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Document 52013AE0841

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco e produtos afins COM(2012) 788 final — 2012/0366 (COD)

    JO C 327 de 12.11.2013, p. 65–81 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 327/65


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco e produtos afins

    COM(2012) 788 final — 2012/0366 (COD)

    2013/C 327/13

    Relator: José Isaías RODRÍGUEZ GARCÍA-CARO

    Em 15 de janeiro de 2013, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, nos termos do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco e produtos afins

    COM(2012) 788 final — 2012/0366 (COD).

    Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania emitiu parecer em 26 de março de 2013.

    Na 491.a reunião plenária de 10 e 11 de julho de 2013 (sessão de 11 de julho de 2013), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 173 votos a favor, 52 votos contra e 28 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões

    1.1

    A base jurídica do projeto legislativo proposto pela Comissão Europeia é o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (1). O seu suposto objetivo deve ser, por conseguinte, a aproximação das disposições jurídicas aplicáveis aos produtos do tabaco, a fim de assegurar o correto funcionamento do mercado interno. No ponto 3.9.1. da proposta de diretiva refere-se que a escolha da base jurídica foi confirmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia para a Diretiva 2001/37/CE (2) e que, consequentemente, essa base jurídica é a mais apropriada para a proposta em apreço, a fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde da população face aos riscos do tabaco.

    1.2

    O Comité Económico e Social Europeu (CESE) concorda, em princípio, com esta base jurídica, atendendo aos objetivos da proposta, com os quais o CESE concorda plenamente e que visam antes de mais impedir que sobretudo os jovens comecem a fumar. Contudo, o CESE observa que por diversas ocasiões houve quem manifestasse dúvidas sobre esta base jurídica, como, por exemplo, a Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu, nomeadamente no que respeita a se o objetivo em causa poderá ser alcançado de forma suficiente pelos Estados-Membros.

    1.3

    O CESE subscreve plenamente a posição da Comissão Europeia no sentido de que o direito à saúde deve prevalecer sobre as considerações de ordem económica. Neste contexto, o CESE também é claramente favorável à promoção de planos e campanhas públicas de educação e sensibilização para as graves consequências do tabagismo para a saúde. No entanto, subsistem dúvidas sobre se as medidas propostas ajudarão ao abandono progressivo e necessário dos hábitos tabágicos. Por conseguinte, o Comité recomenda que a medida em análise seja completada, sublinhando-se claramente a importância que as estratégias de informação e de aconselhamento revestem nos estabelecimentos de ensino primário e secundário ao nível europeu, para que cada criança ou jovem possa ser correta, completa e regularmente informado das realidades do consumo de tabaco e dos seus efeitos perniciosos, bem como sobre o efeito cancerígeno da exposição ao fumo do tabaco presente no ambiente (3).

    1.4

    O CESE reconhece o risco de perda de um número considerável de postos de trabalho na UE em todos os setores da cadeia de valor, desde a agricultura à produção, embalagem e venda a retalho de tabaco e produtos afins. Exorta a que sejam envidados os esforços necessários para prevenir o impacto destes riscos no mercado de trabalho e recomenda vivamente o recurso a todo o tipo de medidas de transição e reestruturação disponíveis, com destaque para sistemas de formação dos trabalhadores a par da prestação de apoio científico, técnico e à inovação a empresas e explorações agrícolas que produzam novos tipos de produtos, a fim de manter o emprego. Importa notar que o cultivo do tabaco contribui para a criação de emprego nas zonas rurais. Os Estados-Membros mais duramente afetados por esta possível reestruturação devem utilizar eficazmente os fundos estruturais e de coesão, os fundos regionais e os fundos para investigação e inovação, em especial no atual contexto de crise económica.

    1.5

    Existe o risco de uma perda considerável de receitas fiscais, em virtude do aumento do comércio ilegal, da diminuição das vendas e da redução dos preços. Atualmente, os impostos cobrados sobre o tabaco na União Europeia ascendem a quase 100 mil milhões de euros.

    1.6

    Haverá um forte aumento do comércio ilegal (contrabando e falsificações) por parte das redes criminosas, que provocará uma diminuição das vendas legais de tabaco, reduzirá a receita fiscal proveniente da tributação dos produtos de tabaco, comprometerá a segurança dos consumidores devido à falta de controlos sanitários e de qualidade, e facilitará o acesso dos menores ao tabaco. Todos os anos, o comércio ilegal faz com que escapem ao fisco na União Europeia 10 000 milhões de euros (4) de impostos (dados do OLAF). Atualmente, as vendas de tabaco de contrabando na UE representam 10 % (5) das vendas totais. O CESE só pode regozijar-se com a recente assinatura, no âmbito da Convenção-Quadro para o Controlo do Tabaco, de um protocolo destinado a eliminar o comércio ilícito de produtos do tabaco, em que se solicita às partes interessadas que apliquem medidas efetivas para eliminar a produção e o comércio ilícito de tabaco (6).

    1.7

    Na sua redação atual, a proposta altera significativamente as condições de entrada no mercado, a concorrência e o indispensável funcionamento do comércio livre de um produto que, embora legal, está extremamente regulamentado. O CESE chama a atenção para as preocupações manifestadas a este propósito no âmbito de algumas avaliações de impacto realizadas a nível da UE e internacional. No entanto, apela a que se tenham também em consideração os progressos previstos tanto na redução dos custos da saúde como na melhoria da saúde pública, atendendo a que os cidadãos europeus têm direito a um elevado nível de proteção da sua saúde por parte da União Europeia, em conformidade com o disposto no artigo 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais.

    1.8

    A atribuição à Comissão de amplas competências para desenvolver posteriormente alguns aspetos essenciais da diretiva, através de atos delegados, constitui uma usurpação de competências soberanas dos Estados-Membros e viola o princípio da subsidiariedade. O CESE considera inaceitável o recurso a atos delegados que não se insiram dentro do expressamente previsto pelo artigo 290.o do TFUE. Além disso, 8 parlamentos nacionais (controlo da subsidiariedade) emitiram 14 votos contra a proposta da Comissão por desrespeito do princípio da subsidiariedade (7).

    1.9

    O CESE é favorável à redução dos riscos, instando, por conseguinte, a Comissão a adotar uma definição clara e um enquadramento jurídico adequado para os «produtos com um risco reduzido», que materialize de forma cientificamente inquestionável a redução do risco relativamente aos cigarros convencionais, em particular, os que contêm tabaco (e não nicotina química) e que, consequentemente, estão sujeitos ao disposto na diretiva.

    2.   Introdução

    2.1

    O CESE tem plena consciência dos riscos do tabagismo para a saúde pública. Como referido no ponto 1 da exposição de motivos da proposta de diretiva, o tabaco é a principal causa de morte prematura na UE, sendo responsável por quase 700 000 mortes por ano. Nesse sentido, a proposta insiste em objetivos louváveis e plenamente partilhados, como, por exemplo, prevenir a iniciação ao tabagismo, especialmente entre os jovens, tendo em conta que 70 % dos fumadores começam a fumar antes dos 18 anos e 94 % o fazem antes dos 25 anos, o que reforça a necessidade de se adotarem medidas direcionadas para as crianças e os jovens (8).

    2.2

    Neste contexto, o CESE considera que a revisão da diretiva é absolutamente necessária e urgente. Essa revisão regista um atraso de alguns anos, apesar de a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estipular que, na definição e execução de todas as políticas e ações da União, será assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana. Não há dúvidas de que o direito à saúde se deve sobrepor a quaisquer considerações de caráter económico. Importa ter em conta, por outro lado, que nos países que adotaram legislação antitabaco muito restritiva, o consumo deste produto pouco variou. É o caso da Espanha, onde, de acordo com o relatório recentemente publicado pela Comissão Europeia sobre espaços sem fumo, apesar de ter sido aprovada legislação rigorosa neste domínio, o consumo de tabaco apenas baixou dois pontos percentuais nos últimos três anos (9). Neste contexto, para além das medidas em apreço, o CESE é claramente favorável à promoção de planos e campanhas públicas de educação e sensibilização para as graves consequências do tabagismo para a saúde. O Comité considera que tais planos e campanhas reforçarão a eficácia a longo prazo das medidas propostas em termos de saúde pública, embora se mantenha o ceticismo quanto ao seu contributo real para o abandono progressivo e necessário dos hábitos tabágicos.

    2.3

    Contudo, o projeto de proposta de revisão da Diretiva relativa aos produtos do tabaco (2001/37/CE), apresentado pela Comissão Europeia em 19 de dezembro de 2012, pode ter graves consequências para o emprego, a economia e as receitas fiscais na União, violando outros objetivos fundamentais da União como o pleno emprego e o crescimento económico (artigo 3.o do TUE), se não for adotada qualquer medida de acompanhamento. O setor do tabaco emprega quase 1,5 milhões de pessoas na União Europeia. Desses empregos, 400 000 correspondem a agricultores que se dedicam ao cultivo de folha de tabaco e 956 000 a empregos que dependem da venda de tabaco a retalho (10). Por outro lado, a tributação dos produtos de tabaco rende anualmente quase 100 000 milhões de euros de impostos, sendo um setor muito importante para as exportações e dos poucos que mantêm um saldo positivo tanto a nível europeu como em muitos Estados-Membros. Em 2010, as exportações totais de produtos de tabaco da União Europeia ascenderam a cerca de 55 000 toneladas. Os principais exportadores foram a Bulgária (13 200 toneladas), a Grécia (11 200) e a França (8 000). Por outro lado, o tabaco é um produto agrícola que proporciona 400 000 empregos na União, sobretudo em regiões deprimidas e sem alternativas. As estatísticas da UNITAB e do COPA mostram que 96 % das empresas agrícolas dedicadas ao cultivo de tabaco são explorações familiares com uma superfície média de cultivo entre 0,5 e 3 hectares (11).

    3.   Observações na generalidade

    3.1

    A proposta de diretiva sobre os produtos do tabaco apresentada pela Comissão Europeia centra-se em seis domínios de ação:

    rotulagem e embalagem

    ingredientes

    formatos

    rastreabilidade e elementos de segurança

    vendas à distância transfronteiriças

    produtos do tabaco sem combustão e alargamento da gama de produtos regulamentados.

