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Document 52013IP0174
European Parliament resolution of 17 April 2013 on the proposal for a Council regulation establishing a facility for providing financial assistance for Member States whose currency is not the Euro (COM(2012)0336 — 2012/0164(APP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2013, referente à proposta de regulamento do Conselho que estabelece um mecanismo para prestação de assistência financeira aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro (COM(2012)0336 — 2012/0164(APP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2013, referente à proposta de regulamento do Conselho que estabelece um mecanismo para prestação de assistência financeira aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro (COM(2012)0336 — 2012/0164(APP))
JO C 45 de 5.2.2016, pp. 24–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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5.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/24 |
P7_TA(2013)0174
Assistência financeira aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2013, referente à proposta de regulamento do Conselho que estabelece um mecanismo para prestação de assistência financeira aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro (COM(2012)0336 — 2012/0164(APP))
(2016/C 045/04)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2012)0336) (a «proposta BoP»), |
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Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho deverá apresentar nos termos do artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, em particular, os seus artigos 143.o e 352.o, |
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Tendo em conta a proposta da Comissão, de 23 de novembro de 2011, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro, assim como as alterações correspondentes, aprovadas pelo Parlamento em 13 de junho de 2012, e o texto provisório do acordo final com o Conselho (1), |
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Tendo em conta a proposta da Comissão, de 23 de novembro de 2011, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro, assim como as alterações correspondentes, aprovadas pelo Parlamento em 13 de junho de 2012, e o texto provisório do acordo final com o Conselho (2), |
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Tendo em conta Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (3), |
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Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, que contém recomendações à Comissão sobre o relatório dos Presidentes do Conselho Europeu, da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu e do Eurogrupo intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária» (4), |
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Tendo em conta o artigo 115.o, n.o 5, e o artigo 81.o, n.o 3, do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório provisório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0129/2013), |
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A. |
Considerando que, nos termos do artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Conselho, por processo legislativo especial, aprovará um regulamento que estabelece um mecanismo para a prestação de assistência financeira aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, deliberando por unanimidade, após aprovação pelo Parlamento; |
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B. |
Considerando que o mecanismo de apoio às balanças de pagamentos (BoP) foi estabelecido em 2002 pelo Regulamento (CE) n.o 332/2002, o qual permite a prestação de assistência financeira aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro; |
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C. |
Considerando que o montante total disponível deste mecanismo aumentou dos 12 000 milhões de EUR iniciais para 25 000 milhões de EUR em dezembro de 2008 e para 50 000 milhões de EUR em maio de 2009, em resposta à crise financeira; considerando que, desses 50 000 milhões de EUR, 13 400 milhões de EUR foram desembolsados a favor da Roménia, da Letónia e da Hungria, além de uma reserva cautelar de 1 400 milhões de EUR para a Roménia; |
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D. |
Considerando que, no início da crise financeira e económica, a Hungria, a Roménia e a Letónia foram os primeiros Estados-Membros a solicitar e a beneficiar de uma assistência financeira da União através de um mecanismo de apoio às balanças de pagamentos (BoP); considerando que a crise económica e financeira atingiu seriamente vários Estados-Membros não pertencentes à área do euro; |
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E. |
Considerando que a crise económica mundial tem tido um grave impacto em todos os Estados-Membros, provocando uma deterioração dos respetivos défices públicos e balanças de pagamentos, bem como da dívida global; |
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F. |
