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Document 52013IP0394

    Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2013, sobre a corrupção nos setores público e privado: o impacto nos direitos humanos em países terceiros (2013/2074(INI))

    JO C 181 de 19.5.2016, p. 2–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.5.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 181/2


    P7_TA(2013)0394

    Corrupção nos setores público e privado: o impacto nos direitos humanos em países terceiros

    Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2013, sobre a corrupção nos setores público e privado: o impacto nos direitos humanos em países terceiros (2013/2074(INI))

    (2016/C 181/01)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (CNUCC), aberta à assinatura em Mérida, a 9 de dezembro de 2003,

    Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

    Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

    Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,

    Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

    Tendo em conta a Convenção da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais, aberta à assinatura em Paris a 17 de dezembro de 1997, e posteriores aditamentos,

    Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 12 de dezembro de 2011, intitulada «Os Direitos Humanos e a Democracia no Centro de Ação Externa da UE — rumo a uma abordagem mais eficaz» (COM(2011)0886),

    Tendo em conta o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, adotado na 3179.a reunião do Conselho «Assuntos Externos», de 25 de junho de 2012,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 8 de maio de 2001, intitulada «O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros» (COM(2001)0252),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de outubro de 2011, intitulada «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014» (COM(2011)0681),

    Tendo em conta a compilação de documentos do Conselho relativos à integração dos direitos humanos e do género na Política Europeia de Segurança e Defesa (1) e, nomeadamente, o documento do Conselho «Normas genéricas de conduta aplicáveis às operações da PESD» (documento n.o 08373/3/2005),

    Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de setembro de 2000,

    Tendo em conta o Plano de Ação Global intitulado «Cumprir as promessas: unidos para realizar os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio», adotado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 10 de outubro de 2010,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 27 de fevereiro de 2013, intitulada «Uma vida digna para todos: erradicar a pobreza e dar ao mundo um futuro sustentável» (COM(2013)0092),

    Tendo em conta o relatório do Banco Europeu de Investimento (BEI) intitulado «Política para a prevenção e dissuasão da corrupção, da fraude, da colusão, da coerção, do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo nas atividades do Banco Europeu de Investimento» («Política antifraude do BEI»), adotada em 2008,

    Tendo em conta a política e os procedimentos de execução do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), que entrou em vigor em março de 2009,

    Tendo em conta os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos: execução do Quadro das Nações Unidas «Proteção, Respeito e Reparação» (HR/PUB/11/04),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de julho de 2011, sobre as políticas externas da UE a favor da democratização (2),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma «Estratégia para a Liberdade Digital na Política Externa da UE (3)»,

    Tendo em conta as orientações da UE em matéria de Defensores dos Direitos Humanos, adotadas na 2914.a reunião do Conselho «Assuntos Gerais» em 8 de dezembro de 2008,

    Tendo em conta o Documento de Montreux sobre as obrigações jurídicas internacionais pertinentes e as boas práticas para os Estados relativamente às operações das empresas militares e de segurança privadas durante conflitos armados, adotado em Montreux, em 17 de setembro de 2008,

    Tendo em conta a Convenção Penal do Conselho da Europa sobre a Corrupção, aberta à assinatura em 27 de janeiro de 1999, e a Convenção Civil do Conselho da Europa sobre a Corrupção, aberta à assinatura em 4 de novembro de 1999, e as Resoluções (98) 7 e (99) 5, adotadas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 5 de maio de 1998 e 1 de maio de 1999, respetivamente, que instituem o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO),

    Tendo em conta a Declaração de Jacarta sobre os princípios das agências de luta contra a corrupção, adotada em 26 e 27 de novembro de 2012,

    Tendo em conta os Princípios de Paris relativos às instituições nacionais de proteção dos direitos humanos (4),

    Tendo em conta os Princípios Orientadores da OCDE para as Empresas Multinacionais (5),

    Tendo em conta a Declaração de Princípios Tripartida da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Empresas Multinacionais e Política Social (6),

    Tendo em conta a iniciativa «Global Compact» das Nações Unidas (7),

    Tendo em conta o Código de Conduta Internacional para Fornecedores de Serviços de Segurança Privada,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Comércio de Armas, adotado na sessão final da Conferência das Nações Unidas sobre o referido Tratado, realizada em Nova Iorque, de 18 a 28 de março de 2013 (8),

    Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0250/2013),

    A.

    Considerando que a corrupção pode ser definida como o abuso, em proveito próprio, individual ou coletivo, direto ou indireto, de poderes confiados, e que entre os atos de corrupção se incluem crimes de suborno, peculato, tráfico de influências, abuso de poder e enriquecimento ilícito, como estabelecido pela CNUCC; considerando que a fraude, a extorsão, a chantagem, o abuso do poder discricionário, o favoritismo, o nepotismo, o clientelismo e as contribuições políticas ilegais estão estreitamente ligados à corrupção; considerando que a corrupção pode estar ligada ao crime organizado enquanto prática subordinada a uma liderança coletiva paralela às estruturas oficiais, em particular quando as autoridades públicas não conseguem aplicar a lei;

    B.

    Considerando que a corrupção perpetua e agrava resultados desiguais, injustos e discriminatórios no que se refere ao gozo equitativo dos direitos humanos, sejam estes direitos civis, políticos e económicos ou sociais e culturais; considerando que a corrupção pode ter repercussões negativas no ambiente e afeta de forma desproporcionada os grupos das sociedades mais desfavorecidos e marginalizados, nomeadamente impedindo o seu acesso equitativo à participação política, aos serviços públicos, à justiça, à segurança, à terra, ao emprego, à educação, à saúde e à habitação, e que a corrupção afeta, em particular, os progressos em matéria de combate às discriminações, nomeadamente as que vão no sentido da igualdade de género e da autonomia das mulheres, ao limitar as suas capacidades para reclamarem os seus direitos;

    C.

    Considerando que a corrupção pode prejudicar o desenvolvimento económico dos Estados ao criar, por vezes, obstáculos ao comércio e ao investimento;

    D.

    Considerando que o combate à corrupção faz parte do princípio da boa governação, tal como consagrado e definido pelo artigo 9.o, n.o 3, e pelo artigo 97.o do Acordo de Cotonu;

    E.

    Considerando que os atos de corrupção e as violações dos direitos humanos envolvem, de um modo geral, abuso de poder, défice de responsabilidade e a institucionalização de diversas formas de discriminação; considerando que a corrupção é invariavelmente mais frequente quando a aplicação efetiva dos direitos humanos é escassa ou inexistente, e que a corrupção prejudica com frequência a eficácia das instituições e entidades que normalmente asseguram o funcionamento de freios e contrapesos e se destinam a garantir o respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, tais como os parlamentos, as autoridades policiais, o sistema judicial, o sistema jurídico e a sociedade civil;

    F.

