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Document 52012PC0284
Proposal for a COUNCIL REGULATION amending Regulation (EU) 349/2012 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of tartaric acid originating in the People's Republic of China
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 349/2012 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 349/2012 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China
/* COM/2012/0284 final - 2012/0148 (NLE) */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 349/2012 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China /* COM/2012/0284 final - 2012/0148 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA · Justificação e objetivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação
do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009,
relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não
membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»)[1], no âmbito do processo de
reexame intercalar relativo ao direito anti-dumping em vigor sobre as
importações de ácido tartárico originário da República Popular da China
(«RPC»). · Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto
da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em
conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse
regulamento. · Disposições em vigor no domínio da proposta Um direito anti-dumping definitivo
sobre as importações de ácido tartárico originário da RPC foi instituído pelo
Regulamento (CE) n.º 130/2006[2].
A aplicação desse direito foi alterada pelo Regulamento de Execução (UE) n.º
332/2012 do Conselho[3],
tendo sido prorrogada por um período de cinco anos pelo Regulamento de Execução
(UE) n.º 349/2012 do Conselho[4]. · Coerência com outras políticas e com os objetivos da União Não aplicável. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO · Consulta das partes interessadas As partes interessadas no processo tiveram
oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em
conformidade com as disposições do regulamento de base. · Obtenção e utilização de competências especializadas Não foi necessário recorrer a competências
especializadas externas. · Avaliação de impacto A presente proposta resulta da aplicação do
regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação
geral de impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA · Síntese da ação proposta Em 29 de julho de 2011, a Comissão anunciou um
reexame intercalar do direito anti-dumping em vigor no que respeita às
importações de ácido tartárico originário da RPC por meio de um aviso («aviso
de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia, na sequência
de um pedido de reexame cujo âmbito se limitava à análise do dumping e
relativo apenas a dois produtores de ácido tartárico na RPC, nomeadamente
Ninghai Organic Chemical Factory, Ninghai, e Changmao Biochemical Engineering
Co., Ltd., Changzhou. O inquérito revelou a continuação da
existência de dumping. Por conseguinte, sugere-se que o Conselho
adote a proposta de regulamento em anexo, a fim de alterar as medidas em vigor,
a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, o mais tardar, em 28 de
julho de 2012. · Base jurídica Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do
Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações
objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia. · Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União
Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. · Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados: A forma de ação está descrita no regulamento
de base e não deixa margem para uma decisão nacional. A indicação da forma de minimizar os encargos
financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de
poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de
assegurar que sejam proporcionados em relação ao objetivo da proposta, não é
aplicável. · Escolha dos instrumentos Instrumentos propostos: regulamento. O recurso a outros meios não seria apropriado
pelo motivo a seguir indicado: O regulamento de base não prevê opções
alternativas. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidências no
orçamento da União. 2012/0148 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 349/2012
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de
ácido tartárico originário da República Popular da China O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º
1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as
importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade
Europeia («regulamento de base»)[5],
nomeadamente o artigo 9.º e o artigo 11.º, n.os 3, 5 e 6, Tendo em conta a proposta apresentada pela
Comissão Europeia («Comissão») após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCEDIMENTO 1. Medidas em vigor (1) Em 2006, o Conselho
instituiu, pelo Regulamento (CE) n.º 130/2006[6],
um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido
tartárico originário da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»)
(«medidas anti-dumping iniciais»). Esse regulamento foi alterado pelo
Regulamento (CE) n.º 150/2008 do Conselho[7].
Em 2012, o Conselho alterou essas medidas através do Regulamento de Execução
(UE) n.º 332/2012[8],
tendo prorrogado as medidas em vigor por um novo período de cinco anos através
do Regulamento de Execução (UE) n.º 349/2012[9].
