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Document 52012PC0545

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo acordado entre e União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

/* COM/2012/0545 final - 2012/0257 (NLE) */

52012PC0545

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo acordado entre e União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes /* COM/2012/0545 final - 2012/0257 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Com base na autorização que lhe foi confiada pelo Conselho, a Comissão Europeia negociou com a República Islâmica da Mauritânia a renovação do Protocolo ao Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia. Na sequência dessas negociações, os negociadores rubricaram um projeto do novo protocolo em 26 de julho de 2012, que abrange um período de dois anos a contar da data da sua assinatura.

O protocolo de Acordo tem por principal objetivo proporcionar aos navios da União Europeia possibilidades de pesca nas águas da Mauritânia, dentro dos limites do excedente disponível. A Comissão baseou-se, entre outros elementos, nos pareceres do Comité Científico instituído no âmbito do Acordo.

Pretende-se, de uma forma geral, reforçar a cooperação entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia com vista à instauração de um quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e à exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca mauritana, no interesse de ambas as Partes.

Mais concretamente, o protocolo prevê possibilidades de pesca anuais para as categorias e nas quantidades seguintes:

1. 5 000 toneladas para os navios de pesca de crustáceos, com exceção da lagosta e do caranguejo;

2. 4 000 toneladas para os arrastões (não congeladores) e palangreiros de fundo de pesca da pescada-negra;

3. 2 500 toneladas para navios de pesca de espécies demersais, com exceção da pescada‑negra, com artes diferentes da rede de arrasto;

4. 200 toneladas de caranguejos;

5. 22 atuneiros cercadores;

6. 22 atuneiros com canas e palangreiros de superfície;

7. 300 000 toneladas para os arrastões congeladores de pesca pelágica;

8. 15 000 toneladas para os navios de pesca pelágica fresca (a deduzir da quantidade atribuída prevista para os arrastões congeladores de pesca pelágica).

Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho autorize a assinatura e a aplicação provisória do novo protocolo.

2.           CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

As Partes interessadas foram consultadas antes das negociações, no quadro do Conselho Consultivo Regional da Frota «Longa Distância» nas Águas não Comunitárias[1], que reúne o setor das pescas e ONG nos domínios do ambiente e do desenvolvimento. Foram também consultados, no âmbito de reuniões técnicas, peritos dos Estados-Membros. Concluiu-se destas consultas que há interesse em manter um protocolo de pesca com a Mauritânia.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O presente procedimento é iniciado em conjunto com os procedimentos relativos à decisão do Conselho relativa à celebração do próprio protocolo, bem como ao regulamento do Conselho relativo à repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros da União Europeia.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A contrapartida financeira global do protocolo, de 70 000 000 EUR para todo o período previsto no protocolo, tem por base: a) uma contrapartida financeira de 67 000 000 EUR para o acesso aos recursos haliêuticos e b) um apoio ao desenvolvimento da política setorial das pescas da República Islâmica da Mauritânia, que ascende a 3 000 000 EUR. Este apoio coaduna-se com os objetivos da política nacional das pescas.

5.           ELEMENTOS FACULTATIVOS

2012/0257 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo acordado entre e União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Em 30 de novembro de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 1801/2006 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia[2].

(2)       O protocolo do Acordo de Parceria supracitado atualmente em vigor caducou em 31 de julho de 2012.

(3)       O Conselho autorizou a Comissão a negociar um novo protocolo que atribui aos navios da União Europeia possibilidades de pesca nas águas em que a Mauritânia exerce a sua jurisdição em matéria de pesca. Na sequência dessas negociações, foi rubricado um projeto de novo protocolo em 26 de julho de 2012.

(4)       A fim de assegurar a continuação das atividades de pesca dos navios da União, o artigo 9.º do novo protocolo prevê a possibilidade da sua aplicação, a título provisório, por qualquer das Partes, a partir da data da sua assinatura.

(5)       É conveniente autorizar a assinatura do novo protocolo e a sua aplicação a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Comissão é autorizada a assinar, em nome da União Europeia, o projeto de protocolo entre e União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes, e a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo.

O texto do Protocolo a assinar acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua assinatura. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

PROTOCOLO

que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de dois anos

Artigo 1.º Período de aplicação e possibilidades de pesca

1.           A partir da data de aplicação provisória do protocolo e por um período de dois anos, as possibilidades de pesca concedidas ao abrigo dos artigos 5.º e 6.º do Acordo são as fixadas no quadro anexo ao presente protocolo.

2.           O acesso das frotas estrangeiras aos recursos haliêuticos das zonas de pesca mauritanas é concedido em função da existência de um excedente, tal como definido no artigo 62.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar[3], e após ser tida em conta a capacidade de exploração das frotas nacionais mauritanas.

3.           Em conformidade com a legislação mauritana, os objetivos a atingir em matéria de ordenamento e gestão sustentável, bem como o volume admissível de capturas, são estabelecidos pelo Estado mauritano para cada pescaria, com base no parecer do organismo responsável pela investigação oceanográfica na Mauritânia e das organizações regionais de pesca competentes.

4.           O presente protocolo assegura às frotas da União Europeia acesso prioritário aos excedentes disponíveis nas zonas de pesca mauritanas. As possibilidades de pesca atribuídas às frotas da União Europeia, fixadas no anexo I do protocolo, são imputáveis aos excedentes disponíveis e têm caráter prioritário em relação às possibilidades de pesca atribuídas às outras frotas estrangeiras autorizadas a pescar nas zonas de pesca mauritanas.

5.           O conjunto das medidas técnicas de conservação, ordenamento e gestão dos recursos, bem como as modalidades financeiras, taxas e outros direitos subjacentes à concessão das autorizações de pesca, especificados para cada pescaria no anexo I do presente protocolo, são aplicáveis a todas as frotas industriais estrangeiras que operem nas zonas de pesca mauritanas em condições técnicas idênticas às aplicáveis às das União Europeia.

6.           Em aplicação do artigo 6.º do Acordo, os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia só podem exercer atividades de pesca nas zonas de pesca mauritanas se possuírem uma autorização de pesca emitida no âmbito do presente protocolo e conforme com as regras enunciadas no anexo I do mesmo.

Artigo 2.º Contrapartida financeira – Modalidades de pagamento

1.           A contrapartida financeira anual relativa ao acesso dos navios da União Europeia às zonas de pesca mauritanas, a que se refere o artigo 7.º do Acordo, é de sessenta e sete (67) milhões de EUR.

2.           Para além disso, está previsto um apoio financeiro anual de três (3) milhões de EUR para a execução da política nacional das pescas responsável e sustentável.

3.           O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.º, 7.º e 10.º do presente protocolo.

4.           O pagamento pela União da contrapartida financeira referida no n.º 1, relativa ao acesso dos navios da União Europeia às zonas de pesca mauritanas, deve ser efetuado o mais tardar três (3) meses após o início da aplicação provisória, no que respeita ao primeiro ano e, o mais tardar, na data de aniversário da entrada em vigor do protocolo, no que respeita aos anos seguintes.

Artigo 3.º Cooperação científica

1.           As duas Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas zonas de pesca mauritanas com base nos princípios de uma exploração sustentável dos recursos haliêuticos e dos ecossistemas marinhos.

2.           Durante a vigência do presente protocolo, as Partes devem cooperar a fim de seguirem a evolução dos recursos e das pescarias nas zonas de pesca mauritanas. Para o efeito, deve ser realizada, pelo menos uma vez por ano, uma reunião do comité científico conjunto independente, alternativamente na Mauritânia e na Europa. Para além do previsto no artigo 4.º, n.º 1, do Acordo, a participação no comité científico conjunto independente pode ser alargada, sempre que necessário, a outros cientistas, bem como a observadores, representantes das partes interessadas ou representantes de organismos regionais de gestão das pescas, como o CECAF.

3.           O mandato do comité científico conjunto independente abrange nomeadamente as seguintes atividades:

– Elaborar um relatório científico anual sobre as pescarias que são objeto do presente protocolo;

– Definir e apresentar à comissão mista uma proposta de execução de programas ou de ações que abordem questões científicas específicas suscetíveis de melhorar o conhecimento da dinâmica das pescas, da situação dos recursos e da evolução dos ecossistemas marinhos;

– Estudar as questões científicas suscitadas durante a execução do presente protocolo e, se necessário, formalização de um parecer científico, de acordo com um procedimento aprovado por consenso no âmbito do comité;

– Compilar e analisar os dados relativos ao esforço de pesca e às capturas de cada segmento das frotas de pesca nacionais, da União Europeia e de fora da União Europeia, ativas nas zonas de pesca mauritanas em relação aos recursos e pescarias que são objeto do presente protocolo;

– Programar a realização de campanhas de avaliação anuais que contribuam para o processo de avaliação das unidades populacionais e permitam determinar as possibilidades de pesca e as opções de exploração que garantam a conservação dos recursos e do seu ecossistema;

– Formular, por iniciativa própria ou em resposta a uma solicitação da comissão mista ou de uma das Partes, qualquer parecer científico sobre os objetivos, as estratégias e as medidas de gestão eventualmente necessários para a exploração sustentável das unidades populacionais e das pescarias que são objeto do presente protocolo;

– Apresentar em comissão mista, se for caso disso, um programa de revisão das possibilidades de pesca, em aplicação do artigo 1.º do presente protocolo.

Artigo 4.º Revisão das possibilidades de pesca

4.           As Partes podem, no âmbito de uma comissão mista, adotar as medidas referidas no artigo 1.º do presente protocolo que impliquem uma revisão das possibilidades de pesca. Nesse caso, a contrapartida financeira é ajustada proporcionalmente e pro rata temporis.

5.           No que se refere às categorias não previstas pelo protocolo em vigor, em conformidade com o artigo 6.º, segundo parágrafo, do Acordo, as duas Partes podem incluir novas possibilidades de pesca, com base nos melhores pareceres científicos, validados pelo comité científico conjunto independente e aprovados pela comissão mista.

6.           A primeira reunião da comissão mista deve realizar-se o mais tardar três (3) meses após a entrada em vigor do presente protocolo.

Artigo 5.º

Denúncia por nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca

Caso se verifique um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca, a União Europeia deve notificar a Parte mauritana, por correio, da sua intenção de denunciar o protocolo. A referida denúncia produz efeitos no prazo de quatro (4) meses após a notificação.

Artigo 6.º

Apoio financeiro à promoção de uma pesca responsável e sustentável

1.           O apoio financeiro referido no artigo 2.º, n.º 2, ascende a três (3) milhões de EUR por ano e tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento de uma pesca sustentável e responsável nas zonas de pesca mauritanas, em consonância com os objetivos estratégicos de preservação dos recursos haliêuticos e de uma melhor integração do setor na economia nacional.

2.           Este apoio consiste numa ajuda pública ao desenvolvimento, independente da componente do acesso dos navios da União Europeia às zonas de pesca mauritanas, e o seu objetivo é contribuir para a execução das estratégias nacionais setoriais em matéria de desenvolvimento sustentável do setor das pescas, por um lado, e de proteção do ambiente das zonas marinhas e costeiras protegidas, por outro, bem como para o quadro estratégico em vigor de luta contra a pobreza.

3.           O apoio financeiro concedido ao abrigo do presente protocolo deve ter início uma vez transferido o saldo remanescente do apoio setorial 2008-2012 (cujo montante será determinado na sequência de uma revisão pelas duas Partes) para a conta CAS Pêches pelo Ministério das Finanças, devendo ser consumido de acordo com o plano de utilização previamente comunicado pela Mauritânia.

4.           O apoio financeiro assenta numa abordagem orientada para os resultados. O pagamento deve ser efetuado em parcelas, de acordo com um plano estabelecido no âmbito da comissão mista.

5.           A Mauritânia compromete-se a publicar semestralmente os avisos de abertura de concursos e de adjudicação de contratos relativamente aos projetos financiados ao abrigo do presente apoio, bem como a assegurar a visibilidade das ações realizadas de acordo com as modalidades discriminadas no anexo II.

Artigo 7.º Suspensão da aplicação do protocolo

1.           Qualquer litígio entre as Partes relativo à interpretação das disposições do presente protocolo e dos seus anexos e à sua aplicação deve ser objeto de consulta entre as Partes na comissão mista prevista no artigo 10.º do Acordo, reunida, se necessário, em sessão extraordinária.

2.           A aplicação do protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes sempre que o litígio que oponha as Partes seja considerado grave e as consultas realizadas na comissão mista em conformidade com o n.º 1 não tenham permitido resolvê-lo por consenso.

3.           A suspensão da aplicação do protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos quatro (4) meses antes da data em que tal suspensão deva produzir efeitos.

4.           Além disso, a aplicação do presente protocolo pode ser suspensa em caso de falta de pagamento. Nesse caso, o Ministério envia à Comissão Europeia uma notificação que indica a falta de pagamento. A Comissão Europeia procede às verificações adequadas e, se necessário, ao pagamento no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de receção da notificação.

Na ausência de pagamento ou de justificação adequada no prazo acima estabelecido, assiste às autoridades competentes da Mauritânia o direito de suspender a aplicação do presente protocolo. Desse facto devem informar imediatamente a Comissão Europeia.

O protocolo volta a ser aplicado logo que tenha sido efetuado o pagamento em causa.

5.           As duas Partes acordam que, em caso de violação confirmada dos Direitos do Homem, o protocolo pode ser suspenso com base na aplicação do artigo 9.º do Acordo de Cotonu.

Artigo 8.º Disposições aplicáveis da legislação nacional

Sob reserva das disposições contidas no protocolo e no seu anexo 1, as atividades de serviços portuários e a compra de abastecimentos dos navios que operam em aplicação do presente protocolo e do anexo 1 regem-se pela legislação aplicável na Mauritânia.

Artigo 9.º Vigência

O presente protocolo e seus anexos são aplicáveis por um período de dois anos a partir da data de início da sua aplicação provisória, que é a data da assinatura, salvo denúncia.

Artigo 10.º Denúncia

1.           No caso de denúncia do protocolo, a Parte interessada deve notificar a outra Parte por escrito da sua intenção de denunciar o protocolo, pelo menos quatro (4) meses antes da data em que essa denúncia deva produzir efeitos.

