This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52013IP0016
European Parliament resolution of 16 January 2013 on a Youth Guarantee (2012/2901(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2013, sobre a garantia à juventude (2012/2901(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2013, sobre a garantia à juventude (2012/2901(RSP))
JO C 440 de 30.12.2015, p. 67–69
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 440/67 |
P7_TA(2013)0016
Garantia da Juventude
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2013, sobre a garantia à juventude (2012/2901(RSP))
(2015/C 440/09)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa a uma recomendação do Conselho sobre o estabelecimento da garantia à juventude (COM(2012)0729), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a implementação da Iniciativa Oportunidades para a Juventude (COM(2012)0727), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Iniciativa Oportunidades para a Juventude» (COM(2011)0933), e a Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de maio de 2012, sobre a Iniciativa Oportunidades para a Juventude (1) e a sua pergunta com pedido de resposta oral à Comissão sobre a Iniciativa Oportunidades para a Juventude (O-000106/2012 — B7-0113/2012), |
— |
Tendo em conta a Declaração dos membros do Conselho Europeu, de 30 de janeiro de 2012, intitulada «Rumo a uma consolidação favorável ao crescimento e a um crescimento favorável ao emprego», |
— |
Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2010, sobre a promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e o reforço do estatuto de formando, estagiário e aprendiz (2), |
— |
Tendo em conta o Relatório Eurofound, de 13 de junho de 2012, intitulado «Garantia à Juventude: as experiências da Finlândia e da Suécia» (3), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre «Juventude em Movimento» (COM(2010)0477), |
— |
Tendo em conta o documento da Organização Internacional do Trabalho de setembro de 2012, intitulado «Perspetivas globais do emprego: Perspetivas sombrias do mercado de trabalho para a juventude» (4) e a resolução e as conclusões da 101.a Sessão da Conferência da Organização Internacional do Trabalho, realizada em Genebra em 2012, e intitulada «A crise do desemprego juvenil: Apelo à ação» (5), |
— |
Tendo em conta o artigo 115.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento, |
A. |
Considerando que, devido à crise económica, a percentagem de desemprego global atingiu, em outubro de 2012, o nível sem precedentes do 10,7 %, com 25,91 milhões de pessoas em busca de um posto de trabalho (6); |
B. |
Considerando que a taxa de desemprego juvenil elevou-se a 23,4 %, deixando 5,68 milhões de jovens no desemprego, em parte como reflexo das disparidades existentes entre a oferta de aptidões e a procura do mercado de trabalho, mas amiúde independentemente do nível de educação dos candidatos a emprego; que estudos mostram que o desemprego juvenil deixa com frequência marcas permanentes, como um risco de desemprego acrescido no futuro e de exclusão social permanente; |
C. |
Considerando que os membros do Conselho Europeu, na sua declaração de 29 de junho de 2012, instaram os Estados-Membros a redobrarem esforços para aumentar o emprego dos jovens «com o objetivo de assegurar que, no prazo de poucos meses após a conclusão dos estudos, os jovens recebam uma boa oferta de emprego, formação permanente, aprendizado ou estágio»; |
D. |
Considerando que a Garantia à Juventude contribuiria para a consecução de três dos objetivos da Estratégia Europa 2020, nomeadamente, que 75 % da população de idade compreendida entre 20 e 64 anos esteja empregada, que as pessoas que abandonam prematuramente os estudos sejam menos que 10 % e que no mínimo 20 milhões de pessoas sejam resgatadas do risco de pobreza ou exclusão social; |
E. |
Considerando que a crise tem originado o aumento das formas de emprego precário para os jovens, com contratos de curta duração ou a tempo parcial e estágios não remunerados, que substituem com demasiada frequência os empregos existentes; |
F. |
Considerando que se estima que os custos de inação da UE em relação ao problema dos jovens que não trabalham, não estudam, nem seguem uma formação (NEET) ascendem a cerca de 153 000 milhões EUR, o que representa 1,2 % do PIB da UE, e que atualmente são 7,5 milhões os jovens NEET com idade inferior a 25 anos na UE; |
