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Document 52012PC0553
Amendment to the Commission proposal COM(2011) 627 final/3 for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on support for rural development by the European Agricultural Fund for Rural Development (EAFRD)
Alteração da proposta COM(2011) 627 final/3 da Comissão de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Alteração da proposta COM(2011) 627 final/3 da Comissão de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
/* COM/2012/0553 final - 2011/0282 (COD) */
Alteração da proposta COM(2011) 627 final/3 da Comissão de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) /* COM/2012/0553 final - 2011/0282 (COD) */
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A adesão da Croácia à UE está prevista para 1 de
julho de 2013. Embora o Ato de Adesão[1]
não tenha ainda sido ratificado por todos os Estados-Membros, a Comissão
atualizou recentemente as suas propostas de quadro financeiro plurianual[2]
com vista à adesão da Croácia. É
conveniente preparar um exercício similar de ajustamento das propostas de
reforma da PAC, a fim de assegurar que, uma vez adotadas, se apliquem
integralmente à Croácia, enquanto novo Estado-Membro. A adoção do Regulamento (UE) n.o
671/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2012, que
altera o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à
aplicação dos pagamentos diretos aos agricultores em relação a 2013[3],
prevê o ajustamento voluntário no Reino Unido, mediante o qual serão
disponibilizados fundos dos pagamentos diretos de 2013 para o período seguinte
de programação de desenvolvimento rural. Em consequência, deve ser prevista uma disposição pertinente na
proposta de reforma da PAC para o desenvolvimento rural, a fim de permitir a
transferência dos fundos para o FEADER. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS
PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO Não foi necessário
realizar uma consulta das partes interessadas nem uma avaliação de impacto uma
vez que os presentes ajustamentos decorrem, relativamente à Croácia, do Ato de
Adesão e, em relação ao ajustamento voluntário no Reino Unido, da adoção do
Regulamento (UE) n.° 671/2012. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA O ajustamento
assumirá a forma de uma alteração da proposta COM(2011) 627 final/3 de
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao
desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
(FEADER), a fim de: - introduzir uma medida suplementar temporária sobre o
financiamento dos pagamentos diretos nacionais complementares, - prever condições
específicas aplicáveis à Croácia em relação a Leader (contribuição mínima do
FEADER reservada para Leader de 2,5 %, em vez de 5 %) e investimentos
para execução da Diretiva 91/676/CEE do Conselho[4] por um período
máximo de quatro anos (previsão de uma taxa de apoio de 75 %), - introduzir uma
habilitação da Comissão para adotar regras transitórias sobre a transição da
Croácia do apoio ao abrigo do IPARD para o apoio no âmbito do novo regime de
desenvolvimento rural, incluindo a avaliação ex post. Em relação ao ajustamento voluntário no Reino
Unido, o ajustamento consiste em introduzir uma referência aos montantes a
transferir em aplicação das disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º
73/2009[5]. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente alteração não tem implicações
orçamentais, para além das já indicadas na exposição de motivos das propostas
atualizadas de quadro financeiro plurianual. 2011/0282 (COD) Alteração da proposta COM(2011) 627
final/3 da Comissão de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao apoio ao desenvolvimento rural
pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) A proposta COM(2011) 627 final/3 é alterada do
seguinte modo: 1) O
considerando (70) passa a ter a seguinte redação: «(70) A fim de assegurar uma transição
harmoniosa das disposições do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 para o
sistema estabelecido no presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o
poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no
respeitante ao estabelecimento de disposições provisórias. A fim de ter em
conta o Tratado de Adesão da República da Croácia, é conveniente que esses atos
abranjam igualmente, para a Croácia, a transição do apoio ao desenvolvimento
rural ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho, de
17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência
de Pré-Adesão (IPA)*, se for caso disso. *JO L 170 de 29.6.2007, p. 1.» 2) É aditado o seguinte artigo
40.º-A: «Artigo
40.º-A
Financiamento dos pagamentos diretos nacionais complementares para a Croácia 1. Pode ser concedido apoio aos
agricultores elegíveis para os pagamentos diretos nacionais complementares ao
abrigo do artigo 17.º-A do Regulamento (UE) n.º [DP/2012]. As condições
estabelecidas nesse artigo aplicam-se igualmente ao apoio a conceder ao abrigo
do presente artigo. 2. O apoio concedido a um agricultor
relativamente a 2014, 2015 e 2016 não pode ser superior à diferença entre: a) O nível de pagamentos diretos aplicável
na Croácia no ano em causa em conformidade com o artigo 16.º-A do Regulamento
(UE) n.º [DP/2012]; e b) 45 % do nível correspondente dos
pagamentos diretos aplicado a partir de 2022. 3. A contribuição da União para o apoio
concedido ao abrigo deste artigo na Croácia, relativamente a 2014, 2015 e 2016,
não pode ser superior a 20 % da respetiva dotação anual total do FEADER. 4. A taxa de contribuição do FEADER
para os complementos aos pagamentos diretos não pode ser superior a 80 %.» 3) No artigo 64.º, o n.º 5 passa a ter
a seguinte redação: «5. Além dos montantes referidos no
n.º 4, o ato de execução mencionado na mesma disposição deve incluir igualmente
os fundos transferidos para o FEADER em aplicação dos artigos 7.º, n.º 2, e
14.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º DP/2012 e os fundos transferidos para o
FEADER em aplicação dos artigos 10.º-B e 136.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009
do Conselho* no respeitante a 2013. * JO L 30 de
31.1.2009, p. 16.» 4) No artigo
65.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação: «5. Pelo menos 5 % e, no caso da Croácia,
2,5 % do montante total da contribuição do FEADER para o programa de
desenvolvimento rural são reservados para Leader.» 5) O artigo 95.º passa a ter a seguinte
redação: «Artigo 95.º Disposições transitórias A fim de facilitar a
transição do regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1698/2005 para o
estabelecido pelo presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 90.º, no respeitante às condições
para integrar o apoio aprovado pela Comissão, nos termos do Regulamento (CE)
n.º 1698/2005, no apoio previsto no presente regulamento, incluindo no que se
refere à assistência técnica e às avaliações ex post. Esses atos
delegados podem também prever condições de transição do apoio ao
desenvolvimento rural para a Croácia ao abrigo do Regulamento (CE)
n.º 1085/2006 para o apoio previsto pelo presente regulamento.» 6) No anexo I, a quarta linha passa a