2.           O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas pelas Partes.

Artigo 11.º Entrada em vigor

O presente protocolo e os seus anexos entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

ANEXO 1

Condições do exercício da pesca nas zonas de pesca mauritanas pelos navios da União Europeia

CAPÍTULO I – DISPOSÇÕES GERAIS

1.           Designação da autoridade competente

Para efeitos do presente anexo e salvo indicação em contrário, as referências à União Europeia ou à Mauritânia como autoridade competente designam:

– Para a União Europeia: a Comissão Europeia, através da Delegação da União Europeia em Nouakchott (ponto focal);

– Para a Mauritânia: o Ministério responsável pelas Pescas através da Direção encarregada da Programação e Cooperação (ponto focal), a seguir designado por «Ministério».

2.           Zona económica exclusiva (ZEE) mauritana

A Mauritânia deve comunicar à União Europeia, antes da entrada em vigor do protocolo, as coordenadas geográficas da sua ZEE, bem como a sua linha de base, que é a linha de baixa mar.

3.           Identificação dos navios

3.1.        As marcas de identificação dos navios da União Europeia devem observar a regulamentação da União Europeia na matéria.Essa regulamentação deve ser comunicada ao Ministério antes da entrada em vigor do protocolo.Qualquer alteração da mesma deve ser comunicada ao Ministério pelo menos um mês antes da sua entrada em vigor.

3.2.        Qualquer navio que dissimule as suas marcas, nome ou matrícula incorre nas sanções previstas na regulamentação mauritana em vigor.

4.           Contas bancárias

A Mauritânia deve comunicar à União Europeia, antes da entrada em vigor do protocolo, os dados da conta ou contas bancárias (código BIC e IBAN) em que devem ser pagos os montantes financeiros a cargo dos navios da União Europeia no âmbito do protocolo. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.

5.           Modalidades de pagamento

Os pagamentos são efetuados em euros, do seguinte modo:

– No que respeita às taxas: por transferência para uma das contas no estrangeiro do Banco Central da Mauritânia, a favor do Tesouro da Mauritânia.

– Em relação às despesas relativas à taxa parafiscal: por transferência para uma das contas no estrangeiro do Banco Central da Mauritânia, a favor da Vigilância das Pescas;

– No que respeita às coimas: por transferência para uma das contas no estrangeiro do Banco Central da Mauritânia, a favor do Tesouro da Mauritânia.

– Os montantes a que se refere o ponto 1 supra são considerados efetivamente recebidos se o Tesouro ou o Ministério o confirmarem, com base em notificações do Banco Central da Mauritânia.

CAPÍTULO II – Licenças

O presente capítulo aplica-se sem prejuízo das disposições específicas pormenorizadas no Capítulo XI relativas aos navios que dirigem a pesca às espécies altamente migradoras.

A título do presente anexo, a licença emitida pela Mauritânia aos navios da União Europeia equivale à autorização de pesca prevista pela regulamentação da União Europeia em vigor.

1.           Documentação requerida para o pedido de licença

Aquando do primeiro pedido de licença de cada navio, a União Europeia apresenta ao Ministério um formulário de pedido de licença preenchido relativamente a cada navio que solicite uma licença, de acordo com o modelo constante do apêndice 1 do presente anexo.

1.1.        Aquando do primeiro pedido, o armador deve anexar ao seu pedido de licença:

– Uma cópia, autenticada pelo Estado-Membro de pavilhão, do certificado internacional de arqueação que estabelece a arqueação do navio, expressa em GT, certificada pelos organismos internacionais aprovados;

– Uma fotografia a cores recente e certificada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, que represente o navio em vista lateral no seu estado atual. As dimensões mínimas da fotografia são de 15 cm × 10 cm;

– Os documentos necessários para a inscrição no registo nacional mauritano dos navios. Essa inscrição não dá lugar a quaisquer despesas de registo. A inspeção prevista no âmbito da inscrição no registo nacional dos navios é puramente administrativa.

1.2.        Qualquer alteração da arqueação de um navio obriga o armador do navio em causa a transmitir uma cópia, autenticada pelo Estado-Membro de pavilhão, do novo certificado de arqueação, expressa em GT, bem como os documentos que tenham justificado essa alteração, nomeadamente a cópia do pedido apresentado pelo armador às suas autoridades competentes, o acordo destas últimas e a descrição pormenorizada das transformações realizadas.      De mesmo modo, em caso de alteração da estrutura ou do aspeto exterior do navio, deve ser entregue uma nova fotografia certificada pelas autoridades competentes do Estado-Membro.

1.3.        Só devem ser apresentados pedidos de licença de pesca para os navios em relação aos quais tenham sido transmitidos os documentos requeridos nos termos dos pontos 1.1 e 1.2.

2.           Elegibilidade para a pesca

2.1.        Qualquer navio que pretenda exercer uma atividade de pesca no âmbito do presente protocolo deve estar inscrito no ficheiro dos navios de pesca da União Europeia e ser elegível para o exercício da pesca nas zonas de pesca mauritanas.

2.2.        Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer atividades de pesca na Mauritânia. Devem encontrar-se em situação regular perante a administração mauritana, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas atividades de pesca na Mauritânia.

3.           Pedidos de licenças

3.1.        Para qualquer licença, a União Europeia deve apresentar trimestralmente ao Ministério, pelo menos um (1) mês antes do início do período de validade das licenças pedidas, as listas dos navios, por categoria de pesca, que solicitam o exercício das suas atividades de pesca, nos limites fixados nas fichas técnicas do protocolo.As listas são acompanhadas das provas de pagamento.Pode não ser dado seguimento aos pedidos de licenças recebidos fora do referido prazo.

3.2.        Estas listas devem indicar, por categoria de pesca:

– o número de navios,

– em relação a cada navio, as principais características técnicas, tal como mencionadas no ficheiro dos navios de pesca da União Europeia,

– as artes de pesca,

– o montante dos pagamentos devidos, repartidos por rubrica,

– o número de marinheiros mauritanos.

4.           Emissão das licenças

4.1.        O Ministério deve emitir as licenças dos navios, após apresentação, pelo representante do armador, das provas de pagamento individualizadas por navio (recibos emitidos pelo Tesouro Público), tal como especificado no capítulo I, pelo menos dez (10) dias antes do início do período de validade das licenças.As licenças estão disponíveis nos serviços do Ministério em Nouadhibou ou em Nouakchott.

4.2.        As licenças devem mencionar, ainda, o período de validade, as características técnicas do navio, o número de marinheiros mauritanos e as referências dos pagamentos das taxas, bem como as condições relativas ao exercício das atividades de pesca, tal como previstas nas respetivas fichas técnicas.

4.3.        Os navios que obtenham uma licença devem ser inscritos na lista dos navios autorizados a pescar, que deve ser transmitida simultaneamente à Vigilância e à União Europeia.

4.4.        Os pedidos de licenças que não tenham sido emitidos pelo Ministério devem ser notificados à União Europeia. Se for caso disso, é fornecido pelo Ministério um título de crédito sobre os eventuais pagamentos a eles respeitantes, após dedução do eventual saldo das coimas em débito.

5.           Validade e utilização das licenças

5.1.        A licença só é válida relativamente ao período coberto pelo pagamento da taxa nas condições definidas na ficha técnica.

As licenças são emitidas por períodos de dois meses para a pesca de camarão, e de três, seis ou doze meses para as outras categorias, podendo ser renovadas.

A validade das licenças tem início no primeiro dia do período solicitado.

O período de validade das licenças deve ser determinado com base em períodos anuais, sendo que o primeiro período tem início na data de entrada em vigor do presente protocolo e termina em 31 de dezembro do mesmo ano. O último período termina no final do período de aplicação do protocolo. Nenhuma licença pode ter início num período anual e acabar no período anual seguinte.

5.2.        Cada licença é emitida em nome de um determinado navio, não sendo transferível. Contudo, em caso de perda ou imobilização prolongada de um navio por motivo de avaria técnica grave, a licença do navio inicial deve ser substituída por uma licença para outro navio da mesma categoria de pesca, desde que não seja excedida a arqueação autorizada para essa categoria.

5.3.        Os ajustamentos suplementares dos montantes pagos, que venham a ser necessários no caso de substituição de licença, devem ser efetuados antes da emissão da licença de substituição.

6.           Inspeções técnicas

6.1.        Uma vez por ano, bem como na sequência de alterações da arqueação ou mudança de categoria de pesca que impliquem a utilização de tipos de artes de pesca diferentes, os navios da União Europeia devem apresentar-se no porto de Nouadhibou, para se submeterem às inspeções previstas pela regulamentação em vigor.Essas inspeções devem realizar-se obrigatoriamente nas 48 horas seguintes à chegada do navio ao porto.

As regras relativas às inspeções técnicas dos navios atuneiros e palangreiros de superfície são fixadas no capítulo XI do presente anexo.

6.2.        Após a inspeção técnica, é emitido um certificado de conformidade ao capitão do navio por um prazo de validade igual ao da licença, prorrogado, gratuitamente, de facto para os navios que renovam a sua licença no decurso do ano. O certificado deve ser permanentemente mantido a bordo. Além disso, deve precisar a capacidade dos navios pelágicos para efetuar o transbordo.

6.3.        A inspeção técnica serve para controlar a conformidade das características técnicas e das artes de pesca a bordo e para verificar o cumprimento das disposições relativas à tripulação mauritana.

6.4.        As despesas relativas às inspeções ficam a cargo dos armadores e são determinadas de acordo com a tabela estabelecida pela regulamentação mauritana e comunicada à União Europeia, através da Delegação da UE. Essas despesas não podem ser superiores aos montantes normalmente pagos pelos outros navios pelos mesmos serviços.

6.5.        A inobservância de uma das disposições referidas nos pontos 1 e 2 origina a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, das suas obrigações.

CAPÍTULO III – Taxas

1.           Taxas

As taxas são calculadas relativamente a cada navio, com base nas taxas anuais fixadas nas fichas técnicas do protocolo. Os montantes das taxas incluem quaisquer outros direitos ou impostos pertinentes, com exceção da taxa parafiscal, das taxas portuárias ou dos encargos relativos a prestações de serviços.

2.           Taxa parafiscal

Em conformidade com o decreto que estabelece a taxa parafiscal, as taxas parafiscais para os navios de pesca industriais, pagáveis em divisas, são as seguintes: Categoria de pesca:

crustáceos, cefalópodes e espécies demersais:

Arqueação (GT)                    Montante por trimestre (MRO)

<99                                                                           50 000 100-200                                                                  100 000 200-400                                                                  200 000 400-600                                                                  400 000 > 600                                                                      600 000

Categoria de pesca: (espécies altamente migradoras e pelágicos):

Toneladas                           Montante por mês (MRO)

<2000                                                             50 000 2000-3 000                                                   150 000 3000-5 000                                                   500 000 5 000-7 000                                                  750 000 7 000-9 000                                               1 000 000 >9000                                                        1 300 000

Com exceção das categorias 5 e 6, a taxa parafiscal é devida por trimestre completo ou por múltiplos deste, independentemente da eventual existência de um período de repouso biológico.

A taxa de câmbio (MRO/EUR) a utilizar para o pagamento da taxa parafiscal para um ano civil é a taxa média do ano anterior calculada pelo Banco Central da Mauritânia e transmitida pelo Ministério até 1 de dezembro do ano anterior à sua aplicação.

Um trimestre corresponde a um dos períodos de três meses com início em 1 de outubro, 1 de janeiro, 1 de abril ou 1 de julho, com exceção do primeiro e do último período do protocolo.

3.           Taxas em espécie

Os armadores da União Europeia dos navios de pesca pelágica que pescam no âmbito do presente protocolo devem participar numa política de distribuição de pescado às populações necessitadas, contribuindo com 2 % das respetivas capturas pelágicas transbordadas. Esta disposição exclui expressamente qualquer outra forma de contribuições impostas.

4.           Cômputo das taxas para os navios atuneiros e palangreiros de superfície

A União Europeia deve estabelecer, para cada navio atuneiro e palangreiro de superfície, com base nas suas declarações eletrónicas das capturas confirmadas pelos institutos científicos acima referidos, um cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano civil anterior, ou do ano em curso no que se refere ao último ano de aplicação do protocolo.

A União Europeia deve notificar esse cômputo definitivo à Mauritânia e ao armador antes de 15 de julho do ano seguinte àquele em que tenham sido efetuadas as capturas. Quando diz respeito ao ano em curso, o cômputo definitivo é notificado à Mauritânia o mais tardar um (1) mês antes da data de termo do protocolo.

A Mauritânia pode contestar o cômputo definitivo, com base em elementos justificativos, no prazo de 30 dias a contar da data da sua transmissão. Em caso de desacordo, as Partes concertam-se no âmbito da comissão mista. Se a Mauritânia não levantar objeções no prazo de 30 dias, o cômputo definitivo é considerado adotado.

Se o cômputo definitivo for superior à taxa forfetária antecipada paga para a obtenção da licença, o armador deve pagar o saldo à Mauritânia no prazo de 45 dias após a aprovação do cômputo pela Mauritânia. Se o cômputo definitivo for inferior à taxa forfetária antecipada, a quantia residual não pode ser recuperada pelo armador.

CAPÍTULO IV – Declaração das capturas

1.           Diário de pesca

1.1.        Os capitães dos navios devem inscrever diariamente todas as operações especificadas no diário de pesca, cujo modelo constitui o apêndice 2 do presente anexo e que pode ser objeto de alterações em conformidade com a regulamentação mauritana. Esse documento deve ser preenchido de modo correto e legível e assinado pelo capitão do navio. Para os navios que pescam espécies altamente migradoras, é aplicável o disposto no capítulo XI do presente anexo.

1.2.        No final de cada maré, o original do diário de pesca deve ser transmitido pelo capitão do navio à Vigilância. No prazo de 15 dias úteis, o armador deve transmitir uma cópia desse diário às autoridades nacionais do Estado-Membro e à Comissão, por intermédio da Delegação.

1.3.        A inobservância de uma das disposições referidas nos pontos 1.1 e 1.2 origina, sem prejuízo das sanções previstas pela regulamentação mauritana, a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, das suas obrigações.

1.4.        Paralelamente, a Mauritânia e a União Europeia devem procurar criar um diário de pesca eletrónico (DPE) o mais tardar no final do primeiro ano do protocolo.

2.           Diário de pesca anexo (declarações de desembarque e de transbordo)

2.1         Aquando de um desembarque ou transbordo, o diário de pesca anexo, cujo modelo constitui o apêndice 6 do presente anexo, deve ser correta e legivelmente preenchido e assinado pelos capitães dos navios.

