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Document 52012PC0520
Proposal for a COUNCIL DECISION on the position to be taken, on behalf of the European Union, at the 32nd meeting of the Standing Committee of the Convention on the Conservation of European Wildlife and Natural Habitats (Bern Convention)
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na 32.ª reunião da Comissão Permanente da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna)
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na 32.ª reunião da Comissão Permanente da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna)
/* COM/2012/0520 final - 2012/0249 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na 32.ª reunião da Comissão Permanente da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna) /* COM/2012/0520 final - 2012/0249 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A Convenção do
Conselho da Europa relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats
Naturais da Europa (a seguir designada por Convenção de Berna) foi adotada em
19 de setembro de 1979 em Berna (Suíça) e entrou em vigor em 1 de junho de
1982. Há 50 Partes Contratantes na Convenção: 45 Estados membros do Conselho da
Europa, 4 Estados não-membros do Conselho da Europa e a União Europeia. A Convenção tem
por objetivo «garantir a conservação da flora e da fauna selvagens e dos seus
habitats naturais, nomeadamente das espécies e dos habitats cuja conservação
exige a cooperação de diversos Estados, e promover essa cooperação. É dedicada
especial atenção às espécies ameaçadas de extinção e vulneráveis, incluindo as
espécies migradoras». Todas as Partes
Contratantes na Convenção de Berna devem tomar medidas para: –
promover políticas nacionais de conservação da
flora e da fauna selvagens e dos seus habitats naturais; –
ter em conta a conservação da flora e da fauna selvagens
nas suas políticas de ordenamento e desenvolvimento e nas medidas contra a
poluição; –
promover a educação e divulgar informações gerais
sobre a necessidade de conservar espécies da flora e da fauna selvagens e os
seus habitats; –
cooperar para reforçar a eficácia dessas medidas
através da coordenação de esforços para proteger as espécies migradoras e do
intercâmbio de informações e partilha de experiência e especialização. A Convenção de Berna é aplicada, a nível da
UE, pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de
novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens[1] (Diretiva Aves), e pela
Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação
dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens[2] (Diretiva Habitats), que
estabelecem um quadro comum para a conservação da vida selvagem e dos habitats
na UE e são os principais instrumentos jurídicos da UE para a conservação da
biodiversidade nos Estados‑Membros. As diretivas constituem um quadro jurídico
para a rede Natura 2000 da UE, que é a maior rede mundial de zonas protegidas. A Comissão Permanente é o órgão de gestão da
Convenção de Berna. A principal tarefa da Comissão consiste no seguimento das
disposições da Convenção face à evolução da flora selvagem e da avaliação das
suas necessidades. Para esse efeito, a Comissão Permanente é especialmente
competente para aconselhar as Partes e examinar e adotar alterações dos anexos
em que essas espécies protegidas são enumeradas. O artigo 22.º,
n.º 1, da Convenção de Berna estabelece que: 1 Qualquer
Estado, no momento da assinatura ou da entrega do seu documento de ratificação,
de aceitação, de aprovação ou de adesão, poderá formular uma ou mais reservas
relativamente a determinadas espécies enumeradas nos Anexos I a III e ou, para
algumas dessas espécies mencionadas na ou nas reservas, a respeito de
determinados meios ou métodos de caça e de outras formas de exploração
mencionadas no Anexo IV. Não serão admitidas reservas de caráter geral. Tendo em vista a 32.ª reunião do Comité
Permanente, a realizar em Estrasburgo de 27 a 30 de novembro de 2012, a Suíça
apresentou uma proposta de alteração do artigo 22.º da Convenção de Berna, para
permitir às Partes Contratantes formular certas reservas relativamente ao
compromisso inicialmente assumido no contexto da Convenção de Berna, mesmo após
terem assinado a Convenção ou terem entregue o seu documento de ratificação, de
aceitação, de aprovação ou de adesão. A proposta da Suíça consiste no aditamento ao
artigo 22.º de um novo n.º 1‑A, com a seguinte redação: «1‑A Para além do disposto no n.º
1, qualquer Estado pode, se desde a entrada em vigor da presente Convenção as
circunstâncias no seu território tiverem mudado radicalmente, formular uma ou
mais reservas relativamente a determinadas espécies enumeradas nos Anexos I a
III.» A Suíça não forneceu qualquer tipo de análise
ou dados científicos que permitam justificar a proposta. Além disso, ao permitir a todos os signatários
da Convenção de Berna formular uma ou mais reservas relativamente a
determinadas espécies enumeradas nos Anexos I a III, a proposta da Suíça pode
ter amplas consequências negativas em termos de impacto nas populações da fauna
e flora de interesse europeu. Tal permissão enfraqueceria drasticamente a
Convenção e teria incidência nos esforços da UE para proteger as espécies
europeias. Atendendo ao que precede, e a fim de assegurar
a coerência entre a Convenção de Berna e a legislação da UE e de garantir a sua
boa aplicação, a União não deve apoiar a proposta da Suíça na próxima reunião
da Comissão Permanente. 2012/0249 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União
Europeia, na 32.ª reunião da Comissão Permanente da Convenção relativa à
Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de
Berna) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o
artigo 218.º, n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) A União Europeia é Parte na
Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da
Europa (Convenção de Berna). (2) A Convenção de Berna é
aplicada, a nível da UE, pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens[3], e pela Diretiva 92/43/CEE do
Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e
da fauna e da flora selvagens[4]. (3) Todas as alterações dos artigos da Convenção de Berna devem ser
examinadas pela Comissão Permanente. Tendo em vista a 32.ª reunião da
Comissão Permanente, a realizar em Estrasburgo de 27 a 30 de novembro de 2012,
a Suíça apresentou uma proposta de alteração do artigo 22.º da Convenção de
Berna, para permitir às Partes formular certas reservas relativamente ao
compromisso inicialmente assumido no contexto da Convenção de Berna, mesmo após
terem assinado a convenção ou terem entregue o seu documento de ratificação, de
aceitação, de aprovação ou de adesão. Tal permitiria a todos os signatários da
Convenção de Berna formular uma ou várias reservas a respeito de determinadas
espécies especificadas nos Anexos I a III. (4) Esta proposta não foi
justificada por análise ou dados científicos e pode ter amplas consequências
negativas para as populações da fauna e flora de interesse europeu. Além disso,
não é coerente com a legislação da União. (5) Atendendo ao que precede, a
União não deve apoiar a proposta da Suíça na próxima reunião da Comissão
Permanente, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A posição a adotar pela União Europeia na 32.ª
reunião da Comissão Permanente da Convenção relativa à Conservação da Vida
Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna) é a de não
apoiar a proposta da Suíça de alteração do artigo 22.º dessa Convenção. Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 20 de 26.1.2010, p. 7. [2] JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. [3] JO L 20 de 26.1.2010, p. 7. [4] JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.