ter a seguinte redação: « 18.º, n.º 3 || Investimentos em ativos corpóreos || 50 % 75 % 75 % 65 % 40 % 50 % 75 % 65 % 40 % || Setor agrícola Do montante dos investimentos elegíveis em regiões menos desenvolvidas Do montante dos investimentos elegíveis em regiões ultraperiféricas Do montante dos investimentos elegíveis na Croácia para a execução da Diretiva 91/676/CEE do Conselho* no prazo máximo de quatro anos a partir da data de adesão, em conformidade com os artigos 3.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, dessa diretiva Do montante dos investimentos elegíveis nas ilhas menores do mar Egeu Do montante dos investimentos elegíveis noutras regiões As taxas acima indicadas podem ser aumentadas em 20 %, desde que o máximo do apoio combinado não exceda 90 %, para: - a instalação de jovens agricultores - investimentos coletivos e projetos integrados - zonas sujeitas a condicionantes naturais, referidas no artigo 33.º - operações apoiadas no quadro da PEI. Transformação e comercialização de produtos do anexo I Do montante dos investimentos elegíveis em regiões menos desenvolvidas Do montante dos investimentos elegíveis em regiões ultraperiféricas Do montante dos investimentos elegíveis nas ilhas menores do mar Egeu Do montante dos investimentos elegíveis noutras regiões As taxas acima indicadas podem ser aumentadas em 20 %, desde que o máximo do apoio combinado não exceda 90 %, para operações apoiadas no quadro da PEI. * JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.» FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação
da proposta/iniciativa - Alteração
da proposta COM(2011) 625 final/3 da Comissão de regulamento
do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos
diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política
agrícola comum; - Alteração
da proposta COM(2011) 626 final/3 da Comissão de
regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização
comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»); - Alteração
da proposta COM(2011) 627 final/3 da Comissão de regulamento do Parlamento
Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo
Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER); - Alteração
da proposta COM(2011) 628 final/2 da Comissão de regulamento do Parlamento
Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da
política agrícola comum. 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangidos(s) segundo a estrutura ABB/ABM[6] Título 05 da rubrica 2 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa (Quadro legislativo para a PAC pós‑2013) x A proposta/iniciativa refere‑se
a uma nova ação ¨ A proposta/iniciativa refere‑se a uma nova ação na
sequência de um projeto‑piloto/ação preparatória[7] x A proposta/iniciativa refere‑se
à prorrogação de uma ação existente x A proposta/iniciativa refere‑se
a uma ação reorientada para uma nova ação 1.4. Objetivos 1.4.1. Objetivo(s)
estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa Para promover a eficiência dos recursos com vista a um
crescimento inteligente, sustentável e inclusivo da agricultura e do
desenvolvimento rural da UE de acordo com a estratégia Europa 2020, a PAC tem
os seguintes objetivos: ‑ Produção alimentar viável; ‑ Gestão sustentável dos recursos naturais e ações
climáticas; ‑ Desenvolvimento territorial equilibrado. 1.4.2. Objetivo(s)
específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivos específicos para o domínio de intervenção
05: Objetivo específico n.º 1: Proporcionar bens públicos ambientais Objetivo específico n.º 2: Compensar as dificuldades de produção em zonas com
condicionantes naturais específicas Objetivo específico n.º 3: Prosseguir as ações de atenuação das alterações climáticas
e adaptação Objetivo específico n.º 4: Gerir o orçamento da UE (PAC) em conformidade com normas
rigorosas de gestão financeira Objetivo específico para a ABB 05 02 ‑
Intervenções nos mercados agrícolas: Objetivo específico n.º 5: Melhorar a competitividade do setor agrícola e reforçar a
sua quota‑parte de valor na cadeia alimentar Objetivo específico para a ABB 05 03 – Ajudas
diretas: Objetivo específico n.º 6: Contribuir para os rendimentos agrícolas e limitar a sua
variabilidade Objetivos específicos para a ABB 05 04 –
Desenvolvimento rural: Objetivo específico n.º 7: Promover um crescimento ecológico através da inovação Objetivo específico n.º 8: Apoiar o emprego rural e preservar o tecido social das
zonas rurais Objetivo específico n.º 9: Melhorar a economia rural e promover a diversificação Objetivo específico n.º 10: Permitir a diversidade estrutural dos sistemas de produção
agrícola 1.4.3. Resultados
e impacto esperados Não é possível estabelecer, nesta fase, objetivos
quantitativos para os indicadores de impacto. Embora a política possa ser
orientada numa certa direção, os resultados económicos, ambientais e sociais
gerais medidos por esses indicadores dependem também, em última instância, do
impacto de uma série de fatores externos que, conforme o indica a experiência
recente, se tornaram significativos e imprevisíveis. Está em curso uma análise
aprofundada que deverá estar concluída para o período pós‑2013. No que diz respeito aos pagamentos diretos, os Estados‑Membros
terão a possibilidade de decidir, até um certo ponto, quanto à aplicação de
determinados componentes dos regimes de pagamento direto. Em relação ao desenvolvimento rural, os resultados e
impacto esperados dependerão dos programas de desenvolvimento rural que os
Estados‑Membros apresentarão à Comissão. Será solicitado aos Estados‑Membros
que estabeleçam objetivos nos seus programas. 1.4.4. Indicadores
de resultados e de impacto As propostas preveem o estabelecimento de um quadro comum
de vigilância e avaliação, com o objetivo de medir o desempenho da política
agrícola comum. Esse quadro inclui todos os instrumentos relativos à vigilância
e avaliação das medidas da PAC e, em especial, dos pagamentos diretos, das
medidas de mercado, das medidas de desenvolvimento rural e da aplicação da
condicionalidade. O
impacto destas medidas da PAC será medido em relação aos seguintes objetivos: a) Produção alimentar viável, com incidência nos
rendimentos agrícolas, na produtividade agrícola e na estabilidade dos preços; b) Gestão sustentável dos recursos naturais e ações
climáticas, com incidência nas emissões de gases com efeito de estufa, na
biodiversidade, no solo e na água; c) Desenvolvimento territorial equilibrado, com
incidência no emprego rural, no crescimento e na pobreza nas zonas rurais. A Comissão define, por meio de atos de execução, o conjunto
de indicadores específicos a estes objetivos e áreas. Além disso, no que diz respeito ao desenvolvimento rural, é
proposto um sistema comum reforçado de vigilância e avaliação. Esse sistema tem
por objetivos: a) demonstrar os progressos e resultados da política de
desenvolvimento rural e avaliar o impacto, eficácia, eficiência e pertinência
das intervenções da política de desenvolvimento rural; b) contribuir para
um melhor direcionamento do apoio ao desenvolvimento rural; c) apoiar um
processo de aprendizagem comum relacionado com a vigilância e a avaliação. A
Comissão estabelecerá, por meio de atos de execução, uma lista de indicadores
comuns ligados às prioridades definidas. 1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s)
a satisfazer a curto ou a longo prazo A fim de satisfazer os objetivos estratégicos plurianuais
da PAC, que provêm diretamente da estratégia Europa 2020 para as zonas rurais
europeias, e cumprir as pertinentes disposições do Tratado, as propostas,
conforme alteradas para ter em conta a adesão da Croácia, têm por objetivo
estabelecer o quadro legislativo da política agrícola comum para o período pós‑2013. 1.5.2. Valor
acrescentado da participação da UE A futura PAC não será uma política orientada apenas para
uma pequena parte, ainda que essencial, da economia da UE; será também uma
política de importância estratégica para a segurança alimentar, o ambiente e o
equilíbrio territorial. Assim, a PAC, enquanto verdadeira política comum,
utiliza com a máxima eficiência recursos orçamentais limitados para manter uma
agricultura sustentável em toda a UE, abordando importantes questões
transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforçando a solidariedade
entre Estados‑Membros. Conforme referido na Comunicação da Comissão «Um orçamento
para a Europa 2020»[8], a PAC é uma
política genuinamente europeia. Em vez de dispor de 28 políticas e orçamentos