2.2         No termo de cada desembarque, o armador deve transmitir à Vigilância o original do diário de pesca anexo, com cópia para o Ministério, num prazo não superior a 30 dias. No mesmo prazo, deve ser transmitida uma cópia às autoridades nacionais do Estado-Membro, bem como à Comissão, por intermédio da Delegação. Para os navios de pesca pelágica, esse prazo é fixado em 15 dias.

2.3         No final de cada transbordo autorizado, o capitão entrega imediatamente o original do diário de pesca anexo à Vigilância, com cópia para o Ministério. No prazo de 15 dias úteis, deve ser transmitida uma cópia às autoridades nacionais do Estado-Membro, bem como à Comissão, por intermédio da Delegação.

2.4         A inobservância de uma das disposições referidas nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3 origina a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, das suas obrigações.

3.           Fiabilidade dos dados

As informações constantes dos documentos referidos nos pontos supra devem refletir a realidade da pesca, para que possam constituir uma das bases do acompanhamento da evolução dos recursos haliêuticos.

É aplicável a legislação mauritana em vigor no respeitante aos tamanhos mínimos das capturas mantidas a bordo, que consta do apêndice 4.

Uma lista dos fatores de conversão aplicáveis relativamente às capturas descabeçadas/inteiras e/ou evisceradas/inteiras consta do apêndice 5.

4.           Tolerância das discrepâncias

Com base numa amostra representativa, a percentagem de tolerância entre as capturas declaradas no diário de pesca e a avaliação dessas capturas estabelecida aquando de uma inspeção ou de um desembarque não pode ser superior a:

– 9 % para a pesca fresca,

– 4 % para a pesca congelada não pelágica,

– 2 % para a pesca congelada pelágica.

5.           Capturas acessórias:

As capturas acessórias são especificadas nas fichas técnicas que constam do presente protocolo. As disposições regulamentares relativas às capturas acessórias devem constar das licenças emitidas. Qualquer excesso das percentagens de capturas acessórias autorizadas é passível de sanção.

6.           Inobservância das disposições relativas à declaração das capturas

Sem prejuízo das sanções previstas pelo protocolo, a inobservância das disposições relativas à declaração das capturas origina a suspensão automática da licença até ao cumprimento, pelo armador, das suas obrigações.

7.           Declaração das capturas acumuladas

Antes do final de cada trimestre em curso, a União Europeia deve notificar à Mauritânia, em formato eletrónico, as quantidades acumuladas em todas as categorias de pesca capturadas pelos seus navios no trimestre anterior.

Os dados notificados devem ser discriminados por mês, tipo de pesca, navio e espécies.

Os fatores de conversão aplicáveis à pesca pelágica relativamente aos produtos transformados descabeçados/inteiros e/ou eviscerados/inteiros constam do apêndice 5.

CAPÍTULO V – Desembarques e transbordos

1.           Desembarques

1.1.        A frota de pesca demersal está sujeita à obrigação de desembarque.

1.2.        A pedido do armador, são concedidas derrogações específicas para a frota camaroeira durante períodos de calor intenso, nomeadamente nos meses de agosto e setembro.

1.3.        A obrigação de desembarque não implica a obrigação de armazenagem e de transformação.

1.4.        A frota de pesca pelágica fresca está sujeita à obrigação de desembarque dentro dos limites da capacidade de receção das unidades de transformação em Nouadhibou e em função das necessidades comprovadas do mercado.

1.5.        A última maré (maré que precede a saída das zonas de pesca mauritanas por um período não inferior a três meses) não está sujeita à obrigação de desembarque. No caso dos navios de pesca de camarão, esse período é de dois meses.

1.6.        O capitão de um navio da União Europeia deve comunicar a data de desembarque às autoridades portuárias de Nouadhibou (PAN) e à Vigilância marítima, por fax ou correio eletrónico, com cópia para a Delegação da União Europeia, pelo menos com 48 horas de antecedência (24 horas, respetivamente, no caso da pesca fresca), fornecendo, para tal, os seguintes dados:

(a) Nome do navio de pesca que deve efetuar o desembarque;

(b) Data e hora previstas para o desembarque;

(c) Quantidade (expressa em quilogramas de peso vivo) de cada espécie a desembarcar ou transbordar (identificada pelo seu código FAO alfa-3).

Em resposta à notificação acima referida, a Vigilância, nas 12 horas seguintes, deve manifestar o seu acordo, por fax ou correio eletrónico, ao capitão ou ao seu representante, com cópia para a Delegação da União Europeia.

1.7.        Os navios da União Europeia que desembarquem num porto da Mauritânia ficam isentos de quaisquer impostos ou imposições de efeito equivalente, com exceção das taxas e encargos portuários que, nas mesmas condições, são aplicados aos navios mauritanos.

Os produtos da pesca beneficiam de um regime económico aduaneiro em conformidade com a legislação mauritana em vigor. Ficam, pois, isentos de qualquer processo e direito aduaneiro ou encargo de efeito equivalente aquando da sua entrada num porto mauritano ou da sua exportação e são considerados uma mercadoria em trânsito temporário («depósito temporário»).

O armador decide do destino da produção do seu navio. Esta pode ser transformada, armazenada em regime aduaneiro, vendida na Mauritânia ou exportada (em divisas).

As vendas na Mauritânia, destinadas ao mercado mauritano, ficam sujeitas às mesmas taxas e imposições aplicadas aos produtos de pesca mauritanos.

Os benefícios podem ser exportados sem encargos suplementares (isenção de direitos aduaneiros e de taxas de efeito equivalente).

2.           Transbordos

2.1.        Qualquer navio pelágico congelador que possa transbordar, de acordo com o certificado de conformidade, está sujeito à obrigação de transbordo na boia 10 das águas do Porto Autónomo de Nouadhibou, com exceção da última maré.

2.2.        Os navios da União Europeia que desembarquem no Porto Autónomo de Nouadhibou ficam isentos de quaisquer impostos ou imposições de efeito equivalente, com exceção das taxas e encargos portuários que, nas mesmas condições, são aplicados aos navios mauritanos.

2.3.        A última maré (maré que precede a saída das zonas de pesca mauritanas por um período não inferior a três meses) não está sujeita à obrigação de transbordo.

2.4.        A Parte mauritana reserva-se o direito de recusar o transbordo se o navio transportador tiver exercido atividades de pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada no interior ou no exterior das ZEE mauritanas.

CAPÍTULO VI – Controlo

1.           Entradas e saídas da zona de pesca da Mauritânia

1.1.        Com exceção dos atuneiros, palangreiros de superfície e navios de pesca pelágica (cujos prazos obedecem ao disposto no capítulo XI do presente anexo), os navios da União Europeia que operam ao abrigo do Acordo devem comunicar obrigatoriamente:

a)      As entradas:

As entradas devem ser notificadas com, pelo menos, 36 horas de antecedência, devendo ser fornecidas as seguintes informações:

– a posição do navio no momento da comunicação,

– o dia, a data e a hora aproximativa de entrada nas zonas de pesca da Mauritânia,

– as capturas, por espécie, mantidas a bordo no momento da comunicação no caso dos navios que tenham indicado anteriormente a posse de uma licença de pesca para outra zona de pesca da sub-região. Nesse caso, a Vigilância terá acesso ao diário de pesca relativo a essa outra zona de pesca, não podendo a duração do eventual controlo exceder o tempo previsto no ponto 4 do presente capítulo;

b)      As saídas:

As saídas devem ser notificadas com, pelo menos, 48 horas de antecedência, devendo ser fornecidas as seguintes informações:

– a posição do navio no momento da comunicação,

– o dia, a data e a hora de saída das zonas de pesca da Mauritânia,

– as capturas, por espécie, mantidas a bordo no momento da comunicação.

1.2.        Os armadores comunicam à Vigilância as entradas e as saídas dos seus navios das zonas de pesca da Mauritânia por fax, correio eletrónico ou correio normal para os números de fax e endereços que figuram no apêndice 1 do presente anexo. Em caso de dificuldades de comunicação por estes meios, a informação pode ser transmitida excecionalmente através da União Europeia.

Qualquer alteração dos números de comunicação e dos endereços deve ser notificada à Comissão, através da Delegação da União Europeia, no prazo de 15 dias antes da sua entrada em vigor.

1.3.        Durante a sua presença nas zonas de pesca mauritanas, os navios da União Europeia devem controlar permanentemente as frequências de chamada internacionais (VHF Canal 16 ou HF 2182 KHz).

1.4.        Após receção das mensagens de saída da zona de pesca, as autoridades mauritanas reservam-se o direito de decidir efetuar um controlo antes da saída dos navios, com base numa amostragem nas águas do porto de Nouadhibou ou de Nouakchott.

Estas operações de controlo não devem durar mais de 6 horas para os pelágicos (categoria 7 e 8) e mais de 3 horas para as outras categorias.

1.5.        A inobservância do disposto nos pontos supra dá origem às seguintes sanções:

a)      A primeira vez:

– o navio é desviado da sua rota, caso seja possível,

– a carga a bordo é desembarcada e confiscada a favor do Tesouro,

– o navio paga uma coima igual ao mínimo previsto pela regulamentação mauritana;

b)      A segunda vez:

– o navio é desviado da sua rota, caso seja possível,

– a carga a bordo é desembarcada e confiscada a favor do Tesouro,

– o navio paga uma coima igual ao máximo previsto pela regulamentação mauritana,

– a licença é anulada para o remanescente do seu período de validade;

c)      A terceira vez:

– o navio é desviado da sua rota, caso seja possível,

– a carga a bordo é desembarcada e confiscada a favor do Tesouro,

– a licença é retirada definitivamente,

– as atividades do capitão e do navio são proibidas na Mauritânia.

1.6.        No caso de fuga do navio infrator, o Ministério informa a Comissão e o Estado-Membro de pavilhão para que possam ser aplicadas as sanções previstas no ponto 1.5 supra.

2.           Inspeções no mar

A inspeção no mar na zona da Mauritânia dos navios da União Europeia detentores de uma licença deve ser realizada por navios e inspetores da Mauritânia claramente identificados como afetados ao controlo das pescas.

Antes de embarcar, os inspetores da Mauritânia devem prevenir o navio da União Europeia da sua decisão de proceder a uma inspeção. A inspeção deve ser realizada por dois inspetores, no máximo, que, antes de a efetuarem, devem identificar-se e invocar a sua qualidade e mandato.

Os inspetores mauritanos devem permanecer a bordo do navio da União Europeia apenas o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o seu impacto no navio, na atividade de pesca e na carga, não devendo durar mais de três horas para os pelágicos e uma hora e trinta minutos para as outras categorias.

Aquando das inspeções no mar, dos transbordos e dos desembarques, o capitão de um navio da União Europeia deve facilitar a subida a bordo e o trabalho dos inspetores mauritanos, nomeadamente ordenando a execução da manutenção considerada necessária pelos inspetores.

No fim de cada inspeção, os inspetores mauritanos devem estabelecer um relatório de inspeção. O capitão do navio da União Europeia tem o direito de inscrever as suas observações no relatório de inspeção. O relatório de inspeção é assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da União Europeia.

Antes de deixarem o navio da União Europeia, os inspetores mauritanos devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio. A Mauritânia comunica uma cópia do relatório de inspeção à União Europeia no prazo de quatro dias após a inspeção.

3.           Inspeção no porto

A inspeção no porto dos navios da União Europeia que desembarquem ou transbordem as capturas efetuadas nas zonas de pesca mauritanas deve ser realizada por inspetores mauritanos claramente identificados como afetados ao controlo das pescas.

A inspeção deve ser realizada por dois inspetores, no máximo, que, antes de a efetuarem, devem identificar-se e invocar a sua qualidade e mandato. Os inspetores mauritanos devem permanecer a bordo do navio da União Europeia apenas o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas de inspeção e devem conduzir a inspeção de forma a minimizar o impacto no navio, na operação de desembarque ou de transbordo e na carga. A inspeção não deve ter uma duração superior à operação de desembarque ou transbordo.

No fim de cada inspeção, os inspetores mauritanos devem estabelecer um relatório de inspeção. O capitão do navio da União Europeia tem o direito de inscrever as suas observações no relatório de inspeção. O relatório de inspeção é assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da União Europeia.

Após a inspeção, os inspetores mauritanos devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio da União Europeia. A Mauritânia comunica uma cópia do relatório de inspeção à União Europeia no prazo de 24 horas após a inspeção.

4.           Sistema de observação conjunta dos controlos em terra

As duas Partes decidem estabelecer um sistema de observação conjunta dos controlos em terra. Para o efeito, devem designar representantes que assistem às operações de controlo e às inspeções efetuadas pelos respetivos serviços nacionais de controlo, podendo efetuar observações sobre a aplicação do presente protocolo.

Estes representantes devem possuir:

– uma qualificação profissional,

– uma experiência adequada em matéria de pescas e

– um profundo conhecimento das disposições do Acordo e do presente protocolo.

Sempre que os representantes assistirem às inspeções, estas devem ser efetuadas pelos serviços nacionais de controlo, não podendo os representantes, por iniciativa própria, exercer os poderes de inspeção conferidos aos funcionários nacionais.

Sempre que acompanharem os funcionários nacionais, os representantes devem ter acesso aos navios, salas e documentos objeto de inspeção por estes funcionários, a fim de recolher dados de caráter não nominativo necessários ao cumprimento das suas tarefas.

Os representantes devem acompanhar os serviços nacionais de controlo nas suas visitas aos portos, a bordo dos navios no cais, nas lotas, nos armazéns de comércio por grosso, nos entrepostos frigoríficos e nos outros locais ligados aos desembarques e à armazenagem do pescado antes da primeira venda no território em que se realiza a primeira colocação no mercado.

De 4 em 4 meses, os representantes devem elaborar e apresentar um relatório sobre os controlos a que assistiram. O relatório deve ser dirigido às autoridades competentes. Essas autoridades devem remeter uma cópia à outra Parte contratante.

As duas Partes decidem efetuar pelo menos duas inspeções anuais alternativamente na Mauritânia e na Europa.

4.1.        Confidencialidade

O representante nas operações de controlo conjunto deve respeitar os bens e equipamentos que se encontram a bordo dos navios e outras instalações, bem como a confidencialidade de todos os documentos a que tem acesso. As duas Partes chegam a acordo para garantir a sua aplicação observando uma total confidencialidade.