    Considerando que a corrupção se encontra, de um modo geral, profundamente enraizada na mentalidade das sociedades em que se verifica e que todos os esforços para a combater devem incidir, antes de tudo, no sistema de educação desde a mais tenra idade;

    G.

    Considerando que os Estados se abstêm por vezes de agir no sentido da prevenção ou repressão da corrupção nos setores público e privado, infringindo assim as suas obrigações internacionais no âmbito do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e de outros instrumentos internacionais e regionais pertinentes no domínio dos direitos humanos;

    H.

    Considerando que a corrupção deturpa a dimensão e a composição da despesa pública, afetando gravemente a capacidade do Estado para tirar o máximo partido dos recursos disponíveis a fim de concretizar plenamente os direitos económicos, sociais e culturais, e que a corrupção está na origem do desvio de grandes montantes financeiros do investimento na economia, impedindo a recuperação dos países com dificuldades económicas, incluindo os Estados-Membros;

    I.

    Considerando que a corrupção de pessoas em cargos de alta responsabilidade pode provocar uma grave insegurança e instabilidade nos Estados em causa, pondo em perigo o próprio Estado;

    J.

    Considerando que, de acordo com o Banco Mundial, a corrupção representa 5 % do PIB mundial (2,6 biliões de dólares), sendo paga uma verba anual superior a 1 bilião de dólares em subornos; considerando que a corrupção se eleva a 10 % dos custos totais da atividade empresarial à escala mundial e a 25 % do custo dos contratos públicos nos países em desenvolvimento (9);

    K.

    Considerando que o Banco Mundial estima entre 20 e 40 mil milhões de dólares, o que corresponde a entre 20 % a 40 % da ajuda pública ao desenvolvimento, a verba anual desviada dos orçamentos públicos dos países em desenvolvimento e ocultada no estrangeiro por meio de corrupção de alto nível (10);

    L.

    Considerando que entre 2000 e 2009, os países em desenvolvimento perderam 8,44 biliões de dólares em fluxos de capitais ilícitos, ou seja, um montante 10 vezes superior ao que receberam a título de ajuda externa; considerando que, durante a última década, os países em vias de desenvolvimento perderam anualmente 585,9 mil milhões de dólares por via de fluxos de capitais ilícitos; considerando que a verba desviada todos os anos através da corrupção é suficiente para alimentar 80 vezes as pessoas com fome em todo o mundo, ao passo que o suborno e o roubo absorvem até 40 % do custo total dos projetos destinados a fornecer água potável e saneamento em todo o mundo (11);

    M.

    Considerando que, ao ameaçar a consolidação da democracia e a aplicação efetiva dos direitos humanos, a corrupção continua a ser uma causa e um catalisador fundamental de conflitos, de violações generalizadas do direito humanitário internacional e da impunidade nos países em desenvolvimento, e que o status quo de corrupção e enriquecimento ilícito em cargos do Estado conduziu à usurpação e à perpetuação do poder, bem como à criação de novas milícias e a uma violência generalizada;

    N.

    Considerando que a corrupção no setor judicial viola o princípio da não-discriminação, o acesso à justiça e o direito a um tribunal imparcial e à ação, que são fatores fundamentais para a aplicação efetiva de todos os outros direitos humanos, e que a corrupção deturpa gravemente a independência, a competência e a imparcialidade do sistema judicial e da administração pública, fomentando a desconfiança nas instituições públicas, ameaçando o Estado de direito e dando origem a violência;

    O.

    Considerando que a prestação de serviços públicos permite aos Estados cumprirem as suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, garantindo o provimento de fatores do desenvolvimento humano, como água, alimentação, cuidados de saúde, educação, habitação, segurança e ordem, e que a corrupção no domínio dos contratos públicos floresce na ausência de abertura, transparência, informação, concorrência, incentivos, regras e regulamentos claros que sejam estritamente aplicados, bem como quando não existem quaisquer mecanismos de controlo e de sanções independentes;

    P.

    Considerando que a corrupção generalizada e a falta de transparência, de acesso à informação e de uma participação inclusiva na tomada de decisões políticas impedem os cidadãos de responsabilizarem os governos e os representantes políticos, de modo a assegurar que as receitas relacionadas com a exploração de recursos e do mercado sejam utilizadas para garantir os seus direitos humanos; considerando que cabe aos poderes públicos fazer tudo o que estiver ao seu alcance para combater a corrupção nas empresas, tanto públicas como privadas;

    Q.

    Considerando que os defensores dos direitos humanos, os meios de comunicação social e as organizações da sociedade civil (OSC), os sindicatos e os jornalistas de investigação desempenham um papel essencial na luta contra a corrupção, analisando os orçamentos públicos, acompanhando as atividades dos governos e das grandes empresas, em particular das multinacionais, e o financiamento dos partidos políticos, proporcionando as competências necessárias ao reforço das capacidades e conhecimentos especializados, bem como exigindo transparência e prestação de contas; considerando que os jornalistas que denunciam a corrupção e a criminalidade organizada são cada vez mais visados e perseguidos por grupos de criminalidade organizada, por «poderes paralelos» e pelas autoridades públicas, especialmente nos países em desenvolvimento;

    R.

    Considerando que uma imprensa e meios de comunicação livres e independentes, tanto em linha como fora de linha, são fundamentais para garantir a transparência e a vigilância –ambas necessárias para combater a corrupção — mediante a criação de uma plataforma para exposição da corrupção e facultando aos cidadãos e à sociedade o acesso à informação;

    S.

    Considerando que a existência de dados abertos e de um governo também aberto confere poder aos cidadãos, facultando-lhes o acesso a informações relativas aos orçamentos e às despesas governamentais;

    T.

    Considerando que os autores de denúncias são fundamentais para desmascarar a corrupção, a fraude, a má gestão e as violações dos direitos humanos, não obstante o elevado risco pessoal a que estão expostos, e que a falta de proteção contra retaliações, o controlo da informação, a legislação em matéria de difamação, bem como a investigação insuficiente das queixas dos autores de denúncias podem dissuadir as pessoas de falar e, com frequência, comprometer a sua segurança pessoal, bem como a segurança das suas famílias; considerando que a UE tem o dever de as proteger, nomeadamente utilizando da melhor forma possível os seus instrumentos de cooperação e, em particular, o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH);

    U.

