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Document 52013IP0419
European Parliament resolution of 10 October 2013 on strengthening cross-border law-enforcement cooperation in the EU: the implementation of the ‘Prüm Decision’ and the European Information Exchange Model (2013/2586(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre o reforço da cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação da lei na UE: a execução da «Decisão Prüm» e o Modelo Europeu de Intercâmbio de Informações (2013/2586(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre o reforço da cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação da lei na UE: a execução da «Decisão Prüm» e o Modelo Europeu de Intercâmbio de Informações (2013/2586(RSP))
JO C 181 de 19.5.2016, p. 67–69
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 181/67 |
P7_TA(2013)0419
Reforçar a cooperação transfronteiriça em matéria de execução da lei na UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre o reforço da cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação da lei na UE: a execução da «Decisão Prüm» e o Modelo Europeu de Intercâmbio de Informações (2013/2586(RSP))
(2016/C 181/12)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, sobre «Reforçar a cooperação em matéria de aplicação da lei na UE: o modelo europeu de intercâmbio de informações (EIXM)» (COM(2012)0735), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, sobre a execução da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras («Decisão Prüm») (COM(2012)0732), |
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Tendo em conta o Programa de Estocolmo, a Estratégia de Segurança Interna e a Estratégia de Gestão da Informação para a segurança interna da UE, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de maio de 2012, sobre a Estratégia de Segurança Interna da União Europeia (1), |
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 87.o, |
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Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre o reforço da cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação da lei na UE: a execução da «Decisão Prüm» e o Modelo Europeu de Intercâmbio de Informações (EIXM) (O-000067/2013 – B7-0501/2013), |
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Tendo em conta o artigo 115.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento, |
A. |
Considerando que o Programa de Estocolmo reconheceu a necessidade de uma maior coerência e consolidação da ampla gama de meios de recolha, tratamento e partilha de informações entre as autoridades policiais da UE, a fim de aumentar a segurança dos cidadãos da UE; |
B. |
Considerando que a Estratégia de Segurança Interna apelou à elaboração de um modelo global de intercâmbio de informações; |
C. |
Considerando que o intercâmbio de informações sobre atividades criminosas através das fronteiras constitui a base para a cooperação policial na União Europeia, sendo particularmente importante num espaço sem controlos nas fronteiras internas; considerando que a criminalidade transfronteiriça está a aumentar na UE e torna, por conseguinte, mais importante um intercâmbio de informações policiais eficiente e seguro que respeite a proteção de dados e os direitos fundamentais; |
1. |
Observa que as Comunicações fazem um balanço dos diferentes instrumentos, canais e meios existentes na UE para o intercâmbio transfronteiras de informações policiais; considera que o atual leque de diferentes instrumentos, canais e meios é complexo e disperso, levando a uma utilização ineficaz dos instrumentos e a uma supervisão democrática inadequada a nível da UE, bem como, em alguns casos, a um desvirtuamento da função e do acesso; |
2. |
Solicita à Comissão que leve a cabo um exercício de levantamento da legislação comunitária e nacional, incluindo dos acordos internacionais (bilaterais), que regulamenta o intercâmbio transfronteiriço de informações policiais; concorda com a opinião da Comissão segundo a qual são necessárias estatísticas mais significativas para medir o valor real dos instrumentos e solicita a realização de uma avaliação externa independente dos instrumentos existentes para o intercâmbio de informações policiais na União Europeia, a fim de avaliar o seu impacto mensurável; |
3. |
Apoia as recomendações da Comissão no sentido da racionalização da utilização dos instrumentos e canais existentes (tais como a utilização automática do canal Europol e a criação de pontos de contacto únicos nacionais integrados) e da melhoria da formação e sensibilização sobre o intercâmbio de informações transfronteiras; manifesta, no entanto, o seu desapontamento pelo facto de a Comissão não ter apresentado uma visão mais ambiciosa e orientada para o futuro, tal como solicitado no Programa de Estocolmo e na Estratégia de Segurança Interna, que poderia ser um ponto de partida para um debate político sobre a forma de modelar e otimizar a partilha de dados policiais na UE, garantindo simultaneamente um elevado nível de proteção dos dados e da vida privada; incentiva vivamente a Comissão a apresentar esta visão, estabelecendo um quadro adequado para o intercâmbio de informações policiais na UE assente em princípios como a necessidade, a qualidade, a proporcionalidade, a eficiência e a prestação de contas e incluindo uma avaliação apropriada do princípio da disponibilidade e do conceito de cruzamento de informações; |
4. |
Convida a Comissão Europeia a estudar a possibilidade de automatizar os processos manuais de aplicação dos instrumentos existentes, tendo em vista aumentar a sua eficácia, à semelhança do estudo realizado por alguns Estados-Membros no quadro do DAPIX, e a considerar a implementação de um sistema universal de intercâmbio de informações para acelerar o tratamento dos pedidos aprovados; |
5. |
Salienta que os diferentes instrumentos do intercâmbio transfronteiriço de informações policiais, incluindo o fornecimento de acesso transfronteiriço a bases de dados nacionais, levam a um regime disperso e pouco claro de proteção de dados, que se baseia, em muitos casos, no menor denominador comum e segue uma abordagem fragmentada; reitera, neste contexto, a sua posição segundo a qual a proposta de diretiva relativa à proteção de dados deve ser adotada o mais rapidamente possível; |
6. |
Exorta a Comissão a, com o objetivo de consolidar e melhorar o sistema de intercâmbio de informações, adotar medidas destinadas a reforçar um sistema eficaz que, simultaneamente, garanta a proteção de dados, conforme estabelecido no parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), tendo como referência a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Europol e que revoga a Decisão 2009/371/JAI; |
7. |
Regista que, para um grupo crescente de EstadosMembros, a Decisão Prüm se tornou um instrumento de rotina na cooperação policial transfronteiriça e na investigação criminal; lamenta os atrasos consideráveis registados em vários Estados-Membros no que se refere à execução da Decisão Prüm; considera, à semelhança da Comissão, que não devem ser introduzidas alterações no instrumento antes de o mesmo ter sido plenamente executado; solicita aos EstadosMembros em causa que executem integral e adequadamente a Decisão Prüm para que esta possa ser utilizada em toda a sua dimensão; |
8. |
Salienta que a Decisão Prüm foi adotada no âmbito do antigo terceiro pilar e que a sua execução carece de uma supervisão e de um controlo democráticos adequados por parte do Parlamento; solicita à Comissão que apresente rapidamente propostas no sentido de inserir os instrumentos existentes em matéria de cooperação policial transfronteiras que foram adotados no âmbito do antigo terceiro pilar — como a Decisão Prüm e a Iniciativa da Suécia — no âmbito do quadro jurídico do Tratado de Lisboa; |
9. |
Recorda que a formação policial europeia contribui para reforçar a confiança mútua entre as forças policiais e, simultaneamente, melhorar o intercâmbio de informações e a cooperação transfronteiriça, razão pela qual deve ser preservada e reforçada; |
10. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO C 264 E de 13.9.2013, p. 1.