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Document 52012PC0700
Proposal for a COUNCIL DECISION concerning the position of the European Union within the EU-Algeria Association Committee on the implementation of the provisions concerning the industrial products set out in Articles 9 and 11 of the Euro-Mediterranean Agreement establishing an Association between the European Community and its Member States, of the one part, and the People’s Democratic Republic of Algeria, of the other part
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da União Europeia no Conselho de Associação UE-Argélia no que respeita à aplicação das disposições relativas aos produtos industriais previstas nos artigos 9.º e 11.º do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Democrática e Popular da Argélia, por outro
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da União Europeia no Conselho de Associação UE-Argélia no que respeita à aplicação das disposições relativas aos produtos industriais previstas nos artigos 9.º e 11.º do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Democrática e Popular da Argélia, por outro
/* COM/2012/0700 final - 2012/0330 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da União Europeia no Conselho de Associação UE-Argélia no que respeita à aplicação das disposições relativas aos produtos industriais previstas nos artigos 9.º e 11.º do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Democrática e Popular da Argélia, por outro /* COM/2012/0700 final - 2012/0330 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Os acordos de associação constituem a base
jurídica das relações entre a União Europeia e os países mediterrânicos do Sul. O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma
associação entre a Comunidade Europeia e a República Argelina Democrática e
Popular, assinado em 2002, que entrou em vigor em 2005, prevê, nos artigos 9.º
e 11.º, os compromissos mútuos em matéria de desmantelamento pautal para os
produtos industriais enumerados nos anexos 2 e 3 do Acordo de Associação. Nos termos do artigo 9.º, o calendário de
desmantelamento pautal pode ser revisto de comum acordo em caso de dificuldades
graves relativas a um determinado produto. O artigo 11.º estabelece que podem
ser tomadas medidas excecionais de duração limitada pela Argélia, sob a forma
de direitos aduaneiros majorados ou restabelecidos, não podendo o valor total
das importações dos produtos sujeitos a essas medidas exceder 15 % das
importações totais de produtos industriais da Comunidade, durante o último ano. Aquando da 5.ª sessão do Conselho de
Associação realizada em 15 de junho de 2010, a Argélia informou a União
Europeia da sua intenção de proceder à revisão do desmantelamento pautal que
entrou em vigor em 1 de setembro de 2005 e apresentou um pedido formal em 13 de
setembro de 2010. Esta decisão da Argélia, decorrente da avaliação dos efeitos
do acordo cinco anos após a sua entrada em vigor, foi justificada pelo desejo
de reequilibrar a estrutura das trocas comerciais com exclusão dos
hidrocarbonetos, tendo em conta a situação económica de diversos setores
industriais na Argélia. As partes acordaram em iniciar consultas sobre as
condições de aplicação dessas medidas excecionais e os setores em questão, com
vista à definição de uma solução negociada. O presente projeto baseia-se no resultado das
consultas entre as partes em meados de 2012, cujo objetivo era definir quais as
alterações aceitáveis dos direitos de base e do calendário de desmantelamento
pautal inicialmente previstos no acordo. 2012/0330 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da União Europeia no
Conselho de Associação UE-Argélia no que respeita à aplicação das disposições
relativas aos produtos industriais previstas nos artigos 9.º e 11.º do
Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e
os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Democrática e Popular da
Argélia, por outro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente, o artigo 207.º, n.º 4, primeiro
parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) O Acordo Euro-Mediterrânico
que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros,
por um lado, e a República Democrática e Popular da Argélia, por outro, foi
celebrado em 22 de abril de 2002 e entrou em vigor em 1 de setembro de 2005. (2) O artigo 9.º, n.º 4, do
acordo prevê que o calendário de desmantelamento pautal pode ser revisto por
comum acordo pelo Comité de Associação, em caso de dificuldades graves
relativas a um determinado produto. (3) O artigo 11.º estabelece que
podem ser tomadas medidas excecionais de duração limitada pela Argélia, sob a
forma de direitos aduaneiros majorados ou restabelecidos, não podendo o valor
total das importações dos produtos sujeitos a essas medidas exceder 15 % das
importações totais de produtos industriais da Comunidade, durante o último ano;
o Comité de Associação pode decidir o calendário de desmantelamento dos direitos. (4) Na sequência das dificuldades
encontradas pela Argélia na aplicação do desmantelamento pautal dos direitos
relativos a produtos industriais, previsto no artigo 9.º, n.os 2 e 3
do acordo, um grupo de peritos da Comissão Europeia e da República Argelina
reuniu-se oito vezes entre setembro de 2010 e junho de 2012. (5) Essas consultas permitiram
definir alterações aceitáveis dos direitos de base e do calendário de
desmantelamento pautal inicialmente previstos, no respeito das condições
estabelecidas nos artigos 9.º, n.º 4, e 11.º do Acordo de Associação. (6) O artigo 97.º do Acordo de
Associação prevê que o Comité de Associação dispõe de poder de decisão no que
se refere à gestão do acordo; é conveniente que o Comité de Associação se
pronuncie sobre as alterações propostas. (7) A posição da União Europeia
no âmbito do Comité de Associação UE-Argélia deve ser estabelecida
consequentemente, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A posição a adotar pela União Europeia, no
âmbito do Comité de Associação UE-Argélia estabelecido pelo Acordo
Euro-Mediterrânico de Associação entre a Comunidade Europeia e a República
Argelina Democrática e Popular, relativa à aplicação dos artigos 9.º e 11.º do
referido acordo, consiste em adotar o projeto de decisão em anexo. Artigo 2.º A decisão do Comité de Associação que altera
as condições de aplicação do desmantelamento pautal relativo aos produtos
industriais deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia logo
após a sua adoção. Artigo 3.º A presente
decisão entra em vigor na data da sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO Projeto
de DECISÃO
DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-ARGÉLIA N.º […] de […] que
altera as condições de aplicação do desmantelamento pautal relativo aos
produtos industriais previstos no artigo 9.º do Acordo Euro-Mediterrânico que
cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por
um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO, Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que
cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por
um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, a seguir
designado «o acordo»[1],
nomeadamente os artigos 9.º a 11.º, Considerando o seguinte: (1) Na sequência das dificuldades
encontradas pela Argélia na aplicação do desmantelamento pautal dos direitos
relativos a produtos industriais, previsto no artigo 9.º, n.os 2 e 3
do acordo, um grupo de peritos da Comissão Europeia e da República Argelina reuniu-se
oito vezes entre setembro de 2010 e junho de 2012. (2) Essas consultas permitiram
definir um compromisso relativo às alterações aceitáveis dos direitos de base e
do calendário de desmantelamento pautal inicialmente previstos, no respeito das
condições estabelecidas nos artigos 9.º, n.º 4, e 11.º do Acordo de Associação. (3) O artigo 97.º do Acordo de
Associação prevê que o Comité de Associação dispõe de um poder de decisão no
que se refere à gestão do acordo; é conveniente que as alterações propostas
sejam objeto de uma decisão do Comité de Associação, DECIDE: Artigo 1.º 1. As condições relativas às
taxas e à duração acordadas por ocasião das consultas bilaterais e que figuram