    Dos seis domínios em causa, três podem ter um impacto enorme no emprego e nas receitas fiscais dos Estados-Membros. No caso da rotulagem, da embalagem e dos ingredientes, a proposta impõe advertências sanitárias desproporcionadamente exigentes face às atualmente em vigor, limitando o formato, o sabor e o conteúdo dos produtos do tabaco. Assim, por exemplo, todos os maços de tabaco passarão a ter de incluir advertências sanitárias, com imagens e texto, cobrindo 75 % da sua superfície. Isto para além das novas informações nas partes laterais (50 % de cada lado), do selo fiscal obrigatório em certos Estados-Membros, da mensagem de proibição de venda a menores e do espaço reservado para as novas medidas que garantem o seguimento e a rastreabilidade dos produtos do tabaco, o que implicará, na prática, uma redução extrema do espaço disponível para a apresentação das marcas comerciais legitimamente registadas. Por outro lado, os maços de tabaco passarão a ter dimensões mínimas de altura e largura, o que implicará o desaparecimento de alguns tipos de maços. É o caso do modelo «casket», muito consumido em certos países, nomeadamente na Grécia. Desapareceria igualmente o modelo de maço de tabaco mais consumido em Portugal. Por outro lado, essa alteração das embalagens, que não se baseia em quaisquer dados científicos, pode comprometer o emprego no setor da indústria do acondicionamento e das embalagens, que assume grande importância em vários países europeus, nomeadamente na Alemanha, na Polónia, em França, no Reino Unido e na Áustria. Importa referir que as exigências mínimas em termos de altura e de largura das embalagens de tabaco não foram tidas em conta na consulta pública ou na avaliação de impacto. Passa também a ser proibida a venda de cigarros com aromas característicos, sendo adotada uma nova definição de «cigarrilha», que contraria a legislação fiscal em vigor na União desde há pouco mais de um ano (12).

    3.2

    Consequentemente, se todos os maços de tabaco passarem a ter o mesmo formato e sabor, o preço passará a ser o único critério de diferenciação entre marcas, empobrecendo assim a cadeia de valor de todo o setor. Com o preço como único elemento de concorrência, assistir-se-á a uma queda dos preços que provocará, por um lado, uma diminuição das receitas dos operadores do setor e das receitas fiscais dos Estados e, por outro, a destruição de empregos no setor.

    3.3

    O facto de o preço passar a ser o único critério de diferenciação fará com que o tabaco de qualidade cultivado na União Europeia deixe de ser atrativo para as empresas com fábricas no território da União, já que o critério da qualidade deixará de ser pertinente para a compra de folha de tabaco. Contrariamente ao referido pela Comissão na avaliação de impacto, isto pode implicar sérios riscos para os postos de trabalho dependentes do cultivo de folha de tabaco. Todos os anos são colhidas na União Europeia 250 000 toneladas de folha de tabaco, sobretudo em Itália (89 000 toneladas), na Bulgária (41 056), em Espanha (38 400) e na Grécia (24 240). Este elo da cadeia de produção emprega 400 000 pessoas, nomeadamente 110 000 na Bulgária, 75 100 na Polónia e 59 300 em Itália (13).

    3.4

    Outra consequência da uniformização dos formatos e dos sabores pode também ser o aumento do contrabando de tabaco. Se todos os produtos forem praticamente iguais, as máfias serão os principais beneficiários dessa situação, pois podem facilmente falsificar os formatos e sabores a que os consumidores estão habituados, satisfazendo a procura por vias não regulamentadas e sem pagar um euro de impostos ao fisco dos Estados-Membros. Além disso, estes produtos não são sujeitos a qualquer controlo de qualidade, pelo que a segurança dos consumidores pode ser seriamente ameaçada.

    3.5

    Segundo os últimos dados disponíveis, o comércio ilegal de produtos de tabaco causa anualmente uma perda de receitas fiscais na União da ordem dos 10 mil milhões de euros. Atualmente, as vendas de tabaco de contrabando na UE representam 10 % do total (14). Por conseguinte, o CESE congratula-se com a assinatura, em 12 de novembro de 2012, ao abrigo da Convenção-Quadro para o Controlo do Tabaco da Organização Mundial de Saúde, de um Protocolo relativo à Eliminação do Comércio Ilícito dos Produtos do Tabaco. Negociado pela Comissão Europeia em nome da União e dos seus Estados-Membros, insta as partes interessadas a adotar medidas eficazes para eliminar o fabrico e o comércio ilegais do tabaco (15).

    3.6

    Para além da perda de receitas fiscais, o aumento do comércio ilegal causará uma diminuição das vendas de tabaco, que se repercutirá em toda a cadeia de valor e que poderá afetar particularmente os retalhistas de tabaco. Há quase um milhão de empregos na União Europeia que dependem, direta ou indiretamente, da venda de tabaco a retalho, tanto em pequenos estabelecimentos comerciais, quiosques ou lojas especializadas, como no caso de França, Itália, Espanha e, mais recentemente, da Hungria, através de redes de pontos de revenda de tabaco e selos, reguladas e controladas pelos respetivos Estados. Só na Grécia, dependem da venda de tabaco a retalho 40 000 empregos (16).

    3.7

    O CESE está ciente da ameaça que tal poderá representar para o emprego em todos os setores da cadeia de valor do fabrico, embalagem e venda a retalho de tabaco e produtos afins, bem como para as zonas agrícolas em que não foram desenvolvidas alternativas e que já não dispõem de subvenções da PAC. Cabe notar que a cultura do tabaco contribui para o emprego nas zonas rurais. O CESE insta a que se atribua a atenção necessária à minimização destes riscos para o mercado laboral e recomenda vivamente que se apliquem todas as medidas de transição e reestruturação existentes, em particular programas de formação para os trabalhadores e apoio científico, técnico e à inovação a empresas e explorações agrícolas que produzam novos tipos de produtos, a fim de preservar os empregos. Os fundos estruturais e de coesão, os fundos regionais e os fundos consagrados à investigação e à inovação devem ser utilizados eficazmente pelos Estados Membros mais afetados por esta eventual reestruturação, em particular no contexto atual de crise económica.

    3.8

    Em suma, o CESE reconhece que a proposta de diretiva pode conter riscos consideráveis. Solicita, contudo, que sejam ponderadas as melhorias que se espera alcançar no que respeita quer à redução das despesas com cuidados de saúde, quer ao aumento dos padrões de saúde, dado que os cidadãos europeus têm direito a exigir à União Europeia um elevado nível de proteção da saúde humana, em conformidade com o artigo 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais.

    3.9

    Por outro lado, a proposta de diretiva prevê 16 atos delegados que outorgam à Comissão Europeia competências para regular e decidir sobre elementos essenciais da mesma, o que é expressamente excluído pelo artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (17). Deste modo, o Conselho, o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais ficam praticamente sem margem de manobra quanto à regulamentação de aspetos fundamentais da diretiva.

    4.   Observações na especialidade

    4.1

    As medidas previstas na proposta de diretiva são muito restritivas, assentando em critérios tendentes a reduzir os «atrativos» do tabaco a fim de alcançar os objetivos sanitários perseguidos. Além disso, o CESE chama a atenção para a necessidade de se estabelecerem planos e campanhas educativas especialmente destinados aos jovens europeus. Neste contexto, não podemos deixar de referir que as próprias estimativas da Comissão Europeia quanto aos efeitos das medidas em causa em termos de saúde pública podem parecer muito pouco ambiciosas (2 %). Contudo, esta progressividade evitará a ocorrência de danos económicos graves e, por conseguinte, potencialmente desproporcionados.

    4.1.1

    A inclusão de advertências sanitárias em 75 % da superfície de ambas as faces dos maços de tabaco, juntamente com as novas menções informativas que cobrem 50 % da superfície dos lados (artigo 9.o) não se baseia em dados científicos incontroversos. Embora um estudo efetuado por David Hammond (18) defenda a eficácia deste tipo de advertências, outros estudos, como os realizados pela Universidade de Maastricht (19) e pela Food and Drug Administration (agência norte-americana de supervisão dos alimentos e dos medicamentos) (20), demonstram o contrário, ou seja, que as advertências sanitárias gráficas não são eficazes para reduzir o número de fumadores. Neste contexto, segundo um inquérito Eurobarómetro da própria Comissão Europeia (21), nove em cada dez fumadores reconhecem que inclusão de advertências de grande dimensão não os induziram a deixar de fumar e sete em cada dez consideram que este tipo de medidas não contribui para reduzir o consumo entre os menores. Uma recente sentença de um tribunal federal de recurso dos Estados Unidos concluiu igualmente que não haveria elementos de prova suficientes relativamente à eficácia destas advertências sanitárias de grandes dimensões. A referida sentença considera que não existem «provas de que as referidas advertências tenham provocado diretamente uma diminuição substancial dos níveis de tabagismo em qualquer dos países que introduziram a sua obrigatoriedade», acrescentando que «os elementos de prova apresentados têm muito pouca consistência» (22).

    4.2

    Este aumento desproporcionado da dimensão das advertências sanitárias irá ainda provocar:

    a expropriação unilateral dos legítimos direitos de propriedade intelectual e industrial dos fabricantes, impossibilitados de utilizar as respetivas marcas registadas. Segundo o Tribunal de Justiça da União Europeia (23), os fabricantes têm o direito de utilizar as respetivas marcas comerciais registadas e de continuar a distinguir os seus produtos;

    novas restrições da concorrência, num setor em que as empresas já têm muita dificuldade em diferenciar-se;

    a violação de direitos comerciais básicos inerentes a qualquer atividade comercial legal;

    obstáculos à introdução de novos produtos no mercado, e

    o fim da investigação e das possibilidades de melhoria da qualidade dos produtos oferecidos. A limitação arbitrária da introdução de produtos de nova geração, sem dar a possibilidade de estabelecer um quadro normativo claro que sirva para analisar a redução dos riscos destes produtos para a população, pode constituir também um travão à criação de riqueza e de postos de trabalho associados à inovação e investigação neste setor. Além disso, esses novos produtos, com riscos potencialmente menores, não deveriam ser sujeitos às mesmas restrições que os produtos convencionais.