    Considerando que as situações de emergência e a ajuda recebida favorecem oportunidades de corrupção devido à natureza das atividades e à complexidade das ações e dos atores que as executam, e que entre essas «oportunidades» se incluem o suborno, a obstrução, a extorsão que o pessoal da organização de ajuda enfrenta, a má conduta do pessoal da organização de ajuda, a fraude, a falsificação de operações contabilísticas, o desvio da ajuda recebida e a exploração das pessoas necessitadas e alimentam um sentimento generalizado de desespero relativamente às instituições públicas, sejam quais forem; considerando que o desvio da ajuda humanitária constitui uma infração grave do direito humanitário internacional;

    V.

    Considerando que 25 % de todas as investigações iniciadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) incidem na ajuda externa europeia a países terceiros, e que 17,5 milhões de euros foram recuperados na sequência dessas investigações (12);

    W.

    Considerando que a ajuda da UE aos países em desenvolvimento poderá ser desperdiçada na ausência de um sistema que inclua freios e contrapesos adequados nos países beneficiários e de um controlo absolutamente independente dos sistemas de integridade, que acompanhe a utilização dos fundos;

    X.

    Considerando que os bancos públicos europeus, quer sejam instituições da UE (BEI) ou entidades cuja maioria de acionistas são Estados-Membros da UE (BERD), estiveram alegadamente envolvidos em escândalos de corrupção nas suas operações fora da União Europeia;

    Y.

    Considerando que os doadores de ajuda e as instituições financeiras internacionais (IFI), tais como o Banco Mundial (BM) e o Fundo Monetário Internacional (FMI), devem promover a reforma da governação nos países devedores e contribuir para uma luta eficaz contra a corrupção, nomeadamente avaliando e abordando de forma crítica os riscos de corrupção e de degradação dos direitos humanos associados a muitas medidas impostas no âmbito dos programas de ajustamento estrutural (PAE), como a privatização das indústrias e dos recursos estatais;

    Z.

    Considerando que o tráfico de seres humanos se baseia, em larga medida, em redes complexas e corruptas, comuns a todos os ramos do Governo, da administração pública, das forças e serviços de segurança e ao setor privado nos países de origem, de trânsito e de destino das vítimas, e que a corrupção enfraquece as ações dos agentes envolvidos na luta contra o tráfico, em virtude da corrupção no seio da polícia e dos funcionários judiciais, bem como nos procedimentos de detenção e de julgamento dos traficantes e na prestação de apoio jurídico e de proteção das testemunhas às vítimas de tráfico;

    AA.

    Considerando que a corrupção e a má conduta no seio das forças armadas, do setor da defesa, das forças e serviços de segurança e das forças de manutenção da paz acarretam riscos graves para as vidas, a integridade física, a proteção, a liberdade e os direitos dos cidadãos nos países em desenvolvimento, e que o setor da defesa e os contratos nesse domínio continuam a caracterizar-se por níveis inaceitáveis de corrupção, sendo particularmente protegidos pelo sigilo com base na segurança nacional; considerando que os contratos públicos para o fornecimento de material de segurança devem ser objeto de uma análise atenta;

    AB.

    Considerando que o recurso a empresas militares e de segurança privadas, tanto por parte do setor público como por parte do setor privado, registou um aumento exponencial ao longo dos últimos 20 anos e que, devido à natureza das suas atividades, as empresas militares e de segurança privadas são particularmente vulneráveis à corrupção e foram acusadas de violações graves dos direitos humanos, apesar de operarem maioritariamente num âmbito sem regulamentação rigorosa, não estando sujeitas à prestação de contas perante o público que habitualmente se exige das forças armadas;

    AC.

    Considerando que entre os Estados partes da CNUCC se continua a verificar um baixo nível de aplicação, utilização e eficiência dos mecanismos de auxílio judiciário mútuo e de recuperação de bens previstos nos capítulos IV e V da CNUCC, e que esses Estados partes ainda não cumpriram totalmente as suas obrigações em matéria de cooperação internacional decorrentes do capítulo IV («Cooperação internacional») e do capítulo V («Recuperação de bens») da Convenção e, mais especificamente, ainda não cumpriram suficientemente as suas obrigações em matéria de auxílio judiciário mútuo, em conformidade com o artigo 46.o da CNUCC;

    AD.

    Considerando que as lacunas da regulamentação e a opacidade do comércio mundial de armas e munições convencionais alimentam o conflito, a corrupção, a pobreza, as violações dos direitos humanos e a impunidade;

    AE.

    Considerando que a grande corrupção nos países em desenvolvimento ocorre principalmente com a cumplicidade, e até mesmo com a ajuda, de determinados empresários, advogados, instituições financeiras e agentes públicos dos países em desenvolvimento, incluindo dos Estados-Membros, e que, em desrespeito flagrante da regulamentação antibranqueamento de capitais a nível da UE e a nível internacional, essas instituições e empresas proporcionam os canais para o branqueamento do produto da corrupção nos países desenvolvidos e em desenvolvimento, para criar estruturas opacas e para esconder bens nas «jurisdições que praticam o sigilo»;

    AF.

    Considerando que uma abordagem das políticas de luta contra a corrupção baseada nos direitos humanos reforça a consciência geral de que, para além dos fundos públicos, os direitos individuais e as oportunidades dos cidadãos são igualmente afetados pela corrupção; considerando que a estreita associação dos movimentos internacionais de luta contra a corrupção e de direitos humanos aumentará a consciencialização do público e a exigência de abertura, de prestação de contas e de justiça, e que a ligação de atos de corrupção a violações dos direitos humanos cria novas oportunidades de ação, nomeadamente nos casos em que a corrupção possa ser enfrentada através dos mecanismos de controlo do respeito dos direitos humanos existentes a nível nacional, regional e internacional;

    Coerência entre as políticas internas e externas

    1.

    Considera que a UE apenas se pode tornar um líder credível e influente na luta contra a corrupção se abordar de forma adequada os problemas de criminalidade organizada, corrupção e branqueamento de capitais dentro das suas fronteiras; congratula-se, a este respeito, com o Relatório de Informação Anticorrupção, a publicar pela Comissão; espera que a identificação, por parte da Comissão, dos domínios vulneráveis à corrupção nos Estados-Membros ajude a reforçar os esforços de luta contra a corrupção, a facilitar o intercâmbio das boas práticas, a identificar as tendências da UE e a estimular a aprendizagem entre pares e um reforço do respeito dos compromissos a nível da UE e a nível internacional; convida a Comissão a apresentar iniciativas políticas da UE no domínio da luta contra a corrupção, tais como um Plano de Ação da UE contra a corrupção;

    2.

