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Document 52012PC0421
Amended proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on insider dealing and market manipulation (market abuse) (submitted in accordance with article 293(2) TFEU)
Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (apresentada em conformidade com o artigo 293.º, n.º 2, do TFUE)
Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (apresentada em conformidade com o artigo 293.º, n.º 2, do TFUE)
/* COM/2012/0421 final - 2011/0295 (COD) */
Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (apresentada em conformidade com o artigo 293.º, n.º 2, do TFUE) /* COM/2012/0421 final - 2011/0295 (COD) */
1. CONTEXTO DA PROPOSTA Em 20 de outubro de 2011, a Comissão adotou
uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao
abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)[1]. Essa
proposta foi transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 20 de outubro
de 2011. O Comité Económico e Social emitiu parecer em 28 de março de 2012. Desde março de 2011, têm estado em curso
investigações em relação a uma possível manipulação, por um certo número de
bancos, da EURIBOR e da LIBOR, que servem de referência para os empréstimos
interbancários. Suspeita-se que alguns bancos terão comunicado estimativas das
taxas de juro a que estariam dispostos a aceitar ofertas de financiamento que
eram diferentes das taxas que poderiam aceitar na prática. Como consequência, o
nível das taxas EURIBOR e LIBOR – que são utilizadas como referência para a
concessão de empréstimos e para a fixação do preço de muitos instrumentos
financeiros, como os swaps de taxas de juro – poderá ter sido alterado,
o que poderá ter comprometido a própria integridade da EURIBOR e da LIBOR. Além
disso, as estimativas apresentadas pelos diferentes bancos envolvidos
resultaram na prestação de informações enganadoras ao mercado sobre os seus
custos prováveis de financiamento. A Comissão verificou se a eventual manipulação
dos parâmetros de referência, incluindo a LIBOR e a EURIBOR, seria abrangida
pela sua proposta de regulamento relativa ao abuso de informação privilegiada e
à manipulação de mercado, bem como pela proposta de diretiva relacionada e que
respeita às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à
manipulação de mercado, adotada em outubro de 2011. O Parlamento Europeu, em
particular, sublinhou também a importância desta questão. Uma vez que os
parâmetros de referência não são atualmente abrangidos por qualquer dessas
propostas, a Comissão concluiu que a manipulação direta desses parâmetros não é
abrangida pelo âmbito de aplicação de nenhuma das duas propostas. Embora possa ser difícil ou mesmo impossível
para uma autoridade competente provar que a manipulação de um parâmetro de
referência teve um efeito sobre o preço dos instrumentos financeiros
relacionados, qualquer tentativa ou manipulação efetiva de parâmetros de
referência importantes poderá ter um impacto grave sobre a confiança nos
mercados e resultar em perdas significativas para os investidores, bem como em
distorções da economia real, dada a utilização alargada desses índices como
taxa de referência, por exemplo, para os swaps de taxas de juro e para
os empréstimos hipotecários com taxa variável. É, por conseguinte, essencial
esclarecer que as autoridades competentes deverão poder impor sanções
administrativas na eventualidade de uma infração de manipulação do mercado,
nestes casos, sem precisarem de provar ou de demonstrar elementos acessórios
como a existência de um efeito sobre os preços. É também essencial que sejam
tomadas todas as medidas necessárias para evitar este tipo de manipulação e
para permitir e facilitar o trabalho das autoridades competentes em matéria de
aplicação das sanções. Um quadro normativo rigoroso terá um efeito dissuasor
credível para este tipo de comportamento, protegendo assim os investidores e
restabelecendo a confiança nos mercados. Estas medidas de regulamentação devem
incluir sanções penais, que são objeto da proposta de diretiva alterada que
acompanha a presente proposta. Por conseguinte, a fim de assegurar que a
manipulação de parâmetros de referência seja abrangida pelas regras comuns europeias
e de evitar o abuso de mercado, a Comissão propõe uma alteração da sua proposta
de regulamento. 2. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 2.1. Base jurídica A proposta alterada tem por base o artigo
114.º do TFUE e é apresentada em conformidade com o artigo 293.º, n.º 2, do
TFUE. 2.2. Subsidiariedade e
proporcionalidade De acordo com o princípio da subsidiariedade
(artigo 5.º, n.º 3, do TFUE), a União intervém apenas se e na medida em que os
objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos
Estados-Membros, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação
considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União. A dimensão
transfronteiriça de diversos parâmetros de referência e das entidades que
contribuem com dados para o cálculo desses parâmetros, bem como o caráter
internacional de muitos dos instrumentos financeiros que podem ser afetados por
qualquer manipulação dos mesmos parâmetros, implica que existe um risco real de
que qualquer resposta à manipulação de parâmetros de referência a nível
nacional seja contornada ou não seja eficaz na ausência de uma ação a nível da
União. Perante este cenário, a intervenção da União afigura-se apropriada em
termos do princípio da subsidiariedade. O princípio da proporcionalidade exige que
todas as intervenções sejam específicas e que não excedam o necessário para
alcançar os objetivos pretendidos. Este princípio orientou a elaboração da
presente proposta. 2.3. Explicação pormenorizada da
proposta As alterações que será necessário introduzir
na proposta de regulamento relativa ao abuso de informação privilegiada e à
manipulação de mercado são: –
Alteração do âmbito de aplicação da proposta de
regulamento (artigo 2.º) a fim de incluir os parâmetros de referência; –
Alteração das definições (artigo 5.º), a fim de
incluir uma definição de parâmetros de referência, com base numa versão
alargada da definição utilizada na proposta de Regulamento relativo aos
mercados de instrumentos financeiros (MiFIR); –
Alterações da definição da infração caracterizada
como manipulação de mercado ou tentativa de manipulação de mercado (artigo
8.º), de modo a abranger a manipulação ou tentativa de manipulação de
parâmetros de referência; e –
Aditamento de um considerando para esclarecer o
alargamento do âmbito de aplicação da proposta de regulamento e da infração
caracterizada como manipulação de mercado para incluir os parâmetros de
referência. 3. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta alterada não tem
incidência no orçamento da União Europeia, para além da incidência já
identificada na proposta inicial de regulamento relativa ao abuso de informação
privilegiada e à manipulação de mercado. A proposta de regulamento relativo ao abuso de
informação privilegiada e à manipulação de mercado (COM(2011) 651 final),
apresentada pela Comissão[2],
é alterada do seguinte modo: 1. É aditado o seguinte
considerando 20-A: «(20-A) O preço de muitos instrumentos
financeiros é determinado através de determinados parâmetros de referência. A
manipulação efetiva ou tentativa de manipulação dos parâmetros de referência,
nomeadamente das taxas de juro propostas para os empréstimos interbancários,
pode ter um impacto grave sobre a confiança nos mercados e resultar em perdas
significativas para os investidores, bem como em distorções da economia real.
Por conseguinte, são necessárias disposições específicas em relação aos
parâmetros de referência, a fim de preservar a integridade dos mercados e
assegurar que as autoridades competentes estejam em posição de proibir
claramente a manipulação desses mesmos parâmetros de referência. É também
necessário complementar a proibição geral de manipulação do mercado através da
proibição da manipulação dos próprios parâmetros de referência e da transmissão
de quaisquer informações falsas ou enganosas, dados falsos ou enganosos ou
qualquer outra atividade que resulte numa manipulação do cálculo de um
parâmetro de referência, nomeadamente ao nível da respetiva metodologia. Estas
regras são adicionais em relação ao Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho, relativo à integridade e à transparência nos mercados
grossistas da energia, que proíbe o fornecimento deliberado de informações
falsas às empresas que forneçam avaliações de preços ou relatórios sobre o
mercado grossista de energia e desse modo induzam em erro os participantes no
mercado que ajam com base nessas avaliações de preços ou relatórios de
mercado.» 2. Ao artigo 2.º, n.º 3, é
aditada a seguinte alínea d): «d) parâmetros de referência, quando qualquer
transmissão de informações ou de dados, cálculo ou comportamento forem
utilizados para afetar, afetarem ou puderem afetar o cálculo de um parâmetro de
referência.» 3. Ao artigo 5.º é aditado o
seguinte n.º 20: «20. «Parâmetro de referência»: qualquer índice
comercial ou valor publicado calculado através da aplicação de uma fórmula ao
valor de um ou mais ativos ou preços subjacentes, incluindo preços, taxas de
juro ou outros valores estimados, ou inquéritos por referência aos quais é
determinado o montante a pagar ao abrigo de um instrumento financeiro.» 4. Ao artigo 8.º, n.º 1, é
aditada a seguinte alínea d): «d) Transmitir
informações falsas ou enganosas, fornecer dados falsos ou enganosos, ou
qualquer ação que resulte numa manipulação do cálculo de um parâmetro de
referência.» Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] COM
(2011) 651 final. [2] COM
(2011) 651 final.