || 193 || ||

Suécia || 178 || ||

Reino Unido || 29 194 || ||

União || 34 681 || ||

Noruega || 10 359 || ||

|| || ||

TAC || 45 040 || ||

||

Condição especial: ||

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas: ||

|| Águas norueguesas da subzona IV (HAD/*04N-) || || ||

União || 25 798» || || ||

||

(n) A secção relativa à arinca nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Arinca Melanogrammus aeglefinus || Zona: || Águas norueguesas a sul de 62ºN (HAD/04-N.)

Suécia || 707 || (1) || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União || 707 ||

|| || ||

TAC || Sem efeito || ||

(1)           Capturas acessórias de bacalhau, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.»

(o) A secção relativa ao badejo na divisão IIIa passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Badejo Merlangius merlangus || Zona: || IIIa (WHG/03A.) ||

Dinamarca || 929 || || TAC de precaução.

Países Baixos || 3 ||

Suécia || 99 ||

União || 1 031 ||

|| ||

TAC || 1 050» ||

||

(p) A secção relativa ao badejo na subzona IV; águas da UE da divisão IIa, passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Badejo Merlangius merlangus || Zona: || IV; águas da UE da divisão IIa (WHG/2AC4.) ||

Bélgica || 365 || || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. ||

Dinamarca || 1 577 || ||

Alemanha || 410 || ||

França || 2 370 || ||

Países Baixos || 912 || ||

Suécia || 3 || ||

Reino Unido || 11 402 || ||

União || 17 039 || ||

Noruega || 1 893 || (1) ||

|| || ||

TAC || 18 932 || ||

(1)           Podem ser capturadas nas águas da UE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial: ||

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas: ||

|| Águas norueguesas da subzona IV (WHG/*04N-) || ||

União || 11 544» || ||

||

(q) A secção relativa ao badejo e juliana nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Badejo e juliana Merlangius merlangus e Pollachius pollachius || Zona: || Águas norueguesas a sul de 62ºN (WHG/04-N.) para o badejo; (POL/04-N.) para a juliana ||

Suécia || 190 || (1) || TAC de precaução. ||

União || 190 || ||

|| || || ||

TAC || Sem efeito || || ||

(1) Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar à quota para estas espécies.»

||

(r) A secção relativa ao verdinho nas águas norueguesas das subzonas II, IV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Verdinho Micromesistius poutassou || Zona: || Águas norueguesas das subzonas II, IV (WHB/24-N.)

Dinamarca || 0 || || TAC analítico.

Reino Unido || 0 ||

União || 0 ||

|| ||

TAC || 643 000» ||

(s) A secção relativa ao verdinho nas águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Verdinho Micromesistius poutassou || Zona: || Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV (WHB/1X14) ||

Dinamarca || 17 715 || (1) || TAC analítico. ||

Alemanha || 6 888 || (1) ||

Espanha || 15 018 || (1) (2) ||

França || 12 328 || (1) ||

Irlanda || 13 718 || (1) ||

Países Baixos || 21 601 || (1) ||

Portugal || 1 395 || (1) (2) ||

Suécia || 4 382 || (1) ||

Reino Unido || 22 987 || (1) ||

União || 116 032 || (1) ||

Noruega || 45 000 || ||

TAC || 643 000 || ||

(1)           Condição especial: das quais 64 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM1). (2)           Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.» ||

(t) A secção relativa ao verdinho nas zonas VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1, passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Verdinho Micromesistius poutassou || Zona: || VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (WHB/8C3411)

Espanha || 13 213 || || TAC analítico.

Portugal || 3 303 ||

União || 16 516 || (1)

|| ||

TAC || 643 000 ||

(1)           Condição especial: das quais 64 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM2).»

||

(u) A secção relativa ao verdinho nas águas da UE das zonas II, IVa, V, VI (a norte de 56° 30'N) e VII (a oeste de 12°W) passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Verdinho Micromesistius poutassou || Zona: || Águas da UE das zonas II, IVa, V, VI (a norte de 56° 30'N), VII (a oeste de 12°W) (WHB/24A567)

Noruega || 113 630 || (1) (2) || TAC analítico. ||

|| || || ||

TAC || 643 000 || || ||

(1)           A imputar aos limites de captura da Noruega fixados no convénio dos Estados costeiros. (2)           Condição especial: as capturas na subzona IV não podem exceder 28 408 toneladas, ou seja, 25 % da quota de acesso da Noruega.» ||

||

(v) A secção relativa à maruca-azul nas águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Maruca-azul Molva dypterygia || Zona: || Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII (BLI/5B67-) ||

Alemanha ||  25 || || TAC analítico. É aplicável o artigo 11.º do presente regulamento. ||

Estónia ||  4 || ||

Espanha ||  79 || ||

França || 1 806 || ||

Irlanda ||  7 || ||

Lituânia ||  2 || ||

Polónia ||  1 || ||

Reino Unido ||  459 || ||

Outros ||  7 || (1) ||

União || 2 390 || ||

Noruega || 150 || (2) ||

|| || ||

TAC || 2 540 || ||

(1)           Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. (2)           A pescar nas águas da UE das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII (USK/*24X7C).»

||

(w) A secção relativa à maruca nas águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Maruca Molva molva || Zona: || Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV (LIN/6X14.)

