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Document 52012SC0201
COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT EXECUTIVE SUMMARY OF THE IMPACT ASSESSMENT REPORT ON THE REVISION OF THE 'CLINICAL TRIALS DIRECTIVE' 2001/20/EC Accompanying the document Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council on clinical trials on medicinal products for human use, and repealing Directive 2001/20/EC
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO SOBRE A REVISÃO DA DIRETIVA 2001/20/CE RELATIVA AOS ENSAIOS CLÍNICOS que acompanha o documento Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO SOBRE A REVISÃO DA DIRETIVA 2001/20/CE RELATIVA AOS ENSAIOS CLÍNICOS que acompanha o documento Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO SOBRE A REVISÃO DA DIRETIVA 2001/20/CE RELATIVA AOS ENSAIOS CLÍNICOS que acompanha o documento Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA
COMISSÃO RESUMO DO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO
SOBRE A REVISÃO DA DIRETIVA 2001/20/CE RELATIVA AOS ENSAIOS CLÍNICOS que acompanha o documento Proposta de Regulamento do Parlamento
Europeu e do Conselho relativo aos ensaios clínicos de
medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE 1. Definição do problema 1. Os ensaios clínicos, na
aceção da diretiva relativa aos ensaios clínicos, consistem na investigação de
medicamentos, conduzida no ser humano, na qual os medicamentos são ministrados
fora da prática clínica normal, com base num protocolo de investigação. Os
pedidos de autorização de introdução no mercado e os artigos publicados em
revistas médicas baseiam-se em dados produzidos em ensaios clínicos. Por
conseguinte, os ensaios clínicos são essenciais para o desenvolvimento de
medicamentos e a melhoria do tratamento médico. 2. Os ensaios clínicos são regulamentados pela Diretiva
2001/20/CE. A diretiva tem como principal objetivo garantir a segurança e os
direitos dos sujeitos dos ensaios clínicos e a fiabilidade e robustez dos dados
neles produzidos. 3. A diretiva relativa aos
ensaios clínicos é criticada por todas as partes interessadas (desde os doentes
até aos investigadores e à indústria) por ter provocado uma diminuição
significativa da atratividade da investigação centrada no doente, e dos
correspondentes estudos, na União Europeia. Com efeito, o número de pedidos de
autorização de ensaios clínicos na UE diminuiu de 5028 em 2007 para 4400 em
2010. Esta tendência reduz grandemente a competitividade da Europa no domínio
da investigação clínica e, por conseguinte, tem um impacto negativo no
desenvolvimento de tratamentos e medicamentos novos e inovadores. Os principais
problemas identificados referem-se aos seguintes aspetos: 4. Apresentação separada de
pedidos de autorização de ensaios clínicos e divergências na avaliação e no
acompanhamento regulamentar dos pedidos: os ensaios clínicos estão sujeitos a
autorização (apresentação de pedidos e avaliação), bem como ao acompanhamento e
supervisão regulamentares. A apresentação, a avaliação e o acompanhamento
regulamentar do mesmo ensaio clínico são realizados nos diferentes
Estados-Membros de modo completamente independente. Além disso, dentro de cada
Estado-Membro estão envolvidos dois organismos distintos: a autoridade nacional
competente e um ou mais comité(s) de ética. Este sistema gera encargos
administrativos elevados e obstáculos significativos à realização de atividades
de investigação, o que implica atrasos no acesso a tratamentos inovadores, que
podem salvar vidas. 5. Maior dificuldade na
realização de ensaios clínicos, uma vez que os requisitos regulamentares
aplicáveis não estão adaptados às realidades e necessidades práticas: o risco
para a segurança dos doentes num ensaio clínico pode variar bastante,
dependendo, em especial, do grau de conhecimento e da experiência anterior com
o medicamento submetido a ensaio clínico, o «medicamento experimental» (ME). É
essencial ter em conta se o ME está já autorizado na UE ou noutros países. No
entanto, a diretiva relativa aos ensaios clínicos não aborda nem toma em
consideração de modo suficiente estas diferenças de risco. Pelo contrário, as
obrigações e restrições estabelecidas na diretiva são aplicáveis, em grande
medida, independentemente do risco para a segurança dos sujeitos do ensaio e
não são acompanhadas de considerações e requisitos de ordem prática. 6. Fiabilidade dos dados dos
ensaios clínicos num ambiente de investigação globalizado: há uma tendência
para a globalização da investigação clínica, em especial nas economias
emergentes. A investigação clínica à escala mundial é benéfica para os países
participantes, para as suas populações e para a saúde pública mundial. No
entanto, a globalização da investigação clínica representa um desafio no que
diz respeito à supervisão da conformidade com as boas práticas clínicas (BPC). 2. Análise da subsidiariedade 7. A legislação da União em
matéria de ensaios clínicos baseia-se no artigo 114.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE). Nos termos do referido artigo, a União
Europeia exerce uma competência partilhada neste domínio. 8. A adoção de regras
harmonizadas permite fazer referência aos resultados e às conclusões de ensaios
clínicos nos pedidos de autorização de introdução de um medicamento no mercado
da União. Este aspeto é extremamente importante, dado que quase todos os
ensaios clínicos de grande dimensão são efetuados em mais de um Estado-Membro.
