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Document 52013IP0004

    Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2013, que contém recomendações à Comissão sobre uma Lei de Processo Administrativo da União Europeia (2012/2024(INL))

    JO C 440 de 30.12.2015, p. 17–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 440/17


    P7_TA(2013)0004

    Lei de Processo Administrativo

    Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2013, que contém recomendações à Comissão sobre uma Lei de Processo Administrativo da União Europeia (2012/2024(INL))

    (2015/C 440/04)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o artigo 298.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o qual prevê que o direito à boa administração é um direito fundamental,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (2),

    Tendo em conta a extensa jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que reconheceu um conjunto de princípios gerais de direito administrativo com base nas tradições constitucionais dos EstadosMembros,

    Tendo em conta a sua resolução de 6 de setembro de 2001, sobre o relatório especial do Provedor de Justiça Europeu ao Parlamento Europeu na sequência do inquérito de iniciativa própria sobre a existência e o acesso ao público, nas diferentes instituições e organismos comunitários, de um Código de Boa Conduta Administrativa (3),

    Tendo em conta a Decisão da Comissão 2000/633/CE, CECA, Euratom de 17 de outubro de 2000 que altera o seu Regulamento Interno anexando-lhe um Código de Boa Conduta Administrativa para o pessoal da Comissão Europeia nas suas relações com o público (4),

    Tendo em conta a decisão do Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, de 25 de junho de 2001, sobre um código de boas práticas administrativas para uso do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e do seu pessoal no relacionamento profissional com o público (5),

    Tendo em conta a Recomendação do Conselho da Europa CM/Rec(2007)7 do Comité de Ministros aos Estados membros relativa à boa administração, com data de 20 de junho de 2007,

    Tendo em conta os «Princípios de Serviço Público para a Função Pública da UE» publicados pelo Provedor de Justiça Europeu em 19 de junho de 2012;

    Tendo em conta a análise encomendada pelo Governo sueco à Agência Sueca para a Gestão Pública sobre os princípios de boa administração nos EstadosMembros da União Europeia (6),

    Tendo em conta as notas de reunião apresentadas na Conferência sobre Direito Administrativo da UE organizada pelo Departamento Temático da Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento e pela Universidade de León (Léon, 27—28 de abril de 2011),

    Tendo em conta as recomendações incluídas no documento de trabalho sobre o estado atual e perspetivas futuras do direito administrativo da UE apresentado pelo Grupo de Trabalho sobre o Direito Administrativo da UE à Comissão dos Assuntos Jurídicos, em 22 de novembro de 2011,

    Tendo em conta a Avaliação sobre o Valor Acrescentado Europeu de uma Lei de Processo Administrativo da UE, apresentado pela Unidade de Valor Acrescentado à Comissão dos Assuntos Jurídicos, em 6 de novembro de 2012,

    Tendo em conta os artigos 42.o e 48.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão das Petições (A7-0369/2012),

    A.

    Considerando que, com o desenvolvimento das competências da União Europeia, os cidadãos são confrontados, cada vez mais, com a administração da União sem terem, muitas vezes, direitos processuais correspondentes que possam utilizar contra a mesma em casos em que tais ações se possam revelar necessárias;

    B.

    Considerando que os cidadãos da União devem esperar um alto nível de transparência, eficiência, rápida execução e capacidade de reação por parte da administração da União, independentemente de fazerem uma queixa formal ou exercerem o seu direito de petição ao abrigo do Tratado, assim como informações sobre a possibilidade de iniciarem processos nessa matéria.

    C.

    Considerando que as regras e princípios da União atualmente existentes sobre a boa administração se encontram dispersas por uma vasta variedade de fontes: direito primário, jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, legislação secundária, «soft law» e compromissos unilaterais das instituições da União;

    D.

    Considerando o facto de a União não dispor de um conjunto coerente e completo de regras codificadas de direito administrativo, o que torna difícil aos cidadãos compreenderem os seus direitos administrativos ao abrigo do direito da União;

    E.

    Considerando que os Códigos de Conduta internos existentes das diferentes instituições têm um efeito limitado, divergem uns dos outros e não são juridicamente vinculativos;

    F.

    Considerando que na sua supracitada resolução de 6 de setembro de 2001, crendo que o mesmo código de boa conduta administrativa se deveria aplicar a todas as instituições, organismos e agências da União, o Parlamento aprovou com alterações o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa redigido pelo Provedor de Justiça;

    G.

    Considerando que na mesma resolução o Parlamento solicitou à Comissão que apresentasse uma proposta de regulamento contendo um Código de Boa Conduta Administrativa com base no artigo 308.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

    H.

    Considerando que, como sublinhou o Provedor de Justiça, tal contribuiria para eliminar a confusão atualmente decorrente da existência paralela de diferentes códigos para a maior parte de instituições e organismos da União, asseguraria que as instituições e organismos aplicassem os mesmos princípios básicos nas suas relações com os cidadãos e realçaria, tanto para os cidadãos quanto para os funcionários, a importância desses princípios;

    I.