agrícolas distintos, os Estados‑Membros reúnem recursos para aplicarem
uma política europeia única com um orçamento europeu único. Isto significa,
naturalmente, que a PAC representa uma proporção significativa do orçamento da
UE. No entanto, esta abordagem é mais eficiente e mais económica que uma
abordagem nacional não coordenada. 1.5.3. Lições
tiradas de experiências anteriores semelhantes Com base na apreciação do atual quadro político, numa vasta
consulta dos interessados, assim como numa análise dos futuros desafios e
necessidades, foi efetuada uma avaliação de impacto exaustiva. A avaliação de
impacto e a exposição de motivos que acompanham as propostas legislativas
contêm mais informações. 1.5.4. Coerência
e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes As propostas legislativas a que a presente ficha financeira
diz respeito devem ser consideradas no contexto mais amplo da proposta de
regulamento‑quadro único que estabelece regras comuns para todos os
fundos abrangidos pelo quadro estratégico comum (FEADER, FEDER, FSE, Fundo de
Coesão e FEAMP). Esse regulamento‑quadro dará um importante contributo
para a redução dos encargos administrativos, a utilização eficaz dos fundos da
UE e a aplicação da simplificação. Está também subjacente aos novos conceitos
do quadro estratégico comum para todos os fundos referidos e para os futuros
contratos de parceria que abrangerão também os fundos. O quadro estratégico comum a estabelecer transporá os
objetivos e prioridades da estratégia Europa 2020 em prioridades para o FEADER,
juntamente com o FEDER, o FSE, o Fundo de Coesão e o FEAMP, assegurando uma
utilização integrada dos fundos para alcançar objetivos comuns. O quadro estratégico comum estabelecerá também mecanismos
de coordenação com outros instrumentos e políticas da União. Além disso, no que diz respeito à PAC, conseguir‑se‑ão
sinergias e efeitos de simplificação significativos através da harmonização e
compatibilização das regras de gestão e de controlo para o primeiro (FEAGA) e o
segundo (FEADER) pilares da PAC. Devem manter‑se o forte elo entre o
FEAGA e o FEADER e o apoio às estruturas já existentes nos Estados‑Membros. 1.6. Duração
da ação e do seu impacto financeiro x Proposta/iniciativa de duração
limitada (para os projetos de regulamentos sobre os pagamentos diretos,
o desenvolvimento rural e as medidas de transição) –
x Proposta/iniciativa válida
de 1.1.2014 a 31.12.2020 –
x Impacto financeiro no período
do próximo quadro financeiro plurianual. Para o desenvolvimento rural, impacto
sobre os pagamentos até 2023 x Proposta/iniciativa de duração
ilimitada (para o projeto de Regulamento «OCM única» e o Regulamento
horizontal) – Aplicação a partir de 2014 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s)[9] x Gestão centralizada
direta por parte da Comissão ¨ Gestão
centralizada indireta por
delegação de funções de execução: –
¨ nas agências de execução –
¨ nos organismos criados pelas Comunidades[10] –
¨ nos organismos públicos nacionais/organismos com
missão de serviço público –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações
específicas por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas
no ato de base pertinente, na aceção do artigo 49.º do Regulamento
Financeiro x Gestão partilhada com
os Estados‑Membros ¨ Gestão
descentralizada com países
terceiros ¨ Gestão
conjunta com organizações
internacionais (especificar) Observações: Não há alterações significativas em relação à situação
atual, isto é, a maior parte das despesas em que incidem as propostas
legislativas de reforma da PAC serão objeto de gestão partilhada com os Estados‑Membros. No
entanto, uma parte ínfima continuará a ser objeto de gestão centralizada direta
por parte da Comissão. 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações Em termos de vigilância e avaliação da PAC, a Comissão
apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho de quatro em
quatro anos, devendo o primeiro relatório ser apresentado até ao final de 2017. A apresentação de relatórios é complementada por
disposições específicas em todos os domínios da PAC, relativas a diversas
obrigações abrangentes de comunicação e notificação, a especificar nas regras
de execução. No que diz respeito ao desenvolvimento rural, são também
previstas regras de acompanhamento a nível dos programas, a harmonizar com os
outros fundos, que serão acompanhadas de avaliações ex ante, in
itinere e ex post. 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.2.1. Risco(s)
identificado(s) São mais de 7 milhões os beneficiários da PAC, que recebem
apoio ao abrigo de uma grande variedade de diferentes regimes de ajuda, cada um
dos quais se rege por critérios de elegibilidade pormenorizados e por vezes
complexos. A
redução da taxa de erro no domínio da política agrícola comum pode já ser
considerada uma tendência. Assim, uma taxa de erro recente próxima de 2 %
confirma a avaliação positiva global de anos anteriores. Continuarão a ser
envidados esforços para que a taxa de erro desça abaixo de 2 %. 2.2.2. Meio(s)
de controlo previsto(s) O pacote legislativo, em especial a proposta de Regulamento
relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum,
prevê a manutenção e o reforço do atual sistema estabelecido pelo Regulamento
(CE) n.º 1290/2005. Prevê uma estrutura administrativa obrigatória a nível dos
Estados‑Membros, centrada em organismos pagadores acreditados que são
responsáveis pela realização dos controlos a nível dos beneficiários finais, em
conformidade com os princípios estabelecidos no ponto 2.3. Todos os anos, o
responsável de cada organismo pagador deve apresentar uma declaração de
fiabilidade respeitante à integralidade, exatidão e veracidade das contas, ao
bom funcionamento dos sistemas de controlo interno e à legalidade e
regularidade das operações subjacentes. Um organismo de auditoria independente
deve emitir parecer sobre estes três elementos. A Comissão continuará a proceder à auditoria das despesas
agrícolas, através de uma abordagem baseada no risco, a fim de assegurar que o
esforço de auditoria é direcionado para as áreas de maior risco. Caso as
auditorias revelem que as despesas efetuadas infringem as regras da União, a
Comissão exclui os montantes em causa do financiamento da União ao abrigo do
sistema de apuramento da conformidade. No que diz respeito aos custos dos controlos, apresenta‑se
no anexo 8 uma análise pormenorizada da avaliação de impacto que acompanha
as propostas legislativas. Além disso, a publicação das informações sobre os
beneficiários do FEAGA e do FEADER reforçará o controlo público da utilização
do dinheiro e contribuirá para a visibilidade e melhor compreensão da PAC. 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades O pacote legislativo, em especial a proposta de Regulamento
relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum,
prevê a manutenção e o reforço dos atuais sistemas pormenorizados de controlos
e sanções a aplicar pelos organismos pagadores, com características de base
comuns e regras específicas adaptadas às especificidades de cada regime de
ajuda. Em geral, os sistemas preveem controlos administrativos exaustivos de
100 % dos pedidos de ajuda, controlos cruzados com outras bases de dados,
quando tal se considere adequado, assim como controlos prévios ao pagamento
efetuados in loco em relação a um número mínimo de transações,
consoante os riscos associados ao regime em questão. Se esses controlos in loco
revelarem um elevado número de irregularidades, devem ser efetuados controlos
suplementares. Neste contexto, o sistema de longe mais importante é o sistema
integrado de gestão e de controlo (SIGC), que no exercício financeiro de 2010
abrangeu cerca de 80 % das despesas totais no âmbito do FEAGA e do FEADER.
