Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52012PC0280

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE e 82/891/CE do Conselho, as Diretivas 2001/24/CE, 2004/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/55/CE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010

/* COM/2012/0280 final - 2012/0150 (COD) */

Bruxelas, 6.6.2012

COM(2012) 280 final

2012/0150(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE e 82/891/CE do Conselho, as Diretivas 2001/24/CE, 2004/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/55/CE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2012) 166 final}
{SWD(2012) 167 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

A crise financeira testou seriamente a capacidade das autoridades nacionais e da União para gerir problemas nas instituições bancárias. Entretanto, os mercados financeiros da União tornaram-se integrados a tal ponto que os choques internos num Estado-Membro podem rapidamente transmitir-se a outros Estados-Membros.

Perante esta situação, a Comissão apresentou em outubro de 2010 uma comunicação 1 na qual estabelecia linhas gerais para um enquadramento da União para a gestão de crises no setor financeiro. O enquadramento dotaria as autoridades de competências e instrumentos comuns e eficazes para lidar preventivamente com as crises bancárias, salvaguardando a estabilidade financeira e minimizando a exposição dos contribuintes a perdas em caso de insolvência.

A nível internacional, os líderes do G20 apelaram a uma análise, à luz da experiência recente, dos regimes de resolução e da legislação em matéria de falência, de modo a garantir que permitam uma cessação organizada das atividades das grandes instituições internacionais mais complexas 2 . Em Cannes, em novembro de 2011, sancionaram o documento em que o Financial Stability Board (FSB) define as características principais de um regime eficaz de resolução para as instituições financeiras (a seguir designadas «Características Principais») 3 . A sua aplicação deverá permitir que as autoridades procedam à resolução de instituições financeiras de modo organizado, sem expor o contribuinte a perdas decorrentes do apoio à solvência, garantindo a continuidade das suas funções económicas críticas. Em junho de 2012, o G20 começará a avaliar os progressos na aplicação dessas disposições nas diferentes jurisdições.

Em junho de 2010, o Parlamento Europeu adotou um relatório de iniciativa que contém recomendações sobre a gestão de crises transfronteiriças no setor bancário 4 . Salientou a necessidade de um enquadramento da União para gerir os bancos em dificuldades financeiras e recomendou que se caminhasse para uma maior integração e coerência dos requisitos e mecanismos de resolução aplicáveis às instituições transfronteiras. Em dezembro de 2010, o Conselho ECOFIN adotou conclusões 5 em que apelava a um quadro da União para a prevenção, gestão e resolução de crises. As conclusões salientam que esse quadro deve ser aplicável a todas as categorias de bancos, independentemente da sua dimensão, promover a cooperação transfronteiriça e compreender três categorias de medidas (medidas preparatórias e preventivas, intervenção precoce e instrumentos e poderes de resolução). Essas medidas devem «ter por objetivo preservar a estabilidade financeira, protegendo a confiança do público e dos mercados, pondo em primeiro lugar a prevenção e a preparação, disponibilizando instrumentos de resolução credíveis, permitindo uma intervenção rápida e determinada, reduzindo os riscos morais e minimizando tanto quanto possível os custos globais suportados por fundos públicos (e assegurando, para este efeito, uma repartição justa dos encargos entre as partes interessadas das instituições financeiras), contribuindo para uma resolução controlada dos grupos transfronteiriços, garantindo a segurança jurídica e limitando as distorções da concorrência».

Por outro lado, um Grupo de Alto Nível deverá apresentar à Comissão no segundo semestre de 2012 um relatório sobre a questão de saber se, para além das reformas regulamentares em curso, uma reforma estrutural dos bancos da União também contribuiria para a estabilidade financeira e melhoraria a eficiência e a proteção dos consumidores 6 . As propostas do grupo serão avaliadas em separado quando esse trabalho estiver concluído.

Por último, em 30 de maio de 2010 a Comissão indicou que irá iniciar um processo para «definir as principais medidas a tomar com vista à plena realização da União Económica e Monetária (…) poderia incluir, nomeadamente, a evolução para uma união bancária, incluindo uma supervisão financeira integrada e um regime único de garantia de depósitos» 7 .

2.RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Entre 2008 e 2012, os serviços da Comissão organizaram uma série de consultas e discussões com peritos e com as principais partes interessadas sobre a recuperação e resolução dos bancos. A título de última consulta pública antes da apresentação da proposta, em janeiro de 2011 foi publicado um documento de trabalho dos serviços da Comissão que descreve em pormenor as potenciais opções de ação política que estão a ser consideradas. A consulta terminou em 3 de março de 2011. Em relação a um dos instrumentos de resolução, o chamado instrumento de resgate interno (bail-in) ou de redução do valor contabilístico da dívida, foram organizadas discussões específicas com peritos dos Estados-Membros, o setor bancário, o mundo académico e a profissão jurídica, em abril de 2012. As discussões centraram-se nos parâmetros principais do instrumento de resgate interno, nomeadamente os fatores de desencadeamento da resolução, o âmbito do resgate interno, o seu potencial nível mínimo, a resolução de grupos ou ainda a questão dos direitos adquiridos (grandfathering). Os documentos relacionados com as consultas públicas podem ser consultados no sítio Web da Comissão Europeia 8 .

Com base em todos estes elementos, a Comissão preparou a proposta legislativa em anexo. Os serviços da Comissão prepararam ainda uma avaliação de impacto (AI) da proposta, que pode ser consultada no sítio Web da Comissão Europeia 9 .

Os comentários expressos pelo Comité de Avaliação de Impacto nos seus dois pareceres de maio e junho de 2011 foram tomados em consideração. O texto da AI foi ainda atualizado em reflexo da mais recente evolução nos fora internacionais, bem como da incorporação dos resultados das discussões conduzidas em abril de 2012 sobre o instrumento de resgate interno. Em termos concretos, a versão revista da AI melhora a apresentação do contexto jurídico e institucional descrevendo as responsabilidades das autoridades de resolução e dos supervisores nacionais e a relação entre a proposta relativa ao resgate interno e os requisitos previstos na DRFP IV. O texto da AI explica melhor o teor das opções, em particular no que respeita ao instrumento de resgate interno/redução do valor contabilístico da dívida. Os efeitos do instrumento de resgate interno sobre o financiamento dos bancos e das empresas não financeiras (PME) foram também acrescentados. Foi completada uma secção respeitante à coerência da proposta com outras propostas de regulamentação. Por último, os mecanismos de seguimento e avaliação são melhor esclarecidos, identificando os indicadores mais relevantes cuja evolução deve ser considerada.


A AI conclui que:

O enquadramento proposto para a resolução de instituições bancárias na União permitirá realizar os objetivos de reforçar a estabilidade financeira, reduzir o risco moral, proteger os depositantes e os serviços bancários essenciais, poupar dinheiro público e proteger o mercado interno para as instituições financeiras.

O enquadramento deverá ter um impacto social positivo: em primeiro lugar, reduzindo a probabilidade de uma crise bancária sistémica e evitando as consequentes perdas de bem-estar económico; e, em segundo, minimizando a exposição dos contribuintes a perdas no quadro do apoio às instituições em risco de insolvência.

Os custos do enquadramento resultarão de um possível aumento dos custos de financiamento para as instituições devido à eliminação da certeza implícita de apoio estatal, bem como dos custos relacionados com a constituição dos fundos de resolução. As instituições poderão transferir esses custos acrescidos para os seus clientes ou acionistas baixando os juros que pagam pelos depósitos, aumentando as taxas a que emprestam dinheiro e os encargos bancários ou reduzindo os rendimentos das participações de capital. No entanto, a concorrência poderá limitar a capacidade das instituições para transferir integralmente esses custos. Os potenciais benefícios do enquadramento em termos de bem-estar económico a longo prazo e sob a forma de uma probabilidade reduzida de crise sistémica serão substancialmente mais elevados do que o seu custo potencial.

3.Explicação de ordem geral: um enquadramento para a recuperação e resolução

Necessidade de um enquadramento eficaz para a recuperação e resolução

Os bancos e as empresas de investimento (a seguir designados «instituições») prestam serviços essenciais aos cidadãos, às empresas e à economia em geral (por exemplo aceitando depósitos, concedendo crédito e assegurando o funcionamento dos sistemas de pagamento). Funcionam em grande medida com base numa relação de confiança e podem rapidamente deixar de ser viáveis se os seus clientes e contrapartes perderem essa confiança na sua capacidade para cumprirem as suas obrigações. Em caso de colapso, os bancos deveriam ser liquidados de acordo com os procedimentos normais de insolvência. No entanto, o grau de interdependência entre as instituições resulta num risco de crise sistémica, em que os problemas de um banco podem repercutir-se através do sistema no seu todo. Tendo em conta esse risco sistémico e a importante função económica das instituições, os procedimentos normais de insolvência poderão não ser apropriados em determinados casos e a ausência de instrumentos que permitam uma gestão efetiva das instituições em crise resultou demasiadas vezes na necessidade de utilizar fundos públicos para repor a confiança, mesmo em pequenas instituições, de modo a evitar que, por efeito de dominó, as crises numa instituição resultassem em prejuízos sérios para a economia real.

Assim, é necessário um quadro político efetivo para gerir de forma organizada as situações de colapso de uma instituição bancária e para evitar o contágio a outras instituições. O objetivo desse quadro político seria dotar as autoridades relevantes de instrumentos e poderes comuns e eficazes para lidar preventivamente com as crises bancárias, salvaguardando a estabilidade financeira e minimizando a exposição dos contribuintes a perdas.

Preparação e prevenção, intervenção precoce e resolução

Neste contexto, a panóplia de poderes colocada à disposição das autoridades relevantes deverá abranger três elementos: i) medidas preparatórias e planos para minimizar os riscos de potenciais problemas (preparação e prevenção 10 ); ii) em caso de problemas incipientes, poderes para impedir a deterioração da situação de um banco numa fase precoce, de modo a evitar a insolvência (intervenção precoce); e iii) se a insolvência de uma instituição levantar problemas para o interesse público geral (definido nos artigos 27.º e 28.º), ferramentas claras que permitam reorganizar ou liquidar o banco de forma gradual, preservando as suas funções críticas e limitando ao máximo qualquer exposição dos contribuintes a perdas em caso de insolvência (resolução). Em conjunto, estes poderes constituem um enquadramento efetivo para a recuperação e, quando apropriada, resolução das instituições. Uma vez que os riscos que qualquer banco pode colocar para a estabilidade financeira não podem ser integralmente avaliados de forma antecipada, esses poderes devem estar à disposição das autoridades relevantes no que respeita a qualquer banco, independentemente da respetiva dimensão ou do âmbito das suas atividades.

Resolução – um regime especial de insolvência para as instituições

Na maior parte dos países, os bancos e as restantes empresas em dificuldades financeiras são sujeitos aos procedimentos normais de insolvência. Esses procedimentos permitem tanto a reorganização da empresa (que implica uma redução, com o acordo dos credores, do peso da dívida) como a sua liquidação, com uma distribuição dos prejuízos pelos credores, quer uma combinação dos dois. Em qualquer dos casos, os acionistas e os credores não são pagos na íntegra. No entanto, a experiência com diferentes crises bancárias indica que a legislação em matéria de insolvência nem sempre permite resolver eficazmente o colapso de uma instituição financeira, na medida em que não contempla de forma adequada a necessidade de evitar perturbações da estabilidade financeira, manter determinados serviços ou proteger os depositantes. Por outro lado, os procedimentos de insolvência são prolongados e, em caso de reorganização, exigem negociações e acordos com os credores que são complexos e podem resultar em detrimento dos devedores e credores em termos de prazos, custo e resultado final.

A resolução constitui uma alternativa aos procedimentos normais de insolvência e permite a restruturação ou liquidação de um banco em dificuldades e cujo colapso possa ameaçar o interesse público geral (pondo em causa a estabilidade financeira, a continuidade das funções críticas do banco e/ou a segurança dos depósitos e ativos dos clientes e dos fundos públicos) 11 . Logo, a resolução deve permitir obter, para as instituições, resultados semelhantes aos dos procedimentos normais de insolvência e de acordo as regras da União em matéria de auxílios estatais, em termos de afetação das perdas aos acionistas e aos credores, salvaguardando a estabilidade financeira e limitando a exposição dos contribuintes a perdas decorrentes do apoio à solvência. Durante esse processo, deverá também garantir a segurança jurídica, a transparência e a previsibilidade no que respeita ao tratamento dos acionistas e dos credores do banco, bem como a preservação do valor que de outra forma poderia ser perdido, em caso de falência. Acresce ainda que, ao eliminar a certeza implícita de resgate das instituições com fundos públicos, a opção da resolução deverá encorajar os credores não garantidos a avaliar melhor o risco associado aos seus investimentos. Por outro lado, a conceção dos mecanismos nacionais de financiamento de acordo com as regras para os auxílios estatais assegurará que os objetivos globais do enquadramento de resolução possam ser alcançados.

Equilíbrio entre a previsibilidade para os investidores e a discrição para as autoridades

A fim de salvaguardar os direitos de propriedade existentes, um banco só deverá entrar num processo de resolução quando chegar a um ponto muito próximo da insolvência, ou seja, quando estiver perto do colapso. No entanto, a determinação do ponto que desencadeia a resolução poderá depender de diversas variáveis e fatores ligados às condições vigentes no mercado ou a questões de perceção da liquidez ou da solvência, o que implica a necessidade de alguma margem discricionária para as autoridades de resolução. Da mesma forma, as medidas concretas a aplicar no quadro da resolução não deverão estar predeterminadas para qualquer banco, já que deverão depender das circunstâncias concretas do caso.

Um enquadramento da União com instrumentos, princípios e procedimentos comuns é necessário para garantir uma convergência suficiente na forma como as autoridades nacionais aplicam a resolução. Na conceção desse enquadramento, deve encontrar-se um equilíbrio entre a discrição que deverá ser conferida aos supervisores para ter em conta as especificidades de cada caso e a necessidade de assegurar a igualdade de condições e de preservar a integridade do mercado único. A Autoridade Bancária Europeia (EBA) deverá ser investida de funções claras no sentido de emitir orientações e normas técnicas para assegurar uma aplicação coerente dos poderes de resolução, de participar no planeamento da resolução no que respeita a todas as instituições transfronteiriças e de proceder a uma mediação com caráter vinculativo entre as autoridades nacionais quando estas não estiverem de acordo quanto à aplicação do enquadramento.

Por último, para ser bem-sucedida, a resolução exigirá um financiamento suficiente, por exemplo para a emissão de garantias ou para a concessão de empréstimos a curto prazo que ajudem a recuperar a viabilidade das partes críticas de uma instituição objeto de resolução. Esses fundos deverão, por uma questão de princípio, ser fornecidos pelo setor bancário, de forma justa e proporcionada e, tanto quanto possível (tendo em conta o custo económico), de forma antecipada. Em conjunto, estas medidas assegurarão que, independentemente da ação de resolução mais apropriada que venha a ser adotada, os seus custos sejam principalmente suportados pelas próprias instituições e pelos seus proprietários e investidores.

Mercado Interno – Tratamento dos grupos transfronteiriças

Os grupos transfronteiriços são compostos por instituições estabelecidas em Estados-Membros diferentes. O enquadramento para a resolução reconhece a existência de grupos transfronteiras na Europa como um dos principais fatores de integração dos mercados financeiros da União. O enquadramento define regras especiais para os grupos transfronteiriços, que abrangem as fases de preparação e prevenção (artigos 7.º, 8.º, 11.º, 12.º e 15.º), de intervenção precoce (artigo 25.º) e de resolução (artigos 80.º a 83.º). Define ainda regras quanto à transferência de ativos entre entidades afiliadas de um mesmo grupo quando existirem dificuldades financeiras (artigos 16.º a 22.º).

As regras aplicáveis aos grupos visam um equilíbrio entre o interesse de garantir, quando necessário, a resolução de um grupo no seu todo e a proteção da estabilidade financeira, tanto nos Estados-Membros em que o grupo opera como na União. A aplicação de métodos eficazes para a resolução de grupos transfronteiriços será a única forma de garantir a estabilidade financeira na União e, consequentemente, de melhorar o funcionamento do mercado interno, mesmo em tempos de crise. Em particular, e sem descurar as salvaguardas necessárias para os Estados-Membros de acolhimento, deverá ser garantida a possibilidade de uma resolução rápida e eficaz de um grupo, que permita limitar a perda de valor para esse mesmo grupo, por via da atribuição de um papel central a autoridade de resolução a nível do grupo.

Independentemente desse papel central atribuído à autoridade de resolução a nível do grupo, os interesses das autoridades de resolução dos Estados-Membros de acolhimento serão suficientemente tidos em conta através: a) do estabelecimento de mecanismos de cooperação entre as autoridades de resolução, passando pela criação de colégios de autoridades de resolução; b) do reconhecimento de que a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros em que o grupo opera deverá ser considerada na tomada de decisões aplicáveis aos grupos; c) da definição de processos de decisão claros, que permitam que todas as autoridades possam apresentar os seus pontos de vista e permitam assegurar a adoção de uma decisão única para a resolução de um grupo; e d) do estabelecimento de mecanismos de resolução de conflitos entre as autoridades de resolução (mediação pela EBA).

A EBA 12 assumirá um papel de mediação juridicamente vinculativa, conforme previsto no Regulamento n.º 1093/2010 (Regulamento EBA), nomeadamente no artigo 19.º. Neste contexto, serão aplicáveis todas as regras relevantes desse regulamento, incluindo as artigos 38.º e 44.º, n.º 1.

Todos estes mecanismos deverão assegurar que a resolução de um grupo, ou a prestação de apoio financeiro entre entidades afiliadas, não seja prejudicial para qualquer parte do grupo em causa e que a estabilidade financeira do Estado-Membro em que está localizada a filial seja tomada em consideração.

4.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

4.1.Base jurídica

A base jurídica para a presente proposta é o artigo 114.º do TFUE, que permite a adoção de medidas de aproximação das disposições nacionais que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

A proposta harmoniza as legislações nacionais em matéria de recuperação e resolução das instituições de crédito e empresas de investimento na medida do necessário para garantir que os Estados-Membros disponham de um mesmo conjunto de instrumentos e procedimentos para resolver os problemas sistémicos. Desta forma, o enquadramento harmonizado deverá contribuir para a estabilidade financeira no Mercado Interno assegurando uma capacidade mínima de resolução de qualquer instituição em todos os Estados-Membros e facilitando a cooperação entre as autoridades nacionais quando for necessário lidar com o colapso de grupos transfronteiriços.

O artigo 114.º do TFUE é, por conseguinte, a base jurídica adequada.

4.2.Subsidiariedade

Nos termos do princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º, n.º 3, do TFUE, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, a nível central ou a nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.

Só uma ação a nível da União poderá garantir que os Estados-Membros apliquem medidas suficientemente compatíveis para lidar com as instituições em dificuldades. Embora o setor bancário da União esteja fortemente integrado, os sistemas para enfrentar as crises bancárias continuam a funcionar numa base nacional e variam muito entre si. Muitos sistemas jurídicos nacionais não conferem atualmente os poderes necessários para que as autoridades estejam em condições de fazer cessar as atividades de uma instituição financeira de forma organizada e preservando os serviços essenciais para a estabilidade financeira, minimizando ao mesmo tempo a exposição dos contribuintes a perdas decorrentes do apoio à solvência. Essa divergência das legislações nacionais resulta numa situação que não permite lidar adequadamente com a dimensão transfronteiriça das crises, o que complica as modalidades de cooperação entre os Estados de origem e de acolhimento.

Por outro lado, a existência de diferenças substanciais entre os procedimentos nacionais de resolução poderia resultar em riscos inaceitáveis para a estabilidade financeira e pôr em causa a resolução efetiva de grupos transfronteiriços. Na medida em que o estabelecimento de mecanismos adequados de resolução a nível da União exige uma harmonização significativa das práticas e procedimentos nacionais, será conveniente que a União possa apresentar as necessárias propostas legislativas. Contudo, a resolução está estreitamente relacionada com domínios não harmonizados do direito nacional, nomeadamente a legislação nos domínios do direito de propriedade e da insolvência. Por conseguinte, uma diretiva é o instrumento jurídico adequado, na medida em que a transposição é necessária para garantir que o enquadramento seja aplicado de forma que proporcione o efeito pretendido, no respeito das especificidades de cada ordenamento jurídico nacional relevante.

4.3.Proporcionalidade

Nos termos do princípio da proporcionalidade, o teor e a forma da ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados.

Em princípio, um banco em situação de colapso deveria ser objeto dos procedimentos normais de insolvência, como qualquer outra empresa. No entanto, o setor bancário é diferente da maior parte dos outros setores empresariais, na medida em que desempenha funções críticas para a economia e é particularmente vulnerável a crises sistémicas. Tendo em conta essas características, a liquidação de um banco poderá ter consequências muito mais graves do que a saída de outro tipo de empresa do mercado, o que poderá justificar o recurso a regras e procedimentos especiais na eventualidade de uma crise bancária.

Na medida em que a importância sistémica do colapso de um banco não pode ser estimada com absoluta certeza de forma antecipada, o enquadramento proposto para a gestão de crises deverá ser aplicável, em princípio, a todas as instituições bancárias, independentemente da sua dimensão e complexidade. Sendo certo que colapso de uma instituição de dimensão, importância comercial ou interligação a nível mundial causará uma perturbação significativa do sistema financeiro mundial e terá consequências económicas negativas para vários países, também parece evidente que, numa crise alargada, o colapso simultâneo de diversas pequenas instituições que em conjunto representem uma parte significativa do setor bancário de um país poderá ter efeitos económicos igualmente devastadores. O enquadramento permite portanto assegurar que os supervisores e as autoridades de resolução disponham de regras e procedimentos especiais para lidar eficazmente com o colapso ou o quase colapso de qualquer banco quando existirem riscos sistémicos. No entanto, o risco, a dimensão e o grau de interligação de um banco serão tomados em consideração pelas autoridades nacionais no contexto dos planos de recuperação e resolução e da aplicação dos instrumentos à sua disposição, por forma a assegurar que o regime seja aplicado de forma apropriada.

As disposições são portanto proporcionadas ao necessário para atingir os objetivos. Por outro lado, as limitações ao direito de propriedade que o exercício dos poderes propostos pode acarretar são coerentes com a Carta dos Direitos Fundamentais, tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça. É por essa razão que a resolução só deverá ser desencadeada quando se chegar a um ponto tão próximo quanto possível da insolvência e que os poderes de resolução deverão ser limitados ao necessário para dar cumprimento ao objetivo de interesse geral, ou seja, a preservação da estabilidade financeira na União.

4.4.Explicação pormenorizada da proposta

4.4.1.Objeto e âmbito de aplicação (artigo 1.º)

A proposta aborda a gestão de crises (preparação, recuperação e resolução) no que respeita a todas as instituições de crédito e a certas empresas de investimento. O âmbito da proposta é idêntico ao da Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (DRFP) 13 , que harmoniza os requisitos prudenciais para as instituições, abrangendo as instituições financeiras pertencentes a um grupo bancário e as empresas de investimento. As empresas de investimento terão de ser abrangidas pelo enquadramento, já que, como foi demonstrado pelo colapso do Lehman Brothers, os problemas nessas empresas podem ter consequências sistémicas sérias. Além disso, os poderes das autoridades de resolução deverão também ser aplicáveis às companhias financeiras quando uma ou mais instituições financeiras ou empresas de investimento suas filiais reunirem as condições para a resolução e quando a aplicação dos instrumentos e poderes de resolução à entidade-mãe for necessária para a resolução de um ou mais das suas filiais ou para a resolução do grupo no seu todo.

4.4.2.Autoridades de resolução (artigo 3.º)

A proposta exige que os Estados-Membros confiram poderes de resolução a autoridades públicas administrativas, para assegurar que os objetivos do enquadramento possam ser realizados em tempo útil. A proposta não especifica que autoridade deve ser designada como autoridade de resolução, uma vez que isso não é necessário para garantir uma resolução efetiva e interferiria com o ordenamento constitucional e administrativo dos Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros terão a possibilidade de designar como suas autoridades de resolução, por exemplo, os bancos centrais, os supervisores financeiros, os sistemas de garantia de depósitos, os Ministérios das Finanças ou autoridades especiais.

As autoridades de resolução deverão dispor de competências e recursos adequados para gerir a resolução de instituições bancárias a nível nacional e transfronteiriço. Dada a probabilidade de conflitos de interesse, a separação funcional entre as atividades de resolução e outras atividades é obrigatória em todas as entidades designadas.

4.4.3.Planos de recuperação e resolução (artigos 5.º a 13.º)

Uma ação precoce com base em planos de recuperação poderá evitar a escalada dos problemas e reduzir o risco de colapso de um banco. As instituições terão de elaborar planos de recuperação que estabeleçam mecanismos e medidas que lhes permitam atuar numa fase precoce de modo a restaurar a sua viabilidade a longo prazo, em caso de deterioração significativa da sua situação financeira. Os grupos terão de desenvolver planos tanto a nível do grupo como para cada uma das instituições individuais. Os supervisores avaliarão e aprovarão os planos de recuperação.

Os planos de resolução permitirão a resolução de uma instituição minimizando a exposição dos contribuintes a perdas decorrentes do apoio à solvência e protegendo as funções económicas vitais. Um plano de resolução, preparado pelas autoridades de resolução em cooperação com os supervisores quando as condições de mercado forem as normais, definirá opções para a resolução da instituição numa série de cenários, incluindo uma crise sistémica. Esses planos devem incluir pormenores sobre a aplicação dos instrumentos de resolução e sobre as formas de garantir a continuidade das funções críticas. Os planos de resolução de grupos incluirão um plano para o grupo e ainda planos para cada instituição dentro do grupo.

4.4.4.Poderes para eliminar ou fazer face aos impedimentos à possibilidade de resolução (artigos 14.º a 16.º)

As autoridades de resolução devem avaliar, com base no plano de resolução, se é possível proceder à resolução de uma instituição ou de um grupo. Se as autoridades de resolução identificarem obstáculos significativos à possibilidade de resolução de uma instituição ou de um grupo, devem dispor de poderes para exigir que essa instituição ou grupo tomem medidas para viabilizar a sua eventual resolução.

Estas medidas poderão incluir, nomeadamente: reduzir a complexidade através de alterações legislativas ou das estruturas operacionais, de modo a garantir que as funções críticas possam ser legal e economicamente separadas de outras funções; elaborar acordos de serviço que cubram a prestação das funções críticas; impor limites máximos para as exposições individuais e agregadas; impor requisitos de divulgação das contas; limitar ou interromper atividades em curso ou propostas; restringir ou impedir o desenvolvimento de novas linhas de atividade ou produtos; e emitir instrumentos de capital convertíveis adicionais.

A avaliação da possibilidade de resolução dos grupos dependerá da coordenação, consulta e avaliação conjunta das autoridades de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução responsáveis pelas filiais, bem como de outras autoridades competentes relevantes e da EBA.

A EBA terá um importante papel a desempenhar para assegurar que a avaliação da possibilidade de resolução e a utilização de poderes preventivos pelas autoridades relevantes sejam uniformemente aplicadas em todos os Estados-Membros. Concretamente, terá de elaborar projetos de normas técnicas que definam os parâmetros necessários para a avaliação do impacto sistémico dos planos de resolução, bem como para especificar as questões que deverão ser analisadas para avaliar a possibilidade de resolução de uma entidade ou de um grupo.

4.4.5.Apoio financeiro intragrupo (artigos 17.º-23.º)

A proposta visa ultrapassar as restrições legais que recaem atualmente sobre a prestação de apoio financeiro entre duas entidades de um mesmo grupo. As instituições que operam numa estrutura de grupo poderão celebrar acordos de prestação de apoio financeiro (sob a forma de empréstimos, de prestação de garantias ou de fornecimento de ativos para garantia de transações) a outras entidades do grupo que atravessem dificuldades financeiras. Essa ajuda financeira precoce permitirá enfrentar problemas financeiros que possam estar a surgir numa das entidades do grupo. O acordo poderá ser apresentado para aprovação prévia às assembleias de acionistas de todas as entidades participantes, em conformidade com a legislação nacional, e autorizará os órgãos de direção a prestar apoio financeiro, quando necessário, nos termos definidos pelo mesmo acordo. A segurança jurídica será assim maior, na medida em que ficará claro em que momento e de que modo esse apoio financeiro poderá ser prestado. Os acordos são voluntários, pelo que os grupos bancários poderão avaliar se servem os interesses do grupo (um grupo poderá ser mais ou menos integrado e atribuir à estratégia comum um maior ou menor grau de importância) e identificar as empresas que deverão participar no acordo (poderá revelar-se apropriado excluir as empresas que exercem atividades de risco mais elevado).

Como medida de salvaguarda, o supervisor responsável pela entidade que irá prestar o apoio financeiro terá o poder de proibir ou de limitar um apoio financeiro nos termos do acordo quando essa transferência ameaçar a liquidez ou a solvência do cedente ou a estabilidade financeira.

4.4.6.Intervenção precoce – Administração especial (artigos 23.º-26.º )

A proposta alarga os poderes de intervenção dos supervisores numa fase precoce, nos casos em que a situação financeira ou a solvência de uma instituição se esteja a deteriorar. Os poderes contemplados na proposta complementam os poderes conferidos aos supervisores ao abrigo do artigo 136.º da DRFP. Estes poderes não permitem derrogar a quaisquer direitos ou obrigações processuais estabelecidos em conformidade com o Direito das Sociedades.

Os poderes de intervenção precoce incluem a possibilidade de exigir que a instituição aplique as medidas e mecanismos previstos no plano de recuperação; de exigir que elabore de um programa de ação e um calendário para a sua execução; de exigir que a direção da instituição convoque, ou de convocar diretamente, uma assembleia de acionistas, bem como de propor a ordem de trabalhos e a adoção de certas decisões; e de exigir que a instituição elabore um plano de reestruturação da dívida com os seus credores.

Além disso, o supervisor terá poderes para nomear um administrador especial durante um período limitado, quando a solvência de uma instituição estiver sob um risco considerado suficiente. O principal dever do administrador especial será restabelecer a situação financeira da instituição e garantir uma gestão sã e prudente das suas atividades. O administrador especial substituirá a administração da instituição e terá todos os seus poderes, sem prejuízo dos direitos dos acionistas ordinários. O poder para nomear um administrador especial servirá como elemento disciplinador da administração e dos acionistas e como meio para promover soluções de tipo privado para os problemas que, a não serem resolvidos, poderão conduzir ao colapso de uma instituição.

4.4.7.Condições para desencadear a resolução (artigo 27.º)

A proposta estabelece parâmetros comuns para o desencadeamento da aplicação dos instrumentos de resolução. As autoridades poderão atuar quando a instituição se encontrar insolvente ou muito próxima da insolvência, no sentido em que, se não forem tomadas medidas, a instituição chegará rapidamente a uma situação de insolvência.

Ao mesmo tempo, é necessário garantir que só sejam desencadeadas medidas intrusivas quando se justificar uma ingerência nos direitos dos acionistas. Por conseguinte, só deverão ser aplicadas medidas de resolução quando a instituição estiver em situação ou em risco de colapso e quando não houver outra solução suscetível de permitir a sua recuperação num prazo apropriado. Além disso, a intervenção através de medidas de resolução deve ser justificada por razões de interesse público, conforme definidas no artigo 28.º.

4.4.8.Princípios gerais – Em particular, nenhum credor deverá ficar em pior situação (artigo 19.º)

O enquadramento estabelece uma série de princípios gerais que deverão ser respeitados pelas autoridades de resolução. Esses princípios respeitam, nomeadamente, à afetação das perdas e ao tratamento a dar aos acionistas e aos credores, bem como às possíveis consequências da utilização dos instrumentos para a administração da instituição.

O enquadramento determina que as perdas, uma vez identificadas através de um processo de avaliação (artigo 30.º), sejam afetadas aos acionistas e credores da instituição de acordo com a hierarquia dos créditos determinada por cada regime nacional de insolvência. No entanto, e como já foi referido (ver a secção 3) os regimes normais de insolvência nem sempre garantem a suficiente consideração da estabilidade financeira ou de outras preocupações de interesse público. Assim, o enquadramento para a resolução estabelece certos princípios para a afetação das perdas que deverão ser respeitados independentemente do teor dos regimes nacionais de insolvência. Esses princípios são: a) que as perdas deverão em primeiro lugar ser totalmente afetadas aos acionistas e depois aos credores; e b) que os credores de uma mesma categoria possam ser tratados de forma diferente se isso se justificar por razões de interesse público e em particular para sustentar a estabilidade financeira. Estes princípios são aplicáveis a todos os instrumentos de resolução. O enquadramento estabelece ainda, no que respeita ao instrumento de resgate interno, uma hierarquia mais detalhada dos créditos (artigo 43.º). Essa hierarquia detalhada complementará e quando necessário terá precedência sobre a hierarquia estabelecida nas diferentes legislações nacionais de insolvência.

Nos casos em que os credores recebam menos, em termos económicos, do que receberiam se a instituição fosse liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência, as autoridades deverão assegurar que recebam a diferença. Essa compensação, se houver lugar a tal, será paga pelo fundo de resolução. O princípio segundo o qual as perdas devem ser afetadas em primeiro lugar aos acionistas e depois aos credores, juntamente com a certeza de que serão adotadas medidas de resolução antes de se recorrer a qualquer apoio financeiro público extraordinário, será, em princípio, instrumental para garantir a eficácia do objetivo de minimização da exposição dos contribuintes às perdas (artigo 29.º).

