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Document 52013DC0861
REPORT FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL Report on the application of Directive 2006/54/EC of the European Parliament and of the Council of 5 July 2006 on the implementation of the principle of equal opportunities and equal treatment of men and women in matters of employment and occupation (recast)
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Relatório sobre a aplicação da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação)
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Relatório sobre a aplicação da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação)
/* COM/2013/0861 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Relatório sobre a aplicação da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) /* COM/2013/0861 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO Relatório sobre a aplicação da Diretiva 2006/54/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006,
relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de
tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade
profissional (reformulação) 1. Introdução Em 5 de julho de 2006, o
Parlamento Europeu e o Conselho adotaram a Diretiva 2006/54/CE relativa à
aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento
entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade
profissional (reformulação) (a seguir designada por «Diretiva»)[1]. Esta Diretiva
consolida e moderniza o acervo da UE nesta área através da fusão de diretivas
anteriores[2]
e da introdução de alguns novos elementos. Baseia-se no artigo 157.º, n.º 3, do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O presente relatório avalia a transposição
pelos Estados-Membros dos novos elementos da Diretiva pelos Estados-Membros e a
eficácia da sua aplicação e cumprimento[3].
O relatório não prejudica os eventuais processos por infração quanto à
transposição da Diretiva. O Parlamento Europeu tem sistematicamente
apelado no sentido de reforçar as medidas para melhorar a aplicação das
disposições em matéria de igualdade de remuneração a nível europeu e adotou
resoluções para o efeito, em 2008[4]
e 2012[5].
A
estratégia da Comissão para a igualdade entre homens e mulheres de 2010-2015[6] definiu as formas de
aplicar mais eficazmente o princípio da igualdade de remuneração na prática e
as medidas para reduzir as disparidades salariais persistentes entre homens e
mulheres. A Comissão lançou um estudo para examinar opções que reforcem a
aplicação deste princípio, tais como melhorar a aplicação e o cumprimento das
obrigações existentes e das medidas destinadas a melhorar a transparência das
remunerações. Este relatório contém uma secção que avalia a
forma como as disposições relativas à igualdade de remuneração são aplicadas na
prática. A fim de promover e facilitar essa aplicação, o presente relatório é
acompanhado por um documento de trabalho dos serviços da Comissão, que é
constituído por quatro anexos: 1) uma secção relativa aos sistemas de avaliação
e de classificação profissional não discriminatórios do ponto de vista do
género; 2) um resumo da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia
(«TJUE») em matéria de igualdade de remuneração; 3) exemplos de jurisprudência
nacional quanto à igualdade de remuneração; e 4) uma descrição dos fatores que
causam as disparidades salariais entre homens e mulheres, as medidas da
Comissão para combater este problema e exemplos das melhores práticas
nacionais. 2. Situação da transposição e
processos por infração Na sequência do controlo da conformidade
realizado pela Comissão, foram pedidas informações a 26 Estados-Membros sobre a
conformidade da sua legislação nacional com os novos elementos da Diretiva[7]. Em dois
Estados-Membros, a transposição é suficientemente clara e conforme, pelo que
não foram necessárias informações complementares[8].
Alguns elementos da Diretiva provêm de
diretivas anteriores, que foram revogadas em resultado do exercício de
reformulação. A transposição desses elementos mais antigos da Diretiva já foi
verificada no âmbito dos controlos de conformidade sobre as diretivas
anteriores, o mais recente respeitante à Diretiva 2002/73/CE[9]. Inicialmente, os
processos por infração por não conformidade com a Diretiva 2002/73/CE foram
iniciados em 2006, contra 23 Estados-Membros. Todos estes processos foram
arquivados, à exceção de um[10],
uma vez que os Estados-Membros em causa procederam à adaptação das suas
legislações nacionais em conformidade com a legislação da UE. O último processo
diz respeito à obrigação de proteger adequadamente os direitos dos
trabalhadores em matéria de licença de maternidade, de licença por adoção e de
licença parental após o regresso ao trabalho. O processo foi submetido à
apreciação do TJUE em 24 de janeiro de 2013[11]. 3. Impacto da Diretiva Uma vez que a Diretiva consolida
principalmente a legislação da UE em matéria de igualdade de tratamento,
reunindo, modernizando e simplificando as disposições de diretivas anteriores e
incorporando jurisprudência do TJUE, a obrigação de transposição da Diretiva
apenas se aplica às disposições que constituam alterações substantivas[12]. Essas inovações dizem
respeito: (1)
À definição de remuneração[13]; (2)
À extensão expressa da aplicação da igualdade de
tratamento, nos regimes profissionais de segurança social aos regimes de
pensões aplicáveis a categorias específicas de trabalhadores, tais como
funcionários públicos[14]; (3)
À extensão expressa das disposições horizontais (ou
seja, em matéria de defesa de direitos, indemnização ou reparação e ónus da
prova) aos regimes profissionais de segurança social[15]; e (4)
À referência expressa a discriminações resultantes
da mudança de género[16]. Em geral, a aplicação pelos Estados-Membros
não incidiu especificamente sobre estas inovações. Alguns Estados-Membros
transpuseram de forma explícita a Diretiva, quer através de nova legislação,
quer adotando alterações substantivas à legislação existente[17]. Em dois
Estados-Membros, a Diretiva foi transposta em conjunto com outras diretivas em
matéria de não-discriminação[18].
