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Document 52013JC0028

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

/* JOIN/2013/028 final - 2013/0417 (NLE) */

52013JC0028

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria /* JOIN/2013/028 final - 2013/0417 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1) O Regulamento (UE) n.º 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria deu execução à Decisão 2011/782/PESC do Conselho[1]. A Decisão 2012/739/PESC do Conselho[2] revogou e substituiu a Decisão 2011/782/PESC. A Decisão 2012/739/PESC caducou em 1 de junho de 2013, tendo sido substituída pela Decisão 2013/255/PESC, que é aplicável até 1 de junho de 2014.

(2) É conveniente clarificar que a derrogação ao congelamento de fundos ou recursos económicos necessários para assistência humanitária só deve ser concedida se os fundos ou recursos económicos forem desbloqueados em favor das Nações Unidas para prestar essa assistência, em conformidade com o Plano de Resposta para Assistência Humanitária à Síria da ONU. Ao examinar os pedidos de autorização, as autoridades competentes devem ter em conta os princípios humanitários enunciados no Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária.

(3) É igualmente necessário prever uma derrogação à proibição de prestar financiamento e assistência financeira relativamente às atividades realizadas pela Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ/QPCW), em conformidade com o ponto 10 da Resolução 2118(2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas

(4) Importa ainda prever uma proibição no que se refere a bens pertencentes ao património cultural sírio que tenham saído ilicitamente da Síria, com o objetivo de facilitar a sua restituição aos legítimos proprietários em condições de segurança.

(5) É necessária uma ação adicional da União para dar execução a estas medidas. A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia propõem alterar o Regulamento (UE) n.º 36/2012 em conformidade.

2013/0417 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º,

Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria[3],

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Em ... dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/.../PESC, que altera a Decisão 2013/255/PESC.

(2)       É necessário prever uma derrogação à proibição de prestar financiamento e assistência financeira no que respeita a determinados produtos e tecnologias relacionados com as atividades realizadas pela Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ/QPCW) em conformidade com o ponto 10 da Resolução 2118(2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(3)       É necessário prever medidas restritivas adicionais com o objetivo de facilitar a restituição aos seus legítimos proprietários, em condições de segurança, de bens pertencentes ao património cultural sírio que tenham saído ilicitamente da Síria.

(4)       A derrogação ao congelamento de fundos ou recursos económicos necessários para assistência humanitária só deve ser concedida se os fundos ou recursos económicos forem desbloqueados em favor das Nações Unidas para prestar essa assistência, em conformidade com o Plano de Resposta para a Assistência Humanitária à Síria da ONU. Ao examinar os pedidos de autorização, as autoridades competentes devem ter em conta os princípios humanitários, tal como referido no Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária.             

(5)       Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado pelo que, nomeadamente a fim de assegurar a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua execução.

(6)       O Regulamento (UE) n.º 36/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 36/2012 é alterado do seguinte modo:

(1)        É inserido o seguinte artigo 3.º-B:

«Artigo 3.º-B

O artigo 3.º-A não se aplica à prestação de financiamento ou de assistência financeira relacionada com a importação ou o transporte de armas químicas identificadas pelo Diretor-Geral da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ/QPCW), em consonância com o objetivo da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre sua Destruição (Convenção sobre Armas Químicas), efetuados em conformidade com o ponto 10 da Resolução 2118 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.»

(2)        É inserido o seguinte artigo 11.º-C:

«Artigo 11.º-C

1. É proibido importar, exportar, transferir ou prestar serviços de corretagem relacionados com a importação, exportação ou transferência de bens pertencentes ao património cultural sírio e outros bens de valor arqueológico, histórico, cultural, científico (pela sua raridade) ou religioso, incluindo os enumerados no anexo XI, se tiverem sido retirados ilegalmente da Síria, em especial, quando:

(i) Esses bens façam parte integrante das coleções públicas repertoriadas nos inventários dos museus, arquivos e fundos de conservação das bibliotecas sírios, ou dos inventários das instituições religiosas sírias, ou

(ii) Existam motivos razoáveis para suspeitar de que esses bens saíram da Síria sem autorização do seu proprietário legítimo ou em violação do direito sírio ou da Convenção das Nações Unidas sobre a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural.

2. A proibição referida no n.º 1 não se aplica caso se demonstre que os bens estão a ser devolvidos à Síria tendo por objetivo a restituição aos seus legítimos proprietários em condições de segurança.»

(3) No artigo 16.º, a alínea (f) passa a ter a seguinte redação:

«f) são necessários para fins humanitários, tais como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, designadamente fornecimentos médicos, alimentos, pessoal humanitário e assistência conexa, e desde que os fundos ou recursos económicos sejam desbloqueados em favor das Nações Unidas a fim de prestar ou facilitar a prestação de assistência na Síria, em conformidade com o Plano de Resposta para Assistência Humanitária à Síria da ONU, ou para operações de evacuação da Síria.»

(4) O anexo do presente regulamento é aditado como anexo XI.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]           Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e revoga a Decisão 2011/273/PESC (JO L 319 de 2.12.2011, p. 56).

[2]               Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Síria e revoga a Decisão 2011/782/PESC (JO L 330 de 30.11.2012, p. 21).

[3]               JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.

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