4.4.9.Avaliação (artigo 30.º)

A aplicação dos instrumentos e poderes de resolução será baseada numa avaliação do valor real dos ativos e dos passivos da instituição em situação crítica. Para tal, o enquadramento prevê uma avaliação com base no princípio do «valor de mercado». Desta forma ficará garantido o reconhecimento das perdas no momento em que a instituição entra num processo de resolução.

A avaliação deve ser feita por um perito independente, a não ser que existam motivos de urgência, caso em que as autoridades de resolução deverão avançar com base num valor provisório a complementar posteriormente por uma avaliação definitiva com a participação de um perito independente. As autoridades de resolução receberam os poderes necessários para alterarem as suas medidas de resolução 14 caso encontrem eventuais discrepâncias entre a avaliação provisória e definitiva.

4.4.10.Poderes e instrumentos de resolução (artigos 31.º-64.º)

Quando estiverem satisfeitas as condições para o desencadeamento da resolução, as autoridades de resolução terão poderes para aplicar os seguintes instrumentos de resolução:

(a)alienação da empresa;

(b)instituição de transição;

(c)segregação de ativos;

(d)resgate interno.

Para poderem aplicar esses instrumentos, as autoridades de resolução terão poderes para assumir o controlo de uma instituição em colapso ou em risco de colapso, para assumir o papel dos acionistas e da administração, para transferir ativos e passivos e para garantir a execução de contratos.

Os instrumentos de resolução podem ser aplicados individualmente ou em conjunto. Implicam sempre um determinado grau de restruturação do banco. Essa restruturação não é característica apenas do resgate interno. O instrumento de segregação de ativos só pode ser aplicado em conjugação com outros instrumentos (artigo 32.º). Quando aplicável, a utilização de qualquer dos instrumentos de resolução terá de ser coerente com o enquadramento da União para os auxílios estatais. Neste contexto, qualquer recurso a apoios públicos e/ou utilização dos fundos de resolução para assistência à resolução de uma instituição em crise terá de ser notificado à Comissão e será avaliado de acordo com as disposições relevantes em matéria de auxílios estatais de modo a estabelecer a respetiva compatibilidade com o Mercado Interno.

A proposta estabelece um conjunto mínimo de instrumentos de resolução que todos os Estados-Membros deverão adotar. No entanto, as autoridades nacionais poderão conservar, além disso, instrumentos e poderes nacionais específicos para lidar com os bancos em dificuldades, desde que sejam compatíveis com os princípios e objetivos do enquadramento de resolução da União e com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e que não coloquem obstáculos à resolução efetiva de um grupo 15 . As autoridades nacionais de resolução só poderão utilizar esses instrumentos e poderes nacionais se demonstrarem que nenhum dos instrumentos previstos no enquadramento da União (aplicados individualmente ou em conjunto) lhes permitiria adotar medidas de resolução efetivas.

O instrumento de alienação permitirá que as autoridades de resolução procedam à alienação da instituição ou da totalidade ou de partes da sua atividade nas condições do mercado, sem que seja necessário o consentimento dos acionistas ou o cumprimento dos requisitos processuais que de outro modo se aplicariam. Tanto quanto possível em função das circunstâncias, as autoridades de resolução deverão promover junto do mercado a alienação da instituição ou das partes da sua atividade a alienar.

O instrumento de criação de uma instituição de transição permitirá que as autoridades de resolução transfiram a totalidade ou parte das atividades de uma instituição para uma entidade controlada pelos poderes públicos. A instituição de transição deverá ser licenciada em conformidade com a Diretiva Requisitos de Fundos Próprios e será explorada como qualquer outra entidade comercial, dentro dos eventuais limites prescritos pelo enquadramento das ajudas estatais. As atividades de uma instituição de transição serão temporárias, com o objetivo de vender a empresa ao setor privado logo que as condições do mercado sejam adequadas.

O objetivo do instrumento de segregação dos ativos é permitir que as autoridades de resolução transfiram ativos em imparidade ou problemáticos para um veículo de gestão de ativos que permita a respetiva gestão e alienação ao longo do tempo. Os ativos deverão ser transferidos pelo valor de mercado ou pelo valor económico a longo prazo (em conformidade com o artigo 30.º) e de modo a assegurar que quaisquer perdas sejam reconhecidas no momento da transferência. A fim de minimizar as distorções da concorrência e a possibilidade de risco moral, esse instrumento só deverá ser usado em conjunto com outros instrumentos de resolução.

Instrumento de resgate interno (artigos 37.º a 51.º)

O instrumento de resgate interno dará às autoridades de resolução o poder de reduzir o valor contabilístico dos créditos de credores não garantidos de uma instituição em dificuldades e de converter em capitais próprios os instrumentos de dívida. O instrumento pode ser utilizado para recapitalizar uma instituição em situação ou em risco de colapso, permitindo às autoridades reestruturá-la através de um processo de resolução e repor a respetiva viabilidade através de medidas de reorganização e restruturação. As autoridades terão assim uma maior flexibilidade de resposta em caso de colapso de instituições financeiras complexas e de grande dimensão. Esse processo será acompanhado da destituição dos administradores responsáveis pelos problemas da instituição e da aplicação de um plano de recuperação.

As autoridades de resolução devem ser investidas dos poderes necessários para utilizar todos os passivos da instituição no quadro de um resgate interno. No entanto, alguns passivos ficariam antecipadamente excluídos (por exemplo passivos garantidos, depósitos cobertos e passivos com um prazo de vencimento residual inferior a um mês). A título excecional e quando necessário para assegurar a continuidade das operações críticas e dos principais segmentos de atividade da instituição ou a estabilidade financeira (artigo 38.º), a autoridade de resolução poderá excluir também passivos decorrentes de produtos derivados. A aplicação harmonizada das eventuais exclusões a nível da União deverá ser garantida através de atos delegados da Comissão.

Para aplicarem o instrumento de resgate interno, as autoridades de resolução deverão assegurar-se de que as instituições dispõem de passivos suficientes, no respetivo balanço, que possam ser objeto da aplicação dos poderes de resgate interno. O montante mínimo será proporcionado e adaptado a cada categoria de instituições, com base no respetivo risco ou na composição das suas fontes de financiamento (artigo 39.º). A aplicação harmonizada dos requisitos mínimos a nível da União deverá ser garantida através de atos delegados da Comissão. A título de exemplo e com base nos dados obtidos durante a recente crise financeira e em simulações levadas a cabo com base em modelos, uma percentagem apropriada do passivo total que poderia ser afetada a um resgate interno seria equivalente a 10% desse passivo total (excluindo os capitais próprios regulamentares).

Como explicado no ponto 4.4.8, os artigos 43.º e 44.º estabelecem uma hierarquia detalhada que complementa e quando necessário tem precedência sobre a hierarquia estabelecida nas diferentes legislações nacionais em matéria de insolvência. Em princípio, os créditos dos acionistas deverão ser extintos antes dos créditos dos credores subordinados. Só depois desses créditos estarem extintos na totalidade é que as autoridades de resolução poderão afetar perdas aos créditos prioritários (artigos 43.º e 44.º). No entanto, poderão ocorrer circunstâncias em que as autoridades de resolução possam intervir nos direitos dos credores sem antes terem esgotado os créditos dos acionistas. Essas circunstâncias são específicas do instrumento de resgate interno e podem ocorrer quando uma instituição objeto de resolução disponha de algum capital residual (de acordo com as condições para desencadear a resolução, uma instituição estará em situação ou em risco de colapso se tiver esgotado a totalidade ou uma parte substancial do seu capital). Nesse caso, as autoridades de resolução poderão, depois de terem afetado as perdas aos acionistas e reduzido ou anulado a maior parte dos seus créditos, converter em instrumentos de capitais próprios os créditos subordinados e, se necessário, os créditos prioritários. Essa conversão deverá ser realizada de forma a diluir severamente os créditos remanescentes dos acionistas.

4.4.11.Restrições à cessação de atividades e salvaguardas para as contrapartes (artigos 68.º-73.º e 77.º)

Para a aplicação efetiva dos instrumentos de resolução, é necessário permitir que as autoridades de resolução imponham uma suspensão temporária do exercício, pelos credores e contrapartes, dos respetivos direitos à execução dos créditos e à rescisão, antecipação ou outra forma de denúncia dos contratos celebrados com uma instituição em situação de colapso. Tal suspensão temporária, que não deverá prolongar-se para além das 17.00 horas do dia útil seguinte, dará às autoridades tempo para identificar e avaliar os contratos que deverão ser transferidos para um terceiro solvente, sem o risco de alterar o valor e o alcance dos contratos financeiros à medida que as contrapartes vão exercendo os respetivos direitos de rescisão. Os direitos de rescisão das contrapartes restantes da instituição em situação de colapso devem ser repostos no final do período de suspensão. No entanto, a transferência para um terceiro em atividade não deverá ser equiparada a uma situação de incumprimento que desencadeie direitos de rescisão.

Estas restrições necessárias aos direitos contratuais serão compensadas por salvaguardas para as contrapartes, de modo a impedir que as autoridades fracionem contratos, direitos e passivos ligados: no âmbito de uma transferência parcial de propriedade, os acordos ligados devem ser transferidos na totalidade ou nenhum o poderá ser. Os acordos abrangidos incluem acordos de compensação com ou sem vencimento antecipado, acordos de garantia financeira com transferência de titularidade, acordos de garantia e acordos de financiamento estruturado.

4.4.12.Restrições em matéria de processos judiciais (artigos 78.º e 77.º)

De acordo com o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais, as partes em questão têm direito a um processo de acordo com regras processuais adequadas e devem ter acesso a um recurso efetivo contra as medidas que as afetem. Por conseguinte, as decisões adotadas pelas autoridades de resolução devem ser passíveis de recurso judicial. No entanto, a fim de proteger os terceiros que tenham adquirido ativos, direitos e passivos da instituição objeto de resolução na sequência do exercício dos poderes de resolução pelas autoridades e a fim de garantir a estabilidade dos mercados financeiros, o recurso judicial não deve afetar qualquer ato administrativo e/ou transação concluída com base na decisão anulada. As vias de recurso em relação a uma decisão indevida devem portanto limitar-se à atribuição de uma compensação pelos prejuízos sofridos pela pessoa afetada.

Além disso, é necessário evitar a abertura ou a continuação de outros processos judiciais em relação a um banco em vias de resolução. Para tal, o enquadramento prevê que antes de lançar os procedimentos de insolvência em relação a uma instituição o juiz nacional notifique a autoridade de resolução de que foi apresentado um requerimento nesse sentido. A autoridade de resolução terá então o direito, no prazo de catorze dias a contar da notificação, de decidir aplicar medidas de resolução em relação à instituição em causa.

4.4.13.Resolução transfronteiriça (artigos 80.º-83.º)

O enquadramento para a recuperação e resolução toma em consideração a natureza transfronteiriça de determinados grupos bancários, visando a criação de um enquadramento abrangente e integrado para a recuperação e resolução dos bancos na União.

Assim, os planos de recuperação e resolução deverão ser preparados, acordados e aplicados para o grupo no seu todo, sem deixar d tomar em consideração as particularidades das diferentes estruturas e a divisão de responsabilidades entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros de origem e de estabelecimento. Isso será feito através de medidas que exigirão uma cooperação reforçada entre as autoridades nacionais e da criação de incentivos à aplicação de uma abordagem de grupo em todas as fases da preparação, recuperação e resolução.

Serão estabelecidos colégios de resolução, com uma liderança claramente definida e com a participação da Autoridade Bancária Europeia (EBA). A EBA facilitará a cooperação e atuará, se necessário, na qualidade de mediadora entre as autoridades. O objetivo dos colégios de resolução será coordenar as medidas preparatórias e as medidas de resolução entre as autoridades nacionais de modo a assegurar soluções otimizadas a nível da União.

4.4.14.Relações com países terceiros (artigos 84.º-89.º)

Na medida em que muitas instituições e grupos bancários da União exercem atividades em países terceiros, o enquadramento da resolução, para ser eficaz, terá de prever a cooperação com as autoridades de países terceiros. A proposta confere às autoridades da União os poderes necessários para apoiar medidas de resolução adotadas num pais estrangeiro em relação a um banco estrangeiro em situação de colapso, prevendo a transferência dos seus ativos e passivos localizados ou regulamentados pelo direito em vigor na jurisdição que representam. No entanto, esse apoio só deve ser prestado quando a ação adotada no estrangeiro garantir um tratamento justo e equitativo para os depositantes e credores locais e não puser em causa a estabilidade financeira no Estado-Membro. As autoridades de resolução da União devem também dispor de poderes para aplicar instrumentos de resolução às sucursais nacionais de instituições de países terceiros, quando uma resolução em separado se revelar necessária por razões de estabilidade financeira ou para a proteção dos depositantes locais. A proposta prevê que seja prestado apoio às medidas de resolução de países estrangeiros, desde que as autoridades de resolução tenham celebrado um acordo de cooperação com as autoridades de resolução estrangeiras envolvidas. Tais acordos serão instrumentais para garantir um planeamento, uma tomada de decisões e uma coordenação eficazes em relação aos grupos internacionais.

A EBA deverá desenvolver e celebrar acordos de caráter administrativo com as autoridades de países terceiros em conformidade com o artigo 33.º do Regulamento n.º 1093/2010, devendo as autoridades nacionais, pela sua parte, celebrar acordos bilaterais tão alinhados quanto possível com esses acordosquadro da EBA.

4.4.15.Financiamento da resolução (artigos 90.º-99.º)

A resolução permitirá uma melhor partilha dos custos da resolução entre os acionistas e credores no processo de resolução quando os procedimentos de insolvência forem considerados inadequados à luz dos possíveis riscos para a estabilidade financeira. No entanto, isso poderá nem sempre ser suficiente e por vezes terá de ser complementado por financiamentos adicionais, por exemplo através da disponibilização de liquidez para um banco de transição. Tomando por base a experiência do passado, será necessário estabelecer mecanismos de financiamento alimentados pelas próprias instituições de modo minimizar a exposição dos contribuintes a perdas decorrentes do apoio à solvência. Os artigos 90.º a 99.º definem as disposições necessárias para esse efeito.

O artigo 89.º prevê a criação de mecanismos de financiamento em cada Estado-Membro. Os objetivos para os quais esses mecanismos poderão ser usados constam de uma lista incluída no artigo 89.º, n.º 2, e vão desde a prestação de garantias até empréstimos ou outras formas de contribuição. As perdas serão principalmente suportadas pelos acionistas e pelos credores, mas não se podem excluir à partida outros mecanismos de financiamento.

O artigo 90.º define as regras aplicáveis à contribuição para os mecanismos de financiamento, envolvendo uma amálgama de contribuições ex ante, complementadas por contribuições ex post e, quando indispensável, mecanismos de contração de empréstimos junto de instituições financeiras ou do banco central. A fim de assegurar a disponibilidade de fundos a qualquer momento e tendo em conta o caráter pró-cíclico associado ao financiamento ex post, é definido um objetivo em termos de nível mínimo dos fundos a atingir por via de contribuições ex ante durante os próximos 10 anos. Com base em cálculos de modelação, o objetivo ótimo em termos de nível mínimo dos fundos e estabelecido em 1% dos depósitos cobertos.

A fim de aumentar a capacidade de resistência dos mecanismos nacionais de financiamento, o artigo 97.º prevê que os mecanismos nacionais disponham do direito de contrair empréstimos junto das suas contrapartes noutros Estados-Membros. A fim de refletir a distribuição das competências entre as diferentes autoridades nacionais envolvidas na resolução de um grupo, o artigo 98.º estabelece regras quanto às contribuições respetivas dos vários mecanismos de financiamento nesse quadro. Essas contribuições serão baseadas na contribuição acordada previamente no contexto da elaboração dos planos de resolução do grupo. Os mecanismos nacionais de financiamento, juntamente com os mecanismos de contração de empréstimos e com a possibilidade de mutualização dos mecanismos em caso de resolução de grupos transfronteiriços (artigo 98.º), constituem um sistema europeu de mecanismos de financiamento.

O artigo 99.º diz respeito ao papel dos sistemas de garantia de depósitos (SGD) no âmbito da resolução. Os SGD poderão ser chamados a contribuir para a resolução de duas formas.

Em primeiro lugar, os sistemas de garantia de depósitos devem contribuir para o objetivo de assegurar o acesso permanente aos depósitos abrangidos. Todos os Estados-Membros estabeleceram sistemas de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 94/19/CE. Os sistemas compensam os pequenos depositantes até ao valor de 100 000 EUR no que respeita aos depósitos que deixem de estar disponíveis, adquirindo direitos aos mesmos no âmbito do processo de liquidação. Em contraste, a resolução evita essa indisponibilidade dos depósitos cobertos, situação que é preferível do ponto de vista do depositante. Assim, será desejável que os SGD contribuam num montante equivalente às perdas que deveriam suportar em caso de aplicação de procedimentos normais de insolvência, conforme refletido no artigo 99.º, n.º 1. A fim de prever um financiamento suficiente, os sistemas de garantia de depósitos são introduzidos na hierarquia dos créditos, em posição equivalente à dos créditos não garantidos e não preferenciais. A contribuição dos SGD deverá ser efetuada em dinheiro, de modo a absorver as perdas relacionadas com depósitos garantidos.

Em segundo lugar, enquanto os Estados-Membros devem usar os SGD pelo menos para disponibilizar dinheiro suficiente para garantir o acesso em permanência aos depósitos cobertos, o modo de financiamento da resolução é deixado ao seu critério: podem decidir criar mecanismos de financiamento independentes dos SGD ou usar os seus próprios SGD também como mecanismos de financiamento, ao abrigo do artigo 91.º. Com efeito, existem possibilidades de sinergia entre os sistemas de garantia de depósitos e a resolução. A partir do momento em que esteja criado um enquadramento da resolução que limite o contágio, diminuirá o número de bancos que chegarão a uma situação de colapso e, portanto, a probabilidade de que seja necessário recorrer a pagamentos dos SGD. As propostas autorizam portanto os Estados-Membros a utilizarem os SGD para o financiamento da resolução, tendo em vista a obtenção de economias de escala. Nos casos em que os dois mecanismos sejam independentes entre si, o SGD será responsável pela proteção dos depositantes cobertos na medida e de acordo com as condições estabelecidas no artigo 99.º, n.os 1 a 4, com o financiamento suplementar a dever ser garantido através de mecanismos separados estabelecidos ao abrigo do artigo 91.º. Em contraste, nos casos em que os Estados-Membros optem por um único sistema de financiamento, esse sistema cobrirá tanto as perdas que afetem os depósitos cobertos como os restantes objetivos do artigo 92.º. Nesses casos, os SGD deverão cumprir todas as condições respeitantes às contribuições, à contração de empréstimos e à mutualização previstas nos artigos 93.º a 98.º.

De qualquer modo, se no seguimento de uma contribuição por parte de um SGD a instituição objeto de resolução vier a entrar em colapso e o SGD não dispuser de fundos suficientes para reembolsar os depositantes, o SGD deverá dispor de mecanismos que lhes permitam mobilizar imediatamente os montantes necessários junto dos seus membros.

A intervenção dos fundos de resolução envolverá provavelmente auxílios estatais, independentemente do tipo de mecanismos nacionais de financiamento (ou seja, quer seja criado um fundo de resolução separado do sistema de garantia de depósitos quer esse sistema seja utilizado como fundo de resolução).

4.4.16.Observância dos artigos 290.º e 291.º do TFUE

Em 23 de setembro de 2009, a Comissão adotou propostas de regulamentos que instituem a EBA, a EIOPA e a ESMA 16 . Neste contexto, a Comissão gostaria de recordar as suas declarações relativas aos artigos 290.º e 291.º TFUE, anexas aos Regulamentos que instituem as Autoridades Europeias de Supervisão, nos termos das quais: «No que diz respeito ao processo de adoção de normas regulamentares, a Comissão salienta o caráter único do setor dos serviços financeiros, tal como decorre da estrutura Lamfalussy e é explicitamente reconhecido na Declaração 39 anexa ao TFUE. A Comissão tem, todavia, sérias dúvidas quanto à questão de as restrições ao seu papel, aquando da adoção de atos delegados e medidas de execução, serem consentâneas com os artigos 290.º e 291.º do TFUE.»

4.4.17.Alterações da Diretiva Liquidação, das diretivas relativas ao direito das sociedades e do Regulamento EBA (artigos 104.º - 111.º)

A Diretiva 2001/24/CE prevê o reconhecimento mútuo e a execução de medidas de saneamento ou de liquidação em relação às instituições de crédito que tenham sucursais noutros Estados-Membros. A diretiva procura garantir que uma instituição de crédito e as suas sucursais noutros Estados-Membros sejam reorganizadas ou liquidadas de acordo com os princípios da unidade e da universalidade, assegurando que apenas exista um procedimento de insolvência no qual a instituição será tratada como uma única entidade. A unidade e a universalidade dos procedimentos assegurarão a igualdade de tratamento de todos os credores, independentemente da sua nacionalidade, local de residência ou domicílio. A fim de assegurar a igualdade de tratamento de todos os credores também nos processos de resolução, a Diretiva 2001/24/CE é alterada a fim de alargar o seu âmbito de aplicação às empresas de investimento e à utilização dos instrumentos de resolução em relação a qualquer entidade abrangida pelo regime de resolução.

As diretivas da União relativas ao direito das sociedades incluem regras para a proteção dos acionistas e dos credores. Algumas destas regras podem dificultar uma ação rápida pelas autoridades de resolução.

A Segunda Diretiva Direito das Sociedades exige que qualquer aumento do capital de uma sociedade anónima seja aprovada em assembleia geral, enquanto a Diretiva 2007/36 (Diretiva Direitos dos Acionistas) exige que essas assembleias sejam convocadas com 21 dias de antecedência. A rápida reposição da situação financeira de uma instituição de crédito por meio de um aumento de capital fica, portanto, impossibilitada. A proposta altera por conseguinte a Diretiva Direitos dos Acionistas, de modo a permitir que a assembleia geral decida antecipadamente da aplicação de um prazo de pré-aviso menor para a convocação de uma assembleia geral destinada a tomar decisões sobre um aumento de capital em situações de emergência. Tal autorização constituirá parte integrante do plano de recuperação e permitirá uma ação rápida sem pôr em causa os poderes de decisão dos acionistas.

Por outro lado, as diretivas relativas ao direito das sociedades exigem que os aumentos e as reduções de capital, as fusões e as cisões estejam sujeitos ao acordo dos acionistas, sendo aplicáveis direitos de preferência em todos os aumentos do capital subscritos por entradas em dinheiro. Acresce ainda que a Diretiva Ofertas Públicas de Aquisição exige ofertas obrigatórias quando qualquer pessoa – incluindo o Estado – adquire participações numa sociedade cotada superiores ao limiar de controlo (geralmente estabelecido em 30 % - 50 %). Para fazer face a estes obstáculos, a proposta permite que os Estados-Membros derroguem às disposições que exigem o consentimento dos credores ou acionistas ou que constituam de qualquer outra forma um obstáculo a uma resolução rápida e eficaz.

A fim de assegurar que as autoridades responsáveis pela resolução estejam representadas no Sistema Europeu de Supervisão Financeira estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e que a EBA disponha das competências necessárias para levar a cabo as tarefas que lhe são conferidas pela presente diretiva, o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 deve ser alterado de modo a incluir, no conceito de autoridades competentes estabelecido nesse regulamento, as autoridades nacionais de resolução conforme definidas na presente diretiva.

4.4.18.Entrada em vigor

A diretiva entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no JO.

Como é prática comum, o prazo de transposição da diretiva correrá durante 18 meses, isto é, até 31 de dezembro de 2014.

As disposições relativas ao instrumento de resgate interno serão objeto de um prazo de transposição mais alargado, só devendo ser aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 2018. Essa data tem em conta os ciclos observados no que respeita aos prazos de vencimento da dívida existente, a necessidade de evitar a desalavancagem e a necessidade de as instituições passarem a aplicar os novos requisitos de capital até 2018.

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros devem fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de quadros de correspondência entre as disposições. Isso justifica-se tendo em conta a complexidade da diretiva, que cobre diversos assuntos diferentes e irá provavelmente exigir uma miríade de medidas de execução, bem como o facto de que alguns Estados-Membros já terão provavelmente adotado legislação que corresponde parcialmente à aplicação da presente diretiva.

5.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

As opções políticas acima referidas terão implicações para o orçamento da União.

A presente proposta exigirá que a EBA: i) desenvolva cerca de 23 normas técnicas e 5 documentos de orientação; ii) participe nos colégios de resolução, tome decisões em caso de divergência e atue na qualidade de mediadora com caráter vinculativo; e iii) possibilite o reconhecimento dos procedimentos de resolução de países terceiros de acordo com o artigo 85.º e estabeleça acordos-quadro não obrigatórios de cooperação com esses países nos termos do artigo 88.º. As normas técnicas deverão estar concluídas no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da diretiva, o que se estima acontecerá entre junho e dezembro de 2013. A proposta da Comissão inclui a atribuição de tarefas a longo prazo à EBA, o que exigirá a criação de 5 postos adicionais (agentes temporários) a partir de 2014. Além disso, estão previstos 11 postos de perito nacional destacado (PND) para a realização de tarefas temporárias, limitadas aos anos de 2014 e 2015.

2012/0150 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE e 82/891/CE do Conselho, as Diretivas 2001/24/CE, 2004/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/55/CE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia 17 ,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 18 ,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu 19 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A crise financeira que teve início em 2008 demonstrou uma ausência significativa de instrumentos adequados a nível da União para tratar com eficácia o problema das instituições de crédito pouco sãs ou em dificuldades. Esses instrumentos são necessários, nomeadamente, para prevenir situações de insolvência ou, em caso de insolvência, para minimizar as sérias repercussões negativas, preservando as funções de importância sistémica das instituições em causa. Durante a crise, estes desafios constituíram um fator essencial que obrigou os Estados-Membros a salvarem instituições de crédito com recurso a fundos públicos.

(2)Os mercados financeiros da União têm um nível elevado de integração e interligação, com várias instituições de crédito a desenvolverem importantes operações para além das fronteiras nacionais. O colapso de uma instituição de crédito transfronteiriça poderá afetar a estabilidade dos mercados financeiros nos diferentes Estados-Membros em que opera. A incapacidade dos Estados-Membros para assumirem o controlo de uma instituição de crédito em dificuldades e procederem à sua resolução de uma forma que previna efetivamente maiores danos sistémicos pode prejudicar a confiança mútua entre os Estados-Membros e a credibilidade do mercado interno no setor dos serviços financeiros. A estabilidade dos mercados financeiros é, por conseguinte, uma condição essencial para o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

(3)Atualmente, não existe a nível da UE uma harmonização dos processos de resolução das instituições de crédito. Alguns Estados-Membros aplicam às instituições de crédito os mesmos procedimentos que aplicam a outras empresas insolventes, por vezes com adaptações em função do tipo de instituições em causa. Existem diferenças processuais e de substância consideráveis entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regulamentam a insolvência das instituições de crédito nos Estados-Membros. Além disso, a crise financeira mostrou que os processos de insolvência aplicáveis às empresas em termos gerais poderão nem sempre ser os mais apropriados para as instituições de crédito, uma vez que nem sempre poderão garantir uma rapidez de intervenção suficiente, a continuidade das funções essenciais das instituições de crédito e a preservação da estabilidade financeira.

(4)Por conseguinte, é necessário um regime que coloque à disposição das autoridades instrumentos para uma intervenção suficientemente precoce e rápida nas instituições de crédito pouco sãs ou em dificuldades, de modo a garantir a continuidade das suas funções financeiras e económicas essenciais, minimizando o impacto do colapso de uma instituição sobre o sistema financeiro e assegurando que os acionistas e os credores encaixam as perdas apropriadas. As autoridades devem ser dotadas de novos poderes que lhes permitam manterem permanência o acesso aos depósitos e às operações de pagamento, vender partes viáveis da empresa, se necessário, e distribuir as perdas de forma justa e previsível. Estes objetivos devem ajudar a evitar a destabilização dos mercados financeiros e minimizar os custos para os contribuintes.

(5)Alguns Estados-Membros já aprovaram alterações legislativas que introduzem mecanismos de resolução de instituições de crédito em dificuldades; enquanto outros manifestaram a intenção de o fazer se não forem adotados a nível da União mecanismos desse tipo. As diferenças nacionais nas condições, poderes e processos para a resolução das instituições de crédito poderão constituir obstáculos ao funcionamento eficaz do mercado interno e prejudicar a cooperação entre as autoridades nacionais, quando confrontadas com o colapso de grupos bancários transfronteiriços. Isto é particularmente verdade quando a existência de abordagens diferentes significa que as autoridades nacionais não têm o mesmo nível de controlo ou os mesmos poderes para a resolução das instituições de crédito. Estas diferenças nos regimes de resolução podem afetar também os custos do financiamento bancário de forma diferente entre os Estados-Membros e resultar em distorções da concorrência entre os bancos. A existência de regimes de resolução eficazes em todos os Estados-Membros é também necessária para garantir que o exercício pelas instituições do direito de estabelecimento no âmbito do mercado único não seja limitado pela capacidade financeira do respetivo Estado-Membro de origem para gerir o seu eventual colapso.

(6)Estes obstáculos devem ser eliminados e devem ser adotadas regras que garantam que as disposições do mercado interno não sejam postas em causa. Para o efeito, devem ser aprovadas regras mínimas comuns harmonizadas que regulamentem a resolução das instituições.

(7)Atendendo a que os objetivos das medidas a adotar, nomeadamente a harmonização das regras e dos processos de resolução das instituições de crédito, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo contudo, devido aos efeitos do colapso de qualquer instituição em toda a União, ser melhor realizados ao nível da União, a União pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(8)Por forma a manter a coerência da atual legislação da União no setor dos serviços financeiros, bem como assegurar o nível mais elevado possível de estabilidade financeira em todo o espetro de instituições, o regime de resolução deve aplicar-se não só às instituições de crédito mas também às empresas de investimento abrangidas pelos requisitos prudenciais estabelecidos na Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito 20 . O regime deve também aplicar-se às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas abrangidas pela Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 21 , bem como às companhias mistas e às instituições financeiras, quando as últimas forem filiais de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento. A crise demonstrou que a insolvência de uma entidade afiliada a um grupo pode rapidamente ter efeito sobre a solvência de todo o grupo e, assim, chegar mesmo a ter as suas próprias implicações sistémicas. As autoridades devem, por conseguinte, dispor de meios de ação efetivos em relação a estas entidades, a fim de prevenir o contágio, e produzir um regime de resolução coerente para o grupo no seu todo, uma vez que a insolvência de uma entidade afiliada a um grupo pode rapidamente ter efeito sobre a solvência do grupo no seu todo.

(9)A utilização dos instrumentos e poderes de resolução previstos pela presente diretiva poderá interferir com os direitos dos acionistas e dos credores. Em especial, o poder das autoridades para transferir as ações e a totalidade ou parte dos ativos de uma instituição para um comprador privado sem o consentimento dos acionistas afeta os direitos de propriedade desses mesmos acionistas. Além disso, o poder de decidir quais os passivos a transferir de uma instituição de crédito em dificuldades com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços e evitar efeitos negativos para a estabilidade financeira poderá afetar a igualdade de tratamento entre os credores.

(10)As autoridades nacionais deverão tomar em consideração o risco, a dimensão e o grau de interligação de uma instituição no contexto dos planos de recuperação e resolução e da aplicação dos diferentes instrumentos à sua disposição, por forma a assegurar que o regime seja aplicado de forma apropriada.

(11)Para assegurar a necessária rapidez de ação, garantir a independência dos agentes económicos e evitar conflitos de interesse, os Estados-Membros devem nomear autoridades públicas administrativas para o exercício das funções e tarefas relacionadas com a resolução, em conformidade com a presente diretiva. Os Estados-Membros asseguram a atribuição de recursos adequados a essas autoridades de resolução. A nomeação de autoridades públicas não impede a delegação de funções sob a responsabilidade da autoridade de resolução. No entanto, não é necessário estabelecer qual a autoridade exata que os Estados-Membros devem designar como autoridade de resolução. Embora a harmonização deste aspeto pudesse facilitar a coordenação, também interferiria consideravelmente com os sistemas administrativos e constitucionais dos Estados-Membros. Será possível alcançar um nível de coordenação suficiente através de um requisito menos invasivo: todas as autoridades nacionais envolvidas na resolução de instituições deverão estar representadas em colégios de resolução, nos quais terá lugar a coordenação a nível transfronteiriço ou a nível da União. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, ser livres de escolher quais as autoridades que devem ser responsáveis pela aplicação dos instrumentos de resolução e pelo exercício dos poderes previstos na presente diretiva.

(12)Tendo em conta as consequências que o colapso de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento poderá ter no sistema financeiro e na economia de um Estado-Membro, bem como a eventual necessidade de utilização de fundos públicos para a resolução de uma crise, os Ministérios das Finanças ou outros ministérios relevantes dos Estados-Membros devem estar estreitamente envolvidos, desde o início, no processo de gestão de crises e de resolução.

(13)A resolução efetiva de instituições ou de grupos que operam em toda a União exige uma cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades de resolução no âmbito de colégios de supervisão e resolução, em todas as fases abrangidas pela presente diretiva, desde a elaboração dos planos de recuperação e de resolução até à resolução propriamente dita de uma instituição. Em caso de desacordo entre as autoridades nacionais sobre as decisões a adotar em conformidade com a presente diretiva em relação a uma determinada instituição, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) deve, em última instância, desempenhar um papel de mediação com caráter vinculativo. Para esse efeito, deverão ser conferidos à EBA poderes para adotar decisões no sentido de exigir que as autoridades nacionais adotem ou não adotem uma determinada medida em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão 22 .