    Considerando que toda a atuação da União deve respeitar o princípio da legalidade no âmbito de uma estrita separação de poderes;

    J.

    Considerando que o direito fundamental à boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia se tornou juridicamente vinculativo enquanto direito primário;

    K.

    Considerando que as regras sobre a boa administração promovem a transparência e a responsabilidade;

    L.

    Considerando que um problema premente da União Europeia hoje em dia é a falta de confiança dos cidadãos, que pode afetar a sua legitimidade; considerando que a União Europeia necessita de dar respostas rápidas, claras e visíveis aos cidadãos, a fim de atender aos seus anseios;

    M.

    Considera que a introdução do princípio do serviço — ou seja o princípio que a administração deveria procurar dar orientação, assistência, servir e apoiar os cidadãos, atuar com a devida cortesia e evitar procedimentos desnecessariamente incómodos e demorados, poupando tempo e esforços tanto por parte dos cidadãos como dos funcionários — ajudaria a ir ao encontro das expectativas legítimas dos cidadãos e beneficiaria não só os cidadãos, mas também a administração em termos de um melhor funcionamento dos serviços e um aumento da eficiência; considerando que haverá que promover a consciencialização quanto ao direito dos cidadãos da União à boa administração, inclusive através dos serviços e redes de informação da Comissão;

    N.

    Considerando que, à luz das recomendações do Grupo de Estados Contra a Corrupção (GRECO) do Conselho da Europa, um conjunto de regras claras e vinculativas para a administração da União constituiria um sinal positivo em matéria de luta contra a corrupção nas administrações públicas;

    O.

    Considerando que há um conjunto central de princípios de boa administração que é hoje em dia largamente aceite nos EstadosMembros;

    P.

    Considerando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça desenvolveu princípios processuais bem estabelecidos que se aplicam aos processos dos EstadosMembros em questões comunitárias e que deveriam a fortiori aplicar-se à administração direta da União;

    Q.

    Considerando que uma Lei Europeia de Processo Administrativo ajudaria a administração da União a utilizar o seu poder de organização interna para facilitar e promover os mais elevados padrões de administração;

    R.

    Considerando que uma Lei Europeia de Processo Administrativo aumentaria a legitimidade da União e a confiança dos cidadãos na administração da União;

    S.

    Considerando que uma Lei Europeia de Processo Administrativo poderia reforçar uma convergência espontânea do direito administrativo nacional, no que respeita aos princípios gerais do processo e aos direitos fundamentais dos cidadãos face à administração, reforçando assim o processo de integração;

    T.

    Considerando que uma Lei Europeia de processo Administrativo poderia promover a cooperação e o intercâmbio de boas práticas entre as administrações nacionais e a da União, a fim de atingir as metas estabelecidas pelo artigo 298o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

    U.

    Considerando que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa forneceu à União uma base jurídica adequada para a adoção de uma Lei Europeia de Processo Administrativo;

    V.

    Considerando que a ação legislativa solicitada na presente resolução se deverá basear em avaliações de impacto detalhadas que quantifiquem designadamente o custo dos processos administrativos;

    W.

    Considerando que a Comissão deverá proceder a consultas adequadas de todos os atores relevantes, e deverá nomeadamente utilizar os conhecimentos especializados do Provedor de Justiça Europeu, dado que é a este que são feitas as queixas públicas contra abusos por parte dos órgãos e instituições da União;

    1.

    Solicita à Comissão que apresente, com base no artigo 298.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma proposta de regulamento sobre uma Lei Europeia de Processo Administrativo, seguindo as recomendações detalhadas que constam do Anexo;

    2.

    Confirma que as recomendações respeitam o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais;

    3.

    Entende que a proposta requerida não tem incidências financeiras;

    4.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução bem como as recomendações detalhadas que a acompanham à Comissão e ao Conselho, ao Provedor de Justiça Europeu e aos parlamentos e governos dos EstadosMembros.


    (1)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

    (2)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

    (3)  JO C 72 E de 21.3.2002, p. 331.

    (4)  JO L 267 de 20.10.2000, p. 63.

    (5)  JO C 189 de 5.7.2001, p. 1.

    (6)  http://www.statskontoret.se/upload/Publikationer/2005/200504.pdf.


    ANEXO

    RECOMENDAÇÕES DETALHADAS QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

    Recomendação 1 (sobre o objetivo e âmbito do regulamento a adotar)

    O objetivo do regulamento deve consistir em garantir o direito à boa administração através de uma administração aberta, eficaz e independente baseada numa Lei Europeia de Processo Administrativo.