    4.3

    O mesmo sucede com a limitação dos ingredientes para eliminar sabores ou aromas distintivos (artigo 6.o), que também não se baseia em quaisquer dados científicos, como a redução da toxicidade ou da potencialidade de criar dependência desses mesmo ingredientes, mas sim num critério tão subjetivo como o de reduzir os atrativos do tabaco e em estereótipos subjetivos sobre o tipo de tabaco fumado por cada faixa etária ou por cada um dos sexos. A mesma subjetividade é demonstrada quando se proíbem arbitrariamente e sem qualquer argumentação que o justifique determinados formatos, como os cigarros finos («slim») (o que não fora incluído na consulta pública nem é abrangido pela avaliação de impacto), os cigarros curtos, todos os tipos de cigarros de mentol, fixando-se um peso mínimo para os pacotes de tabaco picado, harmonizando-se os formatos das latas de tabaco, ou mesmo, inventando uma nova categoria de «cigarrilhas», em violação da Diretiva 2011/64/UE (24), em vigor desde 1 de janeiro de 2011. A proibição dos cigarros «slim» e de mentol, que são muito populares em alguns países europeus, obrigará os consumidores, que deixarão de lhes ter acesso, a recorrerem ao mercado de contrabando para os adquirir. Além disso, trata-se de produtos de tabaco que, na sua grande maioria, são consumidos por fumadores adultos, não se aplicando, pois, neste caso, o argumento de que se pretende prevenir o acesso dos menores ao consumo de tabaco. No caso concreto dos cigarros de mentol, por exemplo, importa referir que este tipo de tabaco é sobretudo consumido por pessoas de idade e que, além disso, alguns países com legislações muito desenvolvidas em matéria de luta contra o tabagismo e que preveem disposições muito concretas quanto à proibição de determinados ingredientes, nomeadamente os Estados Unidos e o Canadá, não proibiram os cigarros de mentol, o que leva o CESE a propor que essa proibição seja suprimida da proposta de diretiva.

    4.3.1

    Concluindo, o CESE subscreve plenamente a proposta da Comissão de proibir a introdução no mercado de novos produtos com sabor a pastilha elástica, piña colada, mojito, etc., os designados «cigarros com sabores», que se dirigem sobretudo aos consumidores mais jovens.

    4.3.2

    Uma limitação excessiva dos ingredientes poderia provocar uma harmonização dos sabores e, desse modo, impossibilitar a diferenciação dos concorrentes, limitando o investimento e o eventual lançamento de novos produtos, tudo em detrimento dos consumidores, que deixariam assim de ter possibilidade de escolha.

    4.4

    O CESE solicita à Comissão que adote uma definição clara e um enquadramento jurídico adequado para os «produtos com um risco reduzido» que materialize de forma cientificamente inquestionável a redução do risco relativamente aos cigarros convencionais. O conceito de «risco reduzido» aplica-se aos produtos que podem substituir os cigarros convencionais e que apresentam riscos muito menores para a saúde, e não aos produtos para deixar de fumar. Os produtos que contêm tabaco (e não nicotina química) e que, desse modo, estão sujeitos ao disposto na diretiva, devem ser objeto de uma definição e regulamentação claras, que permitam informar os consumidores sobre as suas características.

    4.5

    Por outro lado, a proposta de diretiva da Comissão Europeia contempla medidas destinadas a combater o comércio ilegal de tabaco. Concretamente, o artigo 14.o prevê a criação de um sistema de rastreabilidade e a adoção de medidas de segurança para assegurar que só possam ser comercializados na UE produtos que satisfaçam as exigências da diretiva. Essas medidas criarão encargos económicos e administrativos desproporcionados, que muitas pequenas e médias empresas não podem suportar, e, longe de reduzirem o comércio ilegal, gerarão ainda mais encargos administrativos para os Estados-Membros, que devem efetuar o controlo da sua aplicação. Além disso, o sistema não ajudará a combater o contrabando e o comércio ilegal, os quais, pelo contrário, serão favorecidos pelas restantes medidas previstas na proposta. Neste sentido, o CESE considera que o teor do artigo 14.o da proposta de diretiva deveria ser exatamente o mesmo que o das cláusulas sobre rastreabilidade previstas no protocolo para a eliminação do comércio ilícito de produtos do tabaco concluído no final do ano passado pela Conferência das Partes no âmbito da Organização Mundial de Saúde (25).

    4.6

    Por último, a diretiva permitirá ainda à Comissão Europeia regular e alterar, mediante a proliferação de atos delegados, certos aspetos fundamentais como os níveis de aditivos, o teor das advertências sanitárias, bem como a sua localização e dimensão. Neste sentido, os Estados-Membros ficam praticamente sem margem de manobra quanto à aplicação da diretiva, o que representa uma forma de intervencionismo extremo, raramente utilizado até à data na União Europeia e que viola os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, como já foi alegado pelos parlamentos nacionais de oito Estados-Membros (26) (Itália, República Checa, Grécia, Bulgária, Dinamarca, Portugal, Roménia e Suécia). No caso de Itália, o parlamento não se limitou a indicar que a proposta violava os referidos princípios, tendo destacado que alguns modelos de cigarros proibidos, como os cigarros slim ou com baixo teor de alcatrão, poderiam ser um instrumento útil no âmbito de uma política para a redução ou o abandono do hábito de consumo de tabaco (27).

    4.6.1

    Os artigos 8.o, 9.o e 11.o da proposta de diretiva, por exemplo, permitem à Comissão Europeia, através de um ato delegado, alterar o teor, o grafismo, a apresentação, o formato e a localização das advertências sanitárias. O artigo 6.o habilita ainda a Comissão, mediante um ato delegado, a decidir quanto aos conteúdos e aos níveis máximos dos aditivos.

    4.6.2

    No caso dos charutos, das cigarrilhas e do tabaco para cachimbo, a proposta de diretiva prevê, além disso, a possibilidade de se suprimirem automaticamente determinadas exceções consagradas no texto caso ocorra uma «alteração substancial das circunstâncias», ou seja um aumento do volume de vendas de pelo menos 10 % em pelo menos dez Estados-Membros ou de 5 % nos fumadores com menos de 25 anos de idade. A Comissão não está ciente de que em dez dos atuais Estados-Membros o mercado destes produtos é extremamente pequeno, podendo verificar-se facilmente uma variação de 10 %, motivo pelo qual a medida em causa não faz qualquer sentido e gera uma enorme incerteza jurídica neste subsetor.

    4.7

    Embora a delegação de poderes, através de um ato delegado, esteja prevista no artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é necessário que o ato delegado cumpra uma série de requisitos. Deste modo, só é possível adotar um ato delegado no que respeita a elementos não essenciais de um ato legislativo, o que não sucede com a proposta em apreço.

    Bruxelas, 11 de julho de 2013

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Henri MALOSSE


    (1)  Artigo 114.o do TFUE:

    «1.

    Salvo disposição em contrário dos Tratados, aplicam-se as disposições seguintes à realização dos objetivos enunciados no artigo 26.o. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta do Comité Económico e Social, adotam as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.»

    (2)  Ver processo C-491/01, The Queen contra Secretary of State for Health, ex-parte: British American Tobacco (Investments) Ltd e Imperial Tobacco Ltd.

    (3)  JO C 128 de 18.5.2010, p. 89-93.

    (4)  http://europa.eu/rapid/press-release_OLAF-11-5_en.htm?locale=EN.

    (5)  Ver o estudo The European Tobacco Sector: An analysis of the socio-economic footprint [O setor europeu do tabaco. Uma análise da pegada socioeconómica], elaborado pela Nomisma, e o comunicado de imprensa da Comissão Europeia de 16 de novembro de 2012.

    (6)  Ibidem.

    (7)  http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/dossier.do?code=COD&year=2012&number=0366&appLng=PT.

    (8)  JO C 351 de 15.11.2012, p. 6-11.

    (9)  Report on the implementation of the Council Recommendation of 30 November 2009 on Smoke-free Environments [Relatório sobre a implementação da Recomendação do Conselho, de 30 de novembro de 2009, sobre a criação de espaços sem fumo].

    (10)  The European Tobacco Sector. An analysis of the socio-economic footprint [O setor europeu do tabaco. Uma análise da pegada socioeconómica], elaborado por Nomisma.

    (11)  DIVTOB: Diversification for Tobacco Growing Regions in the Southern European Region. [Diversificação para as regiões produtoras de tabaco no sul da Europa], Universidade de Hohenheim. Financiado pelo Sexto Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico.

    (12)  Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados, JO L 176 de 5.7.2011, pp. 24-36

    (13)  Ver nota n.o 10.

    (14)  Ver nota n.o 5.

    (15)  Ver nota n.o 5.

    (16)  Ver nota n.o 10.

    (17)  JO C 115 de 9.5.2008, p. 172-172.

    (18)  Hammond D., «Health warning messages on tobacco products: a review.» [Mensagens de alerta para a saúde em produtos do tabaco: Uma revisão], Tobacco Control 2011; 20:327-3. Sambrook Research International, «A review of the science base to support the development of health warnings for tobacco packages» [Revisão da base científica que apoia o desenvolvimento de advertências para a saúde para embalagens de tabaco], Newport: Sambrook Research International; 2009 (relatório elaborado para a Comissão Europeia).

    (19)  http://www.maastrichtuniversity.nl/web/Main/Sitewide/News1/SmokersWillNotBePutOff1.htm.

    (20)  Nonnemaker, J., et al., Experimental Study of Graphic Cigarette Warning Labels: Final Results Report Prepared for Center for Tobacco Products [Estudo experimental sobre rótulos gráficos de advertência de cigarros: Relatório de resultados finais elaborado para o Centro de Produtos do Tabaco], Food and Drug Administration, Contract No. HHSF-223-2009-10135G, dezembro de 2010.

    (21)  http://ec.europa.eu/health/tobacco/docs/eurobaro_attitudes_towards_tobacco_2012_en.pdf.

    (22)  RJ Reynolds Tobacco Company vs. Food & Drug Administration, United States Court of Appeals for the District of Columbia Circuit, agosto de 2012.

