Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52013AE0609

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE [COM(2012) 772 final — 2012/0358 (COD)]

JO C 161 de 6.6.2013, pp. 93–95 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/93


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE

[COM(2012) 772 final — 2012/0358 (COD)]

2013/C 161/18

Relatora: Anna BREDIMA

Em 15 de janeiro de 2013, o Conselho e o Parlamento Europeu decidiram, nos termos dos artigos 100.o, n.o 2, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE

COM(2012) 772 final — 2012/0358 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 27 de fevereiro de 2013.

Na 488.a reunião plenária de 20 e 21 de março de 2013 (sessão de 20 de março), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 113 votos a favor, 1 voto contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões

1.1

O Comité congratula-se com a proposta da Comissão de uma nova diretiva relativa aos equipamentos marítimos e apoia os seus objetivos gerais. A proposta assegura a aplicação harmonizada das normas da Organização Marítima Internacional (OMI) sobre estes equipamentos e garante o funcionamento adequado do mercado interno de equipamentos marítimos, reforçando, assim, a segurança marítima e a prevenção da poluição.

1.2

O CESE subscreve integralmente a abordagem da diretiva que a) exige que os equipamentos marítimos colocados a bordo de navios com pavilhão de um Estado-Membro da UE estejam em conformidade com as normas dos instrumentos da OMI; b) abrange quaisquer outros equipamentos que possam inserir-se no âmbito de aplicação dos instrumentos legislativos da UE; c) prevê o reconhecimento mútuo de equipamentos adequados e a aceitação de equipamentos equivalentes; d) assegura a livre circulação de equipamentos marítimos na UE e a eliminação de barreiras técnicas ao comércio no mercado interno; e e) introduz um mecanismo que simplifica e clarifica a transposição das alterações às normas da OMI para os quadros jurídicos nacionais e europeus.

1.3

O CESE está convicto de que a OMI desenvolve normas e procedimentos de teste para os equipamentos marítimos muito antes da sua instalação obrigatória nos navios. A ação conjunta dos Estados-Membros no processo da OMI assegurará o cumprimento dos objetivos da diretiva, sem necessidade de recorrer a normas provisórias unilaterais da UE para equipamentos que, eventualmente, não respeitem as normas da OMI e tenham de ser substituídos ou «tolerados» por beneficiarem do princípio do respeito pelos direitos adquiridos. A persistência de normas regionais baseadas em diferentes aplicações das normas da OMI pode ser um obstáculo à competitividade da frota da UE e reduzir os níveis de segurança e proteção ambiental.

1.4

O CESE considera que é necessária uma maior clareza no atinente ao âmbito e à aplicação de certas disposições da diretiva no que diz respeito aos requisitos para o reconhecimento mútuo e a aceitação de equipamento, tal como estabelecido no Regulamento n.o 613/91/CEE relativo à transferência de registo de navios no interior da Comunidade, no Regulamento relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção dos navios e no Acordo de 2004 sobre o reconhecimento mútuo dos certificados de conformidade dos equipamentos marítimos, celebrado entre os Estados Unidos da América e a UE.

2.   A proposta da Comissão

2.1

A Comissão Europeia identificou quatro áreas, nas quais a Diretiva 96/98/CE relativa aos equipamentos marítimos não cumpre integralmente os seus objetivos. Entre as partes interessadas afetadas estão os fabricantes europeus de equipamentos marítimos, incluindo PME, estaleiros navais, passageiros e tripulações dos navios, bem como as administrações públicas. A Comissão apresenta propostas específicas para corrigir estas deficiências e revogar a diretiva. Os benefícios que a proposta de diretiva trará são duplos: por um lado, melhorará significativamente a aplicação das normas da OMI na UE, reduzirá os riscos de segurança e facilitará o bom funcionamento do mercado interno de equipamentos marítimos, ao abreviar e simplificar a transposição nacional das normas alteradas. Por outro lado, a diretiva simplificará o quadro regulamentar e dará um novo impulso à indústria de equipamentos marítimos da UE.

3.   Observações na generalidade

3.1

A indústria de equipamentos marítimos é uma indústria líder, que proporciona um elevado valor acrescentado, e um setor exportador líquido com elevados níveis de investimento em I&D. Conta com 5 000 a 6 000 empresas e proporciona 300 000 empregos. A proposta de diretiva melhorará a segurança dos navios e das tripulações da UE e dará um novo impulso à indústria de equipamentos marítimos através da criação de crescimento e de emprego.

3.2

Os equipamentos marítimos referem-se a qualquer equipamento a bordo de um navio, colocado durante o processo de construção ou instalado nas embarcações posteriormente. Abrangem também as atividades em alto-mar e incluem um leque variado de produtos, desde equipamentos de navegação e de carga a equipamentos de combate a incêndios e de salvamento, assim como equipamentos especializados para fins ambientais, por exemplo os equipamentos de gestão de águas de lastro e de depuração de emissões de SOx. O valor dos equipamentos marítimos representa 40 a 80 % do valor de uma embarcação nova. A proposta em apreço reduzirá os custos para as empresas e reforçará a competitividade da indústria da UE.

3.3

O CESE relembra o seu parecer sobre a proposta de Diretiva 96/98/CE (1) relativa aos equipamentos marítimos, que defendia com veemência os mesmos objetivos subjacentes à atual proposta.

3.4

O CESE subscreve integralmente a abordagem da proposta de diretiva e apoia os seus objetivos que contribuirão para reforçar o atual regime regulamentar e, acima de tudo, facilitar a transposição atempada das normas alteradas da OMI para a legislação da UE.

