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Document 52013DC0916
REPORT FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL on the application of Directive 2009/21/EC on compliance with flag State requirements
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação da Diretiva 2009/21/CE relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação da Diretiva 2009/21/CE relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira
/* COM/2013/0916 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação da Diretiva 2009/21/CE relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira /* COM/2013/0916 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação da Diretiva 2009/21/CE
relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira (Texto relevante para efeitos do EEE) 1. Introdução A Diretiva 2009/21/CE relativa ao cumprimento das
obrigações do Estado de bandeira[1]
faz parte de um conjunto de medidas adotado em março de 2009, conhecido por
«terceiro pacote de segurança marítima», que tem em vista melhorar a
competitividade do setor, beneficiando apenas os operadores que respeitam a
segurança marítima e aumentando a pressão sobre os proprietários de navios que
não cumprem as normas. A diretiva tem um duplo objetivo: (a)
Garantir que os Estados-Membros cumpram de forma
eficaz e coerente as suas obrigações enquanto Estados de bandeira,
designadamente tornando o sistema de auditorias aos Estados de bandeira da
Organização Marítima Internacional (IMO) obrigatório por força da legislação da
UE e prevendo a certificação dos sistemas de gestão operacional das autoridades
marítimas nacionais; e (b)
Reforçar a segurança e prevenir a poluição causada
pelos navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro, nomeadamente
garantindo que nenhum faça parte da lista negra ou da lista cinzenta do
Memorando de Entendimento de Paris para a inspeção de navios pelo Estado do
porto (MoU de Paris). As obrigações impostas pela diretiva aos
Estados-Membros enquanto Estados de bandeira são apresentadas na secção 4 do
presente relatório, juntamente com as observações da Comissão. Os Estados-Membros fizeram também uma declaração
comum, segundo a qual acordam em ficar vinculados pelas convenções
internacionais que impõem obrigações aos Estados de bandeira e em aplicar o
código da IMO sobre a implementação dos seus instrumentos obrigatórios,
destinada a garantir que as autoridades nacionais dispõem dos recursos e dos
poderes necessários enquanto Estados de bandeira para assumirem as suas
obrigações internacionais. 2. Transposição Dez Estados-Membros[2]
transpuseram a diretiva no prazo previsto, ou seja, até 17 de junho de 2011 (1
de julho de 2013 para a Croácia), onze fizeram-no no final de 2011, enquanto os
restantes Estados-Membros ultrapassaram em mais de 6 meses a data-limite para a
transposição. Por conseguinte, a transposição foi efetuada pela maioria dos
Estados-Membros dentro do prazo ou pouco mais tarde. 3. Dados para o relatório O artigo 9.º da diretiva prevê que a Comissão
apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da
diretiva, o qual deve incluir uma avaliação do desempenho dos Estados-Membros
enquanto Estados de bandeira. O presente relatório integra as informações
recebidas de 25 Estados-Membros da UE[3]. 4. Ponto da situação e
observações da Comissão 4.1. Aplicação dos
artigos 4.º e 6.º no que respeita à transparência na transferência de um
navio que arvore a bandeira de um Estado-Membro O artigo 4.º exige que os Estados-Membros se
certifiquem de que os navios que arvoram a sua bandeira cumprem as regras e
normas internacionais aplicáveis. Estabelece igualmente controlos de segurança
básicos para quando um navio é transferido para a bandeira de um Estado-Membro
e, se o navio voltar a mudar de bandeira, exige o pronto fornecimento de dados
sobre anomalias e informações sobre segurança ao Estado de bandeira recetor.