(14)A fim de assegurar uma abordagem uniforme e coerente no domínio abrangido pela presente diretiva, a EBA deverá ser igualmente habilitada para adotar orientações e para elaborar normas regulamentares e normas técnicas a adotar pela Comissão por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(15)Para lidar de forma eficaz com as instituições em situação de colapso, as autoridades devem ter poderes para impor medidas preparatórias e preventivas.

(16)É essencial que todas as instituições elaborem e atualizem regularmente planos de recuperação que estabeleçam as medidas que essas instituições deverão tomar em diferentes circunstâncias ou cenários. Esses planos deverão ser pormenorizados e baseados em pressupostos realistas aplicáveis em diferentes cenários graves e complexos. O requisito de elaboração de um plano de recuperação deve, contudo, ser aplicado de forma proporcionada, em função da importância sistémica da instituição ou do grupo. Nesse sentido, o conteúdo do plano deve ter igualmente em conta a natureza das fontes de financiamento da instituição e as possibilidades reais de apoio por empresas do mesmo grupo. As instituições terão de apresentar os seus planos aos supervisores, que avaliarão se os mesmos são suficientemente abrangentes e suscetíveis de repor a viabilidade da instituição em tempo oportuno, mesmo em períodos de tensão financeira.

(17)Quando uma instituição não apresentar um plano de recuperação adequado, os supervisores deverão ter poderes para exigir que essa instituição adote todas as medidas necessárias para corrigir as deficiências do plano, incluindo a alteração do seu modelo de negócio ou da sua estratégia de financiamento. Este requisito pode afetar a liberdade de empresa conforme garantida pelo artigo 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais. A limitação desse direito fundamental é, no entanto, necessária para atingir os objetivos de estabilidade financeira e para proteger os depositantes e os credores. Mais especificamente, essa limitação é necessária para escorar as atividades das instituições e evitar que cresçam demasiado ou que assumam riscos excessivos, que as coloquem numa situação em que sejam incapazes de reagir a eventuais problemas ou perdas e de repor a sua base de capital. A limitação é também proporcionada, já que só uma ação preventiva permitirá garantir que sejam tomadas precauções adequadas e dar portanto cumprimento ao disposto no artigo 52.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(18)O planeamento é uma componente essencial de uma resolução eficaz. As autoridades devem ter todas as informações necessárias para planear a forma como as funções essenciais de uma instituição ou de um grupo transfronteiriço poderão ser isoladas do resto da atividade e transferidas a fim de assegurar a preservação e a continuidade das funções essenciais. O requisito de elaboração de um plano de resolução deve, contudo, ser simplificado em função da importância sistémica da instituição ou do grupo.

(19)As autoridades de resolução devem ter o poder de exigir alterações na estrutura e organização das instituições ou grupos para eliminar impedimentos práticos à aplicação dos instrumentos de resolução e assegurar a possibilidade de resolução das entidades em causa. Tendo em conta a potencial importância sistémica de qualquer instituição, será crucial, para manter a estabilidade financeira, que as autoridades disponham da possibilidade de proceder á resolução de qualquer instituição. A fim de garantir o respeito da liberdade de empresa garantido pelo artigo 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais, a discrição deixada às autoridades deve limitar-se ao necessário para simplificar a estrutura e as operações da instituição exclusivamente com vista à melhoria das suas possibilidades de resolução. Além disso, qualquer medida imposta para este efeito deverá ser coerente com a legislação da União. As medidas não devem ser direta ou indiretamente discriminatórias em razão da nacionalidade e devem ser justificadas por uma razão imperiosa de interesse público ligada à estabilidade financeira. Para determinar se uma medida foi adotada no interesse público geral, as autoridades de resolução, atuando em defesa do interesse público geral, devem estar em condições de alcançar os seus objetivos de resolução sem se depararem com impedimentos à aplicação dos instrumentos de resolução ou à sua capacidade de exercer os poderes que lhes são conferidos. Além disso, as medidas devem limitar-se ao mínimo necessário para alcançar os objetivos pretendidos. Na determinação das medidas a aplicar, as autoridades de resolução devem tomar em consideração os alertas e recomendações do Comité Europeu do Risco Sistémico criado pelo Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico 23 .

(20)As medidas propostas para eliminar ou fazer face a impedimentos à possibilidade de resolução de uma instituição ou de um grupo não devem impedir que as instituições exerçam o direito de estabelecimento consagrado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(21)Os planos de recuperação e resolução não deverão pressupor o acesso a apoios financeiros públicos extraordinários nem expor os contribuintes ao risco de perdas. O acesso a linhas de crédito disponibilizadas pelos bancos centrais, incluindo linhas de crédito de emergência, não deve ser considerado como apoio financeiro público extraordinário, desde que a instituição se encontre solvente no momento em que a linha de crédito é concedida e que essa disponibilização de liquidez não esteja integrada num pacote de auxílio mais alargado; que a linha de crédito seja totalmente coberta por uma garantia real à qual são aplicados fatores de redução, em função da sua qualidade e valor de mercado, que o banco central cobre uma taxa de juro penalizadora ao beneficiário; e que a medida seja tomada por iniciativa do próprio banco central e, em especial, não seja caucionada por qualquer contra-garantia do Estado.

(22)A disponibilização de apoio financeiro por parte de uma entidade de um grupo transfronteiriço a outra entidade do mesmo grupo é atualmente limitada por várias disposições constantes das legislações nacionais. Essas disposições foram concebidas para proteger os credores e acionistas de cada entidade. No entanto, não têm em conta a interdependência das entidades do mesmo grupo ou o interesse do grupo. A nível internacional, o conceito de interesse do grupo só foi desenvolvido em certos sistemas jurídicos nacionais, através de jurisprudência ou de normas jurídicas. Este conceito tem em conta, além do interesse de cada entidade individual do grupo, o interesse indireto que cada entidade de um grupo tem na prosperidade do grupo no seu todo. Todavia, o conceito difere de Estado-Membro para Estado-Membro e não garante a segurança jurídica necessária. É, por isso, conveniente definir em que condições pode ter lugar um apoio financeiro entre entidades de um grupo bancário transfronteiriço com vista a assegurar a estabilidade financeira do grupo no seu todo. O apoio financeiro entre entidades de um grupo deverá ser voluntário. Os Estados-Membros não deverão condicionar direta ou indiretamente o exercício do direito de estabelecimento à existência de um acordo de prestação de apoio financeiro.

(23)A fim de preservar a estabilidade financeira, é importante que as autoridades competentes sejam capazes de corrigir a deterioração da situação financeira e económica de uma instituição antes que a mesma chegue a um ponto em que as autoridades não tenham outra alternativa que não seja a resolução. Para o efeito, as autoridades competentes devem ser dotadas de poderes de intervenção precoce, nomeadamente o poder de substituir o órgão de direção de uma instituição por um administrador especial, o que poderá servir como meio de pressão sobre a instituição em questão para que adote medidas que garantam o restabelecimento da sua solidez financeira e/ou a reorganização das suas atividades de modo a assegurar a sua viabilidade numa fase precoce. A função do administrador especial será adotar todas as medidas necessárias e promover soluções para resolver a situação financeira da instituição. A nomeação de um administrador especial não deverá contudo derrogar a quaisquer direitos dos acionistas ou proprietários nem a quaisquer obrigações processuais ao abrigo da legislação da União ou do direito das sociedades nacional, devendo ainda respeitar as obrigações internacionais da União ou dos Estados-Membros no que respeita à proteção dos investidores. Os poderes de intervenção precoce devem incluir os poderes já especificados ao abrigo da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício 24 para circunstâncias que não sejam consideradas uma intervenção precoce ou para outras situações em que seja necessário restabelecer a solidez financeira de uma instituição.

(24)O enquadramento para a resolução deverá prever o desencadeamento atempado da resolução, antes que a instituição chegue a uma situação de insolvência contabilística e antes que os seus capitais próprios sejam esgotados. A resolução deverá ser lançada quando a empresa deixa ou vai provavelmente deixar de ser viável e as medidas aplicadas provaram ser insuficientes para evitar o colapso. O facto de uma instituição deixar de cumprir os requisitos para a autorização não deverá justificar, por si só, o desencadeamento da resolução, particularmente se a instituição ainda for viável ou provavelmente viável. Uma instituição será considerada como estando em situação ou em risco de colapso quando deixar de cumprir ou estiver em vias de deixar de cumprir os requisitos de capital necessários à continuidade da sua autorização pelo facto de ter sofrido ou de estar em vias de sofrer perdas que resultarão no esgotamento total ou substancial dos seus fundos próprios, quando os ativos da instituição forem ou estiverem em vias de ser inferiores aos seus passivos, quando a instituição for incapaz ou estiver em vias de ser incapaz de pagar as suas obrigações na data de vencimento ou ainda quando a instituição precisar de apoio financeiro público extraordinário. A necessidade de uma assistência de tesouraria de emergência por parte de um banco central não será por si só condição suficiente para demonstrar que uma instituição seja incapaz ou irá ser incapaz a curto prazo de pagar as suas obrigações na data em que vencem. A fim de preservar a estabilidade financeira, em particular em caso de iliquidez sistémica, a concessão de garantias do Estado a linhas de crédito disponibilizadas por bancos centrais ou a novos instrumentos de passivo emitidos não deve desencadear a aplicação do enquadramento de resolução, desde que se encontrem preenchidas determinadas condições. Em particular, as medidas de garantia do Estado devem ser aprovadas ao abrigo do enquadramento das ajudas estatais e não devem ser integradas num pacote de auxílio mais alargado, para além de que a utilização dessas medidas de garantia deve ser estritamente limitada no tempo. Em ambos os casos, os bancos terão de estar solventes.

(25)Os poderes das autoridades de resolução devem também ser aplicáveis às companhias financeiras quando tanto a companhia financeira-mãe como uma sua filial estiverem em situação ou em risco de colapso. Além disso, independentemente de a companhia financeira estar ou não em situação ou em risco de colapso, os poderes das autoridades de resolução devem também ser aplicáveis às companhias financeiras quando uma ou mais instituições de crédito ou empresas de investimento suas filiais reunirem as condições para desencadear a resolução e quando a aplicação dos instrumentos e poderes de resolução à entidade-mãe for necessária para a resolução de uma ou mais das suas filiais ou para a resolução do grupo no seu todo.

(26)Quando uma instituição estiver em risco ou em situação de colapso, as autoridades nacionais deverão ter à sua disposição um conjunto mínimo harmonizado de instrumentos e poderes de resolução. O seu exercício deverá estar sujeito a condições, objetivos e princípios gerais comuns. A partir do momento em que a autoridade de resolução tenha adotado a decisão de resolução da instituição, a possibilidade de recurso aos procedimentos normais de insolvência deverá ficar excluída. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de conferir às autoridades de resolução poderes e instrumentos adicionais relativamente aos que lhes são conferidos pela presente diretiva. A utilização desses poderes e instrumentos adicionais deverá, contudo, cumprir os princípios e objetivos da resolução enunciados na presente diretiva. Em particular, a utilização desses instrumentos ou poderes não deve dificultar a resolução efetiva de grupos transfronteiriços e deve assegurar que os acionistas suportem perdas.

(27)A fim de evitar o risco moral, qualquer instituição insolvente deve estar em condições de se retirar do mercado, independentemente da sua dimensão e do seu grau de interligação, sem provocar perturbações sistémicas. As instituições em dificuldades serão em princípio liquidadas ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência. No entanto, a liquidação ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência poderá pôr em causa a estabilidade financeira, interromper a prestação de serviços essenciais e afetar a proteção dos depositantes. Nesse caso, será do interesse público aplicar os instrumentos de resolução. Os objetivos da resolução deverão, por conseguinte, passar por garantir a continuidade dos serviços financeiros essenciais, manter a estabilidade do sistema financeiro, reduzir o risco moral minimizando o recurso a apoios financeiros públicos para as instituições em dificuldades e proteger os depositantes.

(28)A liquidação de uma instituição insolvente através dos procedimentos normais de insolvência deve ser sempre considerada antes de qualquer decisão no sentido de a manter em atividade. Uma instituição insolvente deverá ser mantida em atividade utilizando, tanto quanto possível, fundos privados. Isso poderá ser conseguido quer através da alienação ou fusão com um comprador do setor privado ou através da redução do valor contabilístico do passivo da instituição ou de uma conversão da sua dívida em capitais próprios, de modo a proceder a uma recapitalização.

(29)Quando aplicam os instrumentos e exercem os poderes de resolução, as autoridades de resolução devem certificar-se de que os acionistas e credores suportam uma parte adequada das perdas, os administradores são substituídos, os custos da resolução da instituição são minimizados e todos os credores de uma instituição insolvente cujos créditos apresentam um nível de garantia semelhante são tratados da mesma forma. Quando a utilização dos instrumentos de resolução envolver a concessão de auxílios estatais, as intervenções terão de ser avaliadas de acordo com as disposições pertinentes. A questão dos auxílios estatais coloca-se, nomeadamente, quando os fundos de resolução ou de garantia de depósitos prestam assistência à resolução de uma instituição em crise.

(30)As limitações aos direitos dos acionistas e credores devem ser conformes com o artigo 52.º da Carta dos Direitos Fundamentais. Os instrumentos de resolução só devem, por conseguinte, ser aplicados às instituições que estejam em situação ou em risco de colapso e apenas quando tal for necessário para a prossecução do objetivo de estabilidade financeira no interesse geral. Em particular, os instrumentos de resolução só devem ser aplicados quando a instituição não puder ser liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência sem destabilizar o sistema financeiro, quando as medidas forem necessárias para assegurar a rápida transferência e a continuidade das funções de importância sistémica e quando não existir nenhuma perspetiva razoável de uma solução privada alternativa, nomeadamente um aumento de capital pelos acionistas ou por terceiros que seja suficiente para repor integralmente a viabilidade da instituição.

(31)A interferência com os direitos de propriedade não deve ser desproporcionada. Daí decorre que os acionistas e credores afetados não deverão suportar perdas mais elevadas do que aconteceria se a instituição fosse liquidada no momento em que é tomada a decisão de desencadear a resolução. Em caso de transferência parcial dos ativos de uma instituição em processo de resolução para um comprador do setor privado ou para uma instituição de transição, a parte residual da instituição deverá ser liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência. Para proteger os acionistas e credores remanescentes no quadro dos procedimentos de liquidação da instituição, estes deverão ter direito a receber em pagamento pelos seus créditos e no quadro dessa liquidação um valor não inferior ao que se estima que receberiam se a instituição fosse totalmente liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência.

(32)Tendo em vista proteger o direito dos acionistas e credores a receberem um valor não inferior ao que receberiam ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência, devem ser definidas obrigações claras no que respeita à avaliação dos ativos e passivos da instituição e deve ser previsto um prazo suficiente para que se possa estimar adequadamente o tratamento que receberiam se a instituição tivesse sido liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência. Deve prever-se a possibilidade de iniciar uma avaliação desse tipo logo na fase inicial da intervenção. Antes que sejam adotadas quaisquer medidas de resolução, deverá ser feita uma estimativa do valor dos ativos e passivos da instituição e do tratamento que os acionistas e credores receberiam ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência. Essa avaliação só deverá ser passível de recurso judicial em conjunto com a própria decisão de resolução. Além disso, deve ser prevista a obrigação de conduzir, após a aplicação dos instrumentos de resolução, uma comparação ex post entre o tratamento efetivamente dado aos acionistas e credores e o tratamento que teriam recebido ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência Se se determinar que os acionistas e credores receberam, em pagamento dos seus créditos, um valor inferior ao que teriam recebido ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência, devem ter direito a receber a diferença. Ao contrário do que foi dito quanto à avaliação prévia antes da aplicação das medidas de resolução, esta comparação deverá ser passível de recurso judicial separadamente da decisão de resolução. Os Estados-Membros terão liberdade para decidir sobre o procedimento pelo qual pagarão qualquer diferença que venha a ser determinada aos acionistas e credores. Essa diferença, se existir, deverá ser paga através de mecanismos financeiros estabelecidos em conformidade com a presente diretiva.

(33)Quando uma instituição entra em colapso, é importante que as perdas sejam reconhecidas. O princípio orientador para a avaliação dos ativos e passivos das instituições em risco de colapso deve ser o seu valor de mercado no momento em que os instrumentos de resolução são aplicados e na medida em que os mercados estejam a funcionar corretamente. Quando o funcionamento dos mercados se encontra verdadeiramente perturbado, a avaliação poderá ser feita pelo valor económico a longo prazo dos ativos e passivos, devidamente justificado. As autoridades de resolução devem poder, por motivos de urgência, proceder a uma avaliação rápida dos ativos ou passivos de uma instituição em risco de colapso. Esta avaliação será provisória e aplicável até ser realizada uma avaliação independente.

(34)É necessária uma ação rápida para manter a confiança dos mercados e minimizar o contágio. Logo que uma instituição seja considerada como estando em situação ou em risco de colapso, as autoridades de resolução não devem protelar a adoção de medidas adequadas. As circunstâncias que possam resultar no colapso de uma instituição, em particular tendo em conta a eventual urgência da situação, deverão permitir que as autoridades de resolução adotem medidas de resolução, não sendo obrigatório que tenham aplicado previamente os seus poderes de intervenção precoce.

(35)Os instrumentos de resolução devem ser aplicados antes que sejam injetados quaisquer capitais públicos ou concedido qualquer apoio financeiro público extraordinário equivalente a uma instituição. No entanto, isso não deve impedir a utilização, para efeitos do financiamento da resolução, de fundos provenientes dos sistemas de garantia de depósitos ou dos fundos de resolução. Neste contexto, o apoio financeiro público extraordinário para dar assistência à resolução de uma instituição em situação de colapso por via dos fundos de resolução, incluindo os sistemas de garantia de depósitos, deverá ser ponderado em conformidade com as disposições relevantes em matéria de auxílios estatais.

(36)Os instrumentos de resolução devem incluir a possibilidade de alienação a um comprador privado, de criar uma instituição de transição, de segregar os ativos «bons» da instituição dos «maus» e de assegurar o resgate interno da instituição em dificuldades.

(37)Quando os instrumentos de resolução forem utilizados para transferir serviços de importância sistémica ou atividades viáveis de uma instituição para uma entidade sã, por exemplo um comprador do setor privado ou uma instituição de transição, a parte residual da instituição deverá ser liquidada dentro de um prazo adequado tendo em conta qualquer necessidade de prestação de serviços ou de apoio por parte da instituição em dificuldades para permitir que o comprador ou a instituição de transição assegurem o exercício das atividades ou a prestação dos serviços adquiridos em virtude dessa transferência.

(38)O instrumento de alienação permitirá às autoridades proceder à venda da instituição ou de partes da sua atividade a um ou mais compradores sem o consentimento dos acionistas. Quando aplicarem o instrumento de alienação, as autoridades devem promover a alienação da instituição ou de parte das suas atividades num processo aberto, transparente e não-discriminatório, tentando obter o melhor preço de venda possível.

(39)    Tendo em vista proteger o direito dos acionistas e credores a receberem um valor não inferior ao que se receberiam ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência, todas as receitas provenientes de uma transferência parcial de ativos deverão reverter para a instituição em processo de resolução. Em caso de transferência da totalidade das ações ou da totalidade dos ativos, direitos e passivos da instituição, todas as receitas obtidas deverão ser afetadas aos acionistas da instituição em situação de colapso. A receita deve ser calculada descontando os custos decorrentes do colapso e do processo de resolução da instituição.

(40)A fim de proceder à alienação em tempo oportuno e de assegurar a proteção da estabilidade financeira, a avaliação do comprador de uma participação qualificada deverá ser realizada sem demora, em derrogação aos limites temporais definidos pela Diretiva 2006/48/CE.

(41)As informações relativas à promoção da alienação de uma instituição em situação de colapso e às negociações com os potenciais compradores antes da aplicação do instrumento de alienação assumirão quase certamente uma importância sistémica. A fim de garantir a estabilidade financeira, será importante que a divulgação pública dessas informações, exigida nos termos da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) 25 possa ser diferida pelo tempo necessário para planear e estruturar a resolução da instituição em conformidade com os prazos permitidos ao abrigo do regime relativo ao abuso de mercado.

(42)Na qualidade de instituição controlada pela autoridade de resolução, uma instituição de transição terá por principal objetivo garantir a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais aos clientes da instituição insolvente e das suas atividades financeiras essenciais. A instituição de transição deve ser administrada de forma que viabilize a continuidade das suas atividades e deve voltar a ser colocada no mercado logo que possível, ou liquidada, se não for viável.

(43)O instrumento de segregação dos ativos deve permitir que as autoridades possam transferir os ativos com pior desempenho ou em imparidade para um veículo separado. Este instrumento só deve ser utilizado em conjunto com outros instrumentos para evitar uma vantagem concorrencial indevida para a instituição em dificuldades.

(44)Um regime de resolução eficaz deverá minimizar os custos a suportar pelos contribuintes em virtude da resolução de uma instituição em dificuldades. Deverá ainda assegurar que mesmo as grandes instituições de importância sistémica possam ser objeto de resolução sem pôr em risco a estabilidade financeira. O instrumento de resgate interno permite a realização desse objetivo ao garantir que os acionistas e credores da instituição suportam as perdas apropriadas e uma parte adequada desses custos. Para o efeito, o Conselho para a Estabilidade Financeira recomendou que o enquadramento para a resolução deverá incluir poderes legais para reduzir o valor contabilístico da dívida, como opção adicional e em conjunto com outros instrumentos de resolução.

(45)Para garantir que as autoridades de resolução tenham a flexibilidade necessária para distribuir as perdas pelos credores em diferentes circunstâncias, essas autoridades devem ter a possibilidade de aplicar o instrumento de resgate interno tanto quando o objetivo for a resolução da instituição em situação de colapso, garantindo a continuidade das suas atividades se existir uma perspetiva razoável de reposição da viabilidade da instituição, como quando os serviços de importância sistémica forem transferidos para uma instituição de transição e a parte residual da instituição cessar as suas atividades e for liquidada.

(46)Quando o instrumento de resgate interno for aplicado com o objetivo de repor o capital da instituição que se encontra em dificuldades de forma a permitir a continuidade das suas atividades, a resolução através do resgate interno deve ser acompanhada pela substituição da administração e pela subsequente reestruturação da instituição e das suas atividades de modo a corrigir as situações que levaram ao colapso. Essa reestruturação deve ser realizada através da aplicação de um plano de reorganização das atividades. Quando aplicável, esses planos devem ser compatíveis com o plano de reestruturação que a instituição deve apresentar à Comissão em conformidade com o enquadramento da União para os auxílios estatais. Em particular, para além das medidas a adotar para repor a viabilidade a longo prazo da instituição, os planos devem incluir medidas para limitar os auxílios ao mínimo que for necessário e para obrigar a uma partilha dos encargos, bem como para limitar as distorções da concorrência.

(47)Não é apropriado aplicar o instrumento de resgate interno aos créditos cobertos, associados a uma caução ou de outro modo garantidos. No entanto, a fim de assegurar que o instrumento de resgate interno é eficaz e atinge os seus objetivos, é desejável que possa ser aplicado a um leque tão alargado quanto possível dos passivos não garantidos de uma instituição em dificuldades. Importa contudo excluir determinados tipos de passivos não garantidos do âmbito de aplicação do instrumento de resgate interno. Por motivos de interesse público e de eficácia da resolução, o instrumento de resgate interno não deve ser aplicado aos depósitos protegidos ao abrigo da Diretiva 94/19/CCE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos 26 , às responsabilidades para com os funcionários da instituição em dificuldades ou aos créditos comerciais relacionados com bens e serviços necessários ao funcionamento corrente da instituição.

(48)O instrumento de resgate interno não deve ser aplicado aos titulares de depósitos garantidos pelo sistema de garantia de depósitos. O sistema de garantia de depósitos contribui, contudo, para o financiamento do processo de resolução, na medida em que terá de indemnizar os depositantes. O exercício dos poderes de imposição de um resgate interno deverá assegurar que os depositantes mantenham o acesso aos seus depósitos, principal motivo para o estabelecimento dos sistemas de garantia de depósitos. Não prever o envolvimento desses sistemas nos casos em apreço constituiria uma vantagem desleal em relação aos restantes credores que fossem abrangidos pelo exercício desses poderes pelas autoridades.

(49)Em geral, as autoridades de resolução devem aplicar o instrumento de resgate interno respeitando a igualdade de tratamento (pari passu) dos credores e a hierarquia de prioridade dos créditos ao abrigo da legislação aplicável em matéria de insolvência. As perdas devem ser absorvidas em primeiro lugar pelos fundos próprios regulamentares e devem ser distribuídas pelos acionistas através da extinção ou de uma diluição substancial do valor das ações. Se esses instrumentos não forem suficientes, a dívida subordinada será convertida ou anulada contabilisticamente. Por último, os créditos prioritários serão convertidos ou anulados contabilisticamente se as categorias de créditos subordinados já o tiverem sido na totalidade.

(50)Para evitar que as instituições estruturem os seus passivos de modo que ponha em causa a possibilidade de aplicação efetiva do instrumento de resgate interno, importa estabelecer que as instituições devem dispor, a todo o momento, de um montante agregado, expresso em percentagem dos passivos totais da instituição, de fundos próprios, dívida subordinada e dívida prioritária passível da aplicação do instrumento de resgate interno que não sejam elegíveis como fundos próprios para efeitos da Diretiva 2006/48/CE ou da Diretiva 2006/49/CE. As autoridades de resolução devem também ter a possibilidade de exigir que essa percentagem seja inteira ou parcialmente composta de fundos próprios e dívida subordinada.

(51)Os Estados-Membros asseguram que os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e os instrumentos de fundos próprios de nível 2 absorvem por completo as perdas no momento em que a instituição emitente deixa de ser viável. Por conseguinte, as autoridades de resolução devem ser chamadas, nesse momento, a reduzir o valor contabilístico desses instrumentos na totalidade ou a convertê-los em instrumentos de fundos próprios ordinários de nível 1, logo que a instituição deixa de ser viável e antes de adotarem qualquer outra medida de resolução. Para o efeito, entende-se por situação de inviabilidade uma situação em que a autoridade nacional competente determina que a instituição cumpre as condições para desencadear a resolução ou em que a autoridade decide que a instituição deixará de ser viável se não se proceder à redução do valor contabilístico desses instrumentos de capital. O facto de os instrumentos poderem ser desvalorizados contabilisticamente ou convertidos pelas autoridades nas circunstâncias impostas pela presente diretiva deve ser reconhecido nas condições que regulamentam o instrumento e em qualquer prospeto ou documento de oferta publicado ou fornecido em relação com os mesmos.

(52)O instrumento de resgate interno, mantendo a instituição em funcionamento, deverá maximizar o valor dos créditos na posse dos credores, aumentar a segurança no mercado e tranquilizar as contrapartes. A fim de tranquilizar os investidores e as contrapartes de mercado e de minimizar o seu impacto, é necessário permitir que o instrumento de resgate interno não seja aplicável até 1 de janeiro de 2018.

(53)As autoridades de resolução devem dispor de todos os poderes legais que, em diferentes combinações, possam ser exercidos no âmbito de aplicação dos instrumentos de resolução. Esses poderes incluem a possibilidade de transferir ações, ativos, direitos ou passivos de uma instituição em dificuldades para outra entidade, nomeadamente para outra instituição ou para uma instituição de transição, poderes para cancelar ou anular ações, para reduzir o valor contabilístico ou converter a dívida de uma instituição em dificuldades, para substituir a administração e ainda poderes para impor uma moratória temporária sobre o pagamento de créditos. Poderão ainda ser necessários poderes suplementares, incluindo o poder de exigir a continuidade dos serviços essenciais por outras partes do grupo.

(54)Não é necessário regulamentar os meios exatos que as autoridades de resolução devem utilizar para intervir na instituição insolvente. As autoridades de resolução devem poder optar por assumir o controlo através da uma intervenção direta na instituição ou através de uma decisão executiva. Devem decidir de acordo com as circunstâncias do caso. Não se afigura necessário para uma cooperação eficiente entre os Estados-Membros impor nesta fase um modelo único.

(55)O enquadramento da resolução deve incluir requisitos processuais para assegurar que as medidas de resolução sejam adequadamente notificadas e divulgadas. No entanto, dado que as informações obtidas pelas autoridades de resolução e os seus consultores profissionais durante o processo de resolução serão provavelmente sensíveis, essas informações devem ser objeto de um regime de confidencialidade eficaz até à divulgação da decisão de resolução.

(56)As autoridades nacionais devem ter poderes complementares para garantir a eficácia da transferência de ações ou instrumentos da dívida, bem como de ativos, direitos e passivos. Estes poderes devem incluir o poder de eliminar os direitos de terceiros sobre os instrumentos ou ativos transferidos e poderes para obrigar ao cumprimento de contratos e para assegurar a continuidade dos mecanismos em relação ao destinatário das ações e dos ativos transferidos. Todavia, o direito de rescisão do contrato de trabalho por parte dos funcionários não deve ser afetado. Também não deve ser afetado o direito de uma parte rescindir um contrato por outros motivos que não a simples substituição da instituição em situação de colapso por uma nova instituição. As autoridades de resolução devem ter igualmente poderes complementares para exigir que a instituição residual, que será liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência, preste os serviços necessários para permitir que a instituição para a qual são transferidos os ativos ou as ações em virtude da aplicação do instrumento de alienação ou do instrumento da instituição de transição prossiga as suas atividades.

(57)De acordo com o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais, as partes em questão têm direito a um processo de acordo com regras processuais adequadas e devem ter acesso a um recurso efetivo contra as medidas que as afetem. Por conseguinte, as decisões adotadas pelas autoridades de resolução devem ser passíveis de recurso judicial. No entanto, uma vez que a presente diretiva visa cobrir situações de urgência extrema e que a suspensão de qualquer decisão das autoridades de resolução poderá impedir a continuidade de funções essenciais, será necessário prever que nem a apresentação de um recurso nem qualquer medida cautelar permitirá suspender a aplicação das decisões de resolução. Por outro lado, a fim de proteger os terceiros que tenham adquirido ativos, direitos e passivos da instituição objeto de resolução, na sequência do exercício dos poderes de resolução pelas autoridades e a fim de garantir a estabilidade dos mercados financeiros, o recurso judicial não deve afetar qualquer ato administrativo e/ou transação concluída com base na decisão anulada. As vias de recurso em relação a uma decisão indevida devem portanto limitar-se à atribuição de uma compensação pelos prejuízos sofridos pela pessoa afetada.

(58)É do interesse da eficácia da resolução, nomeadamente para evitar os conflitos jurisdicionais, que não sejam iniciados ou continuados procedimentos normais de insolvência para a instituição em vias de colapso enquanto a autoridade de resolução está a exercer os seus poderes de resolução ou a aplicar os instrumentos de resolução. Será também útil e necessário suspender por um período limitado determinadas obrigações contratuais para que a autoridade de resolução tenha tempo de aplicar os instrumentos de resolução.

(59)Por forma a assegurar que as autoridades de resolução, quando transferem ativos e passivos para um comprador do setor privado ou para uma instituição de transição, disponham de um período adequado para identificar os contratos que devem ser transferidos, importa impor restrições proporcionais aos direitos das contrapartes no que se refere à cessação, antecipação ou a qualquer outra forma de rescisão dos contratos financeiros antes de a transferência ser efetuada. Essas restrições são necessárias para permitir às autoridades obter uma imagem realista do balanço da instituição em dificuldades, sem as alterações no respetivo valor e âmbito decorrentes do exercício alargado dos direitos de rescisão existentes. Por forma a interferir o mínimo possível com os direitos contratuais das contrapartes, a restrição dos direitos de rescisão só deve aplicar-se em relação com as medidas de resolução, sem prejuízo dos direitos de rescisão decorrentes de qualquer outro incumprimento, nomeadamente o não-pagamento ou a não-constituição de uma margem.

(60)A fim de preservar os acordos legítimos do mercado de capitais em caso de transferência de uma parte, mas não da totalidade, dos ativos, direitos e passivos de uma instituição em dificuldades, importa incluir salvaguardas para evitar a divisão de passivos, direitos e contratos associados entre si. Essa restrição a determinadas práticas no que respeita aos contratos associados entre si deve ser alargada aos contratos com uma mesma contraparte abrangidos por acordos de garantia, acordos de garantia financeira com transferência de titularidade, acordos de compensação com ou sem vencimento antecipado e acordos de financiamento estruturado. Sempre que as salvaguardas forem aplicadas, as autoridades de resolução devem ter a obrigação de transferir todos os contratos associados no âmbito de um acordo com garantias ou de manter todos esses contratos no banco residual em colapso. Estas salvaguardas devem garantir que não seja afetado o tratamento em termos de requisitos de capital regulamentar das exposições cobertas por um acordo de compensação para efeitos da Diretiva 2006/48/CE.

(61)Quando as autoridades de resolução pretenderem transferir um conjunto de contratos ligados entre si e essa transferência não se puder efetuar em relação a todos os contratos envolvidos pelo facto de alguns dos direitos ou responsabilidades abrangidos pelos mesmos contratos serem regidos pela legislação de um território exterior à União, a transferência não deverá ser feita. Qualquer transferência que viole esta regra deverá ser considerada nula.

