This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52012PC0568
Proposal for a COUNCIL DECISION on the position to be adopted by the European Union within the ACP-EU Committee of Ambassadors concerning the statutes of the Technical Centre for Agricultural and Rural Cooperation
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité de Embaixadores ACP-UE relativa aos estatutos do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité de Embaixadores ACP-UE relativa aos estatutos do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural
/* COM/2012/0568 final - 2012/0273 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité de Embaixadores ACP-UE relativa aos estatutos do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural /* COM/2012/0568 final - 2012/0273 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Pela Decisão 2010/648/UE, de 14 de maio de
2010, o Conselho autorizou a assinatura do Acordo que altera pela segunda vez o
Acordo de Parceria de Cotonu. Nos termos do artigo 95.º, n.º 3, do Acordo de
Cotonu, o Conselho de Ministros ACP-UE pode adotar medidas transitórias
eventualmente necessárias no que se refere às disposições alteradas, até à sua
entrada em vigor. Pela Decisão 2010/614/UE do Conselho, de 14 de junho de 2010,
o Conselho aprovou a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho
de Ministros ACP-UE sobre as medidas transitórias, e pela Decisão 2/2010 do
Conselho de Ministros ACP-UE, de 21 de junho de 2010, as disposições de
alteração são aplicadas provisoriamente a partir de 1 de novembro de 2010. O Anexo III do Acordo foi alterado pela
segunda revisão; foram alteradas, concretamente, as disposições relativas ao
Conselho de Administração do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural
(CTA) a fim de reforçar a governação e facilitar os processos de tomada de
decisões. Os estatutos do CTA devem ser adaptados em
consequência, em conformidade com o Anexo III do Acordo, alterado pela segunda
revisão. Além disso, é útil aproveitar esta oportunidade para incluir uma
referência explícita às regras financeiras do FED aplicáveis e para harmonizar
algumas das disposições dos estatutos do CTA com as dos estatutos do Centro de
Desenvolvimento Empresarial (CDE). O artigo 3.º, n.º 5, do Anexo III prevê que o
Comité de Embaixadores ACP-UE estabelece os estatutos do CTA. Os estatutos
alterados figuram em anexo à proposta de decisão do Conselho. Por conseguinte, o Conselho é convidado a
adotar a proposta de decisão do Conselho que figura em anexo relativa à posição
a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité de Embaixadores ACP-UE
relativa aos estatutos do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA). 2012/0273 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União
Europeia no âmbito do Comité de Embaixadores ACP-UE relativa aos estatutos do
Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, TENDO EM CONTA o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 208.º e o artigo 218.º, n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão, CONSIDERANDO O SEGUINTE: (1) A segunda revisão do Acordo
de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a
Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu, em 23 de
Junho de 2000 e revisto em 25 de junho de 2005 e em 22 de junho de 2010, a
seguir designado «Acordo de Cotonu», atualizou o seu Anexo III a fim de rever
as funções conferidas ao Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE) e ao
Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA) e de clarificar e reforçar
a governação destes organismos, nomeadamente o papel de supervisão do Comité de
Embaixadores e as responsabilidades do Conselho de Administração. (2) A Decisão 2/2010 do Conselho
de Ministros ACP-UE, de 21 de junho de 2010, estabeleceu uma aplicação
provisória do Acordo de alteração, a partir de 1 de novembro de 2010. (3) Os estatutos do Centro
Técnico de Cooperação Agrícola e Rural, a seguir designado «o Centro», devem
ser revistos em conformidade. (4) Consequentemente, deve ser
estabelecida a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité de
Embaixadores ACP-UE relativa aos estatutos do Centro Técnico de Cooperação
