EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52012XX0121(02)

Relatório final do auditor — COMP/39.692 — IBM Serviços de manutenção

JO C 18 de 21.1.2012, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/5


Relatório final do auditor (1)

COMP/39.692 — IBM Serviços de manutenção

2012/C 18/05

(1)

Em 23 de julho de 2010, a Comissão decidiu dar início a um processo contra a International Business Machines Corporation («IBM») por alegado abuso de posição dominante no mercado para os fatores de produção necessários para prestar serviços de manutenção dos equipamentos e sistemas de exploração dos computadores de grande porte IBM.

(2)

A Comissão adotou, em 1 de agosto de 2011, uma apreciação preliminar nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) tendo notificado a IBM em 2 de agosto de 2011. A avaliação preliminar permitiu concluir que a IBM havia recusado conceder a prestadores de serviços de manutenção terceiros o acesso a determinados fatores de produção necessários para a manutenção dos equipamentos e sistemas de exploração dos computadores de grande porte IBM, em violação do disposto no artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente na alínea b), e no artigo 54.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

(3)

Em 14 de setembro de 2011, a IBM apresentou a primeira proposta de compromissos a fim de responder às preocupações manifestadas pela Comissão na sua avaliação preliminar. Em 20 de setembro de 2011, a Comissão publicou uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, em que se resumia o processo, o conteúdo essencial dos compromissos e a linha de ação proposta e convidava os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os compromissos propostos pela IBM (3). Em resposta à comunicação, a Comissão recebeu sete observações de terceiros interessados e transmitiu-as à IBM. Em 24 de outubro de 2011, a IBM apresentou uma série de compromissos revistos.

(4)

Na sua decisão em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão tornou vinculativos por um período total de cinco anos os compromissos propostos pela IBM e conclui que, tendo em conta as medidas corretivas propostas, deixavam de existir motivos para uma intervenção da sua parte e que, por conseguinte, o processo devia ser encerrado.

(5)

No âmbito do presente caso, não recebi qualquer pedido ou queixa de qualquer parte no processo (4). Por conseguinte, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais de todos os participantes neste caso foi respeitado.

Bruxelas, 5 de dezembro de 2011.

Wouter WILS


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão de 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência, JO L 275 de 20.10.2011, p. 29 («decisão 2011/695/UE»).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(3)  Comunicação publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4 do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao processo COMP/39.692 — IBM Serviços de manutenção, JO C 275 de 20.9.2011, p. 8.

(4)  Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1 do da Decisão 2011/695/UE, as partes num procedimento que proponham compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 podem recorrer ao conselheiro auditor em qualquer fase do processo, a fim de assegurar o exercício efetivo dos seus direitos processuais.


Top