    O regulamento deve aplicar-se às instituições, organismos, serviços e agências da União («a administração da União») nas suas relações com o público. O seu âmbito deve assim limitar-se à administração direta.

    Deverá codificar os princípios fundamentais da boa administração e regular o procedimento a seguir pela administração da União quando se ocupar de casos individuais em que seja parte uma pessoa singular ou coletiva, e outras situações em que uma pessoa tenha contacto direto ou pessoal com a administração da União.

    Recomendação 2 (sobre a relação entre o regulamento e instrumentos setoriais)

    O regulamento deve incluir um conjunto universal de princípios e deve estabelecer um procedimento aplicável como regra de minimis quando não exista lex specialis.

    As garantias dadas às pessoas em instrumentos setoriais nunca devem proporcionar uma proteção inferior à prevista no regulamento.

    Recomendação 3 (sobre os princípios gerais que devem reger a administração)

    O regulamento deve codificar os seguintes princípios:

    Princípio da legalidade: a administração da União atuará em conformidade com o direito e aplicará as regras e procedimentos estabelecidos na legislação da União. Os poderes da administração basear-se-ão em, e o seu conteúdo será conforme com, o direito.

    As decisões tomadas ou medidas adotadas nunca serão arbitrárias ou orientadas por propósitos que não se baseiem no direito ou que não sejam motivados pelo interesse público.

    Princípio da não discriminação e da igualdade de tratamento: a administração da União evitará qualquer discriminação injustificada entre pessoas com base na nacionalidade, género, raça, cor, origem étnica ou social, língua, religião ou crenças, opiniões políticas ou outras, deficiência, idade, ou orientação sexual.

    As pessoas que se encontrem em situação semelhante serão tratadas da mesma forma. As diferenças de tratamento só se poderão justificar pelas características objetivas do assunto em questão.

    Princípio da proporcionalidade: a administração da União só tomará decisões que afetem os direitos e interesses das pessoas quando necessário e na medida exigida para alcançar o objetivo prosseguido.

    Ao tomarem decisões, os funcionários garantirão um justo equilíbrio entre os interesses das pessoas privadas e o interesse geral. Em especial, não imporão fardos administrativos ou económicos que sejam excessivos relativamente ao benefício esperado.

    Princípio da imparcialidade: a administração da União será imparcial e independente. Abster-se-á de qualquer ação arbitrária que afete negativamente pessoas, e de qualquer tratamento preferencial com qualquer fundamento.

    A administração da União atuará sempre no interesse da União e em prol do bem público. Nenhuma ação será orientada por qualquer interesse pessoal (inclusive financeiro), familiar ou nacional ou por pressões políticas. A administração da União garantirá um justo equilíbrio entre diferentes tipos de interesses dos cidadãos (empresas, consumidores e outros):

    Princípio da coerência e das legítimas expectativas: A administração da União será coerente no seu próprio comportamento e seguirá a sua prática administrativa normal, a qual será tornada pública. No caso de haver razões legítimas para se desviar dessa prática administrativa normal em casos concretos, para cada desvio deverá ser feita uma declaração válida das razões que o justificam.

    As expectativas legítimas e razoáveis que as pessoas possam ter à luz da maneira como a administração da União atuou no passado serão respeitadas.

    Princípio do respeito da vida privada: A administração da União respeitará a vida privada das pessoas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

    A administração da União abster-se-á de tratar dados pessoais para efeitos não-legítimos ou de transmitir esses dados a terceiros não autorizados.

    Princípio da justiça: deve ser respeitado como princípio jurídico de base indispensável para criar um clima de confiança e previsibilidade nas relações entre pessoas singulares e a administração;

    Princípio da transparência: a administração da União será aberta. A administração da União documentará os procedimentos administrativos e manterá registos adequados do correio recebido e enviado, dos documentos recebidos e das decisões e medidas tomadas. Todas as contribuições de organismos consultivos e partes interessadas devem ser disponibilizadas no domínio público.

    Os pedidos de acesso aos documentos serão tratados em conformidade com os princípios e limites gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

    Princípio da eficácia e do serviço: a atuação da administração da União orientar-se-á pelos critérios da eficácia e do serviço público.

    Os membros do pessoal aconselharão o público sobre a forma como determinado assunto que seja da sua competência deve ser tratado.

    Ao receberem um pedido relativo a um assunto pelo qual não sejam responsáveis, orientarão a pessoa que haja apresentado o pedido para o serviço competente.

    Recomendação 4 (sobre as regras que governam as decisões administrativas)

    Recomendação 4.1 sobre o início do procedimento administrativo

    As decisões administrativas podem ser tomadas pela administração da União, por sua própria iniciativa ou a pedido de um interessado.

    Recomendação 4.2 sobre o aviso de receção

    Os pedidos individuais serão reconhecidos por escrito, com indicação do prazo para adoção da decisão em questão. As consequências da não-adoção nesse prazo (silêncio da administração) serão indicadas.