Bélgica ||  30 || || TAC analítico. É aplicável o artigo 11.º do presente regulamento.

Dinamarca ||  5 ||

Alemanha ||  109 ||

Espanha || 2 211 ||

França || 2 357 ||

Irlanda ||  591 ||

Portugal ||  5 ||

Reino Unido || 2 716 ||

União || 8 024 ||

Noruega || 6 140 || (1) (2)

|| ||

TAC || 14 164 ||

(1)           Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas subzonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas subzonas VI, VII não pode exceder 3 000 toneladas (OTH/*6X14.). (2)           Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 6 140 toneladas; bolota: 2 923 toneladas. Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e podem ser pescadas unicamente com palangres nas zonas Vb, VI, VII.»

(x) A secção relativa à maruca nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Maruca Molva molva || Zona: || Águas norueguesas da subzona IV (LIN/04-N.)

Bélgica || 6 || || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Dinamarca || 747 ||

Alemanha || 21 ||

França || 8 ||

Países Baixos || 1 ||

Reino Unido || 67 ||

União || 850 ||

|| ||

TAC || Sem efeito ||

(y) A secção relativa ao lagostim nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Lagostim Nephrops norvegicus || Zona: || Águas norueguesas da subzona IV (NEP/04-N.)

Dinamarca || 947 || || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Alemanha || 0 ||

Reino Unido || 53 ||

União || 1 000 ||

|| || ||

TAC || Sem efeito» || ||

(z) A secção relativa ao camarão-ártico na divisão IIIa passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Camarão-ártico Pandalus borealis || Zona: || IIIa (PRA/03A.)

Dinamarca || 2 308 || || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. ||

Suécia || 1 243 || ||

União || 3 551 || ||

|| || ||

TAC || 6 650» || ||

||

(aa) A secção relativa ao camarão-ártico nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Camarão-ártico Pandalus borealis || Zona: || Águas norueguesas a sul de 62ºN (PRA/04-N.)

Dinamarca || 266 || || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Suécia || 91 || (1)

União || 357 ||

|| || ||

TAC || Sem efeito || ||

(1)           Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.»

(bb) A secção relativa à solha no Skagerrak passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Solha Pleuronectes platessa || Zona: || Skagerrak (PLE/03AN.)

Bélgica ||  55 || || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Dinamarca || 7 117 ||

Alemanha ||  37 ||

Países Baixos || 1 369 ||

Suécia ||  381 ||

União || 8 959 ||

|| ||

TAC || 9 142» ||

(cc) A secção relativa à solha na subzona IV; águas da UE da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Solha Pleuronectes platessa || Zona: || IV; águas da UE da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat (PLE/2A3AX4)

Bélgica || 5 598 || || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Dinamarca || 18 195 ||

Alemanha || 5 249 ||

França || 1 050 ||

Países Baixos || 34 990 ||

Reino Unido || 25 893 ||

União || 90 975 ||

Noruega || 6 095 ||

|| ||

TAC || 97 070 ||

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

|| Águas norueguesas da subzona IV (PLE/*04N-) || ||

União || 37 331» || ||

(dd) A secção relativa ao escamudo nas zonas IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32, passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Escamudo Pollachius virens || Zona: || IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 (POK/2A34.)

Bélgica ||  32 || || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Dinamarca || 3 757 ||

Alemanha || 9 487 ||

França || 22 326 ||

Países Baixos ||  95 ||

Suécia ||  516 ||

Reino Unido || 7 273 ||

União || 43 486 ||

Noruega || 47 734 || (1)

|| ||

TAC || 91 220 ||

(1)           Só podem ser capturadas nas águas da UE da subzona IV e na divisão IIIa (POK/*3A4-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.»

(ee) A secção relativa ao escamudo na subzona VI; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV, passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Escamudo Pollachius virens || Zona: || VI; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV (POK/56-14)

Alemanha ||  655 || || TAC analítico.

França || 6 506 ||

Irlanda ||  217 ||

Reino Unido || 1 586 ||

União || 8 964 ||

Noruega || 500 || (1)

|| ||

TAC || 9 464 ||

|| || ||

(1)           A pescar a norte de 56º 30' N (POK/*5614N).»