Nos considerandos, o considerando 6 remete para disposições semelhantes
relativas à transferência de navios recomendadas pela Organização Marítima
Internacional (IMO) na sua circular MSC/Circ.1140/MEPC/Circ. 424, de 20 de
dezembro de 2004, relativa à transferência de navios entre Estados. O objetivo
é aumentar a transparência nas relações entre os Estados de bandeira no
interesse da segurança marítima. No que respeita aos navios que arvoram a bandeira
de um Estado-Membro, o artigo 6.º define as informações mínimas que devem
ser mantidas e estar prontamente acessíveis. São elas: –
Os dados relativos ao navio; –
As datas das vistorias; –
A identificação das organizações reconhecidas (OR),
envolvidas na certificação e na classificação do navio; –
A identificação da autoridade competente do Estado
do porto que inspecionou o navio e as datas de tais inspeções; –
Os resultados dessas inspeções; –
Informações sobre acidentes marítimos. Além disso, o artigo 4.º, n.º 2, dispõe que
«sempre que outro Estado de bandeira solicite informações sobre um navio que
tenha arvorado anteriormente a bandeira de um Estado-Membro, este faculta
prontamente ao referido Estado de bandeira dados sobre as anomalias por
resolver e quaisquer outras informações relevantes relacionadas com a
segurança». O artigo 6.º, alínea g), também obriga os Estados-Membros a
conservarem registos dos navios que tenham arvorado a sua bandeira nos últimos
12 meses. A maioria dos Estados-Membros tornou acessíveis ao
público as informações enumeradas no artigo 6.º. Mesmo a Hungria, que já
não tem navios mercantes de mar sob a sua bandeira, confirmou que as
informações sobre os navios que dantes arvoravam a sua bandeira continuam a
estar acessíveis ao público. Em 10 Estados-Membros, essas informações podem ser
consultadas no sítio Web das suas administrações e, nalgumas administrações
(Bélgica, Finlândia e Países Baixos) em que esta responsabilidade é partilhada
com uma agência ou um organismo de inspeção, podem ser consultadas nos sítios
Web de ambas as organizações. Na verdade, os Países Baixos estipularam que as
organizações reconhecidas que atuem em seu nome devem também disponibilizar
essas informações nos respetivos sítios Web. No entanto, algumas administrações (Chipre,
Portugal e Suécia) contestaram a necessidade de colocar todos esses dados em
sítios Web públicos, sublinhando que a diretiva apenas determina que estejam
prontamente acessíveis, dando liberdade aos Estados-Membros para determinarem
se os pedidos públicos de informações são ou não adequados. Avaliação do desempenho dos Estados-Membros No que respeita à disponibilidade das informações e, por conseguinte, também à transparência do desempenho dos navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro, a situação tornou-se mais clara desde a data em que a diretiva passou a ser aplicável, com um número considerável de Estados-Membros a apresentarem os dados no ou nos sítios Web da respetiva administração ou, pelo menos, a confirmarem que os dados podem ser prontamente disponibilizados ao público. Além disso, este exercício parece ter suscitado uma reavaliação da viabilidade de manter um registo marítimo no caso de alguns Estados-Membros – uma evolução que interessa destacar. 4.2. Artigo 7.º (processo de
auditoria ao Estado de bandeira) Pela Resolução A.946(23), a IMO aprovou, em
dezembro de 2004, a criação e o desenvolvimento de um sistema voluntário de
auditoria aos Estados membros da IMO (VIMSAS). A Resolução A.974(24), adotada
em dezembro de 2005, estabeleceu o quadro e os procedimentos de tal sistema. O
seu objetivo é determinar em que medida os Estados membros da IMO aplicam e
fazem cumprir os instrumentos vinculativos da organização. A auditoria é realizada por peritos marítimos de
posto superior das administrações marítimas dos diferentes Estados membros da
IMO e tem a forma de uma avaliação inter pares, que inclui uma inspeção
de uma semana à administração em causa. O relatório final destaca as eventuais
infrações ou as debilidades observadas. Identifica também as melhores práticas,
bem como os domínios a desenvolver. Inclui um plano de medidas corretivas
acordado com a administração para debelar as debilidades identificadas. A Diretiva 2009/21/CE determina que os
Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que se realize uma
auditoria da IMO à sua administração pelo menos de sete em sete anos e devem
publicar os resultados em conformidade com a legislação nacional aplicável em
matéria de confidencialidade. 4.2.1. Pedidos de auditoria
voluntária da IMO Vários Estados-Membros foram dos primeiros a
solicitar e a ser objeto de uma auditoria da IMO em 2006, nomeadamente a
Dinamarca, Chipre, a Espanha e o Reino Unido. O Reino Unido, a França e Chipre
participaram no desenvolvimento do VIMSAS submetendo-se a um controlo prévio. A
Dinamarca foi o primeiro país membro da IMO a ser oficialmente auditado e
Chipre o segundo. Além de Portugal, todos os Estados de bandeira
costeiros da UE foram objeto de uma auditoria. Este facto é confirmado por uma
circular recente da IMO sobre o assunto[4].