    Em caso de um pedido defeituoso, a nota de receção indicará um prazo para remediar o defeito ou para a apresentação de qualquer documento em falta.

    Recomendação 4.3 sobre a imparcialidade das decisões administrativas

    Nenhum membro do pessoal tomará parte numa decisão administrativa em que tenha um interesse financeiro.

    Qualquer conflito de interesses será comunicado pelo membro do pessoal em causa ao seu superior imediato, o qual poderá tomar a decisão de excluir o membro do pessoal em causa do procedimento, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso.

    Um membro interessado do público poderá solicitar que um funcionário seja excluído de tomar parte em qualquer decisão que afete os seus interesses individuais. O pedido nesse sentido será apresentado por escrito e exporá as razões em que se baseia. O superior imediato do funcionário tomará uma decisão após a audição do funcionário em causa.

    Serão estabelecidos prazos adequados para o tratamento dos conflitos de interesse.

    Recomendação 4.4 sobre o direito a ser ouvido

    Os direitos da defesa devem ser respeitados em todas as fases do processo. Se a administração da União tomar uma decisão que afete diretamente os direitos ou interesses de pessoas, será dada às pessoas em causa a oportunidade de exprimirem os seus pontos de vista por escrito ou oralmente antes de a decisão ser tomada, se necessário ou se assim preferirem, com a assistência de uma pessoa da sua escolha.

    Recomendação 4.5 sobre o direito de acesso ao seu próprio dossier

    Aos interessados será dado pleno acesso aos seus dossiers. Deve caber à parte interessada determinar quais os documentos não confidenciais que são relevantes.

    Recomendação 4.6 sobre os prazos

    As decisões administrativas serão tomadas num prazo razoável e sem demora. Os prazos serão fixados na regra correspondente que reja cada procedimento específico. Quando não for estabelecido qualquer prazo, este não deverá exceder três meses a partir da data da decisão de dar início a um procedimento, caso tenha sido iniciado ex officio, ou a partir da data do pedido do interessado.

    Se não for possível tomar qualquer decisão nesse prazo, por razões objetivas como a necessidade de tempo para remediar um pedido defeituoso, complexidade dos assuntos suscitados, a obrigação de suspender o procedimento na pendência de uma decisão de terceiros, etc., a pessoa em causa será informada e a decisão será tomada num prazo tão curto quanto possível.

    Recomendação 4.7 sobre a forma das decisões administrativas

    As decisões administrativas serão tomadas por escrito e formuladas de maneira clara, simples e compreensível. Serão redigidas na língua escolhida pelo destinatário, desde que se trate de uma das línguas oficiais da União.

    Recomendação 4.8 sobre o dever de fundamentação

    As decisões administrativas devem indicar claramente as razões em que se baseiam. Indicarão os factos relevantes e a sua base jurídica.

    Devem conter uma fundamentação individual. Caso tal não seja possível devido ao facto de decisões semelhantes dizerem respeito a um largo número de pessoas, deverão ser permitidas comunicações normalizadas. Nesse caso, contudo, qualquer cidadão que requeira expressamente uma fundamentação individual deverá ter direito a que esta lhe seja fornecida.

    Recomendação 4.9 sobre a notificação das decisões administrativas

    As decisões administrativas que afetem os direitos e interesses de pessoas serão notificadas por escrito à pessoa ou pessoas em causa logo que forem adotadas.

    Recomendação 4.10 sobre a indicação das vias de recurso disponíveis

    As decisões administrativas indicarão claramente — quando o direito da União o preveja — que um recurso é possível, e descreverão o procedimento a seguir para a interposição desse recurso, bem como o nome e o endereço oficial da pessoa ou departamento a que o recurso deva ser apresentado e o prazo para a sua apresentação.

    Quando adequado, as decisões administrativas farão referência à possibilidade de dar início a processos jurídicas e/ou a apresentar uma queixa junto do Provedor de Justiça Europeu.

    Recomendação 5 (sobre a revisão e correção das decisões próprias)

    O regulamento deve incluir a possibilidade de a administração da União corrigir um erro de escrita, aritmético ou semelhante, a todo o tempo, por sua própria iniciativa ou na sequência de um pedido da pessoa em causa.

    Devem ser incluídas disposições relativas à retificação de decisões administrativas com outros fundamentos, distinguindo claramente o procedimento a seguir para revisão das decisões adotadas que afetem negativamente os interesses de uma pessoa e as que forem benéficas a essa pessoa.

    Recomendação 6 (sobre a forma e publicidade a dar ao regulamento)

    O regulamento deve ser redigido de forma clara e concisa, e deve ser facilmente compreensível pelo público.

    Deve ser adequadamente publicitado nas páginas web de cada instituição, organismo, serviço e agência da União.


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