Para abordar esta questão, a diretiva relativa aos ensaios clínicos estabelece,
ao nível da União, regras exaustivas para a realização dos ensaios clínicos. 9. Embora a regulamentação dos
ensaios clínicos seja compatível com o princípio da subsidiariedade, os
Tratados estabelecem limites que devem ser tomados em conta ao formular as
opções estratégicas: o Tratado estabelece limites respeitantes à harmonização
dos aspetos éticos (em particular a necessidade de obter o «consentimento
esclarecido» dos sujeitos do ensaio). Além disso, há vários aspetos de natureza
intrinsecamente nacional, como as regras que determinam quem é o «representante
legal» de um sujeito do ensaio ou as regras sobre a responsabilidade por danos
sofridos pelos sujeitos do ensaio. 3. Objetivos ·
Objetivo n.º 1: um
quadro regulamentar moderno para a apresentação, a avaliação e o acompanhamento
regulamentar dos pedidos de autorização de ensaios clínicos, tendo em conta o
ambiente de investigação multinacional. Neste contexto, os objetivos
operacionais consistem em reduzir os encargos administrativos e os custos
operacionais e reduzir os atrasos na iniciação dos ensaios clínicos, na medida
em que sejam causados pela regulamentação. ·
Objetivo n.º 2:
requisitos regulamentares adaptados a considerações, condicionalismos e necessidades
de ordem prática, sem comprometer a segurança, o bem-estar e os direitos dos
participantes em ensaios clínicos e sem comprometer a robustez dos dados. Neste
contexto, os objetivos operacionais consistem na redução dos encargos
administrativos e dos custos operacionais no que diz respeito a dois requisitos
regulamentares essenciais: o relatório anual de segurança e o seguro ou
mecanismo de indemnização obrigatórios. ·
Objetivo n.º 3:
ter em conta a dimensão global dos ensaios clínicos ao assegurar a conformidade
com as BPC. Neste contexto, o objetivo operacional consiste em assegurar
a conformidade com as BPC nos ensaios clínicos efetuados em países terceiros. 4. Opções estratégicas 4.1. Objetivo
n.º 1 - Um quadro regulamentar moderno para a apresentação, a avaliação e o
acompanhamento regulamentar dos pedidos de autorização de ensaios clínicos 4.1.1. Opção estratégica n.º 1/1 —Não
adotar medidas ao nível da União e depender da cooperação voluntária dos
Estados-Membros (opção de base) 4.1.2. Opção estratégica n.º 1/2 —
Apresentação única e avaliação separada 10. Esta opção estratégica consistiria na apresentação
centralizada dos pedidos, através de um portal informático da UE, e subsequente
avaliação separada em cada Estado-Membro em causa. 4.1.3. Opção estratégica n.º 1/3 —
Apresentação única e avaliação conjunta pelos Estados-Membros dos aspetos não
relacionados com questões éticas 11. Esta
opção estratégica consistiria na apresentação centralizada e subsequente
avaliação conjunta pelos Estados-Membros em que o ensaio clínico se realiza.