Além disso, sete Estados-Membros da UE solicitaram ou tencionam solicitar uma
segunda auditoria. 4.2.2. Resultados das auditorias Na sua maioria, os Estados-Membros consideraram
positivo o resultado da auditoria, tendo acordado num plano de medidas
corretivas para o conjunto de desconformidades, observações e debilidades
identificadas. Estas medidas consistiram, nomeadamente, em examinar a
necessidade de definir uma estratégia para cumprir as obrigações da IMO,
atualizar a legislação nacional, as orientações e as listas de itens a verificar,
assim como os acordos com as organizações reconhecidas, reafetar os recursos
humanos e apresentar provas da formação. Tais deficiências foram ou estão a ser
resolvidas através de um plano de medidas corretivas. Alguns países alegaram
que os meios para aplicar as medidas corretivas podiam não estar disponíveis de
imediato: é o caso da Bélgica, que indica que tais medidas estão a ser
implementadas na medida em que o Estado federal tenha poderes para o fazer;
quanto à Irlanda, os progressos no que respeita à legislação nacional que
transpõe as principais convenções estão dependentes das prioridades
legislativas e do calendário. As auditorias deram a oportunidade aos
Estados-Membros que a elas se submeteram de identificarem os aspetos
suscetíveis de melhorias nas suas administrações e de definirem os modos de
correção das deficiências. Como tal, constituem um meio para elevar os padrões
de desempenho das administrações dos Estados-Membros, sendo bem-vindas nessa
perspetiva. Como são efetuadas por pares, as auditorias podem também ser uma
experiência de aprendizagem mútua para as pessoas envolvidas na avaliação, que
podem depois tirar partido dessa aprendizagem para melhorar as suas próprias
administrações. 4.2.3. Publicação dos resultados Uma grande percentagem de Estados-Membros
disponibiliza o relatório da auditoria no sítio Web da sua administração. Dito
isto, em alguns casos, o acesso ao documento não é tão simples quanto seria
desejável. Noutros Estados-Membros – Bélgica, Espanha, França e Irlanda – o acesso
ao relatório é restrito, em conformidade com a liberdade atribuída aos Estados
membros da IMO de decidirem se o documento deve ser tornado público e também em
conformidade com os limites reconhecidos na diretiva no que se refere às regras
em matéria de confidencialidade nacional. Avaliação do desempenho dos Estados-Membros A Comissão considera que a identificação de desconformidades ou a formulação de observações são meios para a introdução de melhorias, de modo a que as administrações dos Estados-Membros estejam em melhores condições para assumir as suas responsabilidades enquanto Estados de bandeira, em particular no que se refere à segurança marítima e à proteção do ambiente. Os Estados-Membros utilizaram o plano de medidas corretivas elaborado na sequência da auditoria para melhorarem o seu funcionamento enquanto Estados de bandeira. Dos Estados-Membros que não foram submetidos a uma auditoria da IMO, apenas Portugal tem um registo ativo. A Comissão irá persuadir Portugal a aderir ao sistema VIMSAS. 4.3. Artigo 8.º: Sistema
certificado de gestão da qualidade O artigo 8.º, n.º 1, da diretiva exige o
desenvolvimento, a aplicação e a manutenção de um sistema de gestão da
qualidade para os aspetos operacionais das atividades relacionadas com o Estado
de bandeira no seio da administração, e que o mesmo esteja em vigor em 17 de
junho de 2012. Esse sistema deve ser certificado de acordo com as normas
internacionais. A maioria das administrações que forneceram feedback
sobre o assunto indicou que o tinha feito, tendo muitas delas obtido a
certificação do sistema em 2012. Algumas, como as da Grécia, da Espanha, da
Lituânia, do Luxemburgo, da Letónia e do Reino Unido, realçaram que já tinham
instaurado há algum tempo sistemas de gestão da qualidade, antes de a diretiva
exigir a sua certificação; no caso do Reino Unido, vigoravam os anteriores
certificados de SGQ conformes com as normas ISO 9001:1994 e ISO 9001:2001.