Noutros dois Estados-Membros, a transposição foi considerada necessária apenas
em relação aos regimes profissionais de segurança social[19] e ao regresso após a
licença de maternidade[20].
A transposição não foi considerada necessária
por alguns Estados-Membros, uma vez que a transposição das diretivas anteriores
fora suficiente para dar cumprimento às exigências da presente Diretiva[21]. 3,1. Definição de remuneração O artigo 2.º, n.º 1, alínea e) da
Diretiva define «remuneração» nos mesmos termos que o artigo 157.º,
n.º 2, do TFUE, ou seja, como «(...) o salário ou vencimento ordinário,
de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, direta ou indiretamente,
em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador pelo seu
trabalho». Na maior parte dos Estados-Membros, o conceito de remuneração é
definido na legislação nacional e corresponde a esta definição[22]. Noutros, a definição
jurídica de remuneração não é a mesma que a da Diretiva, mas o efeito global
parece ser o mesmo[23]
ou os tribunais nacionais interpretam o termo «remuneração» em consonância com
a jurisprudência do TJUE[24]. Em alguns Estados-Membros, a remuneração não
está expressamente definida na legislação nacional[25]. Por exemplo, a
legislação nacional de um Estado-Membro confere às mulheres a igualdade de
tratamento em termos contratuais (incluindo a remuneração mas não se cingindo a
esta) relativamente aos trabalhadores do sexo masculino em situações que possam
ser comparáveis[26].
3,2. Regimes de pensão para categorias
específicas de trabalhadores, tais como funcionários públicos O artigo 7.º, n.º 2, incorpora
alguma da jurisprudência assente do TJUE e clarifica, por conseguinte, que os
regimes de pensões para determinadas categorias profissionais, como os
funcionários públicos, têm de ser considerados como regimes profissionais de
pensões, tal como, portanto, a «remuneração» para efeitos do artigo 157.º,
n.º 2, do TFUE, mesmo que façam parte de um regime geral[27]. Na maioria dos
Estados-Membros, esta disposição foi aplicada, quer por disposição expressa,
quer implicitamente, nos casos em que a legislação nacional não estabelece uma
distinção entre as categorias de trabalhadores[28].
Num número significativo de Estados-Membros, a transposição é inexistente ou
pouco clara[29].
Entre estes: dois Estados-Membros parecem ter uma idade de reforma diferente
para homens e mulheres quer no setor público[30],
quer no setor privado; legislações nacionais de quatro Estados-Membros em
matéria de regimes profissionais de segurança social não contêm qualquer
disposição sobre a igualdade de tratamento[31]
e as disposições de um Estado-Membro, relativas à igualdade de tratamento nos
regimes profissionais de segurança social, não se aplicam aos funcionários
públicos[32].
3,3. Extensão das disposições horizontais
aos regimes profissionais de segurança social Uma das inovações mais significativas da
Diretiva é a extensão das disposições horizontais do título III aos regimes
profissionais de segurança social[33].
A diretiva anterior relativa aos regimes profissionais de segurança social[34] não previa
expressamente estas disposições, que englobam a defesa dos direitos[35], a compensação ou
reparação[36],
o ónus da prova[37],
as entidades que promovem a igualdade dos géneros[38], o diálogo social[39] e o diálogo com
organizações não-governamentais[40].
Consolidar a legislação da UE em matéria de igualdade de tratamento na presente
Diretiva constituiu uma oportunidade para alargar expressamente a aplicação
destas disposições horizontais aos regimes profissionais de segurança social.
Na maioria dos Estados-Membros, as disposições horizontais foram transpostas
para as legislações nacionais e são aplicáveis aos regimes profissionais de
segurança social[41].
Em quatro Estados-Membros, tal não parece ser o caso para todas as disposições
horizontais da Diretiva[42].