    (23)  Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 17 de outubro de 1990 proferido no processo C-10/89.

    (24)  Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados, JO L 176 de 5.7.2011 p. 24-36.

    (25)  http://apps.who.int/gb/fctc/PDF/cop5/FCTC_COP5(1)-en.pdf.

    (26)  http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/dossier.do?code=COD&year=2012&number=0366&appLng=PT.

    (27)  Parecer da Comissão de Assuntos Sociais do parlamento italiano sobre o documento da Comissão Europeia COM(2012) 788 final.


    ANEXO

    ao Parecer do Comité Económico e Social Europeu

    As seguintes propostas de alteração, embora tendo sido rejeitadas, obtiveram pelo menos um quarto dos votos expressos:

    Contraparecer

    Substituir todo o texto do parecer como segue:

    1.   Conclusões

    1.1

    A base jurídica da proposta de diretiva da Comissão Europeia é o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (1). O objetivo da proposta é a aproximação das leis e de outras disposições jurídicas aplicáveis ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco, a fim de assegurar o correto funcionamento do mercado interno. O ponto 3.9.1 da exposição de motivos assinala que a escolha desta base jurídica foi confirmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no que respeita à Diretiva 2001/37/CE (2) e que, como tal, a mesma base jurídica é apropriada para esta proposta. Assim, tanto a diretiva de 2001 como esta proposta de revisão procuram assegurar o funcionamento adequado do mercado interno com um elevado nível de proteção da saúde pública no que respeita aos riscos que o tabaco representa.

    1.2

    O Comité Económico e Social (CESE) considera que o objetivo de melhorar o funcionamento do mercado interno merece o seu apoio incondicional: representa também um incentivo adicional para os Estados-Membros envidarem os esforços necessários e desejáveis para proteger a saúde humana e permite que adotem medidas mais rigorosas do que as apresentadas na proposta.

    1.3

    O CESE, em consonância com muitos pareceres anteriores em matéria de saúde e domínios relacionados, subscreve plenamente a posição da Comissão Europeia de que o direito à saúde deve prevalecer sobre todas as considerações de ordem económica. O CESE é, pois, claramente favorável à promoção de planos e campanhas públicas de educação e sensibilização para as graves consequências do tabagismo para a saúde. Estes planos e campanhas devem desenvolver-se paralelamente às várias medidas propostas para reduzir os incentivos a que os jovens comecem a fumar e para ajudar os dependentes da nicotina a deixar de o fazer. O Comité recomenda que se desenvolva este aspeto, sublinhando a importância de que se revestem as estratégias de informação e de aconselhamento nos estabelecimentos de ensino ao nível europeu, para que cada criança ou jovem possa receber informação correta, completa e regular sobre as realidades do tabagismo e os seus efeitos nocivos, sobre a dependência e outros problemas de saúde associados ao consumo de nicotina e sobre o efeito cancerígeno da exposição ao fumo do tabaco presente no ambiente (3).

    1.4

    O CESE também reconhece que determinados postos de trabalho poderão estar em risco nas zonas agrícolas onde não tenham sido desenvolvidas formas de emprego alternativas e onde já não estejam disponíveis subsídios da PAC relacionados com a produção de tabaco. Nestes casos deve ser urgentemente disponibilizada ajuda transitória, em conjunto com apoio científico e técnico para desenvolver culturas alternativas, igualmente rentáveis, mais sustentáveis, mais aceitáveis socialmente e menos nocivas, assegurando, sempre que possível, emprego de melhor qualidade. O mesmo se aplica a quaisquer outros postos de trabalho em risco na cadeia de abastecimento como consequência direta desta proposta; o apoio público a emprego de melhor qualidade é totalmente justificado e deveria ser encorajado se tal for do interesse da saúde pública.

    1.5

    Contudo, deve ter-se em conta em todos os casos o principal benefício: evitar as mortes e doenças relacionadas com o tabaco de gestores, trabalhadores e consumidores que já fumam e de potenciais fumadores de todas as idades e origens sociais que, de agora em diante, se estas medidas forem adotadas, estarão sob menos pressão comercial direta para começar a fumar. De acordo com a avaliação de impacto da Comissão verificar-se-á um benefício líquido para a economia da UE de cerca de 4 milhões de euros, alcançar-se-á uma poupança de cerca de 506 milhões de euros nos custos dos sistemas de saúde e serão salvos 16,8 milhões de anos de vida (4). Através de medidas adequadas, serão criados novos postos de trabalho reafetando fundos da UE e utilizando melhor as receitas fiscais a nível nacional.

    1.6

    O CESE assinala que atualmente os impostos cobrados sobre o tabaco na União Europeia ascendem a quase 100 mil milhões de euros. A tributação dos produtos do tabaco é a forma mais eficaz e económica de reduzir o consumo do tabaco, em particular junto dos jovens e dos cidadãos com poucos rendimentos (que são os membros mais vulneráveis da nossa sociedade) (5). Segundo diferentes estudos, o preço dos produtos do tabaco é a terceira razão invocada com mais frequência pelos fumadores para deixarem de fumar (6). O dinheiro economizado, consagrado anteriormente à aquisição de produtos do tabaco, será utilizado para adquirir outros bens que também são tributados. Importa notar ainda que os impostos cobrados atualmente pagam os cuidados de saúde prestados a indivíduos que começaram a fumar há 50 anos; aqueles que começam a fumar agora necessitarão dos mesmos cuidados daqui a 50 anos. A experiência atual indica que os governos dos Estados-Membros estão plenamente conscientes desta situação e têm conseguido continuar a aumentar os impostos, apesar da diminuição do consumo e das vendas de tabaco em toda a Europa. A proposta em análise não deveria alterar esta situação.

    1.7

    De forma a evitar um maior aumento do comércio ilegal (contrabando, falsificação, pirataria e produção ilegal) por parte de redes criminosas, o qual representa a maior ameaça ao emprego e às receitas fiscais na UE, o CESE solicita que sejam tomadas todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação célere e eficaz de legislação relevante em todos os Estados-Membros. Deveriam ser apresentadas mais propostas, com o acordo da indústria tabaqueira, de medidas suscetíveis de limitar a contrafação e o contrabando e tornar a identificação mais fácil, por exemplo, através da incorporação de cunhagens de identificação ou etiquetagem eletrónica nas embalagens, que sejam difíceis de reproduzir. O CESE reconhece que é relativamente fácil, com a tecnologia atual, falsificar quase todos os tipos de mercadoria ou embalagem. Dedicar um espaço adicional a advertências sanitárias adequadas dificilmente terá um impacto significativo.

    1.8

    Para além da atribuição à Comissão de amplas competências para posteriormente desenvolver alguns aspetos essenciais da diretiva através de atos delegados, importa que o processo decisório seja realizado de uma forma transparente e compatível com os interesses dos Estados-Membros. O CESE sublinha que os atos vinculativos devem respeitar o artigo 290.o do TFUE.

    1.9

    O CESE é claramente favorável ao conceito de redução do risco e, consequentemente, solicita à Comissão que adote uma definição clara e um enquadramento jurídico adequado para os «produtos com um risco reduzido». Esta observação é especialmente relevante para os produtos que contêm tabaco, mas com uma quantidade reduzida de nicotina, ou que contêm nicotina mas não tabaco, e que estão sujeitos ao disposto na diretiva. O CESE reconhece que algumas destas medidas podem representar um avanço, sob uma monitorização atenta que deverá ainda ser desenvolvida, para reduzir os efeitos negativos a longo prazo do consumo de tabaco como consequência da dependência de nicotina.

    2.    Introdução

    2.1

    O CESE tem plena consciência dos riscos de todas as formas de tabagismo para a saúde pública. O tabaco é a principal causa de morte prematura na UE, sendo responsável por quase 700 000 mortes por ano. Consequentemente, a proposta centra-se em prevenir a iniciação ao tabagismo, especialmente entre os jovens e outros grupos vulneráveis. A proposta destaca que 70 % dos fumadores começam a fumar antes dos 18 anos e 94 % antes dos 25, o que reforça a necessidade de adotar medidas direcionadas para as crianças e os jovens (7).

    2.2

    Neste contexto, o CESE considera que a revisão da diretiva é absolutamente necessária e urgente. Nota que, em alguns países, o nível de consumo de tabaco se mantém persistentemente alto, mesmo em países que adotaram legislação antitabaco muito restritiva. É também óbvio que os controlos existentes conduziram a reduções significativas na maioria dos Estados-Membros. Em Espanha verificou-se uma redução de 2 % num curto espaço de tempo. A proposta atual tem por objetivo reproduzir reduções semelhantes em toda a Europa. O CESE é também muito favorável à promoção de planos e campanhas públicas de educação e sensibilização para as graves consequências do tabagismo para a saúde.

    2.3

    O CESE observa que a proposta suscitou preocupações quanto ao emprego, aos impostos e à economia no seu conjunto na União Europeia. A indústria tabaqueira comunicou que emprega quase 1,5 milhões de pessoas na União Europeia, 400 000 das quais dedicadas ao cultivo da folha de tabaco. Os dados apresentados pela Comissão, e não só, sugerem que esses números incluem os trabalhadores sazonais, temporários ou a tempo parcial envolvidos na cadeia de aprovisionamento de produtos de tabaco. Pensa-se que o número de pessoas empregadas direta e exclusivamente no cultivo do tabaco, por exemplo, é inferior a 100 000. A produção destes agricultores é responsável por cerca de um quarto do tabaco utilizado para a produção e venda na UE, sendo o restante importado, principalmente dos EUA. Outros trabalhos de embalagem, comercialização, vendas, serviços jurídicos, investigação e distribuição não deverão ser afetados. Consequentemente, não há motivos claros para crer que as alterações propostas à embalagem dos produtos acabados terão um grande impacto nos atuais níveis de emprego. É ainda menos claro como é possível descrever as medidas propostas como «não comprovadas e com pouca probabilidade de êxito» e «potencialmente catastróficas» para a indústria tabaqueira. O CESE é de opinião que acontecerá o oposto em ambos os casos, ou seja, estas medidas terão um efeito útil, valioso e proporcional para a saúde humana e meramente um pequeno impacto no crescimento global e na rentabilidade da indústria. Com efeito, quaisquer perdas de novas vendas a jovens deverão ser mais do que compensadas pela redução da venda ilegal, que se verifica em muito maior escala e que não beneficia ninguém exceto os grupos criminosos envolvidos.