    Saúda, a este respeito, a renegociação da Diretiva «Tributação da poupança», que visa pôr efetivamente termo ao sigilo bancário; considera que o reforço da regulamentação e da transparência dos registos de sociedades e dos registos das empresas fiduciárias em todos os Estados-Membros é condição essencial para fazer face à corrupção, tanto na UE, como em países terceiros; considera que as normas da UE devem impor uma obrigação de registo a todas as estruturas jurídicas e aos seus dados relativos a beneficiários efetivos, bem como de publicação dessas informações em linha, identificados eletronicamente e num formato passível de pesquisa, de modo a que sejam acessíveis de forma gratuita;

    3.

    É de opinião que a UE deve seguir o exemplo dos Estados Unidos da América no que se refere à adoção do «Sergei Magnitsky Rule of Law Accountability Act» de 2012 e adotar legislação semelhante a nível da UE, enquanto quadro simbólico e operacional que estabeleça a ligação entre corrupção e violações dos direitos humanos; exorta, por conseguinte, o Conselho a adotar uma decisão que estabeleça uma lista comum a toda a UE dos funcionários implicados na morte de Sergei Magnitsky, pelo subsequente encobrimento do caso a nível da justiça e pela perseguição continuada da sua família; acrescenta que esta decisão do Conselho deve impor sanções específicas a esses responsáveis, tais como a proibição da concessão de visto, vigente em toda a UE, e a ordem de congelamento de quaisquer ativos financeiros que estes ou os seus familiares próximos possuam na União Europeia; insta a Comissão a elaborar um plano de ação, a fim de criar um sistema destinado a incluir numa lista e impor sanções específicas semelhantes contra agentes de países terceiros (incluindo polícias, procuradores e juízes) envolvidos em violações graves dos direitos humanos e em «manipulações» judiciais contra os autores de denúncias, jornalistas que investigam casos de corrupção e ativistas dos direitos humanos em países terceiros; salienta que os critérios de inclusão nessa lista devem ter por base fontes independentes, convergentes e bem documentadas e provas convincentes, admitindo mecanismos de recurso para os visados;

    Prestação de contas e transparência da ajuda externa e dos orçamentos públicos

    4.

    Apoia plenamente o compromisso da UE no sentido de adotar e integrar em todas as suas políticas de desenvolvimento o conceito de «apropriação democrática», ou seja, a participação plena e efetiva dos cidadãos na conceção, implementação e acompanhamento de estratégias e políticas de desenvolvimento de doadores e governos parceiros; considera que essa política fomenta o envolvimento dos beneficiários de programas, contribuindo assim para um reforço do controlo e da prestação de contas na luta contra a corrupção; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem o princípio da condicionalidade às normas internacionais em matéria de corrupção nos seus programas de ajuda ao desenvolvimento e a incluírem uma cláusula contra a corrupção nos contratos públicos, como recomenda a OCDE; solicita à Comissão que continue a fomentar níveis elevados da transparência da ajuda em formato digital, legível por máquina, e a utilizar normas comuns, de modo a garantir a comparabilidade relativamente a outros doadores e, mais especificamente, em conformidade com as necessidades dos governos beneficiários;

    5.

    Realça que, para garantir que os instrumentos de financiamento combinado aumentem a eficácia do financiamento para o desenvolvimento, importa examinar a governação desses instrumentos, com o objetivo de proporcionar mais transparência nos critérios de seleção de projetos e uma maior responsabilização perante a sociedade no seu conjunto; lembra que estabelecer um número crítico de requisitos mínimos para a seleção, supervisão e avaliação de projetos poderia facilitar a comparabilidade e proporcionar uma base coerente para a informação relativa à realização das operações; assinala que o impacto dos projetos em termos de progresso e desenvolvimento deve ser comunicado de forma sistemática, para justificar a utilização de recursos de auxílio por parte dos instrumentos de financiamento combinado, não só aos dadores e às instituições financeiras europeias implicadas, mas também ao público em geral;

    6.

    Considera que a Comissão deve impor os mais elevados níveis de integridade nos processos de contratação relativos à execução de projetos financiados pela UE, em particular promovendo uma maior acessibilidade das organizações locais aos concursos; salienta que uma abordagem dos processos de contratação baseada nos direitos humanos beneficia da participação de um leque mais alargado de intervenientes, designadamente aqueles que forem afetados pelo processo de concurso (tais como as associações de proprietários de terras e os grupos desfavorecidos); considera que uma abordagem dos processos de contratação baseada nos direitos humanos incentiva também as autoridades a possibilitarem a participação dos grupos desfavorecidos nos processos de contratação e a alargarem os critérios de avaliação das empresas nesses mesmos processos; relembra que o acompanhamento dos resultados de projetos em cooperação com a sociedade civil e a responsabilização das autoridades locais são fatores essenciais para verificar se os fundos da UE são utilizados de forma adequada; exorta a Comissão a não adjudicar projetos a contratantes cujos beneficiários efetivos sejam desconhecidos, ou que tenham uma estrutura empresarial que lhes permita praticar facilmente preços de transferência;

    7.

    Insta a UE a aumentar a transparência apoiando a criação de um sistema global para o rastreio das promessas de ajuda, a fim de garantir que os países doadores honrem os seus compromissos na matéria e assumam a responsabilidade pelos projetos, instituições ou grupos que apoiem;

    8.

    Relembra, além disso, a necessidade de prevenir o recurso a técnicas corruptas, nomeadamente o empolamento dos custos dos projetos, pagamentos destinados a projetos e trabalhadores fictícios, a utilização inapropriada e corrupta de contrapartidas económicas e/ou industriais, o desvio flagrante de fundos públicos, despesas de viagem declaradas em excesso e subornos, aquando da implementação de projetos financiados pela UE; insiste, por conseguinte, na necessidade de controlar em toda a sua extensão a cadeia de financiamento da UE, incluindo a elaboração de políticas e a regulamentação, o planeamento e a orçamentação, o financiamento, as transferências orçamentais, a gestão e o desenvolvimento de programas, os procedimentos de concurso e adjudicação, a construção, o funcionamento e a manutenção, bem como o pagamento de serviços;

    9.

    Sugere que a Comissão publicite os mecanismos de apresentação de queixas no âmbito do OLAF relativamente ao uso indevido de fundos da UE entre os participantes em concursos públicos e os beneficiários da ajuda da UE e formule orientações políticas sobre o tratamento de informações fornecidas por autores de denúncias no tocante a esses abusos em países terceiros, prevendo um acompanhamento adequado, um retorno de informação e proteção contra retaliações, e prestando particular atenção à situação das camadas mais vulneráveis da população e nomeadamente das mulheres em muitos países em desenvolvimento, uma vez que estas são particularmente suscetíveis de se tornarem alvo de corrupção e de cooperar na sua denúncia, mas também de ser mais vulneráveis e estigmatizadas pelo facto de cooperarem;

    10.