Nesta opção, a participação da Comissão e da Agência (para além do ponto único
de apresentação, ver supra) limitar-se-ia ao apoio técnico no âmbito da
avaliação conjunta e a uma atuação como «facilitadores» desse procedimento de
avaliação. 4.1.4. Opção estratégica n.º 1/4 —
Apresentação única e avaliação central pela Agência dos aspetos não
relacionados com questões éticas 12. Esta opção estratégica
consistiria na apresentação centralizada dos pedidos e subsequente avaliação
central por um comité científico criado e gerido pela Agência Europeia de
Medicamentos («Agência»). 13. Adicionalmente, cada
Estado-Membro em causa poderia adotar uma decisão nacional sobre os aspetos
éticos do ensaio clínico. 4.1.5. Opção estratégica n.º 1/5 –
Escolha da forma jurídica: adoção do texto da diretiva relativa aos ensaios
clínicos sob a forma de um regulamento 4.1.6. Opção estratégica n.º 1/6 –
Combinação das opções n.º 1/3 (avaliação conjunta) e n.º 1/5 (um regulamento
como forma jurídica) 4.2. Objetivo n.º 2 — Requisitos
regulamentares adaptados a considerações e necessidades de ordem prática 4.2.1. Opção
estratégica n.º 2/1 — Não adotar medidas ao nível da União (opção de base) 4.2.2. Opção estratégica n.º 2/2 —
Alargamento do âmbito dos ensaios sem intervenção 14. A
diretiva relativa aos ensaios clínicos aplica-se apenas a «ensaios com
intervenção», não sendo aplicável a ensaios «sem intervenção». Estes últimos
são ensaios realizados com medicamentos autorizados, em que a afetação dos doentes
a uma estratégia terapêutica não é decidida antecipadamente e em que não se
efetuam intervenções adicionais. Esta opção estratégica alargaria o âmbito dos
ensaios sem intervenção ao suprimir o último requisito (intervenção adicional).
Por conseguinte, o âmbito de aplicação da diretiva relativa aos ensaios
clínicos seria restringido. 4.2.3. Opção estratégica n.º 2/3 —
Exclusão de «promotores não comerciais» 15. Os requisitos estabelecidos
pela diretiva relativa aos ensaios clínicos são particularmente onerosos para
os promotores, que nem sempre dispõem dos meios e recursos necessários para os
cumprir. Esta constatação aplica-se principalmente aos «promotores não
comerciais». Trata-se geralmente de universidades ou institutos académicos,
fundações ou organismos de beneficência. Esta opção estratégica inspirar-se-ia
no exemplo dos EUA e do Japão ao excluir os «promotores não comerciais» do
âmbito de aplicação da regulamentação relativa aos ensaios clínicos. 4.2.4. Opção estratégica n.º 2/4 —
Supressão de requisitos regulamentares com base nos conhecimentos sobre o ME 16. Esta
opção estratégica consistiria em suprimir alguns requisitos regulamentares (por
exemplo, o seguro/indemnização obrigatórios e o relatório anual de segurança
obrigatório) para ensaios clínicos com medicamentos autorizados utilizados para
a indicação autorizada, ou com ME utilizados de modo bem conhecido. 4.2.5. Opção estratégica n.º 2/5 —
Seguro ou «mecanismo nacional de indemnização» facultativo 17. Esta opção é relevante apenas
para a questão do seguro/indemnização obrigatórios. Os Estados-Membros seriam
obrigados a criar um mecanismo de indemnização para os ensaios clínicos
realizados no seu território, tomando em conta o sistema jurídico nacional em
matéria de responsabilidade. Os promotores poderiam aderir a este mecanismo
nacional de indemnização a título facultativo. 4.2.6. Opção estratégica n.º 2/6 –
Combinação das opções n.º 2/4 e n.º 2/5 18. Esta opção só é relevante no
que diz respeito ao seguro/indemnização obrigatórios: os ensaios clínicos de
baixo risco seriam excluídos do seguro/indemnização obrigatórios (opção n.º
2/4). Os outros ensaios clínicos estariam cobertos pelo mecanismo de
indemnização obrigatório (opção n.º 2/5). 4.3. Objetivo n.º 3 — Ter em conta
a dimensão global dos ensaios clínicos ao assegurar a conformidade com as BPC 4.3.1. Opção estratégica n.º 3/1:
Manutenção do statu quo (opção de base) 19. A opção de «autorregulação»
implica que se continue a contar apenas com o empenhamento voluntário por parte
dos promotores em garantir que os ensaios clínicos em países terceiros são
realizados em conformidade com as BPC, com a supervisão e inspeção
regulamentares efetuadas pelos países terceiros nos seus territórios e com
algumas inspeções realizadas pelos inspetores dos Estados-Membros no quadro dos
pedidos de autorização de introdução no mercado. 4.3.2. Opção estratégica n.º 3/2:
