This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52013IP0029
European Parliament resolution of 17 January 2013 on the indication of country of origin for certain products entering the EU from third countries (2012/2923(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2013, sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros para a UE (2012/2923(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2013, sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros para a UE (2012/2923(RSP))
JO C 440 de 30.12.2015, p. 100–101
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 440/100 |
P7_TA(2013)0029
Regulamento relativo à marcação obrigatória de origem em determinados produtos importados de países terceiros
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2013, sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros para a UE (2012/2923(RSP))
(2015/C 440/17)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros (COM(2005)0661 — C7-0048/2010 — 2005/0254(COD)), |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0273/2010), |
— |
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura, adotada em 21 de outubro de 2010 (1), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Programa de trabalho da Comissão para 2013», de 23 de outubro de 2012, (COM(2012)0629), |
— |
Tendo em conta todas as suas resoluções anteriores sobre a marcação de origem, |
— |
Tendo em conta o artigo 115.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento, |
A. |
Considerando que, em 21 de outubro de 2010, adotou a sua posição em primeira leitura sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros por 525 votos a favor, 49 contra e 44 abstenções; |
B. |
Considerando que, embora tenham decorrido mais de dois anos, o Conselho ainda não adotou a sua posição comum, colocando o processo de codecisão num impasse; |
C. |
Considerando que, no seu programa de trabalho para 2013, a Comissão indica que, além da falta de acordo no Conselho, uma evolução recente na interpretação jurídica das normas da OMC pelo seu Órgão de Recurso tornou a proposta desatualizada; |
D. |
Considerando que a UE não tem em vigor regras harmonizadas sobre a declaração de origem das mercadorias importadas, exceto em determinados casos no setor agrícola; |
E. |
Considerando que regimes obrigatórios de marcação de origem foram introduzidos em relação a determinados produtos por países membros da OMC não pertencentes à UE, como o Brasil, o Canadá, a China e os EUA; |
F. |
Considerando que são necessárias disposições comuns para reforçar a competitividade entre os países membros da OMC e garantir condições de concorrência equitativas aos produtores naqueles países parceiros comerciais importantes da UE que passaram a aplicar a marcação de origem; |
G. |
Considerando que a informação é uma das pedras angulares da liberdade dos cidadãos e da proteção dos consumidores; |
1. |
Lamenta a intenção da Comissão de retirar a proposta de regulamento sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros, aprovado em primeira leitura pelo Parlamento, sem informar atempadamente o PE e sem fornecer aos colegisladores uma justificação pormenorizada do seu objetivo antes de tomar a decisão; |
2. |
Exorta a Comissão a reconsiderar a sua decisão planeada; |
3. |
Em alternativa, exorta a Comissão a propor nova legislação compatível com a OMC que permita à UE lidar com as questões visadas inicialmente na proposta original; |
4. |
Convida a Comissão a informar o Parlamento do calendário das futuras ações necessárias para relançar o processo legislativo e ultrapassar o impasse atual; |
5. |
Exorta a Comissão a iniciar com urgência um estudo comparativo da regulamentação legislativa atual sobre a marcação de origem em vigor e aplicados em cada um dos países membros da OMC, a fim de analisar os princípios subjacentes e avaliar a compatibilidade com as normas da OMC; |
6. |
Recorda, como em ocasiões anteriores, a importância de preservar, como parte do comércio multilateral, condições equitativas entre as empresas da UE e os seus concorrentes de países terceiros e de adotar uma abordagem coerente, a fim de garantir a proteção dos consumidores; Realça que isto também é importante para valorizar a produção de elevada qualidade e as normas ambientais e sociais no atual contexto de concorrência mundial, o que é especialmente pertinente para as PME; |
7. |
Realça a necessidade de, até haver nova legislação, utilizar de forma mais eficaz todos os meios existentes — a nível regional, nacional e da UE — para permitir aos consumidores do mercado único opções de compra melhor fundamentadas, inclusivamente através da educação e da sensibilização da opinião pública através dos meios de comunicação social; |
8. |
Insta o Conselho a definir a sua posição comum na sequência da primeira leitura do Parlamento para permitir o debate institucional normal; |
9. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO C 70 E de 8.3.2012, p. 211.