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Document 52013IP0026

    Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2013, sobre a modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais (2012/2920 (RSP)).

    JO C 440 de 30.12.2015, p. 92–94 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 440/92


    P7_TA(2013)0026

    Modernização dos auxílios estatais

    Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2013, sobre a modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais (2012/2920 (RSP)).

    (2015/C 440/14)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o seu artigo 109.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão de um Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (COM(2012)0725),

    Tendo em conta a proposta da Comissão de um Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) no 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais e o Regulamento (CE) no 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros (COM(2012)0730),

    Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais» (COM(2012)0209),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões adotado na sua 98a sessão plenária, realizada em 29 de novembro de 2012,

    Tendo em conta o Relatório Especial no 15/2011 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Garantem os procedimentos da Comissão uma gestão eficaz do controlo dos auxílios estatais?»,

    Tendo em conta o Acordo-quadro de 20 de outubro de 2010 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (1) (adiante designado «Acordo-quadro»), nomeadamente o seu ponto 15,

    Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a modernização dos auxílios estatais (O-000213/2012 — B7-0102/2013),

    Tendo em conta o artigo 115.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

    A.

    Considerando que a Comissão apresentou duas propostas de regulamento que dão aplicação ao programa de modernização dos auxílios estatais que tomam como base jurídica o artigo 109.o do TFUE; que esta base jurídica prevê apenas a consulta do Parlamento, não lhe conferindo poderes de codecisão;

    B.

    Considerando que as referidas propostas visam canalizar os recursos para a avaliação dos casos de maior envergadura em matéria de auxílios estatais, e não se aplicam a casos e a queixas menores, desprovidos de peso no comércio entre os Estados-Membros;

    C.

    Considerando que as propostas, nomeadamente a alteração ao regulamento processual (CE) n.o 659/1999, dizem respeito às modalidades de controlo pela Comissão das decisões tomadas pelas autoridades nacionais e locais eleitas, e que, por esta razão, são muitos os elementos que abonam em favor da necessidade de controlo democrático destes diplomas pelo Parlamento;

    D.

    Considerando que o Parlamento deve participar na preparação dessas propostas, tal como previsto no no 15 do Acordo-quadro entre o Parlamento e a Comissão;

    1.

    Congratula-se com a Comunicação da Comissão sobre a modernização dos auxílios estatais e com as novas propostas de Regulamento da Comissão; exorta, no entanto, a Comissão a garantir que o estímulo do crescimento económico, como um dos objetivos gerais desta reforma, não conduza, uma vez mais, ao aumento da dívida pública;

    2.

    Sublinha a necessidade de menos auxílios estatais, mas mais bem direcionados, que impliquem menos despesa pública e não distorçam a concorrência, ao mesmo tempo que apoiam a transição para uma economia do conhecimento;

    3.

    Sublinha que os auxílios estatais devem ser concebidos de modo a fomentarem o desenvolvimento dos serviços, do conhecimento e das infraestruturas em si, em vez de prestarem apoio a empresas específicas;

    4.

    Sublinha o facto de que o principal papel do controlo dos auxílios estatais é garantir condições de concorrência equitativas no mercado interno; enaltece o pacote para a modernização dos auxílios estatais como pedra angular do contínuo processo de modernização da política de concorrência; apela a uma rápida implementação do pacote de reformas;

    5.

    Reconhece o papel desempenhado pelos auxílios estatais na luta contra a crise, propiciado por um regime especial de crise; reconhece também que, para alcançar os objetivos da estratégia de crescimento Europa 2020, será importante utilizar e controlar devidamente os auxílios estatais;

    6.

    Realça que a política de concorrência deve permitir que o Estado apoie adequadamente a transformação ecológica da economia, em particular no que diz respeito às energias renováveis e à eficiência energética, e que as novas diretrizes se devem basear nesta premissa;

    7.

