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Document 52013JC0021

    Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

    /* JOIN/2013/021 final - 2013/0199 (NLE) */

    52013JC0021

    Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria /* JOIN/2013/021 final - 2013/0199 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    (1) O Regulamento (UE) n.º 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria deu execução à Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011. A Decisão 2011/782/PESC foi revogada e substituída pela Decisão 2012/739/PESC do Conselho.

    (2) A Decisão 2012/739/PESC caducou a 1 de junho de 2013.

    (3) Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria.

    (4) É necessária uma nova ação da União para dar execução à Decisão 2013/255/PESC.

    (5) A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia propõem alterar o Regulamento (UE) n.º 36/2012 em conformidade.

    2013/0199 (NLE)

    Proposta conjunta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) n.º 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º,

    Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)       O Regulamento (UE) n.º 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria[1] deu execução à Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011[2]. A Decisão 2012/739/PESC[3] do Conselho, de 29 de novembro de 2012, revogou e substituiu a Decisão 2011/782/PESC.

    (2)       A Decisão 2012/739/PESC caducou a 1 de junho de 2013.

    (3)       Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC[4] que impõe medidas restritivas contra a Síria.

    (4)       A Decisão 2013/255/PESC requer medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de assegurar a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados‑Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua execução.

    (5)       O Regulamento (UE) n.º 36/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O Regulamento (UE) n.º 36/2012 é alterado do seguinte modo:

    (1) É suprimido o artigo 2.º.

    (2) O artigo 2.º-A passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.º-A

    1.      É proibido:

    a)      Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, equipamento, bens e tecnologias suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna ou para o fabrico e manutenção de produtos suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna, enumerados no anexo I-A, originários ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

    b)      Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as proibições previstas na alínea a).

    2.      Em derrogação do n.º 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no anexo III, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, uma transação relacionada com equipamento, bens ou tecnologias enumerados no anexo I-A, desde que o equipamento, bens ou tecnologias se destinem a fins alimentares, agrícolas, médicos, ou a outros fins humanitários, ou se destinem a pessoal das Nações Unidas ou a pessoal da União ou dos seus Estados-Membros.»

    (3) No artigo 2.º-C, n.º 2, a expressão «proibido nos artigos 2.º e 2.º-A do presente regulamento» é substituída pelo seguinte:

    «proibido no artigo 2.º, alínea a), do presente regulamento»

    (4) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

    (a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.     É proibido:

    (a) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento, bens ou tecnologia suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna ou no fabrico e manutenção de bens suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna enumerados no anexo I-A, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

    (b) Prestar, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira relacionados com os bens e tecnologias enumerados no anexo I-A, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de tais artigos, ou para a prestação da assistência técnica conexa, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

    (c) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições previstas nas alíneas a) e b).»

    (b) É suprimido o n.º 2.

    (c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.     Em derrogação do n.º 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no anexo III, podem autorizar, nos termos e condições que considerem adequadas, a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com o equipamento, bens ou tecnologias enumerados no anexo I‑A, desde que o equipamento, bens ou tecnologias se destinem a fins alimentares, agrícolas, médicos, ou a outros fins humanitários, ou se destinem a pessoal das Nações Unidas ou a pessoal da União ou dos seus Estados‑Membros.»

             O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão, no prazo de quatro semanas, das autorizações concedidas ao abrigo do primeiro parágrafo.»

    (5) É inserido o seguinte artigo 6.º-A:

    «Artigo 6.º-A

    1.      Em derrogação do artigo 6.º, as autoridades competentes dos Estados‑Membros, identificadas nos sítios Internet enumerados no anexo III, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a importação, aquisição ou transporte de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos, ou a prestação de financiamento ou assistência financeira conexos, incluindo derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

    (a) A autoridade competente tenha consultado previamente a pessoa, entidade ou organismo competente da Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias;

    (b) A autoridade competente tenha determinado que:

    i)        as atividades em causa têm por objetivo ajudar a população civil síria, nomeadamente dar resposta às preocupações de caráter humanitário, apoiar a prestação de serviços básicos, proceder à reconstrução ou restabelecer a atividade económica;

    ii)       as atividades em causa não beneficiam, direta ou indiretamente, uma pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 14.º;

    iii)      as atividades em questão não violam nenhuma das proibições estabelecidas no presente regulamento; e

    (c) A autoridade competente tenha exigido garantias adequadas contra a utilização incorreta da autorização concedida, incluindo informações sobre as contrapartidas da transação.