G. |
Considerando que a Comissão solicita, no quadro do seu pacote de medidas em matéria de emprego juvenil, uma Garantia à Juventude; |
1. |
Apoia firmemente a iniciativa da Comissão de propor uma Recomendação do Conselho sobre Mecanismos de Garantia à Juventude; |
2. |
Exorta os Ministros do Emprego e dos Assuntos Sociais dos Estados-Membros a que, durante o Conselho do Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores (EPSCO), a realizar em fevereiro de 2013, acordem uma Recomendação do Conselho tendente a dar aplicação aos mecanismos de garantia destinados aos jovens em todos os Estados-Membros; sublinha que a Garantia à Juventude não constitui uma garantia de emprego, mas um instrumento que permite assegurar que todos os cidadãos e residentes legais da UE até aos 25 anos, bem como os jovens recentemente diplomados com idade inferior a 30 anos, recebam uma boa oferta de emprego, formação permanente, aprendizagem ou estágio num prazo de quatro meses após a perda do emprego ou o abandono da educação formal; realça que os mecanismos de Garantia à Juventude devem melhorar efetivamente a situação dos NEET; sublinha que os mecanismos de Garantia à Juventude devem ser elegíveis para formas específicas de financiamento europeu, especialmente nos Estados-Membros que registam as maiores taxas de desemprego juvenil; |
3. |
Considera que o financiamento pela União dos mecanismos de Garantia à Juventude deve desempenhar um papel fundamental, que o Fundo Social Europeu (FSE), em particular, deve ser estruturado a fim de permitir o financiamento da Garantia à Juventude e que, por isso, devem ser atribuídos ao FSE, pelo menos, 25 % dos Fundos Estruturais e de Coesão; entende, porém, que importa aspirar a um equilíbrio adequado entre o financiamento pela UE e pelos Estados-Membros; |
4. |
Reconhece que os jovens não constituem um grupo homogéneo, que enfrentam diferentes meios sociais, pelo que os Estados-Membros apresentam diferentes índices de disponibilidade para adotarem uma Garantia à Juventude; neste contexto, cabe proceder em primeiro lugar a uma avaliação personalizada das necessidades dos jovens, seguida de serviços desenhados à medida de cada um; |
5. |
Realça que, para a eficaz aplicação dos mecanismos de Garantia à Juventude, é essencial uma estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, bem como, à escala nacional, entre os agentes sociais (setoriais), as autoridades locais e regionais, os serviços de emprego públicos e privados e os centros locais e regionais de educação e formação; |
6. |
Assinala que os mecanismos de Garantia à Juventude devem ser acompanhados de um quadro de qualidade que permita garantir que as ofertas de educação, formação e emprego incluam condições salariais, de trabalho e de saúde e segurança adequadas; |
7. |
Enaltece a sugestão da Comissão de desenvolver, através de um «Comité de Emprego», uma supervisão multilateral da aplicação dos mecanismos de Garantia à Juventude, e pede para ser associado a este Comité; |
8. |
Insta os Estados-Membros a que reformem, em particular, as normas em matéria de educação e formação aplicáveis aos jovens, para aumentar de forma significativa as suas oportunidades de emprego e de vida; |
9. |
Reconhece que os Estados-Membros apresentam diferentes níveis de disponibilidade para a adoção da Garantia à Juventude e apela em particular à Comissão para que apoie aqueles Estados-Membros que se ressentem de condicionalismos financeiros; exorta a Comissão a que, no quadro do Semestre Europeu, supervisione atentamente a aplicação da Garantia à Juventude e apresente um relatório sobre a mesma, e que, caso necessário, indique quais os Estados-Membros que não estabeleceram uma Garantia à Juventude; |
10. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho. |
(1) Textos aprovados, P7_TA(2012)0224.
(2) JO C 351 E de 2.12.2011, p. 29.
(3) http://www.eurofound.europa.eu/pubdocs/2012/42/en/1/EF1242EN.pdf
(4) http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---dgreports/---dcomm/documents/publication/wcms_188810.pdf
(5) http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/@ed_norm/@relconf/documents/meetingdocument/wcms_185950.pdf
(6) Eurostat, novembro de 2012: http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_PUBLIC/3-30112012-BP/EN/3-30112012-BP-EN.PDF