Facilitar as inspeções em matéria de BPC mediante o reforço da transparência 20. Esta
opção obrigaria os promotores a registar publicamente todos os ensaios clínicos
cujos resultados são utilizados posteriormente num pedido de autorização de um
ensaio clínico ou de autorização de introdução no mercado de um medicamento. As
autoridades responsáveis pelo controlo do cumprimento da legislação poderiam
assim intervir e fiscalizar estes ensaios clínicos. Esta opção criaria também
um elemento de pressão para que os promotores cumprissem as BPC. 4.3.3. Opção estratégica n.º 3/3:
Inspeção dos sistemas de regulamentação de ensaios clínicos dos países terceiros 21. Esta opção introduz a
possibilidade de a Comissão ou a Agência efetuarem «inspeções de sistemas» em
países terceiros, a fim de avaliar se o respetivo sistema de regulamentação e
controlo do cumprimento em matéria de ensaios clínicos é equivalente ao da UE. 4.3.4. Opção estratégica n.º 3/4:
Inspeções de BPC pela Agência em países terceiros 22. De acordo com esta opção, a
Agência ou a Comissão teriam poderes para realizar inspeções em centros de
ensaio clínico em países terceiros sem recorrer aos recursos de inspeção
fornecidos voluntariamente pelos Estados-Membros. 4.3.5. Opção estratégica n.º 3/5:
Combinação das opções n.º 3/2 e n.º 3/3 5. Avaliação dos impactos 5.1. Objetivo nº 1 — Um quadro
regulamentar moderno para a apresentação, a avaliação e o acompanhamento
regulamentar dos pedidos de autorização de ensaios clínicos 5.1.1. Opção estratégica n.º 1/1: Não
adotar medidas ao nível da União e depender da cooperação voluntária dos
Estados-Membros (opção de base) 23. Em termos de impacto social
e na saúde, a atual «manta de retalhos» de procedimentos distintos de
avaliação de ensaios clínicos por cada Estado-Membro em causa não assegura
necessariamente os melhores padrões de avaliação na UE. Além disso, o mesmo
ensaio clínico pode ser objeto de diferentes alterações e ajustamentos no
âmbito do procedimento de autorização. Estas divergências podem ter um impacto
nos dados produzidos no ensaio. Se a realização e a conceção do ensaio
divergirem demasiado, os promotores decidem retirar o ensaio clínico de um ou
mais Estados-Membros. Tal significa que os doentes desses Estados-Membros são
privados dos benefícios potenciais da investigação clínica, o que se traduz em
desigualdades no domínio da saúde pública. 24. Em termos de impacto
económico, a diretiva relativa aos ensaios clínicos gera custos
administrativos de cerca de 306 milhões de euros por ano e custos operacionais
não administrativos de cerca de 2 200 milhões de euros por ano. 5.1.2. Opção estratégica n.º 1/2 —
Apresentação única e avaliação separada 25. No que diz respeito ao impacto
em termos de saúde e segurança dos doentes não haveria alterações em
comparação com a situação atual. 26. Em
termos de impacto económico, esta opção estratégica reduziria os custos
administrativos para 45,5 milhões de euros. Em termos de custos operacionais,
no entanto, a situação seria idêntica à opção n.º 1/1, uma vez que esta opção
consiste simplesmente numa ferramenta informática para a apresentação de
informações. No que diz respeito aos custos de execução, os custos não
recorrentes e os custos de funcionamento relacionados com a ferramenta
informática dependem da solução técnica escolhida, podendo variar entre 1,62
milhões de euros e 6,3 milhões de euros no caso dos custos não recorrentes,
acrescidos de custos de funcionamento entre 0,34 milhões de euros (mais 0,25
ETC) e 1,26 milhões de euros (mais 19 ETC). A escolha da solução técnica
depende essencialmente da decisão sobre a localização do ponto único de
apresentação: a Agência ou a Comissão. Esta é uma decisão política que será
tomada numa fase posterior, e para a qual contribuirá a avaliação de impacto. 5.1.3. Opção estratégica n.º 1/3 —
Apresentação única e avaliação conjunta pelos Estados-Membros dos aspetos não
relacionados com questões éticas 27. Em termos de impacto social
e na saúde, esta opção asseguraria uma melhor proteção da segurança e dos
direitos dos participantes em comparação com a opção de base, uma vez que
permitiria reunir os conhecimentos especializados de diferentes
Estados-Membros. Uma resposta uniforme a um pedido de autorização de um ensaio
clínico permitiria iniciar mais rapidamente o ensaio com base num protocolo