2. Início de um reexame
intercalar (2) Foi
apresentado um pedido de reexame pelos seguintes produtores da União:
Distillerie Bonollo SpA, Industria Chimica Valenzana SpA, Distillerie Mazzari
SpA, Caviro Distillerie Srl e Comercial Quimica Sarasa s.l. («requerentes»). (3) O âmbito do pedido de reexame
limitou-se à análise do dumping no que respeita a dois
produtores-exportadores chineses, nomeadamente, as empresas Changmao
Biochemical Engineering Co., Ltd, Changzhou, e Ninghai Organic Chemical
Factory, Ninghai. O pedido alegava que a manutenção das medidas nos níveis
atuais, fixados em função do nível de dumping anteriormente
estabelecido, teria deixado de ser suficiente para compensar o dumping,
dado que a ambas as empresas devia ser recusado o tratamento de economia de
mercado («TEM»). (4) Tendo determinado, após
consulta do Comité Consultivo, que a Comissão dispunha de elementos de prova prima
facie suficientes para dar início a um reexame intercalar, a Comissão
anunciou, em 29 de julho de 2011, através da publicação de um aviso no Jornal
Oficial da União Europeia[10]
(«aviso de início»), o início de um reexame intercalar, limitado à análise do dumping,
em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, do regulamento de base. 3. Inquérito 3.1. Período de inquérito (5) O inquérito sobre o dumping
abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2010 e
30 de junho de 2011 («período de inquérito do reexame» ou
«PIR»). 3.2. Partes interessadas no
presente inquérito (6) A Comissão informou
oficialmente do início do reexame intercalar os dois produtores‑exportadores
e as autoridades do país em causa. (7) Foi dada às partes
interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito
e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. 3.3. Respostas ao questionário e
verificações (8) A Comissão enviou
questionários aos dois produtores-exportadores citados no pedido de reexame e a
produtores no país análogo, a Argentina. (9) Responderam ao questionário
dois produtores-exportadores chineses e também o produtor que colaborou no país
análogo. (10) A fim de que os dois
produtores-exportadores da RPC pudessem solicitar tratamento de economia de
mercado («TEM») ou tratamento individual («TI»), se assim o pretendessem, a
Comissão enviou-lhes os formulários correspondentes. Ambos enviaram pedidos de
concessão de TEM ou de TI, caso o inquérito viesse a concluir que não
preenchiam as condições necessárias para beneficiarem do TEM. (11) A Comissão procurou obter e
verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação
do dumping, tendo efetuado visitas de verificação às instalações das
seguintes empresas: (a)
Produtores-exportadores da RPC –
Ninghai Organic Chemical Factory, Ninghai –
Changmao Biochemical Engineering Co., Ltd,
Changzou; (b)
Produtores-exportadores no país análogo: –
TARCOL S.A., Buenos Aires. B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO
SIMILAR 1. Produto em causa (12) O produto em causa no presente
reexame é idêntico ao do inquérito inicial, ou seja, o ácido tartárico,
excluindo o ácido D-(-)-tartárico com uma rotação ótica negativa de, pelo
menos, 12,0 graus, medido numa solução aquosa de acordo com o método descrito
na Farmacopeia Europeia, originário da RPC, atualmente classificado no código
NC ex 2918 12 00 («produto em causa»). (13) O produto em causa é utilizado
nos produtos vitivinícolas, nas bebidas e nos aditivos alimentares e como
agente retardador no gesso e em muitos outros produtos. Pode ser obtido quer de
subprodutos da produção vitivinícola, como no caso da produção na União, quer,
mediante síntese química, de compostos petroquímicos, como é o caso da produção
na RPC. Só o ácido L-(+)-tartárico é fabricado a partir de subprodutos da
produção vitivinícola. A produção sintética permite o fabrico tanto de ácido
L-(+)-tartárico como de ácido DL-tartárico. Ambos os tipos correspondem ao
produto em causa e as suas utilizações sobrepõem-se. 2. Produto similar (14) Como nos inquéritos
anteriores, considerou-se que o ácido tartárico produzido na RPC e exportado
para a UE, o ácido tartárico produzido e vendido no mercado interno do país
análogo (a Argentina) e o ácido tartárico produzido e vendido na UE pelos
produtores da União apresentam as mesmas características físicas e químicas de
base, destinando-se às mesmas utilizações de base. Por conseguinte, foram considerados
produtos similares na aceção do artigo 1.º, n.º 4, do regulamento de base. C. DUMPING 1. Tratamento de economia de
mercado («TEM») (15) Ambas as empresas
identificadas no pedido de reexame solicitaram tratamento de economia de
mercado («TEM»). Nos termos do artigo 2.º, n.º 7, alínea b), do regulamento de
base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da
RPC, o valor normal para os produtores que se considerou preencherem os
critérios previstos no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base é
determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo. (16) Em síntese, e apenas a título
de referência, os critérios para beneficiar do TEM são enunciados em seguida: (1)
As decisões das empresas relativas aos custos são