    Salienta que a UE deve chamar a atenção para a importância da implementação do direito de participação e do direito de aceder a informações, bem como de mecanismos de responsabilização pública, como dados abertos, enquanto princípios fundamentais da democracia, em todas as plataformas de diálogo com países terceiros, incluindo nas relações bilaterais e ao mais alto nível; realça que, a este respeito, é fundamental a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação, tanto em linha como fora de linha; sugere que a UE financie projetos em países terceiros tendo em vista a aplicação efetiva desses princípios, nomeadamente em países que atravessem processos de democratização, garantindo a integração da perspetiva de género, assegurando a integração dos atores da sociedade civil e nomeadamente dos defensores dos direitos humanos, das organizações sindicais, das mulheres e das camadas mais vulneráveis da população e apoiando a formulação de leis que visem a proteção efetiva dos autores de denúncias;

    11.

    Observa, a este respeito, que a UE deve dar o exemplo; insiste em que a UE e os seus Estados-Membros devem participar ativamente em iniciativas internacionais que visem uma maior transparência orçamental, tais como a Parceria Governo Aberto, a Iniciativa Orçamento Aberto e a Iniciativa Internacional para a Transparência da Ajuda, de modo a promover essa participação por parte dos seus países parceiros, como um imperativo das normas internacionais em matéria de direitos humanos;

    12.

    Apela à Comissão para que proponha um alargamento da definição de «defensores dos direitos humanos» nas orientações da UE em matéria de Defensores dos Direitos Humanos, a fim de a tornar extensiva aos ativistas anticorrupção, aos jornalistas de investigação e, sobretudo, aos autores de denúncias;

    13.

    Chama a atenção para o facto de a UE, enquanto importante doador a nível mundial, dever seguir e desenvolver os exemplos recentes de ligação da prestação da ajuda externa da UE a reformas orçamentais para assegurar uma maior transparência, ao acesso a dados e a processos de participação, e harmonizar os princípios orientadores a este respeito com os de outros doadores; é de opinião que a UE deve estabelecer parâmetros e critérios claros e públicos, numa abordagem baseada em incentivos, para que os governos beneficiários abram os seus processos orçamentais e incorporem nos seus esforços componentes de transparência, participação pública e controlo, através da prestação de formação ou de assistência técnica; exorta a UE a promover e a apoiar o desenvolvimento de um ambiente propício para que os organismos de controlo de países em desenvolvimento (incluindo parlamentos, tribunais de contas, organizações da sociedade civil e os meios de comunicação social) desempenham as suas funções essenciais e, consequentemente, lutem contra a corrupção;

    14.

    Assinala, por outro lado, que a UE deve usar o quadro de «parcerias avançadas» com os países terceiros para pressionar de uma forma eficaz os regimes que padecem de corrupção endémica a adotarem reformas com vista à implementação dos princípios acima mencionados; entende que o diálogo político, a pressão e a cooperação por parte da UE relativamente à necessidade de reformas devem ser visíveis e transparentes e integrar mecanismos de supervisão adequados e ambiciosos; considera que a UE deve condenar publicamente a adoção de leis que restrinjam a liberdade dos meios de comunicação social e as atividades da sociedade civil, enquanto pilares da responsabilização, bem como elaborar estratégias destinadas a adaptar as relações com esses países, a fim de promover as reformas de modo visível; salienta a necessidade de cláusulas claramente definidas e observadas em matéria de direitos humanos nos acordos com os países terceiros que permitam suspender qualquer acordo de associação face a violações graves dos direitos humanos;

    15.

    Apoia uma maior transparência na tomada de decisão em matéria de investimentos de fundos públicos europeus, nomeadamente, em projetos do BEI e do BERD que possam ter um impacto negativo nos direitos humanos; insta o BEI e o BERD a reforçarem as suas políticas antifraude e anticorrupção, no intuito de garantir a plena transparência dos investimentos fora da União Europeia; realça a necessidade de o BEI e o BERD afirmarem a sua disponibilidade para evitarem investimentos arriscados, especialmente através de intermediários financeiros, e para adotarem uma abordagem baseada nos riscos e melhores avaliações de impacto nos direitos humanos dos projetos que apoiam, além de agirem com a devida diligência em matéria de direitos humanos e da integridade de todas as operações dos seus clientes; considera que se deve prestar uma atenção particular a fim de garantir a participação pública, bem como uma consulta livre, prévia e informada das comunidades afetadas em todas as etapas da planificação, aplicação, supervisão e avaliação dos projetos financiados; exorta os Estados-Membros da UE e a Comissão a exercerem a sua influência enquanto membros exclusivos do BEI e principais acionistas do BERD para fomentarem uma reforma significativa destas instituições, no intuito de permitir um maior controlo democrático das suas decisões bem como uma maior responsabilização;

    16.

    Considera que as instituições financeiras internacionais, como o FMI e o Grupo do Banco Mundial, devem efetuar uma avaliação do risco de corrupção no contexto das medidas propostas aos países devedores através de programas de ajustamento estrutural, para além de uma avaliação do impacto destes últimos para os direitos humanos; é de opinião que os programas de ajustamento estrutural devem incluir reformas destinadas a melhorar a governação e a transparência; insiste em que a implementação dos programas deve ser acompanhada de sistemas de controlo adequados, bem dotados de recursos e independentes, mediante a realização de auditorias e inspeções frequentes; considera que deve ser prestada especial atenção à usurpação de terras, às expulsões forçadas, a contratos no domínio da defesa, a orçamentos de defesa distintos e ao financiamento de atividades militares e paramilitares em países devedores; solicita aos Estados-Membros da UE que usem da sua influência, enquanto membros do FMI e do Banco Mundial, para exercerem pressão no sentido de mais transparência e mecanismos de participação na negociação dos programas de ajustamento estrutural e de outros programas de financiamento e para fomentarem um maior controlo democrático das suas decisões e da sua responsabilidade;

    17.

    Solicita às instituições financeiras bilaterais e multilaterais, incluindo o Grupo do Banco Mundial, o FMI, bancos de desenvolvimento regional, agências de crédito à exportação e bancos do setor privado, que exijam às empresas da indústria extrativa e aos governos o cumprimento dos requisitos do princípio «Publique o que paga» e/ou das normas da Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas (ITIE) em matéria de transparência dos pagamentos, enquanto condição prévia para todo o apoio aos projetos;

    18.