idêntico, eliminando assim as desigualdades identificadas na opção de base. 28. Em termos de impacto
económico, esta opção teria, em grande medida, o mesmo impacto que a opção
n.º 1/2. Reduziria os custos administrativos para 34,3 milhões de euros, o que
representa uma poupança de 271,7 milhões de euros por ano em comparação com a
opção de base. No que diz respeito aos custos operacionais, esta opção
reduziria consideravelmente os custos da realização de ensaios clínicos na UE
(as poupanças seriam da ordem de 440 milhões de euros). 29. Dependendo da dimensão da
estrutura de apoio, os recursos necessários situam-se entre 1,5 e 7 ETC. A
dimensão da estrutura de apoio dependerá da decisão sobre o organismo que
assegurará essa estrutura: a Agência ou a Comissão. Esta é uma decisão política
que será tomada numa fase posterior, e para a qual contribuirá a presente
avaliação de impacto. 5.1.4. Opção estratégica n.º 1/4 —
Apresentação única e avaliação central pela Agência dos aspetos não
relacionados com questões éticas 30. No que diz respeito ao impacto
social e na saúde, esta opção tem a vantagem de envolver todos os
Estados-Membros, reunindo assim as melhores competências especializadas
disponíveis entre as entidades reguladoras. Contudo, esta opção pode conduzir a
atrasos adicionais na iniciação dos ensaios clínicos, uma vez que o sistema de
aprovação duplo (a nível nacional e da UE) é suscetível de dar azo a
contradições cuja resolução poderia criar novos atrasos. Além disso, a
participação de todos os Estados-Membros, incluindo os Estados-Membros não
necessariamente envolvidos, acentuaria a complexidade das discussões e a
dificuldade de chegar a um acordo. Por outro lado, esta opção conduziria a uma
«continuidade institucional» desde o procedimento de autorização de ensaios
clínicos, passando pelo desenvolvimento do medicamento, até à autorização de
introdução no mercado do medicamento obtido. Esta continuidade comporta um
risco, uma vez que não haveria um «olhar novo» externo quando da avaliação dos
dados no final do processo de desenvolvimento, durante a fase do pedido de
autorização de introdução no mercado. 31. Em termos de impacto
económico/custos, esta opção conduziria a uma poupança de 264,2 milhões de
euros em custos administrativos. Quanto aos custos operacionais, o impacto
seria semelhante ao da opção n.º 1/3, ou seja, uma poupança de cerca de
440 milhões de euros. Os custos de execução estariam principalmente
relacionados com as funções adicionais a assumir pela Agência. Estimam-se em 4
000 ETC os recursos humanos adicionais necessários. 5.1.5. Opção estratégica n.º 1/5 —
Escolha da forma jurídica — adoção do texto da diretiva relativa aos ensaios
clínicos sob a forma de um regulamento 32. Esta opção garante que os
Estados-Membros baseiem a respetiva avaliação de um pedido de autorização de um
ensaio clínico num texto idêntico e não em diversas medidas nacionais de
transposição, necessariamente divergentes. 5.1.6. Opção estratégica n.º 1/6 –
Combinação das opções n.º 1/3 (avaliação conjunta) e n.º 1/5 (um regulamento
como forma jurídica) 33. Com esta opção, a avaliação
conjunta (opção n.º 1/3) seria reforçada mediante um texto jurídico sob a forma
de regulamento (opção n.º 1/5). Tal facilitaria a cooperação entre os
Estados-Membros no âmbito da avaliação dos pedidos de autorização de ensaios
clínicos. 5.2. Objetivo n.º 2 — Requisitos
regulamentares adaptados a considerações e necessidades de ordem prática 5.2.1. Opção estratégica n.º 2/1 —
Não adotar medidas ao nível da União (opção de base) 34. Com o seguro/indemnização
obrigatórios garante-se que, em caso de danos causados por um ensaio clínico, o
sujeito do ensaio recebe uma compensação – independentemente dos meios
financeiros do promotor ou do investigador. O relatório anual de segurança pode
ser um instrumento útil para a supervisão e o seguimento do perfil de segurança
de um ME pelas autoridades nacionais competentes ou pelos comités de ética, em
especial se o composto é ainda em grande parte desconhecido e não está
autorizado. 35. Os custos anuais relativos ao
seguro/indemnização obrigatórios e ao relatório de segurança elevam-se
aproximadamente a 222,8 milhões de euros, acrescidos de custos administrativos
de 7,2 milhões de euros. Em contrapartida, cerca de 0,025% de todos os sujeitos
de ensaios clínicos obtêm compensação por danos sofridos num ensaio clínico.