    2.4

    O cultivo do tabaco na UE assegura, contudo, postos de trabalho, especialmente em zonas desfavorecidas onde, até agora, foram desenvolvidas poucas alternativas. Agora que os subsídios da PAC para a produção de folhas de tabaco já não estão disponíveis, são urgentes auxílios transitórios técnicos e financeiros, para apoiar a transição para fontes de rendimento menos prejudiciais e mais sustentáveis a longo prazo. O mesmo se aplica a outros empregos na cadeia de abastecimento; se o posto de trabalho é eliminado no interesse dos cidadãos, então o apoio público é claramente justificado.

    2.5

    Anualmente, são cobrados cerca de 100 mil milhões de euros de impostos sobre produtos do tabaco. O CESE nota que, ainda que esse valor ajude a compensar os custos dos serviços de saúde para os indivíduos que começaram a fumar há 50 anos ou mais, será necessário o mesmo nível de impostos daqui a 50 anos para assistir os indivíduos que começam a comprar e consumir produtos de tabaco atualmente. Assim, o aumento dos impostos será essencial para contrabalançar a redução das vendas. Até ao momento, os dados sugerem que os governos dos Estados-Membros têm conhecimento desta situação e que podem manter com sucesso ou até mesmo aumentar o seu nível de receitas fiscais, apesar do declínio das vendas nos últimos anos. No Reino Unido, por exemplo, segundo um relatório recentemente publicado do All Party Parliamentary Group on Smoking and Health [comissão parlamentar multipartidária para o tabagismo e a saúde] (2013) (8), perante um aumento constante dos preços entre 1992 e 2011 e um imposto igual ou superior a 75 % sobre o preço geral de venda ao público, as vendas de cigarros decaíram 51 %, enquanto as receitas fiscais do governo aumentaram 44 %. O tabagismo nos adultos baixou de 27 % para 20 % ao longo de um período semelhante.

    2.6

    Ainda que a grande parte dos produtos do tabaco produzidos na UE seja consumida na União, é exportada uma determinada quantidade. Os dados da indústria indicam que, em 2010, as exportações de produtos de tabaco ascenderam a cerca de 55 000 toneladas, maioritariamente para países em África e na Ásia onde a atual esperança de vida é, infelizmente, demasiado baixa para que qualquer impacto negativo específico na saúde seja visível. Oportunamente, e à medida que outros problemas forem resolvidos e a esperança de vida aumentar como se pretende, o impacto da dependência de nicotina e do consumo de tabaco, bem como outras doenças exportadas, tornar-se-á mais evidente.

    2.7

    O CESE sublinha em especial que, contrastando com o mencionado supra, nos países mais desenvolvidos da UE, à medida que a esperança de vida e a vida profissional ativa continuarem a aumentar, as consequências do tabagismo tornar-se-ão cada vez mais evidentes no local de trabalho e para a sociedade no seu conjunto, e, como tal, representarão um problema e uma responsabilidade cada vez maiores e mais visíveis para os empregadores e as organizações de empregadores e trabalhadores. Na atual recessão, as mortes prematuras (e evitáveis) de trabalhadores assalariados e a perda dos seus rendimentos ou pensões aumentarão os problemas das famílias que já lutam pela sobrevivência económica.

    2.8

    O CESE nota que embora o período de indução para cancros relacionados com o tabagismo permaneça constante, a esperança de vida geral para não fumadores continua a aumentar. A diminuição da esperança de vida devido ao tabagismo está, desta forma, a elevar-se de entre dois e três anos no início do século XX para entre vinte e trinta anos para quem começa a fumar tabaco hoje ou durante o período de tempo abrangido por esta proposta.

    3.    Observações na generalidade

    3.1

    A proposta da Comissão Europeia de uma diretiva relativa a produtos do tabaco centra-se numa série de medidas que visam assegurar o funcionamento adequado do mercado interno, incluindo ações para reduzir o comércio ilegal, e alcançar um elevado nível de proteção da saúde pública no que respeita aos riscos que o tabaco representa. Essas medidas dizem respeito aos seguintes aspetos:

    rotulagem e embalagem;

    ingredientes;

    rastreabilidade e elementos de segurança;

    vendas à distância transfronteiriças;

    produtos do tabaco sem combustão e alargamento da gama de produtos regulamentados.

    3.2

    No que respeita à rotulagem, embalagem e ingredientes, a proposta exige advertências sanitárias acrescidas relativas aos graves riscos que o consumo de tabaco acarreta para a saúde.

    3.3

    A proposta permite que os produtores mantenham os aromatizantes essenciais para as suas marcas atuais mas limita a utilização de novos aditivos não relacionados com tabaco destinados a aumentar o mercado, em especial entre os jovens. Assim, por exemplo, todos os maços de tabaco passarão a ter de incluir advertências sanitárias, com imagens e texto, cobrindo 75 % da sua superfície, para além de novas informações nas partes laterais (50 % de cada lado), do selo fiscal obrigatório em certos Estados-Membros, da mensagem de proibição de venda a menores e do espaço reservado para as novas medidas que garantem o seguimento e a rastreabilidade dos produtos do tabaco, o que implicará uma redução extrema do espaço disponível para a apresentação das marcas comerciais legitimamente registadas e outras imagens de marketing. Os Estados-Membros podem introduzir embalagens totalmente neutras se assim o desejaram, mas tal não é necessário nos termos da proposta em apreço. Além disso, os maços de tabaco passarão a ter dimensões mínimas de altura e largura, o que implicará o desaparecimento de alguns tipos de maços, em particular os que são concebidos para atrair os jovens. Em 2009, foram introduzidas regulamentações semelhantes nos EUA para reduzir a atratividade para crianças e jovens. O CESE apoia todas estas medidas.

    3.4

    Para tal, será necessário alterar o desenho das embalagens, mas dificilmente se entende por que motivo isto teria um impacto significativo no emprego no setor das embalagens em países como a Alemanha, a Polónia, a França, a República Checa e a Áustria. Estima-se que as vendas de base dos produtos do tabaco acabados sob todas as formas se mantenham nos níveis atuais, já que se trata de um mercado verdadeiramente cativo de cerca de 150 milhões de consumidores viciados em nicotina já existentes em toda a UE. Contudo, há que salientar os potenciais ganhos consideráveis para a saúde pública – tanto em termos económicos como, sobretudo, em termos da redução do sofrimento humano –, bem como o facto de os ex-fumadores gastarem dinheiro noutro tipo de produtos, criando assim oportunidades para novos empregos. Os encargos anuais associados ao consumo de tabaco na UE estão estimados em 517 mil milhões de euros (9). A nível dos Estados-Membros, os custos globais estimam-se em cerca de 4,6 % do PIB da UE (10). Neste momento, a UE perde 25,3 mil milhões de euros em cuidados de saúde para tratar doenças associadas ao consumo do tabaco e 8,3 mil milhões de euros em perdas de produtividade (11). Isto é praticamente equivalente às receitas da indústria tabaqueira ao longo da cadeia de abastecimento (excluindo impostos), que perfazem um montante de 35 mil milhões de euros.

    3.5

    O CESE observa que os custos imputados diretamente a doenças resultantes do consumo de nicotina e produtos afins do tabaco são as melhores estimativas disponíveis atualmente dos custos reais para os Estados-Membros e são consideravelmente mais baixos do que o conceito teórico do «valor de uma vida humana» (1 milhão de euros por cada vida perdida ou encurtada), que a Comissão utilizou em anteriores avaliações de impacto para justificar legislação e equilibrar os custos previstos para as empresas e outras entidades. Se este número muito mais elevado fosse integrado nos presentes cálculos, concluir-se-ia que o benefício económico decorrente da adoção da proposta é de 700 mil milhões de euros, o que representa incentivos superiores a todas as outras considerações.

    3.6

    Importa assinalar também que o tabagismo e os hábitos relacionados não trazem quaisquer vantagens sociais ou económicas para os seus utilizadores e limitam-se a alimentar o seu vício de nicotina. Devido a esse vício, deixar de fumar é, de facto, um processo difícil e lento. Infelizmente, a consciencialização de que quase metade de todos os utilizadores (consumidores, cidadãos e pessoas vulneráveis) acabará por morrer prematuramente como resultado deste hábito não é suficiente, por si só, para superar a dependência. Por isso, é necessário reduzir todos os incentivos à iniciação ao tabagismo.

    3.7

    Embora as medidas aqui introduzidas não se destinem a ter e, de facto, provavelmente, não terão um impacto no comportamento dos fumadores adultos que existem atualmente, crê-se, segundo as experiências recolhidas em todo o mundo, que deverão contribuir para reduzir os incentivos que levam os jovens a começar a fumar. Acima de tudo, a redução do número de fumadores diminuirá significativamente os custos dos serviços de saúde e, a longo prazo, salvará muitas vidas e reduzirá o sofrimento humano.

    3.8

    O CESE assinala que esta proposta não chega a introduzir embalagens totalmente normalizadas, com cores e tipos de letra normalizados, como acontece na Austrália. As marcas individuais manter-se-ão e serão distinguidas através dos nomes dos fabricantes e dos aromatizantes específicos. Os requisitos de qualidade do produto continuarão a ser relevantes, uma vez que os consumidores continuarão a ser informados sobre o fabricante do produto que adquirem.