adotadas em resposta às condições do mercado e sem uma interferência
significativa do Estado; (2)
Os registos contabilísticos das empresas são
sujeitos a uma auditoria independente em conformidade com as normas
internacionais em matéria de contabilidade e são aplicáveis para todos os
efeitos; (3)
Não há distorções importantes herdadas do antigo
sistema de economia centralizada; (4)
A segurança e a estabilidade jurídicas são
garantidas pela legislação aplicável em matéria de propriedade e de falência; (5)
As operações cambiais são efetuadas a taxas de
mercado. (17) Ambos os
produtores-exportadores da RPC solicitaram o TEM nos termos do disposto no
artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base. Cada um dos pedidos de
TEM foi analisado e foram realizadas visitas de verificação às instalações
destas empresas que colaboraram. (18) Em
relação a ambas as empresas, o TEM foi recusado ao abrigo do critério 1 do
artigo 2.º, n.º 7, alínea c), com base em elementos de prova de que o preço da
matéria-prima de base, benzeno, foi objeto de distorção. Uma comparação entre
os preços praticados no mercado interno na China, utilizando como fonte os
preços de compra de um produtor que colaborou no inquérito, e os preços noutros
países de economia de mercado revelou uma diferença de preços compreendida
entre 19% e 51% durante o período de inquérito. A RPC institui um direito
aduaneiro de importação de 40% sobre o benzeno (embora esse direito não
estivesse efetivamente em vigor durante o PIR) e também não procede ao
reembolso dos 17% de IVA cobrados sobre a sua exportação. Verificou-se
igualmente a existência de distorções no preço da matéria-prima intermédia,
anidrido maleico, adquirida pelo outro produtor-exportador que colaborou,
tendo-se utilizando as suas compras como fonte. (19) O pedido de TEM de uma empresa
foi recusado ao abrigo dos critérios 2 e 3, devido à existência de elementos de
prova de baixos níveis de preços dos direitos de utilização de terrenos e
também de sobreavaliação dos ativos da empresa, com o objetivo de garantir um empréstimo
concedido por um banco do Estado. (20) Ambas as empresas contestaram
as conclusões da Comissão, após a sua divulgação. Porém, nenhuma das empresas
foi capaz de justificar o baixo preço do benzeno no mercado chinês. A empresa
referida no considerando 19 anterior forneceu alguns documentos para contestar
as conclusões da Comissão relativamente aos preços dos direitos de utilização
de terrenos e à avaliação dos seus ativos. No entanto, visto que esses
documentos tinham sido solicitados durante a verificação efetuada e não foram
fornecidos, foi decidido que essa informação não podia ser verificada ou
considerada fiável. (21) Por conseguinte, o TEM foi
recusado a ambas as empresas. (22) Contudo, ambas as empresas
cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 9.º, n.º 5, do regulamento de
base e têm, consequentemente, direito à aplicação de um direito anti-dumping
individual com base nos seus próprios preços de exportação. 2. País análogo (23) Em conformidade com o artigo
2.º, n.º 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi
estabelecido com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com
economia de mercado adequado («país análogo») ou com base no preço desse país
análogo para outros países, incluindo a União, ou, sempre que esses valores não
puderem ser determinados, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o
preço efetivamente pago ou a pagar na União pelo produto similar, devidamente
ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável. (24) Tal como no inquérito inicial,
a Argentina foi proposta no aviso de início como país análogo adequado para
efeitos do estabelecimento do valor normal nos termos do artigo 2.º, n.º 7,
alínea a), do regulamento de base. Na sequência da publicação do aviso de
início, uma empresa na Índia e uma empresa na Austrália foram identificadas
como eventuais produtores alternativos num país terceiro de economia de
mercado. No entanto, nenhuma das duas empresas respondeu ao questionário que
lhe fora enviado. (25) Um produtor de ácido tartárico
na Argentina colaborou no inquérito respondendo a um questionário. O inquérito
mostrou que a Argentina possuía um mercado competitivo de ácido tartárico, com
dois produtores locais concorrentes e importações provenientes de países
terceiros. O volume de produção na Argentina constitui mais de 20% do volume
das exportações chinesas do produto em causa para a UE. O mercado argentino
foi, pois, considerado suficientemente representativo para a determinação do
valor normal para a RPC. (26) Tal como no inquérito
anterior, conclui-se assim que a Argentina constitui um país análogo adequado
em conformidade com o artigo 2.º, n.º 7, alínea a), do regulamento de base. 3. Valor
normal (27) O valor normal foi
estabelecido com base nas informações fornecidas pelo produtor do país análogo
que colaborou. Embora o produtor do país análogo tivesse vendas do produto em
causa no mercado interno, tendo em conta a diferença entre o método de produção
na Argentina e na RPC, o que tem um impacto significativo sobre os preços e