O representante só pode comunicar os resultados dos seus trabalhos às suas autoridades competentes.

4.2.        Localização

O presente programa é aplicável aos portos de desembarque da União Europeia e aos portos mauritanos.

4.3.        Financiamento

Cada Parte contratante assume todas as despesas do seu representante nas operações de controlo conjunto, incluindo as despesas de deslocação e de estadia.

CAPÍTULO VII – Sistema de acompanhamento por satélite (VMS)

O acompanhamento dos navios da União Europeia por satélite é efetuado através de uma dupla transmissão, seguindo um sistema triangular, introduzido a título experimental durante todo o período de duração do protocolo, do seguinte modo:

1) navio UE - CVP Estado de Pavilhão - CVP Mauritânia

2) navio UE - CVP Mauritânia - CVP Estado de Pavilhão

1.         Modalidades de transmissão

Cada mensagem de posição deve conter as informações seguintes:

(a) A identificação do navio;

(b) A posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %;

(c) A data e a hora de registo da posição;

(d) A velocidade e o rumo do navio.

O CVP do Estado de pavilhão e o CVP da Mauritânia devem assegurar o tratamento automático e, se for caso, a transmissão eletrónica das mensagens de posição. Estas mensagens devem ser registadas de forma segura e salvaguardadas durante um período de três anos.

2.         Transmissão pelo navio em caso de avaria do sistema VMS

O capitão deve garantir que o sistema VMS do seu navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão.

Em caso de deficiência técnica ou de avaria que afete o dispositivo de localização permanente por satélite instalado a bordo do navio de pesca, o capitão do navio deve transmitir, em tempo útil, ao centro de controlo do Estado de pavilhão e ao CVP mauritano, por fax, as informações previstas no ponto 5. Nestes casos, é necessário enviar uma comunicação de posição global de 4 em 4 horas. A comunicação de posição global deve incluir os relatórios de posição como registados pelo capitão do navio numa base horária de acordo com as condições previstas no ponto 5.

O centro de controlo do Estado de pavilhão deve enviar imediatamente estas mensagens ao CVP mauritano. O equipamento defeituoso deve ser consertado ou substituído no prazo máximo de 5 dias. Findo este prazo, o navio em questão deve sair das zonas de pesca mauritanas ou regressar a um dos portos mauritanos. Em caso de problema técnico grave que exija um prazo suplementar, pode ser atribuída uma derrogação por um período máximo de 15 dias a pedido do capitão. Nesse caso, as disposições previstas no ponto 7 continuam a ser aplicáveis e todos os navios, com exceção dos atuneiros, devem regressar ao porto para embarcar um observador científico mauritano.

3.         Comunicação segura das mensagens de posição entre o CVP do Estado de pavilhão e a Mauritânia

O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP da Mauritânia e vice-versa. O CVP do Estado de pavilhão e o da Mauritânia devem manter-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.

A transmissão das mensagens de posição entre o CVP do Estado de pavilhão e o da Mauritânia é efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro.

O CVP da Mauritânia deve informar imediatamente por via eletrónica o CVP do Estado de pavilhão e a União Europeia de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição por parte de um navio que possua uma autorização de pesca, caso o navio em causa não tenha comunicado a sua saída das zonas de pesca mauritanas.

4.         Avaria do sistema de comunicação

A Mauritânia deve assegurar a compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do CVP do Estado de pavilhão e informar sem demora a União Europeia de qualquer avaria na comunicação e receção das mensagens de posição, a fim de ser encontrada uma solução técnica no mais curto prazo. Em caso de litígio, recorrer-se-á à comissão mista.

O capitão é considerado responsável de qualquer manipulação constatada do sistema VMS do navio destinada a perturbar o seu funcionamento ou a falsificar as mensagens de posição. Qualquer infração é objeto das sanções previstas pelo protocolo.

CAPÍTULO VIII – Infrações

1.         Relatório de inspeção e auto da infração    

O relatório de inspeção, que precisa as circunstâncias e razões que levaram à infração, deve ser assinado pelo capitão do navio que nele pode mencionar as suas reservas; uma cópia deste relatório é transmitida ao capitão do navio pela Vigilância. A assinatura do capitão não prejudica os direitos e meios de defesa a que este pode recorrer em relação à infração que lhe é imputada.

O auto da infração deve ser estabelecido pela Vigilância com base exclusivamente nas eventuais infrações observadas e registadas no relatório de inspeção elaborado na sequência do controlo do navio.

A conformidade das características observadas na visita técnica (capítulo II) deve ser tida em conta aquando a realização do controlo.

2.         Notificação da infração

Em caso de infração, a Vigilância deve transmitir, por correio, ao representante do navio o auto relativo à infração, acompanhado do relatório de inspeção. A Vigilância deve informar imediatamente a União Europeia do facto.

No caso de uma infração que não possa cessar no mar, o capitão, a pedido da Vigilância, deve conduzir o seu navio ao porto de Nouadhibou. No caso de uma infração, reconhecida pelo capitão, que possa cessar no mar, o navio deve continuar a sua pesca.

Nos dois casos, após cessação da infração verificada, o navio continua a sua pesca.

3.         Regularização da infração

Nos termos do presente protocolo, as infrações podem ser resolvidas por transação ou judicialmente.

Antes de serem adotadas medidas relativamente ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas destinadas à conservação das provas, a Mauritânia deve organizar, a pedido da União Europeia, se necessário, no prazo de três (3) dias úteis após a notificação da imobilização do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram a essa imobilização e expor as eventuais medidas a adotar. Um representante do Estado de pavilhão e um representante do armador devem poder participar nessa reunião de informação.

Em seguida, a comissão de resolução deve ser convocada pela Vigilância. Todas as informações relativas à evolução do procedimento de transação ou judicial respeitantes às infrações cometidas pelos navios da União Europeia devem ser imediatamente comunicadas à União Europeia. Se necessário, o armador pode ser representado na comissão de resolução por duas pessoas, mediante derrogação concedida pelo Presidente desta comissão.

O pagamento da coima deve ser efetuado por transferência o mais tardar nos 30 dias seguintes à transação. Se o navio pretender sair das zonas de pesca mauritanas, o pagamento deve ser efetivo antes da referida saída. O recibo emitido pelo Tesouro Público, ou, na falta deste, um SWIFT autenticado pelo Banco Central da Mauritânia (BCM) nos dias não úteis, servem de justificativos do pagamento da coima para a libertação do navio.

Se o procedimento de transação fracassar, o Ministério deve transmitir imediatamente o processo ao Procurador da República. Em conformidade com as disposições da legislação em vigor, o armador deve constituir uma caução bancária para cobrir eventuais coimas. O navio deve ser libertado no prazo de 72 horas a contar da data do depósito da caução. A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução deve ser liberada pelo Ministério imediatamente após o termo do processo sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em coima, o pagamento dessa coima deve ser efetuado em conformidade com a regulamentação em vigor, que prevê, nomeadamente, que a caução bancária seja liberada uma vez efetuado o pagamento nos 30 dias seguintes à decisão do tribunal.

O navio deve ser libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:

– quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transação,

– quer após o depósito da caução bancária referida no ponto 5 e sua aceitação pelo Ministério, na pendência da conclusão do processo judicial.

CAPÍTULO IX – Embarque de marinheiros mauritanos

1.           Com exceção dos atuneiros cercadores que embarcam obrigatoriamente um marinheiro mauritano por navio e dos atuneiros com canas que embarcam obrigatoriamente três (3) marinheiros mauritanos por navio, cada navio da União Europeia embarca obrigatoriamente, pela duração efetiva da sua presença nas zonas de pesca mauritanas, 60 % de marinheiros mauritanos escolhidos livremente com base numa lista estabelecida pelo Ministério, não estando os oficiais incluídos nesta contagem. Contudo, em caso de embarque de oficiais estagiários mauritanos, o seu número será descontado do dos marinheiros mauritanos.

2.           O armador ou o seu representante deve comunicar ao Ministério os nomes dos marinheiros mauritanos embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição no rol da tripulação.

3.           A declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho aplica-se de pleno direito aos marinheiros embarcados em navios da União Europeia. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

4.           Os contratos de trabalho dos marinheiros mauritanos, cuja cópia é entregue aos signatários, são estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes, em ligação com as autoridades competentes da Mauritânia. Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença e acidente.

5.           O armador ou o seu representante deve comunicar diretamente ao Ministério, no prazo de dois meses a contar da emissão da licença, uma cópia do referido contrato, devidamente visada pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

6.           Os contratos de trabalho dos marinheiros mauritanos, cuja cópia é entregue aos signatários, são estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes, em ligação com as autoridades competentes da Mauritânia. Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença e acidente.

7.           O armador ou o seu representante deve comunicar diretamente ao Ministério, no prazo de dois meses a contar da emissão da licença, uma cópia do referido contrato, devidamente visada pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

8.           O armador deve tomar as disposições necessárias para assegurar que o seu navio embarque o número de marinheiros exigido pelo Acordo, o mais tardar na maré seguinte.

9.           Em caso de não-embarque de marinheiros mauritanos por motivos diferentes do referido no ponto anterior, os armadores dos navios da União Europeia devem pagar um montante fixo de 20 EUR por dia de pesca na zona de pesca mauritana e por marinheiro, no prazo máximo de três meses.

10.         O pagamento por não-embarque de marinheiros é efetuado com base no número efetivo de dias de pesca e não em função do período da licença.

11.         Esse montante deve ser utilizado para a formação dos marinheiros pescadores mauritanos e depositado na conta indicada no capítulo I, relativo às disposições gerais do presente anexo.

12.         A União Europeia comunica semestralmente ao Ministério a lista dos marinheiros mauritanos embarcados nos navios da União Europeia, em 1 de janeiro e em 1 de julho de cada ano, com menção da sua inscrição nos registos de matrícula dos marítimos e indicação dos navios em que foram realizados os embarques.

13.         Sem prejuízo do disposto no ponto 7, o incumprimento repetido pelos armadores da obrigação de embarcar o número de marinheiros mauritanos previsto originará a suspensão automática da licença de pesca do navio até ao cumprimento dessa obrigação.

CAPÍTULO X – Observadores científicos

É estabelecido um sistema de observação científica a bordo dos navios da União Europeia.

1.           Para cada categoria de pesca as duas Partes devem designar pelo menos dois navios por ano que devem embarcar um observador científico mauritano, com exceção dos atuneiros cercadores, em relação aos quais o embarque deve ser efetuado a pedido do Ministério. Em qualquer caso, só pode ser embarcado, de cada vez, um único observador científico por navio.

A duração do embarque de um observador científico a bordo de um navio é de uma maré. Todavia, a pedido explícito de uma das duas Partes, o embarque pode ser repartido por várias marés, em função da duração média das marés prevista para um determinado navio.

2.           O Ministério deve informar a União Europeia dos nomes dos observadores científicos designados, munidos dos documentos requeridos, pelo menos sete dias úteis antes da data prevista para o seu embarque.

3.           Todas as despesas ligadas às atividades dos observadores científicos, incluindo o salário, os emolumentos e as ajudas de custo do observador científico, ficam a cargo do Ministério.

4.           O Ministério deve tomar todas as disposições para o embarque e o desembarque do observador científico.

As condições de estadia do observador científico a bordo devem ser idênticas às dos oficiais do navio.

Devem ser proporcionadas ao observador científico todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão deve facultar-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao exercício das suas funções, aos documentos diretamente ligados às atividades de pesca do navio, ou seja, ao diário de pesca, ao diário de pesca anexo e ao caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas tarefas de observação.

5.           O observador científico deve apresentar-se ao capitão do navio designado, na véspera da data fixada para o seu embarque. Se o observador científico não se apresentar, o capitão do navio informa do facto o Ministério e a União Europeia. Nesse caso, o navio tem o direito de sair do porto. No entanto, o Ministério pode proceder, imediatamente e a expensas suas, ao embarque de um novo observador científico, desde que tal não perturbe a atividade de pesca do navio.

6.           O observador científico deve possuir:

– uma qualificação profissional,

– uma experiência adequada no domínio da pesca e um conhecimento profundo das disposições do presente protocolo.

7.           O observador científico deve garantir o cumprimento do disposto no presente protocolo pelos navios da União Europeia que operem na zona de pesca da Mauritânia.

O observador científico deve elaborar um relatório a este respeito. Deve, nomeadamente:

– observar as atividades de pesca dos navios,

– anotar a posição dos navios no exercício de operações de pesca,

– proceder a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos,

– registar as artes de pesca e as malhagens das redes utilizadas.

8.           As tarefas de observação limitam-se às atividades de pesca e às atividades conexas regidas pelo presente protocolo.

9.           O observador científico deve:

– tomar todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca,

– utilizar os instrumentos e processos de medição aprovados para a medição das malhagens das redes utilizadas no âmbito do presente protocolo,

– respeitar os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio.

10.         No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador científico deve estabelecer um relatório de acordo com o modelo do apêndice 9 do presente anexo. Deve assiná-lo em presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador científico, deve ser entregue ao capitão do navio, ao Ministério e à União Europeia uma cópia do relatório.

CAPÍTULO XI – Navios que dirigem a pesca às espécies altamente migradoras

1.           As licenças dos atuneiros cercadores, atuneiros com canas e palangreiros de superfície devem ser emitidas por períodos que coincidem com os anos civis, com exceção do primeiro e do último ano do presente protocolo.

Logo que sejam apresentadas as provas de pagamento do adiantamento, o Ministério deve emitir a licença e inscrever o navio em causa na lista dos navios autorizados a pescar, que deve ser transmitida à Vigilância e União Europeia.

2.           Antes de receber a sua licença, cada navio que opere pela primeira vez no âmbito do Acordo deve submeter-se às inspeções previstas pela regulamentação em vigor. Estas inspeções podem ser efetuadas num porto estrangeiro a determinar. O conjunto das despesas decorrentes dessa inspeção fica a cargo do armador.

3.           A fim de facilitar as suas múltiplas entradas e saídas da zona de pesca, os navios que beneficiem de licenças de pesca nos países da sub-região podem mencionar no seu pedido de licença o país, as espécies e o prazo de validade das suas licenças.

