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Document 52013AP0025

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (11699/2012 — C7-0193/2012 — 2008/0251(NLE))

JO C 440 de 30.12.2015, p. 302–302 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 440/302


P7_TA(2013)0025

Acordo provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral e a CE ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (11699/2012 — C7-0193/2012 — 2008/0251(NLE))

(Aprovação)

(2015/C 440/33)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (11699/2012),

Tendo em conta o Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou nos termos do artigo 207.o, n.o 4, do artigo 209.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0193/2012),

Tendo em conta o artigo 81.o e o artigo 90.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0431/2012),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e de Madagáscar, da Maurícia, das Seicheles e do Zimbabué.


(1)  JO L 111 de 24.4.2012, p. 2.


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