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Document 52012PC0700

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da União Europeia no Conselho de Associação UE-Argélia no que respeita à aplicação das disposições relativas aos produtos industriais previstas nos artigos 9.º e 11.º do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Democrática e Popular da Argélia, por outro

/* COM/2012/0700 final - 2012/0330 (NLE) */

52012PC0700

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da União Europeia no Conselho de Associação UE-Argélia no que respeita à aplicação das disposições relativas aos produtos industriais previstas nos artigos 9.º e 11.º do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Democrática e Popular da Argélia, por outro /* COM/2012/0700 final - 2012/0330 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Os acordos de associação constituem a base jurídica das relações entre a União Europeia e os países mediterrânicos do Sul.

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e a República Argelina Democrática e Popular, assinado em 2002, que entrou em vigor em 2005, prevê, nos artigos 9.º e 11.º, os compromissos mútuos em matéria de desmantelamento pautal para os produtos industriais enumerados nos anexos 2 e 3 do Acordo de Associação.

Nos termos do artigo 9.º, o calendário de desmantelamento pautal pode ser revisto de comum acordo em caso de dificuldades graves relativas a um determinado produto. O artigo 11.º estabelece que podem ser tomadas medidas excecionais de duração limitada pela Argélia, sob a forma de direitos aduaneiros majorados ou restabelecidos, não podendo o valor total das importações dos produtos sujeitos a essas medidas exceder 15 % das importações totais de produtos industriais da Comunidade, durante o último ano.

Aquando da 5.ª sessão do Conselho de Associação realizada em 15 de junho de 2010, a Argélia informou a União Europeia da sua intenção de proceder à revisão do desmantelamento pautal que entrou em vigor em 1 de setembro de 2005 e apresentou um pedido formal em 13 de setembro de 2010. Esta decisão da Argélia, decorrente da avaliação dos efeitos do acordo cinco anos após a sua entrada em vigor, foi justificada pelo desejo de reequilibrar a estrutura das trocas comerciais com exclusão dos hidrocarbonetos, tendo em conta a situação económica de diversos setores industriais na Argélia. As partes acordaram em iniciar consultas sobre as condições de aplicação dessas medidas excecionais e os setores em questão, com vista à definição de uma solução negociada.

O presente projeto baseia-se no resultado das consultas entre as partes em meados de 2012, cujo objetivo era definir quais as alterações aceitáveis dos direitos de base e do calendário de desmantelamento pautal inicialmente previstos no acordo.

2012/0330 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição da União Europeia no Conselho de Associação UE-Argélia no que respeita à aplicação das disposições relativas aos produtos industriais previstas nos artigos 9.º e 11.º do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Democrática e Popular da Argélia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Democrática e Popular da Argélia, por outro, foi celebrado em 22 de abril de 2002 e entrou em vigor em 1 de setembro de 2005.

(2)       O artigo 9.º, n.º 4, do acordo prevê que o calendário de desmantelamento pautal pode ser revisto por comum acordo pelo Comité de Associação, em caso de dificuldades graves relativas a um determinado produto.

(3)       O artigo 11.º estabelece que podem ser tomadas medidas excecionais de duração limitada pela Argélia, sob a forma de direitos aduaneiros majorados ou restabelecidos, não podendo o valor total das importações dos produtos sujeitos a essas medidas exceder 15 % das importações totais de produtos industriais da Comunidade, durante o último ano; o Comité de Associação pode decidir o calendário de desmantelamento dos direitos.

(4)       Na sequência das dificuldades encontradas pela Argélia na aplicação do desmantelamento pautal dos direitos relativos a produtos industriais, previsto no artigo 9.º, n.os 2 e 3 do acordo, um grupo de peritos da Comissão Europeia e da República Argelina reuniu-se oito vezes entre setembro de 2010 e junho de 2012.

(5)       Essas consultas permitiram definir alterações aceitáveis dos direitos de base e do calendário de desmantelamento pautal inicialmente previstos, no respeito das condições estabelecidas nos artigos 9.º, n.º 4, e 11.º do Acordo de Associação.

(6)       O artigo 97.º do Acordo de Associação prevê que o Comité de Associação dispõe de poder de decisão no que se refere à gestão do acordo; é conveniente que o Comité de Associação se pronuncie sobre as alterações propostas.

(7)       A posição da União Europeia no âmbito do Comité de Associação UE-Argélia deve ser estabelecida consequentemente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar pela União Europeia, no âmbito do Comité de Associação UE-Argélia estabelecido pelo Acordo Euro-Mediterrânico de Associação entre a Comunidade Europeia e a República Argelina Democrática e Popular, relativa à aplicação dos artigos 9.º e 11.º do referido acordo, consiste em adotar o projeto de decisão em anexo.