    Enaltece o Plano de Ação contra a corrupção aprovado na cimeira do G20 de Seul e mostra-se convicto de que deve manter-se o impulso gerado a fim de garantir um esforço internacional coordenado para combater a corrupção em setores chave;

    Corrupção e políticas de desenvolvimento

    19.

    Salienta que, dado estarem grandemente dependentes dos serviços públicos, as pessoas mais pobres que vivem em países em desenvolvimento são desproporcionadamente afetadas pela pequena corrupção, mormente a chamada «corrupção silenciosa», em que os funcionários públicos não prestam os serviços ou não produzem os resultados pelos quais são remunerados pelos governos (professores que se ausentam das escolas públicas ou médicos que se ausentam dos centros de saúde);

    20.

    Realça que a corrupção cria obstáculos ao investimento direto estrangeiro (IDE) e desencoraja os agentes externos de se envolverem na cooperação económica com os países em desenvolvimento;

    21.

    Considera que o combate à corrupção — designadamente aos paraísos fiscais, à evasão fiscal e à fuga ilícita de capitais — se insere nos esforços mais amplos para promover a boa governação, que é definida como uma das principais prioridades para melhorar a eficácia da política de desenvolvimento da UE na Agenda para a Mudança de 2011 (COM(2011)0637); destaca a necessidade de aplicar integral e imediatamente a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção;

    22.

    Assinala que todos os esforços para combater a corrupção devem ser acompanhados do apoio a programas destinados a prevenir a corrupção através de campanhas de educação e sensibilização;

    23.

    Recorda os compromissos assumidos em virtude da Parceria de Busan para uma cooperação para o desenvolvimento eficaz e exorta a UE e os Estados-Membros a aplicá-los, a fim de intensificar os esforços conjuntos em prol da luta contra a corrupção e os fluxos ilícitos;

    24.

    Considera que é essencial assegurar a coerência das políticas de desenvolvimento, a fim de enfrentar e erradicar a corrupção; realça igualmente que há necessidade de reforçar a assistência proporcionada no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) e do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) nos domínios da governação fiscal e das ações contra a fraude fiscal;

    Melhoria da jurisdição dos Estados-Membros

    25.

    Solicita aos Estados-Membros da UE que alterem as suas legislações penais, sempre que tal seja necessário, a fim de estabelecer a sua competência relativamente a indivíduos de qualquer nacionalidade, presentes no seu território, que sejam responsáveis por atos de corrupção ou peculato de fundos públicos, independentemente do local em que o crime tenha ocorrido, desde que o produto dessas atividades criminais seja detetado, ou tenha sido branqueado, no Estado-Membro em questão, ou essa pessoa mantenha uma «ligação estreita» com o Estado-Membro, nomeadamente através da cidadania, da residência ou da qualidade de beneficiário efetivo de uma empresa sediada ou com filiais nesse Estado-Membro;

    26.

    Assinala, porém, que os Estados-Membros devem exercer um juízo prudente ao facultarem informações a países terceiros sobre indivíduos acusados de corrupção, desfalque ou evasão fiscal, a fim de não implicar injustamente os defensores dos direitos humanos, como foi o caso com Ales Bialiatski;

    27.

    Considera que a legislação em matéria de difamação pode dissuadir eventuais denúncias de corrupção em países terceiros; insta, por conseguinte, todos os Estados-Membros a darem o exemplo e a despenalizarem a difamação nos respetivos sistemas jurídicos, pelo menos nos casos que digam respeito a denúncias de criminalidade organizada, corrupção e branqueamento de capitais nos Estados-Membros e no estrangeiro;

    28.

    Insta os Estados-Membros, tal como recomendado pela Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, a adotarem medidas legislativas e de outra índole para estabelecer que o enriquecimento ilícito com dolo — ou seja, o aumento substancial do património de um funcionário público, sem que este o possa razoavelmente justificar com base no seu rendimento legítimo — constitui um crime;

    Reforço das capacidades das instituições de luta contra a corrupção

    29.

    Acolhe com agrado a Declaração de Jacarta, de novembro de 2012, sobre os princípios das agências de luta contra a corrupção; incentiva a UE e os Estados-Membros a irem mais longe e a promoverem uma resposta consensual a nível internacional para a necessidade de abordar a falta de eficácia no combate à corrupção por parte de instituições anticorrupção criadas em muitos países em desenvolvimento, sobretudo devido às suas disposições institucionais, à falta de independência funcional do poder executivo, à falta de apoio político, às suas fontes de financiamento, às suas normas de seleção e de nomeação de funcionários e aos seus poderes de coerção;

    30.

    Exorta a UE e os Estados-Membros a iniciarem o desenvolvimento de normas internacionais em matéria de independência e de eficácia das autoridades de luta contra a corrupção, redigidas a nível intergovernamental, tendo em vista a adoção final pela Assembleia Geral das Nações Unidas, que sejam equivalentes aos Princípios de Paris relativos às instituições nacionais de proteção dos direitos humanos e que tenham o mesmo âmbito de aplicação sólido; salienta que estes princípios devem ser utilizados como parâmetros de responsabilização através de avaliações de desempenho entre pares;

    31.

    Apela à Comissão para que consolide a cooperação com outros dadores e com a Organização Internacional das Instituições Superiores de Auditoria para desenvolver as capacidades das Instituições Superiores de Auditoria nos países beneficiários de ajuda, a fim de aplicar as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Auditoria nos países em vias de desenvolvimento;

    32.

    Exorta a UE e os seus Estados-Membros a fomentarem e a apoiarem a criação de uma Comissão Internacional Contra a Corrupção, instituída por um tratado internacional ou por um Protocolo à CNUCC, que daria origem a um organismo internacional de investigadores criminais, dotado de competências equivalentes às das forças e serviços de segurança e dos ministérios públicos nacionais para investigar e exercer a ação penal no que respeita a crimes de corrupção nos territórios nacionais dos Estados signatários, e que estaria igualmente habilitado a indiciar indivíduos em tribunais penais nacionais;

    33.

    Convida os Estados-Membros da UE a apoiarem o estabelecimento de um relator especial das Nações Unidas sobre criminalidade financeira, corrupção e direitos humanos com um mandato abrangente, que compreenda um plano orientado em função de objetivos e uma avaliação periódica das medidas anticorrupção adotadas pelos Estados; convida os Estados-Membros da UE que assinaram mas não ratificaram a Convenção Penal sobre a Corrupção — que é obra do Conselho da Europa e foi aberta à assinatura em 27 de janeiro de 1999 — a fazê-lo o mais depressa possível;

    Responsabilidade social das empresas

    34.