Outros indicaram que tinham obtido uma distinção especial – a Bélgica assinalou
que obtivera o galardão de Corporate Flag State Governance. Para outros
países, o processo fora útil: a Polónia indicou que os seus serviços de
administração marítima em Gydnia e Szczecin tinham obtido certificação em 2008
e um terceiro, em Słupsk, em 2009 – a harmonização e a certificação do
sistema de gestão da qualidade em todos os serviços ficaram concluídas em 2011.
Certos Estados-Membros, em contrapartida, ainda
não cumpriram esta exigência. Em alguns – Malta, Países Baixos e Eslovénia – a
certificação deve estar concluída no final de 2013 ou – caso de Chipre – aguarda
decisão, ao passo que, noutros, não está prevista para já, devido à falta de
pessoal e de recursos informáticos (Irlanda) ou a dificuldades administrativas
internas (Portugal). A Comissão está a acompanhar a situação de perto com os
Estados-Membros em causa. A certificação externa de um sistema de gestão da
qualidade constitui um outro meio de garantir que as administrações dos Estados-Membros
enquanto Estados de bandeira tenham condições não só para prestarem serviços de
qualidade à sua frota, mas também para exigirem e fazerem cumprir as mais
rigorosas normas de segurança e ambientais a nível internacional e da UE. Mais
concretamente, os Estados-Membros comentaram que o cumprimento desta exigência
pode também permitir racionalizar a gestão da bandeira, através de uma melhor
utilização dos recursos humanos e da libertação de alguns deles para outras
tarefas, como as inspeções pelo Estado do porto. Durante o processo legislativo sobre a proposta de
diretiva relativa às responsabilidades do Estado de bandeira no cumprimento e
aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo de 2006, a Comissão afirmou que o
artigo 8.º da Diretiva 2009/21/CE, relativo ao sistema de gestão da qualidade
certificado, devia ser aplicável às atividades operacionais relacionadas com o
Estado de bandeira, quer com base na Convenção da IMO quer com base noutras
convenções. A Comissão considera, pois, que a
exigência de um sistema de gestão da qualidade certificado se aplica sem
qualquer dúvida às atividades operacionais ligadas à implementação da Convenção
do Trabalho Marítimo de 2006. As atividades de implementação dos
Estados-Membros devem, consequentemente, ter esta posição em conta. Avaliação do desempenho dos Estados-Membros Esta exigência garante um outro controlo de qualidade independente para os sistemas e procedimentos utilizados pelos Estados-Membros que operam como Estados de bandeira. Foram notificadas melhorias concretas. Em seis Estados-Membros, a certificação externa confirmou o sistema de gestão da qualidade já em vigor. Em vários Estados-Membros, a certificação externa está prevista para breve, ao passo que, na Irlanda e em Portugal, a questão ainda está pendente; a Comissão irá persuadir os Estados-Membros em causa. A certificação externa de todas as administrações marítimas da UE no que respeita ao conjunto das convenções internacionais pertinentes não está, por conseguinte, ainda concluída e a Comissão tomará medidas para garantir a correção da situação. 4.4. Artigo 8.º: Listas negra e