4.           As licenças devem ser emitidas após pagamento, por transferência para uma conta indicada no capítulo I, de um montante fixo correspondente ao adiantamento indicado nas fichas técnicas do protocolo. Este montante fixo deve ser estabelecido proporcionalmente ao tempo da validade da licença para o primeiro e o último ano do protocolo.

A taxa parafiscal deve ser paga proporcionalmente ao tempo passado na zona de pesca mauritana. Considera-se que as mensalidades dobrem períodos de 30 dias de pesca efetiva. A presente disposição fixa o caráter indivisível desta taxa, pelo que a mensalidade deve ser paga em relação a qualquer período iniciado.

Um navio que tenha pescado de 1 a 30 dias durante o ano paga uma taxa de um mês. A segunda mensalidade é devida após o primeiro período de 30 dias, e assim de seguida.

As mensalidades complementares devem ser pagas o mais tardar 10 dias após o primeiro dia de cada período complementar.

5.           Os navios são obrigados a manter um diário de bordo, segundo o modelo que constitui o apêndice 3 do presente anexo, para cada período de pesca passado nas águas mauritanas. O diário de bordo é preenchido mesmo em caso de inexistência de capturas.

6.           Sob reserva das verificações que a Mauritânia pretenda efetuar, a União Europeia deve apresentar ao Ministério, antes de 15 de junho de cada ano, um cômputo das taxas devidas a título da campanha anual anterior, com base nas declarações das capturas estabelecidas por cada armador e confirmadas pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados de capturas nos Estados-Membros, nomeadamente o Instituto de Investigação para o Desenvolvimento (IRD), o Instituto Español de Oceanografia (IEO), o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INIAP), com cópia de todos os diários de pesca ao Instituto Mauritano de Investigação Oceanográfica e das Pescas (IMROP).

7.           Os navios atuneiros e palangreiros de superfície devem respeitar todas as recomendações adotadas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT).

8.           Relativamente ao último ano de aplicação do protocolo, o cômputo das taxas devidas a título da campanha anterior deve ser notificado no prazo de quatro meses seguintes à data do termo do protocolo.

9.           O cômputo definitivo deve ser transmitido aos armadores interessados, que dispõem de um prazo de 30 dias, a contar da notificação e da aprovação dos montantes pelo Ministério, para cumprirem as suas obrigações financeiras junto das suas autoridades competentes. O pagamento em EUR, a favor do Tesouro da Mauritânia numa conta indicada no capítulo I, deve ser efetuado o mais tardar um mês e meio após a referida notificação.

Todavia, se o cômputo definitivo for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 3, a quantia residual correspondente não é recuperável pelo armador.

10.         Os navios são obrigados, nas três horas antes de cada entrada e saída da zona, a comunicar diretamente às autoridades mauritanas, por via eletrónica, e, se tal não for possível, por rádio, a sua posição e as capturas mantidas a bordo.

Os endereços e a frequência rádio devem ser comunicados pela Vigilância.

11.         A pedido das autoridades mauritanas e de comum acordo com os armadores em causa, os atuneiros cercadores devem embarcar, durante um período estabelecido, um observador científico por navio.

FICHAS TÉCNICAS

CATEGORIA DE PESCA 1: NAVIOS PARA CRUSTÁCEOS COM EXCEÇÃO DA LAGOSTA E DO CARANGUEJO

1.           Zona de pesca

a) A norte do paralelo 19° 00 N, zona delimitada pela linha que une as seguintes coordenadas:                 20°46,30 N             17°03,00 W                 20°40,00 N             17°07,50 W                 20°05,00 N             17°07,50 W                 19°49,00 N             17°10,60 W                 19°43,50 N             16°57,00 W                 19°18,70 N             16°46,50 W                 19°00,00 N             16°22, 00 W b) A sul do paralelo 19°00,00N, até ao paralelo 16°04,00N, a 6 milhas marítimas a partir da linha de baixa mar para os navios especialmente autorizados e a 8 milhas marítimas a partir da linha de baixa mar para todos os outros navios.

2.           Artes autorizadas

– Rede de arrasto pelo fundo para a pesca de camarão, incluindo equipada com uma corrente camaroeira e qualquer outro dispositivo seletivo. A corrente camaroeira faz parte integrante da arte de arrasto camaroeira manobrada por retrancas. É composta por uma única corrente com elos de diâmetro máximo de 12 mm e está fixada entre as portas de arrasto, à frente do arraçal. – A utilização obrigatória de dispositivos de seletividade está sujeita a uma decisão da comissão mista, com base numa avaliação científica, técnica e económica conjunta. – É proibido dobrar o saco da rede de arrasto. – É proibido dobrar os fios que constituem o saco da rede de arrasto. – As forras de proteção são autorizadas.

3.           Malhagem mínima autorizada

50 mm

4.           Tamanhos mínimos

Para o camarão de profundidade, o tamanho mínimo deve ser medido da ponta do rostro à extremidade da cauda. A ponta do rostro corresponde ao prolongamento da carapaça que se encontra na parte anterior mediana do cefalotórax. – Camarão de profundidade: · Gamba-branca (Parapeneus longriostrus)       06 cm – Camarão da costa: · Camarão-rosado-do-sul, gamba-manchada (Penaeus notialis, Penaeus kerathurus)   200 ind/kg»

A comissão mista pode determinar um tamanho mínimo para as espécies não previstas acima.

5.           Capturas acessórias

Autorizadas || Proibidas

10 % Peixes 5% Caranguejos || Lagostas Cefalópodes

 A comissão mista pode determinar uma taxa de capturas acessórias para as espécies não previstas acima.

6.           Possibilidades de pesca/Taxas

Período || Ano 1 || Ano 2

Volume de capturas autorizado (em toneladas) || 5 000 || 5 000

Taxa || 620 €/t || 620 €/t

|| A taxa é calculada no final de cada período de dois meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar, tendo em conta as capturas efetuadas durante esse período. A concessão da licença está condicionada a um adiantamento de 1 000 EUR por navio, a deduzir do montante total da taxa, que deve ser pago no início de cada período de dois meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar. O número máximo de navios autorizados simultaneamente é de 36. · 50 % do número total de navios que operam ao mesmo tempo nas zonas de pesca mauritanas podem ser autorizados a trabalhar simultaneamente durante o mesmo período de pesca na zona situada a oeste da linha de 6 milhas estabelecida a partir da linha de baixa mar a sul do paralelo 19°00,00 N. · Se este limite de 50 % representar um número de navios igual ou inferior a 10, todos são autorizados a pescar a oeste da linha de 6 milhas estabelecida a partir da linha de baixa mar a sul do paralelo 19°00,00 N. · A licença emitida para um navio para um período determinado de dois meses precisa se esse navio está autorizado a pescar a partir das 6 milhas marítimas a partir da linha de baixa mar a sul do paralelo 19°00,00 N. · A norte do paralelo 19°00,00 N, todos os navios detentores de uma licença «camarão» são autorizados a pescar a oeste da linha cujas coordenadas são precisadas no ponto 1 da presente ficha.

7.           Repouso biológico

Dois (2) períodos de dois (2) meses: maio-junho e outubro-novembro. Qualquer alteração do período de repouso biológico, após parecer científico, é imediatamente notificada à União Europeia.

8.           Observações

As taxas são fixadas para a totalidade do período de aplicação do protocolo.

CATEGORIA DE PESCA 2: ARRASTÕES (NÃO CONGELADORES) E PALANGREIROS DE FUNDO PARA PESCADA-NEGRA

1.           Zona de pesca

(a) A norte do paralelo 19° 15’60 N: a oeste da linha que une as coordenadas: 20° 46,30N         17° 03,00 W 20° 36,00N         17° 11,00 W 20° 36,00N         17° 36,00 W 20° 03,00N         17° 36,00 W 19° 45,70N         17° 03,00 W 19° 29,00N         16° 51,50 W 19° 15,60N         16° 51,50 W 19° 15,60N         16° 49,60 W (b) A sul do paralelo 19° 15,60 N e até ao paralelo 17° 50,00 N: a oeste da linha das 24 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa mar. (c) A sul do paralelo 17° 50,00 N: a oeste da linha das 18 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa mar. Durante os períodos de repouso biológico da pesca de cefalópodes: (a) Entre o Cabo Branco e o Cabo Timiris, a zona de exclusão é definida pelas seguintes coordenadas: 20° 46,00N         17° 03,00 W 20° 46,00N         17° 47,00 W 20° 03,00N         17° 47,00 W 19° 47,00N         17° 14,00 W 19° 21,00N         16° 55,00 W 19° 15,60N         16° 51,50 W 19° 15,60N         16° 49,60 W (b) A sul do paralelo 19° 15,60 N (Cabo Timiris) e até ao paralelo 17° 50,00 N (Nouakchott), a pesca é proibida para além da linha das 24 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa mar. (c) A sul do paralelo 17° 50,00 N (Nouakchott), a pesca é proibida para além da linha das 18 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa mar.

2.           Artes autorizadas

– Palangre de fundo. – Rede de arrasto pelo fundo para pescada. · É proibido dobrar o saco da rede de arrasto. · É proibido dobrar os fios que constituem o saco da rede de arrasto.

3.           Malhagem mínima autorizada

70 mm (rede de arrasto)

4.           Tamanhos mínimos

1) Para os peixes, o tamanho mínimo deve ser medido da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal (comprimento total) (ver apêndice 4)

A comissão mista pode determinar um tamanho mínimo para as espécies não previstas acima.

5.           Capturas acessórias

Autorizadas || Proibidas

Arrastões: 25 % de peixes Palangreiros: 50 % de peixes || Cefalópodes e crustáceos

A comissão mista pode determinar uma taxa de capturas acessórias para as espécies não previstas acima.

6.           Possibilidades de pesca/Taxas

Período || Ano 1 || Ano 2

Volume de capturas autorizado (em toneladas) || 4 000 || 4 000

Taxa || 90 €/t || 90 €/t

|| A taxa é calculada no final de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar, tendo em conta as capturas efetuadas durante esse período. A concessão da licença está condicionada a um adiantamento de 1 000 EUR por navio, a deduzir do montante total da taxa, que deve ser pago no início de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar. O número máximo de navios autorizados simultaneamente é de 11.

7.           Repouso biológico

Se for caso disso, a comissão mista adota um período de repouso biológico com base no parecer científico do comité científico conjunto.

8.           Observações

As taxas são fixadas para a totalidade do período de aplicação do protocolo.

CATEGORIA DE PESCA 3: NAVIOS DE PESCA DAS ESPÉCIES DEMERSAIS, COM EXCEÇÃO DA PESCADA NEGRA, COM ARTES DIFERENTES DA REDE DE ARRASTO

1.           Zona de pesca

(a) A norte do paralelo 19° 48,50 N, a partir da linha das 3 milhas calculada a partir da linha de base Cabo Branco — Cabo Timiris (b) A sul do paralelo 19° 48,50 N e até ao paralelo 19° 21,00 N, a oeste do meridiano 16° 45,00 W (c) A sul do paralelo 19° 21,00 N, a partir da linha das 9 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa mar Durante os períodos de repouso biológico da pesca de cefalópodes: (a) Entre o Cabo Branco e o Cabo Timiris: 20° 46,00N                17° 03,00 W 20° 46,00N                17° 47,00 W 20° 03,00N                17° 47,00 W 19° 47,00N                17° 14,00 W 19° 21,00N                16° 55,00 W 19° 15,60N                16° 51,50 W 19° 15,60N                16° 49,60 W (b) A sul do paralelo 19° 15,60 N (Cap Timiris), a pesca é proibida para além da linha das 9 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa mar

2.           Artes autorizadas

|| – Palangre – Rede de emalhar fixa, com uma altura máxima de 7 m e um comprimento máximo de 100 metros. É proibido o monofilamento em poliamida – Linha de mão – Nassas – Rede envolvente-arrastante para a pesca de isco ||

3.           Malhagem mínima autorizada

120 mm para a rede de emalhar 20 mm para a rede para a pesca com isco vivo

4.           Tamanhos mínimos

Para os peixes, o tamanho mínimo deve ser medido da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal (comprimento total) (ver apêndice 4).

Com base nos pareceres científicos, a comissão mista pode determinar um tamanho mínimo para as espécies não previstas acima.

5.           Capturas acessórias

Autorizadas || Proibidas

10 % do total da espécie ou do grupo de espécies-alvo autorizadas (peso vivo) ||

A comissão mista pode determinar uma taxa de capturas acessórias para as espécies não previstas acima.

6.           Possibilidades de pesca/Taxas ||

Período || Ano 1 || Ano 2 ||

Volume de capturas autorizado (em toneladas) || 2 500 || 2 500 ||

Taxa || 105 €/t || 105 €/t ||

|| A taxa é calculada no final de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar, tendo em conta as capturas efetuadas durante esse período. A concessão da licença está condicionada a um adiantamento de 1 000 EUR por navio, a deduzir do montante total da taxa, que deve ser pago no início de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar. O número máximo de navios autorizados simultaneamente é de 9. ||

7.           Repouso biológico ||

Se for caso disso, a comissão mista adota um período de repouso biológico com base no parecer científico do comité científico conjunto. ||

8.           Observações ||

As taxas são fixadas para a totalidade do período de aplicação do protocolo. As redes envolventes-arrastantes só podem ser utilizadas para a pesca de isco a utilizar na pesca à linha ou com nassas. A utilização da nassa é autorizada em relação a um máximo de 7 navios de arqueação individual inferior a 135 GT. ||

CATEGORIA DE PESCA 4: CARANGUEJO

1.           Zona de pesca

(a) A norte do paralelo 19° 15,60 N: a oeste da linha que une as coordenadas seguintes: 20° 46,30N             17° 03,00 W 20° 36,00N             17° 11,00 W 20° 36,00N             17° 36,00 W 20° 03,00N             17° 36,00 W 19° 45,70N             17° 03,00 W 19° 29,00N             16° 51,50 W 19° 15,60N             16° 51,50 W 19° 15,60N             16° 49,60 W (b) A sul do paralelo 19° 15,60 N e até ao paralelo 17° 50 N: a oeste da linha das 18 milhas calculadas a partir da linha de baixa mar.

2.           Artes autorizadas

Covos

3.           Malhagem mínima autorizada

60 mm (pano da rede)

4.           Tamanhos mínimos

Para os crustáceos, o tamanho mínimo deve ser medido da ponta do rostro à extremidade da cauda. A ponta do rostro corresponde ao prolongamento da carapaça que se encontra na parte anterior mediana do cefalotórax (ver apêndice 4).