Num Estado-Membro, não é claro se a entidade que promove a igualdade dos
géneros pode atuar na área dos regimes profissionais de segurança social[43]. Noutro Estado-Membro,
assim que a legislação em matéria de regimes de pensões profissionais entrar em
vigor, o quadro jurídico relativo à luta contra a discriminação, que incorpora
as disposições horizontais, passa a ser aplicável[44]. Em dois
Estados-Membros, a legislação relativa aos regimes profissionais de segurança
social não parece incluir qualquer disposição em matéria de igualdade de
tratamento[45].
Noutro Estado-Membro, onde atualmente não existem regimes profissionais de
segurança social, não é claro se a legislação nacional que contém as
disposições horizontais relevantes se aplicaria caso tais regimes entrassem em
vigor[46]. 3,4. Mudança de género O considerando 3 da
Diretiva remete para a jurisprudência do TJUE, que prevê que o princípio da
igualdade de tratamento entre homens e mulheres não pode ser limitado à
proibição da discriminação com base no facto de uma pessoa ser de um ou de
outro sexo, aplicando-se igualmente à discriminação de uma pessoa decorrente da
sua mudança de género[47].
Muito poucos Estados-Membros transpuseram expressamente este novo elemento[48]. Dois Estados-Membros
incluíram «identificação sexual ou género»[49]
e «identidade de género»[50]
nos seus motivos de discriminação. A legislação nacional de dois
Estados-Membros já estabeleceu entre os motivos de discriminação a «identidade
sexual»[51].
Afigura-se que estas expressões incluem, ainda que a esta não se cinjam, a
mudança de género. Num Estado-Membro, o Provedor de Justiça para a Igualdade
emitiu orientações, indicando que os motivos de discriminação abarcam todos os
transexuais e não apenas os que mudaram de género[52]. Em quatro
Estados-Membros, onde não existem medidas de execução específicas, os tribunais
nacionais têm interpretado a legislação nacional em matéria de igualdade de
tratamento como impeditiva de qualquer discriminação em razão da mudança de
género[53].
Em três outros Estados-Membros, onde também não foram adotadas quaisquer medidas
de execução específicas, a incidência da jurisprudência do TJUE no direito
nacional é diretamente invocada[54].
Em vários Estados-Membros, onde este novo elemento não tenha sido
especificamente transposto e nos quais não exista expressamente consagrada na legislação
nacional para a igualdade a proibição de qualquer discriminação em razão da
mudança de género, os motivos de discriminação previstos podem ser considerados
não taxativos, de modo a abranger a mudança de género. Por exemplo, num
Estado-Membro, é possível que a discriminação em razão da mudança de género
possa considerar-se abrangida pela discriminação por motivos de «circunstâncias
pessoais»[55].
No entanto, a maior parte dos Estados-Membros não aproveitou a oportunidade
oferecida pela Diretiva para incluir expressamente o direito das pessoas que
estão a mudar ou tenham mudado de género a não serem discriminadas na sua
legislação nacional. 3,5. Avaliação global Os Estados-Membros apenas estavam obrigados a
proceder à transposição das novas disposições da Diretiva. Em geral, parecem
não ter aproveitado esta oportunidade para rever mais exaustivamente os seus
sistemas nacionais e para simplificar e modernizar a legislação em matéria de
igualdade de tratamento. Os serviços da Comissão estão neste momento a
solicitar informações pormenorizadas a 26 Estados-Membros relativamente ao seu
processo de transposição e aplicação. Os problemas abordados deverão ser
resolvidos de forma prioritária. O futuro desafio para todos os Estados-Membros
será transpor corretamente a Diretiva para a legislação nacional a garantir a
plena aplicação na prática e cumprimento dos direitos consagrados na mesma. 4. Aplicação das disposições em
matéria de igualdade de remuneração na prática Embora o princípio da igualdade de remuneração
seja parte integrante dos Tratados desde o Tratado de Roma e tenha sido desde
então desenvolvido no direito da UE e nas legislações nacionais dos
Estados-Membros, a sua efetiva aplicação prática continua a suscitar problemas. O artigo 4.º da Diretiva consagra o
princípio da igualdade de remuneração, estabelecendo que, para um mesmo
trabalho ou para um trabalho de igual valor, a discriminação direta e indireta
em razão do sexo é proibida no conjunto dos elementos e condições de
remuneração. Nos casos em que seja utilizado um sistema de classificação
profissional para a determinação da remuneração, a Diretiva prevê que tal
sistema se deve basear em critérios comuns aos trabalhadores do sexo masculino
e feminino, devendo ser elaborado de modo a excluir qualquer discriminação em
razão do género. Os Estados-Membros implementam o princípio da
igualdade de remuneração essencialmente através de legislação em matéria de
igualdade e de códigos do trabalho. Vários Estados-Membros introduziram este
princípio nas respetivas disposições constitucionais[56]. Alguns aprovaram leis
consagrando especificamente a aplicação do princípio da igualdade de
remuneração[57]
e alguns transpuseram a disposição da Diretiva através de convenções coletivas
de trabalho[58]. A legislação da maioria dos Estados-Membros
proíbe expressamente a discriminação em matéria de remuneração[59]. Ainda assim, apesar
dos quadros jurídicos nacionais proibirem a discriminação salarial, a aplicação
do princípio da igualdade de remuneração na prática continua a ser problemática.