cinzenta O artigo 8.º, n.º 2, exige que os
Estados-Membros que figurem na lista negra ou que figurem durante dois anos
consecutivos na lista cinzenta, publicadas no relatório anual mais recente do
Memorando de Entendimento de Paris sobre a inspeção de navios pelo Estado do
porto (MoU de Paris), enviem à Comissão um relatório sobre o seu desempenho
enquanto Estados de bandeira, no qual identifiquem e analisem as principais
razões da não conformidade que conduziu às detenções, assim como das
deficiências que levaram à inclusão na lista negra ou na lista cinzenta. A
inclusão de um Estado-Membro nas listas negra ou cinzenta é determinada com
base nas estatísticas dos navios de cada Estado de bandeira durante um período
de três anos consecutivos. Assim, o relatório de 2013 do MoU de Paris indica os
resultados médios por Estado de bandeira no período de 2010-2012. Atualmente, há dois Estados-Membros na lista
cinzenta: a Bulgária e a Eslováquia. Ambos forneceram uma análise das razões
para a sua exclusão da lista branca de países prevista pelo Memorando. Em ambos
os casos, desde 2007, o número de navios que arvoram as bandeiras desses países
diminuiu significativamente: no caso da Bulgária, mais de dois terços. A
Eslováquia decidiu não renovar, a partir de 1 de novembro de 2012, os
certificados dos navios de mar registados no país. No caso da Bulgária, embora a frota global tenha
diminuído, os novos registos correspondem a navios ainda mais antigos do que os
já registados, o que fez aumentar a idade média da frota. O número mais elevado
de deficiências detetadas na frota reflete esta idade média mais alta, apesar
do aumento das inspeções (pelo Estado de bandeira) por navio. A Bulgária
elaborou já uma lista de sete ações destinadas a corrigir a situação. Os Estados-Membros indicaram as seguintes melhores
práticas que podem ser aplicadas para se fazer parte da lista branca: –
As inspeções dos navios pelo Estado de bandeira
tomam em consideração os critérios do MoU de Paris quando vistoriam os navios
que arvoram a bandeira desse Estado; –
Os navios não são registados se nos dois anos
anteriores tiverem sido detidos mais de 3 vezes por Estados subscritores dos
MoU de Paris ou de Tóquio ou pela guarda costeira dos EUA; –
Os navios detidos são obrigados a comunicar o facto
ao ministério ou à organização reconhecida e serão alvo de uma visita especial,
de inspeções adicionais e de auditorias; –
Os operadores dos navios com anomalias são
obrigados a explicar às autoridades competentes as razões da não conformidade; –
Os navios que entram num porto do seu próprio
Estado de bandeira são alvo de inspeções focalizadas; –
Os navios de menor dimensão são incentivados a
submeterem-se a vistorias de caráter voluntário. Em geral, verificou-se uma melhoria significativa
nos navios sob bandeira dos Estados-Membros da UE no período anterior e
posterior à entrada em vigor da diretiva. O número de Estados-Membros e de
países candidatos incluídos na lista cinzenta dos Estados de
bandeira estabelecida pelo MoU de Paris passou, nos últimos quatro anos, de
seis para os atuais dois, não havendo presentemente nenhum na lista negra.