Agrícola e Rural (CTA), ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo único A
posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité de Embaixadores ACP-UE
relativamente à alteração dos estatutos do Centro Técnico de Cooperação
Agrícola e Rural baseia-se na proposta de decisão em anexo. Podem ser aceites alterações menores ao presente projeto
de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO DECISÃO N.º…/2012 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE relativa aos estatutos do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE, TENDO EM CONTA o Acordo de Parceria entre os
Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus
Estados-Membros assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000[1], e revisto em 25 de junho de
2005[2] e 22 de junho de 2010[3] , a seguir designado «o Acordo
de Cotonu», nomeadamente o artigo 3.º, n.º 6 e n.º 7, do Anexo III, CONSIDERANDO O SEGUINTE: (1) A segunda revisão do Acordo
de Cotonu, em 22 de junho de 2010, atualizou o Anexo III a fim de rever as
funções conferidas ao CDE e ao CTA e de clarificar e reforçar a governação
destes organismos, nomeadamente o papel de supervisão do Comité de Embaixadores
e as responsabilidades do Conselho de Administração. (2) A Decisão 2/2010 do Conselho
de Ministros ACP-UE, de 21 de junho de 2010, estabeleceu a aplicação provisória
do Acordo de alteração, a partir de 1 de novembro de 2010. (3) Os estatutos do Centro
Técnico de Cooperação Agrícola e Rural, a seguir designado «o Centro», devem
ser revistos em conformidade. (4) Nos termos do artigo 3.º, n.º
5, do Anexo III do Acordo, é necessária uma decisão do Comité de Embaixadores
para estabelecer os estatutos do Centro. é conveniente que o Comité adote uma
decisão para o efeito em nome do Conselho de Ministros, em conformidade com o
artigo 15.º, n.º 4, e o artigo 16.º, n.º 2, do Acordo, DECIDE: Artigo único São adotados os estatutos do Centro Técnico de
Cooperação Agrícola e Rural que figuram em anexo à presente decisão. A União Europeia e os Estados ACP devem
adotar, no que lhes diz respeito, as medidas necessárias à execução da presente
decisão. A presente decisão entra em vigor no dia
seguinte ao da sua adoção.
Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE
O Presidente ANEXO ESTATUTOS DO CENTRO TÉCNICO DE COOPERAÇÃO
AGRÍCOLA E RURAL Artigo 1.º
Objeto 1.
O Centro, na aceção do Anexo III do Acordo de
Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade
Europeia e os seus Estados-Membros, a seguir designado «o Acordo de Cotonu», é
um organismo técnico conjunto ACP-UE. O Centro tem personalidade jurídica e
goza, em todos os Estados que são parte no Acordo, da mais ampla capacidade
jurídica reconhecida às pessoas coletivas da mesma natureza a título das
legislações respetivas. 2.
O pessoal do Centro goza dos privilégios,
imunidades e facilidades habituais previstas no artigo 1.º, segundo parágrafo, do
Protocolo n.º 2 relativo aos privilégios e imunidades e a que se referem as
Declarações VI e VII anexadas ao Acordo de Cotonu. 3.
O Centro não tem fins lucrativos. 4.
O Centro tem a sua sede provisória em Wageningen
(Países Baixos) e um escritório local em Bruxelas. Artigo 2.º
Princípios e objetivos 1.
O Centro age em conformidade com as disposições e
os objetivos do Acordo de Cotonu. Persegue os objetivos definidos no artigo 3.º
do Anexo III do Acordo de Cotonu, sob a supervisão do Comité de Embaixadores. 2.
O Centro define com maior precisão estes objetivos
num documento de estratégia geral. 3.
O Centro desenvolve as suas atividades em estreita
colaboração com as instituições e outros organismos referidos no Acordo de
Cotonu ou nas declarações a este anexadas. O Centro pode recorrer, se
necessário, às instituições regionais e internacionais, em especial as que se
situam na União Europeia ou nos Estados ACP, que tratam de questões
relacionadas com o desenvolvimento agrícola e rural. Artigo 3.º
Financiamento 1.
O Centro pode ser financiado
pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), segundo as modalidades previstas
no Protocolo Financeiro que figura no Anexo I do Acordo de Cotonu, no que
respeita à cooperação para o financiamento do desenvolvimento. 2.
