This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52012XG0626(01)
Notice for the attention of the persons, groups and entities on the list provided for in Article 2(3) of Council Regulation (EC) No 2580/2001 on specific restrictive measures directed against certain persons and entities with a view to combating terrorism (see Annex to Council Regulation (EU) No 542/2012)
Aviso à atenção das pessoas, grupos e entidades constantes da lista referida no artigo 2. °, n. ° 3, do Regulamento (CE) n. ° 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (cf. anexo do Regulamento (UE) n. ° 542/2012 do Conselho)
Aviso à atenção das pessoas, grupos e entidades constantes da lista referida no artigo 2. °, n. ° 3, do Regulamento (CE) n. ° 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (cf. anexo do Regulamento (UE) n. ° 542/2012 do Conselho)
JO C 186 de 26.6.2012, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 186/1 |
Aviso à atenção das pessoas, grupos e entidades constantes da lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades
(cf. anexo do Regulamento (UE) n.o 542/2012 do Conselho)
2012/C 186/01
Comunica-se a informação seguinte às pessoas, grupos e entidades que figuram na lista constante do Regulamento (UE) n.o 542/2012 do Conselho (1).
O Conselho da União Europeia determinou que continuam válidos os motivos que levaram à inclusão das pessoas, grupos e entidades na referida lista de pessoas, grupos e entidades sujeitos às medidas restritivas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (2). Assim sendo, o Conselho decidiu manter essas pessoas, grupos e entidades na referida lista.
O Regulamento (CE) n.o 2580/2001, prevê o congelamento de todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que pertençam a essas pessoas, grupos e entidades e proíbe que sejam, direta ou indiretamente, postos à sua disposição.
Chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), enumeradas no anexo do regulamento, um requerimento no sentido de obterem autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades essenciais ou efetuar pagamentos específicos nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Está disponível na Internet uma lista atualizada das autoridades competentes, no seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/comm/external_relations/cfsp/sanctions/measures.htm
As pessoas, grupos e entidades em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento no sentido de obterem a exposição dos motivos que levaram a que fossem mantidos na lista acima referida (a não ser que essa exposição de motivos já lhes tenha sido enviada), utilizando o seguinte endereço:
Conselho da União Europeia |
(ao cuidado de: CP 931 designations) |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
As pessoas, grupos e entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC. Para que um requerimento seja analisado aquando da próxima revisão, deve ser enviado até 27 de agosto de 2012.
Chama-se ainda a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso do regulamento do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 165 de 26.6.2012, p. 12.
(2) JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.