Na elaboração das listas negra, cinzenta e branca,
os Estados com frotas pequenas têm dificuldades em estabelecer um método
aceitável que permita comparar o desempenho das frotas. Por razões
estatísticas, para esses Estados-Membros, um só resultado medíocre do controlo
pelo Estado do porto pode ter um efeito desproporcionadamente negativo no seu desempenho
enquanto Estados de bandeira – dada a pequena dimensão da frota, o resultado
medíocre não pode ser diluído na massa de outros bons resultados, uma vez que
existem menos navios a inspecionar. Na verdade, o considerando 15 da Diretiva
2009/16/CE relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto reconhece essas
dificuldades; no entanto, até à data, nenhum Estado-Membro definiu um método de
avaliação do desempenho aceitável para todos e comparável entre as várias
entidades que efetuam o controlo pelo Estado do porto. O MoU de Paris criou uma
Task Force (TF 31) encarregada de examinar os problemas da aplicação do novo
regime de inspeções no âmbito do controlo pelo Estado do porto, enquanto,
paralelamente, a UE criou um grupo para tratar também desta questão, entre
outras. Avaliação do desempenho dos Estados-Membros Relativamente ao último período que foi objeto de relatório em 2013, a saber, 2010-2012, dos sete Estados-Membros ou países candidatos iniciais (AT, LT, LV, PL e SK, mais BG e RO) assinalados como tendo um número significativo de navios não conformes no seu registo, nenhum consta agora da lista negra e apenas dois permanecem na lista cinzenta. Este facto mostra que todos os Estados-Membros foram nitidamente encorajados a tomar medidas para responderem à necessidade de garantir que os navios que arvoram a sua bandeira estejam conformes. De facto, seis dos dez Estados de bandeira que encabeçam a mais recente lista branca são Estados-Membros da UE, estando quinze entre os trinta primeiros classificados. A Comissão continuará a acompanhar os progressos dos dois Estados-Membros da UE que ainda se encontram na lista cinzenta. 4.5. Ratificação das convenções
internacionais Em 9 de dezembro de 2008, todos os Estados-Membros
fizeram uma declaração em que assumiram o compromisso firme de, até 1 de
janeiro de 2012, consentirem em ficar vinculados por um certo número de
convenções internacionais, enunciadas no anexo ao presente relatório. Os
Estados-Membros também assumiram o mesmo compromisso de, até 1 de janeiro de
2013, consentirem em ficar vinculados pela Convenção Internacional de Nairobi
de 2007 sobre a Remoção de Destroços ou, no caso dos países sem litoral, em
tomar as medidas necessárias para garantir que os navios que arvoram a sua
bandeira possuam um certificado emitido por uma Parte na convenção. Por nota de 29 de novembro de 2010, transmitida ao
Conselho, a Comissão recordou aos Estados-Membros os seus compromissos
anteriores, destacando os Estados-Membros que ainda não tinham ratificado
algumas das convenções internacionais e apelando aos ministros para que
cumprissem os compromissos assumidos pelos Estados-Membros em tempo oportuno. A
situação no que se refere à ratificação das convenções internacionais por cada
Estado-Membro em 2010 e em 2013 é ilustrada, respetivamente, nos quadros 1
e 2 do anexo. Para além das convenções que os Estados-Membros se
tinham inicialmente comprometido a ratificar na sua declaração, a Comissão
procurou obter informações sobre a ratificação da Convenção HNS[5] de 1996 e do seu
protocolo de 2010, bem como da Convenção do Trabalho Marítimo (da OIT) de 2006,
das quais certos elementos passaram a integrar o direito da UE através da
Diretiva 2009/13/CE[6].