No caso dos Estados‑Membros com sistemas de controlo que funcionam
adequadamente e baixas taxas de erro, a Comissão ficará habilitada a permitir
uma redução do número de controlos in loco. O pacote prevê ainda que os Estados‑Membros previnam,
detetem e corrijam as irregularidades e fraudes, apliquem sanções efetivas,
dissuasivas e proporcionadas em conformidade com a legislação da União ou com
as legislações nacionais e recuperem os pagamentos irregulares, acrescidos de
juros. O sistema inclui um mecanismo automático de apuramento para os casos de
irregularidades, que prevê que se a recuperação se não tiver realizado no prazo
de quatro anos após a data do pedido de recuperação, ou no prazo de
oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições
nacionais, os montantes não recuperados sejam suportados pelo Estado‑Membro
em causa. Este mecanismo constituirá um forte incentivo para que os Estados‑Membros
recuperem os pagamentos irregulares tão rapidamente quanto possível. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
Os
montantes indicados na presente ficha financeira são expressos em preços
correntes e autorizações. Além
das alterações resultantes das propostas legislativas constantes dos quadros infra,
as propostas legislativas implicam outras alterações que não têm consequências
financeiras. Nesta
fase, não pode ser excluída, para qualquer dos anos do período 2014‑2020,
a aplicação da disciplina financeira. No entanto, tal não dependerá das
propostas de reforma em si, mas de outros fatores, tais como a execução das
ajudas diretas ou evoluções futuras nos mercados agrícolas. Quanto
às ajudas diretas, os limites máximos líquidos alargados para 2014 (ano civil
de 2013) incluídos na proposta da Comissão relativa à aplicação dos pagamentos
diretos no ano de transição de 2013 [COM(2011) 630[11]]
são superiores aos montantes atribuídos às ajudas diretas indicados nos quadros
infra. Este alargamento tem por objetivo assegurar a continuação da
legislação em vigor num cenário em que todos os outros elementos se manteriam
inalterados, sem prejuízo da eventual necessidade de aplicar o mecanismo de
disciplina financeira. As
propostas de reforma contêm disposições que proporcionam aos Estados‑Membros
um determinado grau de flexibilidade no que diz respeito à atribuição do
montante para as ajudas diretas e dos montantes para o desenvolvimento rural.
Caso os Estados‑Membros decidam recorrer a essa flexibilidade, haverá
repercussões financeiras nos montantes financeiros correspondentes, que não é
possível quantificar nesta fase. A
proposta de reforma dos pagamentos diretos contém uma disposição relativa à sua
redução progressiva e limitação. O produto da limitação, a transferir para o
desenvolvimento rural, foi estimado para se determinarem os limites máximos
líquidos dos pagamentos diretos (anexo III da proposta). No que se refere
à aplicação dos pagamentos diretos pelos Estados‑Membros, essa estimativa
baseou‑se em pressupostos, pelo que será revista depois de os Estados‑Membros
terem notificado as decisões relativas à aplicação. Acresce que não é possível
estimar o produto da limitação para a Croácia neste estádio, devido à
indisponibilidade de dados. Uma primeira estimativa grosseira, baseada em
informações preliminares, mostrou que o produto da limitação seria nulo para a
Croácia. Esta estimativa será revista quando os dados necessários estiverem
disponíveis. A
presente ficha financeira não tem em conta a eventual utilização da reserva
para crises. Importa sublinhar que os montantes tidos em conta para as despesas
relacionadas com o mercado não contemplam a possibilidade de compras de
intervenção pública e outras medidas relacionadas com situações de crise em
quaisquer setores 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) .Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) Quadro 1: Montantes
para a PAC, incluindo os montantes complementares previstos nas propostas QFP e
nas propostas de reforma da PAC Em milhões de EUR (preços correntes) Exercício orçamental || 2013 || 2013 ajustado (1) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014‑2020 || || || || || || || || || || Dentro do QFP || || || || || || || || || || Rubrica 2 || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || Ajudas diretas e despesas relacionadas com o mercado (2) (3) (4) (5) || 44 939 || 45 304 || 44 956 || 45 199 || 45 463 || 45 702 || 45 729 || 45 756 || 45 783 || 318 589 Receitas afetadas estimadas || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 4 704 || || || || || || || || || || P1 Ajudas diretas e despesas relacionadas com o mercado (com receitas afetadas) (5) || 45 611 || 45 976 || 45 628 || 45 871 || 46 135 || 46 374 || 46 401 || 46 428 || 46 455 || 323 293 || || || || || || || || || || P2 Desenvolvimento rural (4) || 14 817 || 14 451 || 14 784 || 14 784 || 14 784 || 14 784 || 14 784 || 14 784 || 14 784 || 103 488 || || || || || || || || || || Total || 60 428 || 60 428 || 60 412 || 60 655 || 60 919 || 61 159 || 61 186 || 61 212 || 61 239 || 426 781 Rubrica 1 || || || || || || || || || || QEC Investigação e inovação agrícola || N.A. || N.A. || 682 || 696 || 710 || 724 || 738 || 753 || 768 || 5 072 Pessoas mais necessitadas || N.A. || N.A. || 379 || 387 || 394 || 402 || 410 || 418 || 427 || 2 818 Total || N.A. || N.A. || 1 061 || 1 082 || 1 104 || 1 126 || 1 149 || 1 172 || 1 195 || 7 889 Rubrica 3 || || || || || || || || || || Segurança alimentar || N.A. || N.A. || 352 || 352 || 352 || 352 || 352 || 352 || 352 || 2 465 || || || || || || || || || || Fora do QFP || || || || || || || || || || Reserva para as crises no setor agrícola || N.A. || N.A. || 531 || 541 || 552 || 563 || 574 || 586 || 598 || 3 945 Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) || || || || || || || || || || Do qual, máximo disponível para a agricultura: (6) || N.A. || N.A. || 379 || 387 || 394 || 402 || 410 || 418 || 427 || 2 818 || || || || || || || || || || TOTAL || || || || || || || || || || TOTAL propostas da Comissão (QFP + fora do QFP) + receitas afetadas || 60 428 || 60 428 || 62 735 || 63 017 || 63 322 || 63 602 || 63 671 || 63 740 || 63 810 || 443 898 TOTAL propostas QFP (i.e., excluindo Reserva e FEG) + receitas afetadas || 60 428 || 60 428 || 61 825 || 62 089 || 62 376 || 62 637 || 62 686 || 62 736 || 62 786 || 437 136 Observações: 1) Tendo
em conta as alterações legislativas já acordadas, i.e., a modulação voluntária
para o Reino Unido e os «montantes não despendidos» do artigo 136.º deixam de
se aplicar até ao final de 2013. 2) Os
montantes dizem respeito ao limite máximo anual proposto para o primeiro pilar.