Tal facto é ilustrado pelas disparidades salariais persistentes entre homens e
mulheres e pelo número reduzido de ações com fundamento em discriminação
salarial intentadas nos tribunais nacionais na maioria dos Estados-Membros. A disparidade salarial entre homens e mulheres
ascende atualmente a uma média de 16,2 % nos Estados-Membros da UE[60]. Embora as estimativas
variem quanto ao valor da disparidade salarial entre homens e mulheres
imputável às discriminações salariais proibidas pelo artigo 157.º do TFUE
e pelo artigo 4.º da Diretiva, parece ser consensual que uma parte
considerável encontra a sua origem em práticas discriminatórias[61]. Enquanto a
discriminação direta em relação ao mesmo posto de trabalho parece ter diminuído
significativamente, existem problemas substanciais com a avaliação das tarefas
predominantemente desempenhadas por homens ou por mulheres, especialmente
quando essa avaliação é realizada no quadro dos acordos coletivos. O número de casos de discriminação salarial
levados aos tribunais nacionais é reduzido ou muito reduzido na maioria dos
Estados-Membros, salvo raras exceções[62].
De igual modo, quando os litígios deste tipo são examinados, a sua resolução é
morosa[63].
No entanto, devido à falta de dados e ao controlo
ineficaz em muitos dos Estados-Membros, não estão disponíveis informações
completas sobre as decisões dos tribunais quanto à discriminação salarial.
Desta forma, torna-se difícil avaliar e quantificar plenamente a discriminação
em matéria de remuneração entre homens e mulheres[64]. A
escassez de jurisprudência nacional em matéria de igualdade de remuneração pode
indicar a falta de acesso efetivo à justiça por parte das vítimas de
discriminação salarial em razão do género. A aplicação efetiva das disposições
relativas ao princípio da igualdade de remuneração, na prática, poderá ser
prejudicada por três fatores: i) a falta de clareza e de segurança jurídica
sobre o conceito de «trabalho de igual valor»; ii) a falta de transparência dos
sistemas de remuneração;
e iii) os entraves processuais. Estes três obstáculos serão analisados mais
adiante. 4.1. Definição e aplicação do
conceito de «trabalho de igual valor» e sistemas de avaliação utilizados para
determinar a remuneração Não existe, a nível da UE, uma definição de
«trabalho de igual valor» nem critérios de avaliação objetivos para comparar
diferentes postos de trabalho. No entanto, o TJUE clarificou o conceito da
igualdade de remuneração em várias ocasiões[65].
Um panorama completo da jurisprudência do TJUE é apresentado no anexo 2 do
documento de trabalho dos serviços da Comissão. O considerando 9 da Diretiva
prevê que, em conformidade com a jurisprudência do TJUE, para avaliar se os
trabalhadores estão a desempenhar o mesmo trabalho ou um trabalho de valor
igual, deve-se ponderar se podem ser considerados numa situação comparável,
tendo em conta uma série de fatores, tais como a natureza do trabalho, a
formação e as condições de trabalho. A legislação da maioria dos Estados-Membros
não explica o que deve ser entendido por «trabalho de igual valor», deixando
este conceito à interpretação dos tribunais nacionais. Doze Estados-Membros[66] introduziram uma
definição deste conceito na sua legislação, apresentando um quadro analítico ou
os critérios mais relevantes para comparar o valor dos diferentes postos de
trabalho. Na maior parte destes casos, para avaliar o valor do trabalho, a
legislação menciona como principais critérios as competências, o grau de
esforço, a responsabilidade e as condições de trabalho. Incluir tal definição
nas legislações nacionais poderia ser uma mais-valia para as vítimas de
discriminação salarial, ajudando-as a fazer valer os seus direitos perante os
tribunais nacionais. Vários Estados-Membros que não adotaram disposições
específicas deste género, esclareceram que o conceito foi desenvolvido pelos
seus tribunais nacionais[67]
ou fornecido no âmbito das observações[68]
ou dos trabalhos preparatórios da legislação em matéria de igualdade de
remuneração[69]. Uma maneira de determinar um trabalho de valor
igual é através da utilização de sistemas de avaliação e de classificação
profissional neutra do ponto de vista do género. Contudo, a Diretiva não
obriga os Estados-Membros a criarem esses sistemas e a sua existência a nível
nacional varia significativamente. Enquanto a legislação de alguns
Estados-Membros expressamente garante que os sistemas de avaliação e de
classificação profissional utilizados para determinar as remunerações são
neutros em termos de género[70],
outros não têm este aspeto expressamente previsto nas suas disposições legais[71]. Num pequeno número de
Estados-Membros, a avaliação profissional não discriminatória entre homens e
mulheres é salvaguardada por convenções coletivas de trabalho[72]. Os instrumentos
práticos destinados a auxiliar a avaliação profissional e os sistemas de
remuneração não discriminatórios entre homens e mulheres também variam de
acordo com o Estado-Membro. Alguns estabeleceram guias e listas de controlo
para a avaliação e classificação profissionais, que permitem apreciar os postos
de trabalho de um modo mais objetivo e evitar preconceitos de género. Estes
instrumentos específicos são elaborados, na sua maioria, pelas entidades que
promovem a igualdade de género nos Estados-Membros[73] ou pelas autoridades
nacionais[74].