no anexo I da presente decisão substituem as condições de desmantelamento
pautal inicialmente previsto para os produtos industriais. 2. Os produtos industriais
abrangidos por essas alterações são retomados no anexo II. Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor no dia
seguinte ao da sua aprovação pelo Comité de Associação. Feito em Bruxelas, em […] || Pelo Comité de Associação O Presidente […] ANEXO I 1. Na sequência da introdução
pela Argélia de um pedido formal para a revisão do calendário de
desmantelamento pautal dos produtos industriais aquando da 5ª sessão do Conselho
de Associação realizada em 15 de junho de 2010 e após as oito rondas de
consultas, ambas as partes acordaram, em 20 de julho de 2012, novas disposições
que alteram o calendário de desmantelamento pautal previsto para os produtos
industriais no artigo 9.º do Acordo de Associação Argélia-UE, com base numa
lista de 1058 subposições pautais (pedido final da Argélia). 2. Entre os produtos
identificados no artigo 9.º, n.º 2, do Acordo de Associação, uma primeira lista
de 82 subposições pautais constante do anexo II-A (lista 2, nível 1) da
presente decisão beneficiará de um restabelecimento parcial dos direitos
aduaneiros de 23 % para os produtos sujeitos a um direito de base de 30 %, e de
12 % para os produtos sujeitos a um direito de base de 15 %. O regime de desmantelamento
desta medida, estabelecido em conformidade com as disposições do artigo 11.º do
Acordo de Associação, terá lugar entre 1 de setembro de 2012 e 1 de setembro de
2016, tal como pormenorizado no anexo II da presente decisão. 3. Uma segunda lista de produtos
abrangidos pelo artigo 9.º, n.º 2, do Acordo de Associação Argélia-UE,
incluindo 185 subposições pautais e constante do anexo II-B (lista 2, nível 2)
da presente decisão, será objeto de uma manutenção do direito aduaneiro
preferencial concedido à União Europeia em 2010, ou seja, 3 % em 2012 e 2013,
com uma redução linear para os anos seguintes, antes de atingir 0 % em 1 de
setembro de 2016. O regime de desmantelamento
desta medida é estabelecido em conformidade com as disposições do artigo 9.º,
n.º 4, do Acordo de Associação. O resto dos produtos
referidos no artigo 9.º, n.º 2, será objeto da aplicação do calendário de
desmantelamento pautal inicial previsto no Acordo de Associação. 4. No que respeita aos produtos
referidos no artigo 9.º, n.º 3, uma terceira lista de produtos abrangendo 174
subposições pautais, constante do anexo II-C (lista 3, nível 1) da presente
decisão, beneficiará de um restabelecimento parcial dos direitos aduaneiros: –
23 % para os produtos sujeitos a um direito de base
de 30 %; –
12 % para os produtos sujeitos a um direito de base
de 15 %. O regime de desmantelamento
desta medida, estabelecido em conformidade com as disposições do artigo 11.º,
n.º 2, do Acordo de Associação, está pormenorizado no anexo II-C da presente
decisão. 5. Uma quarta lista dos produtos
referidos no artigo 9.º, nº 3, abrangendo 617 subposições pautais, constante do
anexo II-D (lista 3, nível 2) da presente decisão, será objeto de um manutenção
dos direitos aduaneiros preferenciais concedidos à União Europeia em 2010,
durante o período compreendido entre 1 de setembro de 2012 e 31 de agosto de
2016, com uma redução linear a partir de 1 de setembro de 2016, para atingir
uma taxa de 0 % em 1 de setembro de 2020. O regime de desmantelamento
desta medida, estabelecido em conformidade com as disposições do artigo 11.º do
Acordo de Associação, está pormenorizado no anexo II-D da presente decisão. 6. O resto dos produtos
referidos no artigo 9.º, n.º 3, será objeto da aplicação do calendário de
desmantelamento pautal inicial previsto no Acordo de Associação. 7. As disposições da presente
decisão são aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2012. ANEXO II Listas
dos produtos industriais sujeitos ao novo regime de desmantelamento pautal Anexo II-A (lista 2, nível 1): 82
