This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52012PC0545
Proposal for a COUNCIL DECISION on the signature, on behalf of the European Union, and the provisional application of the Protocol between the European Union and the Islamic Republic of Mauritania setting out fishing opportunities and the financial contribution provided for in the Fisheries Partnership Agreement between the two parties currently in force
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo acordado entre e União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo acordado entre e União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes
/* COM/2012/0545 final - 2012/0257 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo acordado entre e União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes /* COM/2012/0545 final - 2012/0257 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Com base na autorização que lhe foi confiada
pelo Conselho, a Comissão Europeia negociou com a República Islâmica da
Mauritânia a renovação do Protocolo ao Acordo de Parceria no domínio da pesca
entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia. Na sequência
dessas negociações, os negociadores rubricaram um projeto do novo protocolo
em 26 de julho de 2012, que abrange um período de dois anos a contar da
data da sua assinatura. O protocolo de
Acordo tem por principal objetivo proporcionar aos navios da União Europeia
possibilidades de pesca nas águas da Mauritânia, dentro dos limites do
excedente disponível. A Comissão baseou-se, entre outros elementos, nos
pareceres do Comité Científico instituído no âmbito do Acordo. Pretende-se, de
uma forma geral, reforçar a cooperação entre a União Europeia e a República
Islâmica da Mauritânia com vista à instauração de um quadro de parceria para o
desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e à exploração
responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca mauritana, no interesse
de ambas as Partes. Mais concretamente, o protocolo prevê
possibilidades de pesca anuais para as categorias e nas quantidades seguintes: 1.
5 000 toneladas para os navios de pesca de
crustáceos, com exceção da lagosta e do caranguejo; 2.
4 000 toneladas para os arrastões (não
congeladores) e palangreiros de fundo de pesca da pescada-negra; 3.
2 500 toneladas para navios de pesca de
espécies demersais, com exceção da pescada‑negra, com artes diferentes da
rede de arrasto; 4.
200 toneladas de caranguejos; 5.
22 atuneiros cercadores; 6.
22 atuneiros com canas e palangreiros de
superfície; 7.
300 000 toneladas para os arrastões
congeladores de pesca pelágica; 8. 15 000 toneladas para os navios de pesca
pelágica fresca (a deduzir da quantidade atribuída prevista para os arrastões
congeladores de pesca pelágica). Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho
autorize a assinatura e a aplicação provisória do novo protocolo. 2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E
AVALIAÇÃO DE IMPACTO As Partes interessadas foram consultadas antes das
negociações, no quadro do Conselho Consultivo Regional da Frota «Longa
Distância» nas Águas não Comunitárias[1], que reúne o setor das
pescas e ONG nos domínios do ambiente e do desenvolvimento. Foram também
consultados, no âmbito de reuniões técnicas, peritos dos Estados-Membros.
Concluiu-se destas consultas que há interesse em manter um protocolo de pesca
com a Mauritânia. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA O presente procedimento é iniciado em conjunto com
os procedimentos relativos à decisão do Conselho relativa à celebração do
próprio protocolo, bem como ao regulamento do Conselho relativo à repartição
das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros da União Europeia. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A contrapartida financeira global do protocolo, de
70 000 000 EUR para todo o período previsto no protocolo, tem por
base: a) uma contrapartida financeira de 67 000 000 EUR para o acesso aos
recursos haliêuticos e b) um apoio ao desenvolvimento da política setorial das
pescas da República Islâmica da Mauritânia, que ascende a 3 000 000 EUR. Este
apoio coaduna-se com os objetivos da política nacional das pescas. 5. ELEMENTOS FACULTATIVOS 2012/0257 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União
Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo acordado entre e União Europeia
e a República Islâmica da Mauritânia que fixa as possibilidades de pesca e a
contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em
vigor entre as duas Partes O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, em conjugação com o artigo
218.º, n.º 5, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1) Em 30 de novembro de 2006, o
Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 1801/2006 relativo à celebração do
Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a
República Islâmica da Mauritânia[2]. (2) O protocolo do Acordo de
Parceria supracitado atualmente em vigor caducou em 31 de julho de 2012. (3) O Conselho autorizou a
Comissão a negociar um novo protocolo que atribui aos navios da União Europeia
possibilidades de pesca nas águas em que a Mauritânia exerce a sua jurisdição
em matéria de pesca. Na sequência dessas
negociações, foi rubricado um projeto de novo protocolo em 26 de julho de
2012. (4) A fim de assegurar a
continuação das atividades de pesca dos navios da União, o artigo 9.º do novo
protocolo prevê a possibilidade da sua aplicação, a título provisório, por
qualquer das Partes, a partir da data da sua assinatura. (5) É conveniente autorizar a
assinatura do novo protocolo e a sua aplicação a título provisório enquanto se
aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A Comissão é autorizada a assinar, em nome da
União Europeia, o projeto de protocolo entre e União Europeia e a República
Islâmica da Mauritânia que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida
financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre
as duas Partes, e a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o
Protocolo. O texto do Protocolo a assinar acompanha a
presente decisão. Artigo 2.º O Protocolo é aplicado a título provisório a
partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das
formalidades necessárias à sua celebração. Artigo 3.º A presente
decisão entra em vigor no dia da sua assinatura. A presente decisão será
publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente PROTOCOLO que fixa
as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de
Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Islâmica da
Mauritânia por um período de dois anos Artigo
1.º
Período de aplicação e possibilidades de pesca 1. A partir da data de aplicação
provisória do protocolo e por um período de dois anos, as possibilidades de
pesca concedidas ao abrigo dos artigos 5.º e 6.º do Acordo são as fixadas no
quadro anexo ao presente protocolo. 2. O acesso das frotas
estrangeiras aos recursos haliêuticos das zonas de pesca mauritanas é concedido
em função da existência de um excedente, tal como definido no artigo 62.º da Convenção
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar[3], e após ser tida
em conta a capacidade de exploração das frotas nacionais mauritanas. 3. Em conformidade com a
legislação mauritana, os objetivos a atingir em matéria de ordenamento e gestão
sustentável, bem como o volume admissível de capturas, são estabelecidos pelo
Estado mauritano para cada pescaria, com base no parecer do organismo
responsável pela investigação oceanográfica na Mauritânia e das organizações
regionais de pesca competentes. 4. O presente protocolo assegura
às frotas da União Europeia acesso prioritário aos excedentes disponíveis nas
zonas de pesca mauritanas. As possibilidades de pesca atribuídas às frotas da
União Europeia, fixadas no anexo I do protocolo, são imputáveis aos excedentes disponíveis
e têm caráter prioritário em relação às possibilidades de pesca atribuídas às
outras frotas estrangeiras autorizadas a pescar nas zonas de pesca mauritanas. 5. O conjunto das medidas
técnicas de conservação, ordenamento e gestão dos recursos, bem como as
modalidades financeiras, taxas e outros direitos subjacentes à concessão das
autorizações de pesca, especificados para cada pescaria no anexo I do presente
protocolo, são aplicáveis a todas as frotas industriais estrangeiras que operem
nas zonas de pesca mauritanas em condições técnicas idênticas às aplicáveis às
das União Europeia. 6. Em aplicação do artigo 6.º do
Acordo, os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia só
podem exercer atividades de pesca nas zonas de pesca mauritanas se possuírem
uma autorização de pesca emitida no âmbito do presente protocolo e conforme com
as regras enunciadas no anexo I do mesmo. Artigo
2.º
Contrapartida financeira – Modalidades de pagamento 1. A contrapartida financeira
anual relativa ao acesso dos navios da União Europeia às zonas de pesca
mauritanas, a que se refere o artigo 7.º do Acordo, é de sessenta e sete (67)
milhões de EUR. 2. Para além disso, está
previsto um apoio financeiro anual de três (3) milhões de EUR para a execução
da política nacional das pescas responsável e sustentável. 3. O n.º 1 é aplicável sob
reserva do disposto nos artigos 4.º, 7.º e 10.º do presente protocolo. 4. O pagamento pela União da
contrapartida financeira referida no n.º 1, relativa ao acesso dos navios da
União Europeia às zonas de pesca mauritanas, deve ser efetuado o mais tardar
três (3) meses após o início da aplicação provisória, no que respeita ao
primeiro ano e, o mais tardar, na data de aniversário da entrada em vigor do
protocolo, no que respeita aos anos seguintes. Artigo
3.º
Cooperação científica 1. As duas Partes comprometem-se
a promover uma pesca responsável nas zonas de pesca mauritanas com base nos
princípios de uma exploração sustentável dos recursos haliêuticos e dos
ecossistemas marinhos. 2. Durante a vigência do
presente protocolo, as Partes devem cooperar a fim de seguirem a evolução dos
recursos e das pescarias nas zonas de pesca mauritanas. Para o efeito, deve ser
realizada, pelo menos uma vez por ano, uma reunião do comité científico conjunto
independente, alternativamente na Mauritânia e na Europa. Para além do previsto
no artigo 4.º, n.º 1, do Acordo, a participação no comité científico conjunto
independente pode ser alargada, sempre que necessário, a outros cientistas, bem
como a observadores, representantes das partes interessadas ou representantes
de organismos regionais de gestão das pescas, como o CECAF. 3. O mandato do comité
científico conjunto independente abrange nomeadamente as seguintes atividades: –
Elaborar um relatório científico anual sobre as
pescarias que são objeto do presente protocolo; –
Definir e apresentar à comissão mista uma proposta
de execução de programas ou de ações que abordem questões científicas
específicas suscetíveis de melhorar o conhecimento da dinâmica das pescas, da
situação dos recursos e da evolução dos ecossistemas marinhos; –
Estudar as questões científicas suscitadas durante
a execução do presente protocolo e, se necessário, formalização de um parecer
científico, de acordo com um procedimento aprovado por consenso no âmbito do
comité; –
Compilar e analisar os dados relativos ao esforço
de pesca e às capturas de cada segmento das frotas de pesca nacionais, da União
Europeia e de fora da União Europeia, ativas nas zonas de pesca mauritanas em
relação aos recursos e pescarias que são objeto do presente protocolo; –
Programar a realização de campanhas de avaliação
anuais que contribuam para o processo de avaliação das unidades populacionais e
permitam determinar as possibilidades de pesca e as opções de exploração que
garantam a conservação dos recursos e do seu ecossistema; –
Formular, por iniciativa própria ou em resposta a
uma solicitação da comissão mista ou de uma das Partes, qualquer parecer
científico sobre os objetivos, as estratégias e as medidas de gestão
eventualmente necessários para a exploração sustentável das unidades
populacionais e das pescarias que são objeto do presente protocolo; –
Apresentar em comissão mista, se for caso disso, um
programa de revisão das possibilidades de pesca, em aplicação do artigo 1.º do
presente protocolo. Artigo
4.º
Revisão das possibilidades de pesca 4. As Partes podem, no âmbito de
uma comissão mista, adotar as medidas referidas no artigo 1.º do presente
protocolo que impliquem uma revisão das possibilidades de pesca. Nesse caso, a contrapartida financeira é
ajustada proporcionalmente e pro rata temporis. 5. No que se refere às
categorias não previstas pelo protocolo em vigor, em conformidade com o artigo
6.º, segundo parágrafo, do Acordo, as duas Partes podem incluir novas
possibilidades de pesca, com base nos melhores pareceres científicos, validados
pelo comité científico conjunto independente e aprovados pela comissão mista. 6. A primeira reunião da
comissão mista deve realizar-se o mais tardar três (3) meses após a entrada em
vigor do presente protocolo. Artigo
5.º Denúncia
por nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca Caso se verifique um nível reduzido de
utilização das possibilidades de pesca, a União Europeia deve notificar a Parte
mauritana, por correio, da sua intenção de denunciar o protocolo. A referida
denúncia produz efeitos no prazo de quatro (4) meses após a notificação. Artigo
6.º Apoio
financeiro à promoção de uma pesca responsável e sustentável 1. O apoio financeiro referido
no artigo 2.º, n.º 2, ascende a três (3) milhões de EUR por ano e tem por
objetivo contribuir para o desenvolvimento de uma pesca sustentável e
responsável nas zonas de pesca mauritanas, em consonância com os objetivos
estratégicos de preservação dos recursos haliêuticos e de uma melhor integração
do setor na economia nacional. 2. Este apoio consiste numa
ajuda pública ao desenvolvimento, independente da componente do acesso dos
navios da União Europeia às zonas de pesca mauritanas, e o seu objetivo é
contribuir para a execução das estratégias nacionais setoriais em matéria de
desenvolvimento sustentável do setor das pescas, por um lado, e de proteção do
ambiente das zonas marinhas e costeiras protegidas, por outro, bem como para o
quadro estratégico em vigor de luta contra a pobreza. 3. O apoio financeiro concedido
ao abrigo do presente protocolo deve ter início uma vez transferido o saldo
remanescente do apoio setorial 2008-2012 (cujo montante será determinado na
sequência de uma revisão pelas duas Partes) para a conta CAS Pêches pelo
Ministério das Finanças, devendo ser consumido de acordo com o plano de
utilização previamente comunicado pela Mauritânia. 4. O apoio financeiro assenta
numa abordagem orientada para os resultados. O pagamento deve ser efetuado em
parcelas, de acordo com um plano estabelecido no âmbito da comissão mista. 5. A Mauritânia compromete-se a
publicar semestralmente os avisos de abertura de concursos e de adjudicação de
contratos relativamente aos projetos financiados ao abrigo do presente apoio,
bem como a assegurar a visibilidade das ações realizadas de acordo com as
modalidades discriminadas no anexo II. Artigo
7.º
Suspensão da aplicação do protocolo 1. Qualquer litígio entre as
Partes relativo à interpretação das disposições do presente protocolo e dos
seus anexos e à sua aplicação deve ser objeto de consulta entre as Partes na