O orçamento do Centro pode
receber recursos suplementares de outras partes a fim de cumprir os objetivos
fixados no Acordo de Cotonu e executar a estratégia definida pelo Centro. Artigo 4.º
Comité de Embaixadores O
Comité de Embaixadores é a autoridade responsável pela supervisão do Centro, em
conformidade com o artigo 3.º, n.º 5, do Anexo III do Acordo de Cotonu. O
Comité nomeia os membros do Conselho de Administração e o Diretor do Centro,
com base numa proposta do Conselho de Administração, acompanha a estratégia
global do Centro e supervisiona o funcionamento do Conselho de Administração. O
Comité de Embaixadores dá ao Diretor quitação da execução do orçamento no ano
n+2. Para efeitos da quitação, o Comité de Embaixadores examina, com base numa
recomendação do Conselho de Administração, as contas e o parecer expresso pelo
auditor juntamente com as respostas do Diretor. O
Comité de Embaixadores pode em qualquer momento invocar as decisões tomadas
pelo Centro, revê-las ou apresentar objeções. O Comité de Embaixadores deve ser
regularmente informado pelo Conselho de Administração, bem como pelo Diretor do
Centro quando o solicitar. Artigo 5.º
Conselho de Administração 1.
É instituído um Conselho de Administração para
assegurar no plano técnico, administrativo e financeiro o apoio, o
acompanhamento e o controlo do conjunto das atividades do Centro. 2.
O Conselho de Administração é composto, numa base
paritária, por seis membros – três nacionais dos países ACP e três nacionais da
União Europeia – selecionados e nomeados pelas Partes com base nas suas
qualificações profissionais em matéria de agricultura e desenvolvimento rural
e/ou de política de informação e comunicação, ciência, gestão e tecnologia. 3.
Metade dos membros do Conselho de Administração são
substituídos de dois anos e meio em dois anos e meio. 4.
Os membros do Conselho de Administração são
nomeados pelo Comité de Embaixadores, segundo os procedimentos por ele
previstos, por um período máximo de cinco anos, havendo uma revisão intercalar. 5.
O Conselho de Administração reúne-se quatro vezes
por ano em sessão ordinária. Pode, além disso, reunir-se sempre que a execução
das suas tarefas o exija, a pedido do Comité de Embaixadores, do Presidente do
Conselho de Administração ou do Diretor. O secretariado do Conselho de
Administração é assegurado pelo próprio Centro. 6.
Os membros do Conselho de Administração desempenham
as suas funções de forma independente, não podem procurar ou aceitar instruções
de terceiros e atuam exclusivamente no interesse do CTA. O exercício das
funções de membro do Conselho de Administração é incompatível com qualquer
outra atividade remunerada pelo Centro. 7. Os membros do Conselho de Administração elegem o Presidente e o
Vice-Presidente por um período máximo de cinco anos, segundo as modalidades
previstas no seu regulamento interno. A Presidência é assumida por uma pessoa
da Parte (ACP ou UE) que não exerce o cargo de Diretor do Centro. O cargo de
Vice-Presidente é ocupado por uma pessoa da Parte que não exerce a presidência. 8. Podem assistir às reuniões do Conselho de Administração observadores da
Comissão Europeia, do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e um
representante do Secretariado ACP. 9.
O Conselho de Administração pode convidar outros
membros da direção e do pessoal do Centro e/ou peritos externos a emitirem
pareceres sobre questões específicas. 10.
O Conselho de Administração toma as suas decisões
por maioria simples dos membros presentes ou representados nos termos do
disposto no seu regulamento interno. Cada membro dispõe de um voto. Em caso de
igualdade de votos, prevalece o voto do Presidente. 11.
É exarada uma ata de cada reunião. Os debates do
Conselho de Administração são confidenciais. 12.
O Conselho de Administração adota o seu próprio
regulamento interno e informa desse facto o Comité de Embaixadores. Artigo 6.º
Funções do Conselho de Administração 1.
O Conselho de Administração controla e supervisiona
de perto as atividades do Centro. O Conselho de Administração responde perante
o Comité de Embaixadores. 2.