A comissão mista pode determinar um tamanho mínimo para as espécies não previstas acima

5.           Capturas acessórias

Autorizadas || Proibidas

- || Peixes, cefalópodes e crustáceos, com exceção da espécie-alvo

A comissão mista pode determinar uma taxa de capturas acessórias para as espécies não previstas acima

6.           Possibilidades de pesca/Taxas

Período || Ano 1 || Ano 2

Volume de capturas autorizado (em toneladas) || 200 || 200

Taxa || 310 €/t || 310 €/t

|| A taxa é calculada no final de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar, tendo em conta as capturas efetuadas durante esse período. A concessão da licença está condicionada a um adiantamento de 1 000 EUR por navio, a deduzir do montante total da taxa, que deve ser pago no início de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar. O número máximo de covos autorizado não pode exceder 500 por licença.

7.           Repouso biológico

Dois (2) períodos de dois (2) meses: maio-junho e outubro-novembro. Qualquer alteração do período de repouso biológico está sujeita a uma decisão da comissão mista, com base em pareceres científicos.

8.           Observações

As taxas são fixadas para a totalidade do período de aplicação do protocolo.

CATEGORIA DE PESCA 5: ATUNEIROS CERCADORES

1.           Zona de pesca

(a) A norte do paralelo 19° 21,00 N: a oeste da linha das 30 milhas marítimas calculadas a partir da linha de base Cabo Branco-Cabo Timiris (b) A sul do paralelo 19° 21,00 N: a oeste da linha das 30 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa mar.

2.           Artes autorizadas

Rede envolvente-arrastante

3.           Malhagem mínima autorizada

--

4.           Tamanhos mínimos

Para os peixes, o tamanho mínimo deve ser medido da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal (comprimento total).

A comissão mista pode determinar um tamanho mínimo para as espécies não previstas no apêndice 4.

5.           Capturas acessórias

Autorizadas || Proibidas

- || Outras espécies que não a espécie ou o grupo de espécies-alvo

A comissão mista pode determinar uma taxa de capturas acessórias para as espécies não indicadas no diário de bordo adotado pela ICCAT.

6.           Possibilidades de pesca/Taxas

Número de navios autorizados || 22 atuneiros cercadores

Taxa forfetária anual || 1 750 EUR por atuneiro cercador, para a captura de 5 000 toneladas de espécies altamente migradoras e espécies associadas

Parte calculada com base nas capturas || 35 €/t

7.           Repouso biológico

--

8.           Observações

As taxas são fixadas para a totalidade do período de aplicação do protocolo.

CATEGORIA DE PESCA 6: ATUNEIROS COM CANAS E PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE

1.           Zona de pesca

Palangreiros de superfície (a) A norte do paralelo 19° 21,00 N: a oeste da linha das 30 milhas marítimas calculadas a partir da linha de base Cabo Branco-Cabo Timiris (b) A sul do paralelo 19° 21,00 N: a oeste da linha das 30 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa mar. Atuneiros com canas (a) A norte do paralelo 19° 21,00 N: a oeste da linha das 15 milhas marítimas calculadas a partir da linha de base Cabo Branco-Cabo Timiris (b) A sul do paralelo 19° 21,00 N: a oeste da linha das 12 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa mar. Pesca com isco vivo (a) A norte do paralelo 19° 48,50 N: a oeste da linha das 3 milhas marítimas calculadas a partir da linha de base Cabo Branco-Cabo Timiris (b) A sul do paralelo 19° 48,50 N e até ao paralelo 19° 21,00 N: a oeste do meridiano 16° 45,00 W (c) A sul do paralelo 19° 21,00 N: a oeste da linha das 3 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa mar.

2.           Artes autorizadas

– Atuneiros com canas: Cana e rede de arrasto (para a pesca com isco vivo) – Palangreiros de superfície: Palangre de superfície

3.           Malhagem mínima autorizada

16 mm (Pesca com isco vivo)

4.           Tamanhos mínimos

Para os peixes, o tamanho mínimo deve ser medido da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal (comprimento total) (ver apêndice 4)

A comissão mista pode determinar um tamanho mínimo para as espécies não previstas no apêndice 4.

5.           Capturas acessórias

Autorizadas || Proibidas

-- || Outras espécies que não a espécie ou o grupo de espécies-alvo

A comissão mista pode determinar uma taxa de capturas acessórias para as espécies não previstas acima.

6.           Possibilidades de pesca/Taxas

Número de navios autorizados || 22 atuneiros com canas ou palangreiros

Taxa forfetária anual || · 2 500 EUR por atuneiro com canas e · 3 500 EUR por palangreiro de superfície, para a captura de 10 000 toneladas de espécies altamente migradoras e espécies associadas

Parte calculada com base nas capturas || · 25 €/t para um atuneiro com canas · 35 €/t para um palangreiro de superfície

7.           Repouso biológico

--

8.           Observações

As taxas são fixadas para a totalidade do período de aplicação do protocolo. Pesca com isco vivo – A atividade de pesca com isco será limitada a um número de dias por mês a definir pela comissão mista. O início e o fim desta atividade deverão ser comunicados à Vigilância. – As Partes chegam a acordo para determinar as modalidades práticas, a fim de permitir a esta categoria pescar ou recolher o isco vivo necessário à atividade destes navios. No caso de estas atividades serem exercidas em zonas sensíveis ou com artes não convencionais, estas modalidades serão fixadas com base nas recomendações do IMROP e de acordo com a Vigilância. Tubarões · No respeito das recomendações da ICCAT e da FAO na matéria, é proibida a pesca das espécies tubarão-frade (Cetorhinus maximus), tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias), tubarão-toiro (Carcharias taurus) e tubarão‑perna-de-moça (Galeorhinus galeus). · No respeito das recomendações da ICCAT 04-10 e 05-05 relativas à conservação dos tubarões capturados em associação com as pescarias geridas pela ICCAT.

CATEGORIA DE PESCA 7: ARRASTÕES CONGELADORES DE PESCA PELÁGICA

1.           Zona de pesca

(a) A norte do paralelo 19°00,00 N, zona delimitada pela linha que une as seguintes coordenadas: 20°46,30N             17°03,00W 20°36,00N             17°11,00W 20°36,00N             17°35,00W 20°00,00N             17°30,00W 19°34,00N             17°00,00W 19°21,00N             16°52,00W 19°10,00N             16°41,00W 19°00,00N             16°39,50W (b) A sul do paralelo 19°00,00N, até ao paralelo 16°04,00N, a 20 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa mar.

2.           Artes autorizadas

Rede de arrasto pelágico: O saco da rede de arrasto pode ser reforçado com pano de rede de malhagem não inferior a 400 mm de malha estirada e por estropos situados a uma distância mínima de um metro e meio (1,5 m) uns dos outros, com exceção do estropo posterior da rede de arrasto, que não poderá ser colocado a menos de 2 m da janela do saco. É proibido o reforço ou a dobragem do saco com qualquer outro dispositivo, e a rede de arrasto deve ser exclusivamente utilizada para a pesca dirigida aos pequenos pelágicos autorizados.

3.           Malhagem mínima autorizada

40 mm

4.           Tamanhos mínimos

Para os peixes, o tamanho mínimo deve ser medido da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal (comprimento total) (ver apêndice 4).

A comissão mista pode determinar um tamanho mínimo para as espécies não previstas acima

5.           Capturas acessórias

Autorizadas || Proibidas

3 % do total da espécie ou do grupo de espécies-alvo autorizadas (peso vivo) || Crustáceos ou cefalópodes, com exceção da lula

A comissão mista pode determinar uma taxa de capturas acessórias para as espécies não previstas no apêndice 4.

6.           Possibilidades de pesca/Taxas

Período || Ano 1 || Ano 2

Volume de capturas autorizado (em toneladas) || 300 000 || 300 000

Taxa || 123 €/t || 123 €/t

|| A taxa é calculada no final de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar, tendo em conta as capturas efetuadas durante esse período. A concessão da licença está condicionada a um adiantamento de 5 000 EUR por navio, a deduzir do montante total da taxa, que deve ser pago no início de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar. O número máximo de navios autorizados simultaneamente é de 19.

7.           Repouso biológico

Pode ser acordado um repouso biológico pelas duas Partes na comissão mista, com base no parecer científico do comité científico conjunto.

8.           Observações

As taxas são fixadas para a totalidade do período de aplicação do protocolo. Os fatores de conversão para os pequenos pelágicos são fixados no apêndice 5. As possibilidades de pesca não utilizadas da categoria 8 podem ser utilizadas até um máximo de 2 licenças por mês.

CATEGORIA DE PESCA 8: NAVIOS DE PESCA PELÁGICA FRESCA

1.           Zona de pesca

(a) A norte do paralelo 19° 00,00 N: a oeste da linha que une as coordenadas seguintes: 20° 46,30 N            17° 03,00 W 20° 36,00 N            17° 11,00 W 20° 36,00 N            17° 35,00 W 20° 00,00 N            17° 30,00 W 19° 34,00 N            17° 00,00 W 19° 21,00 N            16° 52,00 W 19° 10,00 N            16° 41,00 W 19° 00,00 N            16° 39,50 W (b) A sul do paralelo 19°00,00 N até ao paralelo 16°04,00 N, a 20 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa mar.

2.           Artes autorizadas

Rede de arrasto pelágica e rede de cerco com retenida de pesca industrial: O saco da rede de arrasto pode ser reforçado com pano de rede de malhagem não inferior a 400 mm de malha estirada e por estropos situados a uma distância mínima de um metro e meio (1,5 m) uns dos outros, com exceção do estropo posterior da rede de arrasto, que não poderá ser colocado a menos de 2 m da janela do saco. É proibido o reforço ou a dobragem do saco com qualquer outro dispositivo, e a rede de arrasto deve ser exclusivamente utilizada para a pesca dirigida aos pequenos pelágicos autorizados.

3.           Malhagem mínima autorizada

40 mm para os arrastões e 20 mm para os cercadores.

4.           Tamanhos mínimos

Para os peixes, o tamanho mínimo deve ser medido da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal (comprimento total). (ver apêndice 4).

A comissão mista pode determinar um tamanho mínimo para as espécies não previstas acima.

5.           Capturas acessórias

Autorizadas || Proibidas

3 % do total da espécie ou do grupo de espécies-alvo autorizadas (peso vivo) || Crustáceos ou cefalópodes, com exceção da lula

A comissão mista pode determinar uma taxa de capturas acessórias para as espécies não previstas acima.

6.           Possibilidades de pesca/Taxas

Volume de capturas autorizado (em toneladas) || 15 000 toneladas por ano. Se forem utilizadas, estas possibilidades de pesca devem ser deduzidas da quantidade atribuída de 300 000 t prevista na categoria 7.

Período || Ano 1 || Ano 2

Taxa || 123 €/t || 123 €/t

|| A taxa é calculada no final de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar, tendo em conta as capturas efetuadas durante esse período. A concessão da licença está condicionada a um adiantamento de 5 000 EUR por navio, a deduzir do montante total da taxa, que deve ser pago no início de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar. O número de navios autorizados simultaneamente está limitado a 2, o que equivale a 2 licenças trimestrais para os arrastões congeladores de pesca pelágica da categoria 7.

7.           Repouso biológico

Pode ser acordado um repouso biológico pelas duas Partes na comissão mista, com base em pareceres científicos do comité científico conjunto.

8.           Observações

As taxas são fixadas para a totalidade do período de aplicação do protocolo. Os fatores de conversão para os pequenos pelágicos são fixados no apêndice 5.

CATEGORIA DE PESCA 9: CEFALÓPODES

1.           Zona de pesca

p.m.

2.           Artes autorizadas

p.m.

3.           Malhagem mínima autorizada

p.m.

4.           Capturas acessórias

Autorizadas || Proibidas

p.m. || p.m.

5.           Toneladas autorizadas/Taxas:

Período || Ano 1 || Ano 2

Volume de capturas autorizado (em toneladas) || p.m. || p.m.

Taxa || p.m. || p.m.

6.           Repouso biológico

p.m.

7.           Observações

p.m.

Apêndice 1

ACORDO DE PESCA MAURITÂNIA – UNIÃO EUROPEIA

PEDIDO DE LICENÇA DE PESCA

I- REQUERENTE

1.             Nome do armador: .....................................................................................................................................................

2.             Nome da associação ou do representante do armador: .............................................................................................

3.             Endereço da associação ou do representante do armador: ........................................................................................

...................................................................................................................................................................................

4.             Telefone: ...........................................       Fax: ...................................              Telex :................................................

5.             Nome do capitão: .............................................................................Nacionalidade: ......................................

II. NAVIO E SUA IDENTIFICAÇÃO

1.             Nome do navio: ..........................................................................................................................................................

2.             Nacionalidade do pavilhão: ............................................................................................................................................

3.             Número de registo externo: .............................................................................................................................

4.             Porto de armamento: ............................................................................................................................................................

5.             Ano e local de construção: ........................................................................... ........................................................

6.             Indicativo de chamada rádio: ..................................                Frequência de chamada rádio: ............................................................

7.             Material do casco:            Aço ¨              Madeira ¨       Poliéster ¨                   Outro ¨

III. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO NAVIO E ARMAMENTO

1.             Comprimento de fora a fora :......................................... Largura:............................................................................

2.             Arqueação (expressa em GT): ......................................................................................................................................

3.             Potência do motor principal em CV: : ................            Marca: ..............................                 Tipo: ....................

4.             Tipo de navio: ..................................................              Categoria de pesca: ..........................................................

5.             Artes de pesca: ......................................................................................................................................................

6.             Número total de tripulantes a bordo: ...........................................................................................................................

7.             Modo de conservação a bordo:           Fresco ¨          Refrigeração ¨              Misto ¨              Congelação ¨

8.             Capacidade de congelação por 24 horas (em toneladas):................................................................................................

9.             Capacidade dos porões: .................................................                Número: ...........................................................

                                                                            Feito em..........................................................., (data).........................................

                Assinatura do requerente ...............................................................................