Cada pedido de compensação por danos representa, em média, entre 3 000 e
6 000 euros. 5.2.2. Opção estratégica n.º 2/2 —
Alargamento do âmbito dos ensaios sem intervenção 36. Quanto ao impacto social e
na saúde, esta opção teria como efeito imediato o facto de esses ensaios
passarem a ser regulados a nível nacional pelos Estados-Membros. Em função das
medidas tomadas por cada Estado-Membro, isso implicaria uma regulamentação quer
mais rigorosa, quer mais flexível deste tipo de ensaios, ou mesmo a ausência de
regulamentação. Em termos de impacto económico/custos esta opção
permitiria poupanças de 16,98 milhões de euros em custos operacionais e de
219 000 euros em custos administrativos. 5.2.3. Opção estratégica n.º 2/3 —
Exclusão de «promotores não comerciais» 37. No que diz respeito ao impacto
social e na saúde, os sujeitos de um ensaio clínico gerido por um «promotor
não comercial» não estariam protegidos ao nível da UE. Além disso, as regras da
UE que asseguram a robustez e a fiabilidade dos dados não seriam aplicáveis.
Isto representaria uma desvantagem importante em termos de criação de condições
equitativas para a realização de ensaios clínicos na UE sem comprometer a
proteção dos direitos e da segurança dos doentes e a robustez dos dados na UE.
Esta opção teria igualmente um impacto negativo para a saúde pública em geral.
Os ensaios clínicos realizados por «promotores não comerciais» podem ter um
impacto crucial na saúde pública, já que os resultados são por vezes publicados
e, por conseguinte, podem ter incidência ao nível das opções de tratamento
disponíveis e do tratamento em geral. 38. Em termos de impacto
económico/custos esta opção permitiria poupanças de 73,9 milhões de
euros em custos operacionais e de 926 000 euros em custos administrativos. 5.2.4. Opção estratégica n.º 2/4:
Supressão de requisitos regulamentares com base nos conhecimentos sobre o ME 39. Os ensaios clínicos com
medicamentos autorizados representam um risco para a saúde pública que de um
modo geral é apenas ligeiramente superior, ou mesmo igual, ao risco decorrente
dos cuidados de saúde normais. Assim, suprimir o seguro/indemnização
obrigatórios e a obrigação de apresentar um relatório anual de segurança não
teria qualquer incidência percetível em matéria de proteção dos sujeitos dos
ensaios. No que diz respeito ao seguro, caso ocorram danos (situação pouco
provável), existem outros tipos de seguro adicionais, como o seguro de
responsabilidade pelo medicamento, detido pelo titular da autorização de
introdução no mercado do medicamento autorizado, e o seguro de responsabilidade
profissional do médico. 40. Em termos de impacto
económico/custos esta opção permitiria poupanças de 34 milhões de euros em
custos operacionais e de 438 000 euros em custos administrativos. 5.2.5. Opção estratégica n.º 2/5 —
Seguro ou «mecanismo nacional de indemnização» facultativo 41. Um mecanismo nacional de
indemnização daria aos sujeitos de ensaios que sofram danos as mesmas garantias
de compensação que o seguro ou indemnização obrigatórios atualmente exigidos
pela diretiva relativa aos ensaios clínicos. 42. Os custos administrativos e
operacionais para os promotores seriam limitados e assegurar-se-iam poupanças
significativas em comparação com a opção de base. Em termos de custos de
execução, uma vez que o número de pedidos deferidos de compensação por danos é
muito limitado, os custos para os Estados-Membros limitar-se-iam a cerca de
0,817 milhões de euros por ano. 5.2.6. Opção estratégica n.º 2/6 –
Combinação das opções n.º 2/4 e n.º 2/5 43. O impacto em termos de saúde
pública e segurança dos doentes corresponderia à soma das opções n.º 2/4 e n.º
2/5: os ensaios de baixo risco seriam abrangidos por outros regimes de
responsabilidade (responsabilidade pelos medicamentos, etc.). Os outros ensaios
seriam cobertos pelo regime nacional de indemnização. Em termos de impacto económico/custos,
esta opção permitiria uma poupança superior em 0,03 milhões de euros à da opção
n.º 2/5. 5.3. Objetivo n.º 3: Ter em
conta a dimensão global dos ensaios clínicos ao assegurar a conformidade com as
BPC 5.3.1. Opção estratégica n.º 3/1: Manutenção
do statu quo (opção de base) 44. Esta opção não daria resposta
às questões expostas na definição do problema. 5.3.2. Opção estratégica n.º 3/2:
Facilitar as inspeções em matéria de BPC mediante o reforço da transparência 45. Esta opção contribuiria para