Artigo 2.º

A decisão do Comité de Associação que altera as condições de aplicação do desmantelamento pautal relativo aos produtos industriais deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia logo após a sua adoção.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

Projeto de

DECISÃO DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-ARGÉLIA

N.º […]

de […]

que altera as condições de aplicação do desmantelamento pautal relativo aos produtos industriais previstos no artigo 9.º do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro

O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, a seguir designado «o acordo»[1], nomeadamente os artigos 9.º a 11.º,

Considerando o seguinte:

(1)          Na sequência das dificuldades encontradas pela Argélia na aplicação do desmantelamento pautal dos direitos relativos a produtos industriais, previsto no artigo 9.º, n.os 2 e 3 do acordo, um grupo de peritos da Comissão Europeia e da República Argelina reuniu-se oito vezes entre setembro de 2010 e junho de 2012.

(2)          Essas consultas permitiram definir um compromisso relativo às alterações aceitáveis dos direitos de base e do calendário de desmantelamento pautal inicialmente previstos, no respeito das condições estabelecidas nos artigos 9.º, n.º 4, e 11.º do Acordo de Associação.

(3)          O artigo 97.º do Acordo de Associação prevê que o Comité de Associação dispõe de um poder de decisão no que se refere à gestão do acordo; é conveniente que as alterações propostas sejam objeto de uma decisão do Comité de Associação,

DECIDE:

Artigo 1.º

1.           As condições relativas às taxas e à duração acordadas por ocasião das consultas bilaterais e que figuram no anexo I da presente decisão substituem as condições de desmantelamento pautal inicialmente previsto para os produtos industriais.

2.           Os produtos industriais abrangidos por essas alterações são retomados no anexo II.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pelo Comité de Associação.

Feito em Bruxelas, em […]

|| Pelo Comité de Associação             O Presidente             […]

ANEXO I

1.           Na sequência da introdução pela Argélia de um pedido formal para a revisão do calendário de desmantelamento pautal dos produtos industriais aquando da 5ª sessão do Conselho de Associação realizada em 15 de junho de 2010 e após as oito rondas de consultas, ambas as partes acordaram, em 20 de julho de 2012, novas disposições que alteram o calendário de desmantelamento pautal previsto para os produtos industriais no artigo 9.º do Acordo de Associação Argélia-UE, com base numa lista de 1058 subposições pautais (pedido final da Argélia).

2.           Entre os produtos identificados no artigo 9.º, n.º 2, do Acordo de Associação, uma primeira lista de 82 subposições pautais constante do anexo II-A (lista 2, nível 1) da presente decisão beneficiará de um restabelecimento parcial dos direitos aduaneiros de 23 % para os produtos sujeitos a um direito de base de 30 %, e de 12 % para os produtos sujeitos a um direito de base de 15 %.

              O regime de desmantelamento desta medida, estabelecido em conformidade com as disposições do artigo 11.º do Acordo de Associação, terá lugar entre 1 de setembro de 2012 e 1 de setembro de 2016, tal como pormenorizado no anexo II da presente decisão.

3.           Uma segunda lista de produtos abrangidos pelo artigo 9.º, n.º 2, do Acordo de Associação Argélia-UE, incluindo 185 subposições pautais e constante do anexo II-B (lista 2, nível 2) da presente decisão, será objeto de uma manutenção do direito aduaneiro preferencial concedido à União Europeia em 2010, ou seja, 3 % em 2012 e 2013, com uma redução linear para os anos seguintes, antes de atingir 0 % em 1 de setembro de 2016.

              O regime de desmantelamento desta medida é estabelecido em conformidade com as disposições do artigo 9.º, n.º 4, do Acordo de Associação.

              O resto dos produtos referidos no artigo 9.º, n.º 2, será objeto da aplicação do calendário de desmantelamento pautal inicial previsto no Acordo de Associação.

4.           No que respeita aos produtos referidos no artigo 9.º, n.º 3, uma terceira lista de produtos abrangendo 174 subposições pautais, constante do anexo II-C (lista 3, nível 1) da presente decisão, beneficiará de um restabelecimento parcial dos direitos aduaneiros:

– 23 % para os produtos sujeitos a um direito de base de 30 %;

– 12 % para os produtos sujeitos a um direito de base de 15 %.

              O regime de desmantelamento desta medida, estabelecido em conformidade com as disposições do artigo 11.º, n.º 2, do Acordo de Associação, está pormenorizado no anexo II-C da presente decisão.

5.           Uma quarta lista dos produtos referidos no artigo 9.º, nº 3, abrangendo 617 subposições pautais, constante do anexo II-D (lista 3, nível 2) da presente decisão, será objeto de um manutenção dos direitos aduaneiros preferenciais concedidos à União Europeia em 2010, durante o período compreendido entre 1 de setembro de 2012 e 31 de agosto de 2016, com uma redução linear a partir de 1 de setembro de 2016, para atingir uma taxa de 0 % em 1 de setembro de 2020.