custos, foi decidido calcular o valor normal, em vez de utilizar esses preços
de venda no mercado interno. O custo da matéria-prima na Argentina foi
substituído por um preço médio de mercado para o benzeno e foi efetuado um
ajustamento em relação às despesas administrativas e a outros encargos gerais
(«VAG») na Argentina, a fim de refletir melhor a situação do mercado interno na
China. (28) Por conseguinte, o valor
normal para o ácido L-(+)-tartárico (fabricado pelo produtor da Argentina) foi
calculado com base no custo de produção do ácido L-(+)-tartárico na Argentina,
tendo em conta as diferenças existentes no método de produção entre a Argentina
e a RPC. (29) Dado que o produtor da
Argentina não fabricou ácido DL-tartárico, foi também calculado um valor normal
utilizando a diferença de preços constatada entre os dois tipos de produto. 4. Preço de exportação (30) Os preços de exportação foram
determinados com base nos preços efetivamente pagos, ou a pagar, pelo primeiro
cliente independente na União a ambos os produtores-exportadores chineses. 5. Comparação (31) A fim de assegurar uma
comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, em
conformidade com o artigo 2.º, n.º 10, do regulamento de base, foram
devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, certas diferenças a
nível de transporte, seguro e impostos indiretos que afetaram os preços e a sua
comparabilidade. 6. Margens de dumping (32) Para ambas as empresas,
procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo
do produto e o preço de exportação médio ponderado do mesmo tipo de produto, em
conformidade com o artigo 2.º, n.º 11, do regulamento de base. (33) Atendendo ao que precede, as
margens de dumping médias ponderadas, expressas em percentagem do preço
CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes: Empresa || Margem de dumping Changmao Biochemical Engineering Co., Ltd, Changzou || 13,1% Ninghai Organic Chemical Factory, Ninghai || 8,3% 7. Caráter duradouro das novas circunstâncias (34) O pedido de reexame alegava
que já não devia ser concedido o TEM aos dois produtores‑exportadores
chineses e que esta mudança é uma circunstância de caráter duradouro. Tendo em
conta as razões para a recusa do TEM, pode considerar-se que as conclusões do
presente reexame são de caráter duradouro. Existem provas de que as distorções
no preço do benzeno na China já se verificavam antes do PIR e não há elementos
de prova de que o Governo chinês tenha eliminado ou irá eliminar essas distorções. (35) Para a empresa, as razões
específicas estabelecidas no considerando 19 são igualmente de caráter
duradouro, já que afetam os custos e as decisões da empresa durante um período
de tempo significativo. Não se tratou de situações que tivessem afetado o
inquérito inicial no âmbito do qual foi concedido o TEM a essa empresa. D. ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS ANTI-DUMPING EM VIGOR (36) Tendo em conta o que precede,
considera-se que o presente processo de reexame anti-dumping deve
alterar o nível das medidas em vigor sobre as importações de ácido tartárico
originário da República Popular da China. (37) Todas as partes foram
informadas dos factos e considerações essenciais, com base nos quais se
tencionava recomendar a alteração das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente
concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação
dos referidos factos e considerações. (38) Uma empresa chinesa respondeu
è divulgação contestando mais uma vez as conclusões da Comissão no que diz
respeito à recusa de concessão do tratamento de economia de mercado, com base
na existência de distorções no preço da matéria-prima principal. Todavia, não
facultaram novos elementos de prova suscetíveis de fundamentar as suas
alegações, pelo que estas últimas foram rejeitadas. Solicitaram igualmente mais
informações sobre os ajustamentos referidos no considerando 27, mas esse pedido
teve de ser recusado, pois seria impossível satisfazê-lo sem divulgar os
métodos e custos de produção do único produtor na Argentina. (39) A indústria da
União respondeu à divulgação contestando a utilização de um valor normal
calculado, em vez dos preços de venda no mercado interno no país análogo, bem
como os ajustamentos, antes referidos, ao valor normal para ter em conta as
diferenças existentes entre a Argentina e a China a nível das matérias-primas e
dos processos de produção. (40) No que concerne à utilização
de um valor normal calculado, em vez dos preços praticados na Argentina, tal
não pode ser considerado uma alteração da metodologia na aceção do artigo 11.º,
n.º 9, do regulamento de base. No inquérito inicial, fora concedido o TEM a
ambas as empresas chinesas e, consequentemente, o valor normal utilizado foi o
dos seus próprios preços no mercado interno. Presentemente, uma vez que o TEM
foi recusado a ambas as empresas, não podia ser utilizada a mesma metodologia. (41) A indústria da União alegou
ainda que a Comissão devia ter usado a metodologia estabelecida no inquérito
inicial para calcular o direito residual para a China e para calcular as
margens individuais dos dois exportadores abrangidos pelo presente reexame.