Estas ratificações também são detalhadas nos quadros 1 e 2 do anexo. Por último, diferentes Estados-Membros indicaram a
sua posição relativamente a outras convenções, como a Convenção de Atenas de
2002, relativa ao transporte de passageiros e bagagens por mar, a Convenção de
2001 relativa à gestão das águas de lastro e a Convenção de Hong Kong de 2009
para a reciclagem de navios. Observações da Comissão Os Estados-Membros têm, em geral, sido fiéis aos seus compromissos de consentirem em ficar vinculados pelas convenções incluídas na sua declaração, havendo apenas dois Estados-Membros sem litoral que aparentemente não tomaram medidas ativas para ratificar os protocolos de certas convenções (SOLAS, Linhas de Carga), que datam de 1988. É de notar que, em relação à Convenção de Nairobi de 2007 relativa à Remoção de Destroços, se passou de uma situação em que nenhum Estado-Membro a tinha ratificado (2010) para uma situação em que três Estados-Membros já a ratificaram e doze estão em vias de o fazer. Observa-se uma evolução similar no que toca à Convenção HNS de 1996 e ao seu protocolo de 2010, ratificados inicialmente apenas por quatro Estados-Membros e agora em vias de o serem por doze. A melhoria verificada a nível das ratificações e dos preparativos para a ratificação constitui uma evolução encorajadora, embora os Estados-Membros devam reconhecer que os prazos com os quais se comprometeram em 2009 já foram ultrapassados e redobrar os seus esforços para honrar a sua declaração. Pode ser necessário um incentivo para que o façam e a Comissão recorda que propôs um mecanismo desse tipo por altura da última revisão da Diretiva 2009/16/CE relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto, que acabou por ser julgado improcedente pelo legislador. No que toca à Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006, catorze Estados-Membros já a ratificaram e está previsto que os restantes o façam rapidamente. As disposições relativas aos sistemas de gestão da qualidade, aplicáveis a todas as atividades operacionais relacionadas com o Estado de bandeira, aplicar-se-ão igualmente às convenções não IMO, como a MLC, pelo que a ratificação desta última pelos Estados-Membros é ainda mais essencial. Além disso, a fim de garantir que a Diretiva 2009/13/CE, que implementa o Acordo concluído pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, seja executada corretamente, será adotada em breve uma diretiva relativa às responsabilidades do Estado de bandeira no cumprimento e aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006, de modo a garantir que os navios que arvoram a bandeira de Estados-Membros da UE cumpram as partes da MLC que foram implementadas pela Diretiva 2009/13/CE. A Comissão tenciona ser mais ativa a nível internacional nas organizações marítimas relevantes em que estas convenções são administradas. 5. Avaliação geral do
desempenho dos Estados-Membros enquanto Estados de bandeira A exigência da diretiva de informações facilmente
acessíveis e de transparência dos dados sobre o desempenho dos navios que
arvoram bandeira dos Estados-Membros é, em grande medida, aplicada e pode
contribuir para facilitar a transferência de navios entre registos. As
eventuais fragilidades da frota são também mais facilmente expostas e a
necessidade de ação corretiva identificada. No que respeita à auditoria da IMO aos Estados de
bandeira, os Estados-Membros, ao tornarem o relatório disponível ao público,
expõem claramente os seus pontos fortes e as suas debilidades, bem como os
meios de as corrigir. Tornam-se mais responsáveis pela prestação pública de
contas e podem por essa via dispor, internamente, de argumentos válidos para
obterem os meios necessários para corrigirem as deficiências e poderem cumprir
as suas responsabilidades. A exigência de um sistema de gestão da qualidade
certificado pode também constituir uma oportunidade para racionalizar as
tarefas de gestão da bandeira e utilizar melhor os recursos humanos. O facto de os Estados-Membros da UE terem
gradualmente desaparecido das listas negra ou cinzenta do Memorando de Paris a
partir de 2007 é um sinal de que as administrações marítimas estão a levar a
sério as suas responsabilidades, de tal modo que, dos dois Estados-Membros que
ainda nelas permanecem, um deixou de ter navios de mar inscritos no seu registo.
