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Document 52013AP0214

P7_TA(2013)0214 Artigos de pirotecnia ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de maio de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia (reformulação) (COM(2011)0764 — C7-0425/2011 — 2011/0358(COD)) P7_TC1-COD(2011)0358 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de maio de 2013 tendo em vista a adoção da Diretiva 2013/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia (reformulação)

JO C 55 de 12.2.2016, pp. 192–193 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/192


P7_TA(2013)0214

Artigos de pirotecnia ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de maio de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia (reformulação) (COM(2011)0764 — C7-0425/2011 — 2011/0358(COD))

(Processo legislativo ordinário — reformulação)

(2016/C 055/38)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0764),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0425/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de março de 2012 (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (2),

Tendo em conta a carta endereçada em 6 de novembro de 2012 pela Comissão dos Assuntos Jurídicos à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores nos termos do artigo 87.o, n.o 3, do seu Regimento,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de março de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 87.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0375/2012),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 105.

(2)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


P7_TC1-COD(2011)0358

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de maio de 2013 tendo em vista a adoção da Diretiva 2013/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia (reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2013/29/UE.)


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