comissão mista prevista no artigo 10.º do Acordo, reunida, se necessário, em
sessão extraordinária. 2. A aplicação do protocolo pode
ser suspensa por iniciativa de uma das Partes sempre que o litígio que oponha
as Partes seja considerado grave e as consultas realizadas na comissão mista em
conformidade com o n.º 1 não tenham permitido resolvê-lo por consenso. 3. A suspensão da aplicação do
protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte
interessada, pelo menos quatro (4) meses antes da data em que tal suspensão
deva produzir efeitos. 4. Além disso, a aplicação do
presente protocolo pode ser suspensa em caso de falta de pagamento. Nesse caso,
o Ministério envia à Comissão Europeia uma notificação que indica a falta de
pagamento. A Comissão Europeia procede às verificações adequadas e, se
necessário, ao pagamento no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de
receção da notificação. Na ausência de pagamento ou de justificação
adequada no prazo acima estabelecido, assiste às autoridades competentes da
Mauritânia o direito de suspender a aplicação do presente protocolo. Desse
facto devem informar imediatamente a Comissão Europeia. O protocolo volta a ser aplicado logo que tenha
sido efetuado o pagamento em causa. 5. As duas Partes acordam que,
em caso de violação confirmada dos Direitos do Homem, o protocolo pode ser
suspenso com base na aplicação do artigo 9.º do Acordo de Cotonu. Artigo
8.º
Disposições aplicáveis da legislação nacional Sob reserva das disposições contidas no
protocolo e no seu anexo 1, as atividades de serviços portuários e a compra de
abastecimentos dos navios que operam em aplicação do presente protocolo e do
anexo 1 regem-se pela legislação aplicável na Mauritânia. Artigo
9.º
Vigência O presente protocolo e seus anexos são
aplicáveis por um período de dois anos a partir da data de início da sua
aplicação provisória, que é a data da assinatura, salvo denúncia. Artigo
10.º
Denúncia 1. No caso de denúncia do
protocolo, a Parte interessada deve notificar a outra Parte por escrito da sua
intenção de denunciar o protocolo, pelo menos quatro (4) meses antes da data em
que essa denúncia deva produzir efeitos. 2. O envio da notificação referida
no número anterior implica a abertura de consultas pelas Partes. Artigo
11.º
Entrada em vigor O presente protocolo e os seus anexos entram
em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do
cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. ANEXO 1 Condições do exercício da pesca nas zonas de pesca mauritanas pelos
navios da União Europeia CAPÍTULO I – DISPOSÇÕES GERAIS 1. Designação da autoridade
competente Para efeitos do presente anexo e salvo
indicação em contrário, as referências à União Europeia ou à Mauritânia como
autoridade competente designam: –
Para a União Europeia: a Comissão Europeia, através
da Delegação da União Europeia em Nouakchott (ponto focal); –
Para a Mauritânia: o Ministério responsável pelas
Pescas através da Direção encarregada da Programação e Cooperação (ponto
focal), a seguir designado por «Ministério». 2. Zona económica exclusiva
(ZEE) mauritana A Mauritânia deve comunicar à União Europeia,
antes da entrada em vigor do protocolo, as coordenadas geográficas da sua ZEE,
bem como a sua linha de base, que é a linha de baixa mar. 3. Identificação dos navios 3.1. As marcas de identificação dos
navios da União Europeia devem observar a regulamentação da União Europeia na
matéria.Essa regulamentação deve ser comunicada ao Ministério antes da entrada
em vigor do protocolo.Qualquer alteração da
mesma deve ser comunicada ao Ministério pelo menos um mês antes da sua entrada
em vigor. 3.2. Qualquer navio que dissimule
as suas marcas, nome ou matrícula incorre nas sanções previstas na
regulamentação mauritana em vigor. 4. Contas bancárias A Mauritânia deve comunicar à União Europeia,
antes da entrada em vigor do protocolo, os dados da conta ou contas bancárias
(código BIC e IBAN) em que devem ser pagos os montantes financeiros a cargo dos
navios da União Europeia no âmbito do protocolo. Os custos inerentes às
transferências bancárias ficam a cargo dos armadores. 5. Modalidades de pagamento Os pagamentos são efetuados em euros, do
seguinte modo: –
No que respeita às taxas: por transferência para
uma das contas no estrangeiro do Banco Central da Mauritânia, a favor do
Tesouro da Mauritânia. –
Em relação às despesas relativas à taxa parafiscal:
por transferência para uma das contas no estrangeiro do Banco Central da
Mauritânia, a favor da Vigilância das Pescas; –
No que respeita às coimas: por transferência para
uma das contas no estrangeiro do Banco Central da Mauritânia, a favor do
Tesouro da Mauritânia. –
Os montantes a que se
refere o ponto 1 supra são considerados efetivamente recebidos se o Tesouro ou
o Ministério o confirmarem, com base em notificações do Banco Central da
Mauritânia. CAPÍTULO II – Licenças O presente capítulo aplica-se sem prejuízo das
disposições específicas pormenorizadas no Capítulo XI relativas aos navios que
dirigem a pesca às espécies altamente migradoras. A título do presente anexo, a licença emitida
pela Mauritânia aos navios da União Europeia equivale à autorização de pesca
prevista pela regulamentação da União Europeia em vigor. 1. Documentação requerida para o
pedido de licença Aquando do primeiro pedido de licença de cada
navio, a União Europeia apresenta ao Ministério um formulário de pedido de
licença preenchido relativamente a cada navio que solicite uma licença, de
acordo com o modelo constante do apêndice 1 do presente anexo. 1.1. Aquando do primeiro pedido, o
armador deve anexar ao seu pedido de licença: –
Uma cópia, autenticada pelo Estado-Membro de
pavilhão, do certificado internacional de arqueação que estabelece a arqueação
do navio, expressa em GT, certificada pelos organismos internacionais
aprovados; –
Uma fotografia a cores recente e certificada pelas
autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, que represente o navio em
vista lateral no seu estado atual. As dimensões mínimas da fotografia são de 15
cm × 10 cm; –
Os documentos necessários para a inscrição no
registo nacional mauritano dos navios. Essa inscrição não dá lugar a quaisquer
despesas de registo. A inspeção prevista no âmbito da inscrição no registo
nacional dos navios é puramente administrativa. 1.2. Qualquer alteração da
arqueação de um navio obriga o armador do navio em causa a transmitir uma
cópia, autenticada pelo Estado-Membro de pavilhão, do novo certificado de
arqueação, expressa em GT, bem como os documentos que tenham justificado essa
alteração, nomeadamente a cópia do pedido apresentado pelo armador às suas
autoridades competentes, o acordo destas últimas e a descrição pormenorizada
das transformações realizadas.
De mesmo modo, em caso de alteração da estrutura ou do aspeto exterior do
navio, deve ser entregue uma nova fotografia certificada pelas autoridades
competentes do Estado-Membro. 1.3. Só devem ser apresentados
pedidos de licença de pesca para os navios em relação aos quais tenham sido
transmitidos os documentos requeridos nos termos dos pontos 1.1 e 1.2. 2. Elegibilidade para a pesca 2.1. Qualquer navio que pretenda
exercer uma atividade de pesca no âmbito do presente protocolo deve estar
inscrito no ficheiro dos navios de pesca da União Europeia e ser elegível para
o exercício da pesca nas zonas de pesca mauritanas. 2.2. Para que um navio seja
elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de
exercer atividades de pesca na Mauritânia. Devem encontrar-se em situação
regular perante a administração mauritana, ou seja, devem ter cumprido todas as
suas obrigações anteriores, decorrentes das suas atividades de pesca na
Mauritânia. 3. Pedidos de licenças 3.1. Para qualquer licença, a União
Europeia deve apresentar trimestralmente ao Ministério, pelo menos um (1) mês
antes do início do período de validade das licenças pedidas, as listas dos
navios, por categoria de pesca, que solicitam o exercício das suas atividades
de pesca, nos limites fixados nas fichas técnicas do protocolo.As listas são
acompanhadas das provas de pagamento.Pode não ser dado seguimento aos pedidos
de licenças recebidos fora do referido prazo. 3.2. Estas listas devem indicar,
por categoria de pesca: –
o número de navios, –
em relação a cada navio, as principais
características técnicas, tal como mencionadas no ficheiro dos navios de pesca
da União Europeia, –
as artes de pesca, –
o montante dos
pagamentos devidos, repartidos por rubrica, –
o número de
marinheiros mauritanos. 4. Emissão das licenças 4.1. O Ministério deve emitir as licenças
dos navios, após apresentação, pelo representante do armador, das provas de
pagamento individualizadas por navio (recibos emitidos pelo Tesouro Público),
tal como especificado no capítulo I, pelo menos dez (10) dias antes do início
do período de validade das licenças.As licenças estão disponíveis nos serviços
do Ministério em Nouadhibou ou em Nouakchott. 4.2. As licenças devem mencionar,
ainda, o período de validade, as características técnicas do navio, o número de
marinheiros mauritanos e as referências dos pagamentos das taxas, bem como as
condições relativas ao exercício das atividades de pesca, tal como previstas
nas respetivas fichas técnicas. 4.3. Os navios que obtenham uma
licença devem ser inscritos na lista dos navios autorizados a pescar, que deve
ser transmitida simultaneamente à Vigilância e à União Europeia. 4.4. Os pedidos de licenças que não
tenham sido emitidos pelo Ministério devem ser notificados à União Europeia. Se
for caso disso, é fornecido pelo Ministério um título de crédito sobre os
eventuais pagamentos a eles respeitantes, após dedução do eventual saldo das
coimas em débito. 5. Validade e utilização das
licenças 5.1. A licença só é válida
relativamente ao período coberto pelo pagamento da taxa nas condições definidas
na ficha técnica. As licenças são emitidas por períodos de dois
meses para a pesca de camarão, e de três, seis ou doze meses para as outras
categorias, podendo ser renovadas. A validade das licenças tem início no primeiro dia
do período solicitado. O período de validade das licenças deve ser
determinado com base em períodos anuais, sendo que o primeiro período tem
início na data de entrada em vigor do presente protocolo e termina em 31 de
dezembro do mesmo ano. O último período termina no final do período de aplicação
do protocolo. Nenhuma licença pode ter início num período anual e acabar no
período anual seguinte. 5.2. Cada licença é emitida em nome
de um determinado navio, não sendo transferível. Contudo, em caso de perda ou
imobilização prolongada de um navio por motivo de avaria técnica grave, a
licença do navio inicial deve ser substituída por uma licença para outro navio
da mesma categoria de pesca, desde que não seja excedida a arqueação autorizada
para essa categoria. 5.3. Os ajustamentos suplementares
dos montantes pagos, que venham a ser necessários no caso de substituição de
licença, devem ser efetuados antes da emissão da licença de substituição. 6. Inspeções técnicas 6.1. Uma vez por ano, bem como na
sequência de alterações da arqueação ou mudança de categoria de pesca que
impliquem a utilização de tipos de artes de pesca diferentes, os navios da
União Europeia devem apresentar-se no porto de Nouadhibou, para se submeterem
às inspeções previstas pela regulamentação em vigor.Essas inspeções devem realizar-se
obrigatoriamente nas 48 horas seguintes à chegada do navio ao porto. As regras relativas às inspeções técnicas dos
navios atuneiros e palangreiros de superfície são fixadas no capítulo XI do
presente anexo. 6.2. Após a inspeção técnica, é
emitido um certificado de conformidade ao capitão do navio por um prazo de
validade igual ao da licença, prorrogado, gratuitamente, de facto para os
navios que renovam a sua licença no decurso do ano. O certificado deve ser
permanentemente mantido a bordo. Além disso, deve precisar a capacidade dos
navios pelágicos para efetuar o transbordo. 6.3. A inspeção técnica serve para
controlar a conformidade das características técnicas e das artes de pesca a
bordo e para verificar o cumprimento das disposições relativas à tripulação
mauritana. 6.4. As despesas relativas às
inspeções ficam a cargo dos armadores e são determinadas de acordo com a tabela
estabelecida pela regulamentação mauritana e comunicada à União Europeia,
através da Delegação da UE. Essas despesas não podem ser superiores aos
montantes normalmente pagos pelos outros navios pelos mesmos serviços. 6.5. A inobservância de uma das
disposições referidas nos pontos 1 e 2 origina a suspensão automática da
licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, das suas obrigações. CAPÍTULO III – Taxas 1. Taxas As taxas são calculadas relativamente a cada
navio, com base nas taxas anuais fixadas nas fichas técnicas do protocolo. Os montantes das taxas incluem quaisquer
outros direitos ou impostos pertinentes, com exceção da taxa parafiscal, das
taxas portuárias ou dos encargos relativos a prestações de serviços. 2. Taxa parafiscal Em conformidade com o decreto que estabelece a
taxa parafiscal, as taxas parafiscais para os navios de pesca industriais,
pagáveis em divisas, são as seguintes: Categoria de pesca: crustáceos, cefalópodes e espécies demersais: Arqueação (GT) Montante por
trimestre (MRO) <99 50 000
100-200 100 000
200-400 200 000
400-600 400 000
> 600 600 000 Categoria de pesca: (espécies altamente
migradoras e pelágicos): Toneladas Montante por
mês (MRO) <2000 50 000
2000-3 000 150 000
3000-5 000 500 000
5 000-7 000 750 000
7 000-9 000 1 000 000
>9000 1 300 000 Com exceção das categorias 5 e 6, a taxa
parafiscal é devida por trimestre completo ou por múltiplos deste,
independentemente da eventual existência de um período de repouso biológico. A taxa de câmbio (MRO/EUR) a utilizar para o
pagamento da taxa parafiscal para um ano civil é a taxa média do ano anterior
calculada pelo Banco Central da Mauritânia e transmitida pelo Ministério até 1
de dezembro do ano anterior à sua aplicação. Um trimestre corresponde a um dos períodos de
três meses com início em 1 de outubro, 1 de janeiro, 1 de abril ou 1 de julho,
com exceção do primeiro e do último período do protocolo. 3. Taxas em espécie Os armadores da União Europeia dos navios de
pesca pelágica que pescam no âmbito do presente protocolo devem participar numa
política de distribuição de pescado às populações necessitadas, contribuindo
com 2 % das respetivas capturas pelágicas transbordadas. Esta disposição
exclui expressamente qualquer outra forma de contribuições impostas. 4. Cômputo das taxas para os
navios atuneiros e palangreiros de superfície A União Europeia deve estabelecer, para cada
navio atuneiro e palangreiro de superfície, com base nas suas declarações
eletrónicas das capturas confirmadas pelos institutos científicos acima
referidos, um cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio a título da sua
campanha anual do ano civil anterior, ou do ano em curso no que se refere ao
último ano de aplicação do protocolo. A União Europeia deve notificar esse cômputo
definitivo à Mauritânia e ao armador antes de 15 de julho do ano seguinte
àquele em que tenham sido efetuadas as capturas. Quando diz respeito ao ano em