(ff) A secção relativa ao escamudo nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Escamudo Pollachius virens || Zona: || Águas norueguesas a sul de 62ºN (POK/04-N.)

Suécia || 880 || (1) || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União || 880 ||

|| || ||

TAC || Sem efeito || ||

(1)        Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar às quotas para estas espécies.»

(gg) A secção relativa ao alabote-da-gronelândia nas águas da UE das zonas IIa, IV; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Alabote-da-gronelândia Reinhardtius hippoglossoides || Zona: || Águas da UE das zonas IIa, IV; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI (GHL/2A-C46)

Dinamarca ||  13 || || TAC analítico.

Alemanha ||  23 ||

Estónia ||  13 ||

Espanha ||  13 ||

França ||  218 ||

Irlanda ||  13 ||

Lituânia ||  13 ||

Polónia ||  13 ||

Reino Unido ||  857 ||

União || 1 176 ||

Noruega || 824 || (1)

TAC || 2 000 ||

(1)           A capturar nas águas da UE das zonas IIa e VI. Na subzona VI, esta quantidade só pode ser pescada com palangres (GHL/*2A6-C).»

(hh) A secção relativa à sarda nas zonas IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32, passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Sarda Scomber scombrus || Zona: || IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 (MAC/2A34.)

Bélgica || 440 || (3) || TAC analítico.

Dinamarca || 15 072 || (3)

Alemanha || 4 59 || (3)

França || 1 387 || (3)

Países Baixos || 1 396 || (3)

Suécia || 4 174 || (1) (2) (3)

Reino Unido || 1 293 || (3)

União || 24 221 || (1) (3)

Noruega || 141 809 || (4)

|| || ||

TAC || Sem efeito || ||

(1)           Condição especial: incluindo 242 toneladas a capturar nas águas norueguesas a sul de 62°N (MAC/*04N-). (2)           As capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo efetuadas nas águas norueguesas devem ser imputadas às quotas para estas espécies. (3)           Também podem ser capturadas nas águas norueguesas da divisão IVa (MAC/*4AN.). (4)           A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a parte da Noruega no TAC do mar do Norte, correspondente a 39 599 toneladas. Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa (MAC/*04A.), com exceção de 3 000 toneladas que podem ser pescadas na divisão IIIa (MAC/*03A.).

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

|| IIIa (MAC/*03 A.) || IIIa, IVbc (MAC/*3A4BC) || IVb (MAC/*04B.) || IVc (MAC/*04C.) || VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de janeiro a 31 de março de 2013 e em dezembro de 2013 (MAC/*2A6.) ||

Dinamarca || 0 || 4 130 || 0 || 0 || 8 107 ||

França || 0 || 490 || 0 || 0 || 0 ||

Países Baixos || 0 || 490 || 0 || 0 || 0 ||

Suécia || 0 || 0 || 390 || 10 || 1 573 ||

Reino Unido || 0 || 490 || 0 || 0 || 0 ||

Noruega || 3 000 || 0 || 0 || 0 || 0» ||

||

||

(ii) A secção relativa à sarda nas zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV, passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Sarda Scomber scombrus || Zona: || Zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV (MAC/2CX14-)

Alemanha || 17 326 || || TAC analítico.

Espanha || 18 ||

Estónia || 144 ||

França || 11 552 ||

Irlanda || 57 753 ||

Letónia || 106 ||

Lituânia || 106 ||

Países Baixos || 25 267 ||

Polónia || 1 220 ||

Reino Unido || 158 825 ||

União || 272 317 ||

Noruega || 11 788 || (1) (2)

|| || ||

TAC || Sem efeito || ||

(1)           Podem ser pescadas nas divisões IIa, VIa (a norte de 56° 30′ N), IVa, VIId, VIIe, VIIf, VIIh (MAC/*AX7H). (2)           A Noruega pode pescar 28 362 toneladas suplementares de quota de acesso a norte de 56°30′ N, que serão imputadas ao respetivo limite de capturas (MAC/*N6530).

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas e nos períodos a seguir indicados, quantidades superiores às indicadas:

|| Águas da UE e da Noruega da divisão IVa (MAC/*4A-EN) Nos períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2013 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2013 || Águas norueguesas da divisão IIa (MAC/*2AN-)

Alemanha || 6 971 || || 710 ||

França || 4 648 || || 473 ||

Irlanda || 23 237 || || 2 366 ||

Países Baixos || 10 166 || || 1 035 ||

Reino Unido || 63 905 || || 6 507 ||

União || 108 927 || || 11 091» ||

(jj) A secção relativa à sarda nas zonas VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1, passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Sarda Scomber scombrus || Zona: || VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (MAC/8C3411)

Espanha || 2 5682 || (1) || TAC analítico.