(62)Embora a garantia de que as autoridades de resolução possam dispor dos mesmos instrumentos e poderes facilite uma ação coordenada em caso de colapso de um grupo transfronteiriço, serão necessárias outras medidas para promover a cooperação e evitar soluções nacionais fragmentadas. As autoridades de resolução deverão consultar-se e cooperar mutuamente quando procederem à resolução de entidades afiliadas, em colégios de resolução, com o objetivo de chegar a um acordo quanto a um regime de resolução do grupo. Os colégios de resolução devem ser criados em torno dos colégios de autoridades de supervisão existentes, tanto pela inclusão das autoridades de resolução responsáveis pelas diferentes entidades do grupo como pelo envolvimento dos Ministérios das Finanças, quando apropriado. Em caso de crise, o colégio de resolução deverá constituir um fórum para o intercâmbio de informações e a coordenação das medidas de resolução.

(63)Na resolução dos grupos transfronteiriços deverá assegurar-se um equilíbrio entre a necessidade, por um lado, de procedimentos que tomem em consideração a urgência das situações e permitam a aplicação de soluções eficientes, justas e atempadas para o grupo no seu todo e, por outro, a necessidade de proteger a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros onde o grupo opera. As diferentes autoridades de resolução devem trocar opiniões no quadro do colégio de resolução. As medidas de resolução propostas pela autoridade de resolução a nível do grupo devem ser preparadas e discutidas entre as diferentes autoridades de resolução nacionais no contexto dos planos de resolução do grupo. Os colégios de resolução devem integrar a opinião das autoridades de resolução de todos os Estados-Membros nos quais o grupo exerça atividades, de modo a facilitar, sempre que possível, uma decisão rápida e conjunta. As medidas de resolução adotadas pela autoridade de resolução a nível do grupo deverão ter sempre em consideração o efeito sobre a estabilidade financeira nos Estados-Membros em que o grupo exerce atividades. Para tal, as autoridades de resolução dos Estados-Membros onde existam filiais deverão ter a possibilidade de se opor às decisões da autoridade de resolução a nível do grupo, não só em termos da adequação das ações e medidas de resolução como também com base na necessidade de proteger a estabilidade financeira nesses Estados-Membros. Qualquer discordância em relação, por exemplo, à questão de saber se as salvaguardas para a estabilidade financeira em todos Estados-Membros nos quais o grupo exerce atividades são suficientes deverá ser resolvida pela EBA. A EBA deverá assegurar, em particular, que a decisão final sobre as medidas de resolução a adotar tome devidamente em consideração os interesses de todas as autoridades de resolução na proteção da estabilidade financeira na União, para além de em cada Estado-Membro no qual o grupo exerce atividades.

(64)A criação de um regime de resolução de grupo deverá facilitar uma resolução coordenada, suscetível de produzir os melhores resultados para todas as instituições de um determinado grupo. O regime de resolução do grupo será proposto pela autoridade de resolução a nível do grupo e deverá vincular todos os membros do colégio de resolução. As autoridades de resolução nacionais que discordem do regime deverão ter a possibilidade de recorrer à EBA. A EBA deverá ter meios para resolver as situações de desacordo com base numa avaliação para determinar se uma ação independente por parte do Estado-Membro em causa será necessária por razões de estabilidade financeira nacional, tendo em conta o efeito dessa ação sobre a estabilidade financeira noutros Estados-Membros e a maximização do valor do grupo no seu todo.

(65)Como parte de um regime de resolução de grupo, as autoridades nacionais deverão ser convidadas a aplicar um mesmo instrumento às entidades jurídicas que cumpram as condições para desencadear a resolução. As autoridades nacionais não devem ter o poder de se oporem aos instrumentos de resolução aplicados a nível do grupo no âmbito de responsabilidade da autoridade de resolução a nível do grupo, como seja a aplicação do instrumento de banco de transição a nível da instituição-mãe, a alienação de ativos da instituição de crédito-mãe ou a conversão da dívida a nível da instituição-mãe. As autoridades de resolução a nível do grupo devem também ter poderes para aplicar o instrumento do banco de transição a nível do grupo (o que poderá envolver, quando necessário, mecanismos de partilha de encargos), de modo a estabilizar o grupo no seu todo. A propriedade das filiais poderá ser transferida para um banco de transição com vista a uma alienação subsequente, em conjunto ou separadamente, quando as condições de mercado forem mais adequadas. Além disso, a autoridade de resolução a nível do grupo deve ter poderes para aplicar o instrumento de resgate interno a nível da instituição-mãe.

(66)A resolução efetiva de instituições e grupos que operam a nível internacional exige a celebração de acordos de cooperação entre as autoridades de resolução da União e de países terceiros. A cooperação será facilitada se os regimes de resolução de países terceiros forem baseados nos princípios e abordagens comuns que estão a ser desenvolvidos pelo Conselho para a Estabilidade Financeira e pelo G20. Para esse efeito, a EBA deverá desenvolver e celebrar acordos-quadro de caráter administrativo com as autoridades de países terceiros, em conformidade com o artigo 33.º do Regulamento n.º 1093/2010, devendo as autoridades nacionais, pela sua parte, celebrar acordos bilaterais tão alinhados quanto possível com esses acordosquadro da EBA. O desenvolvimento destes acordos entre as autoridades nacionais responsáveis pela gestão do colapso de empresas com atividade a nível global deverá contribuir para assegurar a eficácia do planeamento, da tomada de decisões e da coordenação no que respeita aos grupos internacionais. A EBA deverá ainda ser incumbida do reconhecimento das medidas adotadas pelas autoridades de resolução de países terceiros. Os Estados-Membros serão responsáveis pela aplicação das decisões de reconhecimento da EBA.

(67)É necessária uma cooperação tanto em relação às filiais de grupos da União ou de países terceiros como às sucursais de instituições da União ou de países terceiros. As filiais de grupos de países terceiros são empresas estabelecidas na União, pelo que estão integralmente abrangidas pela legislação da União, incluindo os instrumentos de resolução previstos pela presente diretiva. No entanto, será necessário que os Estados-Membros conservem o direito de aplicar os instrumentos de resolução também às sucursais de instituições sediadas em países terceiros, quando o reconhecimento e aplicação dos procedimentos de países terceiros em relação a uma sucursal possam colocar em risco a estabilidade financeira na União ou quando não estiver assegurada a igualdade de tratamento entre os depositantes da União e os depositantes de países terceiros. Por essa razão, a EBA deverá ter o direito, após consulta das autoridades de resolução nacionais, a recusar o reconhecimento dos procedimentos de países terceiros no que respeita às sucursais de instituições de países terceiros na União.

(68)Existem circunstâncias em que a eficácia dos instrumentos de resolução aplicados poderá depender da disponibilidade de financiamento de curto prazo para a instituição ou para uma instituição de transição, do fornecimento de garantias aos potenciais compradores ou da provisão de capital para a instituição de transição. Sem prejuízo do papel dos bancos centrais no fornecimento de liquidez ao sistema financeiro, mesmo em períodos de tensão, é importante que os Estados-Membros estabeleçam mecanismos de financiamento para evitar que os fundos necessários para esse efeito provenham dos orçamentos nacionais. Deve ser o setor financeiro, no seu conjunto, a financiar a estabilização do sistema financeiro.

(69)Como princípio, as contribuições devem ser cobradas ao setor financeiro antes e independentemente de qualquer operação de resolução. Quando o financiamento prévio for insuficiente para cobrir as perdas ou os custos decorrentes da utilização de mecanismos de financiamento, devem ser cobradas contribuições adicionais para suportar os custos ou perdas adicionais.

(70)Para se atingir uma massa crítica e evitar os efeitos pró-cíclicos que poderiam surgir se os mecanismos se baseassem apenas em contribuições ex post em caso de crise sistémica, será indispensável que os meios financeiros ex ante disponíveis ao abrigo dos mecanismos nacionais de financiamento atinjam um determinado nível.

(71)A fim de assegurar um cálculo justo das contribuições e de prestar incentivos ao funcionamento de acordo com um modelo de menor risco, as contribuições para os mecanismos nacionais de financiamento deverão tomar em consideração o grau de risco que as instituições apresentem.

(72)A garantia de uma resolução efetiva das instituições financeiras em risco de colapso na União constitui um elemento fundamental para a realização do mercado interno. O colapso de uma instituição desse tipo afetará a estabilidade financeira não só nos mercados em que opera diretamente como também no mercado financeiro da União no seu todo. A interligação dos diferentes sistemas financeiros nacionais foi reforçada com a conclusão do mercado interno dos serviços financeiros. As instituições operam fora do Estado-Membro em que estão estabelecidas e estão interligadas através do mercado interbancário e de outros mercados essencialmente pan-europeus. A garantia de um financiamento efetivo da resolução dessas instituições em condições de igualdade em todos os Estados-Membros é do interesse dos Estados-Membros em que operam mas também de todos os Estados-Membros em geral, como forma de assegurar a igualdade das condições de concorrência e de melhorar o funcionamento do mercado único da União no setor financeiro. A criação de um sistema europeu de mecanismos de financiamento deverá assegurar que todas as instituições que operam na União sejam objeto de mecanismos de financiamento da resolução igualmente eficazes, contribuindo assim para a estabilidade do mercado único.

(73)A fim de aumentar a capacidade de resistência do referido sistema europeu de mecanismos de financiamento, e na linha do objetivo que consiste em exigir que o financiamento seja principalmente fornecido pelo setor e não pelos orçamentos nacionais, os diferentes mecanismos nacionais deverão ter a possibilidade de contrair e conceder empréstimos entre si, se for necessário.

(74)Embora os mecanismos de financiamento devam ser estabelecidos a nível nacional, deverão ser mutualizados no contexto da resolução dos grupos. Quando a ação de resolução assegurar que os depositantes continuem a ter acesso aos seus depósitos, os sistemas de garantia de depósitos de que uma instituição objeto de resolução seja parte deverão ser responsáveis, até ao montante dos depósitos cobertos, pelo pagamento de um montante equivalente às perdas que teriam de suportar se a instituição fosse liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência.

(75)Para além de assegurar os pagamentos aos depositantes ou a continuidade de acesso aos depósitos cobertos, os Estados-Membros deverão conservar a possibilidade de decidir se os sistemas de garantia de depósitos poderão ou não ser também utilizados como mecanismos de financiamento de outras medidas de resolução. Esta flexibilidade não deve ser utilizada de forma que prejudique o financiamento dos sistemas de garantia de depósitos ou a função que consiste em garantir o pagamento dos depósitos cobertos.

(76)Se os depósitos forem transferidos para outra instituição no contexto da resolução de uma instituição de crédito, os depositantes não devem beneficiar de uma garantia superior ao nível de cobertura previsto na Diretiva 94/19/CE. Por conseguinte, os créditos respeitantes a depósitos que permaneçam na instituição de crédito objeto de resolução devem ser limitados à diferença entre os fundos transferidos e o nível de cobertura previsto na Diretiva 94/19/CE. Se os depósitos transferidos forem superiores ao nível de cobertura, o depositante não deverá ter qualquer crédito sobre o sistema de garantia de depósitos no que respeita aos depósitos que permaneçam na instituição de crédito objeto de resolução.

(77)A criação de mecanismos de financiamento com vista á criação do sistema europeu de mecanismos de financiamento definido na presente diretiva deverá assegurar a coordenação na utilização dos fundos disponíveis a nível nacional para a resolução.

(78)As normas técnicas no domínio dos serviços financeiros deverão assegurar uma harmonização coerente e uma proteção adequada dos depositantes, investidores e consumidores em toda a União. Enquanto organismo altamente especializado, será eficiente e adequado encarregar a EBA da elaboração dos projetos de normas técnicas de execução e de regulamentação, que não envolvem decisões políticas, para efeitos de apresentação à Comissão.

(79)A Comissão deve adotar esses projetos de normas técnicas de regulamentação desenvolvidos pela EBA por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

(80)Devem ser conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia com vista a: especificar as definições de «funções críticas» e de «principais segmentos de atividade», especificar as circunstâncias em que se deve considerar que a instituição se encontra em situação ou em risco de colapso, especificar as circunstâncias em que deve ser aplicado o instrumento de segregação de ativos, especificar os passivos excluídos do âmbito de aplicação do instrumento de resgate interno, especificar as circunstâncias em que a exclusão do instrumento de resgate interno é necessária para assegurar a continuidade das funções críticas e dos principais segmentos de atividade, especificar os critérios para a determinação do montante mínimo de passivos elegíveis exigido às instituições para efeitos do instrumento de resgate interno, especificar as circunstâncias em que, no quadro da aplicação do instrumento de resgate interno, as ações existentes poderão ser anuladas e os passivos convertidos em ações, especificar as circunstâncias em que os procedimentos de resolução de países terceiros poderão não ser reconhecidos, especificar mais pormenorizadamente as circunstâncias em que se deverá considerar que o nível-alvo dos mecanismos de financiamento se desviou significativamente do seu valor inicial, adotar os critérios a aplicar para o ajustamento das contribuições para os mecanismos de financiamento ao perfil de risco das instituições, definir obrigações tendo em vista assegurar o pagamento efetivo dessas contribuições para os mecanismos de financiamento e especificar as condições aplicáveis em matéria de concessão e contração de empréstimos entre os mecanismos nacionais de financiamento. Será particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos.

(81)Será conveniente, em certos casos, que a EBA comece por promover a convergência das práticas das autoridades nacionais através de orientações e que, posteriormente, com base na convergência já conseguida por via da aplicação dessas orientações da EBA, sejam conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados.

(82)No contexto da preparação e elaboração dos atos delegados, a Comissão deverá assegurar uma transmissão precoce e contínua de informações sobre os documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(83)O Parlamento Europeu e o Conselho deverão dispor de um prazo de dois meses a contar da data de notificação para formular objeções a um ato delegado. O Parlamento Europeu e o Conselho podem comunicar às restantes instituições a sua intenção de não formular objeções.

(84)Na Declaração relativa ao artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União, anexa à Ata Final da Conferência Intergovernamental que adotou o Tratado de Lisboa, a Conferência tomou conhecimento da intenção da Comissão de continuar a consultar peritos designados pelos Estados-Membros para a elaboração de projetos de atos delegados no domínio dos serviços financeiros, de acordo com a prática por si estabelecida.

(85)Devem também ser conferidos à Comissão poderes para adotar normas técnicas de execução por meio de atos de execução nos termos do artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. A EBA deve ser encarregada de elaborar projetos de normas técnicas de execução para apresentação à Comissão.

(86)A Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito 27 prevê o reconhecimento mútuo e a execução em todos os Estados-Membros das decisões relativas ao saneamento ou à liquidação de instituições de crédito com sucursais em Estados-Membros diferentes daqueles em que têm a sua sede estatuária. A diretiva garante que todos os ativos e passivos de uma instituição de crédito, independentemente do país em que se encontrem, são tratados num processo único no Estado-Membro de origem e que os credores dos Estados-Membros de acolhimento recebem tratamento igual aos credores dos Estados-Membros de origem; a fim de garantir uma resolução eficaz, a Diretiva 2001/24/CE deve também ser aplicada em caso de utilização dos instrumentos de resolução, quer quando esses instrumentos são aplicados a instituições de crédito quer quando são aplicados a outras entidades abrangidas pelo regime de resolução. A Diretiva 2001/24/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(87)As diretivas da União relativas ao direito das sociedades incluem regras vinculativas para a proteção dos acionistas e dos credores das instituições de crédito abrangidas. Numa situação em que as autoridades de resolução precisem de atuar rapidamente, essas regras poderão dificultar uma ação efetiva, pelo que deverão ser previstos instrumentos e poderes de resolução, bem como derrogações às mesmas. A fim de garantir o mais elevado grau de segurança jurídica para as partes interessadas, as derrogações deverão ser definidas de forma clara e limitada e só deverão ser aplicadas em defesa do interesse público e se se verificarem os fatores de desencadeamento da resolução. A utilização dos instrumentos de resolução pressupõe o respeito dos objetivos e o cumprimento das condições de desencadeamento da resolução, tal como definidos na presente diretiva.

(88)A Segunda Diretiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade 28 , contém regras relativas ao direito de os acionistas decidirem os aumentos ou reduções do capital, ao seu direito de participação em qualquer nova emissão de ações como contrapartida de entradas em dinheiro, à proteção dos credores em caso de redução do capital e à convocação de uma assembleia de acionistas em caso de perdas graves de capital. Estas regras podem prejudicar uma ação rápida por parte das autoridades de resolução, pelo que devem ser previstas derrogações.

(89)A Diretiva 2011/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à fusão das sociedades anónimas 29 estabelece regras relativas, nomeadamente, à aprovação das fusões pela assembleia geral de cada uma das sociedades participantes na fusão, aos requisitos aplicáveis aos projetos de fusão, aos relatórios de gestão e relatórios dos peritos e à proteção dos credores. A Sexta Diretiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1982, fundada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas 30 , inclui regras semelhantes quanto à cisão dessas mesmas sociedades anónimas. A Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada 31 , prevê as regras equivalentes para as fusões transfronteiriças de sociedades anónimas. Devem ser previstas derrogações a estas diretivas a fim de permitir uma ação rápida por parte das autoridades de resolução.

(90)A Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição 32 , estabelece o dever de lançar uma oferta pública de aquisição obrigatória para todas as ações de uma sociedade a um preço equitativo, conforme definido na diretiva, se uma pessoa adquirir, direta ou indiretamente, sozinha ou em concertação com terceiros, uma determinada percentagem das ações dessa sociedade que lhe permita dispor do controlo da mesma e é definida pela legislação nacional. O objetivo da regra da oferta pública obrigatória é a proteção dos acionistas minoritários em caso de mudança do controlo da sociedade. No entanto, a perspetiva de uma obrigação com um custo tão elevado poderá desencorajar eventuais investidores na instituição afetada, dificultando a utilização de todos os poderes de resolução por parte das autoridades de resolução. Devem ser previstas derrogações à regra da oferta pública obrigatória, na medida do necessário para permitir a utilização dos poderes de resolução, mas após o período de resolução a regra da oferta pública obrigatória deve ser aplicada a qualquer pessoa que assuma o controlo da instituição afetada.

(91)A Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas 33 , centra-se nos direitos processuais dos acionistas relacionados com a participação nas assembleias gerais. A Diretiva 2007/36/CE estipula, nomeadamente, o período mínimo da convocatória para uma assembleia geral e o teor dessa convocatória. Estas regras podem prejudicar a ação rápida das autoridades de resolução, pelo que devem ser previstas derrogações a essa diretiva. Antes do processo de resolução, poderá ser necessário um rápido aumento de capital, nos casos em que a instituição de crédito não cumpre ou não irá provavelmente cumprir os requisitos das Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE e em que um aumento de capital seja suscetível de restabelecer a situação financeira, evitando que se verifiquem as condições para desencadear a resolução. Nessas situações, deverá ser possível convocar uma assembleia geral com um pré-aviso reduzido. No entanto, os acionistas devem manter o poder de decisão sobre os aumentos de capital e sobre a redução do período de pré-aviso para a convocatória de uma assembleia geral. Deve ser prevista uma derrogação à Diretiva 2007/36/CE para o estabelecimento deste mecanismo.

(92)A fim de assegurar que as autoridades responsáveis pela resolução estejam representadas no Sistema Europeu de Supervisão Financeira estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e que a EBA disponha das competências necessárias para levar a cabo as tarefas que lhe são conferidas pela presente diretiva, o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 deve ser alterado de modo a incluir as autoridades nacionais de resolução conforme definidas na presente diretiva no conceito de autoridades competentes estabelecido nesse regulamento. Essa assimilação entre autoridades de resolução e autoridades competentes nos termos do Regulamento n.º 1093/2010 é coerente com as funções atribuídas à EBA nos termos do artigo 25.º do Regulamento n.º 1093/2010, no sentido de que contribua e participe ativamente no desenvolvimento e coordenação de planos de recuperação e resolução e tente facilitar a resolução das instituições e, em particular, dos grupos transfronteiriços em risco de colapso.

(93)Para garantir o cumprimento pelas instituições, por aqueles que controlam efetivamente a sua atividade e pelos membros dos órgãos de direção das instituições, das obrigações decorrentes da presente diretiva e também para assegurar que essas entidades sejam objeto de tratamento similar em toda a União, os Estados-Membros devem ser obrigados a prever medidas e sanções administrativas que sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Por conseguinte, as medidas e sanções administrativas estabelecidas pelos Estados-Membros devem satisfazer certos requisitos essenciais no que se refere aos destinatários, aos critérios a ter em conta na aplicação de uma sanção ou medida, à publicação de sanções ou medidas, aos seus principais poderes em matéria de repressão e aos níveis das sanções pecuniárias administrativas.

(94)A presente diretiva deve referir-se tanto às medidas como às sanções administrativas, por forma a abranger todas as ações possíveis quando é cometida uma infração e que se destinam a prevenir novas infrações, independentemente da sua qualificação como sanção ou medida ao abrigo do direito nacional.

(95)A presente diretiva não prejudica as disposições legislativas dos Estados-Membros relativas às sanções penais.

(96)De acordo com a Declaração política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos 34 , os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a comunicação das suas disposições de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os elementos da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. No que respeita à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(97)A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os direitos, liberdades e princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial, o direito à propriedade, o direito de recurso a um tribunal imparcial, o direito de propriedade e o direito a uma ação judicial efetiva e a julgamento imparcial e o direito de defesa.

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E AUTORIDADES

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

A presente diretiva estabelece regras e procedimentos relativos à recuperação e resolução de:

(a)Instituições de crédito e empresas de investimento;

(b)Instituições financeiras, quando são filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma empresa das categorias referidas nas alíneas c) e d) e estão abrangidas pela supervisão numa base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe, em conformidade com o título V, capítulo 2, secção 2, subsecção 1 da Diretiva 2006/48/CE;

(c)Companhias financeiras, companhias financeiras mistas, companhias mistas;

(d)Companhias financeiras-mãe num Estado-Membro, companhias financeiras-mãe na União, companhia financeiras mistas-mãe num Estado-Membro, companhia financeiras mistas-mãe na União;

(e)Sucursais de instituições cuja sede social se situa fora da União, em conformidade com as condições específicas definidas na presente diretiva.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente diretiva entende-se por:

(1)«Resolução», a restruturação de uma instituição de modo a garantir a continuidade das suas funções essenciais, preservar a estabilidade financeira e repor a viabilidade da totalidade ou de parte dessa mesma instituição;

(2)«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2006/48/CE;

(3)«Empresa de investimento», uma empresa de investimento tal como definida no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2006/49/CE e que se encontra sujeita ao requisito de capital inicial especificado no artigo 9.º dessa mesma diretiva;

(4)«Instituição financeira», uma instituição financeira na aceção do artigo 4.º, n.º 5, da Diretiva 2006/48/CE;

(5)«Filial», uma filial na aceção do artigo 4.º, n.º 13, da Diretiva 2006/48/CE;

(6)«Empresa-mãe», uma empresa-mãe na aceção do artigo 4.º, n.º 12, da Diretiva 2006/48/CE;

(7)«Numa base consolidada», com base na situação financeira consolidada de um grupo sujeito a supervisão numa base consolidada em conformidade com o título V, capítulo 2, da Diretiva 2006/48/CE ou numa base subconsolidada em conformidade com o artigo 73.º, n.º 2, da mesma diretiva;

(8)«Companhia financeira», uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma destas filiais uma instituição, e que não seja uma companhia financeira mista na aceção do artigo 2.º, n.º 15, da Diretiva 2002/87/CE;

(9)«Companhia financeira mista», uma companhia financeira mista na aceção do artigo 2.º, n.º 15, da Diretiva 2002/87/CE;

(10)«Companhia mista», uma companhia mista na aceção do artigo 4.º, n.º 20, da Diretiva 2006/48/CE, ou uma companhia mista na aceção do artigo 3.º, n.º 3, alínea b), da Diretiva 2006/49/CE;

(11)«Companhia financeira-mãe num Estado-Membro», uma companhia financeira que não seja, ela própria, uma filial de uma instituição autorizada no mesmo Estado-Membro ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecidas no mesmo Estado-Membro;

(12)«Companhia financeira-mãe na União», uma companhia financeira-mãe que não seja uma filial de uma instituição autorizada em qualquer Estado-Membro ou de outra companhia financeira ou companhia financeira mista sedeada em qualquer Estado-Membro;

(13)«Companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro», uma companhia financeira mista que não seja, ela própria, uma filial de uma instituição autorizada no mesmo Estado-Membro ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecidas no mesmo Estado-Membro;

(14)«Companhia financeira mista-mãe na UE», uma companhia financeira mista-mãe que não seja uma filial de uma instituição de crédito autorizada em qualquer Estado-Membro ou de outra companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida em qualquer Estado-Membro;

(15)«Objetivos da resolução», os objetivos especificados no artigo 26.º, n.º 2;

(16)«Sucursal», uma sucursal na aceção do artigo 4.º, n.º 3, da Diretiva 2006/48/CE;

(17)«Autoridade de resolução», uma autoridade designada por um Estado-Membro nos termos do artigo 3.º;

(18)«Instrumento de resolução», o instrumento de alienação, de criação de uma instituição de transição, de segregação de ativos ou de resgate interno;

(19)«Poder de resolução», um dos poderes referidos no artigo 56.º, n.º 1;

(20)«Autoridade competente», uma autoridade competente na aceção do artigo 4.º, n.º 4, da Diretiva 2006/48/CE ou na aceção do artigo 3.º, n.º 3, alínea c), da Diretiva 2006/49/CE;

(21)«Ministérios competentes», os Ministérios das Finanças ou outros ministérios responsáveis pelas decisões económicas, financeiras e orçamentais no âmbito das competências nacionais;

(22)«Controlo», a relação que existe entre uma empresa-mãe e uma filial, tal como definida no artigo 1.º da Diretiva 83/349/CEE, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa;

(23)«Instituição», uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento;

(24)«Administração», as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da instituição de crédito em conformidade com o artigo 11.º da Diretiva 2006/48/CE;

(25)«Grupo», uma empresa-mãe e as respetivas filiais;

(26)«Apoio financeiro público extraordinário», um auxílio estatal na aceção do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, concedido para preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvência de uma instituição;

(27)«Entidade do grupo», uma entidade jurídica que faz parte de um grupo;

(28)«Plano de recuperação», um plano elaborado e atualizado por uma instituição nos termos do artigo 5.º;

(29)«Funções críticas», as atividades, serviços e operações cuja interrupção resultaria provavelmente numa perturbação da economia ou dos mercados financeiros num ou vários Estados-Membros;

(30)«Principais segmentos de atividade», os segmentos de atividade e serviços que lhes estão associados que representam uma fonte importante de rendimento, lucro ou valor de trespasse para uma instituição;

(31)«Supervisor numa base consolidada», a autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada tal como definida no artigo 4.º, n.º 48, da Diretiva 2006/48/CE;

(32)«Fundos próprios», os fundos próprios na aceção do título V, capítulo 2, da Diretiva 2006/48/CE;

(33)«Condições para desencadear a resolução», as condições especificadas no artigo 27.º, n.º 1;

(34)«Ação de resolução», a decisão de aplicar um processo de resolução a uma instituição nos termos do artigo 27.º, a aplicação de um instrumento de resolução a uma instituição ou o exercício de um ou vários poderes de resolução em relação a uma instituição;

(35)«Plano de resolução», um plano elaborado para uma instituição pela autoridade de resolução relevante nos termos do artigo 9.º;

(36)«Resolução de um grupo», um dos seguintes:

(a)a adoção de medidas de resolução ao nível da empresa-mãe ou da instituição sujeita a supervisão numa base consolidada, ou

(b)a coordenação da aplicação dos instrumentos de resolução e o exercício de poderes de resolução pelas autoridades de resolução em relação às entidades do grupo que preenchem as condições para desencadear a resolução;

(37)«Plano de resolução de um grupo», um plano para a resolução de um grupo elaborado em conformidade com os artigos 11.º e 12.º;

(38)«Autoridade de resolução a nível do grupo», uma autoridade de resolução no Estado-Membro em que está situado o supervisor numa base consolidada;

(39)«Colégio de resolução», um colégio estabelecido nos termos do artigo 80.º para desempenhar as funções exigidas pelos artigos 12.º, 13.º e 83.º;

(40)«Procedimentos normais de insolvência», os procedimentos coletivos de insolvência que determinem a inibição parcial ou total do devedor e a designação de um liquidatário, normalmente aplicáveis às instituições ao abrigo da legislação nacional, e que podem ser específicos para essas instituições ou geralmente aplicáveis a qualquer pessoa singular ou coletiva;

(41)«Instrumentos de dívida» referidos no artigo 56.º, alíneas d), i), l) e m), obrigações e outros títulos de dívida negociáveis, qualquer instrumento que origina ou reconhece uma dívida e instrumentos que conferem direitos a adquirir instrumentos de dívida;

(42)«Instituição-mãe num Estado-Membro», uma instituição de crédito-mãe num Estado-Membro na aceção do artigo 4.º, n.º 14, da Diretiva 2006/48/CE, ou uma empresa de investimento-mãe num Estado-Membro na aceção do artigo 3.º, alínea f), da Diretiva 2006/49/CE;

(43)«Instituição-mãe na União», uma instituição de crédito-mãe na União conforme definida do artigo 4.º, n.º 16, da Diretiva 2006/48/CE, ou uma empresa de investimento-mãe na União conforme definida no artigo 3.º, alínea g), da Diretiva 2006/49/CE;

(44)«Requisitos de fundos próprios», os requisitos fixados no artigo 75.º da Diretiva 2006/48/CE;

(45)«Colégio de supervisão», um colégio de supervisores estabelecido em conformidade com o artigo 131.º-A da Diretiva 2006/48/CE;

(46)«Enquadramento da União para os auxílios estatais», o enquadramento estabelecido pelos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e pelos regulamentos elaborados ou adotados nos termos dos artigos 107.º ou 106.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

(47)«Liquidação», a realização dos ativos de uma instituição;

(48)«Instrumento de segregação dos ativos», a transferência, por uma autoridade de resolução que exerce os poderes de transferência, dos ativos e direitos de uma instituição que preenche as condições para desencadear a resolução para um veículo de gestão de ativos em conformidade com o artigo 36.º;

(49)«Instrumento de resgate interno», o exercício, por uma autoridade de resolução, dos poderes de redução do valor contabilístico e de conversão em relação aos passivos de uma instituição que preenche as condições para desencadear a resolução em conformidade com o artigo 37.º;

(50)«Instrumento de alienação», a transferência, por uma autoridade de resolução, de instrumentos de propriedade ou ativos, direitos ou passivos de uma instituição que preenche as condições para desencadear a resolução para um comprador que não é uma instituição de transição, nos termos do artigo 32.º;

(51)«Instrumento de criação de uma instituição de transição», o poder para proceder à transferência dos ativos, direitos ou passivos de uma instituição que preenche as condições para desencadear a resolução para uma instituição de transição, em conformidade com o artigo 34.º;

(52)«Instituição de transição», uma entidade jurídica totalmente detida por uma ou mais autoridades públicas (que podem incluir a autoridade de resolução) e que é criada para receber parte ou a totalidade dos ativos, direitos e passivos de uma instituição objeto de resolução, tendo em vista a realização de alguns ou de todos os seus serviços e atividades;

(53)«Instrumentos de propriedade», ações, instrumentos que conferem propriedade em associações mútuas, instrumentos que são convertíveis em ou conferem o direito a adquirir ações ou instrumentos de propriedade e instrumentos que representam interesses em ações ou instrumentos de propriedade;

(54)«Poderes de transferência», os poderes especificados no artigo 56, n.º 1, alíneas c), d) ou e), para transferir ações, outros instrumentos de propriedade, instrumentos de dívida, ativos, direitos ou passivos ou qualquer combinação desses elementos de uma instituição objeto de resolução para um destinatário;

(55)«Contraparte central», uma entidade jurídica que se interpõe entre contrapartes numa operação em um ou mais mercados financeiros, atuando como comprador perante todos os vendedores e como vendedor perante todos os compradores;

(56)«Derivados», um instrumento financeiro na aceção do anexo I, secção C, pontos 4 a 10 da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 35 ;

(57)«Poderes de redução do valor contabilístico e de conversão», os poderes especificados no artigo 56.º, n.º 1, alíneas f) a l).