curso, o cômputo definitivo é notificado à Mauritânia o mais tardar um (1) mês
antes da data de termo do protocolo. A Mauritânia pode contestar o cômputo
definitivo, com base em elementos justificativos, no prazo de 30 dias a contar
da data da sua transmissão. Em caso de desacordo, as Partes concertam-se no
âmbito da comissão mista. Se a Mauritânia não levantar objeções no prazo de 30
dias, o cômputo definitivo é considerado adotado. Se o cômputo definitivo for superior à taxa
forfetária antecipada paga para a obtenção da licença, o armador deve pagar o
saldo à Mauritânia no prazo de 45 dias após a aprovação do cômputo pela
Mauritânia. Se o cômputo definitivo for inferior à taxa forfetária antecipada,
a quantia residual não pode ser recuperada pelo armador. CAPÍTULO IV – Declaração das capturas 1. Diário de pesca 1.1. Os capitães dos navios devem
inscrever diariamente todas as operações especificadas no diário de pesca, cujo
modelo constitui o apêndice 2 do presente anexo e que pode ser objeto de
alterações em conformidade com a regulamentação mauritana. Esse documento deve
ser preenchido de modo correto e legível e assinado pelo capitão do navio. Para
os navios que pescam espécies altamente migradoras, é aplicável o disposto no
capítulo XI do presente anexo. 1.2. No final de cada maré, o
original do diário de pesca deve ser transmitido pelo capitão do navio à
Vigilância. No prazo de 15 dias úteis, o armador deve transmitir uma cópia
desse diário às autoridades nacionais do Estado-Membro e à Comissão, por intermédio
da Delegação. 1.3. A inobservância de uma das
disposições referidas nos pontos 1.1 e 1.2 origina, sem prejuízo das sanções
previstas pela regulamentação mauritana, a suspensão automática da licença de
pesca até ao cumprimento, pelo armador, das suas obrigações. 1.4. Paralelamente, a Mauritânia e
a União Europeia devem procurar criar um diário de pesca eletrónico (DPE) o
mais tardar no final do primeiro ano do protocolo. 2. Diário de pesca anexo
(declarações de desembarque e de transbordo) 2.1 Aquando de um desembarque ou
transbordo, o diário de pesca anexo, cujo modelo constitui o apêndice 6 do
presente anexo, deve ser correta e legivelmente preenchido e assinado pelos
capitães dos navios. 2.2 No termo de cada desembarque,
o armador deve transmitir à Vigilância o original do diário de pesca anexo, com
cópia para o Ministério, num prazo não superior a 30 dias. No mesmo prazo, deve
ser transmitida uma cópia às autoridades nacionais do Estado-Membro, bem como à
Comissão, por intermédio da Delegação. Para os navios de pesca pelágica, esse
prazo é fixado em 15 dias. 2.3 No final de cada transbordo
autorizado, o capitão entrega imediatamente o original do diário de pesca anexo
à Vigilância, com cópia para o Ministério. No prazo de 15 dias úteis, deve ser
transmitida uma cópia às autoridades nacionais do Estado-Membro, bem como à
Comissão, por intermédio da Delegação. 2.4 A inobservância de uma das
disposições referidas nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3 origina a suspensão automática
da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, das suas obrigações. 3. Fiabilidade dos dados As informações constantes dos documentos
referidos nos pontos supra devem refletir a realidade da pesca, para que possam
constituir uma das bases do acompanhamento da evolução dos recursos haliêuticos. É aplicável a legislação mauritana em vigor no
respeitante aos tamanhos mínimos das capturas mantidas a bordo, que consta do
apêndice 4. Uma lista dos fatores de conversão aplicáveis
relativamente às capturas descabeçadas/inteiras e/ou evisceradas/inteiras
consta do apêndice 5. 4. Tolerância das discrepâncias Com base numa amostra representativa, a
percentagem de tolerância entre as capturas declaradas no diário de pesca e a
avaliação dessas capturas estabelecida aquando de uma inspeção ou de um
desembarque não pode ser superior a: –
9 % para a pesca fresca, –
4 % para a pesca congelada não pelágica, –
2 % para a pesca congelada pelágica. 5. Capturas acessórias: As capturas acessórias são especificadas nas
fichas técnicas que constam do presente protocolo. As disposições
regulamentares relativas às capturas acessórias devem constar das licenças
emitidas. Qualquer excesso das percentagens de capturas acessórias autorizadas
é passível de sanção. 6. Inobservância das disposições
relativas à declaração das capturas Sem prejuízo das
sanções previstas pelo protocolo, a inobservância das disposições relativas à
declaração das capturas origina a suspensão automática da licença até ao
cumprimento, pelo armador, das suas obrigações. 7. Declaração das capturas acumuladas Antes do final de
cada trimestre em curso, a União Europeia deve notificar à Mauritânia, em
formato eletrónico, as quantidades acumuladas em todas as categorias de pesca
capturadas pelos seus navios no trimestre anterior. Os dados
notificados devem ser discriminados por mês, tipo de pesca, navio e espécies. Os fatores de conversão aplicáveis à pesca
pelágica relativamente aos produtos transformados descabeçados/inteiros e/ou
eviscerados/inteiros constam do apêndice 5. CAPÍTULO V – Desembarques e transbordos 1. Desembarques 1.1. A frota de pesca demersal está
sujeita à obrigação de desembarque. 1.2. A pedido do armador, são
concedidas derrogações específicas para a frota camaroeira durante períodos de
calor intenso, nomeadamente nos meses de agosto e setembro. 1.3. A obrigação de desembarque não
implica a obrigação de armazenagem e de transformação. 1.4. A frota de pesca pelágica
fresca está sujeita à obrigação de desembarque dentro dos limites da capacidade
de receção das unidades de transformação em Nouadhibou e em função das
necessidades comprovadas do mercado. 1.5. A última maré (maré que
precede a saída das zonas de pesca mauritanas por um período não inferior a
três meses) não está sujeita à obrigação de desembarque. No caso dos navios de
pesca de camarão, esse período é de dois meses. 1.6. O capitão de um navio da União
Europeia deve comunicar a data de desembarque às autoridades portuárias de
Nouadhibou (PAN) e à Vigilância marítima, por fax ou correio eletrónico, com
cópia para a Delegação da União Europeia, pelo menos com 48 horas de
antecedência (24 horas, respetivamente, no caso da pesca fresca), fornecendo,
para tal, os seguintes dados: (a)
Nome do navio de pesca que deve efetuar o
desembarque; (b)
Data e hora previstas para o desembarque; (c)
Quantidade (expressa em quilogramas de
peso vivo) de cada espécie a desembarcar ou transbordar (identificada pelo
seu código FAO alfa-3). Em resposta à notificação acima referida, a
Vigilância, nas 12 horas seguintes, deve manifestar o seu acordo, por fax ou
correio eletrónico, ao capitão ou ao seu representante, com cópia para a
Delegação da União Europeia. 1.7. Os navios da União Europeia
que desembarquem num porto da Mauritânia ficam isentos de quaisquer impostos ou
imposições de efeito equivalente, com exceção das taxas e encargos portuários
que, nas mesmas condições, são aplicados aos navios mauritanos. Os produtos da pesca beneficiam de um regime
económico aduaneiro em conformidade com a legislação mauritana em vigor. Ficam,
pois, isentos de qualquer processo e direito aduaneiro ou encargo de efeito
equivalente aquando da sua entrada num porto mauritano ou da sua exportação e
são considerados uma mercadoria em trânsito temporário («depósito temporário»). O armador decide do destino da produção do seu
navio. Esta pode ser transformada, armazenada em regime aduaneiro, vendida na
Mauritânia ou exportada (em divisas). As vendas na Mauritânia, destinadas ao mercado
mauritano, ficam sujeitas às mesmas taxas e imposições aplicadas aos produtos
de pesca mauritanos. Os benefícios podem ser exportados sem encargos
suplementares (isenção de direitos aduaneiros e de taxas de efeito
equivalente). 2. Transbordos 2.1. Qualquer navio pelágico
congelador que possa transbordar, de acordo com o certificado de conformidade,
está sujeito à obrigação de transbordo na boia 10 das águas do Porto Autónomo
de Nouadhibou, com exceção da última maré. 2.2. Os navios da União Europeia
que desembarquem no Porto Autónomo de Nouadhibou ficam isentos de quaisquer
impostos ou imposições de efeito equivalente, com exceção das taxas e encargos
portuários que, nas mesmas condições, são aplicados aos navios mauritanos. 2.3. A última maré (maré que
precede a saída das zonas de pesca mauritanas por um período não inferior a
três meses) não está sujeita à obrigação de transbordo. 2.4. A Parte mauritana reserva-se o
direito de recusar o transbordo se o navio transportador tiver exercido
atividades de pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada no interior ou
no exterior das ZEE mauritanas. CAPÍTULO VI – Controlo 1. Entradas e saídas da zona de
pesca da Mauritânia 1.1. Com exceção dos atuneiros,
palangreiros de superfície e navios de pesca pelágica (cujos prazos obedecem ao
disposto no capítulo XI do presente anexo), os navios da União Europeia que
operam ao abrigo do Acordo devem comunicar obrigatoriamente: a) As entradas: As entradas devem ser notificadas com, pelo menos,
36 horas de antecedência, devendo ser fornecidas as seguintes informações: –
a posição do navio no momento da comunicação, –
o dia, a data e a hora aproximativa de entrada nas
zonas de pesca da Mauritânia, –
as capturas, por espécie, mantidas a bordo no
momento da comunicação no caso dos navios que tenham indicado anteriormente a
posse de uma licença de pesca para outra zona de pesca da sub-região. Nesse
caso, a Vigilância terá acesso ao diário de pesca relativo a essa outra zona de
pesca, não podendo a duração do eventual controlo exceder o tempo previsto no
ponto 4 do presente capítulo; b) As saídas: As saídas devem ser notificadas com, pelo menos,
48 horas de antecedência, devendo ser fornecidas as seguintes informações: –
a posição do navio no momento da comunicação, –
o dia, a data e a hora de saída das zonas de pesca
da Mauritânia, –
as capturas, por espécie, mantidas a bordo no
momento da comunicação. 1.2. Os armadores comunicam à
Vigilância as entradas e as saídas dos seus navios das zonas de pesca da
Mauritânia por fax, correio eletrónico ou correio normal para os números de fax
e endereços que figuram no apêndice 1 do presente anexo. Em caso de
dificuldades de comunicação por estes meios, a informação pode ser transmitida
excecionalmente através da União Europeia. Qualquer alteração dos números de comunicação e
dos endereços deve ser notificada à Comissão, através da Delegação da União
Europeia, no prazo de 15 dias antes da sua entrada em vigor. 1.3. Durante a sua presença nas
zonas de pesca mauritanas, os navios da União Europeia devem controlar
permanentemente as frequências de chamada internacionais (VHF Canal 16 ou HF
2182 KHz). 1.4. Após receção das mensagens de
saída da zona de pesca, as autoridades mauritanas reservam-se o direito de
decidir efetuar um controlo antes da saída dos navios, com base numa amostragem
nas águas do porto de Nouadhibou ou de Nouakchott. Estas operações de controlo não devem durar mais
de 6 horas para os pelágicos (categoria 7 e 8) e mais de 3 horas para as outras
categorias. 1.5. A inobservância do disposto
nos pontos supra dá origem às seguintes sanções: a) A primeira vez: –
o navio é desviado da sua rota, caso seja possível, –
a carga a bordo é desembarcada e confiscada a favor
do Tesouro, –
o navio paga uma coima igual ao mínimo previsto
pela regulamentação mauritana; b) A segunda vez: –
o navio é desviado da sua rota, caso seja possível, –
a carga a bordo é desembarcada e confiscada a favor
do Tesouro, –
o navio paga uma coima igual ao máximo previsto
pela regulamentação mauritana, –
a licença é anulada para o remanescente do seu
período de validade; c) A terceira vez: –
o navio é desviado da sua rota, caso seja possível, –
a carga a bordo é desembarcada e confiscada a favor
do Tesouro, –
a licença é retirada definitivamente, –
as atividades do capitão e do navio são proibidas
na Mauritânia. 1.6. No caso de fuga do navio
infrator, o Ministério informa a Comissão e o Estado-Membro de pavilhão para
que possam ser aplicadas as sanções previstas no ponto 1.5 supra. 2. Inspeções no mar A inspeção no mar na zona da Mauritânia dos
navios da União Europeia detentores de uma licença deve ser realizada por
navios e inspetores da Mauritânia claramente identificados como afetados ao
controlo das pescas. Antes de embarcar, os inspetores da Mauritânia
devem prevenir o navio da União Europeia da sua decisão de proceder a uma
inspeção. A inspeção deve ser realizada por dois inspetores, no máximo, que, antes
de a efetuarem, devem identificar-se e invocar a sua qualidade e mandato. Os inspetores mauritanos devem permanecer a
bordo do navio da União Europeia apenas o tempo necessário para o desempenho
das suas tarefas de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a
minimizar o seu impacto no navio, na atividade de pesca e na carga, não devendo
durar mais de três horas para os pelágicos e uma hora e trinta minutos para as
outras categorias. Aquando das inspeções no mar, dos transbordos
e dos desembarques, o capitão de um navio da União Europeia deve facilitar a
subida a bordo e o trabalho dos inspetores mauritanos, nomeadamente ordenando a
execução da manutenção considerada necessária pelos inspetores. No fim de cada inspeção, os inspetores
mauritanos devem estabelecer um relatório de inspeção. O capitão do navio da
União Europeia tem o direito de inscrever as suas observações no relatório de
inspeção. O relatório de inspeção é assinado pelo inspetor que o redige e pelo
capitão do navio da União Europeia. Antes de deixarem o navio da União Europeia,
os inspetores mauritanos devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao
capitão do navio. A Mauritânia comunica uma cópia do relatório de inspeção à
União Europeia no prazo de quatro dias após a inspeção. 3. Inspeção no porto A inspeção no porto dos navios da União
Europeia que desembarquem ou transbordem as capturas efetuadas nas zonas de
pesca mauritanas deve ser realizada por inspetores mauritanos claramente
identificados como afetados ao controlo das pescas. A inspeção deve ser realizada por dois
inspetores, no máximo, que, antes de a efetuarem, devem identificar-se e
invocar a sua qualidade e mandato. Os inspetores mauritanos devem permanecer a
bordo do navio da União Europeia apenas o tempo necessário para o desempenho
das suas tarefas de inspeção e devem conduzir a inspeção de forma a minimizar o
impacto no navio, na operação de desembarque ou de transbordo e na carga. A
inspeção não deve ter uma duração superior à operação de desembarque ou transbordo. No fim de cada inspeção, os inspetores
mauritanos devem estabelecer um relatório de inspeção. O capitão do navio da
União Europeia tem o direito de inscrever as suas observações no relatório de
inspeção. O relatório de inspeção é assinado pelo inspetor que o redige e pelo
capitão do navio da União Europeia. Após a inspeção, os inspetores mauritanos
devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio da União
Europeia. A Mauritânia comunica uma cópia do relatório de inspeção à União Europeia
no prazo de 24 horas após a inspeção. 4. Sistema de observação
conjunta dos controlos em terra As duas Partes decidem estabelecer um sistema
de observação conjunta dos controlos em terra.
