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Document 52012PC0607

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição a tomar pela União Europeia no Comité Administrativo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa em relação ao projeto de regulamento relativo aos sistemas reforçados de retenção para crianças

/* COM/2012/0607 final - 2012/0291 (NLE) */

52012PC0607

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição a tomar pela União Europeia no Comité Administrativo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa em relação ao projeto de regulamento relativo aos sistemas reforçados de retenção para crianças /* COM/2012/0607 final - 2012/0291 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

· Justificação e objetivos da proposta

A nível internacional, a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), elabora requisitos harmonizados destinados a eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor e sistemas utilizados nesses veículos a motor entre as Partes Contratantes do Acordo de 1958 revisto e a assegurar que os veículos e sistemas oferecem um elevado nível de segurança e de proteção do ambiente.

A UNECE concluiu recentemente um projeto de regulamento relativo a disposições uniformes para a homologação de sistemas reforçados de retenção para crianças utilizados a bordo de veículos a motor[1]. O objetivo deste projeto de regulamento é estabelecer um elevado nível de segurança para o transporte de crianças em veículos a motor enquanto estão sentadas nesses sistemas.

A nível europeu, o artigo 2.º da Diretiva 91/671/CEE do Conselho, relativa à utilização obrigatória de cintos de segurança e de dispositivos de retenção para crianças em veículos[2], impõe a utilização de sistemas adequados de retenção para crianças em veículos a motor.

A presente proposta visa definir a posição da União no que se refere ao projeto de regulamento UNECE relativo a sistemas reforçados de restrição para crianças e, por conseguinte, permitir que a União, representada pela Comissão, vote a favor do mencionado projeto.

Numa fase posterior, serão tomadas medidas destinadas a permitir que o projeto de regulamento relativo a sistemas reforçados de retenção para crianças seja aplicado na União Europeia com vista à sua homologação bem como à sua utilização pelos cidadãos da UE.

· Contexto geral

O Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições de homologação para a segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados[3], estabelece os requisitos de base para a homologação de sistemas de retenção para crianças através de uma referência direta ao Regulamento n.º 44 da UNECE – Prescrições uniformes relativas à homologação de dispositivos de retenção para crianças a bordo de veículos a motor («Sistemas de Retenção para Crianças»)[4]. Foi necessário incorporar a referência direta aos requisitos específicos para homologação de sistemas de retenção para crianças no âmbito da UNECE e, portanto, também a nível da UE.

Prevê‑se, por conseguinte, que a União vote a favor do referido projeto de regulamento UNECE relativo aos sistemas reforçados de retenção para crianças, a fim de se dispor de requisitos harmonizados comuns a nível internacional, o que facilitará o comércio internacional. Tal permitirá às empresas europeias cumprir um conjunto de requisitos reconhecidos a nível mundial, ou seja, nos países que são Partes Contratantes no Acordo revisto de 1958 da UNECE, no que respeita às medidas para a nova geração de sistemas de retenção para crianças.

· Disposições em vigor no domínio da proposta

Diretiva 77/541/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor[5] no que respeita aos requisitos aplicáveis aos sistemas de retenção para crianças previstos no anexo XVII.

Diretiva 91/671/CEE do Conselho relativa à utilização obrigatória de cintos de segurança e de dispositivos de retenção para crianças em veículos, incluindo disposições para a utilização de sistemas de retenção para crianças em veículos a motor.

Regulamento (CE) n.º 661/2009 relativo à segurança geral no que respeita à referência direta ao Regulamento n.º 44 da UNECE — Prescrições uniformes relativas à homologação de dispositivos de retenção para crianças a bordo de veículos a motor («Sistemas de Retenção para Crianças»).

· Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

A proposta está em conformidade com os objetivos da Diretiva 91/671/CEE relativa ao uso de cintos de segurança e sistemas de retenção para crianças e está, por conseguinte, em consonância com o objetivo da UE de oferecer um nível elevado de segurança rodoviária para o transporte de crianças em veículos a motor.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

· Consulta das partes interessadas

Ao elaborar a sua proposta, a Comissão consultou as partes interessadas. Durante a elaboração do projeto em curso, foi efetuada uma consulta geral através do grupo de trabalho informal da UNECE sobre sistemas de retenção de crianças no âmbito do Grupo de Trabalho em matéria de Segurança Passiva (GRSP), bem como uma divulgação das informações e subsequentes discussões no Comité Técnico ‑ Veículos a Motor. · Avaliação de impacto A Comissão Europeia levou a efeito uma avaliação de impacto do Regulamento (CE) n.º 661/2009, que contemplava os sistemas de retenção para crianças. As disposições relativas a sistemas reforçados de retenção para crianças são complementares. Foram ainda disponibilizadas análises relevantes através dos projetos CASPER (Child Advanced Safety Project for European Roads) e EPOCh (Enable Protection for Older Children) do Sétimo Programa‑Quadro que foi assumido pelo grupo de trabalho informal sobre sistemas de retenção para crianças no âmbito do Grupo de Trabalho em matéria de Segurança Passiva (GRSP) da UNECE.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

· Síntese da ação proposta

A proposta permitirá que a União, representada pela Comissão, vote a favor do projeto de regulamento UNECE relativo aos sistemas reforçados de retenção para crianças.

· Base jurídica

Para adaptar as especificidades do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as bases jurídicas utilizadas anteriormente, referidas no considerando 1, foram substituídas por uma referência direta ao artigo 218.º, n.º 9, sendo necessário um processo de preparação alterado para as reuniões do WP29 de que resulte uma alteração da forma jurídica, que é uma decisão do Conselho, em vez de uma decisão da Comissão, utilizada durante o processo de preparação nos últimos 14 anos.

· Princípio da subsidiariedade

Os requisitos relativos aos sistemas de retenção para crianças já estão harmonizados a nível da UE. As novas disposições são complementares no que se refere à nova geração de sistemas de retenção para crianças. A votação a favor de instrumentos internacionais, como os projetos de regulamento da UNECE e sua incorporação no sistema de homologação dos sistemas utilizados nos veículos a motor da União é da competência exclusiva da União. Assim, não só se previne a fragmentação do mercado interno, como também se garantem normas idênticas no plano da segurança em toda a UE. Há também vantagens decorrentes de economias de escala: os produtos podem ser fabricados para todo o mercado europeu ou mesmo para o mercado internacional, em vez de terem de ser adaptados para obter uma homologação nacional em cada Estado‑Membro ou outros territórios pertencentes à UNECE.

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

· Princípio da proporcionalidade

A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, visto que não excede o necessário para atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de segurança pública e de proteção.

· Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: decisão do Conselho.

A utilização de uma decisão do Conselho é considerada adequada em face do disposto no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

2012/0291 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a posição a tomar pela União Europeia no Comité Administrativo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa em relação ao projeto de regulamento relativo aos sistemas reforçados de retenção para crianças

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Pela Decisão 97/836/CE do Conselho[6] a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»).

(2)       Os requisitos normalizados do projeto de regulamento da UNECE relativo a disposições uniformes para a homologação de sistemas reforçados de retenção para crianças utilizados a bordo de veículos a motor[7] destinam‑se a eliminar os entraves técnicos ao comércio de sistemas de retenção para crianças relativos a veículos a motor entre as Partes Contratantes do Acordo de 1958 revisto e a assegurar que os sistemas oferecem um nível elevado de segurança e de proteção.

(3)       É oportuno definir a posição a adotar em nome da União no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto relativamente à adoção do projeto de Regulamento da UNECE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar pela União Europeia, representada pela Comissão, no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto é a de votar a favor do projeto de regulamento da UNECE relativo a disposições uniformes para a homologação de sistemas reforçados de retenção para crianças utilizados a bordo de veículos a motor, tal como consta do documento ECE TRANS/ WP.29/2012/53.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua notificação.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão Europeia.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               Documento UNECE ECE TRANS/WP.29/2012/53.

[2]               JO L 373 de 31.12.1991, p. 26.

[3]               JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.

[4]               JO L 233 de 9.9.2011, p. 95.

[5]               JO L 220 de 29.8.1977, p. 95.

[6]               JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.

[7]               Documento UNECE ECE TRANS/WP.29/2012/53.

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