França || 170 || (1)

Portugal || 5 308 || (1)

União || 31 160 ||

|| || ||

TAC || Sem efeito || ||

(1)           Condição especial: podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de troca e a ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId não podem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador.

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

|| VIIIb (MAC/*08 B.) ||

Espanha || 2 157 || ||

França || 14 || ||

Portugal || 446» || ||

(kk) A secção relativa à sarda nas águas norueguesas das divisões IIa, IVa passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Sarda Scomber scombrus || Zona: || Águas norueguesas das divisões IIa, IVa (MAC/2A4A-N)

Dinamarca || 10 694 || (1) || TAC analítico.

União || 10 694 || (1)

|| || ||

TAC || Sem efeito || ||

(1)           As capturas efetuadas nas divisões IIa (MAC/*02A.) e IVa (MAC/*4A.) devem ser declaradas separadamente.»

(ll) A secção relativa ao linguado legítimo nas águas da UE das subzonas II, IV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Linguado legítimo Solea solea || Zona: || Águas da UE das subzonas II, IV (SOL/24-C.)

Bélgica || 1 164 || || TAC analítico.

Dinamarca ||  532 ||

Alemanha ||  931 ||

França ||  233 ||

Países Baixos || 10 511 ||

Reino Unido ||  599 ||

União || 13 970 ||

Noruega || 30 || (1)

|| ||

TAC || 14 000 ||

(1)           Só podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV (SOL/*04-C.).»

(mm) A secção relativa à espadilha e capturas acessórias associadas na divisão IIIa passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Espadilha e capturas acessórias associadas Sprattus sprattus || Zona: || IIIa (SPR/03A.)

Dinamarca || 27 875 || (1) || TAC de precaução.

Alemanha ||  58 || (1)

Suécia || 10 547 || (1)

União || 38 480 ||

|| ||

TAC || 41 600 ||

(1)           Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por espadilha. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte, badejo e arinca devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*03A.).»

(nn) A secção relativa aos carapaus e capturas acessórias associadas nas águas da UE das divisões IVb, IVc, VIId passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Carapaus e capturas acessórias associadas Trachurus spp. || Zona: || Águas da UE das divisões IVb, IVc, VIId. (JAX/4BC7D)

Bélgica ||  38 || (3) || TAC de precaução.

Dinamarca || 16 367 || (3)

Alemanha || 1 445 || (1) (3)

Espanha ||  304 || (3)

França || 1 358 || (1) (3)

Irlanda || 1 029 || (3)

Países Baixos || 9 854 || (1) (3)

Portugal ||  35 || (3)

Suécia ||  75 || (3)

Reino Unido || 3 895 || (1) (3)

União || 34 400 ||

Noruega || 3 550 || (2)

|| ||

TAC || 37 950 ||

(1)           Condição especial: quando pescada na divisão VIId, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as seguintes zonas: águas da UE das divisões IIa, IVa, VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (JAX/*2A-14). (2)           Só podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV (JAX/*04-C.). (3)           Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*4BC7D).»

(oo) A secção relativa aos carapaus e capturas acessórias associadas nas águas da UE das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV, passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Carapaus e capturas acessórias associadas Trachurus spp. || Zona: || Águas da UE das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (JAX/2A-14)

Dinamarca || 15 702 || (1) (3) || TAC analítico.

Alemanha || 12 251 || (1) (2) (3)

Espanha || 16 711 || (3)

França || 6 306 || (1) (2) (3)

Irlanda || 40 803 || (1) (3)

Países Baixos || 49 156 || (1) (2) (3)

Portugal || 1 610 || (3)

Suécia ||  675 || (1) (3)

Reino Unido || 14 775 || (1) (2) (3)

União || 157 989 ||

|| ||

TAC || 157 989 ||

(1)           Condição especial: quando pescada nas águas da UE das divisões IIa ou IVa antes de 30 de junho de 2013, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as águas da UE das divisões IVb, IVc, VIId (JAX/*4BC7D). (2)           Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIId (JAX/*07D.). (3)           Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*2A-14).»

(pp) A secção relativa à faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas na divisão IIIa; águas da UE das zonas IIa, IV, passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas Trisopterus esmarki || Zona: || IIIa; águas da UE das zonas IIa, IV (NOP/2A3A4.)

Dinamarca || 167 345 || (1) || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Alemanha ||  32 || (1) (2) ||

Países Baixos ||  123 || (1) (2)

União || 167 500 || (1)

Noruega || 20 000 ||

|| ||

TAC || 187 500 ||

(1) Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por faneca-da-noruega. As capturas acessórias de arinca e badejo devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OT2/*2A3A4). (2) Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE das zonas IIa, IIIa, IV.»

