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Document 52013BP0393

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2012/008 IT/De Tomaso Automobili, Itália) (COM(2013)0469 — C7-0207/2013 — 2013/2139(BUD))

JO C 181 de 19.5.2016, p. 102–105 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/102


P7_TA(2013)0393

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2012/008 IT/De Tomaso Automobili — Itália

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2012/008 IT/De Tomaso Automobili, Itália) (COM(2013)0469 — C7-0207/2013 — 2013/2139(BUD))

(2016/C 181/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0469 — C7-0207/2013),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0292/2013),

A.

Considerando que a União se dotou de instrumentos legislativos e orçamentais com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho;

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas de 1 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2011, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência direta da crise financeira e económica global;

C

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;

D.

Considerando que a Itália apresentou a candidatura EGF/2012/008 IT/De Tomaso Automobili com vista a obter uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 1 030 despedimentos na empresa De Tomaso Automobili S.p.A., estando 1 010 trabalhadores abrangidos pelas medidas cofinanciadas pelo FEG durante o período de referência de 5 de julho de 2012 a 28 de agosto de 2012;

E.

Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

1.

Concorda com a Comissão que as condições estabelecidas no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento FEG são preenchidas e que a Itália tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

2.

Verifica que as autoridades italianas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 5 de novembro de 2012 e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 28 de junho de 2013; congratula-se com o facto de o processo de avaliação de sete meses ter sido relativamente rápido;

3.

Assinala que os 1 030 despedimentos na empresa De Tomaso Automobili S.p.A., fabricante automóvel em Itália, foram causados por mudanças nos padrões geográficos de consumo, em particular o rápido crescimento nos mercados asiáticos do qual os fabricantes da União tiram menos benefícios, na medida em que, tradicionalmente, estão menos bem posicionados nestes mercados, conjugadas com as restrições ao crédito decorrentes da crise económica e financeira, o que veio exercer uma pressão acrescida sobre a empresa, que não conseguiu encontrar uma solução viável e entrou em liquidação em abril de 2012;

4.

Salienta que a Comissão já reconhecera o impacto da crise económica e financeira no setor automóvel e que este setor constituiu objeto da maior parte das candidaturas (16 candidaturas) ao apoio do FEG, sete dos quais motivados pela globalização do comércio (3);

5.

Solicita às autoridades italianas que utilizem o pleno potencial do FEG e incentivem um máximo de trabalhadores a participar nas medidas; recorda que intervenções precedentes do FEG em Itália sofreram de taxas de execução orçamental relativamente baixas devido, principalmente, a baixas taxas de participação;

6.

Salienta que os territórios afetados pelos despedimentos na empresa De Tomaso Automobili são as regiões do Piemonte e da Toscânia e, em especial, as províncias de Turim e Livorno, onde se situavam as unidades de produção da De Tomaso Automobili S.p.A.;

7.

Congratula-se com a decisão das autoridades italianas de, com vista a apoiar atempadamente os trabalhadores, começar a aplicar as medidas personalizadas em 15 de janeiro de 2013, muito antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

8.

Toma nota do facto de os despedimentos terem sido cobertos pelo fundo de compensação salarial (CIG), rede de segurança social de Itália, que prestou prestações financeiras aos trabalhadores em compensação por salários perdidos; contudo, assinala que as autoridades italianas requereram apoio ao FEG para o financiamento de subsídios de subsistência, porém de valor adicional aos pagamentos da segurança social normalmente previstos na legislação laboral italiana em benefício dos desempregados;

9.

Recorda que, no futuro, o apoio do FEG deverá ser primeiramente atribuído a favor da formação profissional e da procura de emprego, bem como a programas de orientação profissional, e que a sua contribuição financeira para subsídios deverá ser sempre adicional e paralela à que é prestada aos trabalhadores em virtude da legislação nacional e dos acordos coletivos; recorda, neste contexto, a conclusão do Tribunal de Contas no relatório especial n.o 7/2013 sobre o FEG segundo a qual «Um terço do financiamento do FEG compensa os regimes nacionais de apoio ao rendimento dos trabalhadores sem gerar valor acrescentado europeu», bem como a recomendação de que essas medidas sejam circunscritas no futuro;

10.

Assinala que o pacote coordenado de serviços personalizados a cofinanciar abrange medidas para a reintegração dos 1 010 trabalhadores em questão no mercado de trabalho, como orientação profissional, recolocação e assistência na procura de emprego, formação, reconversão e formação profissional, medidas de acompanhamento com vista à criação de empresas, contribuição para a criação de uma empresa, subsídio à contratação, subsídio à procura de emprego, contribuições para despesas sociais, como participação em despesas para cuidadores de pessoas dependentes e participação nas despesas de deslocação;

11.

Congratula-se com o facto de os parceiros sociais, e em particular os sindicatos a nível local, terem sido consultados sobre a conceção de medidas do pacote coordenado FEG, e com o facto de que será aplicada uma política de igualdade entre mulheres e homens, bem como o princípio da não-discriminação, durante as várias fases de implementação do FEG e no acesso ao mesmo;

12.

Congratula-se com o facto de os parceiros sociais terem sido consultados sobre a conceção do pacote e de um comité diretor ser responsável pelo futuro controlo da implementação do pacote;

13.

Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo das suas carreiras profissionais; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, como também ao ambiente empresarial real;

14.

Exorta os EstadosMembros a incluírem em candidaturas futuras as seguintes informações sobre as medidas de formação a apoiar pelo FEG: tipos de formação prestada, em que setores, se a oferta corresponde às necessidades previstas em termos de competências na região/localidade e se a mesma é consentânea com as perspetivas económicas futuras da região;

15.

Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais; salienta que as autoridades italianas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência por parte de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o cabal cumprimento da regulamentação existente e de garantir que não existam duplicações dos serviços financiados pela União;

16.

Solicita que as Instituições envolvidas empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias processuais no novo Regulamento relativo ao FEG (2014-2020), e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

17.

Frisa que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual dos trabalhadores despedidos no emprego estável; salienta, além disso, que a assistência do FEG só pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos duradouros e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

18.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

19.

Regozija-se com o acordo alcançado no Conselho em relação ao ponto relativo à reintrodução no regulamento FEG, para o período 2014-2020, do critério de mobilização relativo à crise que permite prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos em resultado da atual crise financeira e económica e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial

20.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  EGF/2012/008 De Tomaso Automobili (objeto da presente proposta de decisão), EGF/2012/005 Saab Automotive COM(2012)0622, EGF/2009/013 Karmann COM(2010)0007, EGF/2008/004 Castilla y Leon Aragon COM(2009)0150, EGF/2008/002 Delphi COM(2008)0547, EGF/2007/010 Lisboa Alentejo COM(2008)0094, EGF/2007/001 PSA Suppliers COM(2007)0415.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2012/008 IT/De Tomaso Automobili», Itália)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2013/514/UE.)


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