    Chama a atenção para a existência de um manual baseado na Convenção da OCDE sobre a luta contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais, o qual permite que as empresas adotem medidas eficazes de controlo interno, de deontologia e de conformidade, no intuito de prevenir e detetar a corrupção transfronteiriça;

    35.

    Insta todas as empresas da UE a assumirem a sua responsabilidade social de respeito pelos direitos humanos, em conformidade com os princípios orientadores da ONU; acolhe com agrado a disponibilidade da Comissão para elaborar orientações sobre direitos humanos para pequenas e médias empresas; insta os Estados-Membros a criarem os seus próprios planos nacionais de aplicação dos princípios orientadores da ONU e a insistirem na necessidade de que os países parceiros também cumpram as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de responsabilidade social, tais como as Orientações da OCDE para Empresas Multinacionais e a Declaração de Princípios Tripartida sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social da OIT;

    36.

    Apela ao desenvolvimento de normas de transparência e prestação de contas mais eficazes para as empresas tecnológicas da UE em relação à exportação de tecnologias que podem ser usadas para violar direitos humanos, favorecer a corrupção ou agir contra os interesses de segurança da UE;

    37.

    Observa que a maioria das iniciativas destinadas a melhorar as práticas empresariais em países terceiros, nomeadamente em zonas de conflito, tais como a iniciativa «Global Compact» das Nações Unidas e os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, não instituem uma base comum nem uma aplicação adequada das orientações, dependendo da iniciativa voluntária das empresas relativamente ao seu cumprimento; exorta a UE a assumir a liderança dos esforços internacionais no sentido de instituir esses padrões normativos, pelo menos no contexto da jurisdição da UE, incidindo na responsabilização dos administradores de empresas transnacionais e em mecanismos de recurso para as vítimas;

    38.

    Insta a Comissão a propor legislação que obrigue as empresas da UE a garantir que as suas aquisições não apoiem autores de corrupção, conflitos e violações graves dos direitos humanos, nomeadamente através da realização de controlos e auditorias às suas cadeias de aprovisionamento de matérias-primas e da publicação dos resultados; considera que a obrigatoriedade de execução de procedimentos de devida diligência por parte das empresas da UE, de acordo com as orientações publicadas pela OCDE, permitiria fazer progredir as empresas europeias e resultaria numa maior coerência das políticas da UE em matéria de direitos humanos e de desenvolvimento, nomeadamente em zonas afetadas por conflitos;

    39.

    Recorda a necessidade de a UE e os seus Estados-Membros tomarem medidas adaptadas, inclusive no âmbito do direito penal, para controlar e, eventualmente, sancionar as empresas cuja sede social está situada no seu território e que estejam envolvidas na corrupção em países terceiros; insta a Comissão a elaborar uma lista pública com as empresas que tenham sido condenadas por práticas corruptas ou cujos dirigentes estejam indiciados por práticas corruptas em Estados-Membros ou países terceiros; é de opinião que a inclusão nessa lista deve inibir essas empresas de participarem em processos de contratação pública ou de beneficiarem de fundos da UE nos Estados Membros da UE ou em países terceiros em caso de condenação, e até ser proferida pelo tribunal uma decisão definitiva que declare a sua absolvição; salienta que a inclusão na «lista negra» pode ser um meio eficaz para dissuadir as empresas de se envolverem em atividades corruptas e constitui um bom incentivo para que estas melhorem e reforcem os seus procedimentos internos em matéria de integridade;

    40.

    Acolhe com agrado os acordos alcançados entre o Parlamento Europeu e o Conselho, que obrigam as empresas da indústria extrativa e da exploração de floresta primária a divulgarem os pagamentos feitos a governos, por país e por projeto; exorta os governos de todos os países parceiros a exigirem a divulgação equivalente dos pagamentos das empresas transnacionais registadas ou cotadas nos mercados financeiros sob a sua jurisdição; exorta a UE a promover este padrão de elaboração de relatórios no contexto das suas relações com países parceiros; considera que, na próxima revisão da legislação em causa, a Comissão deve ponderar o alargamento do âmbito dos relatórios por país de forma a incluir as empresas transnacionais de todos os setores e a comunicação de mais informações, como dados relativos a vendas, ativos, empregados, lucros e impostos;

    Operações de paz e de estabilidade

    41.

    Destaca que a corrupção alimenta, muitas vezes, a criminalidade e contribui para conflitos e para a fragilização e entende que a luta contra a corrupção deve ter mais importância nos esforços da UE em prol da prevenção de conflitos e nas suas ações destinadas a abordar as situações de fragilidade;

    42.

    Salienta o papel crucial de elevados padrões de integridade entre as forças de manutenção da paz no seio da ONU e da União Africana, nomeadamente no contexto do Mecanismo de Apoio à Paz em África; apoia os apelos à reforma do sistema de medidas de integridade da ONU, nomeadamente a necessidade de consolidar todas as investigações de má conduta por parte de agentes — incluindo investigações no terreno — numa entidade de controlo interna; exorta, por conseguinte, a ONU a tomar medidas no sentido de assegurar que as vítimas das forças de manutenção da paz tenham direito a um recurso, bem como de melhorar os mecanismos de apresentação de queixas e a política de proteção dos autores de denúncias;

    43.

    Salienta a necessidade de desenvolver e atualizar as Normas Genéricas de Conduta e o Código de Conduta aplicável às Missões da UE ao abrigo da Política Comum de Segurança e Defesa, a fim de refletir de forma adequada os esforços envidados contra a corrupção, tanto a nível das missões como nas zonas das mesmas; exorta a UE e os seus Estados-Membros a tomarem medidas com vista a garantir que as vítimas de pessoal europeu ao serviço de missões de paz e de proteção do Estado de direito têm o direito efetivo a um recurso; exorta o Conselho a criar mecanismos de apresentação de queixas seguros e adequados, bem como uma política de proteção dos autores de denúncias eficaz; salienta que esses mecanismos devem ter em conta a perspetiva de género;

    44.

