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Document 52013JC0028
Joint Proposal for a COUNCIL REGULATION amending Regulation (EU) No 36/2012 concerning restrictive measures in view of the situation in Syria
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
/* JOIN/2013/028 final - 2013/0417 (NLE) */
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria /* JOIN/2013/028 final - 2013/0417 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (1)
O Regulamento (UE) n.º 36/2012 do Conselho, de
18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação
na Síria deu execução à Decisão 2011/782/PESC do Conselho[1]. A Decisão
2012/739/PESC do Conselho[2]
revogou e substituiu a Decisão 2011/782/PESC. A Decisão 2012/739/PESC caducou
em 1 de junho de 2013, tendo sido substituída pela Decisão 2013/255/PESC, que é
aplicável até 1 de junho de 2014. (2)
É conveniente clarificar que a derrogação ao
congelamento de fundos ou recursos económicos necessários para assistência
humanitária só deve ser concedida se os fundos ou recursos económicos forem
desbloqueados em favor das Nações Unidas para prestar essa assistência, em
conformidade com o Plano de Resposta para Assistência Humanitária à Síria da
ONU. Ao examinar os pedidos de autorização, as autoridades competentes devem
ter em conta os princípios humanitários enunciados no Consenso Europeu em
matéria de Ajuda Humanitária. (3)
É igualmente necessário prever uma derrogação à
proibição de prestar financiamento e assistência financeira relativamente às
atividades realizadas pela Organização para a Proibição das Armas Químicas
(OPAQ/QPCW), em conformidade com o ponto 10 da Resolução 2118(2013) do Conselho
de Segurança das Nações Unidas (4)
Importa ainda prever uma proibição no que se refere
a bens pertencentes ao património cultural sírio que tenham saído ilicitamente
da Síria, com o objetivo de facilitar a sua restituição aos legítimos
proprietários em condições de segurança. (5)
É necessária uma ação adicional da União para dar
execução a estas medidas. A Alta Representante da União para os Negócios
Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia propõem alterar o
Regulamento (UE) n.º 36/2012 em conformidade. 2013/0417 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 36/2012 que
impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do
Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria[3], Tendo em conta a proposta conjunta da Alta
Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
e da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1) Em ... dezembro de 2013, o
Conselho adotou a Decisão 2013/.../PESC, que altera a Decisão 2013/255/PESC. (2) É necessário prever uma
derrogação à proibição de prestar financiamento e assistência financeira no que
respeita a determinados produtos e tecnologias relacionados com as atividades
realizadas pela Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ/QPCW) em
conformidade com o ponto 10 da Resolução 2118(2013) do Conselho de Segurança
das Nações Unidas. (3) É necessário prever medidas
restritivas adicionais com o objetivo de facilitar a restituição aos seus
legítimos proprietários, em condições de segurança, de bens pertencentes ao
património cultural sírio que tenham saído ilicitamente da Síria. (4) A derrogação ao congelamento
de fundos ou recursos económicos necessários para assistência humanitária só
deve ser concedida se os fundos ou recursos económicos forem desbloqueados em
favor das Nações Unidas para prestar essa assistência, em conformidade com o
Plano de Resposta para a Assistência Humanitária à Síria da ONU. Ao examinar os
pedidos de autorização, as autoridades competentes devem ter em conta os
princípios humanitários, tal como referido no Consenso Europeu em matéria de
Ajuda Humanitária. (5) Essas medidas são abrangidas
pelo âmbito de aplicação do Tratado pelo que, nomeadamente a fim de assegurar a
sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros,
é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua
execução. (6) O Regulamento (UE) n.º
36/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (UE) n.º 36/2012 é alterado do
seguinte modo: (1) É inserido o seguinte artigo 3.º-B: «Artigo 3.º-B O artigo 3.º-A não se aplica à prestação de
financiamento ou de assistência financeira relacionada com a importação ou o
transporte de armas químicas identificadas pelo Diretor-Geral da Organização
para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ/QPCW), em consonância com o objetivo
da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e
Utilização de Armas Químicas e sobre sua Destruição (Convenção sobre Armas
Químicas), efetuados em conformidade com o ponto 10 da Resolução 2118 (2013) do
Conselho de Segurança das Nações Unidas.» (2) É inserido o seguinte artigo
11.º-C: «Artigo 11.º-C 1. É proibido importar, exportar, transferir ou
prestar serviços de corretagem relacionados com a importação, exportação ou
transferência de bens pertencentes ao património cultural sírio e outros bens
de valor arqueológico, histórico, cultural, científico (pela sua raridade) ou
religioso, incluindo os enumerados no anexo XI, se tiverem sido retirados
ilegalmente da Síria, em especial, quando: (i) Esses bens façam parte integrante das coleções
públicas repertoriadas nos inventários dos museus, arquivos e fundos de
conservação das bibliotecas sírios, ou dos inventários das instituições
religiosas sírias, ou (ii) Existam motivos razoáveis para suspeitar de
que esses bens saíram da Síria sem autorização do seu proprietário legítimo ou
em violação do direito sírio ou da Convenção das Nações Unidas sobre a Proteção
do Património Mundial, Cultural e Natural. 2. A proibição referida no n.º 1 não se
aplica caso se demonstre que os bens estão a ser devolvidos à Síria tendo por
objetivo a restituição aos seus legítimos proprietários em condições de
segurança.» (3) No artigo 16.º, a
alínea (f) passa a ter a seguinte redação: «f) são necessários
para fins humanitários, tais como a prestação ou facilitação da prestação de
assistência, designadamente fornecimentos médicos, alimentos, pessoal
humanitário e assistência conexa, e desde que os fundos ou recursos económicos
sejam desbloqueados em favor das Nações Unidas a fim de prestar ou facilitar a
prestação de assistência na Síria, em conformidade com o Plano de Resposta para
Assistência Humanitária à Síria da ONU, ou para operações de evacuação da
Síria.» (4) O anexo do presente regulamento é aditado
como anexo XI. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] Decisão
2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas
restritivas contra a Síria e revoga a Decisão 2011/273/PESC (JO L 319 de
2.12.2011, p. 56). [2] Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de
2012, que impõe medidas restritivas contra a Síria e revoga a Decisão
2011/782/PESC (JO L 330 de 30.11.2012, p. 21). [3] JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.