Para o efeito, devem designar representantes que assistem às operações
de controlo e às inspeções efetuadas pelos respetivos serviços nacionais de
controlo, podendo efetuar observações sobre a aplicação do presente protocolo. Estes
representantes devem possuir: –
uma qualificação profissional, –
uma experiência adequada em matéria de pescas e –
um profundo conhecimento das disposições do Acordo
e do presente protocolo. Sempre que os representantes assistirem às
inspeções, estas devem ser efetuadas pelos serviços nacionais de controlo, não
podendo os representantes, por iniciativa própria, exercer os poderes de
inspeção conferidos aos funcionários nacionais. Sempre que acompanharem os funcionários
nacionais, os representantes devem ter acesso aos navios, salas e documentos
objeto de inspeção por estes funcionários, a fim de recolher dados de caráter
não nominativo necessários ao cumprimento das suas tarefas. Os representantes devem acompanhar os serviços
nacionais de controlo nas suas visitas aos portos, a bordo dos navios no cais,
nas lotas, nos armazéns de comércio por grosso, nos entrepostos frigoríficos e
nos outros locais ligados aos desembarques e à armazenagem do pescado antes da
primeira venda no território em que se realiza a primeira colocação no mercado. De 4 em 4 meses,
os representantes devem elaborar e apresentar um relatório sobre os controlos a
que assistiram. O relatório deve ser dirigido às autoridades competentes. Essas
autoridades devem remeter uma cópia à outra Parte contratante. As duas Partes
decidem efetuar pelo menos duas inspeções anuais alternativamente na Mauritânia
e na Europa. 4.1. Confidencialidade O representante nas operações de controlo conjunto
deve respeitar os bens e equipamentos que se encontram a bordo dos navios e
outras instalações, bem como a confidencialidade de todos os documentos a que tem
acesso. As duas Partes chegam a acordo para garantir a sua aplicação observando
uma total confidencialidade. O representante só pode comunicar os resultados
dos seus trabalhos às suas autoridades competentes. 4.2. Localização O presente programa é aplicável aos portos de
desembarque da União Europeia e aos portos mauritanos. 4.3. Financiamento Cada Parte contratante assume todas as despesas do
seu representante nas operações de controlo conjunto, incluindo as despesas de
deslocação e de estadia. CAPÍTULO VII – Sistema de acompanhamento por
satélite (VMS) O acompanhamento
dos navios da União Europeia por satélite é efetuado através de uma dupla
transmissão, seguindo um sistema triangular, introduzido a título experimental
durante todo o período de duração do protocolo, do seguinte modo: 1) navio UE - CVP Estado de Pavilhão - CVP
Mauritânia 2) navio UE - CVP Mauritânia - CVP Estado de
Pavilhão 1. Modalidades
de transmissão Cada mensagem de posição deve conter as
informações seguintes: (a)
A identificação do navio; (b)
A posição geográfica mais recente do navio
(longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um
intervalo de confiança de 99 %; (c)
A data e a hora de registo da posição; (d)
A velocidade e o rumo do navio. O CVP do Estado de pavilhão e o CVP da
Mauritânia devem assegurar o tratamento automático e, se for caso, a
transmissão eletrónica das mensagens de posição. Estas mensagens devem ser
registadas de forma segura e salvaguardadas durante um período de três anos. 2. Transmissão pelo navio em caso
de avaria do sistema VMS O capitão deve garantir que o sistema VMS do
seu navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são
corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão. Em caso de deficiência técnica ou de avaria que
afete o dispositivo de localização permanente por satélite instalado a bordo do
navio de pesca, o capitão do navio deve transmitir, em tempo útil, ao centro de
controlo do Estado de pavilhão e ao CVP mauritano, por fax, as informações
previstas no ponto 5. Nestes casos, é necessário enviar uma comunicação de
posição global de 4 em 4 horas. A comunicação de posição global deve incluir os
relatórios de posição como registados pelo capitão do navio numa base horária
de acordo com as condições previstas no ponto 5. O centro de controlo do Estado de pavilhão
deve enviar imediatamente estas mensagens ao CVP mauritano. O equipamento
defeituoso deve ser consertado ou substituído no prazo máximo de 5 dias. Findo
este prazo, o navio em questão deve sair das zonas de pesca mauritanas ou
regressar a um dos portos mauritanos. Em caso de problema técnico grave que
exija um prazo suplementar, pode ser atribuída uma derrogação por um período
máximo de 15 dias a pedido do capitão. Nesse caso, as disposições previstas no ponto
7 continuam a ser aplicáveis e todos os navios, com exceção dos atuneiros,
devem regressar ao porto para embarcar um observador científico mauritano. 3. Comunicação segura das mensagens
de posição entre o CVP do Estado de pavilhão e a Mauritânia O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir
automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP da
Mauritânia e vice-versa. O CVP do Estado de pavilhão e o da Mauritânia devem
manter-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de
contacto e eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem
demora. A transmissão das mensagens de posição entre o
CVP do Estado de pavilhão e o da Mauritânia é efetuada por via eletrónica,
através de um sistema de comunicação seguro. O CVP da
Mauritânia deve informar imediatamente por via eletrónica o CVP do Estado de
pavilhão e a União Europeia de qualquer interrupção na receção de uma sequência
de mensagens de posição por parte de um navio que possua uma autorização de
pesca, caso o navio em causa não tenha comunicado a sua saída das zonas de
pesca mauritanas. 4. Avaria do sistema de comunicação A Mauritânia deve assegurar a compatibilidade
do seu equipamento eletrónico com o do CVP do Estado de pavilhão e informar sem
demora a União Europeia de qualquer avaria na comunicação e receção das
mensagens de posição, a fim de ser encontrada uma solução técnica no mais curto
prazo. Em caso de litígio, recorrer-se-á à comissão mista. O capitão é considerado responsável de
qualquer manipulação constatada do sistema VMS do navio destinada a perturbar o
seu funcionamento ou a falsificar as mensagens de posição. Qualquer infração é
objeto das sanções previstas pelo protocolo. CAPÍTULO VIII – Infrações 1. Relatório de inspeção e auto da
infração O relatório de inspeção, que precisa as
circunstâncias e razões que levaram à infração, deve ser assinado pelo capitão
do navio que nele pode mencionar as suas reservas; uma cópia deste relatório é
transmitida ao capitão do navio pela Vigilância. A assinatura do capitão não
prejudica os direitos e meios de defesa a que este pode recorrer em relação à
infração que lhe é imputada. O auto da infração deve ser estabelecido pela
Vigilância com base exclusivamente nas eventuais infrações observadas e
registadas no relatório de inspeção elaborado na sequência do controlo do
navio. A conformidade
das características observadas na visita técnica (capítulo II) deve ser tida em
conta aquando a realização do controlo. 2. Notificação da infração Em caso de infração, a Vigilância deve
transmitir, por correio, ao representante do navio o auto relativo à infração,
acompanhado do relatório de inspeção. A Vigilância deve informar imediatamente
a União Europeia do facto. No caso de uma infração que não possa cessar
no mar, o capitão, a pedido da Vigilância, deve conduzir o seu navio ao porto
de Nouadhibou. No caso de uma infração, reconhecida pelo capitão, que possa
cessar no mar, o navio deve continuar a sua pesca. Nos dois casos,
após cessação da infração verificada, o navio continua a sua pesca. 3. Regularização da infração Nos termos do
presente protocolo, as infrações podem ser resolvidas por transação ou
judicialmente. Antes de serem adotadas medidas relativamente
ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas
destinadas à conservação das provas, a Mauritânia deve organizar, a pedido da
União Europeia, se necessário, no prazo de três (3) dias úteis após a
notificação da imobilização do navio, uma reunião de informação para esclarecer
os factos que conduziram a essa imobilização e expor as eventuais medidas a
adotar. Um representante do Estado de pavilhão e um representante do armador
devem poder participar nessa reunião de informação. Em seguida, a comissão de resolução deve ser
convocada pela Vigilância. Todas as informações relativas à evolução do
procedimento de transação ou judicial respeitantes às infrações cometidas pelos
navios da União Europeia devem ser imediatamente comunicadas à União Europeia.
Se necessário, o armador pode ser representado na comissão de resolução por
duas pessoas, mediante derrogação concedida pelo Presidente desta comissão. O pagamento da coima deve ser efetuado por
transferência o mais tardar nos 30 dias seguintes à transação. Se o navio
pretender sair das zonas de pesca mauritanas, o pagamento deve ser efetivo
antes da referida saída. O recibo emitido pelo Tesouro Público, ou, na falta
deste, um SWIFT autenticado pelo Banco Central da Mauritânia (BCM) nos dias não
úteis, servem de justificativos do pagamento da coima para a libertação do
navio. Se o procedimento
de transação fracassar, o Ministério deve transmitir imediatamente o processo
ao Procurador da República. Em conformidade com as disposições da legislação em
vigor, o armador deve constituir uma caução bancária para cobrir eventuais
coimas. O navio deve ser libertado no prazo de 72 horas a contar da data do
depósito da caução. A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do
processo judicial. A caução deve ser liberada pelo Ministério imediatamente
após o termo do processo sem condenação. De igual modo, em caso de condenação
em coima, o pagamento dessa coima deve ser efetuado em conformidade com a
regulamentação em vigor, que prevê, nomeadamente, que a caução bancária seja
liberada uma vez efetuado o pagamento nos 30 dias seguintes à decisão do
tribunal. O navio deve ser libertado e a sua tripulação
autorizada a sair do porto: –
quer imediatamente após o cumprimento das
obrigações decorrentes da transação, –
quer após o depósito da caução bancária referida no
ponto 5 e sua aceitação pelo Ministério, na pendência da conclusão do processo
judicial. CAPÍTULO IX – Embarque de marinheiros
mauritanos 1. Com exceção dos atuneiros
cercadores que embarcam obrigatoriamente um marinheiro mauritano por navio e
dos atuneiros com canas que embarcam obrigatoriamente três (3) marinheiros
mauritanos por navio, cada navio da União Europeia embarca obrigatoriamente,
pela duração efetiva da sua presença nas zonas de pesca mauritanas, 60 %
de marinheiros mauritanos escolhidos livremente com base numa lista
estabelecida pelo Ministério, não estando os oficiais incluídos nesta contagem.
Contudo, em caso de embarque de oficiais estagiários mauritanos, o seu número
será descontado do dos marinheiros mauritanos. 2. O armador ou o seu
representante deve comunicar ao Ministério os nomes dos marinheiros mauritanos
embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição no rol da tripulação. 3. A declaração da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais
no trabalho aplica-se de pleno direito aos marinheiros embarcados em navios da
União Europeia. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do
reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva dos trabalhadores,
assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão. 4. Os contratos de trabalho dos
marinheiros mauritanos, cuja cópia é entregue aos signatários, são
estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou
os seus sindicatos ou representantes, em ligação com as autoridades competentes
da Mauritânia. Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do
regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por
morte, doença e acidente. 5. O armador ou o seu
representante deve comunicar diretamente ao Ministério, no prazo de dois meses
a contar da emissão da licença, uma cópia do referido contrato, devidamente
visada pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa. 6. Os contratos de trabalho dos
marinheiros mauritanos, cuja cópia é entregue aos signatários, são
estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou
os seus sindicatos ou representantes, em ligação com as autoridades competentes
da Mauritânia. Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do
regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por
morte, doença e acidente. 7. O armador ou o seu
representante deve comunicar diretamente ao Ministério, no prazo de dois meses
a contar da emissão da licença, uma cópia do referido contrato, devidamente
visada pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa. 8. O armador deve tomar as
disposições necessárias para assegurar que o seu navio embarque o número de
marinheiros exigido pelo Acordo, o mais tardar na maré seguinte. 9. Em caso de não-embarque de
marinheiros mauritanos por motivos diferentes do referido no ponto anterior, os
armadores dos navios da União Europeia devem pagar um montante fixo de 20 EUR
por dia de pesca na zona de pesca mauritana e por marinheiro, no prazo máximo
de três meses. 10. O pagamento por não-embarque
de marinheiros é efetuado com base no número efetivo de dias de pesca e não em
função do período da licença. 11. Esse montante deve ser
utilizado para a formação dos marinheiros pescadores mauritanos e depositado na
conta indicada no capítulo I, relativo às disposições gerais do presente anexo. 12. A União Europeia comunica
semestralmente ao Ministério a lista dos marinheiros mauritanos embarcados nos
navios da União Europeia, em 1 de janeiro e em 1 de julho de cada ano, com
menção da sua inscrição nos registos de matrícula dos marítimos e indicação dos
navios em que foram realizados os embarques. 13. Sem prejuízo do disposto no
ponto 7, o incumprimento repetido pelos armadores da obrigação de embarcar o
número de marinheiros mauritanos previsto originará a suspensão automática da
licença de pesca do navio até ao cumprimento dessa obrigação. CAPÍTULO X – Observadores científicos É estabelecido um sistema de observação
científica a bordo dos navios da União Europeia. 1. Para cada categoria de pesca
as duas Partes devem designar pelo menos dois navios por ano que devem embarcar
um observador científico mauritano, com exceção dos atuneiros cercadores, em
relação aos quais o embarque deve ser efetuado a pedido do Ministério. Em
qualquer caso, só pode ser embarcado, de cada vez, um único observador
científico por navio. A duração do embarque de um observador científico
a bordo de um navio é de uma maré. Todavia, a pedido explícito de uma das duas
Partes, o embarque pode ser repartido por várias marés, em função da duração
média das marés prevista para um determinado navio. 2. O Ministério deve informar a
União Europeia dos nomes dos observadores científicos designados, munidos dos
documentos requeridos, pelo menos sete dias úteis antes da data prevista para o
seu embarque. 3. Todas as despesas ligadas às
atividades dos observadores científicos, incluindo o salário, os emolumentos e
as ajudas de custo do observador científico, ficam a cargo do Ministério. 4. O Ministério deve tomar todas
as disposições para o embarque e o desembarque do observador científico. As condições de estadia do observador científico a
bordo devem ser idênticas às dos oficiais do navio. Devem ser proporcionadas ao observador científico
todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão deve