    Partilha a opinião da Comissão de que é necessário acelerar os procedimentos de auxílio estatal, para que seja possível concentrar-se mais nos casos complexos que podem ter efeitos graves na concorrência do mercado interno; toma nota da proposta da Comissão para aumentar o nível do seu poder discricionário ao decidir como tratar das reclamações; apela à Comissão a que proponha critérios detalhados que permitam distinguir, neste contexto, os casos mais importantes dos menos importantes; assinala que os modos apropriados para estabelecer esta distinção seria elevar os limiares para o Regulamento de minimis e alargar as categorias horizontais no Regulamento de habilitação e no Regulamento geral de isenção por categoria;

    8.

    Assinala que estes objetivos foram estabelecidos em inúmeras ocasiões no passado e serviram de base para anteriores revisões da legislação sobre auxílios estatais, mas parecem não ter-se cumprido plenamente, atendendo a que estas novas propostas são agora necessárias;

    9.

    Manifesta-se esperançado em que, nesta ocasião, as propostas cumpram os objetivos fixados, sem que desencorajem a apresentação de queixas, denunciando à Comissão casos graves de distorção da concorrência;

    10.

    Toma nota da intenção geral da Comissão de isentar um maior número de medidas do requisito de notificação; assinala, em particular, que a proposta da Comissão prevê que o Regulamento de habilitação inclua auxílios à cultura e à reparação dos danos causados por catástrofes naturais; destaca, não obstante, que os Estados Membros deverão garantir a coerência ex ante das medidas de minimis e dos regimes de auxílio que beneficiam de uma isenção por categoria com as regras em matéria de auxílios estatais, para manter um nível adequado de supervisão, ao mesmo tempo que a Comissão continuará a efetuar um controlo a posteriori desses casos; sublinha que isto não deve originar um aumento dos auxílios estatais; exorta a Comissão a garantir uma redução a longo prazo dos auxílios estatais;

    11.

    Sublinha que a Comissão deve garantir um melhor intercâmbio com os Estados-Membros em termos de qualidade e oportunidade da apresentação das informações e preparação das notificações; realça que sistemas nacionais eficientes devem garantir que as medidas de auxílio estatal isentas da obrigação de notificação ex ante, estão em conformidade com o direito da UE;

    12.

    Assinala que, até à data, apenas os Estados-Membros têm fornecido informações pertinentes em relação aos casos de controlo dos auxílios estatais; pede à Comissão que avalie se serão necessários recursos humanos adicionais para alargar as suas ferramentas de recolha de informações e permitir que ela receba diretamente informações dos operadores do mercado;

    13.

    Manifesta a sua profunda preocupação face à conclusão do Tribunal de Contas Europeu de que a Comissão não tenta detetar sistematicamente as medidas de auxílio não notificadas nem avalia de forma exaustiva o impacto a posteriori do seu controlo dos auxílios estatais; requer clarificações adicionais quanto aos 40 % de casos de auxílio estatal concedido ao abrigo dos Regulamentos de isenção por categoria suscetíveis de serem problemáticos; sublinha a especial dificuldade que isto coloca aos novos participantes e às pequenas e médias empresas, e o efeito de distorção que produz sobre a concorrência;

    14.

    Insta a Comissão a que, no contexto da modernização dos auxílios estatais, aborde as questões mencionadas anteriormente e a que garanta que as possíveis deficiências do controlo ex ante das notificações sejam compensadas por um controlo a posteriori eficaz e rigoroso em nome da Comissão, a fim de assegurar a conformidade devida;

    15.

    Lamenta que a base jurídica das novas propostas — o artigo 109.o do TFUE — preveja apenas a consulta ao Parlamento Europeu, e não a codecisão, em consonância com outros âmbitos de integração do mercado e de regulação económica após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

    16.

    Considera que este défice democrático não pode ser tolerado no que diz respeito às propostas relativas aos meios de controlo, pela Comissão, das decisões e dos atos adotados pelas autoridades nacionais e locais eleitas, em particular no que se refere aos serviços de interesse económico geral relacionados com os direitos fundamentais;

    17.

    Propõe que este défice seja colmatado através de disposições interinstitucionais e corrigido numa futura modificação do Tratado;

    18.

    Insta a Comissão e o Conselho a que, entretanto, tomem na máxima consideração as propostas de alteração que vierem a ser apresentadas pelo Parlamento no processo de consulta;

    19.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.


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