Vários Estados-Membros dispõem de programas de formação para ajudar os
empregadores a implementarem sistemas de classificação profissional não
discriminatórios do ponto de vista do género[75]. O anexo 1 do documento de trabalho dos
serviços da Comissão que acompanha o presente relatório, relativo aos sistemas
de avaliação e classificação profissional não discriminatórios entre homens e
mulheres, poderia contribuir para uma melhor aplicação do princípio da
igualdade salarial na prática. 4.2. Transparência da remuneração Uma maior transparência dos salários pode
revelar discriminações de género e nas estruturas de remuneração de uma empresa
ou de um setor, permitindo que trabalhadores, empregadores ou parceiros sociais
tomem as medidas adequadas para garantir a aplicação do princípio de igualdade
salarial. Em conformidade com o artigo 21.º, n.os 3 e 4 da
Diretiva, vários Estados-Membros puseram em prática medidas de transparência
salarial. Estas podem dividir-se em medidas que divulgam a título individual as
remunerações dos trabalhadores e as que divulgam de forma coletiva informações
relativas à remuneração de categorias de trabalhadores. Enquanto as medidas que
preveem a divulgação individual dos salários podem ajudar a elaborar dossiês
individuais e ter um efeito preventivo, a divulgação coletiva dos salários pode
constituir a base para medidas mais gerais destinadas a reduzir as disparidades
salariais entre homens e mulheres. Em alguns Estados-Membros, em casos de alegada
discriminação salarial, o empregador é obrigado a fornecer ao trabalhador
informações sobre as remunerações, o que contribui para avaliar se houve ou não
discriminação[76].
Em determinados Estados-Membros, estas informações podem ser obtidas pelo
representante do trabalhador, com o consentimento deste último[77]. Se a divulgação for
recusada, em alguns Estados-Membros, pode ser obtida por intermédio dos
tribunais[78].
A regulamentação de certos Estados-Membros inclui a obrigação de indicar o
salário mínimo legal nas propostas de emprego[79],
ou de tornar ilícito o facto de um empregador impedir os seus trabalhadores de
revelarem a sua remuneração a terceiros, em circunstâncias em que o objetivo
dessa divulgação é aferir se existem ligações com diferenças de remuneração e
com fatores protegidos, designadamente, o género[80]. Em vários Estados-Membros,
as entidades que promovem a igualdade do género têm o direito de solicitar
informações aos serviços de segurança social sobre as remunerações[81], por exemplo, dados
relativos aos rendimentos de trabalhadores em situação comparável[82]. No entanto, as informações
relativas às remunerações são frequentemente consideradas confidenciais ao
abrigo da legislação nacional de proteção dos dados e da privacidade.
Consequentemente, em muitos Estados-Membros, tais informações não podem ser
disponibilizadas pelos empregadores. Os trabalhadores podem mesmo ser
contratualmente proibidos de informar outros trabalhadores sobre a sua
remuneração. A divulgação de informações relativas à remuneração é normalmente
mais problemática no setor privado do que no setor público. No que diz respeito às medidas coletivas,
vários Estados-Membros incentivam a promoção da igualdade, obrigando os
empregadores a avaliar regularmente as suas práticas de remuneração e as
diferenças salariais através da elaboração de um plano de ação para a igualdade
de remuneração[83].
Esta obrigação é geralmente imposta às entidades empregadoras de maior
dimensão. O incumprimento desta obrigação pode estar sujeito a sanções
pecuniárias[84].
