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Document 52013AP0371

P7_TA(2013)0371 Autoridade Europeia de Supervisão e supervisão prudencial das instituições de crédito ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2013, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à sua interação com o Regulamento (UE) n.° …/… do Conselho que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (COM(2012)0512 — C7-0289/2012 — 2012/0244(COD)) P7_TC1-COD(2012)0244 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de setembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à concessão de atribuições específicas ao Banco Central Europeu nos termos do Regulamento (UE) n.° 1024/2013 do Conselho

JO C 93 de 9.3.2016, pp. 415–417 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/415


P7_TA(2013)0371

Autoridade Europeia de Supervisão e supervisão prudencial das instituições de crédito ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2013, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à sua interação com o Regulamento (UE) n.o …/… do Conselho que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (COM(2012)0512 — C7-0289/2012 — 2012/0244(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 093/53)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0512),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2 e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0289/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 27 de novembro de 2012 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de novembro de 2012 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de abril de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Jurídicos,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0393/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (3);

2.

Toma nota da declaração conjunta do Presidente do Parlamento Europeu e do Presidente do Banco Central Europeu, anexa à presente resolução;

3.

Sublinha que o ponto 47 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira se deverá aplicar ao alargamento do mandato da Autoridade Bancária Europeia; insiste em que qualquer decisão da autoridade legislativa a favor desse alargamento não deve prejudicar as decisões da autoridade orçamental no contexto do processo orçamental anual;

4.

Solicita à Comissão que apresente uma declaração financeira que tenha plenamente em conta os resultados do acordo legislativo entre o Parlamento Europeu e o Conselho para fazer face às necessidades orçamentais e de pessoal da Autoridade Bancária Europeia, dos serviços da Comissão e eventualmente do Banco Central Europeu;

5.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 30 de 1.2.2013, p. 6.

(2)  JO C 11 de 15.1.2013, p. 34.

(3)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 22 de maio de 2013 (Textos Aprovados, P7_TA(2013)0212).


P7_TC1-COD(2012)0244

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de setembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à concessão de atribuições específicas ao Banco Central Europeu nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1022/2013)


Anexo à resolução legislativa

Declaração do Presidente do Parlamento Europeu e do Presidente do Banco Central Europeu por ocasião da votação do PE para a adoção do Regulamento (UE) n.o1024/2013 do Conselho que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito

Em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o1024/2013 do Conselho, nomeadamente do seu artigo 20.o, nós, Presidentes do Parlamento Europeu e do Banco Central Europeu, declaramos o nosso total apoio ao projeto de texto do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o Banco Central Europeu sobre cooperação em matéria de procedimentos relacionados com o Mecanismo Único de Supervisão (MUS), acordado entre as nossas respetivas equipas de negociação. Exortamos por conseguinte as nossas duas instituições a adotarem formalmente o Acordo Interinstitucional o mais rapidamente possível.

Ele prevê um elevado grau de responsabilização do BCE no exercício das suas atribuições no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão (MUS) perante o Parlamento Europeu, bem como garantias adequadas para a proteção de informação confidencial. O projeto de Acordo Interinstitucional prevê em particular um sólido controlo parlamentar das atribuições de supervisão do BCE através de trocas de pontos de vista regulares com a comissão parlamentar competente, de conversas confidenciais com a Mesa dessa comissão e do acesso suplementar a informação, inclusive a um registo de trabalhos do Conselho de Supervisão. É também assegurada a cooperação do BCE com o Parlamento Europeu no âmbito dos seus inquéritos.

Além disso, o projeto de AII especifica a intervenção parlamentar no processo de seleção do Presidente do Conselho de Supervisão. Tendo em conta o nosso objetivo comum de avançar o mais rapidamente possível no estabelecimento do MUS enquanto passo importante para uma união bancária plena, as nossas duas instituições têm a intenção de progredir rapidamente no primeiro processo de seleção para nomeação do Presidente do Conselho de Supervisão.

Estrasburgo/Frankfurt, 12 de setembro de 2013

Martin Schulz

Mario Draghi


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