subposições sujeitas a direitos de base de 30 % e de 15 % Posição pautal 29362400 34021100 34021200 34021300 34021900 60063300 60069000 63051000 63053300 63053900 70171000 70172000 70179000 73043110 73051100 73051200 73051900 73052000 73053190 73061100 73061900 73062100 73062900 73063000 73071110 73072100 73072200 73072310 73079300 73079900 73101000 73102100 73102900 73110090 73201000 73202000 73209000 84191110 84813000 84834000 85011000 85013100 85013200 85013300 85013400 85014000 85015100 85015200 85015300 85016110 85016120 85016200 85016300 85016400 85030000 85041010 85041090 85045000 85079000 85171890 85176219 85299090 85441110 85441190 85441910 85441990 85442000 85443000 85444200 85444900 85446000 85447000 87029010 87032230 87032330 87032430 87033130 87033230 87033330 87087000 87089100 87089200 Anexo II-B (lista 2, nível 2): 185
subposições sujeitas a um direito de base de 5 % Posição pautal 30044000 30045010 30049000 30051000 30059000 30061000 73110010 73110020 82071300 82071910 84021100 84021200 84021900 84081010 84082010 84082090 84089010 84089090 84131110 84131190 84134000 84137011 84137012 84137013 84137014 84137015 84137016 84137017 84137021 84137022 84137023 84137031 84137040 84137051 84137052 84137061 84137062 84137063 84137070 84137090 84138100 84138200 84144000 84151020 84158110 84158210 84158310 84171000 84172000 84178000 84179000 84198112 84221120 84221900 84223000 84229090 84232000 84233000 84238200 84238900 84242000 84248100 84254200 84261100 84262000 84269100 84271010 84271030 84272010 84272020 84272040 84272050 84283200 84289010 84291100 84292000 84294000 84295100 84295200 84314200 84321000 84322100 84322900 84323000 84324000 84328000 84329000 84332000 84333000 84334000 84335100 84335900 84378000 84381000 84388000 84425000 84501120 84501220 84501912 84501992 84502000 84532000 84538000 84543000 84581900 84596900 84601900 84624900 84651000 84659100 84713010 84713090 84714110 84714190 84714900 84715000 84716000 84717000 84718000 84719000 84743100 84775900 84791000 85021100 85021200 85021300 85022010 85022090 85023900 85024000 85042100 85042210 85042220 85042300 85043100 85043200 85043300 85043400 85044000 85049000 85143000 85149000 85153900 85176211 85176212 85176290 85176900 85309000 85439000 86069900 86079900 86090000 87011010 87012090 87013010 87013020 87013090 87019010 87019020 87019030 87019090 87041010 87041090 87042220 87042290 87042390 87043110 87043210 87051000 87053000 87054000 87059010 87059090 87060090 87079010 87091900 87162000 87163100 87163900 90011000 90281000 90282010 90282020 90283000 90289000 Anexo II-C (lista 3, nível 1): 174
subposições sujeitas a direitos de base de 30 % e de 15 % Posição pautal 27101111 27101112 27101113 27101114 27101115 27101119 27101931 27101932 27101933 27101934 27101935 27101936 27101937 27101939 27109100 27109900 27111210 27111310 27150010 27150030 27150050 32081010 32081020 32082010 32082020 32089010 32089020 32089030 32091010 32091021 32091029 32099010 32099020 32100010 32100020 33030030 33043000 33049900 33051000 33059000 33061000 33071000 33072000 33073000 33074900 33079000 34011100 34012019 34022000 34029000 34052000 34053000 34054000 35069100 35069900 38089110 38089210 39229000 39231000 39232900 39233000 39235090 39239000 39249000 39251000 39253000 39259000 44181000 44182000 48025600 48030000 48171000 48184020 48191000 48192011 48192019 48193000 48194000 48211090 56074910 56074990 63022100 63025100 68021000 68022100 68022900 68029100 68029200 68029300 68029900 69079000 69089000 69101000 69109000 71031090 71081310 72104900 73083000 73090090 73211190 73221100 73221900 73229000 73239300 73239900 73259900 73269090 76101000 76151900 76169930 76169990 82055900 82060000 82119200 83100000 84185090 84186900 84189900 84191190 84501190 84811010 84818010 84818020 85012000 85071000 85072000 85073000 85078000 85166000 85168000 85287290 85351000 85352100 85352900 85353000 85354000 85359000 85362010 85362020 85363000 85364900 85365010 85365090 85366910 85366990 85369010 85371000 85372000 87032190 87032290 87032340 87032350 87032360 87032390 87033120 87033190 87033220 87033240 87033290 87033320 87033390 94018000 94033000 94034000 94035000 94036000 94038900 94039000 94042900 94051000 94054000 94056000 94060010 94060090 Anexo II-D (lista 3, nível 2): 617
