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Document 52013AE0609
Opinion of the European Economic and Social Committee on the ‘Proposal for a directive of the European Parliament and of the Council on marine equipment and repealing Directive 96/98/EC’ COM(2012) 772 final — 2012/0358 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE [COM(2012) 772 final — 2012/0358 (COD)]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE [COM(2012) 772 final — 2012/0358 (COD)]
JO C 161 de 6.6.2013, pp. 93–95
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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6.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/93 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE
[COM(2012) 772 final — 2012/0358 (COD)]
2013/C 161/18
Relatora: Anna BREDIMA
Em 15 de janeiro de 2013, o Conselho e o Parlamento Europeu decidiram, nos termos dos artigos 100.o, n.o 2, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE
COM(2012) 772 final — 2012/0358 (COD).
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 27 de fevereiro de 2013.
Na 488.a reunião plenária de 20 e 21 de março de 2013 (sessão de 20 de março), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 113 votos a favor, 1 voto contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:
1. Conclusões
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1.1 |
O Comité congratula-se com a proposta da Comissão de uma nova diretiva relativa aos equipamentos marítimos e apoia os seus objetivos gerais. A proposta assegura a aplicação harmonizada das normas da Organização Marítima Internacional (OMI) sobre estes equipamentos e garante o funcionamento adequado do mercado interno de equipamentos marítimos, reforçando, assim, a segurança marítima e a prevenção da poluição. |
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1.2 |
O CESE subscreve integralmente a abordagem da diretiva que a) exige que os equipamentos marítimos colocados a bordo de navios com pavilhão de um Estado-Membro da UE estejam em conformidade com as normas dos instrumentos da OMI; b) abrange quaisquer outros equipamentos que possam inserir-se no âmbito de aplicação dos instrumentos legislativos da UE; c) prevê o reconhecimento mútuo de equipamentos adequados e a aceitação de equipamentos equivalentes; d) assegura a livre circulação de equipamentos marítimos na UE e a eliminação de barreiras técnicas ao comércio no mercado interno; e e) introduz um mecanismo que simplifica e clarifica a transposição das alterações às normas da OMI para os quadros jurídicos nacionais e europeus. |
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1.3 |
O CESE está convicto de que a OMI desenvolve normas e procedimentos de teste para os equipamentos marítimos muito antes da sua instalação obrigatória nos navios. A ação conjunta dos Estados-Membros no processo da OMI assegurará o cumprimento dos objetivos da diretiva, sem necessidade de recorrer a normas provisórias unilaterais da UE para equipamentos que, eventualmente, não respeitem as normas da OMI e tenham de ser substituídos ou «tolerados» por beneficiarem do princípio do respeito pelos direitos adquiridos. A persistência de normas regionais baseadas em diferentes aplicações das normas da OMI pode ser um obstáculo à competitividade da frota da UE e reduzir os níveis de segurança e proteção ambiental. |
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1.4 |
O CESE considera que é necessária uma maior clareza no atinente ao âmbito e à aplicação de certas disposições da diretiva no que diz respeito aos requisitos para o reconhecimento mútuo e a aceitação de equipamento, tal como estabelecido no Regulamento n.o 613/91/CEE relativo à transferência de registo de navios no interior da Comunidade, no Regulamento relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção dos navios e no Acordo de 2004 sobre o reconhecimento mútuo dos certificados de conformidade dos equipamentos marítimos, celebrado entre os Estados Unidos da América e a UE. |
2. A proposta da Comissão
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2.1 |
A Comissão Europeia identificou quatro áreas, nas quais a Diretiva 96/98/CE relativa aos equipamentos marítimos não cumpre integralmente os seus objetivos. Entre as partes interessadas afetadas estão os fabricantes europeus de equipamentos marítimos, incluindo PME, estaleiros navais, passageiros e tripulações dos navios, bem como as administrações públicas. A Comissão apresenta propostas específicas para corrigir estas deficiências e revogar a diretiva. Os benefícios que a proposta de diretiva trará são duplos: por um lado, melhorará significativamente a aplicação das normas da OMI na UE, reduzirá os riscos de segurança e facilitará o bom funcionamento do mercado interno de equipamentos marítimos, ao abreviar e simplificar a transposição nacional das normas alteradas. Por outro lado, a diretiva simplificará o quadro regulamentar e dará um novo impulso à indústria de equipamentos marítimos da UE. |
3. Observações na generalidade
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3.1 |
A indústria de equipamentos marítimos é uma indústria líder, que proporciona um elevado valor acrescentado, e um setor exportador líquido com elevados níveis de investimento em I&D. Conta com 5 000 a 6 000 empresas e proporciona 300 000 empregos. A proposta de diretiva melhorará a segurança dos navios e das tripulações da UE e dará um novo impulso à indústria de equipamentos marítimos através da criação de crescimento e de emprego. |
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3.2 |
Os equipamentos marítimos referem-se a qualquer equipamento a bordo de um navio, colocado durante o processo de construção ou instalado nas embarcações posteriormente. Abrangem também as atividades em alto-mar e incluem um leque variado de produtos, desde equipamentos de navegação e de carga a equipamentos de combate a incêndios e de salvamento, assim como equipamentos especializados para fins ambientais, por exemplo os equipamentos de gestão de águas de lastro e de depuração de emissões de SOx. O valor dos equipamentos marítimos representa 40 a 80 % do valor de uma embarcação nova. A proposta em apreço reduzirá os custos para as empresas e reforçará a competitividade da indústria da UE. |
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3.3 |
O CESE relembra o seu parecer sobre a proposta de Diretiva 96/98/CE (1) relativa aos equipamentos marítimos, que defendia com veemência os mesmos objetivos subjacentes à atual proposta. |
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3.4 |
O CESE subscreve integralmente a abordagem da proposta de diretiva e apoia os seus objetivos que contribuirão para reforçar o atual regime regulamentar e, acima de tudo, facilitar a transposição atempada das normas alteradas da OMI para a legislação da UE. |
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3.5 |
O CESE congratula-se com a prioridade dada às normas internacionais de segurança marítima, consistente com o caráter global da navegação. As disposições que permitem à Comissão adotar os atos de execução necessários à atualização da legislação da UE, estabelecer critérios e procedimentos comuns para a aplicação desses requisitos e normas, e publicar a informação relevante, reforçarão os objetivos da diretiva. |
4. Observações na especialidade
4.1 Artigo 2.o – Definições
O CESE concorda com a inclusão na lista de convenções internacionais da Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos Navios (2004), cuja entrada em vigor está prevista para um futuro próximo. Sugere que se retire da lista a Convenção Internacional das Linhas de Carga (1966), uma vez que dela não constam quaisquer disposições sobre equipamentos.