              O regime de desmantelamento desta medida, estabelecido em conformidade com as disposições do artigo 11.º do Acordo de Associação, está pormenorizado no anexo II-D da presente decisão.

6.           O resto dos produtos referidos no artigo 9.º, n.º 3, será objeto da aplicação do calendário de desmantelamento pautal inicial previsto no Acordo de Associação.

7.           As disposições da presente decisão são aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2012.

ANEXO II

Listas dos produtos industriais sujeitos ao novo regime de desmantelamento pautal

Anexo II-A (lista 2, nível 1): 82 subposições sujeitas a direitos de base de 30 % e de 15 %

Posição pautal

29362400

34021100

34021200

34021300

34021900

60063300

60069000

63051000

63053300

63053900

70171000

70172000

70179000

73043110

73051100

73051200

73051900

73052000

73053190

73061100

73061900

73062100

73062900

73063000

73071110

73072100

73072200

73072310

73079300

73079900

73101000

73102100

73102900

73110090

73201000

73202000

73209000

84191110

84813000

84834000

85011000

85013100

85013200

85013300

85013400

85014000

85015100

85015200

85015300

85016110

85016120

85016200

85016300

85016400

85030000

85041010

85041090

85045000

85079000

85171890

85176219

85299090

85441110

85441190

85441910

85441990

85442000

85443000

85444200

85444900

85446000

85447000

87029010

87032230

87032330

87032430

87033130

87033230

87033330

87087000

87089100

87089200

Anexo II-B (lista 2, nível 2): 185 subposições sujeitas a um direito de base de 5 %

Posição pautal

30044000

30045010

30049000

30051000

30059000

30061000

73110010

73110020

82071300

82071910

84021100

84021200

84021900

84081010

84082010

84082090

84089010

84089090

84131110

84131190

84134000

84137011

84137012

84137013

84137014

84137015

84137016

84137017

84137021

84137022

84137023

84137031

84137040

84137051

84137052

84137061

84137062

84137063

84137070

84137090

84138100

84138200

84144000

84151020

84158110

84158210

84158310

84171000

84172000

84178000

84179000

84198112

84221120

84221900

84223000

84229090

84232000

84233000

84238200

84238900

84242000

84248100

84254200

84261100

84262000

84269100

84271010

84271030

84272010

84272020

84272040

84272050

84283200

84289010

84291100

84292000

84294000

84295100

84295200

84314200

84321000

84322100

84322900

84323000

84324000

84328000

84329000

84332000

84333000

84334000

84335100

84335900

84378000

84381000

84388000

84425000

84501120

84501220

84501912

84501992

84502000

84532000

84538000

84543000

84581900

84596900

84601900

84624900

84651000

84659100

84713010

84713090

84714110

84714190

84714900

84715000

84716000

84717000

84718000

84719000

84743100

84775900

84791000

85021100

85021200

85021300

85022010

85022090

85023900

85024000

85042100

85042210

85042220

85042300

85043100

85043200

85043300

85043400

85044000

85049000

85143000

85149000

85153900

85176211

85176212

85176290

85176900

85309000

85439000

86069900

86079900

86090000

87011010

87012090

87013010

87013020

87013090

87019010

87019020

87019030

87019090

87041010

87041090

87042220

87042290

87042390

87043110

87043210

87051000

87053000

87054000

87059010

87059090

87060090

87079010

87091900

87162000

87163100

87163900

90011000

90281000

90282010

90282020

90283000

90289000

Anexo II-C (lista 3, nível 1): 174 subposições sujeitas a direitos de base de 30 % e de 15 %