Note‑se, no entanto, que é proposta a deslocação das despesas negativas
do apuramento das contas (atualmente na rubrica orçamental 05 07 01 06) para as
receitas afetadas (rubrica 67 03). Para mais pormenores, cf. quadro infra
relativo à estimativa das receitas. 3) Os valores relativos a 2013
incluem os montantes para as medidas veterinárias e fitossanitárias, assim como
as medidas de mercado para o setor das pescas. 4) Os
montantes do quadro supra estão em conformidade com os constantes da
Comunicação da Comissão «Um orçamento para a Europa 2020» [COM(2011) 500
final de 29 de junho de 2011] e com a proposta alterada da Comissão para o QFP
2014‑2020 [COM(2012) 388 de 6 de julho de 2012]. No entanto, está ainda
por decidir se o QFP refletirá a transferência proposta para a dotação de um
Estado‑Membro, do programa nacional de reestruturação relativo ao algodão
para o desenvolvimento rural, a partir de 2014, que implica um ajustamento (4
milhões de EUR por ano) dos montantes para o sublimite do FEAGA e para o
segundo pilar, respetivamente. Nos quadros das secções infra, os montantes
foram transferidos, independentemente da sua repercussão no QFP. 5) Inclui os montantes máximos
da reserva especial para a desminagem da Croácia. 6) Em
conformidade com a Comunicação da Comissão «Um orçamento para a Europa 2020»
[COM(2011) 500 final], estará disponível no âmbito do Fundo Europeu de
Ajustamento à Globalização um montante total máximo de 2,5 mil milhões de EUR a
preços de 2011 para proporcionar um apoio adicional aos agricultores que sofrem
os efeitos da globalização. No quadro supra, a discriminação por
exercício a preços correntes é meramente indicativa. A proposta de
acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão
sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira
[COM(2011) 403 final de 29.6.2011] estabelece, para o FEG, um montante
anual máximo de 429 milhões de EUR, a preços de 2011. 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese
do impacto estimado nas despesas Quadro 2: Estimativa
das receitas e despesas para o domínio de intervenção 05 da rubrica 2 Em milhões de EUR (preços correntes) Exercício orçamental || 2013 (1) || 2013 ajustado (1) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014‑2020 RECEITAS || || || || || || || || || || 123 – Encargo de produção sobre o açúcar (recursos próprios) || 123 || 123 || 125 || 125 || || || || || || 250 || || || || || || || || || || 67 03 ‑ Receitas afetadas || 672 || 672 || 741 || 741 || 741 || 741 || 741 || 741 || 741 || 5 187 das quais: ex 05 07 01 06 ‑ Apuramento das contas || 0 || 0 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483 Total || 795 || 795 || 866 || 866 || 741 || 741 || 741 || 741 || 741 || 5 437 DESPESAS || || || || || || || || || || 05 02 – Mercados (2) || 3 311 || 3 311 || 2 652 || 2 671 || 2 700 || 2 729 || 2 752 || 2 740 || 2 729 || 18 974 05 03 ‑ Ajudas diretas (antes da limitação) (3) || 42 170 || 42 535 || 42 970 || 43 193 || 43 428 || 43 637 || 43 641 || 43 678 || 43 715 || 304 261 05 03 – Ajudas diretas (após a limitação) (3) (4) || 42 170 || 42 535 || 42 970 || 43 028 || 43 256 || 43 453 || 43 455 || 43 492 || 43 530 || 303 184 || || || || || || || || || || 05 04 ‑ Desenvolvimento rural (antes da limitação) || 14 817 || 14 451 || 14 788 || 14 788 || 14 788 || 14 788 || 14 788 || 14 788 || 14 788 || 103 516 05 04 ‑ Desenvolvimento rural (após a limitação) (4) || 14 817 || 14 451 || 14 788 || 14 952 || 14 960 || 14 973 || 14 974 || 14 974 || 14 974 || 104 594 05 07 01 06 – Apuramento das contas || ‑69 || ‑69 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Total || 60 229 || 60 229 || 60 410 || 60 652 || 60 916 || 61 155 || 61 181 || 61 207 || 61 232 || 426 751 ORÇAMENTO LÍQUIDO após as receitas afetadas || || || 59 669 || 59 911 || 60 175 || 60 414 || 60 440 || 60 466 || 60 491 || 421 564 Observações: 1) Para
efeitos de comparação, os valores de 2013 são mantidos inalterados
relativamente aos valores da proposta inicial da Comissão de 12 de outubro de
2011. 2) Para 2013,
estimativas preliminares com base no projeto de orçamento para 2012, tendo em
conta as adaptações jurídicas já acordadas para 2013 (por exemplo, limite
máximo no setor vitivinícola, supressão do prémio à fécula de batata, forragens
secas), assim como algumas evoluções previstas. Para todos os exercícios, as
estimativas presumem que não haverá necessidades financeiras adicionais para
medidas de apoio devido a crises ou perturbações do mercado. 3) O montante para
2013 inclui uma estimativa do arranque das vinhas em 2012. Os montantes para
2014‑2020, constantes do quadro 2, não incluem a reserva especial para a
desminagem da Croácia, enquanto os montantes correspondentes, constantes do
quadro 1, incluem a reserva especial. 4) No que se refere à
execução dos pagamentos diretos pelos Estados‑Membros, o produto da
limitação foi estimado com base em pressupostos, pelo que será revisto depois
de os Estados‑Membros terem notificado as decisões relativas à execução.
Acresce que não é possível estimar o produto da limitação para a Croácia neste
estádio, devido à indisponibilidade de dados. Uma primeira estimativa
grosseira, baseada em informações preliminares, mostrou que o produto da
limitação seria nulo para a Croácia. Esta estimativa será revista quando os
dados necessários estiverem disponíveis. Quadro 3: Cálculo do
impacto financeiro por capítulo orçamental das propostas de reforma da PAC no
que diz respeito às receitas e às despesas da PAC Em milhões de EUR (preços correntes) Exercício orçamental || 2013 (1) || 2013 ajustado (1) || || TOTAL 2014‑2020 || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || RECEITAS || || || || || || || || || || 123 – Encargo à produção relativo ao açúcar (recursos próprios) || 123 || 123 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || || || || || || || || || || 67 03 ‑ Receitas afetadas || 672 || 672 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483 das quais: ex 05 07 01 06 ‑ Apuramento das contas || 0 || 0 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483 Total || 795 || 795 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483 DESPESAS || || || || || || || || || || 05 02 – Mercados (2) || 3 311 || 3 311 || -659 || -640 || -611 || -582 || -559 || -571 || -582 || -4 203 05 03 ‑ Ajudas diretas (antes da limitação) (3) || 42 170 || 42 535 || ‑460 || ‑492 || ‑534 || ‑577 || ‑617 || ‑617 || ‑617 || ‑3 913 05 03 – Ajudas diretas – Produto estimado da limitação (4) a transferir para o desenvolvimento rural || || || 0 || ‑164 || ‑172 || ‑185 || ‑186 || ‑186 || ‑186 || ‑1 078 05 04 ‑ Desenvolvimento rural (antes da limitação) (5) || 14 817 || 14 451 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 28 05 04 ‑ Desenvolvimento rural – Produto estimado da limitação (4) a transferir das ajudas diretas || || || 0 || 164 || 172 || 185 || 186 || 186 || 186 || 1 078 05 07 01 06 – Apuramento das contas || ‑69 || ‑69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483 Total || 60 229 || 60 229 || -1 046 || -1 059 || -1 072 || -1 085 || -1 103 || -1 114 || -1 126 || -7 605 ORÇAMENTO LÍQUIDO após as receitas afetadas || || || -1 115 || -1 128 || -1 141 || -1 154 || -1 172 || -1 183 || -1 195 || -8 088 Observações: 1) Para
efeitos de comparação, os valores de 2013 são mantidos inalterados
relativamente aos valores da proposta inicial da Comissão de 12 de outubro de
2011. 2) Para 2013, estimativas preliminares com base no
projeto de orçamento para 2012, tendo em conta as adaptações jurídicas já
acordadas para 2013 (por exemplo, limite máximo no setor vitivinícola, supressão
do prémio à fécula de batata, forragens secas), assim como algumas evoluções
previstas. Para todos os exercícios, as estimativas presumem que não haverá
necessidades financeiras adicionais para medidas de apoio devido a crises ou
perturbações do mercado. 3) O montante para 2013 inclui uma estimativa do
arranque das vinhas em 2012. Os montantes para 2014‑2020, constantes do
quadro 3, não incluem a reserva especial para a desminagem da Croácia, enquanto
os montantes correspondentes, constantes do quadro 1, incluem a reserva
especial. 4) No que se refere à execução dos pagamentos diretos
pelos Estados‑Membros, o produto da limitação foi estimado com base em
pressupostos, pelo que será revisto depois de os Estados‑Membros terem
notificado as decisões relativas à execução. Acresce que não é possível estimar
o produto da limitação para a Croácia neste estádio, devido à indisponibilidade
de dados. Uma primeira estimativa grosseira, baseada em informações
preliminares, mostrou que o produto da limitação seria nulo para a Croácia.
