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Document 52013DC0588
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL on the evaluation of the Programme for exchange, assistance and training for the protection of the euro against counterfeiting ('Pericles' Programme)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a avaliação do programa de intercâmbio, assistência e formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles»)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a avaliação do programa de intercâmbio, assistência e formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles»)
/* COM/2013/0588 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a avaliação do programa de intercâmbio, assistência e formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») /* COM/2013/0588 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO sobre a avaliação do programa de intercâmbio,
assistência e formação
para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») 1. Introdução «Pericles» é um
programa de intercâmbio, assistência e formação para a proteção do euro contra
a falsificação. O programa foi estabelecido pela Decisão 2001/923/CE do
Conselho, de 17 de dezembro de 2001[1],
e alargado a todos os Estados-Membros, inclusive os que não adotaram o euro
como moeda única, pela Decisão 2001/924/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 2001[2]. As alterações subsequentes a
estes atos (Decisões 2006/75/CE[3],
2006/76/CE[4],
2006/849/CE[5]
e 2006/850/CE[6]
do Conselho) prolongaram até 31 de dezembro de 2013 a duração do programa, o
qual tem um orçamento de um milhão de euros por ano. A
presente comunicação acompanha o relatório final de avaliação do programa «Pericles».
A Decisão 2006/849/CE do Conselho, que altera a Decisão
2001/923/CE, prevê, com efeito, que a Comissão apresente, até 30 de junho de
2013, um relatório de avaliação independente, em relação ao gestor do programa,
sobre a pertinência, a eficiência e a eficácia do programa, bem como uma
comunicação sobre a oportunidade de prosseguir e adaptar o programa,
acompanhada de uma proposta adequada. A
avaliação foi efetuada pela estrutura de auditoria interna e avaliação do OLAF,
com a assistência de um grupo diretor que assegurou também o controlo da
qualidade da avaliação. Este grupo integrava representantes do Banco Central
Europeu (unidade antifalsificação) e dos serviços OLAF/D5 (Hercules, Pericles e
proteção do euro) OLAF/R2 (orçamento), Secretariado-Geral/C1 (avaliação e
simplificação) e DG Justiça/B2 (direito penal) da Comissão. 2. Conclusões principais da
avaliação No exercício de avaliação analisou-se a
pertinência, o valor acrescentado europeu e global, a eficiência e eficácia e a
sustentabilidade do programa, com resultados globais e conclusões muito
positivos. Identificaram-se alguns aspetos a melhorar no plano da eficiência e
da eficácia, concluindo-se que a solidez dos resultados obtidos dependerá em
grande medida da continuação do programa para além de 2013. 3. Perspetivas futuras A proposta
de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um programa
de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção
do euro contra a falsificação (programa «Pericles 2020»)[7], e a proposta de regulamento
do Conselho, que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a
aplicação do Regulamento (UE) n.º …./2012 que estabelece um programa de ação em
matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro
contra a falsificação (programa «Pericles 2020»)[8], contemplam grande parte das sugestões de melhoramento. Preveem, por exemplo, a apresentação de um
relatório anual sobre os resultados do programa e aclaram os procedimentos. A
Comissão terá em conta os resultados da avaliação nos seus programas de
trabalho anuais, no âmbito da execução do programa «Pericles 2020». [1] JO L 339 de 21.12.2001. [2] JO L 339 de 21.12.2001. [3] JO L 36 de 8.2.2006. [4] JO L 36 de 8.2.2006. [5] JO L 330 de 28.11.2006. [6] JO L 330 de 28.11.2006. [7] 2011/0449 (COD) – COM(2011) 0913 – C7-0510/2011. [8] 2011/0446(APP) – COM(2011)0910.