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Document 52013IP0029

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2013, sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros para a UE (2012/2923(RSP))

JO C 440 de 30.12.2015, p. 100–101 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 440/100


P7_TA(2013)0029

Regulamento relativo à marcação obrigatória de origem em determinados produtos importados de países terceiros

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2013, sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros para a UE (2012/2923(RSP))

(2015/C 440/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros (COM(2005)0661 — C7-0048/2010 — 2005/0254(COD)),

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0273/2010),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura, adotada em 21 de outubro de 2010 (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Programa de trabalho da Comissão para 2013», de 23 de outubro de 2012, (COM(2012)0629),

Tendo em conta todas as suas resoluções anteriores sobre a marcação de origem,

Tendo em conta o artigo 115.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 21 de outubro de 2010, adotou a sua posição em primeira leitura sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros por 525 votos a favor, 49 contra e 44 abstenções;

B.

Considerando que, embora tenham decorrido mais de dois anos, o Conselho ainda não adotou a sua posição comum, colocando o processo de codecisão num impasse;

C.

Considerando que, no seu programa de trabalho para 2013, a Comissão indica que, além da falta de acordo no Conselho, uma evolução recente na interpretação jurídica das normas da OMC pelo seu Órgão de Recurso tornou a proposta desatualizada;

D.

Considerando que a UE não tem em vigor regras harmonizadas sobre a declaração de origem das mercadorias importadas, exceto em determinados casos no setor agrícola;

E.

Considerando que regimes obrigatórios de marcação de origem foram introduzidos em relação a determinados produtos por países membros da OMC não pertencentes à UE, como o Brasil, o Canadá, a China e os EUA;

F.

Considerando que são necessárias disposições comuns para reforçar a competitividade entre os países membros da OMC e garantir condições de concorrência equitativas aos produtores naqueles países parceiros comerciais importantes da UE que passaram a aplicar a marcação de origem;

G.

Considerando que a informação é uma das pedras angulares da liberdade dos cidadãos e da proteção dos consumidores;

1.

Lamenta a intenção da Comissão de retirar a proposta de regulamento sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros, aprovado em primeira leitura pelo Parlamento, sem informar atempadamente o PE e sem fornecer aos colegisladores uma justificação pormenorizada do seu objetivo antes de tomar a decisão;

2.

Exorta a Comissão a reconsiderar a sua decisão planeada;

3.

Em alternativa, exorta a Comissão a propor nova legislação compatível com a OMC que permita à UE lidar com as questões visadas inicialmente na proposta original;

4.

Convida a Comissão a informar o Parlamento do calendário das futuras ações necessárias para relançar o processo legislativo e ultrapassar o impasse atual;

5.

Exorta a Comissão a iniciar com urgência um estudo comparativo da regulamentação legislativa atual sobre a marcação de origem em vigor e aplicados em cada um dos países membros da OMC, a fim de analisar os princípios subjacentes e avaliar a compatibilidade com as normas da OMC;

6.

Recorda, como em ocasiões anteriores, a importância de preservar, como parte do comércio multilateral, condições equitativas entre as empresas da UE e os seus concorrentes de países terceiros e de adotar uma abordagem coerente, a fim de garantir a proteção dos consumidores; Realça que isto também é importante para valorizar a produção de elevada qualidade e as normas ambientais e sociais no atual contexto de concorrência mundial, o que é especialmente pertinente para as PME;

7.

Realça a necessidade de, até haver nova legislação, utilizar de forma mais eficaz todos os meios existentes — a nível regional, nacional e da UE — para permitir aos consumidores do mercado único opções de compra melhor fundamentadas, inclusivamente através da educação e da sensibilização da opinião pública através dos meios de comunicação social;

8.

Insta o Conselho a definir a sua posição comum na sequência da primeira leitura do Parlamento para permitir o debate institucional normal;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 70 E de 8.3.2012, p. 211.


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