Esta estimativa será revista quando os dados necessários estiverem disponíveis. 5) Em comparação com 2013, a alteração reside apenas
na proposta transferência da dotação nacional do algodão para o desenvolvimento
rural (4 milhões de EUR por ano). Além disso, as propostas alteradas do QFP
[(COM(2012) 388] preveem um montante suplementar de 333 milhões de EUR por
ano. Quadro 4: Cálculo do
impacto financeiro das propostas de reforma da PAC no que diz respeito às
despesas da PAC relacionadas com o mercado Em milhões de EUR (preços correntes) EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || Base jurídica || Necessidades estimadas || Alterações em relação a 2013 || || || || 2013 (1) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014‑2020 Medidas excecionais: racionalização e alargamento do âmbito de aplicação da base jurídica || || art. 154.º, 155.º, 156.º || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm Supressão da intervenção para o trigo duro e o sorgo || || ex‑art. 10.º || pm || ‑ || ‑ || ‑ || ‑ || ‑ || ‑ || ‑ || ‑ Programas alimentares para os mais necessitados || 2) || ex‑art. 27.º do Reg. 1234/2007 || 500,0 || ‑500,0 || ‑500,0 || ‑500,0 || ‑500,0 || ‑500,0 || ‑500,0 || ‑500,0 || ‑3 500,0 Armazenagem privada (fibras de cânhamo) || || artigo 16.º || N.A. || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm Ajuda para o algodão ‑ Reestruturação || (3) || ex‑art. 5.º do Reg. 637/2008 || 10,0 || ‑4,0 || ‑4,0 || ‑4,0 || ‑4,0 || ‑4,0 || ‑4,0 || ‑4,0 || ‑28,0 Ajuda à instalação para os agrupamentos de produtores de F&PH || || ex‑art. 117.º || 30,0 || 0,0 || 0,0 || 0,0 || ‑15,0 || ‑15,0 || ‑30,0 || ‑30,0 || ‑90,0 Regime de distribuição de fruta nas escolas || || artigo 21.º || 90,0 || 60,0 || 60,0 || 60,0 || 60,0 || 60,0 || 60,0 || 60,0 || 420,0 Supressão das OP no setor do lúpulo || || ex‑art. 111.º || 2.3 || ‑2,3 || ‑2,3 || ‑2,3 || ‑2,3 || ‑2,3 || ‑2,3 || ‑2,3 || ‑15,9 Armazenagem privada facultativa para o leite em pó desnatado || || artigo 16.º || N.A. || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm Supressão da ajuda para a utilização de leite e leite em pó desnatados na alimentação dos animais/caseína e utilização de caseína || || ex‑art. 101.º, 102.º || pm || ‑ || ‑ || ‑ || ‑ || ‑ || ‑ || ‑ || ‑ Armazenagem privada facultativa para a manteiga || 4) || artigo 16.º || 14,0 || [‑1,0] || [‑14,0] || [‑14,0] || [‑14,0] || [‑14,0] || [‑14,0] || [‑14,0] || [‑85,0] Abolição da imposição para promoção: setor do leite || || ex‑art. 309.º || pm || ‑ || ‑ || ‑ || ‑ || ‑ || ‑ || ‑ || ‑ TOTAL 05 02 || || || || || || || || || || || Efeito líquido das propostas de reforma (5) (6) || || || || ‑446,3 || ‑446,3 || ‑446,3 || ‑461,3 || ‑461,3 || ‑476,3 || ‑476,3 || ‑3 213,9 Observações: 1) As necessidades
para 2013 são estimadas com base no projeto de orçamento da Comissão para 2012,
exceto: a) nos setores das frutas e produtos hortícolas, para os quais as
necessidades se baseiam na ficha financeira das respetivas reformas; b)
alterações jurídicas já acordadas. 2) O
montante para 2013 corresponde ao limite máximo fixado pelo Regulamento (UE)
n.º 121/2012. A partir de 2014, a medida será financiada no âmbito da rubrica
1. 3) A dotação (4
milhões de EUR por ano) do programa de reestruturação relativo ao algodão, da
Grécia, será transferida para o desenvolvimento rural a partir de 2014. A
dotação de Espanha (6,1 milhões de EUR por ano) será transferida para o regime
de pagamento único a partir de 2018 (já decidido). 4) Efeito
estimado em caso de não‑aplicação da medida. 5) Além
das despesas no âmbito dos capítulos 05 02 e 05 03, prevê‑se que as
despesas diretas no âmbito dos capítulos 05 01, 05 07 e 05 08 serão financiadas
por receitas a afetar ao FEAGA. 6) O quadro 4 mostra o
efeito líquido das propostas de reforma para as medidas de mercado afetadas,
enquanto no quadro 3 os montantes relativos a «05 02 – Mercados» mostram a
diferença entre o montante para 2013 ajustado e os montantes estimados
disponíveis para as despesas relacionadas com o mercado durante 2014-2020. Quadro 5: Cálculo do
impacto financeiro das propostas de reforma da PAC no que diz respeito às
ajudas diretas Em milhões de EUR (preços correntes) EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || Base jurídica || Necessidades estimadas || Alterações em relação a 2013 || || || 2013 (1) || 2013 ajustado (2) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014‑2020 || || || || || || || || || || || || Ajudas diretas (3) || || || 42 169,9 || 42 535,4 || 434,2 || 493,0 || 720,1 || 917,2 || 919,7 || 957,0 || 994,3 || 5 435,6 ‑ Alterações já decididas: || || || || || || || || || || || || Integração gradual da UE‑12 || || || || || 875,0 || 1 133,9 || 1 392,8 || 1 651,6 || 1 651,6 || 1 651,6 || 1 651,6 || 10 008,1 Reestruturação no setor do algodão || || || || || 0,0 || 0,0 || 0,0 || 0,0 || 6,1 || 6,1 || 6,1 || 18,4 «Exame de saúde» || || || || || ‑64,3 || ‑64,3 || ‑64,3 || ‑90,0 || ‑90,0 || ‑90,0 || ‑90,0 || ‑552,8 Reformas anteriores || || || || || ‑9,9 || ‑32,4 || ‑32,4 || ‑32,4 || ‑32,4 || ‑32,4 || ‑32,4 || ‑204,2 ‑ Integração gradual da Croácia (3) || || || || || 93,3 || 111,9 || 130,6 || 149,2 || 186,5 || 223,8 || 261,1 || 1 156,3 ‑ Alterações devidas às novas propostas de reforma da PAC || || || ‑459,8 || ‑656,1 || ‑706,5 || ‑761,3 || ‑802,2 || ‑802,2 || ‑802,2 || ‑4 990,3 Das quais: Limitação (4) || || || || || 0,0 || ‑164,1 || ‑172,1 || ‑184,7 || ‑185,6 || ‑185,6 || ‑185,6 || ‑1 077,7 || || || || || || || || || || || || TOTAL 05 03 || || || || || || || || || || || || Efeito líquido das propostas de reforma || || || || || ‑459,8 || ‑656,1 || ‑706,5 || ‑761,3 || ‑802,2 || ‑802,2 || ‑802,2 || ‑4 990,3 DESPESAS TOTAIS || || || 42 169,9 || 42 535,4 || 42 969,7 || 43 028,4 || 43 255,6 || 43 452,6 || 43 455,2 || 43 492,5 || 43 529,8 || 303 183,6 Observações: 1) O
montante para 2013 inclui uma estimativa do arranque das vinhas em 2012. 2) Tendo em conta as
alterações legislativas já acordadas, i.e., a modulação voluntária para o Reino
Unido e os «montantes não despendidos» do artigo 136.º deixam de se aplicar até
ao final de 2013. 3) Não
inclui a reserva especial para a desminagem da Croácia. 4) No que se refere à
execução dos pagamentos diretos pelos Estados‑Membros, o produto da
limitação foi estimado com base em pressupostos, pelo que será revisto depois
de os Estados‑Membros terem notificado as decisões relativas à execução.