No que respeita às convenções marítimas
internacionais, os Estados costeiros têm provado que estão ativamente
empenhados na sua ratificação, embora nem sempre os prazos anunciados para a
adesão a certas convenções específicas tenham sido respeitados. Este empenho é
importante para facilitar a rápida entrada em vigor desses instrumentos e para
garantir condições equitativas no setor marítimo a nível mundial. É também um
sinal do seu empenhamento nos objetivos das convenções e garante que os Estados
de bandeira da UE mantenham um nível elevado em cada um dos domínios abrangidos
pelas convenções. 6. Conclusão A maioria dos Estados-Membros cumpre atualmente as
exigências da Diretiva 2009/21/CE e a Comissão encoraja-os a garantirem que
este nível de empenho seja mantido e que realizem novos progressos. Na verdade, a manutenção de um elevado nível de
desempenho é ainda mais necessária com a entrada em vigor, em 20 de agosto de
2013, de novas regras importantes no domínio das condições de vida e de trabalho
dos marítimos, através da Convenção do Trabalho Marítimo de 2006 (MLC) e da
Diretiva 2009/13/CE, que incorpora elementos substanciais da MLC. O papel e as
responsabilidades dos Estados de bandeira da UE no que respeita à verificação
do cumprimento das exigências mínimas em matéria de condições de vida e de
trabalho dos marítimos serão significativamente alargados com a entrada em
vigor da Diretiva 2009/13/CE. Além disso, o papel das organizações reconhecidas
e de quaisquer outras organizações nas quais os Estados de bandeira deleguem
funções de inspeção nos domínios regidos pela MLC e pela Diretiva 2009/13/CE
terá de ser atentamente avaliado pelos Estados de bandeira da UE. Fundamental
para assegurar uma correta execução das disposições será que essas organizações
conheçam bem estas questões específicas, uma razão de sobra para que os
sistemas de gestão da qualidade aplicáveis abranjam também essas novas
responsabilidades do Estado de bandeira. Aquando da adoção da Diretiva 2009/21/CE, a
Comissão lamentou que a sua proposta inicial[7]
relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira não tivesse sido
aceite pelos Estados-Membros. Se as circunstâncias o justificarem no futuro, a
Comissão pode avaliar o mérito de propor outras medidas para garantir que os
Estados-Membros continuem a cumprir de maneira efetiva e coerente as suas
obrigações enquanto Estados de bandeira. Nesta ótica, a Comissão encoraja, por
conseguinte, os Estados-Membros a prosseguirem o seu trabalho para se
conformarem com a diretiva atual. Anexo Quadro 1 Ratificação, pelos Estados-Membros, das
convenções pertinentes da IMO. Situação em 30 de setembro de 2010 (Fonte : Documento do Conselho ref.ª
15978/1/10 Rev 1 de 29 de novembro de 2010) * Inclusão da Croácia (país candidato), da Convenção
HNS de 1996 e do seu protocolo de 2010, assim como da Convenção do Trabalho
Marítimo de 2006, para facilitar a comparação com o quadro 2. Quadro 2 Ratificação, pelos Estados-Membros, das
convenções pertinentes da IMO e das convenções internacionais da OIT (Fonte: (IMO, situação das convenções em
30/6/2013; e OIT, situação da Convenção do Trabalho Marítimo (MLC) em
30/6/2013) Nota: inclusão da Croácia como Estado-Membro a
partir de 1 de julho de 2013. [1] JO L 131 de 28.5.2009, p. 132. [2] BE, DE, DK, ES, FI, HR, MT, NL, RO, SE [3] BE, BG, CY, DE, DK, EE, EL, ES, FI, FR, HU, IE, IT, LT,
LUX, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SL, SK, UK [4] Circular 3372 da IMO, de 3.5.2013. [5] Convenção Internacional sobre a Responsabilidade e a
Indemnização por Danos ligados ao Transporte por Mar de Substâncias Nocivas e
Potencialmente Perigosas. [6] Diretiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de fevereiro
de 2009, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da
Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos
Transportes (ETF) relativo à Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006, e que
altera a Diretiva 1999/63/CE. [7] COM(2005) 586 final de 23.11.2005.