(58)«Passivo garantido» um passivo em que o direito do credor ao pagamento se encontra garantido por um direito sobre os ativos, por um penhor ou caução ou por um acordo de garantia, incluindo passivos decorrentes de acordos de recompra («repo») e outros acordos de garantia financeira com transferência da titularidade;

(59)«Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1», instrumentos de capital elegíveis como fundos próprios nos termos do artigo 57.º, alínea c-A), da Diretiva 2006/48/CE;

(60)«Montante agregado», o montante agregado no qual a autoridade de resolução considera que o valor dos passivos elegíveis deve ser reduzido contabilisticamente ou convertido, em conformidade com o artigo 41.º, n.º 1;

(61)«Instrumentos de fundos próprios ordinários de nível 1», instrumentos de capital elegíveis como fundos próprios nos termos do artigo 57.º, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE;

(62)«Passivos elegíveis», os passivos de uma instituição que não estão excluídos do âmbito de aplicação do instrumento de redução do valor contabilístico em virtude do disposto no artigo 38.º, n.º 2;

(63)«Sistema de garantia de depósitos», um sistema de garantia de depósitos introduzido e oficialmente reconhecido por um Estado-Membro nos termos do artigo 3.º da Diretiva 94/19/CE;

(64)«Instrumentos de fundos próprios de nível 2», instrumentos de capital elegíveis como fundos próprios nos termos do artigo 56.º, alíneas f) e h), da Diretiva 2006/48/CE;

(65)«Instrumentos de fundos próprios relevantes», para efeitos do título IV, capítulo II, secções 5 e 6, os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e os instrumentos de fundos próprios de nível 2;

(66)«Taxa de conversão», o fator que determina o número de ações ordinárias em que os passivos de uma determinada classe serão convertidos, por referência a um instrumento da classe em questão ou a uma determinada unidade de valor de um crédito;

(67)«Credor afetado», um credor cujo crédito corresponde a um passivo que é reduzido ou convertido em ações pelo exercício dos poderes de redução do valor contabilístico ou de conversão;

(68)«Acionista afetado», um acionista cujas ações são anuladas através da aplicação do poder referido no artigo 56.º, n.º 1, alínea j);

(69)«Autoridade apropriada», a autoridade do Estado-Membro identificado em conformidade com o artigo 54.º como responsável, ao abrigo da legislação nacional desse Estado-Membro, pelas determinações mencionadas no artigo 51.º, n.º 1;

(70)«Instituição-mãe relevante», uma instituição-mãe num Estado-Membro, uma instituição-mãe na União, uma companhia financeira-mãe, uma companhia financeira mista, uma companhia mista, uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro, uma companhia financeira-mãe na União, uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro ou uma companhia financeira mista-mãe na União em relação às quais é aplicado o instrumento de resgate interno;

(71)«Destinatário», a entidade para a qual são transferidos as ações, outros instrumentos de propriedade, instrumentos de dívida, ativos, direitos ou passivos ou qualquer combinação desses elementos de uma instituição objeto de resolução;

(72)«Dia útil», qualquer dia da semana, exceto sábado, domingo ou dias feriados oficiais no Estado-Membro de origem da instituição;

(73)«Direito de rescisão», o direito de rescindir um contrato em caso de incumprimento, tal como definido no contrato ou para os seus efeitos, incluindo qualquer direito associado de antecipação, liquidação ou compensação de obrigações ou qualquer outra disposição associada que suspenda, modifique ou extinga uma obrigação de uma das partes do contrato de efetuar um pagamento;

(74)«Instituição objeto de resolução», uma instituição, uma instituição financeira, uma companhia financeira-mãe, uma companhia financeira mista, uma companhia mista, uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro, uma companhia financeira-mãe na União, uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro ou uma companhia financeira mista-mãe na União em relação às quais são adotadas medidas de resolução;

(75)«Instituição filial interna», uma instituição estabelecida num Estado-Membro que é filial de uma instituição ou de uma companhia financeira de um país terceiro;

(76)«Empresa-mãe na União», uma instituição-mãe na União, uma companhia financeira-mãe na União ou uma companhia financeira mista-mãe na União;

(77)«Instituição de um país terceiro», uma entidade cuja sede social se encontra estabelecida num país terceiro e que se encontra autorizada ou licenciada nos termos da lei desse país terceiro a exercer qualquer das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2006/48/CE ou da secção A do anexo I da Diretiva 2004/39/CE;

(78)«Procedimento de resolução de um país terceiro», um processo ao abrigo da lei de um país terceiro para gerir o colapso de uma instituição nesse país terceiro comparável, em termos de resultados, às medidas de resolução nos termos da presente diretiva;

(79)«Sucursal interna», uma sucursal de uma instituição de um país terceiro estabelecida num Estado-Membro;

(80)«Autoridade relevante de um país terceiro», uma autoridade de um país terceiro que exerce funções semelhantes às das autoridades de resolução ou das autoridades competentes ao abrigo da presente diretiva;

(81)«Mecanismos de financiamento do grupo», o ou os mecanismos de financiamento do Estado-Membro da autoridade de resolução ao nível do grupo;

(82)«Transação recíproca (back-to-back)», uma transação realizada entre duas entidades de um grupo para efeitos da transferência, no todo ou em parte, do risco gerado por outra transação realizada entre uma das entidades desse grupo e um terceiro;

(83)«Garantia intragrupo», um contrato segundo o qual uma entidade do grupo garante as obrigações de outra entidade do grupo perante terceiros;

Sempre que a presente diretiva se referir ao Regulamento (UE) n.º 1093/2010, as autoridades de resolução, para efeitos do referido regulamento, devem ser consideradas autoridades competentes na aceção do artigo 4.º, n.º 2, desse regulamento.

Devem ser conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 103.º com vista a especificar as definições de «funções críticas» e de «principais segmentos de atividade» previstas nos pontos 29 e 30, de modo a assegurar uma aplicação uniforme da presente diretiva.

Artigo 3.º

Designação das autoridades responsáveis pela resolução

1.Os Estados-Membros designam uma ou várias autoridades de resolução que habilitam para aplicar os instrumentos de resolução e exercer os poderes de resolução.

2.As autoridades de resolução são autoridades públicas administrativas.

3.As autoridades de resolução podem ser as autoridades competentes responsáveis pela supervisão para efeitos das Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, bancos centrais, ministérios competentes ou outras autoridades públicas administrativas, desde que os Estados-Membros adotem as regras e mecanismos necessários para evitar conflitos de interesse entre as funções de supervisão ao abrigo das Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE ou as outras funções da autoridade em causa e as funções das autoridades de resolução ao abrigo da presente diretiva. Os Estados-Membros asseguram em particular que, no seio das autoridades competentes, bancos centrais, ministérios competentes ou outras autoridades públicas administrativas exista uma separação entre a função de resolução e a função de supervisão ou outras funções da autoridade em causa.

4.Quando a autoridade de resolução e a autoridade competente nos termos da Diretiva 2006/48/CE forem entidades diferentes, os Estados-Membros determinam que ambas cooperem estreitamente na preparação, planeamento e aplicação das decisões de resolução.

5.Quando a autoridade designada em conformidade com o n.º 1 não for o ministério competente num Estado-Membro, qualquer decisão da autoridade designada nos termos da presente diretiva deve ser adotada após consulta do ministério competente.

6.Os Estados-Membros asseguram que as autoridades designadas em conformidade com o n.º 1 disponham dos conhecimentos, recursos e capacidade operacional necessários para aplicar as medidas de resolução e sejam capazes de exercer os seus poderes com a rapidez e flexibilidade necessárias para a consecução dos objetivos da resolução.

7.Quando um Estado-Membro designar mais de uma autoridade para aplicar os instrumentos e exercer os poderes de resolução, deve distribuir claramente as funções e responsabilidades entre essas autoridades, assegurar uma coordenação adequada entre elas e designar uma única autoridade como autoridade de contacto para efeitos de cooperação e coordenação com as autoridades relevantes dos outros Estados-Membros.

8.Os Estados-Membros informam a Autoridade Bancária Europeia (EBA) sobre a autoridade ou autoridades nacionais designadas como autoridades de resolução e autoridade de contacto e, se relevante, sobre as respetivas funções e responsabilidades específicas. A EBA publica a lista dessas autoridades de resolução.

TÍTULO II

PREPARAÇÃO

Capítulo I

Planeamento de recuperação e de resolução

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 4.º

Obrigações simplificadas para determinadas instituições

1.Tendo em conta o potencial efeito do colapso de uma instituição, devido à natureza das suas atividades, à sua dimensão e ao seu grau de interligação com outras instituições e com o sistema financeiro em geral, sobre os mercados financeiros, sobre outras instituições ou sobre as condições de financiamento, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes e as autoridades de resolução determinem em que medida os seguintes elementos são aplicáveis às instituições:

(a)Teor e pormenores dos planos de recuperação e de resolução previstos nos artigos 5.º, 7.º, 9.º e 11.º;

(b)Teor e pormenores da informação a exigir às instituições nos termos dos artigos 5.º, n.º 5, 10.º e 11.º.

2.Devem ser conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 103.º com vista a especificar os critérios definidos no n.º 1 para avaliar, em conformidade com o mesmo número, o potencial efeito do colapso de uma instituição sobre os mercados financeiros, sobre outras instituições ou sobre as condições de financiamento.

3.As autoridades competentes e as autoridades de resolução informam a EBA sobre o modo como aplicaram o requisito referido no n.º 1 às instituições sob a sua jurisdição. A EBA apresenta à Comissão, o mais tardar em 1 de janeiro de 2018, um relatório sobre a aplicação do requisito referido no n.º 1. Em particular, a EBA deve comunicar à Comissão se existem divergências no que respeita à aplicação do requisito a nível nacional.

Secção 2

Planeamento da recuperação

Artigo 5.º

Planos de recuperação

1.Os Estados-Membros asseguram que cada instituição elabora e atualiza um plano de recuperação destinado, através de medidas adotadas pela administração da instituição ou por uma entidade do grupo, a restabelecer a sua situação financeira após uma deterioração significativa. Os planos de recuperação devem ser considerados como um dispositivo de governo da sociedade na aceção do artigo 22.º da Diretiva 2006/48/CE.

2.Os Estados-Membros asseguram que as instituições atualizam os seus planos de recuperação no mínimo anualmente ou após qualquer alteração da estrutura jurídica ou organizativa da instituição, das suas atividades ou da sua situação financeira, suscetíveis de terem um efeito significativo no plano de recuperação ou de obrigar a uma alteração do mesmo. As autoridades competentes podem exigir que as instituições atualizem os seus planos de recuperação com maior frequência.

3.Os planos de recuperação não devem pressupor o acesso ou a disponibilização de apoio financeiro público extraordinário, mas devem incluir, quando aplicável, uma análise da forma e do momento em que uma instituição poderá solicitar a utilização das linhas de crédito do banco central em condições de instabilidade e as garantias disponíveis.

4.Os Estados-Membros asseguram que os planos de recuperação incluem as informações indicadas na secção A do anexo.

5.As autoridades competentes devem assegurar que as instituições incluam nos seus planos de recuperação procedimentos e condições apropriados para assegurar a rápida aplicação das medidas de resolução, bem como uma gama alargada de opções de recuperação. As autoridades competentes devem assegurar que as empresas testem os seus planos de recuperação em função de diferentes cenários de dificuldades financeiras de severidade variável, nomeadamente eventos sistémicos, situações de tensão específicas para a entidade jurídica e situações de tensão a nível do grupo.

6.A EBA, em consulta com o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), deve elaborar projetos de normas técnicas que especifiquem os diferentes cenários a utilizar para efeitos do n.º 5 do presente artigo em conformidade com o artigo 25.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

7.A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a informação a incluir nos planos de recuperação referidos no n.º 4.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 6.º

Avaliação dos planos de recuperação

1.Os Estados-Membros exigem que as instituições apresentem planos de recuperação às autoridades competentes, para análise.

2.As autoridades competentes devem analisar esses planos e avaliar em que medida cada plano satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 5.º e os seguintes critérios:

(a)A implementação dos mecanismos propostos no plano permitirá restabelecer a viabilidade e a solidez financeira da instituição, tendo em conta as medidas preparatórias que a instituição adotou ou planeia adotar;

(b)Os planos ou opções específicas podem ser efetivamente implementados em situações de tensão financeira e sem provocar qualquer efeito negativo significativo no sistema financeiro, mesmo que outras instituições implementem os seus planos de recuperação ao mesmo tempo.

3.Quando as autoridades competentes entenderem que existem deficiências no plano de recuperação ou eventuais impedimentos à sua execução, notificam a instituição desse facto e exigem que a instituição apresente, no prazo de 3 meses, um plano revisto que demonstre de que forma essas deficiências ou impedimentos foram resolvidos.

4.Se a instituição não apresentar um plano de recuperação revisto ou se a autoridade competente entender que o plano de recuperação revisto não corrige adequadamente as deficiências e potenciais impedimentos identificados na sua avaliação inicial, a autoridade competente deve exigir que a instituição adote as medidas que considere necessárias para assegurar a eliminação dessas deficiências e impedimentos. Além das medidas que poderão ser exigidas nos termos do artigo 136.º da Diretiva 2006/48/CE, a autoridade competente pode, em especial, exigir que a instituição adote medidas para:

(a)Facilitar a redução do seu perfil de risco;

(b)Permitir medidas de recapitalização atempadas;

(c)Alterar a estratégia da empresa;

(d)Alterar a estratégia de financiamento de modo a melhorar a capacidade de resistência dos principais segmentos de atividade e das operações críticas;

(e)Alterar a estrutura de governação da instituição.

5.A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as questões que a autoridade competente deverá avaliar para efeitos do n.º 2 do presente artigo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 7.º

Planos de recuperação de um grupo

1.Os Estados-Membros asseguram que as empresas-mãe ou as instituições sujeitas a supervisão numa base consolidada nos termos dos artigos 125.º e 126.º da Diretiva 2006/48/CE elaborem e apresentem ao supervisor numa base consolidada um plano de recuperação do grupo que inclua um plano de recuperação para o grupo no seu todo, nomeadamente para as empresas referidas no artigo 1.º, alíneas c) e d), bem como um plano de recuperação para cada instituição que integra o grupo.

2.O supervisor numa base consolidada deve transmitir os planos de recuperação do grupo às autoridades competentes relevantes referidas no artigo 131.º-A da Diretiva 2006/48/CE e à EBA.

3.O plano de recuperação do grupo deve prever a estabilização do grupo no seu todo, ou de uma instituição do grupo, quando qualquer dessas entidades esteja em situação de dificuldades, de modo a resolver ou a eliminar as causas dessas dificuldades e a restabelecer a situação financeira do grupo ou da instituição em questão.

O plano de recuperação do grupo deve incluir mecanismos que assegurem a coordenação e a coerência das medidas a adotar a nível da empresa-mãe ou da instituição sujeita a supervisão numa base consolidada relevante e a nível das empresas referidas no artigo 1.º, alíneas c) e d), bem como as medidas a adotar a nível de cada instituição.

4.O plano de recuperação do grupo deve incluir, para o grupo no seu todo e para cada uma das suas entidades, os elementos e mecanismos previstos no artigo 5.º. Deve também incluir, se aplicável, mecanismos para os eventuais apoios financeiros intragrupo aprovados em conformidade com qualquer acordo de apoio financeiro intragrupo celebrado nos termos do artigo 16.º.

5.O supervisor numa base consolidada deve assegurar que a empresa-mãe ou a instituição sujeita a supervisão numa base consolidada, referidas no n.º 1, prevejam diferentes opções de recuperação, definindo as medidas a adotar nos cenários previstos no artigo 5.º, n.º 5.

Para cada um dos cenários, o plano de recuperação do grupo deve identificar se existem obstáculos à aplicação das medidas de recuperação no seio do grupo e se existem impedimentos significativos, de natureza prática ou legal, a uma rápida transferência de fundos próprios ou ao pronto reembolso dos passivos ou dos ativos no seio do grupo.

6.O órgão de direção da empresa-mãe ou da instituição sujeita a supervisão numa base consolidada referidas no n.º 1 e os órgãos de direção das instituições que integram o grupo devem aprovar o plano de recuperação do grupo antes da sua apresentação ao supervisor numa base consolidada.

Artigo 8.º

Avaliação dos planos de recuperação de grupos

1.O supervisor numa base consolidada deve analisar o plano de recuperação do grupo, incluindo os planos de recuperação referentes a cada instituição do grupo, e avaliar em que medida satisfazem os requisitos e critérios estabelecidos os artigos 6.º e 7.º. Essa avaliação deverá ser efetuada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 6.º e com o disposto no presente artigo.

O supervisor numa base consolidada deve conduzir a análise e avaliação do plano de recuperação do grupo, incluindo os planos de recuperação referentes a cada instituição do grupo, em consulta e cooperação com as autoridades competentes referidas no artigo 131.º-A da Diretiva 2006/48/CE. A análise e avaliação nos termos do artigo 6.º, n.º 2, da presente diretiva do plano de recuperação do grupo e, se necessário, a exigência de adoção de medidas nos termos do artigo 6.º, n.º 4, da presente diretiva assumem a forma de decisões conjuntas das autoridades referidas no artigo 131.º-A da Diretiva 2006/48/CE.

2.As autoridades competentes devem empreender os esforços necessários para chegar a uma decisão conjunta no prazo de 4 meses.

Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de 4 meses, o supervisor numa base consolidada adota a sua própria decisão sobre a análise e a avaliação do plano de recuperação do grupo ou sobre as medidas exigidas em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4. A decisão deve ser inscrita num documento juntamente com a devida fundamentação completa e deve ter em conta os pareceres e as reservas eventualmente expressos pelas outras autoridades competentes durante esse período de 4 meses. O supervisor numa base consolidada comunica a decisão à empresa-mãe da instituição sujeita a supervisão numa base consolidada e às restantes autoridades competentes.

A EBA pode, por sua própria iniciativa, assistir as autoridades competentes na tentativa de chegar a um acordo em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

3.Qualquer autoridade competente que não concorde com a avaliação do plano de recuperação do grupo ou com qualquer ação que seja exigida à empresa-mãe ou à instituição em resultado dessa avaliação em conformidade com o artigo 6.º, n.os 2 e 4, da presente diretiva pode submeter a questão à EBA em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. A questão não pode ser submetida à EBA uma vez decorrido o período de 4 meses ou depois de adotada uma decisão conjunta.

4.A EBA adota a sua decisão no prazo de 1 mês, sendo que o prazo de 4 meses referido no n.º 3 será considerado o período de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

5.Se qualquer das autoridades competentes tiver submetido a questão à EBA nos termos do n.º 3, o supervisor numa base consolidada deve adiar a sua decisão e aguardar qualquer decisão que a EBA venha a tomar. A decisão subsequente do supervisor numa base consolidada deve ser conforme com a decisão da EBA.

Secção 3

Planeamento da resolução.

Artigo 9.º

Planos de resolução

1.As autoridades de resolução, em consulta com as autoridades competentes, elaboram um plano de resolução para as instituições que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão numa base consolidada nos termos dos artigos 125.º e 126.º da Diretiva 2006/48/CE. Os planos de resolução devem prever as medidas de resolução que as autoridades de resolução e as autoridades competentes poderão adotar quando a instituição preencher as condições para desencadear a resolução.

2.O plano de resolução deve ter em consideração diversos cenários e, nomeadamente, a possibilidade de que a situação seja idiossincrática ou ocorra em períodos de instabilidade financeira mais generalizada ou de eventos sistémicos. Os planos de resolução não devem pressupor qualquer apoio financeiro público extraordinário para além da utilização dos mecanismos de financiamento estabelecidos em conformidade com o artigo 91.º.

3.Os planos de resolução devem ser analisados e se necessário atualizados, no mínimo anualmente ou após qualquer alteração da estrutura jurídica ou organizativa da instituição, das suas atividades ou da sua situação financeira, suscetíveis de terem um efeito significativo na eficácia do plano.

4.O plano de resolução deve prever opções para a aplicação dos instrumentos e poderes de resolução referidos no título IV à instituição. Deve incluir:

(a)Uma síntese dos principais elementos do plano;

(b)Uma síntese das alterações significativas na instituição desde a última vez que foram apresentadas informações;

(c)Uma demonstração da forma como as funções críticas e os principais segmentos de atividade podem ser jurídica e economicamente separados, na medida do necessário, de outras funções, de forma a assegurar a continuidade após o colapso da instituição;

(d)Uma estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano;

(e)Uma descrição pormenorizada da avaliação da possibilidade de resolução, realizada em conformidade com o artigo 13.º;

(f)Uma descrição das medidas necessárias, nos termos do artigo 14.º, para obviar ou eliminar os impedimentos à possibilidade de resolução identificados na sequência da avaliação realizada em conformidade com o artigo 13.º;

(g)Uma descrição dos processos para determinação do valor e viabilidade comercial das funções críticas, dos principais segmentos de atividade e dos ativos da instituição;

(h)Uma descrição pormenorizada dos mecanismos destinados a garantir que as informações obrigatórias nos termos do artigo 11.º estão atualizadas e à disposição das autoridades de resolução, em qualquer altura;

(i)Uma explicação da autoridade de resolução sobre a forma como as opções de resolução poderão ser financiadas sem pressupor qualquer apoio financeiro público extraordinário;

(j)Uma descrição pormenorizada das diferentes estratégias de resolução que poderão ser aplicadas em função dos diferentes cenários possíveis;

(k)Uma descrição das interdependências críticas;

(l)Uma análise do impacto do plano sobre as outras instituições do grupo;

(m)Uma descrição das opções destinadas a preservar o acesso aos serviços de pagamento e liquidação e a outras infraestruturas;

(n)Um plano de comunicação com os media e com o público.

5.A EBA, após consulta do CERS, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem vários cenários em caso de colapso, para efeitos do n.º 2.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 10.º

Informação a fornecer para efeitos dos planos de resolução

1.Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução têm o poder de exigir que as instituições lhes transmitam todas as informações necessárias para elaborar e executar os planos de resolução. Em especial, as autoridades de resolução devem ter o poder de exigir, entre outras, as informações e análises especificadas na secção B do anexo.

2.As autoridades competentes nos Estados-Membros relevantes devem cooperar com as autoridades de resolução para verificar se algumas ou todas as informações referidas no n.º 1 já estão disponíveis. Sempre que essas informações estejam disponíveis, as autoridades competentes devem transmiti-las às autoridades de resolução.

3.A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução sobre os formulários, modelos e procedimentos normalizados aplicáveis à prestação das informações.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 11.º

Planos de resolução de um grupo

1.Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução elaborem planos de resolução para os grupos. Os planos de resolução de grupos devem incluir um plano para a resolução ao nível da empresa-mãe ou da instituição sujeita a supervisão numa base consolidada nos termos dos artigos 125.º e 126.º da Diretiva 2006/48/CE e planos de resolução para cada uma das instituições filiais individuais elaborados em conformidade com o artigo 9.º da presente diretiva. Os planos de resolução de grupos devem também incluir planos para a resolução das empresas referidas no artigo 1.º, alíneas c) e d), e planos para a resolução das instituições com filiais noutros Estados-Membros em cumprimento do disposto na Diretiva 2001/24/CE.

2.O plano de resolução de um grupo deve ser elaborado com base nas informações prestadas nos termos do artigo 10.º.

3.O plano de resolução de um grupo deve:

(a)Definir as medidas de resolução a adotar no que respeita ao grupo na sua totalidade ou a parte do grupo, incluindo filiais individuais, tanto através de medidas de resolução a aplicar às empresas referidas no artigo 1.º, alínea d), à empresa-mãe e às instituições filiais como através de medidas de resolução coordenadas a aplicar às instituições filiais, nos cenários previstos no artigo 9.º, n.º 2;

(b)Analisar em que medida os instrumentos e poderes de resolução podem ser aplicados e exercidos de forma coordenada a entidades do grupo localizadas na União, incluindo medidas para facilitar a aquisição por terceiros do conjunto do grupo, de atividades ou segmentos de atividade separados realizados por várias entidades do grupo ou por uma determinada entidade do grupo, bem como identificar qualquer potencial impedimento a uma resolução coordenada;

(c)Sempre que um grupo incluir entidades constituídas em países terceiros, identificar mecanismos de cooperação e coordenação com as autoridades relevantes desses países terceiros;

(d)Identificar medidas, nomeadamente a separação jurídica e económica de funções ou segmentos de atividade específicos, necessárias para facilitar a resolução do grupo quando estiverem reunidas as condições para a desencadear;

(e)Identificar de que modo as ações de resolução poderão ser financiadas e, se apropriado, estabelecer princípios para a partilha de responsabilidades por esse financiamento entre as fontes de financiamento em diferentes Estados-Membros. O plano não deve pressupor qualquer apoio financeiro público extraordinário para além da utilização dos mecanismos de financiamento estabelecidos em conformidade com o artigo 91.º. Esses princípios deverão ser definidos com base em critérios equitativos e equilibrados e deverão tomar em consideração, em particular, o impacto económico da resolução nos Estados-Membros afetados e a distribuição dos poderes de supervisão entre as diferentes autoridades competentes.

Artigo 12.º

Requisitos e procedimentos aplicáveis aos planos de resolução de grupos

1.As empresas-mãe e as instituições sujeitas a supervisão numa base consolidada nos termos dos artigos 125.º e 126.º da Diretiva 2006/48/CE devem apresentar à autoridade de resolução a nível do grupo as informações exigidas nos termos do artigo 11.º da presente diretiva. Essas informações devem referir-se à empresa-mãe ou à instituição sujeita a supervisão numa base consolidada e a todas as entidades jurídicas que integram o grupo. As instituições sujeitas a supervisões numa base consolidada nos termos dos artigos 125.º e 126.º da Diretiva 2006/48/CE devem também fornecer as informações exigidas nos termos do artigo 11.º da presente diretiva no que respeita às empresas referidas no artigo 1.º, alíneas c) e d).

A autoridade de resolução a nível do grupo transmite as informações fornecidas em conformidade com o presente número à EBA, às autoridades de resolução das instituições filiais, às autoridades competentes relevantes referidas nos artigos 130.º e 131.º-A da Diretiva 2006/48/CE e às autoridades de resolução dos Estados-Membros onde se encontram estabelecidas as empresas referidas no artigo 1.º, alíneas c) e d).

2.Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução a nível do grupo, atuando em conjunto com as autoridades de resolução referidas no n.º 1, segundo parágrafo, no âmbito de colégios de resolução e após consulta das autoridades competentes relevantes, elaboram e atualizam planos de resolução dos grupos. As autoridades de resolução a nível do grupo podem, se assim o desejarem, envolver na elaboração e atualização dos planos de resolução de um grupo as autoridades de resolução dos países terceiros em cuja jurisdição o grupo tenha estabelecido filiais, companhias financeiras ou sucursais importantes, conforme referidas no artigo 42.º-A da Diretiva 2006/48/CE.

3.Os Estados-Membros asseguram que os planos de resolução dos grupos sejam atualizados no mínimo anualmente ou após qualquer alteração da estrutura jurídica ou organizativa da instituição ou do grupo, das suas atividades ou da sua situação financeira, suscetíveis de terem um efeito significativo no plano ou de obrigar a uma alteração do mesmo.

4.O plano de resolução do grupo assumirá a forma de uma decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das outras autoridades de resolução relevantes. As autoridades de resolução devem adotar uma decisão conjunta no prazo de 4 meses a contar da data de transmissão pela autoridade de resolução a nível do grupo das informações referidas no n.º 1, segundo parágrafo.

Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades de resolução no prazo de 4 meses, a autoridade de resolução a nível do grupo poderá adotar a sua própria decisão. A decisão deve ser inscrita num documento juntamente com a devida fundamentação completa e deve ter em conta os pareceres e as reservas eventualmente expressos pelas outras autoridades competentes durante esse período de 4 meses. A autoridade de resolução a nível do grupo deve comunicar a decisão às empresas-mãe ou à instituição sujeita a supervisão numa base consolidada e às outras autoridades de resolução.

A EBA pode, por sua própria iniciativa, assistir as autoridades competentes na tentativa de chegar a um acordo em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

5.Uma autoridade de resolução que não concorde com qualquer elemento do plano de resolução do grupo poderá submeter a questão à EBA em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. A questão não pode ser submetida à EBA uma vez decorrido o período de 4 meses ou depois de adotada uma decisão conjunta.

6.A EBA adota a sua decisão no prazo de 1 mês, sendo que o prazo de 4 meses será considerado o período de conciliação na aceção desse regulamento. A decisão subsequente da autoridade de resolução a nível do grupo deve ser conforme com a decisão da EBA.

7.Se qualquer das autoridades de resolução em causa tiver submetido a questão à EBA nos termos do n.º 5, a autoridade de resolução a nível do grupo deve adiar a sua decisão e aguardar qualquer decisão que a EBA venha a tomar.

Capítulo II

Avaliação da possibilidade de resolução e poderes preventivos

Artigo 13.º

Avaliação da possibilidade de resolução

1.Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução, em consulta com as autoridades competentes, avaliem em que medida os grupos poderão ser objeto de resolução sem pressupor qualquer apoio financeiro público extraordinário para além da utilização dos mecanismos de financiamento estabelecidos em conformidade com o artigo 91.º. Uma instituição ou um grupo serão considerados passíveis de resolução se for viável e credível que a autoridade de resolução proceda à sua liquidação ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência ou à sua resolução através da aplicação dos diferentes instrumentos e poderes de resolução à instituição e ao grupo sem que isso resulte em consequências adversas para os sistemas financeiros no Estado-Membro em que se situa a instituição, nomeadamente em circunstâncias de instabilidade financeira mais generalizada ou de eventos sistémicos, tendo em conta a situação económica ou a estabilidade financeira desse mesmo ou de outro Estado-Membro ou da União e tendo como objetivo assegurar a continuidade das funções críticas da instituição ou do grupo quer separando essas funções quer por outros meios.

2.Para efeitos da avaliação da possibilidade de resolução exigida no n.º 1, as autoridades de resolução devem, no mínimo, avaliar as questões especificadas na secção C do anexo.

3.A EBA, em consulta com o CERS, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as questões a analisar na avaliação da possibilidade de resolução das instituições ou grupos prevista no n.º 2. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

4.É conferido à Comissão o poder de adotar os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento definido nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 14.º

Poderes para eliminar ou fazer face aos impedimentos à possibilidade de resolução

1.Os Estados-Membros asseguram que quando a autoridade de resolução determinar, tendo concluído uma avaliação da possibilidade de resolução nos termos do artigo 13.º, que podem existir impedimentos significativos à possibilidade de resolução de uma instituição, a autoridade de resolução notifique por escrito a instituição desse facto.

2.No prazo de 4 meses a contar da receção de uma notificação nos termos do n.º 1, a instituição deve propor à autoridade de resolução medidas para eliminar ou fazer face aos impedimentos identificados na notificação. A autoridade de resolução, em consulta com as autoridades competentes, deve avaliar se essas medidas reduzem ou eliminam efetivamente os impedimentos em questão.

3.Se a autoridade de resolução considerar que as medidas propostas por uma instituição nos termos do n.º 2 não reduzem ou eliminam efetivamente os impedimentos em questão, deve identificar, em consulta com as autoridades competentes, medidas alternativas que permitam atingir esse objetivo e notificá-las por escrito à instituição.

4.Para efeitos do n.º 3, as medidas identificadas por uma autoridade de resolução podem, quando necessário e proporcionado para reduzir ou eliminar os impedimentos à possibilidade da resolução em questão, incluir os seguintes elementos:

(a)A exigência de que a instituição elabore acordos de serviço (intragrupo ou com terceiros) que cubram a prestação das funções ou serviços económicos críticos;

(b)A exigência de que a instituição limite a sua exposição máxima individual ou agregada;

(c)A imposição de requisitos de informação pontual ou regular relevante para efeitos da resolução;

(d)A exigência de que a instituição proceda à alienação de ativos específicos;

(e)A exigência de que a instituição limite ou cesse atividades específicas, já em curso ou propostas;

(f)A restrição ou proibição do desenvolvimento ou alienação de novos segmentos de atividade ou produtos;

(g)A exigência de alterações das estruturas jurídicas ou operacionais da instituição de modo a reduzir a sua complexidade e assegurar que as funções críticas podem ser jurídica e economicamente separadas das outras funções através da aplicação dos instrumentos de resolução;

(h)A exigência de que uma empresa-mãe crie uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro ou na União;

(i)A exigência de que uma empresa-mãe ou uma empresa referida no artigo 1.º, alíneas c) e d), emita os instrumentos de dívida ou os empréstimos referidos no artigo 39.º, n.º 2;

(j)Sempre que uma instituição for filial de uma companhia mista, a exigência de que a companhia mista crie uma companhia financeira separada para controlar a instituição, se tal for necessário para facilitar a resolução da instituição e evitar a aplicação dos poderes e instrumentos de resolução especificados no título IV que tenham um efeito negativo na parte não financeira do grupo.

5.As autoridades de resolução não devem basear a determinação prevista no n.º 1 em impedimentos decorrentes de fatores alheios ao controlo da instituição, nomeadamente a capacidade financeira e operacional da autoridade de resolução.

6.As notificações efetuadas nos termos dos n.os 1 ou 3 devem cumprir os seguintes requisitos:

(a)Ser fundamentadas quanto à avaliação ou determinação em questão;

(b)Indicar de que forma essa avaliação ou determinação cumpre o requisito de aplicação proporcionada estabelecido no artigo 9.º.

7.Antes de exigirem qualquer medida nos termos do n.º 3, as autoridades de resolução devem ponderar devidamente o seu efeito potencial na estabilidade do sistema financeiro noutros Estados-Membros.

8.A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as medidas previstas no n.º 4 e as circunstâncias em que cada uma dessas medidas poderá ser aplicada.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 15.º

Poderes para eliminar ou fazer face aos impedimentos à possibilidade de resolução: tratamento dos grupos

1.As autoridades de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais, em consulta com as autoridades competentes relevantes, devem consultar-se mutuamente no âmbito do colégio de resolução e adotar todas as medidas razoáveis para chegar a uma decisão conjunta relativamente à aplicação das medidas identificadas em conformidade com o artigo 14.º, n.º 3.

2.A autoridade de resolução a nível do grupo, em cooperação com o supervisor numa base consolidada e com a EBA em conformidade com o artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, deve preparar e apresentar um relatório às empresas-mãe ou à instituição sujeita a supervisão numa base consolidada e às autoridades de resolução das filiais. O relatório será preparado em consulta com as autoridades competentes e analisará os impedimentos concretos à aplicação efetiva dos instrumentos de resolução e ao exercício dos poderes de resolução em relação ao grupo. O relatório deve igualmente recomendar quaisquer medidas que, no parecer das autoridades, sejam necessárias ou apropriadas para eliminar esses impedimentos.

3.No prazo de 4 meses a contar da data de receção dessa notificação, a empresa-mãe ou a instituição sujeita a supervisão numa base consolidada poderão apresentar observações e propor à autoridade de resolução a nível do grupo medidas para a correção dos impedimentos identificados no relatório.