Acresce que não é possível estimar o produto da limitação para a Croácia neste
estádio, devido à indisponibilidade de dados. Uma primeira estimativa
grosseira, baseada em informações preliminares, mostrou que o produto da
limitação seria nulo para a Croácia. Esta estimativa será revista quando os
dados necessários estiverem disponíveis. Quadro 6:
Componentes das ajudas diretas Em milhões de EUR (preços correntes) EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || || || || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2015‑2020 Anexo II || || || || || 42 519,1 || 42 754,0 || 42 963,3 || 42 966,8 || 43 004,1 || 43 041,4 || 257 248,6 Pagamento para práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (30 %) || || || || || 12 900,1 || 12 894,5 || 12 889,0 || 12 890,0 || 12 901,2 || 12 912,4 || 77 387,2 Máximo que pode ser atribuído ao pagamento para os jovens agricultores (2 %) || || || || || 860,0 || 859,6 || 859,3 || 859,3 || 860,1 || 860,8 || 5 159,1 Regime de pagamento de base, pagamento para as zonas com condicionantes naturais, apoio associado voluntário || || || || || 28 759,0 || 28 999,9 || 29 215,1 || 29 217,4 || 29 242,8 || 29 268,1 || 174 702,2 Máximo que pode ser retirado das rubricas supra para financiar o regime dos pequenos agricultores (10 %) || || || || || 4 300,0 || 4 298,2 || 4 296,3 || 4 296,7 || 4 300,4 || 4 304,1 || 25 795,7 Transferências no setor do vinho incluídas no anexo II (1) || || || || || 159,9 || 159,9 || 159,9 || 159,9 || 159,9 || 159,9 || 959,1 Limitação (2) || || || || || ‑164,1 || ‑172,1 || ‑184,7 || ‑185,6 || ‑185,6 || ‑185,6 || ‑1 077,7 Algodão || || || || || 256,0 || 256,3 || 256,5 || 256,6 || 256,6 || 256,6 || 1 538,6 POSEI/ilhas menores do mar Egeu || || || || || 417,4 || 417,4 || 417,4 || 417,4 || 417,4 || 417,4 || 2 504,4 1) As ajudas diretas
para o período 2014‑2020 incluem uma estimativa das transferências do
setor do vinho para o regime de pagamento único, com base nas decisões tomadas
pelos Estados‑Membros relativamente a 2013. Não foi possível proceder a
uma estimativa para a Croácia, dado que o programa nacional para o vinho não
será executado em 2013, não tendo a Croácia ainda notificado de qualquer
transferência. 2) No que se refere à
execução dos pagamentos diretos pelos Estados‑Membros, o produto da
limitação foi estimado com base em pressupostos, pelo que será revisto depois
de os Estados‑Membros terem notificado as decisões relativas à execução.
Acresce que não é possível estimar o produto da limitação para a Croácia neste
estádio, devido à indisponibilidade de dados. Uma primeira estimativa
grosseira, baseada em informações preliminares, mostrou que o produto da
limitação seria nulo para a Croácia. Esta estimativa será revista quando os
dados necessários estiverem disponíveis. Quadro 7: Cálculo do
impacto financeiro das propostas de reforma da PAC no que diz respeito às
medidas transitórias para a concessão de ajudas diretas em 2014 Em milhões de EUR (preços correntes) EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || Base jurídica || Necessidades estimadas || Alterações em relação a 2013 || || || 2013 (1) || 2013 ajustado || 2014 (2) Anexo IV do Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho || || || 40 165,0 || 40 530,5 || 541,9 Integração gradual da UE‑10 || || || || || 616,1 «Exame de saúde» || || || || || ‑64,3 Reformas anteriores || || || || || ‑9,9 TOTAL 05 03 || || || || || DESPESAS TOTAIS || || || 40 165,0 || 40 530,5 || 41 072,4 Observações: 1) O
montante para 2013 inclui uma estimativa do arranque das vinhas em 2012. 2) Os limites máximos
líquidos alargados incluem uma estimativa das transferências do setor do vinho
para o regime de pagamento único, com base nas decisões tomadas pelos Estados‑Membros
relativamente a 2013. Quadro 8: Cálculo do
impacto financeiro das propostas de reforma da PAC no que diz respeito ao
desenvolvimento rural Em milhões de EUR (preços correntes) EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || Base jurídica || Dotação para o desenvolvimento rural || Alterações em relação a 2013 || || || || 2013 || 2013 ajustado (1) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014‑2020 Programas de desenvolvimento rural || || || 14 788,9 || 14 423,4 || || || || || || || || Ajuda para o algodão ‑ Reestruturação || 2) || || || || 4,0 || 4,0 || 4,0 || 4,0 || 4,0 || 4,0 || 4,0 || 28,0 Produto da limitação das ajudas diretas || (3) || || || || || 164,1 || 172,1 || 184,7 || 185,6 || 185,6 || 185,6 || 1 077,7 Dotação para o DR com exceção da assistência técnica || 4) || || || || ‑9,3 || ‑9,3 || ‑9,3 || ‑9,3 || ‑9,3 || ‑9,3 || ‑9,3 || ‑65,2 Assistência técnica || 4) || || 27,6 || 27,6 || 9,3 || 4,3 || 4,3 || 4,3 || 4,3 || 4,3 || 4,3 || 35,2 Prémio para projetos de cooperação locais inovadores || 5) || || N.A. || N.A. || 0,0 || 5,0 || 5,0 || 5,0 || 5,0 || 5,0 || 5,0 || 30,0 Montante suplementar para o DR [em conformidade com COM(2012) 388] || || || N.A. || N.A. || 333,0 || 333,0 || 333,0 || 333,0 || 333,0 || 333,0 || 333,0 || 2 331,0 TOTAL 05 04 || || || || || || || || || || || || Efeito líquido das propostas de reforma || || || || || 4,0 || 168,1 || 176,1 || 188,7 || 189,6 || 189,6 || 189,6 || 1 105,7 (DESPESAS TOTAIS (antes da limitação) || || || 14 816,6 || 14 451,1 || 14 788,1 || 14 788,1 || 14 788,1 || 14 788,1 || 14 788,1 || 14 788,1 || 14 788,1 || 103 516,5 DESPESAS TOTAIS (após a limitação) || || || 14 816,6 || 14 451,1 || 14 788,1 || 14 952,2 || 14 960,2 || 14 972,8 || 14 973,7 || 14 973,7 || 14 973,7 || 104 594,2 Observações: 1) Os
ajustamentos em conformidade com a legislação em vigor são aplicáveis apenas
até ao final do exercício financeiro de 2013. 2) Os montantes do
quadro 1 (secção 3.1) são conformes com os constantes da Comunicação da
Comissão «Um orçamento para a Europa 2020» [COM(2011) 500 final ] e com a
proposta alterada da Comissão para o QFP 2014‑2020 [COM(2012) 388 de 6 de
julho de 2012]. No entanto, está ainda por decidir se o QFP refletirá a
transferência proposta para a dotação de um Estado‑Membro, do programa
nacional de reestruturação relativo ao algodão para o desenvolvimento rural a
partir de 2014, que implica um ajustamento (4 milhões de EUR por ano) dos
montantes para o sublimite do FEAGA e para o segundo pilar, respetivamente. No
quadro 8 supra, os montantes foram transferidos, independentemente da
sua repercussão no QFP. 3) No que se refere à
execução dos pagamentos diretos pelos Estados‑Membros, o produto da
limitação foi estimado com base em pressupostos, pelo que será revisto depois
de os Estados‑Membros terem notificado as decisões relativas à execução.