facultar-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao exercício das
suas funções, aos documentos diretamente ligados às atividades de pesca do
navio, ou seja, ao diário de pesca, ao diário de pesca anexo e ao caderno de
navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento
das suas tarefas de observação. 5. O observador científico deve
apresentar-se ao capitão do navio designado, na véspera da data fixada para o
seu embarque. Se o observador científico não se apresentar, o capitão do navio
informa do facto o Ministério e a União Europeia. Nesse caso, o navio tem o
direito de sair do porto. No entanto, o Ministério pode proceder, imediatamente
e a expensas suas, ao embarque de um novo observador científico, desde que tal
não perturbe a atividade de pesca do navio. 6. O observador científico deve
possuir: –
uma qualificação profissional, –
uma experiência adequada no domínio da pesca e um
conhecimento profundo das disposições do presente protocolo. 7. O observador científico deve
garantir o cumprimento do disposto no presente protocolo pelos navios da União
Europeia que operem na zona de pesca da Mauritânia. O observador científico deve elaborar um relatório
a este respeito. Deve, nomeadamente: –
observar as atividades de pesca dos navios, –
anotar a posição dos navios no exercício de
operações de pesca, –
proceder a operações de amostragem biológica no
âmbito de programas científicos, –
registar as artes de pesca e as malhagens das redes
utilizadas. 8. As tarefas de observação
limitam-se às atividades de pesca e às atividades conexas regidas pelo presente
protocolo. 9. O observador científico deve: –
tomar todas as disposições adequadas para que as
condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem
constituam um entrave para as operações de pesca, –
utilizar os instrumentos e processos de medição
aprovados para a medição das malhagens das redes utilizadas no âmbito do
presente protocolo, –
respeitar os bens e equipamentos a bordo, assim
como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio. 10. No final do período de
observação e antes de sair do navio, o observador científico deve estabelecer
um relatório de acordo com o modelo do apêndice 9 do presente anexo. Deve
assiná-lo em presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar
quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando
do desembarque do observador científico, deve ser entregue ao capitão do navio,
ao Ministério e à União Europeia uma cópia do relatório. CAPÍTULO XI – Navios que dirigem a pesca às
espécies altamente migradoras 1. As licenças dos atuneiros
cercadores, atuneiros com canas e palangreiros de superfície devem ser emitidas
por períodos que coincidem com os anos civis, com exceção do primeiro e do
último ano do presente protocolo. Logo que sejam apresentadas as provas de pagamento
do adiantamento, o Ministério deve emitir a licença e inscrever o navio em
causa na lista dos navios autorizados a pescar, que deve ser transmitida à
Vigilância e União Europeia. 2. Antes de receber a sua
licença, cada navio que opere pela primeira vez no âmbito do Acordo deve
submeter-se às inspeções previstas pela regulamentação em vigor. Estas
inspeções podem ser efetuadas num porto estrangeiro a determinar. O conjunto
das despesas decorrentes dessa inspeção fica a cargo do armador. 3. A fim de facilitar as suas
múltiplas entradas e saídas da zona de pesca, os navios que beneficiem de
licenças de pesca nos países da sub-região podem mencionar no seu pedido de
licença o país, as espécies e o prazo de validade das suas licenças. 4. As licenças devem ser
emitidas após pagamento, por transferência para uma conta indicada no capítulo
I, de um montante fixo correspondente ao adiantamento indicado nas fichas
técnicas do protocolo. Este montante fixo deve ser estabelecido
proporcionalmente ao tempo da validade da licença para o primeiro e o último
ano do protocolo. A taxa parafiscal deve ser paga proporcionalmente
ao tempo passado na zona de pesca mauritana. Considera-se que as mensalidades
dobrem períodos de 30 dias de pesca efetiva. A presente disposição fixa o
caráter indivisível desta taxa, pelo que a mensalidade deve ser paga em relação
a qualquer período iniciado. Um navio que tenha pescado de 1 a 30 dias durante
o ano paga uma taxa de um mês. A segunda mensalidade é devida após o primeiro
período de 30 dias, e assim de seguida. As mensalidades complementares devem ser pagas o
mais tardar 10 dias após o primeiro dia de cada período complementar. 5. Os navios são obrigados a
manter um diário de bordo, segundo o modelo que constitui o apêndice 3 do
presente anexo, para cada período de pesca passado nas águas mauritanas. O
diário de bordo é preenchido mesmo em caso de inexistência de capturas. 6. Sob reserva das verificações
que a Mauritânia pretenda efetuar, a União Europeia deve apresentar ao
Ministério, antes de 15 de junho de cada ano, um cômputo das taxas devidas a
título da campanha anual anterior, com base nas declarações das capturas
estabelecidas por cada armador e confirmadas pelos institutos científicos
competentes para a verificação dos dados de capturas nos Estados-Membros,
nomeadamente o Instituto de Investigação para o Desenvolvimento (IRD), o
Instituto Español de Oceanografia (IEO), o Instituto Nacional de Investigação
Agrária e das Pescas (INIAP), com cópia de todos os diários de pesca ao
Instituto Mauritano de Investigação Oceanográfica e das Pescas (IMROP). 7. Os navios atuneiros e
palangreiros de superfície devem respeitar todas as recomendações adotadas pela
Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT). 8. Relativamente ao último ano
de aplicação do protocolo, o cômputo das taxas devidas a título da campanha
anterior deve ser notificado no prazo de quatro meses seguintes à data do termo
do protocolo. 9. O cômputo definitivo deve ser
transmitido aos armadores interessados, que dispõem de um prazo de 30 dias, a
contar da notificação e da aprovação dos montantes pelo Ministério, para
cumprirem as suas obrigações financeiras junto das suas autoridades
competentes. O pagamento em EUR, a favor do Tesouro da Mauritânia numa conta
indicada no capítulo I, deve ser efetuado o mais tardar um mês e meio após a
referida notificação. Todavia, se o cômputo definitivo for inferior ao
montante do adiantamento referido no ponto 3, a quantia residual correspondente
não é recuperável pelo armador. 10. Os navios são obrigados, nas
três horas antes de cada entrada e saída da zona, a comunicar diretamente às
autoridades mauritanas, por via eletrónica, e, se tal não for possível, por
rádio, a sua posição e as capturas mantidas a bordo. Os endereços e a frequência rádio devem ser
comunicados pela Vigilância. 11. A pedido das autoridades
mauritanas e de comum acordo com os armadores em causa, os atuneiros cercadores
devem embarcar, durante um período estabelecido, um observador científico por
navio. FICHAS TÉCNICAS CATEGORIA DE PESCA 1: NAVIOS PARA CRUSTÁCEOS COM EXCEÇÃO DA LAGOSTA E DO CARANGUEJO 1. Zona de pesca a) A norte do paralelo 19° 00 N, zona delimitada pela linha que une as seguintes coordenadas: 20°46,30 N 17°03,00 W 20°40,00 N 17°07,50 W 20°05,00 N 17°07,50 W 19°49,00 N 17°10,60 W 19°43,50 N 16°57,00 W 19°18,70 N 16°46,50 W 19°00,00 N 16°22, 00 W b) A sul do paralelo 19°00,00N, até ao paralelo 16°04,00N, a 6 milhas marítimas a partir da linha de baixa mar para os navios especialmente autorizados e a 8 milhas marítimas a partir da linha de baixa mar para todos os outros navios. 2. Artes autorizadas – Rede de arrasto pelo fundo para a pesca de camarão, incluindo equipada com uma corrente camaroeira e qualquer outro dispositivo seletivo. A corrente camaroeira faz parte integrante da arte de arrasto camaroeira manobrada por retrancas. É composta por uma única corrente com elos de diâmetro máximo de 12 mm e está fixada entre as portas de arrasto, à frente do arraçal. – A utilização obrigatória de dispositivos de seletividade está sujeita a uma decisão da comissão mista, com base numa avaliação científica, técnica e económica conjunta. – É proibido dobrar o saco da rede de arrasto. – É proibido dobrar os fios que constituem o saco da rede de arrasto. – As forras de proteção são autorizadas. 3. Malhagem mínima autorizada 50 mm 4. Tamanhos mínimos Para o camarão de profundidade, o tamanho mínimo deve ser medido da ponta do rostro à extremidade da cauda. A ponta do rostro corresponde ao prolongamento da carapaça que se encontra na parte anterior mediana do cefalotórax. – Camarão de profundidade: · Gamba-branca (Parapeneus longriostrus) 06 cm – Camarão da costa: · Camarão-rosado-do-sul, gamba-manchada (Penaeus notialis, Penaeus kerathurus) 200 ind/kg» A comissão mista pode determinar um tamanho mínimo para as espécies não previstas acima. 5. Capturas acessórias Autorizadas || Proibidas 10 % Peixes 5% Caranguejos || Lagostas Cefalópodes A comissão mista pode determinar uma taxa de capturas acessórias para as espécies não previstas acima. 6. Possibilidades de pesca/Taxas Período || Ano 1 || Ano 2 Volume de capturas autorizado (em toneladas) || 5 000 || 5 000 Taxa || 620 €/t || 620 €/t || A taxa é calculada no final de cada período de dois meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar, tendo em conta as capturas efetuadas durante esse período. A concessão da licença está condicionada a um adiantamento de 1 000 EUR por navio, a deduzir do montante total da taxa, que deve ser pago no início de cada período de dois meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar. O número máximo de navios autorizados simultaneamente é de 36. · 50 % do número total de navios que operam ao mesmo tempo nas zonas de pesca mauritanas podem ser autorizados a trabalhar simultaneamente durante o mesmo período de pesca na zona situada a oeste da linha de 6 milhas estabelecida a partir da linha de baixa mar a sul do paralelo 19°00,00 N. · Se este limite de 50 % representar um número de navios igual ou inferior a 10, todos são autorizados a pescar a oeste da linha de 6 milhas estabelecida a partir da linha de baixa mar a sul do paralelo 19°00,00 N. · A licença emitida para um navio para um período determinado de dois meses precisa se esse navio está autorizado a pescar a partir das 6 milhas marítimas a partir da linha de baixa mar a sul do paralelo 19°00,00 N. · A norte do paralelo 19°00,00 N, todos os navios detentores de uma licença «camarão» são autorizados a pescar a oeste da linha cujas coordenadas são precisadas no ponto 1 da presente ficha. 7. Repouso biológico Dois (2) períodos de dois (2) meses: maio-junho e outubro-novembro. Qualquer alteração do período de repouso biológico, após parecer científico, é imediatamente notificada à União Europeia. 8. Observações As taxas são fixadas para a totalidade do período de aplicação do protocolo. CATEGORIA DE PESCA 2: ARRASTÕES (NÃO CONGELADORES) E PALANGREIROS DE FUNDO PARA PESCADA-NEGRA 1. Zona de pesca (a) A norte do paralelo 19° 15’60 N: a oeste da linha que une as coordenadas: 20° 46,30N 17° 03,00 W 20° 36,00N 17° 11,00 W 20° 36,00N 17° 36,00 W 20° 03,00N 17° 36,00 W 19° 45,70N 17° 03,00 W 19° 29,00N 16° 51,50 W 19° 15,60N 16° 51,50 W 19° 15,60N 16° 49,60 W (b) A sul do paralelo 19° 15,60 N e até ao paralelo 17° 50,00 N: a oeste da linha das 24 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa mar. (c) A sul do paralelo 17° 50,00 N: a oeste da linha das 18 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa mar. Durante os períodos de repouso biológico da pesca de cefalópodes: (a) Entre o Cabo Branco e o Cabo Timiris, a zona de exclusão é definida pelas seguintes coordenadas: 20° 46,00N 17° 03,00 W 20° 46,00N 17° 47,00 W 20° 03,00N 17° 47,00 W 19° 47,00N 17° 14,00 W 19° 21,00N 16° 55,00 W 19° 15,60N 16° 51,50 W 19° 15,60N 16° 49,60 W (b) A sul do paralelo 19° 15,60 N (Cabo Timiris) e até ao paralelo 17° 50,00 N (Nouakchott), a pesca é proibida para além da linha das 24 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa mar. (c) A sul do paralelo 17° 50,00 N (Nouakchott), a pesca é proibida para além da linha das 18 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa mar. 2. Artes autorizadas – Palangre de fundo. – Rede de arrasto pelo fundo para pescada. · É proibido dobrar o saco da rede de arrasto. · É proibido dobrar os fios que constituem o saco da rede de arrasto. 3. Malhagem mínima autorizada 70 mm (rede de arrasto) 4. Tamanhos mínimos 1) Para os peixes, o tamanho mínimo deve ser medido da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal (comprimento total) (ver apêndice 4) A comissão mista pode determinar um tamanho mínimo para as espécies não previstas acima. 5. Capturas acessórias Autorizadas || Proibidas Arrastões: 25 % de peixes Palangreiros: 50 % de peixes || Cefalópodes e crustáceos A comissão mista pode determinar uma taxa de capturas acessórias para as espécies não previstas acima. 6. Possibilidades de pesca/Taxas Período || Ano 1 || Ano 2 Volume de capturas autorizado (em toneladas) || 4 000 || 4 000 Taxa || 90 €/t || 90 €/t || A taxa é calculada no final de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar, tendo em conta as capturas efetuadas durante esse período. A concessão da licença está condicionada a um adiantamento de 1 000 EUR por navio, a deduzir do montante total da taxa, que deve ser pago no início de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar. O número máximo de navios autorizados simultaneamente é de 11. 7. Repouso biológico Se for caso disso, a comissão mista adota um período de repouso biológico com base no parecer científico do comité científico conjunto. 8. Observações As taxas são fixadas para a totalidade do período de aplicação do protocolo. CATEGORIA DE PESCA 3: NAVIOS DE PESCA DAS ESPÉCIES DEMERSAIS, COM EXCEÇÃO DA PESCADA NEGRA, COM ARTES DIFERENTES DA REDE DE ARRASTO 1. Zona de pesca (a) A norte do paralelo 19° 48,50 N, a partir da linha das 3 milhas calculada a partir da linha de base Cabo Branco — Cabo Timiris (b) A sul do paralelo 19° 48,50 N e até ao paralelo 19° 21,00 N, a oeste do meridiano 16° 45,00 W (c) A sul do paralelo 19° 21,00 N, a partir da linha das 9 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa mar Durante os períodos de repouso biológico da pesca de cefalópodes: (a) Entre o Cabo Branco e o Cabo Timiris: 20° 46,00N 17° 03,00 W 20° 46,00N 17° 47,00 W 20° 03,00N 17° 47,00 W 19° 47,00N 17° 14,00 W 19° 21,00N 16° 55,00 W 19° 15,60N 16° 51,50 W 19° 15,60N 16° 49,60 W (b) A sul do paralelo 19° 15,60 N (Cap Timiris), a pesca é proibida para além da linha das 9 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa mar 2. Artes autorizadas || – Palangre – Rede de emalhar fixa, com uma altura máxima de 7 m e um comprimento máximo de 100 metros. É proibido o monofilamento em poliamida – Linha de mão – Nassas – Rede envolvente-arrastante para a pesca de isco || 3. Malhagem mínima autorizada 120 mm para a rede de emalhar 20 mm para a rede para a pesca com isco vivo 4. Tamanhos mínimos Para os peixes, o tamanho mínimo deve ser medido da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal (comprimento total) (ver apêndice 4). Com base nos pareceres científicos, a comissão mista pode determinar um tamanho mínimo para as espécies não previstas acima. 5. Capturas acessórias Autorizadas || Proibidas 10 % do total da espécie ou do grupo de espécies-alvo autorizadas (peso vivo) || A comissão mista pode determinar uma taxa de capturas acessórias para as espécies não previstas acima. 