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Document 52013PC0067

PARECER DA COMISSÃO em conformidade com o artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre a emenda do Parlamento Europeu à posição do Conselho no que diz respeito à proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar (AMF) à Geórgia

/* COM/2013/067 final - 2010/0390 (COD) */

52013PC0067

PARECER DA COMISSÃO em conformidade com o artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre a emenda do Parlamento Europeu à posição do Conselho no que diz respeito à proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar (AMF) à Geórgia /* COM/2013/067 final - 2010/0390 (COD) */


2010/0390 (COD)

PARECER DA COMISSÃO em conformidade com o artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre a emenda do Parlamento Europeu à posição do Conselho

no que diz respeito à proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar (AMF) à Geórgia

1.           Introdução

Nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão deve emitir parecer sobre as emendas propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão emite parecer, como segue, sobre as emendas propostas pelo Parlamento.

2.           Antecedentes

Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho: 13 de janeiro de 2011

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: 10 de maio de 2011

Data da posição da Comissão sobre as emendas do Parlamento Europeu em primeira leitura: 10 de maio de 2011

Data da posição do Conselho em primeira leitura: 10 de maio de 2012

Data do parecer do Parlamento Europeu em segunda leitura: 11 de dezembro de 2012

3.           Objetivo da proposta da Comissão

A proposta fazia parte das medidas potenciais anunciadas pela UE na conferência de doadores em 2008. Os objetivos da assistência macrofinanceira (AMF) proposta são os seguintes:

· Cobrir parte das necessidades de financiamento externo da Geórgia e reduzir as necessidades de financiamento orçamental.

· Apoiar o esforço de consolidação orçamental e a estabilização externa no âmbito de um programa do Fundo Monetário Internacional.

· Apoiar os esforços no domínio das reformas estruturais com vista a alcançar um crescimento sustentável, bem como a aumentar a transparência e a eficácia da gestão das finanças públicas.

Facilitar e incentivar os esforços das autoridades da Geórgia na aplicação das medidas identificadas no quadro do Plano de Ação UE-Geórgia no âmbito da PEV e da Parceria Oriental, por forma a promover uma maior integração económica e financeira com a UE, também em conformidade com o plano destinado a criar uma «Zona de Comércio Livre Aprofundada e Abrangente» entre as duas partes.

4.           Parecer da Comissão sobre a emenda proposta pelo Parlamento Europeu

4.1.        Emendas rejeitadas pela Comissão

Relativamente à única questão contenciosa, a utilização do procedimento de comitologia para a adoção do Memorando de Entendimento (ME - lista de condições de política económica) dos artigos 2.º e 6.º, a Comissão concordou com a posição do Parlamento em primeira leitura de utilizar o procedimento consultivo sem justificação. O Parlamento manteve a sua posição em segunda leitura. As restantes emendas introduzidas pelo Parlamento ou afetam apenas a redação do diploma ou confirmam a proposta inicial da Comissão.

No entanto, em consonância com a posição da Comissão sobre as emendas do Parlamento Europeu em primeira leitura relativas à proposta de AMF à República do Quirguizistão (na mesma sessão plenária de dezembro de 2012) e tendo em conta o conflito entre o Parlamento e o Conselho sobre esta delicada questão processual, que bloqueia atualmente todas as propostas de AMF e que requer uma solução de compromisso urgente entre as duas instituições, a Comissão propõe manter uma justificação específica para a aplicação do procedimento consultivo para a adoção de um Memorando de Entendimento.

5.           Conclusão

Os debates entre os colegisladores incidirão na questão da comitologia e a Comissão está sobretudo interessada em encontrar uma solução o mais rapidamente possível no que diz respeito aos pontos de vista divergentes do Conselho e do Parlamento em relação à aplicação do processo consultivo ou do procedimento de exame para a aprovação do memorando de entendimento para a Geórgia. A Comissão continuará a propor soluções de compromisso.

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