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Document 52012PC0607
Proposal for a COUNCIL DECISION on the position to be taken by the European Union within the Administrative Committee of the United Nations Economic Commission for Europe concerning the draft Regulation on enhanced Child Restraint Systems
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição a tomar pela União Europeia no Comité Administrativo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa em relação ao projeto de regulamento relativo aos sistemas reforçados de retenção para crianças
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição a tomar pela União Europeia no Comité Administrativo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa em relação ao projeto de regulamento relativo aos sistemas reforçados de retenção para crianças
/* COM/2012/0607 final - 2012/0291 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição a tomar pela União Europeia no Comité Administrativo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa em relação ao projeto de regulamento relativo aos sistemas reforçados de retenção para crianças /* COM/2012/0607 final - 2012/0291 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA ·
Justificação e objetivos da proposta A nível internacional, a Comissão Económica
das Nações Unidas para a Europa (UNECE), elabora requisitos harmonizados
destinados a eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor e
sistemas utilizados nesses veículos a motor entre as Partes Contratantes do
Acordo de 1958 revisto e a assegurar que os veículos e sistemas oferecem um
elevado nível de segurança e de proteção do ambiente. A UNECE concluiu recentemente um projeto de
regulamento relativo a disposições uniformes para a homologação de sistemas
reforçados de retenção para crianças utilizados a bordo de veículos a motor[1]. O objetivo deste projeto de
regulamento é estabelecer um elevado nível de segurança para o transporte de
crianças em veículos a motor enquanto estão sentadas nesses sistemas. A nível europeu, o artigo 2.º da Diretiva
91/671/CEE do Conselho, relativa à utilização obrigatória de cintos de
segurança e de dispositivos de retenção para crianças em veículos[2], impõe a utilização de sistemas
adequados de retenção para crianças em veículos a motor. A presente proposta visa definir a posição da
União no que se refere ao projeto de regulamento UNECE relativo a sistemas
reforçados de restrição para crianças e, por conseguinte, permitir que a União,
representada pela Comissão, vote a favor do mencionado projeto. Numa fase posterior, serão tomadas medidas
destinadas a permitir que o projeto de regulamento relativo a sistemas
reforçados de retenção para crianças seja aplicado na União Europeia com vista
à sua homologação bem como à sua utilização pelos cidadãos da UE. ·
Contexto geral O Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições de
homologação para a segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e
sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados[3], estabelece os requisitos de
base para a homologação de sistemas de retenção para crianças através de uma
referência direta ao Regulamento n.º 44 da UNECE – Prescrições uniformes
relativas à homologação de dispositivos de retenção para crianças a bordo de
veículos a motor («Sistemas de Retenção para Crianças»)[4]. Foi necessário incorporar a
referência direta aos requisitos específicos para homologação de sistemas de
retenção para crianças no âmbito da UNECE e, portanto, também a nível da UE. Prevê‑se, por conseguinte, que a União
vote a favor do referido projeto de regulamento UNECE relativo aos sistemas
reforçados de retenção para crianças, a fim de se dispor de requisitos
harmonizados comuns a nível internacional, o que facilitará o comércio
internacional. Tal permitirá às empresas europeias cumprir um conjunto de
requisitos reconhecidos a nível mundial, ou seja, nos países que são Partes
Contratantes no Acordo revisto de 1958 da UNECE, no que respeita às medidas
para a nova geração de sistemas de retenção para crianças. ·
Disposições em vigor no domínio da proposta Diretiva 77/541/CEE do Conselho, relativa à
aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos cintos
de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor[5] no que respeita aos requisitos
aplicáveis aos sistemas de retenção para crianças previstos no anexo XVII. Diretiva 91/671/CEE do Conselho relativa à
utilização obrigatória de cintos de segurança e de dispositivos de retenção
para crianças em veículos, incluindo disposições para a utilização de sistemas
de retenção para crianças em veículos a motor. Regulamento (CE) n.º 661/2009 relativo à
segurança geral no que respeita à referência direta ao Regulamento n.º 44 da
UNECE — Prescrições uniformes relativas à homologação de dispositivos de
retenção para crianças a bordo de veículos a motor («Sistemas de Retenção para
Crianças»). ·
Coerência com outras políticas e com os
objetivos da União A proposta está em conformidade com os
objetivos da Diretiva 91/671/CEE relativa ao uso de cintos de segurança e
sistemas de retenção para crianças e está, por conseguinte, em consonância com
o objetivo da UE de oferecer um nível elevado de segurança rodoviária para o
transporte de crianças em veículos a motor. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM
AS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO · Consulta das partes interessadas Ao elaborar a sua proposta, a Comissão consultou as partes interessadas. Durante a elaboração do projeto em curso, foi efetuada uma consulta geral através do grupo de trabalho informal da UNECE sobre sistemas de retenção de crianças no âmbito do Grupo de Trabalho em matéria de Segurança Passiva (GRSP), bem como uma divulgação das informações e subsequentes discussões no Comité Técnico ‑ Veículos a Motor. · Avaliação de impacto A Comissão Europeia levou a efeito uma avaliação de impacto do Regulamento (CE) n.º 661/2009, que contemplava os sistemas de retenção para crianças. As disposições relativas a sistemas reforçados de retenção para crianças são complementares. Foram ainda disponibilizadas análises relevantes através dos projetos CASPER (Child Advanced Safety Project for European Roads) e EPOCh (Enable Protection for Older Children) do Sétimo Programa‑Quadro que foi assumido pelo grupo de trabalho informal sobre sistemas de retenção para crianças no âmbito do Grupo de Trabalho em matéria de Segurança Passiva (GRSP) da UNECE. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA ·
Síntese da ação proposta A proposta permitirá que a União, representada
pela Comissão, vote a favor do projeto de regulamento UNECE relativo aos
sistemas reforçados de retenção para crianças. ·
Base jurídica Para adaptar as especificidades do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, as bases jurídicas utilizadas
anteriormente, referidas no considerando 1, foram substituídas por uma
referência direta ao artigo 218.º, n.º 9, sendo necessário um processo de
preparação alterado para as reuniões do WP29 de que resulte uma alteração da
forma jurídica, que é uma decisão do Conselho, em vez de uma decisão da
Comissão, utilizada durante o processo de preparação nos últimos 14 anos. ·
Princípio da subsidiariedade Os requisitos relativos aos sistemas de
retenção para crianças já estão harmonizados a nível da UE. As novas
disposições são complementares no que se refere à nova geração de sistemas de
retenção para crianças. A votação a favor de instrumentos internacionais, como
os projetos de regulamento da UNECE e sua incorporação no sistema de
homologação dos sistemas utilizados nos veículos a motor da União é da
competência exclusiva da União. Assim, não só se previne a fragmentação do
mercado interno, como também se garantem normas idênticas no plano da segurança
em toda a UE. Há também vantagens decorrentes de economias de escala: os
produtos podem ser fabricados para todo o mercado europeu ou mesmo para o
mercado internacional, em vez de terem de ser adaptados para obter uma
homologação nacional em cada Estado‑Membro ou outros territórios
pertencentes à UNECE. Por conseguinte, a proposta respeita o
princípio da subsidiariedade. ·
Princípio da proporcionalidade A proposta está em conformidade com o
princípio da proporcionalidade, visto que não excede o necessário para atingir
o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, assegurando ao
mesmo tempo um elevado nível de segurança pública e de proteção. ·
Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: decisão do Conselho. A utilização de uma decisão do Conselho é
considerada adequada em face do disposto no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidência no
orçamento da União. 2012/0291 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição a tomar pela União Europeia
no Comité Administrativo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa
em relação ao projeto de regulamento relativo aos sistemas reforçados de
retenção para crianças O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, em conjugação com o artigo
218.º, n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Pela Decisão 97/836/CE do
Conselho[6]
a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa
(UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos
veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou
utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das
homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958
revisto»). (2) Os requisitos normalizados do
projeto de regulamento da UNECE relativo a disposições uniformes para a
homologação de sistemas reforçados de retenção para crianças utilizados a bordo
de veículos a motor[7]
destinam‑se a eliminar os entraves técnicos ao comércio de sistemas de
retenção para crianças relativos a veículos a motor entre as Partes
Contratantes do Acordo de 1958 revisto e a assegurar que os sistemas oferecem
um nível elevado de segurança e de proteção. (3) É oportuno definir a posição
a adotar em nome da União no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto
relativamente à adoção do projeto de Regulamento da UNECE, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A posição a adotar pela União Europeia,
representada pela Comissão, no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto
é a de votar a favor do projeto de regulamento da UNECE relativo a disposições
uniformes para a homologação de sistemas reforçados de retenção para crianças
utilizados a bordo de veículos a motor, tal como consta do documento
ECE TRANS/ WP.29/2012/53. Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua notificação. Artigo 3.º A destinatária da presente decisão é a
Comissão Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] Documento
UNECE ECE TRANS/WP.29/2012/53. [2] JO L 373 de 31.12.1991, p. 26. [3] JO L 200 de 31.7.2009, p. 1. [4] JO L 233 de 9.9.2011, p. 95. [5] JO L 220 de 29.8.1977, p. 95. [6] JO L 346 de 17.12.1997, p. 78. [7] Documento UNECE ECE TRANS/WP.29/2012/53.