Considerando que o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), estabelecido em outubro de 2012, constitui o principal mecanismo de apoio para os Estados-Membros da área do euro, com uma capacidade de empréstimo de 500.000 milhões € prestados por capital subscrito; considerando que, no futuro, o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) deverá poder, em determinadas condições, financiar diretamente os bancos em dificuldade; |
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G. |
Considerando que, na sua Resolução de 20 de novembro de 2012, o Parlamento requereu que o MEE evoluísse para a gestão pelo método comunitário, que o mecanismo fosse responsável perante o Parlamento Europeu e que decisões essenciais, como a concessão de assistência financeira a um Estado-Membro e a conclusão de memorandos, fossem sujeitas a um controlo adequado pelo Parlamento; |
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H. |
Considerando que é crucial que o mecanismo preveja mecanismos de responsabilização democrática e que seja dada atenção ao funcionamento dos parlamentos nacionais; |
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I. |
Considerando que a proposta BoP não prevê que os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro beneficiem de instrumentos financeiros que são inteiramente comparáveis aos que o MEE tem à sua disposição; |
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J. |
Considerando que a atualização do Regulamento (CE) n.o 332/2002 deverá contribuir para assegurar igualdade de condições entre Estados-Membros da área do euro e Estados-Membros não participantes nesta última, e deverá simplificar o procedimento de ativação do mecanismo de apoio às balanças de pagamentos; |
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K. |
Considerando que é importante salvaguardar o papel dos parceiros sociais e respeitar as diferentes práticas e instituições nacionais no que diz respeito à formação de salários, na aplicação do Regulamento (CE) n.o 332/2002 e do regulamento a adotar com base na proposta BoP, sobretudo aquando da elaboração e aplicação de programas de ajustamento macroeconómico; considerando que se trata de uma questão transversal a toda a União, sendo, por isso, necessário assegurar neste domínio a coerência entre os Estados-Membros pertencentes e não pertencentes à área do euro; |
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1. |
Congratula-se com a proposta BoP enquanto primeiro passo para conseguir um plano equitativo entre Estados-Membros pertencentes e não pertencentes à área do euro; reconhece que a tarefa não é simples, tendo em conta as especificidades dos mecanismos recentemente criados para a área do euro; |
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2. |
Considera que a assistência financeira do BoP pode desempenhar um papel importante, contribuindo para ajudar os Estados-Membros a melhorarem a respetiva capacidade administrativa, a fim de absorverem eficazmente os fundos da União; |
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3. |
Considera que, não obstante, é necessário um certo número de alterações, formuladas no presente relatório intercalar, para conseguir um resultado aceitável; solicita portanto que, a bem da transparência da tomada de decisões, o Conselho e a Comissão aguardem pela adoção do presente relatório provisório antes da aprovação do regulamento com base na proposta BoP; |
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4. |
Salienta que o artigo 352.o do TFUE constitui uma base jurídica adequada do regulamento a adotar com base na proposta BoP e sublinha que esta base permite o estabelecimento de novos tipos de assistência financeira da União e de um quadro para tal assistência, além do âmbito da assistência prestada nos termos do artigo 143.o do TFUE; |
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5. |
Lamenta que a Comissão não tenha procedido a uma consulta ampla antes de adotar a proposta BoP, nem tenha apresentado razões que sugiram tratar-se de uma urgência excecional, como requerido pelo artigo 2.o do Protocolo (n.o 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao TFUE, e pelo Tratado da União Europeia (TUE); |
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6. |
Salienta e lamenta que não seja feita qualquer referência à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, como requerido pelo artigo 2.o do Protocolo (n.o 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao TFUE e ao TUE; solicita à Comissão e ao Conselho que façam, antes da apresentação da proposta de regulamento com vista à aprovação do Parlamento Europeu, uma referência explícita aos princípios acima mencionados; |
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7. |
Solicita ao Conselho e à Comissão que tenham em conta os seguintes pedidos antes da apresentação da proposta de regulamento com vista à aprovação do Parlamento Europeu:
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8. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, ao Mecanismo Europeu de Estabilidade e ao Fundo Monetário Internacional. |
(1) Textos Aprovados de 12.3.2013 ((P7_TA-PROV(2013)0069 («Dossier Gauzès»)
(2) Textos Aprovados de 12.3.2013 ((P7_TA-PROV(2013)0070 («Dossier Ferreira»)
(3) JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0430.
(5) JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.