    3.9

    Não existem muitas provas concretas de que estas alterações às regras das embalagens conduzam a um aumento da contrafação ou do contrabando de tabaco. Pelo contrário, o consumo de tabaco ilícito pelos fumadores está intimamente relacionado com o preço e a disponibilidade (12). Segundo os últimos dados do setor, o comércio ilegal de produtos de tabaco causa anualmente uma perda de receitas fiscais na União da ordem dos 10 mil milhões de euros. Atualmente, as vendas de tabaco de contrabando na UE representam 10 % do total (13). A mercadoria de fora da UE, sobretudo da Rússia e da China, está facilmente disponível. A procura é grande nos países que sofrem restrições económicas e/ou onde se cobram impostos elevados sobre os produtos do tabaco. As vendas ilegais põem em risco o emprego na UE, reduzem as receitas fiscais dos governos e diminuem a rentabilidade das vendas legais. Consequentemente, há que envidar todos os esforços possíveis para limitar o contrabando de tabaco, melhorando a segurança, implantando medidas de vigilância e de prevenção e sujeitando os produtos do tabaco a controlos de qualidade mais rigorosos, para citar apenas alguns exemplos. Deve ponderar-se a utilização de cunhagens de identificação ou etiquetagem eletrónica, a par de outras medidas já acordadas com a indústria tabaqueira.

    3.10

    Independentemente dos custos decorrentes da implementação destas propostas, importa não esquecer que os potenciais benefícios mundiais de uma melhor saúde pública em consequência da redução do consumo de tabaco são muito superiores. Estudos comprovaram que os governos e empregadores que tomaram medidas para proibir o fumo no local de trabalho detetaram efeitos positivos imediatos (maior produtividade, menor absentismo, despesas mais reduzidas de manutenção das instalações e menores custos com cuidados de saúde e seguros de saúde) (14).

    3.11

    A proposta prevê igualmente 16 atos delegados que outorgam à Comissão Europeia competências para regular e decidir sobre elementos específicos da diretiva, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (15).

    4.   Observações na especialidade

    4.1

    A diretiva deve continuar a centrar-se em realizar os objetivos propostos, tanto no que diz respeito ao mercado interno como em matéria de saúde pública, fixando medidas tanto a longo prazo como a curto prazo. Neste contexto, não podemos deixar de referir que as estimativas da própria Comissão Europeia quanto aos efeitos das medidas em causa em termos de saúde pública dizem respeito a uma redução de 2 % do número de fumadores existentes ou prováveis. A diretiva tenciona sobretudo restringir o aumento dos atuais níveis de consumo, e não reduzi-los. Embora esta percentagem possa parecer baixa, há um claro impacto positivo em diversos aspetos.

    4.2

    As pessoas na idade ativa que deixam de fumar (bem como potenciais fumadores que não começam) vivem mais tempo e, por conseguinte, têm uma vida profissional ativa mais longa. Estima-se que, atualmente, os fumadores morrem 14 anos mais cedo do que as pessoas que nunca fumaram, devido a doenças relacionadas com o tabagismo ou complicações associadas. À medida que aumenta a esperança de vida, especialmente para os não fumadores, aumenta também essa diferença. Uma redução de 2 % no consumo de tabaco equivale a 2,4 milhões de fumadores deixarem de fumar e a 16,8 milhões de anos de vida ganhos. Isto representaria um ganho para a sociedade de 10,3 mil milhões de euros anuais e reduziria as despesas com cuidados de saúde em 506 milhões de euros por ano. Os benefícios resultantes do aumento da produtividade, em consequência da diminuição da taxa de absentismo, reformas antecipadas e ocorrências semelhantes, seriam de 165 milhões de euros por ano (16).

    4.3

    A inclusão de advertências sanitárias em 75 % da superfície de ambas as faces dos maços de tabaco, juntamente com as novas menções informativas que cobrem 50 % da superfície dos lados (artigo 9.o) fazem parte de um pacote de medidas que contribuem para reduzir o número global de fumadores. As embalagens de tabaco devem ser concebidas de forma que as informações apresentadas sobre o conteúdo do produto não sejam enganosas. Como tal, devem incluir uma indicação clara dos riscos para a saúde, incluindo a morte prematura. As advertências devem estar expostas nos pontos de venda. A publicidade nos pontos de venda deve, evidentemente, ser proibida.

    4.4

    A limitação dos ingredientes para eliminar sabores ou aromas distintivos (artigo 6.o) e a apresentação visual dos maços são particularmente importantes. Tornar o tabaco menos atrativo, que constitui um dos critérios objetivos, é particularmente relevante para algumas faixas etárias e também especificamente para jovens e adolescentes do sexo feminino, que formam hoje um dos mercados em mais rápido crescimento na UE, estando assim sujeitas a uma maior pressão publicitária para começar a fumar.

    4.5

    Assim, o CESE subscreve plenamente a proposta da Comissão de proibir a introdução no mercado de novos produtos com sabor a pastilha elástica, piña colada, mojito, etc., os designados «cigarros com sabores», que se dirigem especificamente aos potenciais consumidores mais jovens e principalmente do sexo feminino. As embalagens «slim» também se destinam especificamente às jovens do sexo feminino, numa tentativa de associar a forma corporal, o peso e o glamour a um hábito que acabará por provocar a morte prematura a metade delas. Visto que os perigos inevitáveis a longo prazo do consumo do tabaco com nicotina são atualmente conhecidos e reconhecidos por todas as partes, o CESE não consegue imaginar como podem estas estratégias de marketing ter sido desenvolvidas, quanto mais postas em prática, por fabricantes responsáveis.

    4.6

    O CESE solicita à Comissão que adote uma definição clara e um enquadramento jurídico adequado para os «produtos com um risco reduzido», que materialize de forma cientificamente inquestionável a redução do risco relativamente aos cigarros convencionais. O conceito de «risco reduzido» aplica-se aos produtos que podem substituir os cigarros convencionais e que apresentam riscos muito menores para a saúde, e não aos produtos para deixar de fumar. Os produtos que contêm tabaco com menos nicotina ou, melhor ainda, que contêm nicotina sem tabaco (cigarros eletrónicos) e que estão sujeitos ao disposto na diretiva devem ser objeto de uma definição e regulamentação claras, que permitam informar os consumidores sobre os seus riscos ou benefícios a longo prazo em comparação com os produtos de tabaco convencionais.

    4.7

    A proposta da Comissão Europeia contempla também medidas destinadas a combater o comércio ilegal de tabaco. Concretamente, o artigo 14.o prevê a criação de um sistema de rastreabilidade e a adoção de medidas de segurança para assegurar que só possam ser comercializados na UE produtos que satisfaçam as exigências da diretiva. Essas medidas criarão encargos económicos e administrativos que as pequenas e médias empresas poderão ter dificuldade em suportar (ao contrário das grandes 4 ou 5 multinacionais que dominam o comércio mundial de tabaco e produtos afins), e gerarão ainda mais encargos administrativos para os Estados-Membros, que devem efetuar o controlo da sua aplicação. Espera-se que o sistema ajude a combater o contrabando e o comércio ilegal. Neste sentido, o CESE considera que o teor do artigo 14.o da proposta deveria ser exatamente o mesmo que o das cláusulas sobre rastreabilidade previstas no protocolo para a eliminação do comércio ilícito de produtos do tabaco, concluído no final do ano passado pela Conferência das Partes no âmbito da Organização Mundial de Saúde (17).

    4.8

    No caso dos charutos, das cigarrilhas e do tabaco para cachimbo, a proposta reserva-se o poder de suprimir automaticamente determinadas exceções consagradas no texto, caso ocorra uma «alteração substancial das circunstâncias», ou seja, um aumento do volume de vendas de, no mínimo, 10 % em pelo menos dez Estados-Membros ou de 5 % nos fumadores com menos de 25 anos de idade. Contudo, em 10 dos atuais 27 Estados-Membros, o mercado destes produtos é extremamente pequeno, podendo verificar-se facilmente uma variação de 10 %, sem repercussões significativas para o emprego ou as receitas fiscais.

    4.9

    O CESE faz notar que o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê a delegação de poderes através de um ato delegado que cumpra uma série de requisitos. Deste modo, só é possível adotar um ato delegado no que respeita a elementos não essenciais de um ato legislativo.

    Resultado da votação

    A favor

    :

    89

    Contra

    :

    162

    Abstenções

    :

    17

    Ponto 1.4 (novo)

    Aditar.

    «Salientando a importância do bom estado de saúde da população e dos benefícios que daí advêm em diferentes domínios, o CESE propõe aos Estados-Membros que promovam o alargamento dos espaços sem fumo ( smoke-free environments), nos quais os cidadãos possam obter apoio tanto moral como médico e destinados em particular aos jovens, aos estabelecimentos de ensino, às empresas, etc. Da mesma forma, seria necessário fomentar a elaboração e a atualização de diferentes métodos de apoio e de diversas redes de cooperação inovadoras e educativas.»

    Resultado da votação

    A favor

    :

    69

    Contra

    :

    157

    Abstenções

    :

    29

    Ponto 1.5

    Alterar.

    «Existe o risco de uma perda considerável de receitas fiscais, em virtude do aumento do comércio ilegal, da diminuição das vendas e da redução dos preços. Atualmente, os impostos cobrados sobre o tabaco na União Europeia ascendem a quase 100 mil milhões de euros. A aplicação de impostos sobre o tabaco representa o tipo de intervenção mais eficaz e mais económica para reduzir o consumo do tabaco, em particular junto dos jovens e das categorias de cidadãos com poucos rendimentos (18). Segundo diferentes estudos, o preço dos produtos do tabaco é a terceira razão invocada com mais frequência pelos fumadores para deixarem de fumar (19). Importa também assinalar que o dinheiro economizado, consagrado anteriormente à aquisição de produtos do tabaco, será utilizado para adquirir outros bens que também são tributados.»

    Resultado da votação

    A favor

    :

    69

    Contra

    :

    157

    Abstenções

    :

    29

    Ponto 1.8

    Alterar.

    «Para além das competências alargadas conferidas A atribuição à Comissão de amplas competências para desenvolver posteriormente alguns aspetos essenciais da diretiva, através de atos delegados, importa que as decisões sejam tomadas de modo transparente e respeitando os interesses viola o princípio da subsidiariedade e constitui uma usurpação de competências soberanas dos Estados-Membros. O CESE salienta que uma ação vinculativa deve estar em conformidade com o considera inaceitável o recurso a atos delegados que não se insiram dentro do expressamente previsto pelo artigo 290.o do TFUE. Além disso, 8 parlamentos nacionais (controlo da subsidiariedade) emitiram 14 votos contra a proposta da Comissão por desrespeito do princípio da subsidiariedade (20).»