    Congratula-se com iniciativas como o Documento de Montreux e o Código de Conduta Internacional para Fornecedores de Serviços de Segurança Privada (ICoC); acolhe com agrado o recente apoio da União Europeia ao Documento de Montreux e o número elevado e crescente de aprovações por parte dos Estados-Membros da UE; salienta, contudo, que é necessária uma melhor aplicação dos princípios estabelecidos; insta os Estados-Membros da UE a adequarem as suas disposições legislativas e regulamentares nacionais às normas estabelecidas no Documento de Montreux e recomenda que a UE e os seus Estados-Membros apenas celebrem contratos com empresas militares e de segurança privadas que respeitem os princípios das iniciativas; insta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem a criação do mecanismo de controlo do ICoC, que deve ser um organismo de verificação da conformidade com competência para analisar as reclamações e aplicar sanções dissuasoras (incluindo modificações a contratos que imponham restrições adicionais, a emissão de advertências oficiais, sanções pecuniárias e a exclusão temporária ou permanente das empresas militares e de segurança privadas do sistema ICoC), a fim de garantir o cumprimento dos compromissos das empresas militares e de segurança privadas no âmbito do ICoC e de, em última instância, as responsabilizar pelos mesmos;

    45.

    Solicita que a UE e os seus Estados-Membros apoiem a criação de um quadro internacional que regule as atividades das empresas militares e de segurança privadas, estabelecendo a igualdade de condições, de modo a que os Estados de acolhimento tenham autoridade para regulamentar essas empresas e os Estados contratantes possam exercer o seu poder no sentido de proteger os direitos humanos e prevenir a corrupção; salienta que esse quadro deve prever sanções dissuasoras aplicáveis a violações, a responsabilização dos infratores e vias de recurso efetivas para as vítimas, para além de um sistema de licenciamento e de controlo, exigindo que todas as empresas militares e de segurança privadas se submetam a auditorias independentes e participem em formação no domínio dos direitos humanos, de caráter obrigatório para todo o pessoal;

    Assistência e cooperação internacional

    46.

    Recomenda que os Estados-Membros reforcem a implementação dos capítulos IV («Cooperação internacional») e V («Recuperação de bens») da CNUCC, especialmente tendo em vista o aumento da eficácia do auxílio judiciário mútuo requerido por países terceiros, sobretudo interpretando a legislação nacional de uma forma que facilite o auxílio requerido, dissociando o confisco da condenação no Estado requerente para efeitos de prestação de auxílio judiciário mútuo e atribuindo aos seus sistemas judiciários os meios humanos e financeiros que lhes permitam tratar correta e rapidamente os processos; exorta a UE a dar prioridade a essa questão de grande importância em países terceiros que atravessam processos de democratização, nomeadamente fazendo face aos obstáculos jurídicos e à falta de vontade para cooperar por parte dos centros financeiros da UE, que frequentemente mantêm um regime de auxílio judiciário mútuo inativo e ineficiente;

    47.

    Considera que a habitual cláusula relativa aos direitos humanos introduzida em todos os acordos com países terceiros também deve incluir um compromisso com vista à proteção e promoção da boa governação;

    48.

    Encoraja a Comissão a propor na próxima revisão do acordo de Cotonu o respeito da boa governação como elemento essencial do acordo e a alargar o âmbito da definição de corrupção, de modo a permitir sancionar as infrações à cláusula de boa governação em todas as circunstâncias graves, e não apenas quando relacionadas com as políticas económicas e setoriais e os programas em que a União Europeia constitua um parceiro significativo em termos de ajuda financeira;

    49.

    Saúda a decisão dos Grupos de Trabalho UE-Egito e UE-Tunísia de concluir um roteiro com vista à restituição dos bens adquiridos de forma ilícita e que permanecem ainda congelados em vários países terceiros; insta a UE e os seus Estados-Membros a subscreverem sem reservas as disposições internacionais existentes em matéria recuperação de ativos, tais como o Capítulo V da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, o plano de ação de restituição de bens elaborado no âmbito da Parceria de Deauville do G8 com os países árabes em transição e o novo quadro legislativo desenvolvido pelo Conselho em 26 de novembro de 2012; considera que as disposições em matéria de restituição de bens apoiarão os esforços dos países para remediar as consequências mais graves da corrupção e insta a UE e os seus Estados-Membros a envidarem esforços significativos para facilitar a restituição dos bens desviados pelos anteriores regimes e roubados às populações dos países da Primavera Árabe; realça a importância de uma abordagem baseada nos direitos humanos para o tratamento da restituição de bens e da dívida soberana por parte dos Estados em que a corrupção é endémica; apoia as iniciativas de auditoria à dívida soberana externa e interna, a fim de detetar a corrupção e o seu impacto nos direitos humanos; insta os Estados-Membros a apoiarem as iniciativas de auditoria à dívida;

    50.

    Insta a UE e os Estados-Membros a proporcionarem apoio político, jurídico e técnico aos países em desenvolvimento que pretendam recuperar os bens roubados (ou os bens acumulados ilegalmente pelas ditaduras) guardados no território da União Europeia;

    51.

    Assinala que a corrupção no comércio de armas representa uma larga fatia da corrupção existente nas transações a nível mundial; congratula-se com o Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA), adotado pela AGNU em 2 de abril de 2013, que estabelece normas e critérios vinculativos comuns para a avaliação das transferências internacionais de armas; saúda o compromisso dos Estados-Membros de assinarem o Tratado sobre o Comércio de Armas o mais rapidamente possível e exorta-os a liderarem igualmente os esforços nas Nações Unidas com vista à rápida ratificação e aplicação do Tratado Internacional sobre o Comércio de Armas por parte de todos os países-membros das Nações Unidas; incentiva a UE a garantir uma vigilância acrescida das exportações de fabricantes de armas europeus e a lutar contra opacidade no setor do comércio de armamento, em particular no que respeita ao recurso a intermediários e às compensações económicas ou industriais, em conformidade com a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares;

    o

    o o

    52.

    Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, dos países candidatos e dos países associados da UE, ao Conselho da Europa, à União Africana, ao Fundo Monetário Internacional, ao Banco Mundial, ao Banco Europeu de Investimento, ao Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento e às Nações Unidas.


    (1)  Conselho da União Europeia, 2008.

    (2)  JO C 33 E de 5.2.2013, p. 165.

    (3)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0470.

    (4)  Ver Resolução A/RES/48/134 da Assembleia-Geral das Nações Unidas.

    (5)  OCDE (2011), Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais, Publicações da OCDE.

    (6)  Organização Internacional do Trabalho, 2006 ISBN 92-2-119010-2 e 978-92-2-119010-3.

    (7)  Nova Iorque, Sede das Nações Unidas, 26 de julho de 2000.

    (8)  Assembleia Geral das Nações Unidas A/CONF.217/2013/L.3.

    (9)  CleanGovBiz Initiative, OECD 2013.

    (10)  CleanGovBiz Initiative, OECD 2013.

    (11)  Fundos financeiros ilícitos desviados de países em desenvolvimento ao longo da década que terminou em 2009, Global Financial Integrity.

    (12)  OLAF, Relatório Anual de 2011.


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