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Document 52012PC0603

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho no que se refere à adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros

/* COM/2012/0603 final - 2010/0197 (COD) */

52012DC0603

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho no que se refere à adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros /* COM/2012/0603 final - 2010/0197 (COD) */


2010/0197 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à

posição do Conselho no que se refere à adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros

1.           Antecedentes

Data da transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2010)344final – 2010/0197 COD): || 7/7/2010

Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura: || 10/5/2011

Data da adoção da posição do Conselho: || 4/10/2012

||

2.           Objetivo da proposta da Comissão

O Tratado de Lisboa estabelece a competência exclusiva da União em matéria de investimento direto estrangeiro, no quadro da política comercial comum. Em conformidade com o artigo 2.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), só a União pode legislar e adotar atos juridicamente vinculativos nos domínios que são da competência exclusiva da União. Na ausência de um regime transitório específico no TFUE que clarifique o estatuto dos acordos de investimento bilaterais dos Estados-Membros, a proposta de regulamento apresentada pela Comissão visa criar segurança jurídica para os investidores que beneficiam de tais acordos, na medida em que autoriza a continuidade de todos os acordos de investimento celebrados entre os Estados-Membros e os países terceiros, bem como instituir um mecanismo que confira poderes – em determinadas condições – aos Estados-Membros para negociarem e celebrarem tais acordos no futuro.

3.           Observações sobre a posição do Conselho

A posição do Conselho adotada em primeira leitura reflete plenamente o acordo alcançado na reunião trilateral entre o Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão, celebrado em 29 de maio de 2012. Os principais aspetos do referido acordo são os seguintes:

– Clarificar o estatuto, nos termos do direito da União, dos acordos bilaterais de investimento dos Estados-Membros assinados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, confirmando que esses acordos podem ser mantidos em vigor (ou entrar em vigor e) até serem substituídos pelo acordo de investimento da União;

– Estabelecer as condições em que podem ser conferidos poderes aos Estados-Membros para celebrar e/ou manter em vigor os acordos bilaterais de investimento assinados entre a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e a entrada em vigor do mencionado regulamento;

– Racionalizar as condições e os procedimentos ao abrigo dos quais são conferidos poderes aos Estados‑Membros para alterar ou celebrar acordos bilaterais de investimento com países terceiros após a entrada em vigor do regulamento;

– Garantir que a manutenção em vigor dos acordos de investimento pelos Estados-Membros, ou a autorização para iniciarem negociações ou celebrarem acordos bilaterais de investimento com países terceiros não impedirá a negociação ou a celebração de futuros acordos de investimento pela União;

– Conferir à Comissão – com vista a aplicar o regulamento – competências de execução em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011, e aplicar o procedimento consultivo para a adoção de decisões de autorização em conformidade com o regulamento.

A Comissão apoiou plenamente o acordo alcançado na reunião trilateral.

4.           Declarações

A Comissão aceitou e subscreveu a declaração comum do Conselho, do Parlamento e da Comissão que refere que o recurso à comitologia no regulamento não deve ser considerado um precedente para futuros atos relativos à atribuição de poderes aos Estados‑Membros no âmbito das competências exclusivas da UE, e de que a escolha do procedimento consultivo não deve ser considerada um precedente para futuros atos de execução da política comercial comum.

5.           Conclusão

A Comissão aceita a posição do Conselho.

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