Alguns Estados-Membros exigem igualmente que os empregadores elaborem estudos
quanto às remunerações[85],
ao passo que outros requerem que os empregadores recolham dados estatísticos em
função do género[86].
Em alguns Estados-Membros, os empregadores são obrigados a facultar
periodicamente aos representantes dos trabalhadores um relatório escrito sobre
a situação da igualdade entre homens e mulheres na sua empresa, incluindo
pormenores quanto às remunerações[87].
4.3. Entraves processuais nos
processos em matéria de igualdade de remuneração a morosidade e onerosidade dos processos judiciais,
os prazos, a falta de sanções eficazes e a insuficiente compensação, bem como
um acesso limitado às informações necessárias para intentar um processo em
matéria de igualdade salarial. Os trabalhadores individuais têm normalmente
um acesso limitado às informações necessárias para instruir devidamente um
processo de igualdade salarial, nomeadamente dados relativos à remuneração das
pessoas que desempenham o mesmo trabalho ou um trabalho de valor igual. Esta
situação constitui um obstáculo à aplicação efetiva da inversão do ónus da
prova, previsto no artigo 19.º da Diretiva, que determina que incumbe
à vítima alegar em primeiro lugar os factos dos quais se possa presumir que
tenha existido discriminação. O empregador fica apenas obrigado a provar que a
discriminação não ocorreu. A aplicação da inversão do ónus da prova continua a
ser problemática em alguns Estados-Membros, onde parece existir um limiar mais
elevado do que o estipulado na Diretiva para concretizar a referida inversão[88]. Os custos de assistência jurídica e as taxas
de justiça são geralmente elevadas e sobrecarregam a própria vítima. Além
disso, a indemnização e a reparação que podem ser obtidas são frequentemente
limitadas[89].
Por conseguinte, o papel ativo das entidades que promovem a igualdade de
género e dos sindicatos ao proporcionar assistência independente às vítimas
de discriminação, facilitaria o acesso daquelas à justiça e garantiria a
eficácia do quadro jurídico em matéria de igualdade de remuneração. Isto
poderia igualmente reduzir os riscos de litígio para os trabalhadores
individuais e poderia ser uma possível solução para o número reduzido de
processos em matéria de igualdade de remuneração. Por conseguinte, uma maior
atuação das entidades que promovem a igualdade de género é essencial para uma
efetiva aplicação do princípio da igualdade de remuneração. Contudo, as
competências e as atribuições das entidades que promovem a igualdade de género
são muito diversificadas e só em alguns Estados-Membros o seu papel inclui a
representação dos particulares neste tipo de processos[90]. A representação dos
particulares pode ser igualmente exercida pelos sindicatos[91] e pelas ONG. A Diretiva requer que os Estados-Membros tomem
medidas preventivas relativas a violações do princípio da igualdade salarial[92], deixando-lhes mais
uma vez a livre escolha dessas medidas. As medidas de prevenção poderiam
incluir a realização de estudos com vista a impedir a desigualdade salarial, a
organização de sessões de formação para as partes interessadas e atividades de
sensibilização. 5. Conclusões e perspetivas
futuras A Diretiva introduziu várias inovações
importantes, que têm por objetivo tornar a legislação da UE mais coerente neste
domínio, assegurar a sua conformidade com a jurisprudência do TJUE e, em última
análise, tornar o direito mais eficaz e acessível aos profissionais e ao
público. No que diz respeito à transposição correta desses elementos
novos para a legislação nacional, os serviços da Comissão têm ainda pedidos de
esclarecimento a fazer à maioria dos Estados-Membros. Estes aspetos terão de
ser esclarecidos com caráter prioritário, e se necessário, serão sujeitos a
processos por infração. Para o futuro, o principal desafio para todos os
Estados-Membros é a correta aplicação e cumprimento na prática dos direitos
consagrados na presente Diretiva. A aplicação prática das disposições
respeitantes à igualdade de remuneração nos Estados-Membros parece ser uma das
áreas mais problemáticas da Diretiva. Isto é ilustrado pelas disparidades
salariais persistentes entre homens e mulheres, o que poderá ser causado em
parte pela discriminação em matéria de remuneração e pelo número reduzido de
ações intentadas por particulares perante os tribunais nacionais. Os Estados-Membros devem utilizar os
instrumentos previstos no documento de trabalho dos serviços da Comissão em
anexo, a fim de aumentar a eficácia da aplicação do princípio da igualdade
salarial e ultrapassar as disparidades salariais persistentes entre homens e
mulheres. A
Comissão continuará a acompanhar exaustivamente a aplicação do princípio da
igualdade de remuneração. Em consonância com a Estratégia «Europa 2020», para
além de atividades de sensibilização e divulgação das melhores práticas, a
Comissão continuará a propor recomendações específicas a cada país para
resolver as causas das disparidades salariais entre homens e mulheres durante o
exercício anual do Semestre Europeu. Além
disso, a Comissão está a planear para 2014 a adoção de uma iniciativa não
legislativa com o objetivo de promover e de facilitar a aplicação efetiva do
princípio da igualdade de remuneração na prática, bem como auxiliar os Estados
membros na procura de abordagens adequadas para reduzir a diferença salarial
entre homens e mulheres persistente[93].