Posição pautal

27101111

27101112

27101113

27101114

27101115

27101119

27101931

27101932

27101933

27101934

27101935

27101936

27101937

27101939

27109100

27109900

27111210

27111310

27150010

27150030

27150050

32081010

32081020

32082010

32082020

32089010

32089020

32089030

32091010

32091021

32091029

32099010

32099020

32100010

32100020

33030030

33043000

33049900

33051000

33059000

33061000

33071000

33072000

33073000

33074900

33079000

34011100

34012019

34022000

34029000

34052000

34053000

34054000

35069100

35069900

38089110

38089210

39229000

39231000

39232900

39233000

39235090

39239000

39249000

39251000

39253000

39259000

44181000

44182000

48025600

48030000

48171000

48184020

48191000

48192011

48192019

48193000

48194000

48211090

56074910

56074990

63022100

63025100

68021000

68022100

68022900

68029100

68029200

68029300

68029900

69079000

69089000

69101000

69109000

71031090

71081310

72104900

73083000

73090090

73211190

73221100

73221900

73229000

73239300

73239900

73259900

73269090

76101000

76151900

76169930

76169990

82055900

82060000

82119200

83100000

84185090

84186900

84189900

84191190

84501190

84811010

84818010

84818020

85012000

85071000

85072000

85073000

85078000

85166000

85168000

85287290

85351000

85352100

85352900

85353000

85354000

85359000

85362010

85362020

85363000

85364900

85365010

85365090

85366910

85366990

85369010

85371000

85372000

87032190

87032290

87032340

87032350

87032360

87032390

87033120

87033190

87033220

87033240

87033290

87033320

87033390

94018000

94033000

94034000

94035000

94036000

94038900

94039000

94042900

94051000

94054000

94056000

94060010

94060090

Anexo II-D (lista 3, nível 2): 617 subposições sujeitas a direitos de base de 30 %, 15 % e 5 %

Posição pautal

28289030

32081030

32082030

32100030

32131000

32139000

33030010

33030020

33030040

33041000

33042000

33049100

33052000

33053000

34011990

34051000

34059000

34060000

34070010

35061000

35079000

36050000

39211300

39221000

39222000

39232100

39241000

39252000

39261000

39262000

39264000

42021100

42031090

42033010

42033090

42034010

42034090

42050090

44140000

44151000

44152000

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44190000

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48183000

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48201000

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51113000

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52042000

52079000

52081100

52081200

52081300

52081900

52082100

52082200

52082300

52082900

52083100

52083200

52083300

52083900

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52084200

52084300

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52085200

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52093900

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52121200

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54012090

54071000

54072000

54075300

54075400

54076100

54076900

54077100

54077200

54077300

54077400

54078100

54078200

54078300

54078400

54079100

54079200

54079300

54079400

55081020

55082020

55121100

55121900

55122100

55122900

55129100

55129900

55151300

56011000

56012100

56012200

56012900

56013000

56021010

56021090

56022110

56022190

56022900

56029000

56072100

56072910

56072990

56074100

56075010

56075020

56075090

56079010

56079020

56079090

57011000

57019000

57021000

57022000

57023100

57023200

57023900

57024100

57024200

57024900

57029100

57029200

57029900

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57032000

57033000

57039000

57041000

57049000

57050000

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58023000

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61031000

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61033100

61033200

61033300

61033900

61034200

61034300

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61052000

61059000

61071100

61071900

61072100

61079100

61079900

61081900

61082100

61082900

61089100

61089900

61091000

61099000

61101100

61101900

61102000

61103000

61109000

61142000

61143000

61149000

61151000

61152100

61152200

61159900

62011200

62011300

62011900

62019100

62019200

62019300

62019900

62029300

62031900

62032200

62032300

62032900

62033100

62033200

62033300

62033900

62034100

62034200

62034300

62034900

62052000

62059000

62113210

62113290

62113300

62113900

62121000

63014000

63019000

63022200

63022900

63023100

63023200

63023900

63024000

63025300

63025900

63026000

63029100

63029300

63029900

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63039900

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63049100

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64019900

64029900

64031900

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64034000

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64039900

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64052000

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69071000

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69120000

69141090

70091000

70099100

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70131000

70139100

70139910

70139990

70140010

70161000

70169010

70169020

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73141900

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73143100

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73144200

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73193000

73199000

73211110

73211120

73211200

73211900

73218110

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73218190

73218200

73218900

73239100

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73239400

73241000

73242100

73242900

73249000

73259100

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73261990

73269010

76151100

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76169920

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84159090

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85279110

85279120

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85284990

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85285990

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85287110

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85287210

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85311000

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85318000

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85392200

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85393200

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87149100

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90031100

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94055000

94059100

94059200

94059900

94060020

96081000

96089900

96091000

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA AS PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS

1.           DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA

Condições de aplicação do desmantelamento pautal relativo aos produtos industriais previstos no artigo 9.º do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro

2.           RUBRICAS ORÇAMENTAIS

Capítulo e artigo: Não aplicável

Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão: não aplicável

3.           INCIDÊNCIA FINANCEIRA

x        A proposta não tem incidência financeira

􀂅 Proposta sem incidência financeira sobre as despesas mas com incidência financeira  sobre as receitas – o efeito é o seguinte:

(em milhões de EUR, com uma casa decimal)

Rubrica orçamental || Receitas || Período de 12 meses com início em dd/mm/aaaa || [Ano n]

Artigo … || Incidência nos recursos próprios || ||

4.           MEDIDAS ANTIFRAUDE

5.           OUTRAS OBSERVAÇÕES

[1]               JO L 265 de 10.10.2005.

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