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Document 52012PC0520

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na 32.ª reunião da Comissão Permanente da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna)

/* COM/2012/0520 final - 2012/0249 (NLE) */

52012PC0520

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na 32.ª reunião da Comissão Permanente da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna) /* COM/2012/0520 final - 2012/0249 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A Convenção do Conselho da Europa relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (a seguir designada por Convenção de Berna) foi adotada em 19 de setembro de 1979 em Berna (Suíça) e entrou em vigor em 1 de junho de 1982. Há 50 Partes Contratantes na Convenção: 45 Estados membros do Conselho da Europa, 4 Estados não-membros do Conselho da Europa e a União Europeia.

A Convenção tem por objetivo «garantir a conservação da flora e da fauna selvagens e dos seus habitats naturais, nomeadamente das espécies e dos habitats cuja conservação exige a cooperação de diversos Estados, e promover essa cooperação. É dedicada especial atenção às espécies ameaçadas de extinção e vulneráveis, incluindo as espécies migradoras».

Todas as Partes Contratantes na Convenção de Berna devem tomar medidas para:

– promover políticas nacionais de conservação da flora e da fauna selvagens e dos seus habitats naturais;

– ter em conta a conservação da flora e da fauna selvagens nas suas políticas de ordenamento e desenvolvimento e nas medidas contra a poluição;

– promover a educação e divulgar informações gerais sobre a necessidade de conservar espécies da flora e da fauna selvagens e os seus habitats;

– cooperar para reforçar a eficácia dessas medidas através da coordenação de esforços para proteger as espécies migradoras e do intercâmbio de informações e partilha de experiência e especialização.

A Convenção de Berna é aplicada, a nível da UE, pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens[1] (Diretiva Aves), e pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens[2] (Diretiva Habitats), que estabelecem um quadro comum para a conservação da vida selvagem e dos habitats na UE e são os principais instrumentos jurídicos da UE para a conservação da biodiversidade nos Estados‑Membros. As diretivas constituem um quadro jurídico para a rede Natura 2000 da UE, que é a maior rede mundial de zonas protegidas.

A Comissão Permanente é o órgão de gestão da Convenção de Berna. A principal tarefa da Comissão consiste no seguimento das disposições da Convenção face à evolução da flora selvagem e da avaliação das suas necessidades. Para esse efeito, a Comissão Permanente é especialmente competente para aconselhar as Partes e examinar e adotar alterações dos anexos em que essas espécies protegidas são enumeradas.

O artigo 22.º, n.º 1, da Convenção de Berna estabelece que:

1          Qualquer Estado, no momento da assinatura ou da entrega do seu documento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, poderá formular uma ou mais reservas relativamente a determinadas espécies enumeradas nos Anexos I a III e ou, para algumas dessas espécies mencionadas na ou nas reservas, a respeito de determinados meios ou métodos de caça e de outras formas de exploração mencionadas no Anexo IV. Não serão admitidas reservas de caráter geral.

Tendo em vista a 32.ª reunião do Comité Permanente, a realizar em Estrasburgo de 27 a 30 de novembro de 2012, a Suíça apresentou uma proposta de alteração do artigo 22.º da Convenção de Berna, para permitir às Partes Contratantes formular certas reservas relativamente ao compromisso inicialmente assumido no contexto da Convenção de Berna, mesmo após terem assinado a Convenção ou terem entregue o seu documento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

A proposta da Suíça consiste no aditamento ao artigo 22.º de um novo n.º 1‑A, com a seguinte redação:

«1‑A    Para além do disposto no n.º 1, qualquer Estado pode, se desde a entrada em vigor da presente Convenção as circunstâncias no seu território tiverem mudado radicalmente, formular uma ou mais reservas relativamente a determinadas espécies enumeradas nos Anexos I a III.»

A Suíça não forneceu qualquer tipo de análise ou dados científicos que permitam justificar a proposta.

Além disso, ao permitir a todos os signatários da Convenção de Berna formular uma ou mais reservas relativamente a determinadas espécies enumeradas nos Anexos I a III, a proposta da Suíça pode ter amplas consequências negativas em termos de impacto nas populações da fauna e flora de interesse europeu. Tal permissão enfraqueceria drasticamente a Convenção e teria incidência nos esforços da UE para proteger as espécies europeias.

Atendendo ao que precede, e a fim de assegurar a coerência entre a Convenção de Berna e a legislação da UE e de garantir a sua boa aplicação, a União não deve apoiar a proposta da Suíça na próxima reunião da Comissão Permanente.

2012/0249 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na 32.ª reunião da Comissão Permanente da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       A União Europeia é Parte na Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna).

(2)       A Convenção de Berna é aplicada, a nível da UE, pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens[3], e pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens[4].

(3)       Todas as alterações dos artigos da Convenção de Berna devem ser examinadas pela Comissão Permanente. Tendo em vista a 32.ª reunião da Comissão Permanente, a realizar em Estrasburgo de 27 a 30 de novembro de 2012, a Suíça apresentou uma proposta de alteração do artigo 22.º da Convenção de Berna, para permitir às Partes formular certas reservas relativamente ao compromisso inicialmente assumido no contexto da Convenção de Berna, mesmo após terem assinado a convenção ou terem entregue o seu documento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão. Tal permitiria a todos os signatários da Convenção de Berna formular uma ou várias reservas a respeito de determinadas espécies especificadas nos Anexos I a III.

(4)       Esta proposta não foi justificada por análise ou dados científicos e pode ter amplas consequências negativas para as populações da fauna e flora de interesse europeu. Além disso, não é coerente com a legislação da União.

(5)       Atendendo ao que precede, a União não deve apoiar a proposta da Suíça na próxima reunião da Comissão Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar pela União Europeia na 32.ª reunião da Comissão Permanente da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna) é a de não apoiar a proposta da Suíça de alteração do artigo 22.º dessa Convenção.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.

[2]               JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

[3]               JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.

[4]               JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

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