Esta iniciativa focar-se-á provavelmente na transparência salarial. [1] JO 204 de 26.7.2006, p. 23. [2] Diretiva 75/117/CEE do Conselho (JO L 45 de 19.2.1975,
p. 19);
Diretiva 76/207/CEE do Conselho (JO L 39 de 14.2.1976, p. 40);
Diretiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 5.10.2002,
p. 15);
Diretiva 86/378/CEE do Conselho (JO L 225 de 12.8.1986, p. 40);
Diretiva 96/97/CE do Conselho (JO L 46 de 17.2.1997,
p. 20);
Diretiva 97/80/CE do Conselho (JO L 14 de 20.1.1998, p. 6);
Diretiva 98/52/CE do Conselho (JO L 205 de 22.7.1998,
p. 66). [3] Em conformidade com o artigo 31.º da Diretiva. [4] P6_TA(2008)0544. [5] P7_TA-PROV(2012)0225. [6] COM(2010)491. [7] Estas preocupações foram expressas através do sistema
«EU Pilot» da Comissão, que é o procedimento para a troca de cartas administrativas
que precede qualquer processo por infração nos termos do artigo 258.º do
TFUE. [8] NL, FR. [9] JO L 269 de 5.10.2002, p. 15. [10] NL [11] O processo diz respeito à não conformidade da legislação
neerlandesa com o artigo 2.º, n.º 7, da Diretiva 76/207/CEE, com a redação
que lhe foi dada pela Diretiva 2002/73/CE, especificando que os trabalhadores
que regressem de uma licença de maternidade, ou parental, têm o direito de
voltar ao seu posto de trabalho ou a um posto de trabalho equivalente, e ainda
de beneficiar de quaisquer melhorias nas condições de trabalho a que teriam
tido direito durante a sua ausência. A legislação dos Países Baixos não prevê
as disposições expressas necessárias sobre esta questão, o que suscita dúvidas
quanto ao grau de proteção que proporciona e torna difícil para os cidadãos
conhecer e fazer valer os seus direitos. [12] Artigo 33.º, n.º 3 [13] Artigo 2.º, n.º 1, alínea e). [14] Artigo 7.º, n.º 2 [15] Artigos 17.º a 19.º [16] Considerando 3. [17] CZ, DK, EE, EL, HR, IT, CY, LT, PT, SI, SK, SE, UK. [18] FR, PL. [19] RO, em que a legislação sobre tais regimes se encontra
pendente. [20] BG. [21] BE, DE, IE, ES, LV, LU, HU, MT, NL, AT, FI. [22] BE, BG, CZ, DK, IE, EL, ES, FR, HR, CY, LT, LU, HU, MT,
PT, RO, SI, SK. [23] EE e PL. Na Estónia, a conduta de um empregador é considerada
discriminatória se estabelece condições de remuneração ou benefícios menos
favoráveis para um trabalhador de um sexo em comparação com um trabalhador do
sexo oposto que desempenhe o mesmo trabalho ou um trabalho de igual valor. [24] NL. Ver processos 80/70, 43/75, 12/81, C-262/88, C-360/90,
C-200/91, C-400/93, C-281/97, ou C-366/99, disponíveis em http://curia.europa.eu/. [25] DE, IT, LV, AT, FI, SE, UK. [26] UK. [27] Processos C-7/93 e C-351/00. [28] BE, BG, CZ, DE, EE, IE, EL, FR, CY, LT, LU, NL, AT, FI,
UK. Na Hungria, a legislação não estabelece uma distinção
entre categorias de trabalhadores, mas não existem regimes de pensões
específicos para os funcionários públicos. [29] DK, EL, ES, HR, IT, LV, MT, PL, PT, RO, SI, SK, SE. [30] IT, SK. [31] LV, PL, PT, SE. [32] RO. [33] Embora estes regimes não tenham sido expressamente
mencionados nas regras horizontais, a clarificação do TJUE de que uma pensão
profissional constitui remuneração (em diferido), implica que as regras
horizontais preexistentes em matéria de igualdade de remuneração e as condições
de trabalho (incluindo as remunerações) se apliquem igualmente a estes regimes. [34] Diretiva 86/378/CEE do Conselho. [35] Artigo 17.º. [36] Artigo 18.º. [37] Artigo 19.º. [38] Artigo 20.º. [39] Artigo 21.º. [40] Artigo 22.º. [41] BE, BG, CZ, EE, IE, EL, ES, FR, IT, CY, LV, LT, LU, HU,