subposições sujeitas a direitos de base de 30 %, 15 % e 5 % Posição pautal 28289030 32081030 32082030 32100030 32131000 32139000 33030010 33030020 33030040 33041000 33042000 33049100 33052000 33053000 34011990 34051000 34059000 34060000 34070010 35061000 35079000 36050000 39211300 39221000 39222000 39232100 39241000 39252000 39261000 39262000 39264000 42021100 42031090 42033010 42033090 42034010 42034090 42050090 44140000 44151000 44152000 44184000 44189000 44190000 45031000 45039000 45041000 45049000 48026200 48101400 48142000 48173000 48181000 48183000 48192029 48201000 48202000 48203000 48237000 51113000 51129000 52042000 52079000 52081100 52081200 52081300 52081900 52082100 52082200 52082300 52082900 52083100 52083200 52083300 52083900 52084100 52084200 52084300 52084900 52085100 52085200 52085900 52093100 52093900 52102900 52121200 54011090 54012090 54071000 54072000 54075300 54075400 54076100 54076900 54077100 54077200 54077300 54077400 54078100 54078200 54078300 54078400 54079100 54079200 54079300 54079400 55081020 55082020 55121100 55121900 55122100 55122900 55129100 55129900 55151300 56011000 56012100 56012200 56012900 56013000 56021010 56021090 56022110 56022190 56022900 56029000 56072100 56072910 56072990 56074100 56075010 56075020 56075090 56079010 56079020 56079090 57011000 57019000 57021000 57022000 57023100 57023200 57023900 57024100 57024200 57024900 57029100 57029200 57029900 57031000 57032000 57033000 57039000 57041000 57049000 57050000 58021100 58021900 58022000 58023000 58061000 58062000 58063100 58063200 58063900 58064000 58110000 59031000 59032000 59039000 59041000 59050010 59050090 61012000 61031000 61032200 61033100 61033200 61033300 61033900 61034200 61034300 61034900 61051000 61052000 61059000 61071100 61071900 61072100 61079100 61079900 61081900 61082100 61082900 61089100 61089900 61091000 61099000 61101100 61101900 61102000 61103000 61109000 61142000 61143000 61149000 61151000 61152100 61152200 61159900 62011200 62011300 62011900 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73199000 73211110 73211120 73211200 73211900 73218110 73218120 73218190 73218200 73218900 73239100 73239200 73239400 73241000 73242100 73242900 73249000 73259100 73261100 73261910 73261990 73269010 76151100 76152000 76161000 76169100 76169910 76169920 82011000 82012000 82013000 82014000 82015000 82016000 82019000 82021000 82022000 82023100 82023900 82024000 82029100 82029900 82031000 82032000 82033000 82034000 82041100 82041200 82042000 82051000 82052000 82053000 82054000 82055100 82056000 82057000 82058000 82059000 82111000 82119100 82119300 82119400 82119500 82121000 82122000 82129000 82130000 82141000 82151000 82152000 82159100 82159900 83011000 83012000 83013000 83014000 83015000 83016000 83017010 83017090 83021000 83023000 83024100 83024200 83030000 83040000 83052000 83079000 83081000 83091010 83091090 83099000 84082020 84082030 84145110 84145190 84145910 84145990 84146000 84148000 84149000 84151010 84151090 84152000 84158120 84158131 84158190 84158220 84158290 84158320 84158390 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PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA Condições de aplicação do desmantelamento
pautal relativo aos produtos industriais previstos no artigo 9.º do Acordo
Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os
seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e
Popular, por outro 2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS Capítulo e artigo: Não aplicável Montante inscrito no orçamento para o exercício
em questão: não aplicável 3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA x A proposta não tem incidência financeira
Proposta sem incidência financeira sobre as despesas mas com incidência
financeira sobre as receitas – o efeito é o seguinte: (em
milhões de EUR, com uma casa decimal) Rubrica orçamental || Receitas || Período de 12 meses com início em dd/mm/aaaa || [Ano n] Artigo … || Incidência nos recursos próprios || || 4. MEDIDAS ANTIFRAUDE … 5. OUTRAS OBSERVAÇÕES … [1] JO L 265
de 10.10.2005.