Apêndice 2

RUBRICA N.°1 || REPÚBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA || || || || || || || || || || || || ||

DIÁRIO DE PESCA || || || || || || || || Dia || || Mês || || Ano || Hora || ||

Nome do navio (1) … || Saída de (4) … || || Data (6) || || || || || || || || || || || || || || ||

Indicativo de chamada rádio (2): … || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Nome do capitão (3) … || Regresso a (5) … || || Data (6) || || || || || || || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

|| Arte de pesca (7):                                  Código da arte (8) || || || Malha (9) || || || || Dimensão da arte (10) || || || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

RUBRICA N.º2 || RUBRICA N.º 3 Riscar a lista A ou B não utilizada || RUBRICA N.º 4

Data (12) || Retângulo estatístico (13) || Número de operações de pesca (14) || Tempode Pesca (hora) (15) || Estimativa das quantidades pescadas por espécie: (em quilogramas) (16) (ou comentários sobre interrupções de pesca) || Peso total das capturas (kg) (17) || Peso total de peixes (kg) (18) || Peso total de farinha de peixes (kg) (19)

|| || || || Carapau || Sardinha || Sardinelas || Biqueirão || Sarda || Peixe-espada || Tunídeos || Pescadas || Goraz || Lulas || Chocos || Polvos || Camarões || Lagostas || Outros peixes || || ||

Lagostas(B) || Gamba || Gamba- listada || Carabineiros || Outros camarões || Atum-voador || Lagosta rósea || Outros crustáceos || Tamboril || Pescadas || Outros peixes || Cefalópodes diversos || Moluscos com concha diversos || ||

|| || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Apêndice 3 DIÁRIO DE BORDO DA ICCAT PARA A PESCA DO ATUM ||

Nome do navio: ……………………………………………………………………. || Tonelagem de arqueação bruta:                   …………………………………………………............................. || SAÍDA do navio REGRESSO do navio: || Mês || Dia || Ano || Porto || || || ||

Estado de pavilhão:                || Capacidade — (TM): || || || || || || ||

||

Número de registo:                ………………………………………………………………................................... || Capitão: ……………………………………………………….... || || || Rede de cerco com retenida Rede de arrasto ||

Armador: ………………………………………………………….......................... || Número de tripulantes:          ….…………………………………………………........................ || || || || || || || Outros ||

Endereço: ………………………………………………………………………….... || Data da comunicação: …………………………………………..…...... || || ||

|| (Autor da comunicação): ……………………………………………. ………………………………………………................................. || Número de dias no mar: || || Número de dias de pesca: Número de lanços: || || N.º da saída de pesca: || ||

||

||

|| ||

Data || Setor || Tº da água à superfície (ºC) || Esforço de pesca Número de anzóis utilizados || Capturas || Isco usado na pesca ||

Mês || Dia || Latitude N/S || Longitude E/W || Atum-rabilho Thunnus thynnus ou maccoyi || Atum-albacora Thunnus albacares || Atum-patudo Thunnus obesus || Atum-voador Thunnus alalunga || Espadarte Xiphias gladius || Espadim-raiado Espadim branco Tetraptunus audax ou albidus || Espadim-negro Makaira Indica || Veleiros Istiophorus albicane ou platypterus || Gaiado Katsuwonus pelamis || Capturas mistas || Total diário (peso em Kg unicamente) || Agulhão || Lula || Isco vivo || (Outros) ||

|| || || || || || N.º || Peso em kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || || || || ||

|| || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

QUANTIDADES DESEMBARCADAS (KG) || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Observações || || || ||

1 — Utilizar uma folha por mês e uma linha por dia. || || 3 — Por dia entende-se o dia de calagem do palangre. || 5 — A última linha (Quantidades desembarcadas) só deve ser preenchida no final da viagem. Indicar o peso real no momento do desembarque. ||

2 — No final de cada saída, transmitir uma cópia do diário de bordo ao respetivo correspondente ou à ICCTA, Calle Corazón de María, 8, 28002 Madrid. Espanha. || || 4 — O setor de pesca indica a posição do navio. Arredondar os minutos e indicar o grau de latitude e de longitude. Indicar N/S e E/W. || || 6 — As presentes informações são estritamente confidenciais. ||

Apêndice 4

            Legislação em vigor relativa aos tamanhos mínimos das capturas mantidas a bordo

«Secção III: Tamanhos e pesos mínimos das espécies

1.           As dimensões mínimas das espécies devem ser medidas da seguinte forma:

– Para os peixes, da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal (comprimento total);

– Para os cefalópodes, o comprimento do corpo sozinho (manto), sem tentáculos;

– Para os crustáceos, da ponta do rostro até à extremidade da cauda.

A ponta do rostro corresponde ao prolongamento da carapaça que se encontra na parte anterior mediana do cefalotórax. No caso da lagosta rósea, deve ser escolhido como ponto de referência o meio da parte côncava da carapaça situada entre os dois cornos frontais.

2.           Os tamanhos e pesos mínimos dos peixes de mar, cefalópodes e crustáceos cuja pesca é autorizada são os seguintes:

(a) Para os peixes de mar:

– Sardinela (Sardinella aurita e Sardinella maderensis)                18 cm

– Sardinha (Sardina pilchardus)          16 cm

– Carapaus (Trachurus spp)  19 cm

– Charro-amarelo (Decapturus rhonchus)           19 cm

– Cavala (Scomber japonicus)               25 cm

– Dourada (Sparus auratus)  20 cm

– Pargo-ruço (Sparus coeruleostictus)                23 cm

– Pargo-sêmola (Sparus auriga), pargo-legítimo (Sparus pagrus) 23 cm

– Capatão-legítimo (Dentex spp)           15 cm

– Bica-buço, besugo (Pagellus bellottii, Pagellus acarne)            19 cm

– Pombo (Plectorhynchus mediterraneus)         25 cm

– Corvina (vieille noire)           25 cm

– Roncadeira-preta (Sciaena umbra)   25 cm

– Corvina-legítima (Argirosomus regius) e rainha-senegal (Pseudotholithus senegalensis)     70 cm

– Garoupas e meros (Epinephelus spp.)              40 cm

– Anchova (Pomatomus saltator)        30 cm

– Salmonete-barbudo (Pseudupeneus prayensis)              17 cm

– Tainhas (Mugil spp)            20 cm

– Cação-liso, cação-corre-corre (Mustellus mustellus, Leptocharias smithi)                60 cm

– Robalo-baila (Dicentrarchus punctatus)          20 cm

– Língua-de-cão-das-canárias, língua-de-cão-da-guiné (Cynoglossus canariensis, Cynoglossus monodi)            20 cm

– Língua-de-cão-de-gana, língua-de-cão-do-senegal (Cynoglossus cadenati, Cynoglossus senegalensis)           30 cm

– Pescadas (Merluccius spp.)               30 cm

– Atum-albacora (Thunnus albacares), de peso inferior a               3,2 kg

– Atum-patudo (Thunnus obesus), de peso inferior a 3,2 kg

(b) Para os cefalópodes:

– Polvo (Octopus vulgaris)    500 g (eviscerado)

– Lula-vulgar (Loligo vulgaris)             13 cm

– Chocos (Sepia officinalis)  13 cm

– Choco-africano (Sepia bertheloti)    07 cm

(c) Para os crustáceos:

– Lagosta-verde (Panulirus regius)     21 cm

– Lagosta-rósea (Palinurus mauritanicus)         23 cm

– Gamba-branca (Parapeneus longriostrus)       06 cm

– Caranguejo-africano-da-fundura (Geyryon maritae)      06 cm

– Camarão-rosado-do-sul, gamba-manchada (Penaeus notialis, Penaeus kerathurus)              200 indv/kg»

Apêndice 5

Lista dos fatores de conversão

TAXAS DE CONVERSÃO A APLICAR AOS PRODUTOS DE PESCA ACABADOS OBTIDOS A PARTIR DOS PEQUENOS PELÁGICOS TRANSFORMADOS A BORDO DOS ARRASTÕES

Produção || Modo de processamento || Taxa de conversão

Sardinela    Descabeçado     Descabeçado, eviscerado     Descabeçado, eviscerado || Corte manual Corte manual Corte mecânico || 1,416 1,675 1,795

Sarda    Descabeçado     Descabeçado, eviscerado     Descabeçado     Descabeçado, eviscerado || Corte manual Corte manual Corte mecânico Corte mecânico || 1,406 1,582 1,445 1,661

Peixe-espada     Descabeçado, eviscerado     Postas     Descabeçado, eviscerado (corte especial) || Corte manual Corte manual Corte manual || 1,323 1,340 1,473

Sardinha    Descabeçado     Descabeçado, eviscerado     Descabeçado, eviscerado || Corte manual Corte manual Corte mecânico || 1,416 1,704 1,828

Carapau    Descabeçado     Descabeçado     Descabeçado, eviscerado     Descabeçado, eviscerado || Corte manual Corte mecânico Corte manual Corte mecânico || 1,570 1,634 1,862 1,953

NB: Para a transformação do pescado em farinha, a taxa de conversão adotada é de 5,5 toneladas de peixe fresco para 1 tonelada de farinha.

Apêndice 6

REPÚBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA || || || || || || || || || || || ||

DECLARAÇÃO DE DESEMBARQUE/TRANSBORDO || || || || || || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || || || Dia || || Mês || || Ano || Hora ||

(A)          Nome do navio (1) … || Saída de (4) … || || Data (6) || || || || || || || || || || || || || ||

                Indicativo de chamada rádio (2): … || || || || || || || || || || || || || || ||

                Nome do capitão (3) … || Regresso a (5) … || || Data (6) || || || || || || || || || || || ||

Nacionalidade || Indicativo rádio || Nome do navio recetor || || ||

|| || || || || || || || || || || || ||

|| || || || || || ||

|| || || || || || Assinatura do capitão do navio de pesca ||

INDICAR O PESO EM QUILOGRAMAS || || ||

Espécie (B) || Categoria comercial (C) || Apresentação (D) || Peso líquido (E) || Preço de venda (F) || Moeda (G) || Espécie (B) || Categoria comercial (C) || Apresentação (D) || Peso líquido (E) || Preço de venda (F) || Moeda (G)

|| || || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || || ||

Apêndice 7

LIMITES DAS ZONAS DE PESCA MAURITANAS

|| || || || || || || || || || ||

Coordenadas da ZEE/Protocolo CVP UE

|| || || || || || || || || || ||

1 || Limite fronteiriço sul || Lat. || 16° || 04' || || N || Long. || 19° || 58' || || W

2 || Coordenadas || Lat. || 16° || 30' || || N || Long. || 19° || 54' || || W

3 || Coordenadas || Lat. || 17° || 00' || || N || Long. || 19° || 47' || || W

4 || Coordenadas || Lat. || 17° || 30' || || N || Long. || 19° || 33' || || W

5 || Coordenadas || Lat. || 18° || 00' || || N || Long. || 19° || 29' || || W

6 || Coordenadas || Lat. || 18° || 30' || || N || Long. || 19° || 28' || || W

7 || Coordenadas || Lat. || 19° || 00' || || N || Long. || 19° || 43' || || W

8 || Coordenadas || Lat. || 19° || 23' || || N || Long. || 20° || 01' || || W

9 || Coordenadas || Lat. || 19° || 30' || || N || Long. || 20° || 04' || || W

10 || Coordenadas || Lat. || 20° || 00' || || N || Long. || 20° || 14,5’ || || W

11 || Coordenadas || Lat. || 20° || 30' || || N || Long. || 20° || 25,5' || || W

12 || Limite fronteiriço norte || Lat. || 20° || 46' || || N || Long. || 20° || 04,5' || || W

|| || || || || || || || || || ||

Apêndice 8

RELATÓRIO DO OBSERVADOR CIENTÍFICO

Nome do observador: .............................................................................................................

Navio: ............................................. Nacionalidade: ................................................................. Número e porto de registo: ......................................................................................... Sinal distintivo: ……………………arqueação: .................... GT, Potência: ........................... … cv Licença: ............................. n.°: .......................... Tipo: ...................................................... Nome do capitão: ………………………………Nacionalidade: .............................................

Embarque do observador: Data: …………………….. Porto: ................................ Desembarque do observador: Data: …………………….. Porto: ................................

Técnica de pesca autorizada................................................................................................. Artes utilizadas: ....................................................................................................................... Malhagem e/ou dimensões: .................................................................................................... Zonas de pesca frequentadas: .................................................................................................. Distância da costa: ................................................................................................................ Número de marinheiros mauritanos embarcados: ................................ Declaração de entrada …/…/… e de saída …/…/… da zona de pesca

Estimativa do observador Produção global (kg): .................. …………….. declarada no diário de pesca/bordo:....................... Capturas acessórias: Espécies………………………………… Taxa estimada: ...........% Devoluções: Espécies: ……………………………………. Quantidade (kg): .......................

Espécies retidas || || || || || || ||

Quantidade (kg) || || || || || || ||

Espécies retidas || || || || || || ||

Quantidade (kg) || || || || || || ||

Verificações do observador:

Natureza da verificação || data || posição

|| ||

|| ||

|| ||

|| ||

Observações do observador (generalidades):.......................................................................... ............................................................................................................................................ ............................................................................................................................................ ............................................................................................................................................

Feito em ........................................, (data) ......................................... Assinatura do observador ..................................................................

Observações do capitão .................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... Cópia do relatório recebida em: …          Assinatura do capitão: …

Relatório transmitido a ........................................................................... Cargo: ........................................................................................

ANEXO 2

Apoio financeiro à promoção de uma pesca responsável e sustentável

1.         Objeto e montantes

O apoio financeiro consiste numa ajuda pública ao desenvolvimento, independente da parte comercial referida no artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do Acordo e no artigo 2.º, n.º 1, do presente protocolo.

O apoio financeiro referido no artigo 2.º, n.º 2, do presente protocolo, ascende a 3 milhões de EUR por ano. O apoio financeiro tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento de uma pesca responsável e sustentável nas zonas de pesca mauritanas, em consonância com os objetivos estratégicos de preservação dos recursos haliêuticos e de uma melhor integração do setor na economia nacional.

O apoio financeiro inclui três eixos de intervenção, a seguir discriminados:

|| Ações

Eixo I: COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E FORMAÇÃO || Apoio à aplicação de planos de ordenamento das pescarias (IMROP, ONISPA, ENEMP)

Eixo II: VIGILÂNCIA || Apoio às atividades da DSPCM

Eixo III: AMBIENTE || Preservação do ambiente marinho e costeiro (PNBA e PND)

2.         Beneficiários

Os beneficiários do presente apoio são, respetivamente, o Ministério responsável pelas pescas e o Ministério que tutela o ambiente e o desenvolvimento sustentável. Os beneficiários institucionais são diretamente apoiados pelo Ministério das Finanças.