MT, NL, AT, SE, UK (subsistem dúvidas quanto à Irlanda do Norte). [42] DE, SI, SK, FI. [43] DK [44] RO. [45] PL, PT. [46] HR. [47] Processos C-13/94, C-117/01 e C-423/04. [48] BE (A Região de Bruxelas parece ser a exceção), CZ, EL,
UK. [49] SK. [50] MT. [51] DE, HU. [52] FI. [53] DK, IE, ES, FR. [54] CY, AT. Na Croácia, a Lei da Igualdade de Género prevê que
as suas disposições não devem ser interpretadas ou aplicadas em contradição com
a legislação da UE. [55] SI. [56] EL, ES, IT, HU, PL, PT, RO, SI, SK, FI. [57] DK, EL, CY. [58] BE, DK. [59] Vários Estados-Membros (p. ex., BE, DE, PL, SE) não
estabeleceram expressamente a referida proibição, mas dispõem de uma proibição
geral de discriminação em razão do género que parece também cobrir a
discriminação em matéria de remuneração. [60] Base de dados em linha do Eurostat de 2011, disponível em http://epp.eurostat.ec.europa.eu/tgm/table.do?tab=table&init=1&plugin=1&language=en&pcode=tsdsc340. [61] Ver, por exemplo, o relatório da Presidência belga de 2010
denominado «Disparidades salariais entre homens e mulheres nos Estados-Membros
da União Europeia: indicadores quantitativos e qualitativos», disponível em: http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/10/st16/st16516-ad02.en10.pdf. [62] P. ex., IE, UK. Em 2011, a avaliação de impacto relativa
às medidas legislativas para promover a igualdade de remuneração no Reino Unido
estimou que existiriam 28000 processos com fundamento em igualdade salarial por
ano perante os tribunais de trabalho. [63] Incluindo o UK. As estatísticas anuais dos tribunais de
2011-2012 indicam que os processos de igualdade de remuneração são os mais
lentos de todas as categorias, ver http://www.justice.gov.uk/downloads/statistics/tribs-stats/ts-annual-stats-2011-12.pdf. [64] Vários Estados-Membros não dispõem de estatísticas
específicas sobre o número e os tipos de casos de discriminação salarial. [65] Ver processos 237/85, C-262/88, C-400/93 e C-381/99. Ver
também o considerando 9 da Diretiva. [66] CZ, IE, FR, HR, CY, HU, PL, PT, RO, SK, SE, UK. [67] DK, DE, EL, ES, LV, AT. [68] AT. [69] FI. [70] P. ex., EL, FR, IT, CY, LT, AT, SI. [71] P. ex., BE, DE, EE, IE, HR, LV, LU, HU, PL, FI. [72] P. ex., na BE. [73] P. ex., BE, NL, PT, SE, UK. [74] P. ex., BE, EE, LU, AT. [75] P. ex., BE, EE, CY, SE. [76] P. ex., BG, EE, IE, SK, FI. [77] P. ex., FI. [78] P. ex., CZ, LV. [79] P. ex., AT. [80] P. ex., UK. [81] P. ex., EE, SE. [82] P. ex., AT. [83] P. ex., BE, ES, FR, FI, SE. [84] Este é o caso em FR. [85] P. ex., FI. SE. [86] P. ex., DK, EE. [87] P. ex., BE, DK, FR, IT, LU, AT. [88] P. ex., CY, MT, BG. A Roménia alterou recentemente a sua
legislação a fim de retirar esse obstáculo. [89] Na maior parte dos casos, a compensação corresponde aos
lucros cessantes, tendo por base a diferença salarial entre a remuneração
auferida pelo requerente e o quadro comparativo. Em alguns Estados-Membros os
danos não patrimoniais sofridos estão igualmente incluídos. O quadro jurídico
nacional em matéria de sanções varia significativamente entre os Estados-Membros.
[90] P. ex., BE, BG, EE, IE, HU, MT, AT, RO, SK, FI, SE, UK. [91] P. ex., na BE, DK, FR, SE, UK. [92] Artigo 26.º da Diretiva. [93] Programa de trabalho da Comissão para
2014, COM (2013) 739 final, disponível em http://ec.europa.eu/atwork/pdf/cwp_2014_annex_pt.pdf.