(qq) A secção relativa aos peixes industriais nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Peixes industriais || Zona: || Águas norueguesas da subzona IV (I/F/04-N.)

Suécia || 800 || (1) (2) || TAC de precaução.

União || 800 ||

|| || ||

TAC || Sem efeito || ||

(1)           Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies. (2)           Condição especial: das quais, no máximo, 400 toneladas de carapau (JAX/*04-N.).»

(rr) A secção relativa a outras espécies nas águas da UE das zonas Vb, VI, VII passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Outras espécies || Zona: || Águas da UE das zonas Vb, VI, VII (OTH/5B67-C)

União || Sem efeito || || TAC de precaução.

Noruega || 140 || (1) ||

TAC || Sem efeito || ||

|| || ||

(1)           Capturada exclusivamente com palangre.»

(ss) A secção relativa a outras espécies nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Outras espécies || Zona: || Águas norueguesas da subzona IV (OTH/04-N.)

Bélgica ||  35 || || TAC de precaução.

Dinamarca || 3 250 ||

Alemanha ||  366 ||

França ||  151 ||

Países Baixos ||  260 ||

Suécia || Sem efeito || (1) (3)

Reino Unido || 2 438 ||

União || 6 500 || (2) (3)

|| || ||

TAC || Sem efeito || ||

(1) Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para «outras espécies». (2)        Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas.»

(tt) A secção relativa a outras espécies nas águas da UE das zonas IIa, IV, VIa (a norte de 56° 30′N) passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Outras espécies || Zona: || Águas da UE das zonas IIa, IV, VIa (a norte de 56° 30'N) (OTH/2A46AN)

União || Sem efeito || || TAC de precaução.

Noruega || 3 250 || (1) (2)

|| || ||

TAC || Sem efeito || ||

(1)           Limitada às zonas IIa, IV (OTH/*2A4-C). (2)           Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas.»

2.           O anexo I B do Regulamento (UE) n.º 40/2013 é alterado do seguinte modo:

(a) A secção relativa ao arenque nas águas da UE, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas I, II passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Arenque Clupea harengus || Zona: || Águas da UE, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas I, II (HER/1/2-)

Bélgica ||  14 || (1) || TAC analítico.

Dinamarca || 13 806 || (1)

Alemanha || 2 418 || (1)

Espanha ||  46 || (1)

França ||  596 || (1)

Irlanda || 3 574 || (1)

Países Baixos || 4 941 || (1)

Polónia ||  699 || (1)

Portugal ||  46 || (1)

Finlândia ||  214 || (1)

Suécia || 5 116 || (1)

Reino Unido || 8 827 || (1)

União || 40 297 || (1)

Noruega || 34 695 || (2)

|| ||

TAC || 619 000 ||

(1)        Aquando da comunicação das capturas à Comissão, são igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: Zona de Regulamentação da NEAFC, águas da UE, águas faroenses, águas norueguesas, zona de pesca em torno de Jan Mayen, zona de pesca protegida em torno de Svalbard. (2)        As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE a norte de 62ºN.»

Condição especial:

Nos limites da supracitada parte da União no TAC, 34 695 toneladas, no máximo, podem ser pescadas na seguinte zona:

|| Águas norueguesas a norte de 62.ºN e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN) || ||

(b) A secção relativa ao bacalhau nas águas norueguesas das subzonas I, II passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Bacalhau Gadus morhua || Zona: || Águas norueguesas das subzonas I, II (COD/1N2AB.)

Alemanha || 2 200 || || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Grécia || 272 ||

Espanha || 2 453 ||

Irlanda || 272 ||

França || 2 019 ||

Portugal || 2 453 ||

Reino Unido || 8 533 ||

União || 18 202 ||

|| ||

TAC || Sem efeito» ||

(c) A secção relativa ao bacalhau nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 e águas gronelandesas da subzona XIV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Bacalhau Gadus morhua || Zona: || Águas gronelandesas da zona NAFO 1 e águas gronelandesas da subzona XIV (COD/N1GL14)

Alemanha || 1 391 || (1) (2) (3) || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Reino Unido || 309 || (1) (2) (3)

União || 1 700 || (1) (2) (3)