O Conselho de Administração: (a)
elabora o projeto de regulamento financeiro em
conformidade com as normas do FED e submete-o ao Comité de Embaixadores para
aprovação; (b)
fixa e aprova o regime aplicável ao pessoal e as
regras de funcionamento do Centro em conformidade com as regras do FED e
submete-os ao Comité de Embaixadores para informação; (c)
supervisiona as atividades do Centro e assegura o
adequado cumprimento da sua missão e a correta aplicação das regras; (d)
adota os programas de trabalho anuais e plurianuais
e o orçamento do Centro e submete-os ao Comité de Embaixadores para informação;
(e)
apresenta relatórios e avaliações periódicos ao
Comité de Embaixadores; (f)
adota a estratégia global do Centro e transmite-a
ao Comité de Embaixadores para informação; (g)
aprova a estrutura da organização, a política de
pessoal e o organigrama; (h)
aprova o recrutamento de novos agentes e a
renovação, prorrogação ou rescisão dos contratos dos agentes em funções; (i)
aprova os mapas financeiros anuais e transmite-os
ao Comité de Embaixadores para informação, juntamente com o parecer do auditor;
(j)
aprova os relatórios anuais e transmite-os ao
Comité de Embaixadores a fim de lhe permitir verificar a conformidade das
atividades do Centro com os objetivos que lhe são conferidos pelo Acordo e pela
estratégia global adotada; (k)
propõe a nomeação do Diretor do Centro ao Comité de
Embaixadores; e (l)
informa o Comité de Embaixadores sobre todas as
questões importantes de que tenha conhecimento no exercício das suas funções; (m)
informa o Comité de Embaixadores sobre as medidas
tomadas à luz das observações e recomendações que acompanham a decisão de
quitação do Comité de Embaixadores. 3.
Após concurso, o Conselho de Administração
seleciona, com base em pelo menos três propostas, uma empresa de auditoria de
contas que seja membro de um órgão de supervisão reconhecido
internacionalmente, para um período de três anos. A empresa de auditoria
verifica se os mapas financeiros anuais foram elaborados segundo as normas
contabilísticas internacionais e se refletem com exatidão a situação financeira
do Centro Os auditores pronunciam-se igualmente sobre a boa gestão financeira
do Centro. 4.
O Conselho de Administração recomenda ao Comité de
Embaixadores que dê quitação ao Diretor pelas contas anuais. Artigo 7.º
Diretor 1. O Centro é chefiado por um Diretor nomeado pelo Comité de Embaixadores
sob proposta do Conselho de Administração, por um período máximo de cinco anos
não renovável. O cargo de diretor é assegurado rotativamente por nacionais dos
países ACP e da UE. Os Copresidentes do Comité assinam a carta de nomeação do
Diretor. 2.
O Diretor é responsável pela representação legal e
institucional do Centro e pela execução do mandato e das funções do Centro. 3.
O Diretor apresenta ao Conselho de Administração
para aprovação: (a)
a estratégia global do Centro; (b)
os programas de atividades/de trabalho anuais e
plurianuais; (c)
o orçamento anual do Centro; (d)
o relatório anual, bem como os relatórios e
avaliações periódicos; (e)
a estrutura da organização, a política de pessoal e
o organigrama; e (f)
o recrutamento de novos agentes e a renovação,
prorrogação ou rescisão dos contratos dos agentes em funções. 4.
O Diretor é responsável pela organização e gestão
quotidiana do Centro. O Diretor informa o Conselho de Administração sobre
eventuais adendas às regras de funcionamento do Centro. 5.
O Diretor responde perante o Conselho de
Administração sobre todas as questões importantes de que tenha conhecimento no
exercício das suas funções e, sempre que tal se afigure necessário, informa o
Comité de Embaixadores. 6.
Se necessário e depois de cumprido o procedimento
adequado previsto no regime aplicável ao pessoal, o Conselho de Administração
pode apresentar ao Comité de Embaixadores uma proposta, devidamente
fundamentada, de demissão do Diretor. 7.
O Diretor é responsável pela apresentação das
contas anuais ao Conselho de Administração para aprovação e transmissão ao
Comité de Embaixadores. 8.
O Diretor toma todas as medidas adequadas para dar
seguimento às observações e recomendações que acompanham a decisão de quitação
do Comité de Embaixadores. [1] JO L 317 de 15.12.2000, p.3 – assinatura
em Cotonu em 23 de junho de 2000 e entrada em vigor em 1 de abril de 2003. [2] JO L 287 de 28.10.2005, p.5 – assinatura no Luxemburgo
em 25 de junho de 2005 e entrada em vigor em 1 de julho de 2008. [3] JO L 287 de 4.11.2010, p.3 – assinatura em Uagadugu em
22 de junho de 2010 e aplicação a título provisório a partir de 1 de novembro
de 2010.