4.A autoridade de resolução a nível do grupo deve comunicar quaisquer medidas propostas pela empresa-mãe ou instituição sujeita a supervisão numa base consolidada ao supervisor numa base consolidada, à EBA e às autoridades de resolução das filiais. As autoridades de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais, em consulta com as autoridades competentes, devem fazer todo o possível para chegar a uma decisão conjunta no âmbito do colégio de resolução no que respeita à identificação dos impedimentos significativos e, se necessário, à avaliação das medidas propostas pela empresa-mãe ou instituição sujeita a supervisão numa base consolidada e das medidas exigidas pelas autoridades para eliminar ou fazer face aos impedimentos.

5.A decisão conjunta deve ser adotada no prazo de 4 meses a contar da apresentação do relatório. Deve ser fundamentada e inscrita num documento que será transmitido à empresa-mãe ou instituição sujeita a supervisão numa base consolidada pela autoridade de resolução a nível do grupo.

A EBA pode, por sua própria iniciativa, assistir as autoridades de resolução na tentativa de chegar a um acordo em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

6.Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de 4 meses a contar da data de apresentação do relatório previsto nos n.os 1 ou 2, a autoridade de resolução a nível do grupo deve adotar a sua própria decisão sobre as medidas adequadas a adotar em relação ao conjunto do grupo nos termos do artigo 14.º, n.º 3.

A decisão deve ser inscrita num documento juntamente com a devida fundamentação completa e deve ter em conta os pareceres e as reservas eventualmente expressos pelas outras autoridades competentes durante esse período de 4 meses. A decisão deve ser comunicada à empresa-mãe ou instituição sujeita a supervisão numa base consolidada pela autoridade de resolução a nível do grupo.

A decisão a que se refere o primeiro parágrafo será reconhecida de forma conclusiva e aplicada pelas autoridades competentes nos Estados-Membros interessados.

Se no final do período de 4 meses qualquer das autoridades de resolução em causa tiver submetido o assunto à EBA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, a autoridade de resolução a nível do grupo deve adiar a sua decisão e aguardar a decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do referido regulamento. A EBA adota a sua decisão no prazo de 1 mês, sendo que o prazo de 4 meses será considerado o período de conciliação na aceção desse regulamento. A decisão subsequente da autoridade de resolução a nível do grupo deve ser conforme com a decisão da EBA. A questão não será submetida à EBA uma vez decorrido o período de 4 meses ou depois de adotada uma decisão conjunta.

Capítulo III

Apoio financeiro intragrupo

Artigo 16.º

Acordos de apoio financeiro intragrupo

1.Os Estados-Membros asseguram que uma instituição-mãe num Estado-Membro, uma instituição-mãe na União ou uma empresa referida no artigo 1.º, alíneas c) e d), bem como as respetivas filiais que sejam instituições ou instituições financeiras abrangidas pela supervisão da empresa-mãe, possam celebrar um acordo para prestação de apoio financeiro a qualquer outra parte nesse mesmo acordo que enfrente dificuldades financeiras, desde que estejam preenchidas as condições definidas no presente capítulo.

2.O acordo pode:

(a)Abranger uma ou várias filiais do grupo e prever um apoio financeiro da empresa-mãe às filiais, das filiais à empresa-mãe, entre filiais do grupo que sejam parte no acordo ou qualquer combinação das possibilidades anteriores;

(b)Prever a prestação de apoio financeiro sob a forma de empréstimo, de prestação de garantias, de fornecimento de ativos para utilização como garantia numa transação entre o beneficiário do apoio e um terceiro ou qualquer combinação das possibilidades anteriores.

3.Se, nos termos do acordo, uma filial concordar em prestar apoio financeiro à empresa-mãe, o acordo deve incluir o assentimento recíproco da empresa-mãe no sentido de prestar apoio financeiro a essa filial.

4.O acordo deve especificar a contrapartida a pagar ou estabelecer princípios para o cálculo dessa contrapartida para qualquer transação realizada nos termos do acordo.

5.O acordo apenas poderá ser celebrado quando, na altura em que a proposta de acordo for apresentada, nenhuma das partes esteja ou possa estar em situação de infração de qualquer requisito da Diretiva 2006/48/CE no que respeita ao respetivo capital ou liquidez, ou em risco de insolvência.

6.Os Estados-Membros asseguram que qualquer direito, crédito ou ação decorrente do acordo apenas possa ser exercido pelas partes contratantes no acordo, com exclusão de terceiros.

Artigo 17.º

Análise da proposta de acordo pelos supervisores e mediação

1.As empresas-mãe e instituições sujeitas a supervisão numa base consolidada nos termos dos artigos 125.º e 126.º da Diretiva 2006/48/CE apresentam ao supervisor numa base consolidada um pedido de autorização para todas as propostas de acordo de apoio financeiro intragrupo. O pedido deve incluir o texto da proposta de acordo e identificar as entidades do grupo que se propõem ser partes contratantes.

2.O supervisor numa base consolidada concede essa autorização se os termos da proposta de acordo forem conformes com as condições para a prestação de apoio financeiro definidas no artigo 19.º.

3.O supervisor numa base consolidada envia sem demora esse pedido às autoridades competentes de cada filial que se propõe ser parte contratante no acordo.

4.As autoridades competentes devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para chegarem a uma decisão conjunta quanto à coerência dos termos da proposta de acordo com as condições para a prestação de apoio financeiro definidas no artigo 19.º no prazo de quatro meses a contar da data de receção do pedido pelo supervisor numa base consolidada. A decisão conjunta deve ser inscrita num documento, juntamente com a devida fundamentação completa, que será transmitido ao requerente pelo supervisor numa base consolidada.

5.Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de 4 meses, o supervisor numa base consolidada adota a sua própria decisão sobre o pedido. A decisão deve ser inscrita num documento juntamente com a devida fundamentação completa e deve ter em conta os pareceres e as reservas eventualmente expressos pelas outras autoridades competentes durante esse período de 4 meses. O supervisor numa base consolidada comunica a decisão ao requerente e às restantes autoridades competentes.

6.Se no final do período de 4 meses alguma das autoridades competentes em causa tiver submetido o assunto à EBA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, o supervisor numa base consolidada deve adiar a sua decisão e aguardar a decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do referido regulamento, devendo adotar a sua decisão em conformidade com a decisão da EBA. O período de 4 meses será considerado o período de conciliação na aceção desse regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de 1 mês. A questão não será submetida à EBA uma vez decorrido o período de 4 meses ou depois de adotada uma decisão conjunta.

Artigo 18.º

Aprovação da proposta de acordo pelos acionistas

1.Os Estados-Membros podem exigir que qualquer proposta de acordo que tenha sido autorizada pelas autoridades competentes seja submetida a aprovação pela assembleia geral de acionistas de cada entidade do grupo que se propõe ser parte contratante do acordo. Nesse caso, o acordo só é válido em relação às partes cuja assembleia geral de acionistas o tenha aprovado.

2.Quando utilizarem a possibilidade que lhes é oferecida pelo n.º 1, os Estados-Membros devem exigir que, em conformidade com os acordos de apoio financeiro intragrupo, os acionistas de cada entidade do grupo que será parte contratante do acordo autorizem o respetivo órgão de direção, a que se refere o artigo 11.º da Diretiva 2006/48/CE, a adotar uma decisão que determine que a entidade prestará apoio financeiro nos termos do acordo e em conformidade com as condições definidas no presente capítulo. Não será necessário obter uma nova aprovação pelos acionistas ou realizar qualquer assembleia geral adicional para cada transação específica realizada nos termos do acordo.

3.O órgão de direção de cada entidade que seja parte contratante num acordo apresenta anualmente aos acionistas um relatório sobre a sua execução, bem como sobre a execução de qualquer decisão adotada nos termos do acordo.

Artigo 19.º

Condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo

1.O apoio financeiro ao abrigo de um acordo de apoio financeiro intragrupo só pode ser prestado se estiverem preenchidas as seguintes condições:

(a)Existe uma perspetiva razoável de que o apoio prestado resolva as dificuldades financeiras da entidade que o recebe;

(b)A prestação de apoio financeiro tem por objetivo preservar ou restabelecer a estabilidade financeira do grupo no seu todo;

(c)O apoio financeiro é objeto de remuneração;

(d)É razoavelmente certo, com base nas informações de que o órgão de direção dispõe na altura da adoção da decisão de prestar apoio financeiro, que o empréstimo será reembolsado ou que a entidade que o recebe pagará uma remuneração apropriada;

(e)O apoio financeiro não põe em causa a liquidez ou a solvência da entidade que o presta nem resulta numa ameaça para a estabilidade financeira;

(f)A entidade que presta o apoio cumpre, na altura em que o apoio é prestado, e continuará a cumprir após a prestação do apoio, os requisitos de fundos próprios e quaisquer outros requisitos impostos nos termos do artigo 136.º, n.º 2, da Diretiva 2006/48/CE.

2.A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar as condições previstas no n.º 1.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução apresentadas pela EBA em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 20.º

Decisão de prestar apoio financeiro

A decisão de prestar apoio financeiro intragrupo em conformidade com o acordo é tomada pelo órgão de direção da entidade que presta o apoio, tal como referido no artigo 11.º da Diretiva 2006/48/CE. Essa decisão deve ser fundamentada e deve indicar o objetivo do apoio financeiro proposto. A decisão deve indicar nomeadamente:

(a)De que modo a prestação de apoio financeiro permitirá preservar ou restabelecer a estabilidade financeira do grupo no seu todo;

(b)Que o apoio financeiro não excede as capacidades financeiras da entidade jurídica que o presta;

(c)Que a entidade que presta o apoio financeiro continuará a cumprir os requisitos de fundos próprios e quaisquer outros requisitos impostos nos termos do artigo 136.º, n.º 2, da Diretiva 2006/48/CE.

Artigo 21.º

Direito de oposição das autoridades competentes

1.Antes de prestar apoio em conformidade com um acordo de apoio financeiro intragrupo, o órgão de direção da entidade que pretende prestar o apoio financeiro notifica a sua autoridade competente e a EBA. A notificação deve incluir informações pormenorizadas sobre o apoio proposto.

2.No prazo de 2 dias a contar da data de receção da notificação, a autoridade competente pode proibir ou limitar a prestação do apoio financeiro prevista no artigo 19.º se não estiverem preenchidas as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo. Qualquer decisão da autoridade competente no sentido de proibir ou limitar a prestação do apoio financeiro deve ser fundamentada.

3.A autoridade competente informa imediatamente a EBA, o supervisor numa base consolidada e as autoridades competentes identificadas no artigo 131.º-A da Diretiva 2006/48/CE da sua decisão de proibir ou limitar a prestação do apoio financeiro.

4.Quando o supervisor numa base consolidada ou a autoridade competente responsável pela entidade que recebe o apoio tiverem objeções à decisão de proibir ou limitar o apoio financeiro, podem submeter a questão à EBA e solicitar a sua assistência em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. Nesse caso, a EBA pode agir em conformidade com os poderes que lhe são conferidos por esse artigo. Em derrogação ao prazo estipulado pelo artigo 39.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, a EBA adota qualquer decisão em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 no prazo de 48 horas.

5.Se a autoridade competente não proibir ou limitar o apoio financeiro no prazo indicado no n.º 2, o apoio financeiro pode ser prestado em conformidade com os termos submetidos à autoridade competente.

Artigo 22.º

Divulgação

1.Os Estados-Membros asseguram que as instituições que tenham celebrado um acordo de apoio financeiro intragrupo nos termos do artigo 16.º divulguem uma descrição do acordo e os nomes das entidades que são partes contratantes no mesmo e atualizam essas informações pelo menos anualmente.

São aplicáveis os artigos 145.º a 149.º da Diretiva 2006/48/CE.

2.A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a forma e o teor da descrição prevista no n.º 1. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

3.É conferido à Comissão o poder de adotar os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento definido nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

TÍTULO III

INTERVENÇÃO PRECOCE

Artigo 23.º

Medidas de intervenção precoce

1.Quando a instituição não cumprir ou estiver em risco de não cumprir os requisitos da Diretiva 2006/48/CE, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes possam recorrer, para além das medidas referidas no artigo 136.º da Diretiva 2006/48/CE quando aplicável, às seguintes medidas:

(a)Exigir que a administração da instituição aplique um ou vários mecanismos e medidas estabelecidos no plano de recuperação;

(b)Exigir que a administração da instituição analise a situação, identifique as medidas para ultrapassar quaisquer problemas identificados e elabore um programa de ação para ultrapassar esses problemas, bem como um calendário para a sua execução;

(c)Exigir que a administração da instituição convoque a assembleia geral de acionistas ou, caso a administração não cumpra essa exigência, convocar diretamente a referida assembleia geral da instituição e propor a respetiva agenda, bem como a adoção de determinadas decisões;

(d)Exigir que a administração da instituição demita e substitua um ou mais membros do conselho de administração ou administradores executivos se essas pessoas forem consideradas incompetentes para o desempenho das suas funções nos termos do artigo 11.º da Diretiva 2006/48/CE;

(e)Exigir que a administração da instituição elabore um plano para a negociação da reestruturação da dívida com alguns ou com todos os seus credores.

(f)Adquirir, nomeadamente através de inspeções no local, toda a informação necessária para preparar a resolução da instituição, nomeadamente procedendo a uma avaliação dos seus ativos e passivos;

(g)Contactar potenciais compradores de modo a preparar a resolução da instituição, sob reserva das condições estabelecidas no artigo 33.º, n.º 2, e das disposições relativas à confidencialidade estabelecidas no artigo 77.º.

2.A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução por forma a assegurar uma aplicação coerente das medidas previstas no n.º 1.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 24.º

Administração especial

1.Nos casos em que exista uma deterioração significativa da situação financeira de uma instituição ou em que sejam constatadas violações graves da legislação, da regulamentação ou dos estatutos, ou irregularidades administrativas graves e em que as medidas adotadas nos termos do artigo 23.º não sejam suficientes para inverter essa deterioração, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes possam nomear um administrador especial para substituir a administração da instituição. As autoridades competentes divulgam publicamente a nomeação do administrador especial. Os Estados-Membros asseguram igualmente que o administrador especial tenha as qualificações, a competência e os conhecimentos necessários para desempenhar as suas funções.

2.O administrador especial deve ter todos os poderes da administração da instituição em conformidade com os estatutos da instituição e ao abrigo da legislação nacional, incluindo o poder de exercer todas as funções administrativas da administração da instituição. No entanto, o administrador especial só poderá exercer o seu poder de convocar a assembleia geral de acionistas da instituição e propor a agenda da mesma mediante autorização prévia da autoridade competente.

3.O administrador especial tem o dever legal de adotar todas as medidas necessárias e de promover soluções para recuperar a situação financeira da instituição, bem como para restabelecer uma gestão sã e prudente das suas atividades e organização. Se necessário, este dever sobrepõe-se a todos os outros deveres de gestão previstos nos estatutos da instituição ou na legislação nacional, na medida em que sejam incompatíveis. As soluções podem incluir um aumento de capital, a reorganização da estrutura de propriedade da instituição ou a sua aquisição por instituições sãs do ponto de vista financeiro e organizativo.

4.As autoridades competentes podem estabelecer limites à ação do administrador especial ou exigir que determinados atos desse administrador sejam sujeitos a autorização prévia da autoridade competente. As autoridades competentes podem demitir o administrador especial em qualquer altura.

5.Os Estados-Membros devem exigir que o administrador especial apresente relatórios à autoridade competente que o nomeou sobre a situação económica e financeira da instituição e sobre os atos realizados no cumprimento das suas funções, com uma periodicidade definida pela autoridade competente e no início e no termo do seu mandato.

6.O mandato do administrador especial não deve ser superior a um ano. O mandato pode ser renovado a título excecional se continuarem reunidas as condições para a nomeação de um administrador especial. A autoridade competente será responsável por determinar se estão reunidas as condições para manter um administrador especial no seu posto e por justificar qualquer decisão nesse sentido perante os acionistas.

7.Sob reserva do disposto nos n.os 1 a 6, a nomeação de um administrador especial não deverá prejudicar quaisquer direitos dos acionistas ou proprietários ao abrigo da legislação da União ou do direito das sociedades nacional.

8.A nomeação de um administrador especial não é reconhecida como facto que desencadeia a execução na aceção da Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 36 nem como processo de falência na aceção da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 37 .

Artigo 25.º

Coordenação das medidas de intervenção precoce e nomeação de um administrador especial no que respeita a grupos

1.Sempre que as condições para a imposição de requisitos nos termos do artigo 23.º da presente diretiva ou para a nomeação de um administrador especial nos termos do artigo 24.º da presente diretiva estiverem preenchidas relativamente a uma instituição-mãe, a uma instituição sujeita a supervisão numa base consolidada nos termos dos artigos 125.º e 126.º da Diretiva 2006/48/CE ou a qualquer das suas filiais, a autoridade competente que pretende adotar medidas em conformidade com esses artigos notifica da sua intenção as outras autoridades competentes relevantes no âmbito do colégio de supervisão, bem como a EBA.

2.O supervisor numa base consolidada e as outras autoridades competentes relevantes devem analisar se é necessário adotar medidas em conformidade com o artigo 23.º ou nomear um administrador especial em conformidade com o artigo 24.º relativamente a outras entidades do grupo e se é desejável coordenar as medidas a adotar. O supervisor numa base consolidada e as outras autoridades competentes relevantes ponderam todas as medidas alternativas mais indicadas para restabelecer a viabilidade das entidades individuais e preservar a solidez financeira do grupo no seu todo. Nos casos em que mais do que uma autoridade competente pretenda nomear um administrador especial em relação a uma entidade afiliada a um grupo, as autoridades ponderam se será mais conveniente nomear o mesmo administrador especial para todas as entidades em causa ou para o conjunto do grupo, a fim de facilitar as soluções suscetíveis de restabelecer a solidez financeira do grupo no seu todo.

Essa avaliação assumirá a forma de uma decisão conjunta do supervisor numa base consolidada e das outras autoridades competentes relevantes. A decisão conjunta deve ser adotada no prazo de 5 dias a contar da data da notificação referida no n.º 1. Deve ser fundamentada e inscrita num documento, que será transmitido pelo supervisor numa base consolidada à empresa-mãe ou instituição sujeita a supervisão numa base consolidada.

3.A EBA pode, por sua própria iniciativa, assistir as autoridades competentes na tentativa de chegar a um acordo em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

4.Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de 5 dias, o supervisor numa base consolidada e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais podem adotar decisões individuais.

5.A decisão de cada autoridade competente deve ser fundamentada. A decisão deve ter em conta os pareceres e as reservas eventualmente expressos por outras autoridades competentes durante o período de 5 dias, bem como o potencial impacto da decisão na estabilidade financeira de outros Estados-Membros. As decisões são comunicadas à empresa-mãe ou instituição sujeita a supervisão numa base consolidada pelo supervisor numa base consolidada e às suas filiais pelas respetivas autoridades competentes.

Se no final do período de 5 dias qualquer das autoridades competentes em causa tiver submetido a questão à EBA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, o supervisor numa base consolidada e as outras autoridades competentes devem adiar as suas decisões e aguardar qualquer decisão que a EBA venha a tomar nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do referido regulamento, devendo adotar a sua decisão em conformidade com a decisão da EBA. O período de 5 dias será considerado o período de conciliação na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de 5 dias. A questão não será submetida à EBA uma vez decorrido o período de 5 dias ou depois de adotada uma decisão conjunta.

6.Antes de adotarem as suas próprias decisões em conformidade com o n.º 4, as autoridades competentes consultam a EBA. A decisão deve ter em conta o parecer da EBA e explicar qualquer desvio significativo em relação a esse parecer.

TÍTULO IV

RESOLUÇÃO

Capítulo I

Objetivos, condições e princípios gerais

Artigo 26.º

Objetivos da resolução

1.Na aplicação dos instrumentos e no exercício dos poderes de resolução, as autoridades de resolução devem ter em conta os objetivos da resolução, escolhendo os instrumentos e poderes que melhor permitam atingir os objetivos relevantes em cada circunstância.

2.Os objetivos da resolução a que se refere o n.º 1 são:

(a)Assegurar a continuidade das funções críticas;

(b)Evitar efeitos adversos significativos sobre a estabilidade financeira, nomeadamente evitando o contágio e mantendo a disciplina do mercado;

(c)    Proteger as finanças públicas, limitando o recurso a apoios financeiros públicos extraordinários;

(d)Evitar a destruição desnecessária de valor e procurar reduzir ao mínimo o custo da resolução;

(e)Proteger os depositantes abrangidos pela Diretiva 94/19/CE e os investidores abrangidos pela Diretiva 97/9/CE;

(f)Proteger os fundos e ativos dos clientes.

3.Sob reserva das diferentes disposições da presente diretiva, todos os objetivos da resolução assumem igual importância e as autoridades de resolução devem ponderá-los em função da natureza e circunstâncias de cada caso.

Artigo 27.º

Condições para desencadear a resolução

1.Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução só adotem medidas de resolução em relação a uma instituição referida no artigo 1.º, alínea a), se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

(a)A autoridade competente ou a autoridade de resolução determina que a instituição se encontra em situação ou em risco de colapso;

(b)Tendo em conta os diferentes prazos e outras circunstâncias relevantes, não há qualquer perspetiva razoável de que qualquer alternativa do setor privado ou ação de supervisão, para além da adoção de medidas de resolução da instituição, impeça o colapso da instituição num prazo apropriado;

(c)As medidas de resolução são necessárias para defesa do interesse público nos termos do n.º 3.

2.Para efeitos do n.º 1, alínea a), considera-se que uma instituição se encontra em situação ou em risco de colapso quando se verificarem uma ou mais das seguintes circunstâncias:

(a)A instituição deixou de cumprir ou existem elementos objetivos que permitem concluir que a instituição irá deixar de cumprir, dentro de pouco tempo, os requisitos de capital necessários à continuidade da sua autorização, a tal ponto que se justificaria a retirada dessa autorização pela autoridade competente, na medida em que a instituição sofreu ou irá provavelmente sofrer perdas que resultarão no esgotamento total ou substancial dos seus fundos próprios;

(b)Os ativos da instituição são ou existem elementos objetivos que permitem concluir que irão ser, dentro de pouco tempo, inferiores aos seus passivos;

(c)A instituição é incapaz ou existem elementos objetivos que permitem concluir que irá ser, dentro de pouco tempo, incapaz de pagar as suas obrigações na data de vencimento;

(d)A instituição precisa de um apoio financeiro público extraordinário, exceto quando, para preservar a estabilidade financeira, requeira um dos seguintes:

i)uma garantia do Estado para apoiar a utilização de linhas de crédito disponibilizadas por bancos centrais nas condições normais aplicadas por esses bancos (linhas de crédito totalmente cobertas por garantias reais às quais são aplicados fatores de redução, em função da sua qualidade e valor de mercado, e relativamente às quais o banco central cobra uma taxa de juro penalizadora ao beneficiário); ou

ii)uma garantia do Estado para a emissão de novos instrumentos de passivo de modo a remediar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro.

Em ambos os casos referidos nas subalíneas i) e ii), as medidas de garantia devem estar reservadas a instituições financeiras solventes, não devem estar integradas num pacote de auxílio mais alargado, serão condicionadas à aprovação ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais e devem ter uma duração máxima de 3 meses.

3.Para efeitos do n.º 1, alínea c), uma ação de resolução deve ser considerada de interesse público se for proporcionada e permitir atingir um ou mais dos objetivos da resolução especificados no artigo 26.º e se um processo de liquidação da instituição ou empresa-mãe no quadro dos procedimentos normais de insolvência não permitir um grau semelhante de cumprimento desses objetivos da resolução.

4.A EBA emite orientações, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, a fim de promover a convergência das práticas de supervisão e de resolução no que respeita à interpretação das diferentes circunstâncias em que uma instituição será considerada como estando em situação ou em risco de colapso. A EBA deve desenvolver essas orientações o mais tardar até à data referida no artigo 115.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da presente diretiva.

5.A Comissão, tendo em conta quando apropriado a experiência adquirida com a aplicação das orientações da EBA, adota atos delegados em conformidade com o artigo 103.º por forma a especificar as circunstâncias em que uma instituição será considerada como estando em situação ou em risco de colapso.

Artigo 28.º

Condições para desencadear a resolução no que respeita às instituições financeiras e às companhias financeiras

1.Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam adotar medidas de resolução em relação a uma instituição ou empresa financeira referida no artigo 1.º, alínea b), quando as condições especificadas no artigo 27.º, n.º 1, estiverem preenchidas tanto em relação à empresa ou instituição financeira como em relação à instituição-mãe sujeita a supervisão numa base consolidada.

2.Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução adotem medidas de resolução em relação a uma empresa referida no artigo 1.º, alínea c) ou d), quando as condições especificadas no artigo 27.º, n.º 1, estiverem preenchidas tanto em relação à empresa referida no artigo 1.º, alínea c) ou d), como em relação a uma ou mais das suas filiais que sejam instituições.

3.Quando as instituições filiais de uma companhia financeira mista são direta ou indiretamente detidas por uma companhia financeira ou intermediária, os Estados-Membros devem garantir que as medidas de resolução para efeitos da resolução do grupo sejam tomadas em relação à companhia financeira intermediária, não devendo aplicar medidas de resolução do grupo à companhia financeira mista.

4.Sob reserva do n.º 3 e em derrogação ao disposto no n.º 1, e independentemente do facto de uma empresa referida no artigo 1.º, alínea c) ou d), não cumprir as condições estabelecidas no artigo 27.º, n.º 1, as autoridades de resolução podem adotar medidas de resolução em relação a uma empresa referida no artigo 1.º, alínea c) ou d), quando uma ou mais das suas filiais que forem instituições preencherem as condições estabelecidas no artigo 27.º, n.os 1, 2 e 3 e essa ação em relação à empresa referida no artigo 1.º, alínea c) ou d), for necessária para a resolução de uma ou mais das suas filiais que sejam instituições ou para a resolução do grupo no seu todo.

Artigo 29.º

Princípios gerais que regulam a resolução

1.Os Estados-Membros asseguram que, na aplicação dos instrumentos e no exercício dos poderes de resolução, as autoridades de resolução tomem todas as medidas adequadas para assegurar que as medidas de resolução sejam tomadas de acordo com os seguintes princípios:

(a)Os acionistas da instituição objeto de resolução são os primeiros a suportar perdas;

(b)Os credores da instituição objeto de resolução suportam perdas a seguir aos acionistas em conformidade com a ordem de prioridade dos créditos ao abrigo da presente diretiva;

(c)Os quadros superiores da instituição objeto de resolução são substituídos;

(d)Os quadros superiores da instituição objeto de resolução suportam perdas proporcionais, ao abrigo do direito civil ou penal, com a sua responsabilidade individual no colapso da instituição;

(e)Salvo disposição em contrário na presente diretiva, os credores de uma mesma categoria são tratados de forma equitativa;

(f)nenhum credor suporta perdas mais elevadas do que aconteceria se a instituição fosse liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência.

2.Quando uma instituição fizer parte de um grupo, as autoridades de resolução devem aplicar os instrumentos e exercer os poderes de resolução de uma forma que minimize o impacto sobre as outras instituições afiliadas e sobre o grupo no seu todo, bem como os efeitos adversos para a estabilidade financeira na União e, em particular, nos países em que o grupo opera.

3.Quando aplicam os instrumentos e exercem os poderes de resolução, os Estados-Membros devem garantir o cumprimento do enquadramento da União para os auxílios estatais, sempre que aplicável.

Capítulo II

Avaliação

Artigo 30.º

Avaliação preliminar

1.Antes de adotarem medidas de resolução, em particular para efeitos dos artigos 31.º, 34.º, 36.º, 41.º, 42.º e 65.º, as autoridades de resolução asseguram a realização de uma avaliação justa e realista dos ativos e passivos da instituição por uma pessoa independente tanto de qualquer autoridade pública, incluindo a autoridade de resolução, como da instituição. A autoridade de resolução sanciona essa avaliação. Quando uma avaliação independente não for possível devido à urgência das circunstâncias do caso, as autoridades de resolução podem proceder elas próprias à avaliação dos ativos e passivos da instituição.

2.Sem prejuízo do enquadramento da União para os auxílios estatais, quando aplicável, a avaliação exigida nos termos do n.º 1 deve basear-se em pressupostos prudentes e realistas, nomeadamente quanto às taxas de incumprimento e à gravidade das perdas, e o seu objetivo deve ser o de avaliar o valor de mercado dos ativos e passivos da instituição que se encontra em situação ou em risco de colapso, de modo a que as perdas que possam ocorrer sejam reconhecidas no momento em que são aplicados os instrumentos de resolução. No entanto, quando o mercado para um determinado ativo ou passivo não estiver a funcionar corretamente, a avaliação pode refletir o valor económico a longo prazo desses ativos ou passivos. A avaliação não deve pressupor o acesso pela instituição a apoio público extraordinário, independentemente de esse apoio ser ou não efetivamente prestado.

3.A avaliação será complementada pelas seguintes informações, conforme constantes da contabilidade e dos registos da instituição:

(a)Um balanço atualizado e um relatório sobre a situação económica e financeira da instituição;

(b)Uma nota que apresente uma análise e uma estimativa do valor dos ativos;

(c)A lista dos passivos em curso evidenciados na contabilidade e nos registos da instituição, com indicação dos créditos correspondentes e do seu nível de prioridade ao abrigo da legislação de insolvência aplicável;

(d)A lista dos ativos detidos pela instituição por conta de terceiros que têm direitos de propriedade sobre os mesmos.

4.A avaliação deve indicar a subdivisão dos credores em categorias de acordo com o seu nível de prioridade ao abrigo da legislação de insolvência aplicável e uma estimativa do tratamento que cada categoria de credores terá previsivelmente no quadro de uma liquidação.

5.Quando a urgência do caso não permitir que sejam cumpridos os requisitos definidos nos n.os 3 e 4, a avaliação por uma pessoa independente ou pelas autoridades de resolução será conduzida em conformidade com os requisitos previstos no n.º 2. Essa avaliação será considerada provisória até que a autoridade de resolução tenha efetuado uma avaliação que cumpra todos os requisitos previstos no presente artigo. A avaliação definitiva poderá ser realizada separadamente ou em conjunto com a avaliação referida no artigo 66.º

6.A avaliação fará parte integrante da decisão de aplicação de um instrumento ou do exercício de um poder de resolução. A avaliação não será passível de recurso judicial independente e só poderá ser objeto de recurso judicial juntamente com a decisão tomada em conformidade com o artigo 78.º.

7.A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação com vista a especificar os seguintes critérios para efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo e do artigo 66.º:

(a)Em que circunstâncias se pode considerar que uma pessoa é independente tanto da autoridade de resolução como das instituições;

(b)Em que circunstâncias se pode considerar que não é possível obter uma avaliação por uma pessoa independente;

(c)A metodologia para avaliar o valor de mercado dos ativos e passivos da instituição em situação ou em risco de colapso;

(d)As circunstâncias em se pode considerar que o mercado para um determinado ativo ou passivo não está a funcionar corretamente;

(e)A metodologia para avaliar o valor económico a longo prazo dos ativos e passivos da instituição em situação ou em risco de colapso.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Capítulo III

Instrumentos de resolução

Secção I

Princípios gerais

Artigo 31.º

Princípios gerais aplicáveis aos instrumentos de resolução

1.Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução tenham os poderes necessários para aplicar os instrumentos de resolução a uma instituição financeira ou empresa referida no artigo 1.º, alíneas c) e d), que cumpra as condições aplicáveis para desencadear a resolução.

2.Os instrumentos de resolução a que se refere o n.º 1 são:

(a)O instrumento de alienação;

(b)O instrumento de criação de uma instituição de transição;

(c)O instrumento de segregação dos ativos;

(d)O instrumento de resgate interno.

3.Sob reserva do n.º 4, as autoridades de resolução podem aplicar os instrumentos de resolução isoladamente ou em conjunto.

4.As autoridades de resolução só podem aplicar o instrumento de segregação de ativos em conjunto com outro instrumento de resolução.

5.Quando os instrumentos de resolução referidos no n.º 2, alíneas a), b) ou c), forem aplicados e utilizados para transferir parcialmente os ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução, a parte residual da instituição a partir da qual esses ativos, direitos ou passivos foram transferidos será liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência num prazo apropriado tendo em conta a eventual necessidade de a instituição prestar serviços ou apoio ao abrigo do artigo 58.º de modo a permitir que o destinatário da transferência possa exercer as atividades ou serviços que adquire por força da mesma.

6.Os Estados-Membros asseguram que as regras da legislação nacional de insolvência respeitantes à anulabilidade ou não exequibilidade de atos jurídicos prejudiciais aos credores não sejam aplicáveis às transferências de ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução para outra entidade em virtude da aplicação de um instrumento ou do exercício de um poder de resolução.

7.Os Estados-Membros são livres de conferir às autoridades de resolução poderes adicionais que possam ser exercidos quando uma instituição preenche as condições para desencadear a resolução, desde que esses poderes adicionais não coloquem obstáculos à resolução efetiva de grupos e sejam coerentes com os objetivos da resolução e com os princípios gerais que regulam a resolução, estabelecidos nos artigos 26.º e 29.

Secção 2

Instrumento de alienação

Artigo 32.º

Instrumento de alienação

1.Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para transferir para um comprador, que não seja uma instituição de transição:

(a)Ações ou outros instrumentos de propriedade de uma instituição objeto de resolução;

(b)Todos ou alguns ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução;

(c)Qualquer combinação de ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução.