3.         Quadro de execução

A União Europeia e a Mauritânia devem chegar a acordo, no âmbito da comissão mista prevista no artigo 10.º do Acordo, após a entrada em vigor do presente protocolo, sobre as condições de elegibilidade para o presente apoio, as bases jurídicas, a programação, o acompanhamento e a avaliação, bem como as modalidades de pagamento.

4.         Visibilidade

A Mauritânia compromete-se a assegurar a visibilidade das ações desenvolvidas no âmbito do presente apoio. Nesse sentido, os beneficiários asseguram a coordenação com a Delegação da União Europeia em Nouakchott, a fim de aplicarem as «orientações em matéria de visibilidade» estabelecidas pela Comissão Europeia. Em especial, cada projeto deve ser acompanhado de uma cláusula de visibilidade relativa ao apoio da União Europeia, nomeadamente através da apresentação do logótipo («EU flag»). Por último, a Mauritânia deve comunicar à União Europeia um plano de inaugurações.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

              1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

              1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

              1.4.    Objetivos

              1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

              1.6.    Duração da ação e do seu impacto financeiro

              1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

              2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

              2.2.    Sistema de gestão e de controlo

              2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

              3.2.    Impacto estimado nas despesas

              3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

              3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

              3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

              3.2.4. Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

              3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

              3.3.    Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Islâmica da Mauritânia que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes.

1.2.        Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[4]

11. – Assuntos Marítimos e Pescas

11.03 – Pesca a nível internacional e Direito do Mar

1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória[5]

X A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

1.4.        Objetivos

1.4.1.     Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

A negociação e a celebração de Acordos de pesca com países terceiros satisfazem o objetivo geral de manutenção e salvaguarda das atividades de pesca da frota da União Europeia, incluindo a frota de pesca longínqua, e de desenvolvimento das relações num espírito de parceria, com vista a reforçar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos fora das águas da União Europeia.

Os Acordos de Parceria no domínio da pesca (APP) asseguram igualmente a coerência entre os princípios que regem a política comum das pescas e os compromissos inscritos noutras políticas europeias (exploração sustentável dos recursos dos Estados terceiros, luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), integração dos países parceiros na economia global, bem como uma melhor governação das pescarias a nível político e financeiro).

1.4.2.     Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.°1

Contribuir para a pesca sustentável nas águas fora da União, manter a presença europeia na pesca longínqua e proteger os interesses do setor europeu das pescas e dos consumidores, através da negociação e da celebração de APP com Estados costeiros, em coerência com outras políticas europeias.

Atividade(s) ABM/ABB em causa

Assuntos Marítimos e Pescas, pesca a nível internacional e Direito do Mar, acordos internacionais de pesca (rubrica orçamental 11.0301).

1.4.3.     Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

A celebração do protocolo contribui para manter as possibilidades de pesca para os navios europeus nas zonas de pesca da Mauritânia.

O protocolo contribui igualmente para uma melhor gestão e conservação dos recursos haliêuticos, através do apoio financeiro (apoio setorial) à execução dos programas adotados a nível nacional pelo país parceiro.

1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Taxa de utilização das possibilidades de pesca (% das autorizações de pesca utilizadas em relação às disponibilidades proporcionadas pelo protocolo).

Recolha e análise dos dados de capturas e do valor comercial do Acordo.

Contribuição para o emprego e o valor acrescentado na União Europeia e para a estabilização do mercado da União Europeia (a nível agregado com outros APP).

Número de reuniões técnicas e de comissões mistas.

1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

O protocolo para o período 2008-2012 caduca em 31 de julho de 2012. Está previsto que o presente protocolo seja aplicável a título provisório a partir da data da sua assinatura. Paralelamente ao presente procedimento é lançado um procedimento respeitante à adoção pelo Conselho de uma decisão relativa à sua aplicação provisória.

O novo protocolo permitirá enquadrar as atividades de pesca da frota europeia e garantirá, em especial, que os armadores possam continuar a obter autorizações de pesca nas zonas de pesca mauritanas. Além disso, o novo protocolo reforça a cooperação entre a União Europeia e a Mauritânia com vista a promover o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável. Prevê, igualmente, o acompanhamento dos navios por VMS e encoraja a comunicação eletrónica das capturas.

1.5.2.     Valor acrescentado da participação da UE

No caso deste novo protocolo, a não-intervenção da União Europeia daria azo a acordos privados, que não garantiriam o exercício de uma pesca sustentável. A União Europeia espera também que, com este protocolo, a Mauritânia continue a cooperar eficazmente com a União Europeia com vista a uma pesca sustentável.

Os fundos do protocolo permitirão igualmente à Mauritânia prosseguir o esforço de planeamento estratégico com vista à aplicação das respetivas políticas no domínio das pescas.

1.5.3.     Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

A subutilização de determinadas categorias de pesca do protocolo precedente, bem como as conclusões do parecer científico, levara as Partes a reduzir as possibilidades de pesca. O valor comercial correspondente foi, no entanto, revisto no sentido de um ligeiro aumento, a fim de ter em conta a evolução dos preços nos mercados.

1.5.4.     Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

Os fundos pagos a título dos APP constituem receitas fungíveis dos orçamentos dos Estados terceiros parceiros. Todavia, a atribuição de uma parte destes fundos à execução de ações no âmbito da política setorial do país é uma condição para a celebração e o acompanhamento dos APP. Estes recursos financeiros, dissociados da parte comercial do protocolo, são compatíveis com outras fontes de financiamento provenientes de outros doadores internacionais para a realização de projetos e/ou programas implementados a nível nacional no setor das pescas.

1.6.        Duração da ação e do seu impacto financeiro

X Proposta/iniciativa de duração limitada

· X  Proposta/iniciativa em vigor durante um período de dois anos, a partir da data de assinatura do protocolo

· X  Impacto financeiro no período compreendido entre 2012 e 2014

¨ Proposta/iniciativa de duração ilimitada

¨ Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

¨ seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[6]

X Gestão centralizada direta por parte da Comissão

¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução:

¨      nas agências de execução

¨      nos organismos criados pelas Comunidades[7]

¨      nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

· ¨  nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

¨ Gestão descentralizada com países terceiros

¨ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

A Comissão (DG MARE, em colaboração com a Delegação da União Europeia em Nouakchott) assegurará o acompanhamento regular da execução deste protocolo, nomeadamente em termos de utilização das possibilidades de pesca pelos operadores e em termos de dados das capturas.

Além disso, o APP prevê pelo menos uma reunião anual da comissão mista em que a Comissão e o país terceiro avaliam a aplicação do Acordo e do seu protocolo e, se necessário, adaptam a programação e, se for caso disso, a contrapartida financeira.

2.2.        Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

A introdução de um protocolo de pesca apresenta um certo número de riscos, nomeadamente no respeitante aos montantes destinados ao financiamento da política setorial das pescas (subprogramação).

2.2.2.     Meios de controlo previstos

Está previsto um diálogo reforçado sobre a programação e aplicação da política setorial. A análise conjunta dos resultados indicada no ponto 2.1 faz igualmente parte destes meios de controlo.

Por outro lado, o protocolo prevê cláusulas específicas para a sua suspensão, sob certas condições e em circunstâncias determinadas.

2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas.

A Comissão compromete-se a estabelecer um diálogo político permanente e uma concertação, a fim de melhorar a gestão do Acordo e reforçar a contribuição da União Europeia para a gestão sustentável dos recursos. Qualquer pagamento efetuado pela Comissão no âmbito de um APP está, em qualquer caso, sujeito às regras e aos procedimentos orçamentais e financeiros normais da Comissão. Tal permite, nomeadamente, identificar de forma completa as contas bancárias dos Estados terceiros em que são pagos os montantes da contrapartida financeira. Em relação ao protocolo em causa, está estabelecido no anexo I, capítulo 1, artigo 5.º, que a totalidade da contrapartida financeira deve ser paga numa conta do Banco Central da Mauritânia.

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

· Atuais rubricas orçamentais de despesas

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza da despesa || Participação

Número [Designação …...….] || DD/ DND ([8]) || dos países EFTA[9] || dos países candidatos[10] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

2 || 11.0301 Acordos internacionais de pesca || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

· Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza da despesa || Participação

Número [Designação …...….] || DD/ DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

|| [XX.YY.YY.YY] || || SIM/ NÃO || SIM/ NÃO || SIM/ NÃO || SIM/NÃO

3.2.        Impacto estimado nas despesas

3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número || Preservação e gestão dos recursos naturais

DG: MARE || || || Ano N[11] 2012 || Ano N+1 2013 || Ano N+2 2014 || Ano N+3 2015 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1) || 70,000 || 70000 || || || || || || 140,000

Pagamentos || (2) || 70,000 || 70,000 || || || || || || 140,000

Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || ||

Pagamentos || (2a) || || || || || || || ||

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos[12] || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental || || (3) || || || || || || || ||

TOTAL das dotações para a DG <…….> || Autorizações || =1+1a +3 || 70,000 || 70,000 || || || || || ||

Pagamentos || =2+2a +3 || 70,000 || 70,000 || || || || || ||

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 70,000 || 70,000 || || || || || || 140,000

Pagamentos || (5) || 70,000 || 70,000 || || || || || || 140,000

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos || (6) || 0 || 0 || || || || || || 0

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA <…….> do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 70,000 || 70,000 || || || || || || 140,000

Pagamentos || =5+ 6 || 70,000 || 70,000 || || || || || ||

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || ||

Pagamentos || (5) || || || || || || || ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos || (6) || || || || || || || ||

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || ||

Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || ||

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano N 2012 || Ano N+1 2013 || Ano N+2 2014 || Ano N+3 2015 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

DG: <…….> ||

Ÿ Recursos humanos || 0,298 || 0,298 || || || || || ||

Ÿ Outras despesas de natureza administrativa || 0,010 || 0,010 || || || || || ||

TOTAL DG <…….> || Dotações || 0,308 || 0,308 || || || || || ||

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,308 || 0,308 || || || || || || 0,616

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano N[13] 2012 || Ano N+1 2013 || Ano N+2 2014 || Ano N+3 2015 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 70,308 || 70,308 || || || || || || 140,616

Pagamentos || 70,308 || 70,308 || || || || || || 140,616

3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

¨      A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

X       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano N 2012 || Ano N+1 2013 || Ano N+2 2014 || Ano N+3 2015 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo[14] || Custo médio || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || Número total || Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[15] || || || || || || || || || || || || || || || ||

Licenças atuneiros || Toneladas || 65 €/t || 2500 || 0,163 || 2500 || 0,163 || || || || || || || || || || || ||

Licenças arrastões || Preço licença || 249 €/t || 2684 || 0,668 || 2684 || 0,668 || || || || || || || || || || || ||

Apoio setorial || || 3,000 || 1 || 3,000 || 1 || 3,000 || || || || || || || || || || || ||

Subtotal do objetivo específico n.º 1 || || 70,000 || || 70,000 || || || || || || || || || || || ||

OBJETIVO ESPECÍFICO n.º 2... || || || || || || || || || || || || || || || ||

Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Subtotal do objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || ||

CUSTO TOTAL || || 70,000 || || 70,000 || || || || || || || || || || || ||

3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.  Síntese

¨      A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

¨      A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano N[16] 2012 || Ano N+1 2013 || Ano N+2 2014 || Ano N+3 2015 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || 0,298 || 0,298 || || || || || || 0,596

Outras despesas de natureza administrativa || 0,010 || 0,010 || || || || || || 0,020

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,308 || 0,308 || || || || || || 0,616

Com exclusão da RUBRICA 5[17] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || || || || || || || ||

Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || ||

Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

TOTAL || 0,308 || 0,308 || || || || || || 0,616

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

¨      A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

¨      A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

|| || Ano N 2012 || Ano N+1 2013 || Ano N+2 2014 || Ano N+3 2015 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Ÿ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) ||

|| XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0,298 || 0,298 || || || || ||

|| XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || ||

|| XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || ||

|| 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || ||

|| Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[18] ||

|| XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || || || || || || ||

|| XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || ||

|| XX 01 04 yy[19] || - na sede[20] || || || || || || ||

|| - nas delegações || || || || || || ||

|| XX 01 05 02 (AC, TT, PND relativamente à investigação indireta) || || || || || || ||

|| 10 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação direta) || || || || || || ||

|| Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || || ||

|| TOTAL || 0,298 || 0,298 || || || || ||

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários || Gestão e acompanhamento do processo de (re)negociação do APP e da aprovação do resultado das negociações pelas instituições, gestão do APP em vigor, incluindo o acompanhamento financeiro e operacional permanente, gestão das licenças. 2 funcionários DG MARE + CdU/CdU adj. + secretariado: estimado globalmente em 2,35 pessoas/ano Cálculo dos custos, 2,35 pessoas/ano x 127 000 EUR/ano = 298 450 EUR = 0,298 EUR

Pessoal externo ||

3.2.4.     Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

X       A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

¨      A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

¨      A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[21].

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

X A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total

Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || ||

TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || ||

3.3.        Impacto estimado nas receitas

X       A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

¨      A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

· ¨         nos recursos próprios

· ¨         nas receitas diversas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[22]

Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo …………... || || || || || || || ||

Relativamente às receitas diversas que serão afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

[1]               Decisão 2004/585/CE do Conselho, de 19 de julho de 2004, que institui conselhos consultivos regionais no âmbito da política comum das pescas, JO L 142M de 30.5.2006, p.176-181.

[2]               JO L 343 de 8.12.2006.

[3]               Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (com anexos, ato final e autos de retificação do ato final em 3 de março de 1986 e 26 de julho de 1993), celebrada em Montego Bay em 10 de dezembro de 1982 – Recolha dos Tratados das Nações Unidas de 16.11.1994, Vol. 1834, I-31363, pp.3-178.

[4]               ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).

[5]               Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

[6]               As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[7]               Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

[8]               DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

[9]               EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[10]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[11]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[12]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[13]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[14]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

[15]             Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».

[16]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[17]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[18]             AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT= trabalhador temporário; JPD=jovem perito nas delegações.

[19]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[20]             Essencialmente os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).

[21]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[22]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

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