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Document 52013IP0396

    Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2013, sobre melhorar o direito internacional privado: regras de competência aplicáveis no domínio do emprego (2013/2023(INI))

    JO C 181 de 19.5.2016, p. 19–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.5.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 181/19


    P7_TA(2013)0396

    Direito internacional privado e emprego

    Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2013, sobre melhorar o direito internacional privado: regras de competência aplicáveis no domínio do emprego (2013/2023(INI))

    (2016/C 181/03)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta os artigos 12.o, 15.o, 16.o, 27.o, 28.o, 30.o e 33.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

    Tendo em conta o artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia,

    Tendo em conta os artigos 45.o, 81.o e 146.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos C-18/02 (1), C-341/05 (2) e C-438/05 (3),

    Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0291/2013),

    A.

    Considerando que a revisão do Regulamento de Bruxelas I (4) foi um grande sucesso, uma vez que introduziu consideráveis melhorias nas regras sobre competência e reconhecimento e execução das decisões em matéria civil e comercial na União Europeia;

    B.

    Considerando que o âmbito do processo de reformulação não contemplou certas questões de direito do trabalho;

    C.

    Considerando que o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 (5) prevê que a técnica da reformulação será usada para atos que sejam frequentemente alterados;

    D.

    Considerando que é importante assegurar a coerência entre as regras que regem a competência para determinado litígio e as regras sobre o direito a aplicar a um litígio;

    E.

    Considerando que é também uma grande preocupação do direito internacional privado a nível europeu impedir o «forum shopping» — especialmente quando tal possa ocorrer em detrimento da parte mais fraca, como os trabalhadores em especial — e assegurar o mais elevado nível possível de previsibilidade quando à competência;

    F.

    Considerando que, como princípio geral, a competência jurisdicional deve incumbir ao tribunal que esteja mais proximamente ligado ao processo;

    G.

    Considerando que vários processos judiciais europeus de alta visibilidade relativos à competência judiciária e ao direito aplicável aos contratos de trabalho individuais e às ações coletivas geraram o receio de que as disposições nacionais sobre o direito do trabalho pudessem ser prejudicadas por regras europeias e levar, em certos casos, à aplicação da legislação de um Estado-Membro pelo tribunal de outro Estado-Membro (6);

    H.

    Considerando que, dada a extrema importância do direito do trabalho para as entidades constitucionais e políticas dos Estados-Membros, é importante que o direito europeu respeite as tradições nacionais neste domínio;

    I.

    Considerando que é também do interesse de uma boa administração da justiça que os tribunais procedam, na medida do possível, a um alinhamento das regras sobre competência jurisdicional com as regras sobre o direito laboral em vigor;

    J.

    Considerando que seria pertinente avaliar se são necessárias alterações às regras sobre competência judiciária no domínio do direito do trabalho;

    K.

    Considerando, em especial no que respeita às ações coletivas, que a competência jurisdicional deve incumbir aos tribunais do Estado-Membro em que a ação coletiva ocorreu ou deva ocorrer;

    L.

    Considerando, no que respeita aos contratos de trabalho individuais, que se deveria garantir, na medida do possível, que a competência jurisdicional incumbisse aos tribunais do Estado-Membro que tivessem a conexão mais próxima com a relação de trabalho;

    1.

    Congratula as instituições pela revisão com sucesso do Regulamento Bruxelas I;

    2.

    Considera que a Comissão deveria prosseguir o exame sobre as questões de direito laboral na perspetiva de uma eventual futura revisão;

    3.

    Assinala que um dos principais princípios no direito internacional privado no plano jurisdicional é a proteção da parte mais fraca e que o objetivo de proteção dos trabalhadores está contemplado nas atuais regras sobre competência judicial;

    4.

    Nota que os trabalhadores estão geralmente bem protegidos pelas regras de competência em questões laborais quando são réus em processos intentados pelas suas entidades patronais através das cláusulas de atribuição de competência exclusiva estabelecidas no Regulamento Bruxelas I;

    5.

    Insta a Comissão a examinar se o atual enquadramento legal constituído pelo Regulamento Bruxelas I tem suficientemente em conta as especificidades das ações coletivas no domínio laboral;

    6.

    Convida a Comissão a ter em especial atenção as seguintes questões:

    a)

    Se, no respeitante à responsabilidade de um trabalhador ou de um empregador, ou de uma organização que representa os interesses dos trabalhadores ou dos empregadores, pelos danos decorrentes de ações coletivas, o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Bruxelas I deve ser interpretado como fazendo referência ao local em que a ação coletiva tenha ocorrido ou venha a ocorrer e se é necessário o alinhamento com o artigo 9.o do Regulamento Roma II;

    b)

    Se, nos casos em que um trabalhador proceda judicialmente contra uma entidade patronal, a cláusula supletiva que se aplica quando não existe local habitual de trabalho deve ser reformulada de forma a remeter para o local da empresa de onde o trabalhador recebe ou recebeu instruções diárias, e não para o local onde foi recrutado;

    7.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Comité Económico e Social Europeu.


    (1)  Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 5 de Fevereiro de 2004 no Processo C-18/02, Danmarks Rederiforening, agindo por conta de DFDS Torline A/S versus LO Landsorganisationen i Sverige, agindo por conta de Sjöfolk Facket för Service och Kommunikation, Coletânea 2004 p. I-01417.

    (2)  Acórdão do Tribunal (Grande Secção) de 18 de dezembro de 2007 no Processo C-341/05, Laval un Partneri Ltd versus Svenska Byggnadsarbetareförbundet, Svenska Byggnadsarbetareförbundets avdelning 1, Byggettan and Svenska Elektrikerförbundet, Coletânea 2007 p. I-11767.

    (3)  Acórdão do Tribunal (Grande Secção) de 11 de dezembro de 2007 no Processo C-438/05, International Transport Workers’ Federation e Finnish Seamen’s Union versus Viking Line ABP e OÜ Viking Line Eesti, Coletânea 2007 p. I-10779.

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

    (5)  Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (JO C 77 de 28.3.2002, p. 1).

    (6)  Ver em especial as circunstâncias do Processo C-438/05, International Transport Workers’ Federation and Finnish Seamen’s Union v Viking Line ABP and OÜ Viking Line Eesti, Coletânea 2007 p. I-10779.


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