A transferência referida no primeiro parágrafo será efetuada sem necessidade de obter a aprovação dos acionistas da instituição objeto de resolução ou de qualquer parte terceira para além do comprador, nem de cumprir quaisquer requisitos processuais ao abrigo do direito das sociedades ou da legislação relativa aos valores mobiliários eventualmente aplicáveis noutra situação.

2.As transferências nos termos do n.º 1 serão efetuada em condições comerciais, tendo em conta as circunstâncias, e em conformidade com o enquadramento da União para os auxílios estatais.

3.Em caso de transferência parcial dos ativos da instituição, todas as receitas obtidas deverão reverter para a instituição objeto de resolução.

Quando todas as ações ou instrumentos de propriedade ou todos os ativos, direitos ou passivos da instituição forem transferidos, todas as receitas obtidas deverão reverter para os acionistas da instituição objeto de resolução, cujos direitos foram anulados.

Os Estados-Membros calculam as receitas referidas no n.º 2 do presente artigo, deduzidas as despesas administrativas ou de outra natureza no contexto do processo de resolução, incluindo os custos e despesas suportados pelos mecanismos de financiamento nos termos do artigo 92.º.

4.As autoridades de resolução tomam todas as medidas razoáveis para obter condições comerciais para a transferência em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, de acordo com a avaliação justa e realista conduzida ao abrigo do artigo 30.º e tomando em conta as circunstâncias do caso.

5.Quando aplicam o instrumento de alienação, as autoridades de resolução podem exercer os seus poderes de transferência mais de uma vez para proceder a transferências suplementares de ações ou outros instrumentos de propriedade ou ainda, se for o caso, de ativos, direitos ou passivos da instituição objeto de resolução.

6.No seguimento da aplicação do instrumento de alienação, as autoridades de resolução podem, mediante autorização do comprador, exercer os seus poderes de transferência em relação às ações ou outros instrumentos de propriedade ou ainda, se for o caso, aos ativos, direitos ou passivos transferidos para o comprador de modo a transferi-los de volta para a instituição objeto de resolução.

7.O comprador deve ter a autorização que for necessária para exercer as atividades ou serviços que adquire por força de uma transferência em conformidade com o n.º 1.

8.Em derrogação ao artigo 19.º, n.º 1, da Diretiva 2006/48, quando a transferência de ações ou outros instrumentos de propriedade em aplicação do instrumento de alienação tenha como resultado a aquisição ou o aumento de uma participação qualificada do tipo referido no artigo 19.º, n.º 1, da Diretiva 2006/48, as autoridades competentes procedem à avaliação prevista no referido artigo em tempo útil, sem atrasar a aplicação do instrumento de alienação e sem pôr em causa a realização dos objetivos relevantes por via da ação de resolução.

9.As transferências efetuadas por força da aplicação do instrumento de alienação que envolvam alguns, mas não todos, os ativos, direitos ou passivos de uma instituição devem ser objeto das medidas de salvaguarda aplicáveis às transferências parciais de propriedade especificadas no capítulo V.

10.Para efeitos do exercício da liberdade de prestação de serviços ou de estabelecimento noutro Estado-Membro em conformidade com a Diretiva 2006/48/CE ou com a Diretiva 2004/39/CE, o comprador será considerado como uma extensão da instituição objeto de resolução e pode continuar a exercer qualquer dos direitos anteriormente exercidos pela instituição objeto de resolução no que respeita aos ativos, direitos ou passivos transferidos, nomeadamente direitos de participação e acesso aos sistemas de pagamento, compensação e liquidação.

11.Os credores da instituição objeto de resolução e outros terceiros cujo património, direitos ou responsabilidades não sejam transferidos não têm qualquer direito sobre ou em relação com os ativos, direitos ou passivos transferidos.

Artigo 33.º

Instrumento de alienação: requisitos processuais

1.Sob reserva do n.º 3, ao aplicar o instrumento de alienação a uma instituição uma autoridade de resolução deve promover, ou tomar medidas para que seja promovida, a alienação da instituição ou dos ativos, direitos e passivos que a autoridade pretende transferir. Diferentes conjuntos de direitos, ativos e passivos podem ser vendidos separadamente.

2.Sem prejuízo do enquadramento da União para os auxílios estatais, quando aplicável, a promoção da alienação referida no n.º 1 será efetuada em conformidade com os seguintes critérios:

(a)Ser tão transparente quanto possível, tendo em conta as circunstâncias e, em especial, a necessidade de manter a estabilidade financeira;

(b)Não favorecer nem resultar em qualquer discriminação entre os potenciais compradores;

(c)Estar isenta de qualquer conflito de interesses;

(d)Não conferir qualquer vantagem desleal a um potencial comprador;

(e)Ter em conta a necessidade de rapidez na ação de resolução.

(f)Assegurar, na medida do possível, o melhor preço de venda para os ativos e passivos envolvidos.

Os princípios enunciados no presente número não devem impedir que a autoridade de resolução possa solicitar a apresentação de propostas por determinados compradores potenciais.

Qualquer divulgação pública da alienação da instituição que seria exigível em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2003/6/CE pode ser adiada em conformidade com o n.º 2 do mesmo artigo.

3.As autoridades de resolução podem aplicar o instrumento de alienação sem terem de satisfazer os requisitos de promoção da alienação previstos no n.º 1 quando entenderem que o cumprimento desses requisitos poderia pôr em causa um ou mais objetivos da resolução e, em especial, quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

(a)A autoridade de resolução considera que existe uma ameaça significativa para a estabilidade financeira que resultará de ou será agravada pelo eventual colapso da instituição objeto de resolução; e

(b)O cumprimento desses requisitos poderia comprometer a eficácia do instrumento de alienação para evitar essa ameaça ou a realização do objetivo da resolução especificado no artigo 26.º, n.º 2, alínea b).

4.EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação com vista a especificar as circunstâncias factuais que correspondem a uma ameaça significativa e os elementos relacionados com a eficácia do instrumento de alienação, referidos no n.º 3, alíneas a) e b).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Secção 3

Instrumento de criação de uma instituição de transição

Artigo 34.º

Instrumento de criação de uma instituição de transição

1.A fim de dar efeito ao instrumento de criação de uma instituição de transição, os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução tenham poderes para transferir todos ou alguns ativos, direitos ou passivos, ou qualquer combinação desses elementos, de uma instituição objeto de resolução para uma instituição de transição sem necessidade de obter a aprovação dos acionistas da instituição objeto de resolução ou de qualquer parte terceira, nem de cumprir os requisitos processuais ao abrigo do direito das sociedades ou da legislação relativa aos valores mobiliários eventualmente aplicáveis noutra situação.

2.Exceto quando o instrumento de resgate interno for utilizado para o efeito especificado no artigo 37.º, n.º 2, línea b), uma instituição de transição é, para efeitos do instrumento de criação de uma instituição de transição, uma entidade jurídica total ou parcialmente detida por uma ou mais autoridades públicas (que podem incluir a autoridade de resolução) criada para exercer algumas ou todas as funções de uma instituição objeto de resolução e para deter alguns ou todos os ativos e passivos da mesma.

A aplicação do instrumento de resgate interno para o efeito especificado no artigo 37.º, n.º 2, línea b), não interferirá com a capacidade da autoridade de resolução para controlar a instituição de transição na medida do necessário para levar a cabo essa resolução e realizar os respetivos objetivos.

3.Ao aplicar o instrumento de criação de uma instituição de transição, uma autoridade de resolução deve assegurar que o valor total dos passivos transferidos para a instituição de transição não exceda o valor total dos direitos e ativos transferidos a partir da instituição objeto de resolução ou disponibilizados por outras fontes.

4.Ao aplicar o instrumento de criação de uma instituição de transição, uma autoridade de resolução pode transferir quaisquer ativos, direitos ou passivos que considere adequados para a realização de um ou vários objetivos da resolução.

5.Ao aplicar o instrumento de criação de uma instituição de transição, as autoridades de resolução podem:

(a)Transferir direitos, ativos ou passivos da instituição objeto de resolução para a instituição de transição por mais de uma vez; e

(b)Transferir direitos, ativos ou passivos de volta da instituição de transição para a instituição objeto de resolução, desde que estejam preenchidas as condições especificadas no n.º 6;

(c)Transferir direitos, ativos ou passivos da instituição de transição para terceiros.

6.As autoridades de resolução só devem transferir direitos, ativos ou passivos de volta da instituição de transição para a instituição objeto de resolução numa das seguintes circunstâncias:

(a)A possibilidade de que determinados direitos, ativos ou passivos possam ser transferidos de volta estava expressamente prevista no instrumento em virtude do qual foi efetuada a transferência nos termos do n.º 5, alínea a);

(b)Os direitos, ativos ou passivos em causa não se inserem de facto no âmbito das categorias ou não cumprem as condições previstas para os direitos, ativos ou passivos especificados no instrumento em virtude do qual foi efetuada a transferência nos termos do n.º 5, alínea a);

Em qualquer dos casos referidos nas alíneas a) e b), a transferência de volta para a instituição objeto de resolução será feita respeitando os prazos e as condições previstas nesse mesmo instrumento para a finalidade em causa.

7.As transferências efetuadas por força da aplicação do instrumento de criação de uma instituição de transição que envolvam alguns, mas não todos, os ativos, direitos ou passivos de uma instituição devem ser objeto das medidas de salvaguarda aplicáveis às transferências parciais de propriedade especificadas no capítulo IV.

8.Para efeitos do exercício da liberdade de prestação de serviços ou de estabelecimento noutro Estado-Membro em conformidade com a Diretiva 2006/48/CE ou com a Diretiva 2004/39/CE, a instituição de transição será considerada como uma extensão da instituição objeto de resolução e pode continuar a exercer qualquer dos direitos anteriormente exercidos pela mesma no que respeita aos ativos, direitos ou passivos transferidos, nomeadamente direitos de participação e acesso aos sistemas de pagamento, compensação e liquidação.

9.Os acionistas ou credores da instituição objeto de resolução e outros terceiros cujo património, direitos ou responsabilidades não sejam transferidos para a instituição de transição não têm qualquer direito sobre ou em relação com essa instituição de transição ou com a sua propriedade.

Artigo 35.º

Funcionamento de uma instituição de transição

1.Os Estados-Membros asseguram que o funcionamento de uma instituição de transição respeite as seguintes disposições:

(a)O teor dos documentos constitutivos da instituição de transição é especificado pela autoridade de resolução;

(b)    A autoridade de resolução nomeia o Conselho de Administração da instituição de transição, aprova os respetivos salários e determina as respetivas responsabilidades;

(c)A instituição de transição é autorizada em conformidade com a Diretiva 2006/48/CE ou com a Diretiva 2004/39/CE, conforme aplicável, e dispõe da autorização necessária ao abrigo do direito nacional aplicável para exercer as atividades ou serviços que adquire por força de uma transferência efetuada nos termos do artigo 56.º da presente diretiva;

(d)A instituição de transição cumpre os requisitos aplicáveis e está sujeita a supervisão em conformidade com as Diretivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2004/39/CE, conforme aplicável.

2.Sob reserva de quaisquer restrições impostas em conformidade com as regras de concorrência nacionais ou da União, a administração deve explorar a instituição de transição tendo em vista a alienação da mesma, dos seus ativos, direitos ou passivos a um ou mais compradores do setor privado quando as condições o permitirem e dentro do prazo previsto no n.º 5.

3.A autoridade de resolução encerra as atividades da instituição de transição logo que, conforme o que ocorra primeiro:

(a)A instituição de transição seja fundida com outra instituição;

(b)A maioria do capital da instituição de transição seja adquirida por um terceiro;

(c)Todos ou quase todos os seus passivos, direitos ou responsabilidades sejam assumidos por outra pessoa;

(d)Quando expirar o prazo especificado no n.º 5 ou, quando aplicável, no n.º 6.

4.Quando tentarem proceder à venda da instituição de transição ou dos seus ativos ou passivos, os Estados-Membros asseguram que a promoção dessa alienação seja efetuada de forma aberta e transparente, não favorecendo quaisquer potenciais compradores nem resultando em qualquer discriminação entre os mesmos.

Qualquer alienação nesse contexto será efetuada em condições comerciais, tendo em conta as circunstâncias e em conformidade com o enquadramento da União para os auxílios estatais.

5.Se não se concretizar nenhum dos resultados mencionados no n.º 3, alíneas a), b) ou c), a autoridade de resolução deve encerrar as atividades da instituição de transição decorrido o prazo de 2 anos a contar da data da última transferência a partir de uma instituição objeto de resolução nos termos do instrumento de criação da instituição de transição.

6.A autoridade de resolução pode prorrogar o prazo referido no n.º 5 por três períodos adicionais de 1 ano, no máximo, se:

(a)Essa extensão for suscetível de permitir a ocorrência de um dos factos referidos no n.º 3, alíneas a), b) ou c); ou

(b)Essa extensão for necessária para assegurar a continuidade de serviços bancários ou financeiros essenciais.

7.Quando o funcionamento de uma instituição de transição cessar numa das circunstâncias referidas no n.º 3, alíneas c) e d), a instituição é liquidada e encerrada.

Todas as receitas geradas pelo encerramento das atividades de uma instituição de transição nos termos do n.º 3 deverão ser afetadas à instituição em processo de resolução.

Os Estados-Membros podem calcular essas receitas deduzindo as despesas administrativas ou de outra natureza ocorridas no contexto do processo de resolução.

8.Se uma instituição de transição for utilizada para transferir os ativos e passivos de mais de uma instituição, a obrigação prevista no n.º 7 é aplicável em função da liquidação dos ativos e passivos transferidos de cada uma das instituições e não da própria instituição de transição.

Secção 4

Instrumento de segregação dos ativos

Artigo 36.º

Instrumento de segregação dos ativos

1.Para efeitos da aplicação do instrumento de segregação dos ativos, os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para transferir ativos, direitos e passivos de uma instituição objeto de resolução para um veículo de gestão dos ativos.

2.Para efeitos do instrumento de segregação dos ativos, um veículo de gestão dos ativos deve ser uma entidade jurídica totalmente detida por uma ou mais autoridades públicas, que podem incluir a autoridade de resolução.

3.A autoridade de resolução deve nomear gestores de ativos que fiquem responsáveis pela gestão dos ativos transferidos para o veículo de gestão com vista a maximizar o seu valor através de uma eventual alienação ou a assegurar a cessação gradual das atividades da empresa de forma organizada.

4.As autoridades de resolução só podem exercer os poderes especificados no n.º 1 para transferir ativos se a situação do mercado para esses ativos em concreto for de natureza tal que a sua liquidação ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência poderia ter um efeito adverso sobre o mercado financeiro.

5.Na aplicação do instrumento de segregação dos ativos, as autoridades de resolução determinam a remuneração a pagar pela transferência dos ativos para o veículo de gestão em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 30.º e em conformidade com o enquadramento da União para os auxílios estatais.

6.As autoridades de resolução podem:

(a)Transferir ativos, direitos ou passivos da instituição objeto de resolução para o veículo de gestão de ativos por mais de uma vez; transferir ativos, direitos ou passivos de volta do veículo de gestão de ativos para a instituição objeto de resolução, desde que estejam preenchidas as condições especificadas no n.º 7.

7.As autoridades de resolução só devem transferir direitos, ativos ou passivos de volta do veículo de gestão dos ativos para a instituição objeto de resolução numa das seguintes circunstâncias:

(a)A possibilidade de que esses direitos, ativos ou passivos em concreto possam ser transferidos de volta estava expressamente prevista no instrumento em virtude do qual foi efetuada a transferência nos termos do n.º 6, alínea a);

(b)Os direitos, ativos ou passivos em causa não se inserem de facto no âmbito das categorias ou não cumprem as condições previstas para os direitos, ativos ou passivos especificados no instrumento em virtude do qual foi efetuada a transferência nos termos do n.º 6, alínea a);

Em qualquer dos casos referidos nas alíneas a) e b), a transferência de volta será feita respeitando os prazos e condições previstos nesse mesmo instrumento para a finalidade em causa.

8.As transferências entre a instituição objeto de resolução e o veículo de gestão dos ativos devem ser objeto das medidas de salvaguarda aplicáveis às transferências parciais de propriedade especificadas na presente diretiva.

9.Os acionistas e credores da instituição objeto de resolução e outros terceiros cujo património, direitos ou responsabilidades não sejam transferidos para o veículo de gestão de ativos não têm qualquer direito sobre ou em relação com esse veículo de gestão de ativo, com a sua propriedade ou com os respetivos administradores.

10.Os objetivos dos gestores de ativos nomeados em conformidade com o n.º 3 não implicam qualquer dever ou responsabilidade perante os acionistas da instituição objeto de resolução, nem esses gestores assumem qualquer responsabilidade perante os mesmos acionistas em função das medidas que adotem ou que não adotem no cumprimento ou com vista ao cumprimento das suas funções, salvo quando o seu ato ou omissão corresponda a uma negligência ou falta grave em conformidade com o direito nacional.

11.A EBA desenvolve orientações, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, a fim de promover a convergência das práticas de supervisão e de resolução no que respeita à determinação de que, em conformidade com o n.º 4 do presente artigo, a liquidação dos ativos e passivos em causa ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência poderia ter um efeito adverso sobre o mercado financeiro. A EBA deve desenvolver essas orientações o mais tardar até à data estabelecida no artigo 115.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da presente diretiva.

12.A Comissão, tendo em conta quando apropriado a experiência adquirida com a aplicação das orientações da EBA, adota atos delegados em conformidade com o artigo 103.º por forma a especificar as circunstâncias em que a liquidação dos ativos ou passivos no quadro dos processos normais de insolvência poderia ter um efeito adverso sobre o mercado financeiro.

Secção 5

Instrumento de resgate interno

Subsecção 1

Objetivo e âmbito de aplicação do instrumento de resgate interno

Artigo 37.º

Instrumento de resgate interno

1.Para efeitos da aplicação do instrumento de resgate interno, os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham dos poderes de resolução referidos no artigo 56.º, n.º 1, alíneas f) a l).

2.Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução estejam em condições de aplicar o instrumento de resgate interno para qualquer dos seguintes fins:

(a)Recapitalizar uma instituição que preenche as condições para desencadear a resolução na medida suficiente para restabelecer a sua capacidade para cumprir as condições de autorização e para exercer as atividades para que foi autorizada nos termos da Diretiva 2006/48/CE ou da Diretiva 2004/39/CE;

(b)Converter em capitais próprios ou reduzir o montante em dívida dos créditos ou instrumentos de dívida transferidos para uma instituição de transição, com vista a garantir a disponibilidade de capital para essa instituição de transição.

3.Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução só possam aplicar o instrumento de resgate interno para os fins referidos no n.º 2, alínea a), nos casos em que exista uma perspetiva realista de que a aplicação desse instrumento, em conjugação com as medidas aplicadas em conformidade com o plano de reorganização da empresa exigido pelo artigo 47.º, permita, para além da realização dos objetivos relevantes da resolução, restabelecer a solidez financeira e a viabilidade a longo prazo da instituição em causa.

Se não estiver preenchida a condição prevista no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem aplicar qualquer um dos instrumentos de resolução referidos no artigo 31.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), e o instrumento de resgate interno referido no n.º 2, alínea b), do presente artigo, conforme apropriado.

Artigo 38.º

Âmbito de aplicação do instrumento de resgate interno

1.Os Estados-Membros asseguram que o instrumento de resgate interno possa ser aplicado a todos os passivos de uma instituição que não estejam excluídos do âmbito de aplicação desse instrumento nos termos do n.º 2.

2.As autoridades de resolução não devem exercer os seus poderes de redução do valor contabilístico e de conversão em relação aos seguintes passivos:

(a)Depósitos garantidos em conformidade com a Diretiva 94/19/CE;

(b)Passivos garantidos;

(c)Qualquer passivo decorrente da detenção pela instituição de ativos ou dinheiro pertencentes a clientes, ou de uma relação fiduciária entre a instituição (na qualidade de agente fiduciário) e outra pessoa (na qualidade de beneficiário);

(d)passivos com prazo de vencimento original inferior a um mês;

(e)Um passivo perante qualquer um dos seguintes:

i)um trabalhador, em consequência do aumento do seu vencimento, dos seus benefícios de pensão ou de outras remunerações fixas, excluindo todos os tipos de remuneração variável;

ii)um credor comercial, em consequência do fornecimento à instituição de bens ou serviços essenciais para o seu funcionamento ou as suas operações diárias, incluindo serviços de TI, serviços públicos e o aluguer, reparação e manutenção das instalações;

iii)autoridades fiscais e segurança social, quando esses passivos forem prioritários ao abrigo da legislação de insolvência aplicável.

As alíneas a) e b) do n.º 2 não impedem que as autoridades de resolução, sempre que tal se justifique, exerçam esses poderes em relação a qualquer parte de um passivo garantido ou coberto por um compromisso de caução que exceda o valor dos ativos, do penhor, da caução ou da garantia constituída em relação com esse passivo.

As Estados-Membros podem isentar desta disposição as obrigações garantidas, conforme definidas no artigo 22.º, n.º 4, da Diretiva 85/611/CEE do Conselho 38 .

A alínea c) do n.º 2 não impede que as autoridades de resolução, sempre que tal se justifique, exerçam esses poderes em relação a qualquer montante de um depósito que exceda a cobertura prevista naquela diretiva.

3.Quando aplicam o instrumento de resgate interno, as autoridades de resolução podem excluir da aplicação dos seus poderes de redução do valor contabilístico e de conversão os passivos decorrentes de derivados não abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2, alínea d), se essa exclusão for necessária ou adequada para a realização de um ou mais objetivos da resolução e, em especial, dos objetivos especificados no artigo 26º, n.º 2, alíneas a) e b).

4.São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 103.º com vista a especificar em mais pormenor:

(a)As categorias específicas de credores abrangidas pelo n.º 2, alínea d); e

(b)As circunstâncias em que a exclusão é necessária ou adequada para a realização de um ou mais objetivos da resolução e, em especial, dos objetivos especificados no artigo 26º, n.º 2, alíneas a) e b), tendo em conta os seguintes fatores:

i)o impacto sistémico do encerramento de posições sobre derivados com vista à aplicação do instrumento de redução do valor contabilístico da dívida;

ii)o efeito sobre o funcionamento de uma contraparte central da aplicação do instrumento de redução do valor contabilístico da dívida a passivos decorrentes de derivados compensados através dessa contraparte central; e

iii)o efeito da aplicação do instrumento de redução do valor contabilístico da dívida a passivos decorrentes de derivados sobre a gestão de riscos das contrapartes nesses derivados.

Subsecção 2

Requisito mínimo para os passivos elegíveis

Artigo 39.º

Requisito mínimo para os passivos sujeitos aos poderes de redução do valor contabilístico e de conversão

1.Os Estados-Membros asseguram que as instituições conservem, a todo o momento, um montante agregado suficiente de fundos próprios e passivos elegíveis expresso em percentagem dos passivos totais da instituição que não são considerados como fundos próprios ao abrigo do título V, capítulo 2, secção 1 da Diretiva 2006/48/CE ou do capítulo IV da Diretiva 2006/49/CE.

2.Os instrumentos de dívida subordinada e os créditos subordinados que não sejam considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou instrumentos de fundos próprios de nível 2 só podem ser incluídos no montante agregado de passivos elegíveis referido no n.º 1 se preencherem as seguintes condições:

(a)Encontram-se emitidos e integralmente realizados;

(b)Não foram comprados por nenhuma das seguintes entidades:

i)A instituição ou as respetivas filiais;

ii)Uma empresa na qual a instituição detém uma participação que lhe dá a propriedade, diretamente ou através de uma relação de controlo, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital;

(c)A respetiva compra não é financiada direta nem indiretamente pela instituição;

(d)Não foram caucionados ou garantidos por qualquer entidade que pertença ao mesmo grupo da instituição;

(e)Têm um prazo de vencimento inicial previsto de pelo menos 1 ano;

3.O montante agregado mínimo nos termos do n.º 1 é determinado com base nos seguintes critérios:

(a)A necessidade de assegurar que a instituição possa ser objeto de resolução através da aplicação dos instrumentos de resolução, incluindo, se for caso disso, o instrumento de redução de resgate interno, de uma forma que permita cumprir os objetivos da resolução;

(b)A necessidade de assegurar, nos casos pertinentes, que a instituição dispõe de passivos elegíveis suficientes para garantir que, caso o instrumento de resgate interno seja aplicado, os rácios de fundos próprios ordinários de nível 1 da instituição possam ser repostos no nível necessário para manter uma confiança suficiente do mercado na instituição e para que esta possa continuar a satisfazer as condições de autorização e exercer as atividades para que foi autorizada nos termos da Diretiva 2006/48/CE ou da Diretiva 2006/49/CE;

(c)A dimensão, modelo de negócio e perfil de risco da instituição;

(d)A medida em que os sistemas de garantia de depósitos poderão contribuir para o financiamento da resolução em conformidade com o artigo 99.º;

(e)A medida em que o colapso da instituição poderia ter um efeito adverso sobre a estabilidade financeira, nomeadamente por via da sua interligação com outras instituições e com o resto do sistema financeiro através do contágio a outras instituições.

4.Sob reserva do disposto no artigo 40.º, as instituições devem cumprir os requisitos definidos no n.º 2 do presente artigo numa base individual.

Sob reserva do disposto no artigo 40.º, os passivos detidos por outras entidades que fazem parte do grupo serão excluídos do montante agregado especificado no n.º 1 do presente artigo.

5.As autoridades de resolução devem exigir que as instituições conservem o montante agregado previsto no n.º 1 e verificar se o fazem, devendo adotar qualquer decisão nos termos do n.º 4 no contexto do desenvolvimento e manutenção dos planos de resolução.

6.As autoridades de resolução informam a EBA do montante mínimo que tenham determinado para cada instituição sob a sua jurisdição. A EBA apresenta à Comissão, o mais tardar em 1 de janeiro de 2018, um relatório sobre a aplicação do requisito referido no n.º 1. Em particular, a EBA deve comunicar à Comissão se existem divergências no que respeita à aplicação do requisito a nível nacional.

7.A Comissão pode adotar, através de atos delegados em conformidade com o artigo 103.º, medidas para especificar os critérios previstos no n.º 3, alíneas a) a e), eventualmente por referência a diferentes categorias de instituições associadas a uma gama de percentagens.

Artigo 40.º

Aplicação do requisito mínimo a grupos

1.As autoridades de resolução podem optar por aplicar o requisito mínimo estabelecido no artigo 39.º, n.os 1 e 3, numa base consolidada aos grupos que sejam objeto de supervisão numa base consolidada, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

(a)A percentagem referida no artigo 39.º, n.º 1, é calculada com base no nível consolidado dos passivos e fundos próprios detidos pelo grupo;

(b)Os instrumentos de dívida ou os créditos referidos no artigo 39.º, n.º 2, foram emitidos pela empresa-mãe ou por uma empresa referida no artigo 1.º, alíneas c) ou d);

(c)A empresa-mãe ou por uma empresa referida no artigo 1.º, alíneas c) ou d), distribuem adequada e proporcionadamente, na forma de créditos, os fundos recolhidos através da emissão dos instrumentos de dívida ou créditos referidos no artigo 39.º, n.º 2, entre as instituições filiais;

(d)Cada instituição que seja uma filial deve cumprir o requisito mínimo estabelecido no artigo 39.º, n.º 1. No entanto, em derrogação ao artigo 39.º, n.º 4, segundo parágrafo, os passivos detidos pela empresa-mãe ou por uma empresa referida no artigo 1.º, alíneas c) ou d), serão incluídos no montante agregado de fundos próprios e passivos elegíveis que a filial deve deter nos termos do artigo 39.º, n.º 1;

(e)Quando a autoridade de resolução a nível do grupo ou outra autoridade de resolução competente, conforme aplicável, aplica o instrumento de resgate interno à empresa-mãe ou por uma empresa referida no artigo 1.º, alíneas c) ou d), as autoridades de resolução das filiais aplicam esse instrumento, antes de mais, aos passivos das filiais da empresa-mãe ou da empresa referida no artigo 1.º, alíneas c) ou d), conforme aplicável, antes de o aplicarem, se necessário, a qualquer outro passivo elegível da filial;

2.Quando tomarem uma decisão em conformidade com o n.º 1, as autoridades de resolução devem tomar em consideração a forma como o grupo estrutura as suas operações e, nomeadamente, até que ponto o financiamento, a liquidez e os risco são geridos centralmente.

3.As autoridades de resolução adotam a decisão de aplicar o requisito mínimo numa base consolidada nos termos do n.º 1 do presente artigo no quadro do desenvolvimento e manutenção dos planos de resolução nos termos do artigo 9.º da presente diretiva. Em relação aos grupos sujeitos a supervisão numa base consolidada em conformidade com os artigos 125.º e 126.º da Diretiva 2006/48/CE, as autoridades de resolução adotam a decisão no sentido de aplicar o requisito mínimo numa base consolidada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 12.º da presente diretiva.

Subsecção 3

Aplicação do instrumento de resgate interno

Artigo 41.º

Avaliação do montante do resgate interno

1.Os Estados-Membros asseguram que, ao aplicar o instrumento de resgate interno, as autoridades de resolução avaliam o montante agregado no qual o valor dos passivos elegíveis deve ser reduzido ou convertido com base numa avaliação em conformidade com os requisitos do artigo 30.º.

2.Quando as autoridades de resolução aplicarem o instrumento de resgate interno para os fins referidos no artigo 37.º, n.º 2, alínea a), a avaliação referida no n.º 1 do presente artigo deve determinar o montante no qual o valor dos passivos elegíveis deve ser reduzido a fim de repor os rácios de fundos próprios ordinários de nível 1 da instituição objeto de resolução e os montantes que a autoridade de resolução considera necessários para sustentar uma confiança suficiente dos mercados na instituição e para lhe permitir continuar a satisfazer as condições de autorização e exercer as atividades para que foi autorizada nos termos da Diretiva 2006/48/CE ou da Diretiva 2004/39/CE.

3.As autoridades de resolução devem estabelecer e manter mecanismos para assegurar que a análise e a avaliação sejam baseadas em informações tão completas e atualizadas quanto razoavelmente possível sobre os ativos e passivos da instituição objeto de resolução.

Artigo 42.º

Tratamento dos acionistas

1.Os Estados-Membros asseguram que, ao aplicar o instrumento de resgate interno, as autoridades de resolução adotem uma ou ambas as seguintes medidas no que respeita aos acionistas:

(a)Anular ações existentes;

(b)Exercer o poder referido no artigo 56. °, n.º 1, alínea h), a fim de converter os passivos elegíveis em ações da instituição objeto de resolução com uma taxa de conversão que dilua severamente as participações existentes.

2.As medidas previstas no n.º 1 são aplicáveis em relação aos acionistas quando as ações em questão tiverem sido emitidas ou conferidas nas seguintes circunstâncias:

(a)Na sequência da conversão de instrumentos de dívida em ações em conformidade com cláusulas contratuais dos instrumentos de dívida originais devido à ocorrência de um acontecimento anterior ou concomitante com a determinação pelas autoridades de resolução no sentido de que a instituição preenche as condições para resolução;

(b)Nos termos da conversão de instrumentos de capital relevantes em instrumentos de fundos próprios ordinários de nível 1 nos termos do artigo 52.º.

3.Na análise das medidas a adotar em conformidade com o n.º 1, as autoridades de resolução devem tomar em consideração o montante provável das perdas em relação aos ativos antes da aplicação do instrumento de resgate interno, com o objetivo de assegurar que as medidas tomadas em relação aos acionistas sejam coerentes com essa redução no valor dos capitais próprios, bem como a avaliação efetuada em conformidade com os artigos 30.º e 31.º e, nomeadamente, a probabilidade de que os acionistas recuperassem qualquer valor no caso de a instituição ter sido liquidada com base nessa avaliação.

4.Quando as autoridades de resolução aplicam o instrumento de resgate interno, são aplicáveis as disposições dos artigos 30.º e 31.º.

5.A EBA desenvolve orientações, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, sobre as circunstâncias em que cada uma das ações mencionadas no n.º 1 serão adequadas, tendo em conta os fatores especificados no n.º 2. A EBA deve desenvolver essas orientações o mais tardar até à data referida no artigo 115.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da presente diretiva.

6.A Comissão, tendo em conta quando apropriado a experiência adquirida com a aplicação das orientações da EBA, adota atos delegados em conformidade com o artigo 103.º por forma a especificar as circunstâncias em que cada uma das ações mencionadas no n.º 1 serão adequadas, tendo em conta os fatores especificados no n.º 2.

Artigo 43.º

Hierarquia dos créditos

1.Os Estados-Membros asseguram que, ao aplicar o instrumento de resgate interno, as autoridades de resolução exercem os seus poderes de redução do valor contabilístico e de conversão em conformidade com os seguintes requisitos:

(a)Em primeiro lugar, os instrumentos de fundos próprios ordinários de nível 1 são reduzidos contabilisticamente na proporção das perdas e até ao limite da sua capacidade e as ações relevantes são anuladas em conformidade com o artigo 42.º;

(b)Se, e só se, a redução contabilística nos termos da alínea a) for inferior ao montante agregado, as autoridades reduzem a zero o capital correspondente aos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 constituídos por passivos e aos instrumentos de fundos próprios de nível 2 em conformidade com a subsecção 2;

(c)Se, e só se, a redução total dos passivos nos termos das alíneas a) e b) for inferior ao montante agregado, as autoridades reduzem o capital correspondente à dívida subordinada que não constitua fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprios de nível 2 na medida do necessário, em conjugação com a redução do valor contabilístico nos termos das alíneas a) e b), para chegar ao montante agregado;

(d)Se, e só se, a redução total dos passivos nos termos das alíneas a), b) e c) do presente número for inferior ao montante agregado, as autoridades reduzem o capital ou o montante em dívida correspondentes aos restantes passivos prioritários elegíveis, nos termos do artigo 38.º, na medida do necessário, em conjugação com a redução do valor contabilístico nos termos das alíneas a), b) e c), para chegar ao montante agregado.