    Resultado da votação

    A favor

    :

    69

    Contra

    :

    157

    Abstenções

    :

    29

    Ponto 1.9

    Alterar.

    «O CESE é favorável à redução dos riscos, instando, por conseguinte, a Comissão a adotar uma definição clara e um enquadramento jurídico adequado para os «produtos com um risco reduzido»; , que materialize de forma cientificamente inquestionável a redução do risco relativamente aos cigarros convencionais, esta observação deve aplicar-se, em particular, aos produtos que contêm tabaco (e não nicotina química) e que, consequentemente, estão sujeitos ao disposto na diretiva.»

    Resultado da votação

    A favor

    :

    69

    Contra

    :

    157

    Abstenções

    :

    29

    Ponto 3.1

    Alterar.

    «(…) Dos seis domínios em causa, três podem ter um impacto enorme no emprego e nas receitas fiscais dos Estados-Membros. No caso da rotulagem, da embalagem e dos ingredientes, a proposta impõe advertências sanitárias desproporcionadamente exigentes face às atualmente em vigor ainda mais visíveis, limitando o formato, o sabor e o conteúdo dos produtos do tabaco. Assim, por exemplo, todos os maços de tabaco passarão a ter de incluir advertências sanitárias, com imagens e texto, cobrindo 75 % da sua superfície. Isto para além das novas informações nas partes laterais (50 % de cada lado), do selo fiscal obrigatório em certos Estados-Membros, da mensagem de proibição de venda a menores e do espaço reservado para as novas medidas que garantem o seguimento e a rastreabilidade dos produtos do tabaco., o que implicará, na prática, uma redução extrema do espaço disponível para a apresentação das marcas comerciais legitimamente registadas. Por outro lado, os maços de tabaco passarão a ter dimensões mínimas de altura e largura, o que implicará o desaparecimento de alguns tipos de maços. É o caso do modelo «casket», muito consumido em certos países, nomeadamente na Grécia. Desapareceria igualmente o modelo de maço de tabaco mais consumido em Portugal. Por outro lado, essa alteração das embalagens, que não se baseia em quaisquer dados científicos, pode comprometer o emprego no setor da indústria do acondicionamento e das embalagens, que assume grande importância em vários países europeus, nomeadamente na Alemanha, na Polónia, em França, no Reino Unido e na Áustria. Importa referir que as exigências mínimas em termos de altura e de largura das embalagens de tabaco não foram tidas em conta na consulta pública ou na avaliação de impacto. Passa também a ser proibida a venda de cigarros com aromas característicos, sendo adotada uma nova definição de «cigarrilha», que contraria a legislação fiscal em vigor na União desde há pouco mais de um ano (21). A nova apresentação gráfica dos maços de tabaco bem como os requisitos mínimos para o comprimento e a largura terão resultados positivos, nomeadamente por não criarem tentações junto do grupo de risco que são as crianças e os jovens. Estudos comprovam, sem sombra de dúvida, que a embalagem é um instrumento de comercialização para vender a mercadoria. Atualmente, a embalagem dos produtos do tabaco é muitas vezes elaborada de forma estratégica, a fim de chamar a atenção de um público específico. A título de exemplo, estudos mostram que na Letónia as mulheres escolhem produtos com uma embalagem de cor clara, pois pensam que o seu teor de alcatrão é mais reduzido, sendo portanto menos nocivos para a saúde. Além disso, o público das crianças considera que uma embalagem colorida significa que o produto não tem um impacto negativo na saúde (22). Por conseguinte, uma embalagem uniforme, de preferência com um aspeto simples, não enganará os consumidores sobre os efeitos reais do produto. Pelo contrário, há estudos que indicam que uma embalagem simples provoca sensações de tédio, mau cheiro, nojo, velho, etc (23).»

    Resultado da votação

    A favor

    :

    69

    Contra

    :

    157

    Abstenções

    :

    29

    Ponto 3.2

    Alterar.

    «Consequentemente, se todos os maços de tabaco passarem a ter o mesmo formato e sabor, o preço passará a ser o único critério de diferenciação entre marcas, empobrecendo assim a cadeia de valor de todo o setor. Com o preço como único elemento de concorrência, assistir-se-á a uma queda dos preços, podendo, porém, os Estados-Membros aplicar impostos especiais de consumo mais elevados e gerar, assim, receitas. que provocará, por um lado, uma diminuição das receitas dos operadores do setor e das receitas fiscais dos Estados e, por outro, a destruição de empregos no setor

    Resultado da votação

    A favor

    :

    69

    Contra

    :

    157

    Abstenções

    :

    29

    Ponto 3.3 (novo)

    Aditar.

    «Mesmo que as embalagens dos produtos de tabaco sejam homogeneizadas, reduzindo assim os sinais distintivos dos diferentes fabricantes, as embalagens guardarão um espaço delimitado e normalizado destinado ao nome da empresa e do produto, cuja dimensão, cor e carateres impressos serão uniformizados. O critério da qualidade do produto conservará a sua atualidade, na medida em que o consumidor continuará a ser informado sobre o fabricante do produto por si adquirido.»

    Resultado da votação

    A favor

    :

    69

    Contra

    :

    157

    Abstenções

    :

    29

    Ponto 3.3

    Suprimir.

    «O facto de o preço passar a ser o único critério de diferenciação fará com que o tabaco de qualidade cultivado na União Europeia deixe de ser atrativo para as empresas com fábricas no território da União, já que o critério da qualidade deixará de ser pertinente para a compra de folha de tabaco. Contrariamente ao referido pela Comissão na avaliação de impacto, isto pode implicar sérios riscos para os postos de trabalho dependentes do cultivo de folha de tabaco. Todos os anos são colhidas na União Europeia 250 000 toneladas de folha de tabaco, sobretudo em Itália (89 000 toneladas), na Bulgária (41 056), em Espanha (38 400) e na Grécia (24 240). Este elo da cadeia de produção emprega 400 000 pessoas, nomeadamente 110 000 na Bulgária, 75 100 na Polónia e 59 300 em Itália  (24)

    Resultado da votação

    A favor

    :

    69

    Contra

    :

    157

    Abstenções

    :

    29

    Ponto 3.7

    Alterar.

    «Por outro lado, a proposta de diretiva prevê 16 atos delegados que outorgam à Comissão Europeia competências para regular e decidir sobre elementos essenciais particulares da mesma, o que é expressamente excluído pelo em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (25). Deste modo, o Conselho, o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais ficam praticamente sem margem de manobra quanto à regulamentação de aspetos fundamentais da diretiva

    Resultado da votação

    A favor

    :

    69

    Contra

    :

    157

    Abstenções

    :

    29

    Ponto 4.1.1 (novo)

    Aditar.

    «Nos países afetados pela crise económica dos últimos anos, como, por exemplo, a Letónia, os custos económicos e para a saúde decorrentes do consumo do tabaco são surpreendentemente elevados: os casos de morte ligada a este consumo afetam 25 % de homens e 4 % de mulheres e 12 % das doenças neste país estão associadas às consequências do consumo de tabaco. Os custos aproximados do tratamento destas doenças atingiram 29 milhões de euros, o que equivale a 3,27 % do orçamento total dos cuidados de saúde. As perdas de produção decorrentes do absentismo causado por doenças associadas ao consumo de tabaco atingem 29,5 %, o que corresponde, na Letónia, a um prejuízo na ordem dos 12 milhões de euros. Do mesmo modo, as mortes prematuras provocadas pelo consumo de tabaco implicam custos acrescidos, que se elevam a cerca de 2,5 mil milhões de euros, ou seja, 9,38 % do PIB (26).»

    Resultado da votação

    A favor

    :

    69

    Contra

    :

    157

    Abstenções

    :

    29

    Ponto 4.2

    Alterar.

    «Este aumento desproporcionado da dimensão das Estas advertências sanitárias irá ainda provocar produzirão os seguintes efeitos:

    a expropriação unilateral preservação dos legítimos direitos de propriedade intelectual e industrial dos fabricantes, impossibilitados de utilizar as respetivas marcas registadas. Segundo o O Tribunal de Justiça da União Europeia considera que estes direitos podem ser restringidos, na medida em que não são absolutos  (27), os fabricantes têm o direito de utilizar as respetivas marcas comerciais registadas e de continuar a distinguir os seus produtos;

    novas restrições da concorrência, num setor em que as empresas já têm muita dificuldade em diferenciar-se;

    a violação de direitos comerciais básicos inerentes a qualquer atividade comercial legal; o reconhecimento de que a saúde pública e as vantagens associadas constituem um valor primordial que deve ter prioridade sobre qualquer atividade de comércio do tabaco;

    obstáculos à introdução de novos produtos no mercado de novos produtos que são particularmente nocivos para a saúde da população e, consequentemente, para o crescimento económico , e

    o fim da investigação e das possibilidades de melhoria da qualidade dos produtos oferecidos. A limitação arbitrária da introdução de produtos de nova geração, sem dar a possibilidade de estabelecer um quadro normativo claro que sirva para analisar a redução dos riscos destes produtos para a população, pode constituir também um travão à criação de riqueza e de postos de trabalho associados à inovação e investigação neste setor. Além disso, esses novos produtos, com riscos potencialmente menores, não deveriam ser sujeitos às mesmas restrições que os produtos convencionais

    Resultado da votação

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    :

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    :

    29

    Ponto 4.3

    Alterar.