assegurar a conformidade com as BPC graças a um maior grau de transparência. O impacto
económico/custos para os promotores seria principalmente sentido ao nível
dos custos administrativos (aproximadamente 6,72 milhões de euros por ano)
decorrentes da transmissão a um registo público de informações sobre os ensaios
clínicos em países terceiros. 5.3.3. Opção estratégica n.º 3/3:
Inspeção dos sistemas de regulamentação de ensaios clínicos dos países
terceiros 46. Esta opção contribuiria para
assegurar a fiabilidade e robustez dos dados de ensaios clínicos referidos em
pedidos de introdução no mercado da UE. Permitira também reforçar a regra geral
de que os dados clínicos de países terceiros têm de provir de ensaios clínicos
baseados em princípios equivalentes aos da UE. 47. Em termos de impacto
económico/custos, os custos de execução são os mais relevantes:
aproximadamente 5 ETC por ano, acrescidos de custos de cerca de 76 000
euros. 5.3.4. Opção estratégica n.º 3/4:
Inspeções de BPC pela Agência em países terceiros 48. Esta opção contribuiria para
garantir a conformidade com as BPC nos ensaios clínicos realizados num país
terceiro. Todavia, continuaria a ser impossível inspecionar todos os centros de
ensaio regularmente e de forma sistemática. Além disso, as inspeções são
geralmente realizadas no contexto do procedimento de autorização de introdução
no mercado, ou seja, vários anos depois de o ensaio clínico ter terminado. 49. Os recursos necessários ao
nível da UE elevar-se-iam a cerca de 1 300 ETC. 5.3.5. Opção estratégica n.º 3/5:
Combinação das opções n.º 3/2 e n.º 3/3 50. A combinação destas duas
opções reforçaria o impacto que cada opção poderia ter individualmente: a
transparência (opção n.º 3/2) permite um melhor direcionamento das inspeções
dos sistemas regulamentares de países terceiros. 6. Comparação das opções 6.1. Objetivo nº 1 — Um quadro
regulamentar moderno para a apresentação, a avaliação e o acompanhamento
regulamentar dos pedidos de autorização de ensaios clínicos 51. A situação de base é insuficiente
para resolver o problema. Embora as opções n.º 1/2 (avaliação separada), n.º
1/3 (avaliação conjunta pelos Estados‑Membros) e n.º 1/4 (avaliação pela
Agência) tenham um elemento comum (ponto único de apresentação), são mutuamente
exclusivas. 52. O elemento comum às opções n.º
1/2, n.º 1/3 e n.º 1/4 reduz consideravelmente os custos administrativos e, por
conseguinte, contribui para resolver o problema. 53. Porém, a opção n.º 1/2 não
aborda de modo suficiente a questão da avaliação separada de aspetos idênticos
em relação ao mesmo ensaio clínico. A este respeito, deve ser dada preferência
às opções n.º 1/3 e n.º 1/4, que abordam não só o processo de apresentação mas
também o processo de avaliação de um pedido de autorização de ensaio clínico. Ao
comparar as opções n.º 1/3 e n.º 1/4, constata-se que a opção n.º 1/4
estabelece um sistema muito pesado, propenso a atrasos. Esta opção envolve
todos os Estados-Membros, o que não é necessário tendo em vista a implantação
habitual dos ensaios clínicos. Apenas cerca de 6 % de todos os ensaios clínicos
têm lugar em oito Estados-Membros ou mais. Tendo em conta este facto,
afigura-se desproporcionado envolver todos os Estados-Membros na avaliação do
pedido de autorização do ensaio clínico. Além disso, o sistema duplo de
aprovação (da UE e nacional) decorrente da opção n.º 1/4 implica complexidades
adicionais que seriam evitadas na opção n.º 1/3. 54. A opção n.º 1/3 prevê um
procedimento mais «leve» do que a opção n.º 1/4. Para a autorização inicial,
envolve apenas os Estados-Membros em que se prevê realizar o ensaio clínico
(teria de ser criado um mecanismo para permitir a participação posterior de
outros Estados-Membros). Com a opção n.º 1/3 é também provável que a aprovação
seja menos dispendiosa e mais rápida do que com a opção n.º 1/4. Este aspeto
reveste-se de especial interesse para a investigação académica e para as PME. 55. A opção n.º 1/5 (regulamento
em vez de diretiva) não é uma alternativa mas sim um complemento. Asseguraria
uma abordagem da avaliação e do seguimento de um ensaio clínico com base em
critérios idênticos. 56. A opção n.º 1/6 consiste na
combinação das opções n.º 1/3 e n.º 1/5. Contribui para a realização do
objetivo n.º 1 mediante a criação de um quadro jurídico idêntico para a