3.5

O CESE congratula-se com a prioridade dada às normas internacionais de segurança marítima, consistente com o caráter global da navegação. As disposições que permitem à Comissão adotar os atos de execução necessários à atualização da legislação da UE, estabelecer critérios e procedimentos comuns para a aplicação desses requisitos e normas, e publicar a informação relevante, reforçarão os objetivos da diretiva.

4.   Observações na especialidade

4.1   Artigo 2.o – Definições

O CESE concorda com a inclusão na lista de convenções internacionais da Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos Navios (2004), cuja entrada em vigor está prevista para um futuro próximo. Sugere que se retire da lista a Convenção Internacional das Linhas de Carga (1966), uma vez que dela não constam quaisquer disposições sobre equipamentos.

4.2   Artigo 3.o – Âmbito de aplicação

4.2.1

Por razões de clareza jurídica, seria apropriado esclarecer explicitamente que a diretiva não se aplicará aos equipamentos que, à data de entrada em vigor da diretiva, já estejam instalados numa embarcação.

4.2.2

O CESE entende que a disposição muito útil constante do n.o 2, segundo a qual os equipamentos marítimos estarão apenas sujeitos à nova diretiva, se refere a aspetos de conformidade. É necessário clarificar se esta afirmação também abrange aspetos ligados ao reconhecimento mútuo e à aceitação de equipamento ao abrigo do Regulamento n.o 613/91/CEE relativo à transferência de registo de navios no interior da Comunidade e do Regulamento n.o 391/2009/CE relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção dos navios.

4.3   Artigo 4.o – Prescrições relativas aos equipamentos marítimos

A disposição relativa à aplicação automática das convenções da OMI e de outros instrumentos, na sua versão atualizada, não requer mais alterações à diretiva, nem a inclusão de listas de equipamentos, como acontece atualmente nos anexos I e II.

4.4   Artigo 5.o – Aplicação

A fim de evitar qualquer erro de interpretação da expressão «instrumentos internacionais aplicáveis aos equipamentos já instalados a bordo», deve-se esclarecer que a mesma se refere às prescrições em vigor no momento da instalação, a menos que prescrições adotadas posteriormente pela OMI se apliquem a equipamentos já instalados nos navios.

4.5   Artigo 6.o – Funcionamento do mercado interno

Este artigo constitui o fundamento para a livre circulação dos equipamentos marítimos na UE, com base no conceito de reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros dos equipamentos que respeitam as disposições da diretiva. Este artigo diz igualmente respeito à instalação a bordo de um navio da UE de equipamentos marítimos, presumivelmente também fora da UE. No entanto, este conceito poderá ser diluído através da aplicação do n.o 2 do artigo 7.o (que diz respeito à substituição de equipamento não equivalente), do n.o 6 do artigo 32.o (sobre o direito de o Estado-Membro recetor repetir os ensaios ao equipamento inovador) e do n.o 4 do artigo 34.o (que abre a possibilidade de, fora da UE, não se aceitar o equipamento equivalente substituído).

4.6   Artigo 7.o – Transferência de um navio para o registo de um Estado-Membro

O n.o 2 deste artigo estipula que qualquer equipamento não considerado equivalente pela administração deverá ser substituído. O CESE questiona se, nestas situações – e tendo em conta a regulamentação da OMI em matéria de aceitação mútua de certificados –, seria razoável os Estados-Membros recetores seguirem, em primeiro lugar, o procedimento definido no artigo 5.o do Regulamento n.o 613/91/CEE (que requer a notificação prévia da Comissão nos casos de transferência de bandeira entre Estados-Membros.

4.7   Artigo 8.o – Normas relativas aos equipamentos marítimos

O CESE questiona se deveria ser a UE, e não os Estados-Membros, a acompanhar a elaboração pela OMI de normas internacionais. Em todo o caso, a OMI desenvolve normas e procedimentos de teste para equipamentos marítimos muito antes da sua instalação obrigatória nos navios. A ação conjunta dos Estados-Membros no processo da OMI assegurará o cumprimento dos objetivos da diretiva, sem necessidade de recorrer a normas provisórias unilaterais da UE para equipamentos que eventualmente não respeitem as normas da OMI e tenham de ser substituídos ou «tolerados» por beneficiarem do princípio do respeito dos direitos adquiridos.

4.8   Artigos 9.o a 11.o – A marca da roda de leme

Os equipamentos marítimos aprovados e instalados num navio poderão circular livremente em todos os Estados-Membros, pois ostentarão uma marca da UE – a marca da roda de leme – demonstrando a sua conformidade com as disposições da OMI e da diretiva relativa aos equipamentos marítimos. O CESE apoia a possibilidade de completar ou substituir a marca da roda de leme por etiquetas eletrónicas que facilitarão a inspeção dos navios que fazem escala nos portos da UE e ajudarão a combater a contrafação.

4.9   Artigo 26.o Coordenação dos organismos notificados

O CESE apoia a proposta que visa uma cooperação entre os organismos notificados reunidos num grupo, que poderá ser semelhante à Associação Internacional das Sociedades de Classificação, na qual as organizações reconhecidas pela UE também funcionam como organismos notificados.

Bruxelas, 20 de março de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Parecer do CESE sobre a «Proposta de diretiva do Conselho relativa ao equipamento marítimo», JO C 97 de 1.4.1996, p. 22; parecer do CESE sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na Comunidade», JO C 80 de 30.3.2004, pp. 88-91.


Top