    «O mesmo sucede com aA limitação dos ingredientes para eliminar sabores ou aromas distintivos (artigo 6.o), bem como a apresentação visual das embalagens são particularmente importantes. Um dos critérios objetivos, como o de tornar o tabaco menos atrativo, é especialmente pertinente para determinadas faixas etárias ou para um género em particular. que também não se baseia em quaisquer dados científicos, como a redução da toxicidade ou da potencialidade de criar dependência desses mesmo ingredientes, mas sim num critério tão subjetivo como o de reduzir os atrativos do tabaco e em estereótipos subjetivos sobre o tipo de tabaco fumado por cada faixa etária ou por cada um dos sexos. A mesma subjetividade é demonstrada quando se proíbem arbitrariamente e sem qualquer argumentação que o justifique determinados formatos, como os cigarros finos («slim») (o que não fora incluído na consulta pública nem é abrangido pela avaliação de impacto), os cigarros curtos, todos os tipos de cigarros de mentol, fixando-se um peso mínimo para os pacotes de tabaco picado, harmonizando-se os formatos das latas de tabaco, ou mesmo, inventando uma nova categoria de «cigarrilhas», em violação da Diretiva 2011/64/UE (28), em vigor desde 1 de janeiro de 2011. A proibição dos cigarros «slim» e de mentol, que são muito populares em alguns países europeus, obrigará os consumidores, que deixarão de lhes ter acesso, a recorrerem ao mercado de contrabando para os adquirir. Além disso, trata-se de produtos de tabaco que, na sua grande maioria, são consumidos por fumadores adultos, não se aplicando, pois, neste caso, o argumento de que se pretende prevenir o acesso dos menores ao consumo de tabaco. No caso concreto dos cigarros de mentol, por exemplo, importa referir que este tipo de tabaco é sobretudo consumido por pessoas de idade e que, além disso, alguns países com legislações muito desenvolvidas em matéria de luta contra o tabagismo e que preveem disposições muito concretas quanto à proibição de determinados ingredientes, nomeadamente os Estados Unidos e o Canadá, não proibiram os cigarros de mentol, o que leva o CESE a propor que essa proibição seja suprimida da proposta de diretiva.»

    Resultado da votação

    A favor

    :

    69

    Contra

    :

    157

    Abstenções

    :

    29

    Ponto 4.3.1

    Alterar.

    «Concluindo, o O CESE subscreve plenamente a proposta da Comissão de proibir a introdução no mercado de novos produtos com sabor a pastilha elástica, piña colada, mojito, etc., os designados «cigarros com sabores», que se dirigem sobretudo aos consumidores mais jovens.»

    Resultado da votação

    A favor

    :

    69

    Contra

    :

    157

    Abstenções

    :

    29

    Ponto 4.3.2

    Alterar.

    «Uma A limitação excessiva dos ingredientes poderia provocar uma harmonização dos sabores, e, desse modo, impossibilitar a diferenciação dos concorrentes, limitando o investimento e o eventual lançamento de novos produtos, tudo em detrimento dos consumidores, que deixariam assim de ter possibilidade de escolha o que constituiria um incentivo suplementar para os consumidores efetivos e potenciais de produtos de tabaco se informarem sobre o produto que estão a consumir ou para evitarem tais produtos, melhorando assim a sua saúde, a sua produtividade e também outros fatores que exercem uma influência crucial sobre a qualidade de vida

    Resultado da votação

    A favor

    :

    69

    Contra

    :

    157

    Abstenções

    :

    29

    Ponto 4.5

    Suprimir.

    «Por outro lado, a proposta de diretiva da Comissão Europeia contempla medidas destinadas a combater o comércio ilegal de tabaco. Concretamente, o artigo 14.o prevê a criação de um sistema de rastreabilidade e a adoção de medidas de segurança para assegurar que só possam ser comercializados na UE produtos que satisfaçam as exigências da diretiva. Essas medidas criarão encargos económicos e administrativos desproporcionados, que muitas pequenas e médias empresas não podem suportar, e, longe de reduzirem o comércio ilegal, gerarão ainda mais encargos administrativos para os Estados-Membros, que devem efetuar o controlo da sua aplicação. Além disso, o sistema não ajudará a combater o contrabando e o comércio ilegal, os quais, pelo contrário, serão favorecidos pelas restantes medidas previstas na proposta. Neste sentido, o O CESE considera que o teor do artigo 14.o da proposta de diretiva deveria ser exatamente o mesmo que o das cláusulas sobre rastreabilidade previstas no protocolo para a eliminação do comércio ilícito de produtos do tabaco concluído no final do ano passado pela Conferência das Partes no âmbito da Organização Mundial de Saúde  (29)

    Resultado da votação

    A favor

    :

    69

    Contra

    :

    157

    Abstenções

    :

    29

    Ponto 4.6

    Suprimir.

    «Por último, a diretiva permitirá ainda à Comissão Europeia regular e alterar, mediante a proliferação de atos delegados, certos aspetos fundamentais como os níveis de aditivos, o teor das advertências sanitárias, bem como a sua localização e dimensão. Neste sentido, os Estados-Membros ficam praticamente sem margem de manobra quanto à aplicação da diretiva, o que representa uma forma de intervencionismo extremo, raramente utilizado até à data na União Europeia e que viola os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, como já foi alegado pelos parlamentos nacionais de oito Estados-Membros (30) (Itália, República Checa, Grécia, Bulgária, Dinamarca, Portugal, Roménia e Suécia). No caso de Itália, o parlamento não se limitou a indicar que a proposta violava os referidos princípios, tendo destacado que alguns modelos de cigarros proibidos, como os cigarros slim ou com baixo teor de alcatrão, poderiam ser um instrumento útil no âmbito de uma política para a redução ou o abandono do hábito de consumo de tabaco (31).»

    Resultado da votação

    A favor

    :

    69

    Contra

    :

    157

    Abstenções

    :

    29


    (1)  O artigo 114.o do TFUE tem a seguinte redação:

    «1.   Salvo disposição em contrário dos Tratados, aplicam-se as disposições seguintes à realização dos objetivos enunciados no artigo 26.o. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta do Comité Económico e Social, adotam as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.»

    (2)  Ver processo C-491/01, The Queen contra Secretary of State for Health, ex parte British American Tobacco (Investments) Ltd e Imperial Tobacco Ltd.

    (3)   JO C 128 de 18.5.2010, p. 89-93.

    (4)  Avaliação de impacto (http://ec.europa.eu/health/tobacco/docs/com_2012_788_ia_en.pdf).

    (5)  Stefan Callan, in Smoke Free Partnership, Making Tobacco Tax Trendy Toolkit [Ferramentas para tornar a tributação do tabaco atraente], 2012, p.5, http://www.smokefreepartnership.eu/sites/sfp.tttp.eu/files/LV%20-%20Tax%20Toolkit_4.pdf.

    (6)  Comissão Europeia, Attitudes of Europeans Towards Tobacco [Atitudes dos europeus em relação ao tabaco],

    http://ec.europa.eu/health/tobacco/docs/eurobaro_attitudes_towards_tobacco_2012_en.pdf, p. 84.

    (7)  JO C 351 de 15.11.2012, p. 6-11.

    (8)  http://www.ash.org.uk/APPGillicit2013.

    (9)  Cf. avaliação de impacto, p. 15.

    (10)  Um estudo sobre a responsabilidade e os custos para a saúde no âmbito do tabagismo, realizado pela Comissão Europeia, avalia o custo total de 2009 (em termos de cuidados de saúde, perdas de produção e vidas humanas) em 544 mil milhões. (http://ec.europa.eu/health/tobacco/docs/tobacco_liability_final_en.pdf, p. 2).

    (11)  Cf. a avaliação de impacto da Comissão.

    (12)  Moodie C, Hastings G, Joossens L. Young adult smokers’ perceptions of illicit tobacco and the possible impact of plain packaging on illicit tobacco purchasing behaviour [As perceções dos jovens sobre o tabaco ilícito e o possível impacto de embalagens simples no comportamento de aquisição de tabaco ilícito]. Eur J Public health, primeira publicação em linha em 26 de março de 2011. DOI:10.1093/eurpub/ckr038. in«Claims that Standardised Packaging Would Increase Illicit Trade are Untrue» [Alegações de que as embalagens normalizadas aumentariam o comércio ilícito não são verdadeiras], Smoke Free Partnership, 10 de setembro de 2012, http://www.smokefreepartnership.eu/response-to-tobacco-retailers.

    (13)  Ver nota 5.

    (14)  Carin Hakansta, Organização Mundial de Saúde, documento de trabalho Workplace smoking: A Review of National and Local Practical and Regulatory Measures [Fumar no local de trabalho: Um revisão das práticas e medidas regulamentares a nível nacional e local], março de 2004, p. 6, http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_protect/---protrav/---safework/documents/publication/wcms_108424.pdf.

    (15)   JO C 115 de 9.5.2008, p. 172.

    (16)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão «Avaliação do impacto», que acompanha a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco e produtos afins: http://ec.europa.eu/health/tobacco/docs/com_2012_788_ia_en.pdf, p.116.

    (17)  http://apps.who.int/gb/fctc/PDF/cop5/FCTC_COP5(1)-en.pdf.

    (18)  Stefan Callan, Smoke Free Partnership, Tabakas nodokļi un nelikumīga tirdzneicība, Making Tobacco Tax Trendy Toolkit, 2012, p.5, http://www.smokefreepartnership.eu/sites/sfp.tttp.eu/files/LV%20-%20Tax%20Toolkit_4.pdf.

    (19)  Comissão Europeia, Attitudes of Europeans Towards Tobacco,

    http://ec.europa.eu/health/tobacco/docs/eurobaro_attitudes_towards_tobacco_2012_en.pdf, p. 84.

    (20)  http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/dossier.do?code=COD&year=2012&number=0366&appLng=PT.

    (21)   Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados

    (22)  http://www.cancercampaigns.org.uk/ourcampaigns/theanswerisplain/moreinformation/

    (23)   The Packaging of Tobacco Products, março de 2012, The Centre for Tobacco Control Research Core funded by Cancer Research UK,

    http://www.cancerresearchuk.org/prod_consump/groups/cr_common/@nre/@new/@pre/documents/generalcontent/cr_086687.pdf, p.40.

    (24)  Ver nota n.o 11.

    (25)  JO C 115 de 9.5.2008, p. 172.

    (26)  http://ec.europa.eu/health/tobacco/docs/tobacco_liability_final_en.pdf

    (27)   Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 17 de outubro de 1990 proferido no processo C-10/89.

    (28)  Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados, JO L 176 de 5.7.2011 p. 24-36 .

    (29)  http://apps.who.int/gb/fctc/PDF/cop5/FCTC_COP5(1)-en.pdf.

    (30)  http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/dossier.do?code=COD&year=2012&number=0366&appLng=PT.

    (31)  Parecer da Comissão de Assuntos Sociais do parlamento italiano sobre o documento da Comissão Europeia COM(2012) 788 final.


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