    2.      O Estado-Membro em causa deve informar, no prazo de duas semanas, os outros Estados‑Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.»

    (6) É inserido o seguinte artigo 9.º-A:

    «Artigo 9.º-A

    1.      Em derrogação do disposto nos artigos 8.º e 9.º, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Internet enumerados no anexo III, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação do equipamento e tecnologias essenciais enumerados no anexo VI, ou a prestação de financiamento ou assistência financeira, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

    (a) A autoridade competente tenha consultado previamente a pessoa, entidade ou organismo competente da Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias;

    (b) A autoridade competente tenha determinado que:

    i)        as atividades em causa têm por objetivo ajudar a população civil síria, nomeadamente dar resposta às preocupações de caráter humanitário, apoiar a prestação de serviços básicos, proceder à reconstrução ou restabelecer a atividade económica;

    ii)       as atividades em causa não beneficiam, direta ou indiretamente, uma pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 14.º;

    iii)      as atividades em questão não violam nenhuma das proibições estabelecidas no presente regulamento; e

    (c) A autoridade competente tenha exigido garantias adequadas contra a utilização incorreta da autorização concedida, incluindo informações sobre o utilizador final, a data, o itinerário e o destino final da entrega.

    2.      O Estado-Membro em causa deve informar, no prazo de duas semanas, os outros Estados‑Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.»

    (7) É inserido o seguinte artigo 13.º-A:

    «Artigo 13.º-A

    1.      Em derrogação do disposto no artigo 13.º, n.º 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Internet enumerados no anexo III, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a concessão de empréstimos ou a disponibilização de créditos, a aquisição ou o aumento de uma participação, ou a criação de qualquer associação temporária com as pessoas, entidades ou organismos sírios a que se refere o artigo 13.º, n.º 2, alínea a), desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

    (a) A autoridade competente tenha consultado previamente a pessoa, entidade ou organismo competente da Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias;

    (b) A autoridade competente tenha determinado que:

    i)        as atividades em causa têm por objetivo ajudar a população civil síria, nomeadamente dar resposta às preocupações de caráter humanitário, apoiar a prestação de serviços básicos, proceder à reconstrução ou restabelecer a atividade económica;

    ii)       as atividades em causa não beneficiem, direta ou indiretamente, uma pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 14.º;

    iii)      as atividades em questão não violem nenhuma das proibições estabelecidas no presente regulamento; e

    (c) A autoridade competente tenha exigido garantias adequadas contra a utilização incorreta da autorização concedida, incluindo informações relativas ao objeto e às contrapartidas da transação.

    2.      O Estado-Membro em causa deve informar, no prazo de duas semanas, os outros Estados‑Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.»

    (8) É inserido o seguinte artigo 25.º-A:

    «Artigo 25.º-A

    1.      Em derrogação do disposto no artigo 25.º, n.º 1, alíneas a) e c), as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Internet enumerados no anexo III, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a abertura de uma nova conta bancária ou um novo escritório de representação ou o estabelecimento de uma nova sucursal ou filial, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

    (a) A autoridade competente tenha consultado previamente a pessoa, entidade ou organismo competente da Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias;

    (b) A autoridade competente tenha determinado que:

    i)        as atividades em causa têm por objetivo ajudar a população civil síria, nomeadamente dar resposta às preocupações de caráter humanitário, apoiar a prestação de serviços básicos, proceder à reconstrução ou restabelecer a atividade económica;

    ii)       as atividades em causa não beneficiam, direta ou indiretamente, uma pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 14.º;

    iii)      as atividades em questão não violam nenhuma das proibições estabelecidas no presente regulamento; e

    (c) A autoridade competente tenha exigido garantias adequadas contra a utilização incorreta da autorização concedida, incluindo informações relativas ao objeto e às contrapartidas das atividades em questão.

    2.      O Estado-Membro em causa deve informar, no prazo de duas semanas, os outros Estados‑Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.»

    (9) O anexo I é suprimido.

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    [1]               JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.

    [2]               JO L 319 de 2.12.2011, p. 56.

    [3]               JO L 330 de 30.11.2012, p. 21.

    [4]               JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.

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