6. Possibilidades de pesca/Taxas || Período || Ano 1 || Ano 2 || Volume de capturas autorizado (em toneladas) || 2 500 || 2 500 || Taxa || 105 €/t || 105 €/t || || A taxa é calculada no final de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar, tendo em conta as capturas efetuadas durante esse período. A concessão da licença está condicionada a um adiantamento de 1 000 EUR por navio, a deduzir do montante total da taxa, que deve ser pago no início de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar. O número máximo de navios autorizados simultaneamente é de 9. || 7. Repouso biológico || Se for caso disso, a comissão mista adota um período de repouso biológico com base no parecer científico do comité científico conjunto. || 8. Observações || As taxas são fixadas para a totalidade do período de aplicação do protocolo. As redes envolventes-arrastantes só podem ser utilizadas para a pesca de isco a utilizar na pesca à linha ou com nassas. A utilização da nassa é autorizada em relação a um máximo de 7 navios de arqueação individual inferior a 135 GT. || CATEGORIA DE PESCA 4: CARANGUEJO 1. Zona de pesca (a) A norte do paralelo 19° 15,60 N: a oeste da linha que une as coordenadas seguintes: 20° 46,30N 17° 03,00 W 20° 36,00N 17° 11,00 W 20° 36,00N 17° 36,00 W 20° 03,00N 17° 36,00 W 19° 45,70N 17° 03,00 W 19° 29,00N 16° 51,50 W 19° 15,60N 16° 51,50 W 19° 15,60N 16° 49,60 W (b) A sul do paralelo 19° 15,60 N e até ao paralelo 17° 50 N: a oeste da linha das 18 milhas calculadas a partir da linha de baixa mar. 2. Artes autorizadas Covos 3. Malhagem mínima autorizada 60 mm (pano da rede) 4. Tamanhos mínimos Para os crustáceos, o tamanho mínimo deve ser medido da ponta do rostro à extremidade da cauda. A ponta do rostro corresponde ao prolongamento da carapaça que se encontra na parte anterior mediana do cefalotórax (ver apêndice 4). A comissão mista pode determinar um tamanho mínimo para as espécies não previstas acima 5. Capturas acessórias Autorizadas || Proibidas - || Peixes, cefalópodes e crustáceos, com exceção da espécie-alvo A comissão mista pode determinar uma taxa de capturas acessórias para as espécies não previstas acima 6. Possibilidades de pesca/Taxas Período || Ano 1 || Ano 2 Volume de capturas autorizado (em toneladas) || 200 || 200 Taxa || 310 €/t || 310 €/t || A taxa é calculada no final de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar, tendo em conta as capturas efetuadas durante esse período. A concessão da licença está condicionada a um adiantamento de 1 000 EUR por navio, a deduzir do montante total da taxa, que deve ser pago no início de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar. O número máximo de covos autorizado não pode exceder 500 por licença. 7. Repouso biológico Dois (2) períodos de dois (2) meses: maio-junho e outubro-novembro. Qualquer alteração do período de repouso biológico está sujeita a uma decisão da comissão mista, com base em pareceres científicos. 8. Observações As taxas são fixadas para a totalidade do período de aplicação do protocolo. CATEGORIA DE PESCA 5: ATUNEIROS CERCADORES 1. Zona de pesca (a) A norte do paralelo 19° 21,00 N: a oeste da linha das 30 milhas marítimas calculadas a partir da linha de base Cabo Branco-Cabo Timiris (b) A sul do paralelo 19° 21,00 N: a oeste da linha das 30 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa mar. 2. Artes autorizadas Rede envolvente-arrastante 3. Malhagem mínima autorizada -- 4. Tamanhos mínimos Para os peixes, o tamanho mínimo deve ser medido da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal (comprimento total). A comissão mista pode determinar um tamanho mínimo para as espécies não previstas no apêndice 4. 5. Capturas acessórias Autorizadas || Proibidas - || Outras espécies que não a espécie ou o grupo de espécies-alvo A comissão mista pode determinar uma taxa de capturas acessórias para as espécies não indicadas no diário de bordo adotado pela ICCAT. 6. Possibilidades de pesca/Taxas Número de navios autorizados || 22 atuneiros cercadores Taxa forfetária anual || 1 750 EUR por atuneiro cercador, para a captura de 5 000 toneladas de espécies altamente migradoras e espécies associadas Parte calculada com base nas capturas || 35 €/t 7. Repouso biológico -- 8. Observações As taxas são fixadas para a totalidade do período de aplicação do protocolo. CATEGORIA DE PESCA 6: ATUNEIROS COM CANAS E PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE 1. Zona de pesca Palangreiros de superfície (a) A norte do paralelo 19° 21,00 N: a oeste da linha das 30 milhas marítimas calculadas a partir da linha de base Cabo Branco-Cabo Timiris (b) A sul do paralelo 19° 21,00 N: a oeste da linha das 30 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa mar. Atuneiros com canas (a) A norte do paralelo 19° 21,00 N: a oeste da linha das 15 milhas marítimas calculadas a partir da linha de base Cabo Branco-Cabo Timiris (b) A sul do paralelo 19° 21,00 N: a oeste da linha das 12 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa mar. Pesca com isco vivo (a) A norte do paralelo 19° 48,50 N: a oeste da linha das 3 milhas marítimas calculadas a partir da linha de base Cabo Branco-Cabo Timiris (b) A sul do paralelo 19° 48,50 N e até ao paralelo 19° 21,00 N: a oeste do meridiano 16° 45,00 W (c) A sul do paralelo 19° 21,00 N: a oeste da linha das 3 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa mar. 2. Artes autorizadas – Atuneiros com canas: Cana e rede de arrasto (para a pesca com isco vivo) – Palangreiros de superfície: Palangre de superfície 3. Malhagem mínima autorizada 16 mm (Pesca com isco vivo) 4. Tamanhos mínimos Para os peixes, o tamanho mínimo deve ser medido da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal (comprimento total) (ver apêndice 4) A comissão mista pode determinar um tamanho mínimo para as espécies não previstas no apêndice 4. 5. Capturas acessórias Autorizadas || Proibidas -- || Outras espécies que não a espécie ou o grupo de espécies-alvo A comissão mista pode determinar uma taxa de capturas acessórias para as espécies não previstas acima. 6. Possibilidades de pesca/Taxas Número de navios autorizados || 22 atuneiros com canas ou palangreiros Taxa forfetária anual || · 2 500 EUR por atuneiro com canas e · 3 500 EUR por palangreiro de superfície, para a captura de 10 000 toneladas de espécies altamente migradoras e espécies associadas Parte calculada com base nas capturas || · 25 €/t para um atuneiro com canas · 35 €/t para um palangreiro de superfície 7. Repouso biológico -- 8. Observações As taxas são fixadas para a totalidade do período de aplicação do protocolo. Pesca com isco vivo – A atividade de pesca com isco será limitada a um número de dias por mês a definir pela comissão mista. O início e o fim desta atividade deverão ser comunicados à Vigilância. – As Partes chegam a acordo para determinar as modalidades práticas, a fim de permitir a esta categoria pescar ou recolher o isco vivo necessário à atividade destes navios. No caso de estas atividades serem exercidas em zonas sensíveis ou com artes não convencionais, estas modalidades serão fixadas com base nas recomendações do IMROP e de acordo com a Vigilância. Tubarões · No respeito das recomendações da ICCAT e da FAO na matéria, é proibida a pesca das espécies tubarão-frade (Cetorhinus maximus), tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias), tubarão-toiro (Carcharias taurus) e tubarão‑perna-de-moça (Galeorhinus galeus). · No respeito das recomendações da ICCAT 04-10 e 05-05 relativas à conservação dos tubarões capturados em associação com as pescarias geridas pela ICCAT. CATEGORIA DE PESCA 7: ARRASTÕES CONGELADORES DE PESCA PELÁGICA 1. Zona de pesca (a) A norte do paralelo 19°00,00 N, zona delimitada pela linha que une as seguintes coordenadas: 20°46,30N 17°03,00W 20°36,00N 17°11,00W 20°36,00N 17°35,00W 20°00,00N 17°30,00W 19°34,00N 17°00,00W 19°21,00N 16°52,00W 19°10,00N 16°41,00W 19°00,00N 16°39,50W (b) A sul do paralelo 19°00,00N, até ao paralelo 16°04,00N, a 20 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa mar. 2. Artes autorizadas Rede de arrasto pelágico: O saco da rede de arrasto pode ser reforçado com pano de rede de malhagem não inferior a 400 mm de malha estirada e por estropos situados a uma distância mínima de um metro e meio (1,5 m) uns dos outros, com exceção do estropo posterior da rede de arrasto, que não poderá ser colocado a menos de 2 m da janela do saco. É proibido o reforço ou a dobragem do saco com qualquer outro dispositivo, e a rede de arrasto deve ser exclusivamente utilizada para a pesca dirigida aos pequenos pelágicos autorizados. 3. Malhagem mínima autorizada 40 mm 4. Tamanhos mínimos Para os peixes, o tamanho mínimo deve ser medido da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal (comprimento total) (ver apêndice 4). A comissão mista pode determinar um tamanho mínimo para as espécies não previstas acima 5. Capturas acessórias Autorizadas || Proibidas 3 % do total da espécie ou do grupo de espécies-alvo autorizadas (peso vivo) || Crustáceos ou cefalópodes, com exceção da lula A comissão mista pode determinar uma taxa de capturas acessórias para as espécies não previstas no apêndice 4. 6. Possibilidades de pesca/Taxas Período || Ano 1 || Ano 2 Volume de capturas autorizado (em toneladas) || 300 000 || 300 000 Taxa || 123 €/t || 123 €/t || A taxa é calculada no final de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar, tendo em conta as capturas efetuadas durante esse período. A concessão da licença está condicionada a um adiantamento de 5 000 EUR por navio, a deduzir do montante total da taxa, que deve ser pago no início de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar. O número máximo de navios autorizados simultaneamente é de 19. 7. Repouso biológico Pode ser acordado um repouso biológico pelas duas Partes na comissão mista, com base no parecer científico do comité científico conjunto. 8. Observações As taxas são fixadas para a totalidade do período de aplicação do protocolo. Os fatores de conversão para os pequenos pelágicos são fixados no apêndice 5. As possibilidades de pesca não utilizadas da categoria 8 podem ser utilizadas até um máximo de 2 licenças por mês. CATEGORIA DE PESCA 8: NAVIOS DE PESCA PELÁGICA FRESCA 1. Zona de pesca (a) A norte do paralelo 19° 00,00 N: a oeste da linha que une as coordenadas seguintes: 20° 46,30 N 17° 03,00 W 20° 36,00 N 17° 11,00 W 20° 36,00 N 17° 35,00 W 20° 00,00 N 17° 30,00 W 19° 34,00 N 17° 00,00 W 19° 21,00 N 16° 52,00 W 19° 10,00 N 16° 41,00 W 19° 00,00 N 16° 39,50 W (b) A sul do paralelo 19°00,00 N até ao paralelo 16°04,00 N, a 20 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa mar. 2. Artes autorizadas Rede de arrasto pelágica e rede de cerco com retenida de pesca industrial: O saco da rede de arrasto pode ser reforçado com pano de rede de malhagem não inferior a 400 mm de malha estirada e por estropos situados a uma distância mínima de um metro e meio (1,5 m) uns dos outros, com exceção do estropo posterior da rede de arrasto, que não poderá ser colocado a menos de 2 m da janela do saco. É proibido o reforço ou a dobragem do saco com qualquer outro dispositivo, e a rede de arrasto deve ser exclusivamente utilizada para a pesca dirigida aos pequenos pelágicos autorizados. 3. Malhagem mínima autorizada 40 mm para os arrastões e 20 mm para os cercadores. 4. Tamanhos mínimos Para os peixes, o tamanho mínimo deve ser medido da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal (comprimento total). (ver apêndice 4). A comissão mista pode determinar um tamanho mínimo para as espécies não previstas acima. 5. Capturas acessórias Autorizadas || Proibidas 3 % do total da espécie ou do grupo de espécies-alvo autorizadas (peso vivo) || Crustáceos ou cefalópodes, com exceção da lula A comissão mista pode determinar uma taxa de capturas acessórias para as espécies não previstas acima. 6. Possibilidades de pesca/Taxas Volume de capturas autorizado (em toneladas) || 15 000 toneladas por ano. Se forem utilizadas, estas possibilidades de pesca devem ser deduzidas da quantidade atribuída de 300 000 t prevista na categoria 7. Período || Ano 1 || Ano 2 Taxa || 123 €/t || 123 €/t || A taxa é calculada no final de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar, tendo em conta as capturas efetuadas durante esse período. A concessão da licença está condicionada a um adiantamento de 5 000 EUR por navio, a deduzir do montante total da taxa, que deve ser pago no início de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar. O número de navios autorizados simultaneamente está limitado a 2, o que equivale a 2 licenças trimestrais para os arrastões congeladores de pesca pelágica da categoria 7. 7. Repouso biológico Pode ser acordado um repouso biológico pelas duas Partes na comissão mista, com base em pareceres científicos do comité científico conjunto. 8. Observações As taxas são fixadas para a totalidade do período de aplicação do protocolo. Os fatores de conversão para os pequenos pelágicos são fixados no apêndice 5. CATEGORIA DE PESCA 9: CEFALÓPODES 1. Zona de pesca p.m. 2. Artes autorizadas p.m. 3. Malhagem mínima autorizada p.m. 4. Capturas acessórias Autorizadas || Proibidas p.m. || p.m. 5. Toneladas autorizadas/Taxas: Período || Ano 1 || Ano 2 Volume de capturas autorizado (em toneladas) || p.m. || p.m. Taxa || p.m. || p.m. 6. Repouso biológico p.m. 7. Observações p.m. Apêndice 1 ACORDO DE PESCA MAURITÂNIA – UNIÃO EUROPEIA PEDIDO DE LICENÇA DE PESCA I-
REQUERENTE 1. Nome do
armador:
..................................................................................................................................................... 2. Nome da
associação ou do representante do armador: ............................................................................................. 3. Endereço
da associação ou do representante do armador:
........................................................................................ ................................................................................................................................................................................... 4. Telefone:
........................................... Fax:
................................... Telex :................................................ 5. Nome do
capitão:
.............................................................................Nacionalidade:
...................................... II.
NAVIO E SUA IDENTIFICAÇÃO 1. Nome do
navio: .......................................................................................................................................................... 2. Nacionalidade
do pavilhão:
............................................................................................................................................ 3. Número
de registo externo:
............................................................................................................................. 4. Porto
de armamento: ............................................................................................................................................................ 5. Ano
e local de construção:
........................................................................... ........................................................ 6. Indicativo
de chamada rádio: .................................. Frequência
de chamada rádio: ............................................................ 7. Material
do casco: Aço ¨ Madeira ¨ Poliéster ¨ Outro ¨ III.
CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO NAVIO E ARMAMENTO 1. Comprimento
de fora a fora :.........................................