Acresce que não é possível estimar o produto da limitação para a Croácia neste
estádio, devido à indisponibilidade de dados. Uma primeira estimativa
grosseira, baseada em informações preliminares, mostrou que o produto da limitação
seria nulo para a Croácia. Esta estimativa será revista quando os dados
necessários estiverem disponíveis. 4) O
montante de 2013 para a assistência técnica foi fixado com base na dotação
inicial para o desenvolvimento rural (transferências do primeiro pilar não
incluídas). A assistência técnica para 2014‑2020 é fixada em
0,25 % da dotação total para o desenvolvimento rural. 5) Coberto
pelo montante disponível para a assistência técnica. Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de euros (3 casas decimais) Observação: Estima‑se
que as propostas legislativas não terão impacto nas dotações de natureza
administrativa, i.e., o quadro legislativo deverá poder ser aplicado com o
atual nível de recursos humanos e de despesas administrativas. O impacto da
adesão da Croácia não foi ainda tido em conta nos valores indicados infra. || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL DG: AGRI || Recursos humanos || 136 998 || 136 998 || 136 998 || 136 998 || 136 998 || 136 998 || 136 998 || 958 986 Outras despesas administrativas || 9 704 || 9 704 || 9 704 || 9 704 || 9 704 || 9 704 || 9 704 || 67 928 TOTAL DG AGRI || Dotações || 146 702 || 146 702 || 146 702 || 146 702 || 146 702 || 146 702 || 146 702 || 1 026 914 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 146 702 || 146 702 || 146 702 || 146 702 || 146 702 || 146 702 || 146 702 || 1 026 914 Em milhões de euros (3 casas decimais) || || || Ano N[12] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (cf. ponto 1.6) || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || || || || || || || || Pagamentos || || || || || || || || 3.2.2. Impacto
estimado nas dotações operacionais –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização
de dotações operacionais –
x A proposta/iniciativa
acarreta a utilização de dotações operacionais, como segue: Dotações de autorização em milhões de EUR
(3 casas decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo de realização || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Custo total || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || || Observação: Para os
objetivos específicos, as realizações estão ainda por determinar (cf. supra,
secção 1.4.2). 3.2.3. Impacto
estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização
de dotações de natureza administrativa. –
x A proposta/iniciativa
acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como segue: Em milhões de euros (3 casas decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos [13] || 136 998 || 136 998 || 136 998 || 136 998 || 136 998 || 136 998 || 136 998 || 958 986 Outras despesas administrativas || 9 704 || 9 704 || 9 704 || 9 704 || 9 704 || 9 704 || 9 704 || 67 928 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Excluindo a RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || Subtotal excluindo a RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || TOTAL || 146 702 || 146 702 || 146 702 || 146 702 || 146 702 || 146 702 || 146 702 || 1 026 914 3.2.3.2.
Necessidades estimadas de recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização
de recursos humanos –
x A proposta/iniciativa
acarreta a utilização de recursos humanos, como segue: Observação: Estima‑se
que as propostas legislativas não terão impacto nas dotações de natureza
administrativa, i.e., o quadro legislativo deverá poder ser aplicado com o
atual nível de recursos humanos e de despesas administrativas. Os dados para o
período 2014‑2020 baseiam‑se na situação de 2011. O impacto da
adesão da Croácia não foi ainda tido em conta nos valores indicados infra. As estimativas devem ser expressas
em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) || XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 1 034 || 1 034 || 1 034 || 1 034 || 1 034 || 1 034 || 1 034 XX 01 01 02 (nas delegações) || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[14] || XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || 78 || 78 || 78 || 78 || 78 || 78 || 78 XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || XX 01 04 yy || na sede || || || || || || || nas delegações || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação indireta) || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação direta) || || || || || || || Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || || || TOTAL[15] || 1 115 || 1 115 || 1 115 || 1 115 || 1 115 || 1 115 || 1 115 XX constitui o domínio de intervenção ou título em
causa. As
necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já
afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG,
complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam
atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite
das disponibilidades orçamentais. Descrição
das tarefas a executar: Funcionários e agentes temporários || Pessoal externo || 3.2.4. Compatibilidade
com o atual quadro financeiro plurianual –
x A proposta/iniciativa é
compatível com as PROPOSTAS PARA o quadro financeiro plurianual relativo
a 2014‑2020 –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da
rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do
Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação
de terceiros no financiamento –
A proposta/iniciativa não prevê
o co‑financiamento por terceiros –
X A proposta relativa ao
desenvolvimento rural (FEADER) prevê o co‑financiamento estimado
seguinte: Dotações em milhões de EUR (3 casas
decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Custo Especificar o organismo de co‑financiamento || E‑M || E‑M || E‑M || E‑M || E‑M || E‑M || E‑M || E‑M TOTAL das dotações co‑financiadas [16] || A determinar || A determinar || A determinar || A determinar || A determinar || A determinar || A determinar || A determinar 3.3. Impacto
estimado nas receitas –
x A proposta/iniciativa não
tem impacto financeiro nas receitas. –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a
seguir descrito: –
x nos recursos próprios –
x nas receitas diversas Em milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[17] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (cf. ponto 1.6) || || || || || || || || Relativamente
às diversas receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida(s). Cf. quadros 2 e 3 na secção 3.2.1. [1] JO L 112 de 24.4.2012. [2] COM(2012) 388 de 6 de julho de
2012. [3] JO L 204 de 31.7.2012, p.16. [4] JO L 375 de 31.12.1991, p. 1. [5] JO L 52 de 31.1.2009, p.1. [6] ABM: Activity Based
Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based Budgeting
(orçamentação por atividades). [7] Referidos no artigo 49.º, n.º
6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro. [8] COM(2011)500 final de
29.6.2011. [9] As explicações sobre as
modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão
disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html. [10] Referidos no artigo 185.º do
Regulamento Financeiro. [11] Espera‑se que o
Parlamento Europeu e o Conselho adotem este regulamento no outono de 2012. [12] O ano N é o do início da
aplicação da proposta/iniciativa. [13] Com base num custo médio de
127 000 EUR para lugares do quadro do pessoal – funcionários e agentes
temporários. [14] AC = agente contratual; TT =
trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações; AL = agente local; PND
= perito nacional destacado. [15] Não inclui o sublimite da
rubrica orçamental 05.010404. [16] A estabelecer nos programas de
desenvolvimento rural a apresentar pelos Estados‑Membros. [17] No que diz respeito aos
recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o
açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto
é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.