Noruega || 500 ||

TAC || Sem efeito ||

(1)           A zona a leste da Gronelândia designada por “Kleine Banke” está encerrada a todas as pescarias. Essa zona é delimitada pelas seguintes coordenadas: · - 64° 40′ N 37° 30′ W - 64° 40′ N 37° 30′ W · - 64° 15′ N 36° 30′ W, e · - 64° 40′ N 37° 30′ W (2) Podem ser pescadas a leste ou a oeste da Gronelândia. No entanto, a leste da Gronelândia só é autorizada a pesca: - por arrastões de 1 de julho a 31 de dezembro de 2013; - por palangreiros de 1 de abril a 31 de dezembro de 2013; (3)           A pesca deve ser efetuada sempre na presença de observadores e com sistemas de localização dos navios por satélite (VMS). No máximo 80 % da quota deve ser pescada numa das zonas a seguir indicadas. Além disso, deve ser exercido em cada zona um esforço mínimo de 10 lanços por navio: Zona                                                                    Delimitação 1. Gronelândia Este (COD/N65E44) a norte de 65°N, a leste de 44°W. 2. Gronelândia Este (COD/645E44) entre os 64°N e 65°N, a leste de 44°W. 3. Gronelândia Este (COD/624E44) entre 62°N e 64°N, a leste de 44°W. 4. Gronelândia Este (COD/S62E44) a sul de 62°N, a leste de 44°W. 5. Gronelândia Oeste (COD/S62W44) a sul de 62°N, a oeste de 44°W. 6. Gronelândia Oeste (COD/N62W44) a norte de 62°N, a oeste de 44°W.»

(d) A secção relativa ao bacalhau nas zonas I, IIb passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Bacalhau Gadus morhua || Zona: || I, IIb (COD/1/2B.)

Alemanha || 7 739 || (3) || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Espanha || 14 329 || (3)

França || 3 758 || (3)

Polónia || 3 057 || (3)

Portugal || 2 816 || (3)

Reino Unido || 5 223 || (3)

Outros Estados-Membros ||  250 || (1) (3)

União || 37 172 || (2)

|| ||

TAC || 986 000 ||

(1)          Com exceção da Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal e Reino Unido. (2)          A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island e as capturas acessórias de arinca associadas não prejudicam de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920. (3)          As capturas acessórias de arinca são limitadas a 15 % por lanço. As quantidades de capturas acessórias de arinca acrescentam-se à quota de bacalhau.»

(e) A secção relativa ao alabote-do-atlântico nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Alabote-do-atlântico Hippoglossus hippoglossus || Zona: || Águas gronelandesas das subzonas V, XIV (HAL/514GRN)

Portugal || 125 || || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União || 125 ||

Noruega || 75 || (1)

TAC || Sem efeito ||

 (1)       Atribuída a partir da quota da União e a pescar com palangre (HAL/*514GN).»

(f) A secção relativa ao alabote-do-atlântico nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Alabote-do-atlântico Hippoglossus hippoglossus || Zona: || Águas gronelandesas da zona NAFO 1 (HAL/N1GRN.)

União || 125 || || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Noruega || 75 || (1)

TAC || Sem efeito ||

(1)           Atribuída a partir da quota da União e a pescar com palangre (HAL/*N1GRN).»

(g) A secção relativa às lagartixas nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Lagartixas Macrourus spp. || Zona: || Águas gronelandesas das subzonas V, XIV (GRV/514GRN)

União || 140 || (1) || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

|| ||

TAC || Sem efeito || (2)

(1)        Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser comunicadas separadamente. (2)        Um total de 120 toneladas são atribuídas à Noruega e podem ser pescadas quer nesta zona do TAC quer nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 (GRV/514N1G). Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514N1G) e lagartixa‑cabeça‑áspera (Macrourus berglax) (RHG/514N1G). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser comunicadas separadamente.»

(h) A secção relativa às lagartixas nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Lagartixas Macrourus spp.: || Zona: || Águas gronelandesas da zona NAFO 1 (GRV/N1GRN.)

União || 140 || (1) || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

TAC || Sem efeito || (2)

|| || ||

(1)        Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser comunicadas separadamente. (2)        Um total de 120 toneladas são atribuídas à Noruega e podem ser pescadas quer nesta zona do TAC zona quer nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV (GRV/514N1G). Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514N1G) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514N1G). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser comunicadas separadamente.»

(i) A secção relativa ao capelim nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Capelim Mallotus villosus || Zona: || Águas gronelandesas das subzonas V, XIV (CAP/514GRN)

Dinamarca || 4 909 || || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Reino Unido || 46 ||

Suécia || 352 ||

Alemanha || 214 ||

Todos os Estados-Membros || 254 || (1) (2)

União || 5 775 || (3)

|| ||

TAC || Sem efeito ||

(1)        Com exceção dos Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União. (2)        Os Estados-Membros aos quais tenha sido atribuída uma quota só podem aceder à quota «todos os Estados-Membros» após terem esgotado a sua própria quota. (3)        A pescar entre 1 de janeiro e 30 de abril de 2013. Se, até 15 de abril de 2013, for atingido um nível de capturas de 70 % desta quota inicial da União, é automaticamente acrescentada a esta quota da União uma quantidade adicional de 5 775 toneladas, a pescar durante o mesmo período. Essa quota adicional da União é considerada como atribuída de acordo com a mesma chave de repartição.»