autorização de ensaios clínicos, facilitando assim a cooperação entre os
Estados-Membros, conforme previsto na opção n.º 1/3, o que contribui para
atingir os objetivos operacionais de redução dos encargos administrativos e dos
atrasos. 6.2. Objetivo n.º 2 — Requisitos
regulamentares adaptados a considerações e necessidades de ordem prática 57. A opção de base não resolve o
problema identificado. As opções n.º 2/2 (alargamento do âmbito dos ensaios sem
intervenção) e n.º 2/3 (exclusão de «promotores não comerciais») têm o efeito
de «devolver» a função reguladora aos Estados-Membros. Além disso, no que
respeita à opção n.º 2/3 é difícil perceber por que motivo as regras destinadas
a proteger a segurança e os direitos dos participantes e a fiabilidade e
robustez dos dados seriam aplicáveis a alguns tipos de promotores, mas não a
outros. 58. A opção n.º 2/4 (supressão de
requisitos com base nos conhecimentos sobre o ME) resulta em menos poupanças
para os promotores do que a opção n.º 2/3. No entanto, em termos de saúde pública
e de segurança dos doentes é preferível à opção n.º 2/3, pois deixa de lado
qualquer diferenciação entre promotores «não comerciais» e promotores da
indústria, focando-se num critério objetivo: o facto de o ME dispor ou não de
autorização. 59. A opção n.º 2/5 (mecanismo
nacional de indemnização) pode ser um instrumento útil e com uma boa eficácia
em termos de custos para abordar a questão específica do seguro ou indemnização
obrigatórios. 60. A opção n.º 2/6 consiste na
combinação das opções n.º 2/4 e n.º 2/5. Esta combinação reduz os encargos
administrativos em maior medida que a opção n.º 2/5 sem comprometer a segurança
dos doentes. 6.3. Objetivo n.º 3: Ter em
conta a dimensão global dos ensaios clínicos ao assegurar a conformidade com as
BPC 61. A opção de base não é
satisfatória. As opções n.º 3/3 (inspeção dos sistemas de regulamentação de
ensaios clínicos dos países terceiros) e n.º 3/4 (inspeções de BPC pela Agência
em países terceiros) têm efeitos relativamente semelhantes em termos de realização
do objetivo, embora a abordagem seja diferente. O seu impacto diverge
consideravelmente no que diz respeito aos recursos que seriam necessários ao
nível da UE. Quanto à opção n.º 3/4, as atuais restrições orçamentais não
permitem aumentar as atividades de inspeção de acordo com o previsto nesta
opção. A avaliação do impacto da opção n.º 3/3 mostra que se pode conseguir
muito com bastante menos recursos do que o especificado na opção n.º 3/4. 62. A opção n.º 3/2 (obrigação de
registo de todos os ensaios clínicos) pode ser útil para um controlo efetivo
dos ensaios clínicos realizados em países terceiros. Os encargos para o
promotor, que se limitam às despesas administrativas, são aceitáveis tendo em
conta os benefícios decorrentes desta opção. 63. A opção n.º 3/5 consiste na
combinação das opções n.º 3/2 e n.º 3/4: esta combinação reforça ainda mais os
instrumentos destinados a verificar e assegurar a conformidade, na medida em
que permite um melhor direcionamento das inspeções de sistemas. 7. Opções preferidas 64. No que diz respeito ao
objetivo n.º 1, a opção preferida é a n.º 1/6, que permite uma rápida aprovação
sem criar nova burocracia central. Além disso, a forma jurídica do regulamento
facilita a cooperação entre os Estados-Membros. Quanto ao objetivo n.º 2, a
opção preferida é a n.º 2/6, que reduz consideravelmente os custos (encargos
administrativos e custos operacionais), sem comprometer a segurança dos
doentes. Para o objetivo n ° 3, a opção preferida é a n.º 3/5, que prevê uma
inspeção dos sistemas regulamentares eficiente em termos de recursos, conjugada
com um grau de transparência mais elevado, o que permite direcionar melhor as
inspeções. 8. Controlo e avaliação 65. Os principais indicadores que
permitem comprovar a realização dos objetivos são os seguintes: número de
pedidos de autorização de ensaios clínicos apresentados na União Europeia,
número de ensaios clínicos multinacionais realizados na UE, custos dos ensaios
clínicos impostos pela legislação, e atrasos no lançamento de um ensaio clínico.
Estes indicadores serão avaliados pela Comissão com base nos relatórios
periódicos procedentes da base de dados da UE sobre os ensaios clínicos, numa
consulta pública e na organização e participação em fóruns destinados à
avaliação da legislação pelas partes interessadas.