Largura:............................................................................ 2. Arqueação
(expressa em GT): ...................................................................................................................................... 3. Potência
do motor principal em CV: : ................ Marca:
.............................. Tipo: .................... 4. Tipo de
navio: .................................................. Categoria
de pesca: .......................................................... 5. Artes
de pesca:
...................................................................................................................................................... 6. Número
total de tripulantes a bordo:
........................................................................................................................... 7. Modo de
conservação a bordo: Fresco ¨ Refrigeração ¨ Misto ¨ Congelação ¨ 8. Capacidade
de congelação por 24 horas (em
toneladas):................................................................................................ 9. Capacidade
dos porões: ................................................. Número:
........................................................... Feito
em...........................................................,
(data)......................................... Assinatura
do requerente ............................................................................... Apêndice 2 RUBRICA N.°1 || REPÚBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA || || || || || || || || || || || || || DIÁRIO DE PESCA || || || || || || || || Dia || || Mês || || Ano || Hora || || Nome do navio (1) … || Saída de (4) … || || Data (6) || || || || || || || || || || || || || || || Indicativo de chamada rádio (2): … || || || || || || || || || || || || || || || || || Nome do capitão (3) … || Regresso a (5) … || || Data (6) || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || Arte de pesca (7): Código da arte (8) || || || Malha (9) || || || || Dimensão da arte (10) || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || RUBRICA N.º2 || RUBRICA N.º 3 Riscar a lista A ou B não utilizada || RUBRICA N.º 4 Data (12) || Retângulo estatístico (13) || Número de operações de pesca (14) || Tempode Pesca (hora) (15) || Estimativa das quantidades pescadas por espécie: (em quilogramas) (16) (ou comentários sobre interrupções de pesca) || Peso total das capturas (kg) (17) || Peso total de peixes (kg) (18) || Peso total de farinha de peixes (kg) (19) || || || || Carapau || Sardinha || Sardinelas || Biqueirão || Sarda || Peixe-espada || Tunídeos || Pescadas || Goraz || Lulas || Chocos || Polvos || Camarões || Lagostas || Outros peixes || || || Lagostas(B) || Gamba || Gamba- listada || Carabineiros || Outros camarões || Atum-voador || Lagosta rósea || Outros crustáceos || Tamboril || Pescadas || Outros peixes || Cefalópodes diversos || Moluscos com concha diversos || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || Apêndice 3 DIÁRIO DE BORDO DA ICCAT PARA A PESCA DO ATUM || Nome do navio: ……………………………………………………………………. || Tonelagem de arqueação bruta: …………………………………………………............................. || SAÍDA do navio REGRESSO do navio: || Mês || Dia || Ano || Porto || || || || Estado de pavilhão: || Capacidade — (TM): || || || || || || || || Número de registo: ………………………………………………………………................................... || Capitão: ……………………………………………………….... || || || Rede de cerco com retenida Rede de arrasto || Armador: ………………………………………………………….......................... || Número de tripulantes: ….…………………………………………………........................ || || || || || || || Outros || Endereço: ………………………………………………………………………….... || Data da comunicação: …………………………………………..…...... || || || || (Autor da comunicação): ……………………………………………. ………………………………………………................................. || Número de dias no mar: || || Número de dias de pesca: Número de lanços: || || N.º da saída de pesca: || || || || || || Data || Setor || Tº da água à superfície (ºC) || Esforço de pesca Número de anzóis utilizados || Capturas || Isco usado na pesca || Mês || Dia || Latitude N/S || Longitude E/W || Atum-rabilho Thunnus thynnus ou maccoyi || Atum-albacora Thunnus albacares || Atum-patudo Thunnus obesus || Atum-voador Thunnus alalunga || Espadarte Xiphias gladius || Espadim-raiado Espadim branco Tetraptunus audax ou albidus || Espadim-negro Makaira Indica || Veleiros Istiophorus albicane ou platypterus || Gaiado Katsuwonus pelamis || Capturas mistas || Total diário (peso em Kg unicamente) || Agulhão || Lula || Isco vivo || (Outros) || || || || || || || N.º || Peso em kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || QUANTIDADES DESEMBARCADAS (KG) || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || Observações || || || || 1 — Utilizar uma folha por mês e uma linha por dia. || || 3 — Por dia entende-se o dia de calagem do palangre. || 5 — A última linha (Quantidades desembarcadas) só deve ser preenchida no final da viagem. Indicar o peso real no momento do desembarque. || 2 — No final de cada saída, transmitir uma cópia do diário de bordo ao respetivo correspondente ou à ICCTA, Calle Corazón de María, 8, 28002 Madrid. Espanha. || || 4 — O setor de pesca indica a posição do navio. Arredondar os minutos e indicar o grau de latitude e de longitude. Indicar N/S e E/W. || || 6 — As presentes informações são estritamente confidenciais. || Apêndice 4 Legislação em vigor relativa
aos tamanhos mínimos das capturas mantidas a bordo «Secção III: Tamanhos e pesos mínimos das
espécies 1. As dimensões mínimas das
espécies devem ser medidas da seguinte forma: –
Para os peixes, da ponta do focinho até à
extremidade da barbatana caudal (comprimento total); –
Para os cefalópodes, o comprimento do corpo sozinho
(manto), sem tentáculos; –
Para os crustáceos, da ponta do rostro até à
extremidade da cauda. A ponta do rostro corresponde ao
prolongamento da carapaça que se encontra na parte anterior mediana do
cefalotórax. No caso da lagosta rósea, deve ser escolhido como ponto de
referência o meio da parte côncava da carapaça situada entre os dois cornos
frontais. 2. Os tamanhos e pesos mínimos
dos peixes de mar, cefalópodes e crustáceos cuja pesca é autorizada são os
seguintes: (a)
Para os peixes de mar: –
Sardinela (Sardinella
aurita e Sardinella maderensis) 18 cm –
Sardinha (Sardina
pilchardus) 16 cm –
Carapaus (Trachurus
spp) 19 cm –
Charro-amarelo (Decapturus
rhonchus) 19 cm –
Cavala (Scomber
japonicus) 25 cm –
Dourada (Sparus auratus) 20
cm –
Pargo-ruço (Sparus
coeruleostictus) 23 cm –
Pargo-sêmola (Sparus
auriga), pargo-legítimo (Sparus pagrus) 23 cm –
Capatão-legítimo (Dentex
spp) 15 cm –
Bica-buço, besugo (Pagellus
bellottii, Pagellus acarne) 19 cm –
Pombo (Plectorhynchus
mediterraneus) 25 cm –
Corvina (vieille noire) 25
cm –
Roncadeira-preta (Sciaena
umbra) 25 cm –
Corvina-legítima (Argirosomus
regius) e rainha-senegal (Pseudotholithus senegalensis) 70 cm –
Garoupas e meros (Epinephelus
spp.) 40 cm –
Anchova (Pomatomus
saltator) 30 cm –
Salmonete-barbudo (Pseudupeneus
prayensis) 17 cm –
Tainhas (Mugil spp) 20
cm –
Cação-liso,
cação-corre-corre (Mustellus mustellus, Leptocharias smithi) 60
cm –
Robalo-baila (Dicentrarchus
punctatus) 20 cm –
Língua-de-cão-das-canárias,
língua-de-cão-da-guiné (Cynoglossus canariensis, Cynoglossus monodi) 20 cm –
Língua-de-cão-de-gana,
língua-de-cão-do-senegal (Cynoglossus cadenati, Cynoglossus
senegalensis) 30 cm –
Pescadas
(Merluccius spp.) 30 cm –
Atum-albacora
(Thunnus albacares), de peso inferior a 3,2
kg –
Atum-patudo
(Thunnus obesus), de peso inferior a 3,2 kg (b)
Para os cefalópodes: –
Polvo
(Octopus vulgaris) 500 g
(eviscerado) –
Lula-vulgar
(Loligo vulgaris) 13 cm –
Chocos
(Sepia officinalis) 13 cm –
Choco-africano
(Sepia bertheloti) 07 cm (c)
Para os crustáceos: –
Lagosta-verde
(Panulirus regius) 21 cm –
Lagosta-rósea
(Palinurus mauritanicus) 23 cm –
Gamba-branca
(Parapeneus longriostrus) 06 cm –
Caranguejo-africano-da-fundura
(Geyryon maritae) 06 cm –
Camarão-rosado-do-sul,
gamba-manchada (Penaeus notialis, Penaeus kerathurus) 200 indv/kg» Apêndice 5 Lista
dos fatores de conversão TAXAS DE CONVERSÃO A APLICAR AOS PRODUTOS
DE PESCA ACABADOS OBTIDOS A PARTIR DOS PEQUENOS PELÁGICOS TRANSFORMADOS A BORDO
DOS ARRASTÕES Produção || Modo de processamento || Taxa de conversão Sardinela Descabeçado Descabeçado, eviscerado Descabeçado, eviscerado || Corte manual Corte manual Corte mecânico || 1,416 1,675 1,795 Sarda Descabeçado Descabeçado, eviscerado Descabeçado Descabeçado, eviscerado || Corte manual Corte manual Corte mecânico Corte mecânico || 1,406 1,582 1,445 1,661 Peixe-espada Descabeçado, eviscerado Postas Descabeçado, eviscerado (corte especial) || Corte manual Corte manual Corte manual || 1,323 1,340 1,473 Sardinha Descabeçado Descabeçado, eviscerado Descabeçado, eviscerado || Corte manual Corte manual Corte mecânico || 1,416 1,704 1,828 Carapau Descabeçado Descabeçado Descabeçado, eviscerado Descabeçado, eviscerado || Corte manual Corte mecânico Corte manual Corte mecânico || 1,570 1,634 1,862 1,953 NB: Para a transformação do pescado em
farinha, a taxa de conversão adotada é de 5,5 toneladas de peixe fresco para 1
tonelada de farinha. Apêndice 6 REPÚBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA || || || || || || || || || || || || DECLARAÇÃO DE DESEMBARQUE/TRANSBORDO || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || Dia || || Mês || || Ano || Hora || (A) Nome do navio (1) … || Saída de (4) … || || Data (6) || || || || || || || || || || || || || || Indicativo de chamada rádio (2): … || || || || || || || || || || || || || || || Nome do capitão (3) … || Regresso a (5) … || || Data (6) || || || || || || || || || || || || Nacionalidade || Indicativo rádio || Nome do navio recetor || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || Assinatura do capitão do navio de pesca || INDICAR O PESO EM QUILOGRAMAS || || || Espécie (B) || Categoria comercial (C) || Apresentação (D) || Peso líquido (E) || Preço de venda (F) || Moeda (G) || Espécie (B) || Categoria comercial (C) || Apresentação (D) || Peso líquido (E) || Preço de venda (F) || Moeda (G) || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || Apêndice 7 LIMITES DAS ZONAS DE PESCA MAURITANAS || || || || || || || || || || || Coordenadas da ZEE/Protocolo CVP UE || || || || || || || || || || || 1 || Limite fronteiriço sul || Lat. || 16° || 04' || || N || Long. || 19° || 58' || || W 2 || Coordenadas || Lat. || 16° || 30' || || N || Long. || 19° || 54' || || W 3 || Coordenadas || Lat. || 17° || 00' || || N || Long. || 19° || 47' || || W 4 || Coordenadas || Lat. || 17° || 30' || || N || Long. || 19° || 33' || || W 5 || Coordenadas || Lat. || 18° || 00' || || N || Long. || 19° || 29' || || W 6 || Coordenadas || Lat. || 18° || 30' || || N || Long. || 19° || 28' || || W 7 || Coordenadas || Lat. || 19° || 00' || || N || Long. || 19° || 43' || || W 8 || Coordenadas || Lat. || 19° || 23' || || N || Long. || 20° || 01' || || W 9 || Coordenadas || Lat. || 19° || 30' || || N || Long. || 20° || 04' || || W 10 || Coordenadas || Lat. || 20° || 00' || || N || Long. || 20° || 14,5’ || || W 11 || Coordenadas || Lat. || 20° || 30' || || N || Long. || 20° || 25,5' || || W 12 || Limite fronteiriço norte || Lat. || 20° || 46' || || N || Long. || 20° || 04,5' || || W || || || || || || || || || || || Apêndice 8 RELATÓRIO DO OBSERVADOR CIENTÍFICO Nome do observador: ............................................................................................................. Navio: ............................................. Nacionalidade: ................................................................. Número e porto de registo: ......................................................................................... Sinal distintivo: ……………………arqueação: .................... GT, Potência: ........................... … cv Licença: ............................. n.°: .......................... Tipo: ...................................................... Nome do capitão: ………………………………Nacionalidade: ............................................. Embarque do observador: Data: …………………….. Porto: ................................ Desembarque do observador: Data: …………………….. Porto: ................................ Técnica de pesca autorizada................................................................................................. Artes utilizadas: ....................................................................................................................... Malhagem e/ou dimensões: .................................................................................................... Zonas de pesca frequentadas: .................................................................................................. Distância da costa: ................................................................................................................ Número de marinheiros mauritanos embarcados: ................................ Declaração de entrada …/…/… e de saída …/…/… da zona de pesca Estimativa do observador Produção global (kg): .................. …………….. declarada no diário de pesca/bordo:....................... Capturas acessórias: Espécies………………………………… Taxa estimada: ...........% Devoluções: Espécies: ……………………………………. Quantidade (kg): ....................... Espécies retidas || || || || || || || Quantidade (kg) || || || || || || || Espécies retidas || || || || || || || Quantidade (kg) || || || || || || || Verificações do observador: Natureza da verificação || data || posição || || || || || || || || Observações do observador (generalidades):.......................................................................... ............................................................................................................................................ ............................................................................................................................................ ............................................................................................................................................ Feito em ........................................, (data) ......................................... Assinatura do observador .................................................................. Observações do capitão .................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... Cópia do relatório recebida em: … Assinatura do capitão: … Relatório transmitido a ........................................................................... Cargo: ........................................................................................ ANEXO 2 Apoio financeiro à promoção de uma pesca
responsável e sustentável 1. Objeto
e montantes O apoio financeiro
consiste numa ajuda pública ao desenvolvimento, independente da parte comercial
referida no artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do Acordo e no artigo 2.º, n.º 1, do
presente protocolo. O apoio financeiro
referido no artigo 2.º, n.º 2, do presente protocolo, ascende a 3 milhões de
EUR por ano. O apoio financeiro tem por objetivo contribuir para o
desenvolvimento de uma pesca responsável e sustentável nas zonas de pesca
mauritanas, em consonância com os objetivos estratégicos de preservação dos
recursos haliêuticos e de uma melhor integração do setor na economia nacional. O apoio financeiro inclui três eixos de
intervenção, a seguir discriminados: || Ações Eixo I: COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E FORMAÇÃO || Apoio à aplicação de planos de ordenamento das pescarias (IMROP, ONISPA, ENEMP) Eixo II: VIGILÂNCIA || Apoio às atividades da DSPCM Eixo III: AMBIENTE || Preservação do ambiente marinho e costeiro (PNBA e PND) 2. Beneficiários Os beneficiários do presente apoio são,
respetivamente, o Ministério responsável pelas pescas e o Ministério que tutela
o ambiente e o desenvolvimento sustentável. Os beneficiários institucionais são
diretamente apoiados pelo Ministério das Finanças. 3. Quadro de execução A União Europeia e a Mauritânia devem chegar a
acordo, no âmbito da comissão mista prevista no artigo 10.º do Acordo, após a
entrada em vigor do presente protocolo, sobre as condições de elegibilidade
para o presente apoio, as bases jurídicas, a programação, o acompanhamento e a
avaliação, bem como as modalidades de pagamento. 4. Visibilidade A Mauritânia compromete-se a assegurar a
visibilidade das ações desenvolvidas no âmbito do presente apoio. Nesse
sentido, os beneficiários asseguram a coordenação com a Delegação da União
Europeia em Nouakchott, a fim de aplicarem as «orientações em matéria de
visibilidade» estabelecidas pela Comissão Europeia. Em especial, cada projeto
deve ser acompanhado de uma cláusula de visibilidade relativa ao apoio da União
Europeia, nomeadamente através da apresentação do logótipo («EU flag»). Por
último, a Mauritânia deve comunicar à União Europeia um plano de inaugurações. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objetivos
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da ação e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com
o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de terceiros
no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Proposta
de Decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo acordado entre a União
Europeia e a República de Islâmica da Mauritânia que fixa as possibilidades de
pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio
da pesca em vigor entre as duas Partes. 1.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[4] 11. – Assuntos Marítimos e Pescas 11.03 – Pesca a nível internacional e Direito do Mar 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um
projeto-piloto/ação preparatória[5] X A proposta/iniciativa
refere-se à prorrogação de uma ação existente ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova
ação 1.4. Objetivos 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa A negociação e a celebração de Acordos de pesca com
países terceiros satisfazem o objetivo geral de manutenção e salvaguarda das
atividades de pesca da frota da União Europeia, incluindo a frota de pesca longínqua,
e de desenvolvimento das relações num espírito de parceria, com vista a
reforçar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos fora das águas da
União Europeia. Os Acordos de Parceria no domínio da pesca (APP)
asseguram igualmente a coerência entre os princípios que regem a política comum
das pescas e os compromissos inscritos noutras políticas europeias (exploração
sustentável dos recursos dos Estados terceiros, luta contra a pesca ilegal, não
declarada e não regulamentada (INN), integração dos países parceiros na
economia global, bem como uma melhor governação das pescarias a nível político
e financeiro). 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivo específico n.°1 Contribuir para a pesca sustentável nas águas fora da
União, manter a presença europeia na pesca longínqua e proteger os interesses
do setor europeu das pescas e dos consumidores, através da negociação e da
celebração de APP com Estados costeiros, em coerência com outras políticas
europeias. Atividade(s) ABM/ABB em causa Assuntos Marítimos e Pescas, pesca a nível
internacional e Direito do Mar, acordos internacionais de pesca (rubrica
orçamental 11.0301). 1.4.3. Resultados e impacto esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada. A
celebração do protocolo contribui para manter as possibilidades de pesca para
os navios europeus nas zonas de pesca da Mauritânia. O
protocolo contribui igualmente para uma melhor gestão e conservação dos
recursos haliêuticos, através do apoio financeiro (apoio setorial) à execução
dos programas adotados a nível nacional pelo país parceiro. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. Taxa
de utilização das possibilidades de pesca (% das autorizações de pesca
utilizadas em relação às disponibilidades proporcionadas pelo protocolo). Recolha
e análise dos dados de capturas e do valor comercial do Acordo. Contribuição
para o emprego e o valor acrescentado na União Europeia e para a estabilização
do mercado da União Europeia (a nível agregado com outros APP). Número
de reuniões técnicas e de comissões mistas. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo O
protocolo para o período 2008-2012 caduca em 31 de julho de 2012. Está previsto
que o presente protocolo seja aplicável a título provisório a partir da data da
sua assinatura. Paralelamente ao presente procedimento é lançado um procedimento
respeitante à adoção pelo Conselho de uma decisão relativa à sua aplicação
provisória. O
novo protocolo permitirá enquadrar as atividades de pesca da frota europeia e
garantirá, em especial, que os armadores possam continuar a obter autorizações
de pesca nas zonas de pesca mauritanas. Além disso, o novo protocolo reforça a
cooperação entre a União Europeia e a Mauritânia com vista a promover o
desenvolvimento de uma política das pescas sustentável. Prevê, igualmente, o
acompanhamento dos navios por VMS e encoraja a comunicação eletrónica das
capturas. 1.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE No
caso deste novo protocolo, a não-intervenção da União Europeia daria azo a
acordos privados, que não garantiriam o exercício de uma pesca sustentável. A
União Europeia espera também que, com este protocolo, a Mauritânia continue a
cooperar eficazmente com a União Europeia com vista a uma pesca sustentável. Os
fundos do protocolo permitirão igualmente à Mauritânia prosseguir o esforço de
planeamento estratégico com vista à aplicação das respetivas políticas no
domínio das pescas. 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes A
subutilização de determinadas categorias de pesca do protocolo precedente, bem
como as conclusões do parecer científico, levara as Partes a reduzir as
possibilidades de pesca. O valor comercial correspondente foi, no entanto,
revisto no sentido de um ligeiro aumento, a fim de ter em conta a evolução dos
preços nos mercados. 1.5.4. Coerência e eventual sinergia
com outros instrumentos relevantes Os
fundos pagos a título dos APP constituem receitas fungíveis dos orçamentos dos
Estados terceiros parceiros. Todavia, a atribuição de uma parte destes fundos à
execução de ações no âmbito da política setorial do país é uma condição para a
celebração e o acompanhamento dos APP. Estes recursos financeiros, dissociados
da parte comercial do protocolo, são compatíveis com outras fontes de
financiamento provenientes de outros doadores internacionais para a realização
de projetos e/ou programas implementados a nível nacional no setor das pescas. 1.6. Duração da ação e do seu
impacto financeiro X Proposta/iniciativa de duração limitada · X Proposta/iniciativa em vigor durante um período de dois anos, a
partir da data de assinatura do protocolo · X Impacto financeiro no período compreendido entre 2012 e 2014 ¨ Proposta/iniciativa de duração
ilimitada ¨ Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA, ¨ seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro. 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[6] X Gestão centralizada direta por parte da
Comissão ¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução: ¨ nas agências de execução ¨ nos organismos criados pelas Comunidades[7]
¨ nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de
serviço público · ¨ nas pessoas
encarregadas da execução de ações específicas por força do título V do Tratado
da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente na aceção do artigo
49.º do Regulamento Financeiro ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificar) Se for indicada mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições. A
Comissão (DG MARE, em colaboração com a Delegação da União Europeia em
Nouakchott) assegurará o acompanhamento regular da execução deste protocolo,
nomeadamente em termos de utilização das possibilidades de pesca pelos
operadores e em termos de dados das capturas. Além
disso, o APP prevê pelo menos uma reunião anual da comissão mista em que a
Comissão e o país terceiro avaliam a aplicação do Acordo e do seu protocolo e,
se necessário, adaptam a programação e, se for caso disso, a contrapartida
financeira. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) A
introdução de um protocolo de pesca apresenta um certo número de riscos,
nomeadamente no respeitante aos montantes destinados ao financiamento da
política setorial das pescas (subprogramação). 2.2.2. Meios de controlo previstos Está
previsto um diálogo reforçado sobre a programação e aplicação da política
setorial. A análise conjunta dos resultados indicada no ponto 2.1 faz
igualmente parte destes meios de controlo. Por
outro lado, o protocolo prevê cláusulas específicas para a sua suspensão, sob
certas condições e em circunstâncias determinadas. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as medidas
de prevenção e de proteção existentes ou previstas. A
Comissão compromete-se a estabelecer um diálogo político permanente e uma
concertação, a fim de melhorar a gestão do Acordo e reforçar a contribuição da
União Europeia para a gestão sustentável dos recursos. Qualquer pagamento
efetuado pela Comissão no âmbito de um APP está, em qualquer caso, sujeito às
regras e aos procedimentos orçamentais e financeiros normais da Comissão. Tal
permite, nomeadamente, identificar de forma completa as contas bancárias dos
Estados terceiros em que são pagos os montantes da contrapartida financeira. Em
relação ao protocolo em causa, está estabelecido no anexo I, capítulo 1, artigo
5.º, que a totalidade da contrapartida financeira deve ser paga numa conta do
Banco Central da Mauritânia. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Atuais rubricas orçamentais de despesas Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza da despesa || Participação Número [Designação …...….] || DD/ DND ([8]) || dos países EFTA[9] || dos países candidatos[10] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 2 || 11.0301 Acordos internacionais de pesca || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual
e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza da despesa || Participação Número [Designação …...….] || DD/ DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro || [XX.YY.YY.YY] || || SIM/ NÃO || SIM/ NÃO || SIM/ NÃO || SIM/NÃO 3.2. Impacto estimado nas despesas
3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número || Preservação e gestão dos recursos naturais DG: MARE || || || Ano N[11] 2012 || Ano N+1 2013 || Ano N+2 2014 || Ano N+3 2015 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1) || 70,000 || 70000 || || || || || || 140,000 Pagamentos || (2) || 70,000 || 70,000 || || || || || || 140,000 Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || || Pagamentos || (2a) || || || || || || || || Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos[12] || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || || (3) || || || || || || || || TOTAL das dotações para a DG <…….> || Autorizações || =1+1a +3 || 70,000 || 70,000 || || || || || || Pagamentos || =2+2a +3 || 70,000 || 70,000 || || || || || || TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 70,000 || 70,000 || || || || || || 140,000 Pagamentos || (5) || 70,000 || 70,000 || || || || || || 140,000 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos || (6) || 0 || 0 || || || || || || 0 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA <…….> do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 70,000 || 70,000 || || || || || || 140,000 Pagamentos || =5+ 6 || 70,000 || 70,000 || || || || || || Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || || Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || || Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano N 2012 || Ano N+1 2013 || Ano N+2 2014 || Ano N+3 2015 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL DG: <…….> || Recursos humanos || 0,298 || 0,298 || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || 0,010 || 0,010 || || || || || || TOTAL DG <…….> || Dotações || 0,308 || 0,308 || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,308 || 0,308 || || || || || || 0,616 Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano N[13] 2012 || Ano N+1 2013 || Ano N+2 2014 || Ano N+3 2015 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 70,308 || 70,308 || || || || || || 140,616 Pagamentos || 70,308 || 70,308 || || || || || || 140,616 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais ¨ A proposta/iniciativa não acarreta a
utilização de dotações operacionais X A
proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como
explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano N 2012 || Ano N+1 2013 || Ano N+2 2014 || Ano N+3 2015 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo[14] || Custo médio || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || Número total || Custo total OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[15] || || || || || || || || || || || || || || || || Licenças atuneiros || Toneladas || 65 €/t || 2500 || 0,163 || 2500 || 0,163 || || || || || || || || || || || || Licenças arrastões || Preço licença || 249 €/t || 2684 || 0,668 || 2684 || 0,668 || || || || || || || || || || || || Apoio setorial || || 3,000 || 1 || 3,000 || 1 || 3,000 || || || || || || || || || || || || Subtotal do objetivo específico n.º 1 || || 70,000 || || 70,000 || || || || || || || || || || || || OBJETIVO ESPECÍFICO n.º 2... || || || || || || || || || || || || || || || || Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal do objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || 70,000 || || 70,000 || || || || || || || || || || || || 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese ¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa ¨ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR (3
casas decimais) || Ano N[16] 2012 || Ano N+1 2013 || Ano N+2 2014 || Ano N+3 2015 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 0,298 || 0,298 || || || || || || 0,596 Outras despesas de natureza administrativa || 0,010 || 0,010 || || || || || || 0,020 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,308 || 0,308 || || || || || || 0,616 Com exclusão da RUBRICA 5[17] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || TOTAL || 0,308 || 0,308 || || || || || || 0,616 3.2.3.2. Necessidades estimadas
de recursos humanos ¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos
humanos ¨ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos,
tal como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || || Ano N 2012 || Ano N+1 2013 || Ano N+2 2014 || Ano N+3 2015 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) || || XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0,298 || 0,298 || || || || || || XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[18] || || XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || || || || || || || || XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || || XX 01 04 yy[19] || - na sede[20] || || || || || || || || - nas delegações || || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, TT, PND relativamente à investigação indireta) || || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação direta) || || || || || || || || Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || || || || TOTAL || 0,298 || 0,298 || || || || || XX constitui o domínio de intervenção ou título
orçamental em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da
ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Gestão e acompanhamento do processo de (re)negociação do APP e da aprovação do resultado das negociações pelas instituições, gestão do APP em vigor, incluindo o acompanhamento financeiro e operacional permanente, gestão das licenças. 2 funcionários DG MARE + CdU/CdU adj. + secretariado: estimado globalmente em 2,35 pessoas/ano Cálculo dos custos, 2,35 pessoas/ano x 127 000 EUR/ano = 298 450 EUR = 0,298 EUR Pessoal externo || 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual X A proposta/iniciativa é compatível com o
atual quadro financeiro plurianual ¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica
pertinente do quadro financeiro plurianual Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. ¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[21]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes. 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento X A proposta/iniciativa não prevê o
cofinanciamento por terceiros. A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento
estimado seguinte: Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || || TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || || 3.3. Impacto estimado nas receitas
X A proposta/iniciativa não tem impacto
financeiro nas receitas. ¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: ·
¨ nos recursos próprios ·
¨ nas receitas diversas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[22] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo …………... || || || || || || || || Relativamente às receitas
diversas que serão afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida(s). Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas. [1] Decisão 2004/585/CE do Conselho, de 19 de julho de 2004,
que institui conselhos consultivos regionais no âmbito da política comum das
pescas, JO L 142M de 30.5.2006, p.176-181. [2] JO L 343 de 8.12.2006. [3] Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (com
anexos, ato final e autos de retificação do ato final em 3 de março de 1986 e
26 de julho de 1993), celebrada em Montego Bay em 10 de dezembro de 1982 –
Recolha dos Tratados das Nações Unidas de 16.11.1994, Vol. 1834, I-31363,
pp.3-178. [4] ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) –
ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades). [5] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou
b), do Regulamento Financeiro. [6] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [7] Referidos no artigo 185.º do Regulamento
Financeiro. [8] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [9] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [10] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [11] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [12] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [13] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [14] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [15] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s)
específico(s)…». [16] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [17] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [18] AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito
nacional destacado; TT= trabalhador temporário; JPD=jovem perito nas
delegações. [19] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [20] Essencialmente os fundos estruturais, o Fundo Europeu
Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP). [21] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [22] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem
ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25
% a título de despesas de cobrança.