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Document 52013PC0073

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho por motivos de adesão da República da Croácia

/* COM/2013/073 final - 2013/0047 (NLE) */

52013PC0073

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho por motivos de adesão da República da Croácia /* COM/2013/073 final - 2013/0047 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

É necessária uma proposta de regulamento do Conselho por altura da próxima adesão da República da Croácia à União Europeia.

O Tratado entre os Estados-Membros da União Europeia e a República da Croácia relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia[1] (a seguir designado «Tratado de Adesão») foi assinado em Bruxelas em 9 de dezembro de 2011.

O artigo 3.º, n.º 3, do Tratado de Adesão prevê a sua entrada em vigor em 1 de julho de 2013, desde que todos os instrumentos de ratificação tenham sido depositados antes dessa data.

O artigo 3.º, n.º 4, do Tratado de Adesão permite às instituições da União adotarem, antes da adesão, as medidas referidas no artigo 50.º, entre outras, do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica[2] (a seguir designado «Ato relativo às condições de adesão»). Essas medidas só entrarão em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

O artigo 50º do Ato relativo às condições de adesão determina que sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, tenham de ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato ou nos respetivos anexos, o Conselho ou a Comissão (se os atos iniciais tiverem sido adotados por esta), adotará os atos necessários para esse efeito.

O Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho[3] prevê a divisão da União em zonas com condições agrícolas, fitossanitárias e ambientais comparáveis, para facilitar o reconhecimento mútuo de produtos fitofarmacêuticos. O anexo I do referido regulamento estabelece a lista dos Estados-Membros que pertencem às zonas Norte, Centro e Sul no que se refere à autorização de produtos fitofarmacêuticos.

A presente proposta tem por objetivo adicionar a Croácia à zona Sul no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1107/2009.

A Croácia deve ser aditada à lista de Estados-Membros na zona Sul do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 devido ao facto de que, globalmente, as condições agrícolas, fitossanitárias e ambientais específicas da Croácia são comparáveis às dos países que se encontram já classificados na zona Sul, nomeadamente, Bulgária, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Malta e Portugal.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DO IMPACTO

Visto que a presente proposta é de natureza técnica e não envolve qualquer opção política, as consultas com as partes interessadas ou as avaliações de impacto não fariam sentido.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A base jurídica da proposta é o artigo 50.º do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia.

Os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade são plenamente respeitados.

A ação da União é necessária ao abrigo do princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º, n.º 3, do TFUE dado que diz respeito a adaptações técnicas a um ato jurídico adotado pela União. A proposta respeita o princípio da proporcionalidade referido no artigo 5.º, n.º 4, do TFUE e não excede o necessário para alcançar o objetivo pretendido.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem implicações orçamentais.

2013/0047 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho por motivos de adesão da República da Croácia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.º, n.º 4,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       O anexo I do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho[4] define zonas compostas por Estados-Membros com condições agrícolas, fitossanitárias e ambientais (incluindo climáticas) comparáveis, para facilitar, nomeadamente, a análise dos pedidos e conceder autorizações a produtos fitossanitários na União e o reconhecimento mútuo dessas autorizações.

(2)       À luz da adesão da Croácia à União, é necessário adicionar a Croácia à zona Sul dado que as condições agrícolas, fitossanitárias e ambientais na Croácia são comparáveis às da Bulgária, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Malta e Portugal.

(3)       Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 deve ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O anexo I do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia à União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 é substituído pelo seguinte anexo:

«ANEXO I

Definição das zonas de autorização dos produtos fitofarmacêuticos previstas no artigo 3.º, n.º 17

Zona A – Norte

Pertencem a esta zona os seguintes Estados-Membros:

Dinamarca, Estónia, Letónia, Lituânia, Finlândia e Suécia.

Zona B – Centro

Pertencem a esta zona os seguintes Estados-Membros:

Bélgica, República Checa, Alemanha, Irlanda, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Roménia, Eslovénia, Eslováquia e Reino Unido.

Zona C – Sul

Pertencem a esta zona os seguintes Estados-Membros:

Bulgária, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Malta e Portugal.»

[1]               JO L 112 de 24.4.2012, p. 10.

[2]               JO L 112 de 24.4.2012, p. 21.

[3]               JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

[4]               JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

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