4.2 Artigo 3.o – Âmbito de aplicação
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4.2.1 |
Por razões de clareza jurídica, seria apropriado esclarecer explicitamente que a diretiva não se aplicará aos equipamentos que, à data de entrada em vigor da diretiva, já estejam instalados numa embarcação. |
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4.2.2 |
O CESE entende que a disposição muito útil constante do n.o 2, segundo a qual os equipamentos marítimos estarão apenas sujeitos à nova diretiva, se refere a aspetos de conformidade. É necessário clarificar se esta afirmação também abrange aspetos ligados ao reconhecimento mútuo e à aceitação de equipamento ao abrigo do Regulamento n.o 613/91/CEE relativo à transferência de registo de navios no interior da Comunidade e do Regulamento n.o 391/2009/CE relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção dos navios. |
4.3 Artigo 4.o – Prescrições relativas aos equipamentos marítimos
A disposição relativa à aplicação automática das convenções da OMI e de outros instrumentos, na sua versão atualizada, não requer mais alterações à diretiva, nem a inclusão de listas de equipamentos, como acontece atualmente nos anexos I e II.
4.4 Artigo 5.o – Aplicação
A fim de evitar qualquer erro de interpretação da expressão «instrumentos internacionais aplicáveis aos equipamentos já instalados a bordo», deve-se esclarecer que a mesma se refere às prescrições em vigor no momento da instalação, a menos que prescrições adotadas posteriormente pela OMI se apliquem a equipamentos já instalados nos navios.
4.5 Artigo 6.o – Funcionamento do mercado interno
Este artigo constitui o fundamento para a livre circulação dos equipamentos marítimos na UE, com base no conceito de reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros dos equipamentos que respeitam as disposições da diretiva. Este artigo diz igualmente respeito à instalação a bordo de um navio da UE de equipamentos marítimos, presumivelmente também fora da UE. No entanto, este conceito poderá ser diluído através da aplicação do n.o 2 do artigo 7.o (que diz respeito à substituição de equipamento não equivalente), do n.o 6 do artigo 32.o (sobre o direito de o Estado-Membro recetor repetir os ensaios ao equipamento inovador) e do n.o 4 do artigo 34.o (que abre a possibilidade de, fora da UE, não se aceitar o equipamento equivalente substituído).
4.6 Artigo 7.o – Transferência de um navio para o registo de um Estado-Membro
O n.o 2 deste artigo estipula que qualquer equipamento não considerado equivalente pela administração deverá ser substituído. O CESE questiona se, nestas situações – e tendo em conta a regulamentação da OMI em matéria de aceitação mútua de certificados –, seria razoável os Estados-Membros recetores seguirem, em primeiro lugar, o procedimento definido no artigo 5.o do Regulamento n.o 613/91/CEE (que requer a notificação prévia da Comissão nos casos de transferência de bandeira entre Estados-Membros.
4.7 Artigo 8.o – Normas relativas aos equipamentos marítimos
O CESE questiona se deveria ser a UE, e não os Estados-Membros, a acompanhar a elaboração pela OMI de normas internacionais. Em todo o caso, a OMI desenvolve normas e procedimentos de teste para equipamentos marítimos muito antes da sua instalação obrigatória nos navios. A ação conjunta dos Estados-Membros no processo da OMI assegurará o cumprimento dos objetivos da diretiva, sem necessidade de recorrer a normas provisórias unilaterais da UE para equipamentos que eventualmente não respeitem as normas da OMI e tenham de ser substituídos ou «tolerados» por beneficiarem do princípio do respeito dos direitos adquiridos.
4.8 Artigos 9.o a 11.o – A marca da roda de leme
Os equipamentos marítimos aprovados e instalados num navio poderão circular livremente em todos os Estados-Membros, pois ostentarão uma marca da UE – a marca da roda de leme – demonstrando a sua conformidade com as disposições da OMI e da diretiva relativa aos equipamentos marítimos. O CESE apoia a possibilidade de completar ou substituir a marca da roda de leme por etiquetas eletrónicas que facilitarão a inspeção dos navios que fazem escala nos portos da UE e ajudarão a combater a contrafação.
4.9 Artigo 26.o Coordenação dos organismos notificados
O CESE apoia a proposta que visa uma cooperação entre os organismos notificados reunidos num grupo, que poderá ser semelhante à Associação Internacional das Sociedades de Classificação, na qual as organizações reconhecidas pela UE também funcionam como organismos notificados.
Bruxelas, 20 de março de 2013
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) Parecer do CESE sobre a «Proposta de diretiva do Conselho relativa ao equipamento marítimo», JO C 97 de 1.4.1996, p. 22; parecer do CESE sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na Comunidade», JO C 80 de 30.3.2004, pp. 88-91.