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Document 52013DP0456

Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a conclusão de um Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2011/2152(ACI))

JO C 436 de 24.11.2016, pp. 47–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/47


P7_TA(2013)0456

Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental, a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira

Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a conclusão de um Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2011/2152(ACI))

(2016/C 436/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira,

Tendo em conta os artigos 310.o, 311.o, 312.o e 323.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de outubro de 2012, sobre o interesse de obter um resultado positivo do procedimento de aprovação do Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020 (1)

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu aprovadas em 8 de fevereiro de 2013,

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2013, sobre as conclusões do Conselho Europeu de 7-8 de fevereiro de 2013 relativas ao Quadro Financeiro Plurianual (2),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu aprovadas em 28 de junho de 2013,

Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de julho de 2013, sobre o acordo político sobre o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020 (3)

Tendo em conta o artigo 127.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0337/2013),

A.

Considerando que foi alcançado, em 27 de junho de 2013, um acordo político ao mais alto nível político entre o Parlamento Europeu, a Presidência irlandesa do Conselho e a Comissão sobre o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para 2014-2020 e sobre um novo acordo interinstitucional;

B.

Considerando que, pela primeira vez, foram utilizadas novas disposições relativas ao QFP introduzidas pelo Tratado de Lisboa, em particular no que diz respeito ao papel mais importante e às prerrogativas reforçadas que tais disposições atribuem ao Parlamento Europeu,

C.

Considerando que é conveniente adotar, no âmbito do QFP, um acordo interinstitucional para aplicar a disciplina orçamental e melhorar o funcionamento do processo orçamental anual e a cooperação entre as instituições em matéria orçamental;

1.

Aceita o acordo político alcançado sobre o QFP para 2014-2020 e sobre um novo acordo interinstitucional; está determinado a fazer pleno uso, no decurso dos próximos processos orçamentais, dos novos instrumentos criados, nomeadamente em termos de flexibilidade;

2.

Salienta que o longo e laborioso processo de negociação, tanto no âmbito do Conselho como a nível interinstitucional, juntamente com os seus resultados, constituem uma aplicação insatisfatória das novas disposições relativas ao QFP, tal como introduzidas pelo Tratado de Lisboa, em particular no que diz respeito ao mais importante papel e às prerrogativas reforçadas que tais disposições atribuem ao Parlamento Europeu;

3.

Denuncia a estratégia de negociação do Conselho, em que os seus negociadores estavam sujeitos às Conclusões do Conselho Europeu de 8 de fevereiro de 2013 em matérias do âmbito do processo legislativo ordinário, tais como critérios de afetação pormenorizados, montantes globais por programa ou beneficiário, e atribuições discricionárias de dotações para adaptações do nível de reembolsos nacionais a partir do orçamento da União, impedindo assim ambos os ramos da autoridade legislativa de efetuarem negociações adequadas;

4.

Lamenta, além disso, que os numerosos contactos e as inúmeras reuniões realizadas nos últimos anos entre a sua delegação e as sucessivas presidências do Conselho não tenham tido qualquer influência no espírito, no calendário ou no conteúdo das negociações ou na posição do Conselho, nomeadamente no que respeita à necessidade de distinguir os aspetos legislativos e os aspetos orçamentais do acordo sobre o QFP;

5.

Conclui que, em conformidade com o disposto no artigo 312.o, n.o 5, do TFUE, devem ser definidas no futuro outras modalidades de trabalho, a fim de facilitar a adoção do QFP, assegurando que as competências legislativas e orçamentais que o TFUE confere ao Parlamento sejam plenamente respeitadas, que o Conselho proceda igualmente à negociação efetiva dos elementos das bases jurídicas para os programas ligados ao QFP, e que o Conselho Europeu se abstenha de atuar como legislador, em violação do TFUE;

6.

Solicita que a sua Comissão responsável pelos orçamentos, em cooperação com a sua Comissão responsável pelos assuntos constitucionais, tire as conclusões que se impõem e apresente, de forma tempestiva, antes da revisão pós-eleitoral de 2016, novas propostas relativas às modalidades das negociações sobre o QFP, a fim de garantir o caráter democrático e transparente de todo o processo de estabelecimento do orçamento.

7.

Aprova a conclusão do acordo em anexo;

8.

Encarrega o seu Presidente de assinar o acordo com o Presidente do Conselho e o Presidente da Comissão, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, incluindo o respetivo anexo, ao Conselho e à Comissão, para conhecimento.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0360.

(2)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0078.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0304.


ANEXO

ACORDO INTERINSTITUCIONAL ENTRE O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO E A COMISSÃO SOBRE A DISCIPLINA ORÇAMENTAL, A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA ORÇAMENTAL E A BOA GESTÃO FINANCEIRA

(O texto do presente anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao texto do acordo interinstitucional publicado no JO C 373 de 20 de dezembro de 2013, p. 1.)


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