Esta alegação foi rejeitada, dado que foi calculado um direito residual para as
empresas que não colaboraram no inquérito inicial. Por conseguinte, não é
comparável ao cálculo de um direito individual aplicável a um exportador que
colaborou e a quem foi recusado o tratamento de economia de mercado. (42) No que diz respeito aos
ajustamentos acima referidos efetuados relativamente ao valor normal, esses
ajustamentos eram necessários para assegurar uma comparação equitativa entre o
preço de exportação do ácido tartárico produzido de forma sintética e o valor
normal baseado num processo de produção natural. Procurar efetuar o mesmo
cálculo utilizando preços de venda no mercado interno na Argentina e proceder
depois a ajustamentos ao valor normal e/ou ao preço de exportação nos termos do
artigo 2.º, n.º 10, do regulamento de base não teria constituído uma comparação
equitativa. Por conseguinte, essas alegações foram rejeitadas. E. COMPROMISSOS (43) Um produtor-exportador da RPC
propôs compromissos de preços nos termos do disposto no do artigo 8.º, n.º 1,
do regulamento de base. O produto em causa mostrou uma volatilidade de preços
considerável, não sendo, por conseguinte, adequado a um compromisso de preços
fixo. A fim de ultrapassar este problema, o produtor-exportador propôs uma
cláusula de indexação sem, no entanto, especificar de que modo esse valor seria
calculado. Propuseram igualmente uma cláusula de indexação baseada no preço do
benzeno que foi objeto de distorção na China, o que não pode também ser aceite. (44) Além disso, este
produtor-exportador produz diferentes tipos de outros produtos químicos e pode
vendê-los a clientes comuns na União Europeia através de empresas comerciais coligadas.
Isto criaria um grave risco de compensação cruzada e tornaria extremamente
difícil um controlo eficaz. (45) Além disso, existem diversos
tipos do produto em causa, que não são fáceis de distinguir, e com
consideráveis variações de preços. Os diferentes PMI propostos pelo outro
produtor-exportador tornariam, pois, impraticável o controlo. Com base no
exposto anteriormente, concluiu-se que as propostas de compromisso não podem
ser aceites, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O quadro que consta do artigo 1.º, n.º 2, do
Regulamento de Execução (UE) n.º 349/2012 do Conselho é alterado do seguinte
modo: Empresa || Direito anti-dumping || Código adicional TARIC Changmao Biochemical Engineering Co., Ltd, Changzou || 13,1% || A688 Ninghai Organic Chemical Factory, Ninghai || 8,3% || A689 Todas as outras empresas (exceto Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co. Ltd, Hangzhou City, República Popular da China – código adicional TARIC A687). || 34,9% || A999 Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51. [2] JO L 23 de 27.01.2006, p. 1. [3] JO L 108 de 20.4.2012, p. 1. [4] JO L 110 de 24.04.2012, p. 3. [5] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51. [6] JO L 23 de 27.01.2006, p. 1. [7] JO L 48 de 22.2.2008, p. 1. [8] JO L 108 de 20.4.2012, p. 1. [9] JO L 110 de 24.4.2012, p. 3. [10] JO C 223 de 29.7.2011, p.16.