(j) A secção relativa à arinca nas águas norueguesas das subzonas I, II passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Arinca Melanogrammus aeglefinus || Zona: || Águas norueguesas das subzonas I, II (HAD/1N2AB.)

Alemanha || 289 || || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

França || 174 ||

Reino Unido || 887 || (1)

União || 1 350 ||

|| ||

TAC || Sem efeito» ||

(k) A secção relativa ao camarão-ártico nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Camarão-ártico Pandalus borealis || Zona: || Águas gronelandesas das subzonas V, XIV (PRA/514GRN)

Dinamarca || 2 400 || || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

França || 2 400 ||

União || 4 800 ||

Noruega || 2 700 || (1)

|| ||

TAC || Sem efeito» ||

(1) Atribuída a partir da quota da União.

(l) A secção relativa ao escamudo nas águas norueguesas das subzonas I, II passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Escamudo Pollachius virens || Zona: || Águas norueguesas das subzonas I, II (POK/1N2AB.)

Alemanha || 2 040 || || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

França || 328 ||

Reino Unido || 182 ||

União || 2 550 ||

|| ||

TAC || Sem efeito» ||

(m) A secção relativa ao alabote-da-gronelândia nas águas norueguesas das subzonas I, II passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Alabote‑da‑gronelândia Reinhardtius hippoglossoides || Zona: || Águas norueguesas das subzonas I, II (GHL/1N2AB.)

Alemanha || 25 || (1) || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Reino Unido || 25 || (1)

União || 50 || (1)

|| ||

TAC || Sem efeito ||

(1)           Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.»

(n) A secção relativa ao alabote-da-gronelândia nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Alabote‑da‑gronelândia Reinhardtius hippoglossoides || Zona: || Águas gronelandesas da zona NAFO 1 (GHL/N1GRN)

Alemanha || 2 075 || || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União || 2 075 || (1)

Noruega || 575 ||  (2)

|| ||

TAC || Sem efeito ||

(1) A pescar a sul de 68ºN. (2) Atribuída a partir da quota da União.»

(o) A secção relativa ao alabote-da-gronelândia nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Alabote‑da‑gronelândia Reinhardtius hippoglossoides || Zona: || Águas gronelandesas das subzonas V, XIV (GHL/514GRN)

Alemanha || 3 695 || || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Reino Unido || 195 ||

União || 3 890 || (1)

Noruega || 575 || (2)

|| ||

TAC || Sem efeito ||

(1)         A capturar por, no máximo, seis navios em simultâneo. (2) Atribuída a partir da quota da União.»

(p) A secção relativa aos cantarilhos nas águas norueguesas das subzonas I, II passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Cantarilhos Sebastes spp. || Zona: || Águas norueguesas das subzonas I, II (RED/1N2AB.)

Alemanha || 766 || (1) || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Espanha || 95 || (1)

França || 84 || (1)

Portugal || 405 || (1)

Reino Unido || 150 || (1)

União || 1 500 || (1)

|| ||

TAC || Sem efeito ||

(1)           Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.»

(q) A secção relativa aos cantarilhos (pelágicos) nas águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V, XIV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Cantarilhos (pelágicos) Sebastes spp. || Zona: || Águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V, XIV (RED/N1G14P)

Alemanha || 2 173 || (1) (2) || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

França || 11 || (1) (2)

Reino Unido || 16 || (1) (2)

União || 2 200 || (1) (2)

Noruega || 800 || (3)

TAC || Sem efeito ||

(1)        Só podem ser pescadas por arrasto. (2)        Condição especial: as quotas podem ser pescadas na Zona de Regulamentação da NEAFC desde que esteja preenchida a condição de comunicar separadamente a parte das quotas pescadas nessa zona (RED/*5-14P). Nesse caso, a quota só pode ser pescada a partir de 10 de maio de 2013 a título de cantarilho pelágico de profundidade e exclusivamente na zona delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas (“box da NEAFC”): Ponto n.º                                    Latitude N                   Longitude W 1                                                  64° 45'                          28 ° 30' 2                                                  62 ° 50'                         25 ° 45' 3                                                  61 ° 55'                         26 ° 45' 4                                                  61 ° 00'                         26 ° 30' 5                                                  59 ° 00'                         30 ° 00' 6                                                  59 ° 00'                         34 ° 00' 7                                                  61 ° 30'                         34 ° 00' 8                                                  62 ° 50'                         36 ° 00' 9                                                  64° 45'                          28 ° 30' (3)        Atribuída a partir da quota da União e a pescar exclusivamente na box da NEAFC definida na nota de rodapé 2 (RED/* 5-14N).»

