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Document 52013PC0073
Proposal for a COUNCIL REGULATION amending Regulation (EC) No 1107/2009 of the European Parliament and of the Council by reason of the accession of Croatia
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho por motivos de adesão da República da Croácia
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho por motivos de adesão da República da Croácia
/* COM/2013/073 final - 2013/0047 (NLE) */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho por motivos de adesão da República da Croácia /* COM/2013/073 final - 2013/0047 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA É necessária uma proposta de regulamento do
Conselho por altura da próxima adesão da República da Croácia à União Europeia. O Tratado entre os Estados-Membros da União
Europeia e a República da Croácia relativo à adesão da República da Croácia à
União Europeia[1]
(a seguir designado «Tratado de Adesão») foi assinado em Bruxelas em 9 de
dezembro de 2011. O artigo 3.º, n.º 3, do Tratado de Adesão prevê a
sua entrada em vigor em 1 de julho de 2013, desde que todos os instrumentos de
ratificação tenham sido depositados antes dessa data. O artigo 3.º, n.º 4, do Tratado de Adesão permite
às instituições da União adotarem, antes da adesão, as medidas referidas no
artigo 50.º, entre outras, do Ato relativo às condições de adesão da República
da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia
da Energia Atómica[2]
(a seguir designado «Ato relativo às condições de adesão»). Essas medidas só
entrarão em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de
Adesão. O artigo 50º do Ato relativo às condições de
adesão determina que sempre que os atos das instituições, adotados antes da
adesão, tenham de ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações
necessárias não estejam previstas no Ato ou nos respetivos anexos, o Conselho
ou a Comissão (se os atos iniciais tiverem sido adotados por esta),
adotará os atos necessários para esse efeito. O Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos
produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e
91/414/CEE do Conselho[3]
prevê a divisão da União em zonas com condições agrícolas, fitossanitárias e
ambientais comparáveis, para facilitar o reconhecimento mútuo de produtos
fitofarmacêuticos. O anexo I do referido regulamento estabelece a lista dos
Estados-Membros que pertencem às zonas Norte, Centro e Sul no que se refere à
autorização de produtos fitofarmacêuticos. A presente proposta tem por objetivo adicionar a
Croácia à zona Sul no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1107/2009. A Croácia deve ser aditada à lista de
Estados-Membros na zona Sul do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 devido
ao facto de que, globalmente, as condições agrícolas, fitossanitárias e
ambientais específicas da Croácia são comparáveis às dos países que se
encontram já classificados na zona Sul, nomeadamente, Bulgária, Grécia,
Espanha, França, Itália, Chipre, Malta e Portugal. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DO IMPACTO Visto que a presente proposta é de natureza
técnica e não envolve qualquer opção política, as consultas com as partes
interessadas ou as avaliações de impacto não fariam sentido. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA A base jurídica da proposta é o artigo 50.º do Ato
relativo às condições de adesão da República da Croácia. Os princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade são plenamente respeitados. A ação da União é necessária ao abrigo do
princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º, n.º 3, do TFUE dado que
diz respeito a adaptações técnicas a um ato jurídico adotado pela União. A
proposta respeita o princípio da proporcionalidade referido no artigo 5.º,
n.º 4, do TFUE e não excede o necessário para alcançar o objetivo
pretendido. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta não tem implicações orçamentais. 2013/0047 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1107/2009
do Parlamento Europeu e do Conselho por motivos de adesão da República da
Croácia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia,
nomeadamente o artigo 3.º, n.º 4, Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia,
nomeadamente o artigo 50.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) O anexo I do Regulamento (CE)
n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de
2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que
revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho[4] define zonas compostas por
Estados-Membros com condições agrícolas, fitossanitárias e ambientais
(incluindo climáticas) comparáveis, para facilitar, nomeadamente, a análise dos
pedidos e conceder autorizações a produtos fitossanitários na União e o
reconhecimento mútuo dessas autorizações. (2) À luz da adesão da Croácia à
União, é necessário adicionar a Croácia à zona Sul dado que as condições
agrícolas, fitossanitárias e ambientais na Croácia são comparáveis às da
Bulgária, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Malta e Portugal. (3) Por conseguinte, o anexo I do
Regulamento (CE) n.º 1107/2009 deve ser alterado, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O anexo I do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 é
alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor sob
reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia à União
Europeia. O
presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente
aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO O anexo I do
Regulamento (CE) n.º 1107/2009 é substituído pelo seguinte anexo: «ANEXO
I Definição
das zonas de autorização dos produtos fitofarmacêuticos previstas no artigo
3.º, n.º 17 Zona A – Norte Pertencem a esta zona os seguintes
Estados-Membros: Dinamarca, Estónia, Letónia, Lituânia,
Finlândia e Suécia. Zona B – Centro Pertencem a esta zona os seguintes
Estados-Membros: Bélgica, República Checa, Alemanha, Irlanda,
Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Roménia, Eslovénia,
Eslováquia e Reino Unido. Zona C – Sul Pertencem a esta zona os seguintes
Estados-Membros: Bulgária, Grécia, Espanha, França, Croácia,
Itália, Chipre, Malta e Portugal.» [1] JO L 112 de 24.4.2012, p. 10. [2] JO L 112 de 24.4.2012, p. 21. [3] JO L 309 de 24.11.2009, p. 1. [4] JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.