(r) A secção relativa a outras espécies nas águas norueguesas das subzonas I, II passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Outras espécies || Zona: || Águas norueguesas das subzonas I, II (OTH/1N2AB.)

Alemanha || 117 || (1) || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

França || 47 || (1)

Reino Unido || 186 || (1)

União || 350 || (1)

|| ||

TAC || Sem efeito ||

(1)        Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.»

3.           O anexo I D do Regulamento (UE) n.º 40/2013 é alterado do seguinte modo:

(a) A secção relativa ao espadarte no oceano Atlântico, a norte de 5°N, passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Espadarte Xiphias gladius || Zona: || Oceano Atlântico, a norte de 5ºN (SWO/AN05N)

Espanha || 6 949 || (1) || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Portugal || 1 263 || (1)

Outros Estados-Membros || 135,5 || (1) (2)

União || 8 347,5 ||

|| ||

TAC || 13 700 ||

(1) Condição especial: até 2,39 % desta quantidade pode ser pescada no oceano Atlântico, a sul de 5°N (SWO/*AS05N). (2) Exceto Espanha e Portugal, e exclusivamente como captura acessória.»

(b) A secção relativa ao espadarte no oceano Atlântico, a sul de 5°N passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: || Espadarte Xiphias gladius || Zona: || Oceano Atlântico, a sul de 5ºN (SWO/AS05N)

Espanha || 4 818,18 || (1) || TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Portugal || 361,82 || (1)

União || 5 180 ||

|| ||

TAC || 15 000 ||

(1) Condição especial: até 3,86 % desta quantidade pode ser pescada no oceano Atlântico, a sul de 5°N (SWO/*AN05N).»

4.           O anexo I J do Regulamento (UE) n.º 40/2013 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I J

ZONA DA CONVENÇÃO SPRFMO

«Espécie: || Carapau-chileno Trachurus murphyi || Zona: || Zona da Convenção SPRFMO (CJM/SPRFMO)

Alemanha || 7 808,07 || (1) || TAC analítico.

Países Baixos || 8 463,14 || (1) || Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Lituânia || 5 433,05 || (1) || Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Polónia || 9 341,74 || (1) ||

União || 31 046» || (1) ||

5.           O anexo III do Regulamento (UE) n.º 40/2013 é alterado do seguinte modo:

«ANEXO III

NÚMERO MÁXIMO DE AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DA UE QUE PESCAM NAS ÁGUAS DE PAÍSES TERCEIROS

Zona de pesca || Pescaria || Número de autorizações de pesca || Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros || Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen || Arenque, a norte de 62º00' N || 77 || DK: 25 DE: 5 FR: 1 IE: 8 NL: 9 PL: 1 SV: 10 UK: 18 || 57

Espécies demersais, a norte de 62º00'N || 80 || DE: 16 IE: 1 ES: 20 FR: 18 PT: 9 UK: 14 Não atribuídas: 2 || 50

Sarda || Sem efeito || Sem efeito || 70[6]

Espécies industriais, a sul de 62°00' N || 480 || DK: 450 UK: 30 || 150»

6.           O anexo VIII do Regulamento (UE) n.º 40/2013 é alterado do seguinte modo:

«ANEXO VIII

LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DA UE

Estado de pavilhão || Pescaria || Número de autorizações de pesca || Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Noruega || Arenque, a norte de 62º00' N || 20 || 20

Venezuela[7] || Lutjanídeos (águas da Guiana francesa) || 45 || 45»

[1]               [Referência ao JO]

[2]               JO L 25 de 27.1.2012, p. 55.

[3]               JO L 23 de 25.1.2013, p. 1.

[4]               JO L 23 de 25.1.2013, p. 54.

[5]               Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (JO L 226 de 29.8.1980, p. 48).

[6]                      Sem prejuízo da atribuição pela Noruega de licenças suplementares à Suécia, de acordo com a prática estabelecida.

[7]               Para emitir estas autorizações de pesca, deve ser apresentada prova de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a autorização de pesca e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lutjanídeos do navio em causa no referido departamento, para transformação nesse estabelecimento de transformação. Esse contrato deve ser homologado pelas autoridades francesas, que deverão garantir que é compatível tanto com a capacidade real da empresa de transformação contratante como com os objetivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Deve ser apensa ao pedido de autorização de pesca uma cópia do contrato devidamente homologado. Sempre que for recusada essa aprovação, as autoridades francesas notificam a parte interessada e a Comissão da recusa e dos motivos que a fundamentaram.

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