2.Ao aplicarem os poderes de redução do valor contabilístico e de conversão em conformidade com o n.º 1, alíneas c) e d), as autoridades de resolução afetam as perdas representadas pelo montante agregado igualmente entre os passivos do mesmo nível hierárquico, reduzindo o capital ou o montante em dívida relativamente a esses passivos numa mesma medida e proporcionalmente ao seu valor.

3.As autoridades de resolução reduzem o capital correspondente ao instrumento ou convertem-no em conformidade com as cláusulas referidas no n.º 1, alíneas b) ou c), antes de exercerem os seus poderes de redução do valor contabilístico e de conversão sobre os passivos referidos no n.º 1, alínea d), e quando essas cláusulas não tiverem produzido efeitos e uma instituição tiver emitido instrumentos diferentes dos referidos no n.º 1, alínea b), que incluam uma das seguintes cláusulas:

(a)Cláusulas que determinem a redução do capital correspondente ao instrumento em função da ocorrência de qualquer situação referente à situação financeira, à solvência ou aos níveis de fundos próprios da instituição;

(b)Cláusulas que determinem a conversão dos instrumentos em ações ou outros instrumentos de propriedade em função da ocorrência de qualquer situação desse tipo.

4.Quando o capital correspondente a um instrumento tiver sido reduzido, mas não a zero, em aplicação de cláusulas do tipo referido no n.º 3, alínea a), antes do resgate interno nos termos do n.º 3, as autoridades de resolução aplicam os seus poderes de redução do valor contabilístico e de conversão ao montante residual desse capital em conformidade com o n.º 1.

Artigo 44.º

Derivados

1.Os Estados-Membros asseguram o respeito das disposições do presente artigo quando as autoridades de resolução aplicam os seus poderes de redução do valor contabilístico e de conversão a passivos decorrentes de derivados.

2.Quando as transações forem objeto de um acordo de compensação, as autoridades de resolução determinam o passivo resultante dessas transações numa base líquida em conformidade com as cláusulas do acordo.

3.As autoridades de resolução determinam o valor dos passivos decorrentes de derivados em conformidade com:

(a)Metodologias apropriadas para determinar o valor das categorias de derivados, nomeadamente nas transações que são objeto de acordos de compensação;

(b)Princípios para determinar o momento relevante no qual deve ser estabelecido o valor de uma posição sobre derivados.

4.A EBA elabora projetos de normas de regulamentação com vista a especificar as metodologias e princípios referidos no n.º 3, alíneas a) e b), associados à avaliação dos passivos decorrentes de derivados.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão no prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor da presente diretiva.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 45.º

Taxa de conversão da dívida em capitais próprios

1.Os Estados-Membros asseguram que, ao aplicar a reestruturação da dívida através do exercício do poder referido no artigo 56, n.º 1, alínea h), para converter passivos elegíveis em ações ordinárias ou outros instrumentos de propriedade, as autoridades de resolução podem aplicar taxas de conversão diferentes para diferentes categorias de passivos em conformidade com um ou com ambos os princípios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.A taxa de conversão deve refletir uma indemnização apropriada dos credores afetados pelas perdas incorridas em virtude do exercício dos poderes de redução do valor contabilístico e de conversão.

3.A taxa de conversão aplicável aos passivos de hierarquia mais elevada deve ser superior às taxas de conversão aplicáveis para passivos subordinados, sempre que apropriado para refletir a prioridade dos passivos de hierarquia mais elevada em caso de liquidação ao abrigo da legislação de insolvência aplicável.

4.A EBA desenvolve orientações, em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, sobre a fixação das taxas de conversão. A EBA deve desenvolver essas orientações o mais tardar até à data referida no artigo 115.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da presente diretiva.

As orientações devem indicar, em especial, de que modo os credores afetados podem ser devidamente indemnizados por via da taxa de conversão, bem como as taxas de conversão relativas que possam ser adequadas para refletir a prioridade dos passivos de hierarquia mais elevada ao abrigo da legislação de insolvência aplicável.

Artigo 46.º

Medidas de recuperação e de reorganização em complemento do resgate interno

1.Os Estados-Membros asseguram que, quando as autoridades de resolução aplicam o instrumento de resgate interno, sejam previstos mecanismos para garantir a elaboração e aplicação de um plano de reorganização da instituição em conformidade com o artigo 47.º.

2.Os mecanismos referidos no n.º 1 devem incluir a nomeação de um administrador encarregado de elaborar e aplicar o plano de reorganização empresarial exigido pelo artigo 47.º.

Artigo 47.º

Plano de reorganização empresarial

1.Os Estados-Membros exigem que, no prazo de [1 mês] após a aplicação do instrumento de resgate interno a uma instituição em conformidade com o artigo 37.º, n.º 2, alínea a), o administrador nomeado ao abrigo do artigo 46.° elabore e apresente à autoridade de resolução, à Comissão e à EBA um plano de reorganização empresarial que satisfaça os requisitos dos n.os 2 e 3 do presente artigo. Quando for aplicável o enquadramento da União para os auxílios estatais, os Estados-Membros asseguram que esse plano seja compatível com o plano de restruturação que a instituição deve apresentar à Comissão no âmbito desse enquadramento.

2.O plano de reorganização empresarial deve definir medidas destinadas a repor a viabilidade a longo prazo da instituição ou de alguns dos seus setores de atividade num prazo razoável e não superior a 2 anos. Essas medidas devem ser baseadas em pressupostos realistas quanto às condições económicas e dos mercados financeiros em que a instituição vai operar.

Os planos de reestruturação devem tomar em consideração, nomeadamente, a situação atual e as perspetivas futuras dos mercados financeiros, em função dos pressupostos mais otimistas e mais pessimistas. Os testes de esforço devem ter em conta diferentes cenários, incluindo uma combinação de diferentes tipos de crises e uma recessão global prolongada. Os pressupostos serão comparados com padrões de referência apropriados a nível setorial.

3.Um plano de reorganização empresarial inclui os seguintes elementos:

(a)Um diagnóstico pormenorizado dos fatores e problemas que conduziram a instituição a uma situação de colapso ou de risco de colapso, bem como das circunstâncias que causaram as dificuldades;

(b)Uma descrição das medidas a adotar para repor a viabilidade a longo prazo da instituição;

(c)Um calendário de execução dessas medidas.

4.As medidas destinadas a repor a viabilidade a longo prazo de uma instituição podem incluir:

(a)    A reorganização das atividades da instituição;

(b)A cessação das atividades deficitárias;

(c)A reestruturação das atividades existentes que possam ser tornadas competitivas;

(d)A alienação de ativos ou de segmentos de atividade.

5.No prazo de 1 mês a contar da data da apresentação do plano de reorganização empresarial, a autoridade de resolução avalia a probabilidade de que o mesmo, se aplicado, reponha a viabilidade a longo prazo da instituição.

Se a autoridades de resolução considerar que o plano permitirá atingir esse objetivo, aprova o mesmo.

6.Se a autoridade de resolução não estiver certa de que o plano permitirá atingir esse objetivo, deve notificar o administrador dos problemas constatados e solicitar-lhe que altere o plano de forma a resolvê-los.

7.No prazo de 2 semanas a contar da receção dessa notificação, o administrador apresenta um plano alterado à autoridade de resolução para aprovação. A autoridade de resolução avalia o plano alterado e notifica o administrador no prazo de 1 semana indicando se considera que o plano alterado resolve os problemas notificados ou se ainda serão necessárias novas alterações.

8.O administrador executa o plano de reorganização aprovado pela autoridade de resolução e apresenta a essa autoridade de 6 em 6 meses um relatório sobre os progressos realizados na sua execução.

9.O administrador deve rever o plano sempre que tal se afigure necessário para atingir o objetivo definido no n.º 2, devendo apresentar qualquer revisão desse tipo à autoridade de resolução para aprovação.

10.A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação com vista a especificar mais pormenorizadamente:

(a)Os elementos que devem ser incluídos num plano de reorganização empresarial nos termos do n.º 3; e

(b)O conteúdo dos relatórios exigidos pelo n.º 8.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Subsecção 4

Instrumento de resgate interno: disposições complementares

Artigo 48.º

Efeito do resgate interno

1.Os Estados-Membros garantem que, nos casos em que uma autoridade de resolução exerça um dos poderes referidos no artigo 56.º, n.º 1, alíneas f) a l), a redução do capital ou do montante em dívida, conversão ou anulação produzam efeitos e sejam imediatamente vinculativas para a instituição objeto de resolução e para os credores e acionistas afetados.

2.Os Estados-Membros asseguram o cumprimento de todas as tarefas administrativas e processuais necessárias para o exercício dos poderes referidos no artigo 56.º, n.º 1, alíneas f) a l), incluindo:

(a)    A alteração de todos os registos relevantes;

(b)A retirada da cotação ou interrupção da negociação de ações ou instrumentos de dívida;

(c)A cotação ou admissão à negociação de novas ações.

3.Quando uma autoridade de resolução reduz a zero o capital ou o montante em dívida correspondente a um passivo aplicando os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 56, n.º 1, alínea g), esse passivo e quaisquer obrigações ou créditos dele decorrentes não vencidos no momento em que os poderes são exercidos devem ser tratados como liquidados para todos os efeitos, não sendo invocáveis em qualquer processo subsequente contra a instituição objeto de resolução ou contra qualquer instituição sucessora numa posterior liquidação.

4.Quando uma autoridade de resolução reduz em parte, mas não na totalidade, o capital ou o montante em dívida correspondente a um passivo aplicando os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 56, n.º 1, alínea g):

(a)    O passivo é dado como liquidado na medida do montante da redução;

(b)O instrumento ou acordo relevante que originou o passivo original continua a ser aplicável em relação ao montante residual do capital ou de qualquer saldo a pagar a título do passivo, sob reserva de qualquer alteração do montante dos juros devidos em consequência da redução do capital em dívida e de qualquer outra alteração das condições que a autoridade de resolução possa determinar através dos poderes referidos no artigo 56.º, n.º 1, alínea m).

Artigo 49.º

Remoção de obstáculos processuais ao resgate interno

1.Os Estados-Membros devem, nos casos pertinentes, exigir que as instituições conservem a todo o momento um capital social autorizado suficiente para que, na eventualidade de a autoridade de resolução exercer os poderes referidos no artigo 56.º, n.º 1, alíneas f), g) e h) em relação a uma instituição ou às suas filiais, a instituição não fique impedida de emitir novas ações ou instrumentos de propriedade em quantidade suficiente para assegurar a conversão efetiva dos passivos em ações ordinárias ou outros instrumentos de propriedade.

2.As autoridades de resolução devem avaliar se é adequado impor o requisito previsto no n.º 1 no caso de uma determinada instituição e no contexto do desenvolvimento e manutenção de um plano de resolução para a mesma, tendo em conta, em particular, as medidas de resolução previstas nesse plano. Se o plano de resolução previr a eventual aplicação do instrumento de resgate interno, as autoridades devem verificar se o capital social autorizado é suficiente para cobrir o montante agregado referido no artigo 41.º.

3.Os Estados-Membros devem exigir que as instituições garantam que os seus atos constitutivos ou estatutos não coloquem obstáculos processuais à conversão de passivos em ações ordinárias ou outros instrumentos de propriedade existentes, nomeadamente por via de direitos de preferência para os acionistas ou da exigência do consentimento dos acionistas para um aumento de capital.

4.O presente artigo é aplicável sem prejuízo das alterações às Diretivas 77/91/CEE, 82/891/CEE, 2004/25/CE, 2006/56/CE, 2007/36/CE e 2011/35/UE estabelecidas no título VIII da presente diretiva.

Artigo 50.º

Reconhecimento contratual do resgate interno

1.Os Estados-Membros devem exigir que as instituições incluam, nas cláusulas contratuais aplicáveis a qualquer passivo elegível, instrumento de fundos próprios adicional de nível 1 ou instrumento de fundos próprios de nível 2 regido pelo direito de uma jurisdição que não seja um Estado-Membro, uma disposição nos termos da qual o credor ou a parte no acordo que cria o passivo reconhece que o mesmo pode ser objeto da aplicação dos poderes de redução do valor contabilístico e de conversão e aceita ser vinculado por qualquer redução do capital ou do montante em dívida, conversão ou anulação decorrente do exercício desses poderes por uma autoridade de resolução.

2.O facto de uma instituição não incluir nas cláusulas contratuais que regem um passivo relevante uma disposição como a que é exigida nos termos do n.º 1 não impede que a autoridade de resolução possa exercer os poderes de redução do valor contabilístico e de conversão em relação a esse passivo.

3.A Comissão pode adotar, através de atos delegados em conformidade com o artigo 103.º, medidas para especificar em maior detalhe o teor da cláusula exigida pelo n.º 1 do presente artigo.

Capítulo IV

Redução do valor contabilístico de instrumentos de capital

Artigo 51.º

Requisito de redução do valor contabilístico de instrumentos de capital

1.Os Estados-Membros devem exigir que, antes que seja levada a cabo qualquer ação de resolução, as autoridades de resolução exerçam os seus poderes de redução do valor contabilístico, em conformidade com o artigo 52.º e sem demora, no que respeita aos instrumentos de capital relevantes emitidos por uma instituição quando se verificarem uma ou mais das seguintes circunstâncias:

(a)A autoridade apropriada determina que a instituição preenche as condições para desencadear a resolução;

(b)A autoridade apropriada determina que, a menos que esses poderes sejam exercidos em relação aos instrumentos de capital relevantes, a instituição deixará de ser viável.

(c)Foi tomada num Estado-Membro a decisão de prestar apoio público extraordinário à instituição ou empresa-mãe e a autoridade apropriada determina que sem esse apoio a instituição deixaria de ser viável;

(d)Os instrumentos de capital relevantes são reconhecidos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios numa base individual e consolidada, ou numa base consolidada, e autoridade apropriada do Estado-Membro do supervisor numa base consolidada determina que, a menos que os poderes de redução do valor contabilístico sejam exercidos em relação a esses instrumentos de capital, o grupo objeto de consolidação deixará de ser viável.

2.Quando uma autoridade apropriada toma uma das posições referidas no n.º 1, deve notificar imediatamente da mesma a autoridade de resolução responsável pela instituição em questão, se for diferente.

3.Antes de proceder a uma determinação nos termos do n.º 1, alínea d), do presente artigo, em relação a uma instituição que emite instrumentos de capital relevantes reconhecidos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios numa base individual e numa base consolidada, a autoridade apropriada deve dar cumprimento aos requisitos de notificação e consulta estabelecidos no artigo 52.º .

4.As autoridades de resolução devem cumprir o requisito estabelecido no n.º 1 independentemente de também aplicarem ou não um instrumento de resolução ou exercerem ou não quaisquer outros poderes de resolução em relação à instituição.

Artigo 52.º

Disposições aplicáveis à redução do valor contabilístico de instrumentos de capital

1.Para cumprimento do requisito estabelecido no artigo 51.º, as autoridades de resolução devem exercer os poderes de redução do valor contabilístico de modo a garantir os seguintes resultados:

(a)Os instrumentos de fundos próprios ordinários de nível 1 são os primeiros a ser reduzidos contabilisticamente, em proporção com as perdas e até ao limite da sua capacidade;

(b)O montante correspondente aos instrumentos de capital relevantes é reduzido a zero;

(c)essa redução do capital a zero é permanente;

(d)Não subsiste qualquer obrigação relativamente ao detentor do instrumento de capital relevante ao abrigo ou em relação com o instrumento, com exceção das já vencidas, nem há lugar a qualquer responsabilidade civil pelas indemnizações que possam resultar de recursos judiciais quanto à legalidade do exercício dos poderes de redução contabilística;

(e)Não é paga qualquer compensação aos detentores dos instrumentos de capital relevantes, para além das previstas em conformidade com o n.º 4.

A alínea d) não impede a atribuição de instrumentos de fundos próprios ordinários de nível 1 a um detentor de instrumentos de capital relevantes em conformidade com o n.º 2.

2.As autoridades de resolução podem acompanhar o exercício dos poderes previstos no artigo 51.º, n.º 1, da exigência de que as instituições emitam instrumentos de fundos próprios ordinários de nível 1 em benefício dos detentores dos instrumentos de capital relevantes cujo valor contabilístico é reduzido em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, desde que estejam preenchidas as seguintes condições

(a)Os instrumentos de fundos próprios ordinários de nível 1 em causa são emitidos pela instituição referida no n.º 1 ou por uma empresa-mãe dessa instituição;

(b)Os instrumentos de fundos próprios ordinários de nível 1 em causa são emitidos antes de qualquer emissão de ações ou instrumentos de propriedade por essa instituição para efeitos de reforço dos fundos próprios pelo Estado ou por uma entidade estatal;

(c)Os instrumentos de fundos próprios ordinários de nível 1 em causa são atribuídos e transferidos sem demora logo que é exercido o poder de redução do valor contabilístico;

(d)A taxa de conversão que determina o número de instrumentos de fundos próprios ordinários de nível 1 a atribuir em relação a cada instrumento de capital relevante deve cumprir os princípios estabelecidos no artigo 45.º e quaisquer orientações desenvolvidas pela EBA nos termos do artigo 45.º, n.º 5.

3.Para efeitos da atribuição de instrumentos de fundos próprios ordinários de nível 1 em conformidade com o n.º 2, as autoridades de resolução podem exigir que as instituições detenham a todo o momento a autorização prévia necessária para emitir o número relevante de instrumentos de fundos próprios ordinários de nível 1.

4.Quando uma instituição preenche as condições para resolução e a autoridade de resolução decide aplicar a essa instituição um instrumento de resolução, a autoridade de resolução deve cumprir o requisito estabelecido no artigo 51.º, n.º 1, antes de aplicar o instrumento de resolução.

5.Os Estados-Membros devem exigir que as instituições garantam que o exercício pelas autoridades de resolução do poder de redução do valor contabilístico em conformidade com o artigo 51.º, n.º 1, não constitua um incumprimento ou acontecimento de crédito no âmbito dos instrumentos de capital pertinentes.

6.A fim de assegurar uma aplicação coerente do n.º 5, a EBA e a ESMA desenvolvem conjuntamente projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o significado da expressão «acontecimento de crédito» para efeitos desse número.

A EBA e a ESMA apresentam esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 53.º

Redução do valor contabilístico ou conversão contratual de instrumentos de capital

Desde que as cláusulas contratuais pertinentes produzam efeitos quando a autoridade procede a uma determinação nos termos do artigo 51.º, n.º 1, o requisito definido nesse número não é aplicável em relação aos instrumentos de capital relevantes quando as respetivas cláusulas preencherem as seguintes condições:

(a)As cláusulas contratuais do instrumento de capital relevante determinam que o capital que lhe corresponde será reduzido a zero, ou que o instrumento será convertido em um ou mais instrumentos de fundos próprios ordinários de nível 1, de forma automática, quando qualquer autoridade apropriada proceder a uma determinação nos termos do artigo 51.º, n.º 1;

(b)A redução do capital correspondente ao instrumento de capital relevante ou a sua conversão em um ou mais instrumentos de fundos próprios ordinários de nível 1 preenche as condições definidas no artigo 52.º, n.º 1;

(c)Quando as cláusulas do instrumento de capital relevante determinam que o mesmo será convertido em um ou mais instrumentos de fundos próprios ordinários de nível 1, a taxa de conversão é definida nessas mesmas cláusulas e cumpre os princípios estabelecidos no artigo 45.º, bem como quaisquer orientações desenvolvidas pela EBA nos termos do artigo 45.º, n.º 5.

Artigo 54.º

Autoridades responsáveis pela determinação

1.Os Estados-Membros asseguram que as autoridades responsáveis pelas determinações mencionadas nos artigos 51.º, n.º 1, são as especificadas no presente artigo.

2.Quando os instrumentos de capital relevantes são reconhecidos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios numa base individual em conformidade com o artigo 52.º da Diretiva 2006/48/CE, a autoridade responsável pela determinação referida no artigo 51.º, n.º 1, é a autoridade competente ou a autoridade de resolução do Estado-Membro em que a instituição foi autorizada em conformidade com o título II da mesma diretiva.

3.Quando os instrumentos de capital são emitidos por uma instituição que é uma filial e são reconhecidos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios numa base individual e numa base consolidada, as autoridades responsáveis pelas determinações mencionadas no artigo 53.º, n.º 1, são:

(a)A autoridade competente ou a autoridade de resolução do Estado-Membro em que a instituição que emitiu os instrumentos foi constituída em conformidade com o título II da Diretiva 2006/48/CE serão responsáveis pelas determinações mencionadas no artigo 51.º, n.º 1, alíneas a), b) ou c) da presente diretiva;

(b)A autoridade competente ou a autoridade de resolução do Estado-Membro do supervisor numa base consolidada ou a autoridade competente que procede à subconsolidação serão responsáveis pela determinação mencionada no artigo 51.º, n.º 1, alínea d).

Artigo 55.º

Aplicação numa base consolidada: procedimento de determinação

1.Os Estados-Membros asseguram que, antes de proceder a uma determinação nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea d), em relação a uma instituição que emite instrumentos de capital relevantes reconhecidos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios numa base individual e numa base consolidada, as autoridades apropriadas cumpram os seguintes requisitos:

(a)Uma autoridade apropriada que esteja a ponderar a possibilidade de proceder a uma determinação nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alíneas a), b ou c), deve notificar sem demora o supervisor numa base consolidada desse facto;

(b)Uma autoridade apropriada que esteja a ponderar a possibilidade de proceder a uma determinação nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alíneas a), b, c) ou d), deve notificar sem demora a autoridade competente responsável por cada instituição que emitiu os instrumentos de capital relevantes em relação aos quais irá ser usado o poder de redução do valor contabilístico se concretizar essa intenção.

2.A autoridade apropriada junta a uma notificação efetuada nos termos do n.º 1 uma explicação dos motivos pelos quais está a considerar a possibilidade de proceder à determinação em questão.

3.Quando for efetuada uma notificação nos termos do n.º 1, a autoridade apropriada, em consulta com as autoridades competentes, pondera as seguintes questões:

(a)A possibilidade de uma medida alternativa ao exercício do poder de redução do valor contabilístico em conformidade com o artigo 51.º, n.º 1;

(b)Caso essa medida alternativa exista, a viabilidade da respetiva aplicação;

(c)Caso a aplicação dessa medida alternativa seja viável, quais são realisticamente as perspetivas de que venha a resolver num prazo adequado os problemas que de outra forma exigiriam que fosse efetuada uma determinação tal como referida no artigo 51.º, n.º 1.

4.Para efeitos do n.º 3 do presente artigo, as medidas alternativas podem ser as medidas de intervenção precoce referidas no artigo 23.º da presente diretiva, as medidas referidas no artigo 136.º, n.º 1, da Diretiva 2006/48/CE ou uma transferência de fundos ou de capital a partir da empresa-mãe.

5.Quando, em aplicação do n.º 3, a autoridade apropriada e as autoridades competentes considerarem que existem uma ou mais possibilidades de medidas alternativas, cuja aplicação é viável e que permitirão chegar ao resultado referido na alínea c) desse número, devem assegurar que essas medidas sejam aplicadas.

6.Quando, em aplicação do n.º 3 do presente artigo, a autoridade apropriada e as autoridades competentes considerarem que não existem possibilidades de medidas alternativas que permitam chegar ao resultado referido na alínea c) desse número, a autoridade apropriada decide qual das determinações em análise referidas no artigo 51.º, n.º 1, é indicada.

7.As autoridades de resolução devem dar rápido cumprimento aos requisitos dos n.os 1 a 6, tomando devidamente em conta as circunstâncias da situação.

Capítulo V

Poderes de resolução

Artigo 56.º

Poderes gerais

1.Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de todos os poderes necessários para aplicar os instrumentos de resolução. As autoridades de resolução devem, nomeadamente, dispor dos seguintes poderes de resolução, que devem estar em condições de exercer separadamente ou em conjunto:

(a)Poderes para requerer a qualquer pessoa as informações necessárias para que a autoridade de resolução possa decidir e preparar um plano de resolução, nomeadamente atualizando e suplementando as informações prestadas nos planos de resolução;

(b)Poderes para assumir o controlo de uma instituição objeto de resolução e exercer todos os direitos conferidos aos acionistas ou proprietários da instituição;

(c)Poderes para transferir ações e outros instrumentos de propriedade emitidos por uma instituição objeto de resolução;

(d)Poderes para transferir os instrumentos de dívida emitidos por uma instituição objeto de resolução;

(e)Poderes para transferir para outra pessoa determinados direitos, ativos e passivos de uma instituição objeto de resolução;

(f)Poderes para reduzir o valor contabilístico ou converter os instrumentos referidos no artigo 51.º em ações ou outros instrumentos de propriedade de uma instituição objeto de resolução ou de uma instituição-mãe relevantes objeto de resolução.

(g)Poderes para reduzir, nomeadamente para reduzir a zero, o capital ou o montante em dívida correspondente aos passivos elegíveis de uma instituição objeto de resolução;

(h)Poderes para converter passivos elegíveis de uma instituição objeto de resolução em ações ordinárias ou outros instrumentos de propriedade dessa instituição, de uma empresa-mãe relevante ou de uma instituição de transição para a qual foram transferidos os ativos, direitos ou passivos da primeira instituição;

(i)Poderes para anular os instrumentos de dívida emitidos por uma instituição objeto de resolução;

(j)Poderes para anular ações ou outros instrumentos da propriedade de uma instituição objeto de resolução;

(k)Poderes para exigir que uma instituição objeto de resolução emita novas ações, instrumentos de propriedade ou outros instrumentos de capital, incluindo ações preferenciais e instrumentos convertíveis contingentes.

(l)Poderes para exigir a conversão dos instrumentos de dívida que incluam uma cláusula contratual de conversão nas circunstâncias previstas no artigo 51.º;

(m)Poderes para corrigir ou alterar a data de vencimento de instrumentos de dívida emitidos por uma instituição objeto de resolução ou para alterar o montante dos juros devidos ao abrigo de tais instrumentos, nomeadamente através da suspensão temporária de pagamentos;

(n)Poderes para afastar ou substituir os quadros superiores de uma instituição objeto de resolução;

2.Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que, no quadro da aplicação dos instrumentos de resolução e do exercício dos poderes de resolução, as autoridades de resolução não estejam sujeitas a qualquer dos seguintes requisitos que lhe poderiam ser aplicáveis por força da legislação nacional, de cláusulas contratuais ou de outra forma:

(a)Requisitos no sentido da necessidade de obter a aprovação ou o consentimento de qualquer pessoa pública ou privada, nomeadamente dos acionistas ou credores da instituição objeto de resolução;

(b)Requisitos processuais de notificação a qualquer pessoa.

Os Estados-Membros asseguram, em especial, que as autoridades de resolução possam exercer os poderes que lhes são conferidos pelo presente artigo independentemente de qualquer restrição ou exigência de consentimento que pudessem ser aplicáveis no que respeita à transferência dos instrumentos financeiros, direitos, ativos ou passivos em questão.

A alínea b) do presente número não prejudica os requisitos previstos no artigo 75.º nem quaisquer requisitos de notificação ao abrigo do enquadramento da União para os auxílios estatais.

Artigo 57.º

Poderes complementares dos poderes de transferência

1.Os Estados-Membros asseguram que, no exercício de um poder de transferência, as autoridades de resolução disponham de poderes para:

(a)    Garantir que a transferência relevante seja efetuada sem qualquer responsabilidade ou ónus sobre os instrumentos financeiros, direitos, ativos ou passivos transferidos;

(b)Suprimir os direitos a adquirir novas ações ou outros instrumentos da propriedade;

(c)Suspender a admissão à negociação num mercado regulamentado tal como definido pelo artigo 4.º, n.º 14, da Diretiva 2004/39/CE ou a cotação oficial de instrumentos financeiros nos termos da Diretiva 2001/34/CE;

(d)Garantir que o destinatário seja tratado como se fosse a instituição objeto de resolução para efeitos de quaisquer obrigações, contratos ou acordos celebrados ou medidas tomadas pela instituição objeto de resolução;

(e)Exigir que a instituição objeto de resolução ou o destinatário se forneçam mutuamente informação e assistência;

(f)Anular ou alterar os termos de um contrato no qual a instituição de crédito objeto de resolução é parte ou substituir um cessionário na qualidade de parte num contrato;

(g)Garantir a execução dos contratos celebrados por uma filial cujas obrigações se encontrem garantidas ou de outra forma apoiadas pela empresa-mãe, sem prejuízo de qualquer direito contratual que possa resultar na rescisão, liquidação ou antecipação desses contratos com base unicamente na insolvência ou nas condições financeiras da empresa-mãe, se essa garantia ou outro tipo de apoio e todos os ativos e passivos relacionados tiverem sido transferidos e assumidos pelo destinatário, ou se a autoridade de resolução fornecer qualquer outra forma de proteção adequada para essas obrigações.

2.As autoridades de resolução só devem exercer os poderes especificados no n.º 1, alíneas a) a g), quando a autoridade o considerar necessário para assegurar a eficácia de uma medida de resolução ou para a realização de um ou mais objetivos da resolução.

3.Os Estados-Membros asseguram que, no exercício dos poderes de transferência ou de redução do valor contabilístico da dívida, as autoridades de resolução disponham de poderes para adotar os mecanismos de continuidade necessários para garantir que as medidas de resolução produzam efeitos e que a atividade transferida possa ser explorada pelo destinatário. Esses mecanismos de continuidade devem incluir, nomeadamente:

(a)A continuidade dos contratos celebrados pela instituição objeto de resolução, de modo a que o destinatário assuma os direitos e passivos dessa instituição relacionados com qualquer instrumento financeiro, direito, ativo ou passivo que tenha sido transferido e a substitua (expressa ou implicitamente) em todos os documentos contratuais relevantes;

(b)A substituição da instituição objeto de resolução pelo destinatário em qualquer processo judicial relativo a qualquer instrumento financeiro, direito, ativo ou passivo que tenha sido transferido.

4.Os poderes referidos no n.º 1, alínea d), e no n.º 3, alínea b), não põem em causa:

(a)O direito de um trabalhador da instituição objeto de resolução a rescindir um contrato de trabalho;

(b)Qualquer direito de uma parte num contrato a exercer os seus direitos contratuais, incluindo o direito de rescisão, quando permitido nos termos do contrato em resultado de um ato ou omissão da instituição objeto de resolução, antes da transferência relevante, ou do destinatário em causa, após essa transferência.

5.Quando uma autoridade de resolução determina que se encontram preenchidas as condições para a resolução, aplica um instrumento ou exerce um poder de resolução, essa ação de resolução não possibilita na sua essência que qualquer pessoa:

(a)Exerça quaisquer direitos ou poderes para rescindir, antecipar ou declarar uma situação de incumprimento ou um acontecimento de crédito no âmbito de qualquer contrato ou acordo em que a instituição objeto de resolução seja parte;

(b)Obtenha ou exerça controlo sobre qualquer propriedade da instituição objeto de resolução;

(c)Afete quaisquer direitos contratuais da instituição objeto de resolução.

O primeiro parágrafo não afeta o direito de uma pessoa atuar nos termos das alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo quando esse direito for conferido por força de uma situação de incumprimento ou outra distinta da medida de resolução propriamente dita nem resulte do exercício dos poderes de resolução ao abrigo do presente artigo.

Artigo 58.º

Poderes para exigir a disponibilização de serviços e instalações

1.Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução tenham poderes para exigir que uma instituição objeto de resolução, nomeadamente quando for objeto de procedimentos normais de insolvência, bem como qualquer entidade afiliada integrada no mesmo grupo que essa instituição, disponibilizem quaisquer serviços ou instalações necessários para permitir que um destinatário possa explorar eficazmente a atividade transferida.

2.Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades de resolução disponham dos poderes necessários para assegurarem a execução das obrigações impostas por autoridades de resolução de outros Estados-Membros, nos termos do n.º 1, a entidades afiliadas estabelecidas no seu território.

3.Os serviços e instalações referidos nos n.os 1 e 2 são limitados aos serviços e instalações operacionais e não incluem qualquer forma de apoio financeiro.

4.Os serviços e instalações disponibilizados em conformidade com os n.os 1 e 2 devem respeitar as seguintes condições:

(a)Quando os serviços e instalações tiverem sido disponibilizados à instituição objeto de resolução imediatamente antes da adoção das medidas de resolução, nas mesmas condições;

(b)Quando a alínea a) não for aplicável, em condições comerciais.

5.A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação com vista a especificar os serviços ou instalações que são necessários para permitir que um destinatário possa explorar eficazmente a atividade transferida.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 59.º

Poderes de aplicação das medidas de resolução por parte de outros Estados-Membros

1.Os Estados-Membros asseguram que, sempre que uma transferência de ações, de outros instrumentos de propriedade ou de ativos, direitos ou passivos inclua ativos situados num Estado-Membro que não seja o Estado da autoridade de resolução, ou direitos ou responsabilidades nos termos da legislação de um Estado-Membro que não seja o Estado da autoridade de resolução, a transferência produza efeitos nesse outro Estado-Membro ou ao abrigo da sua legislação nacional.

2.Os Estados-Membros prestam à autoridade de resolução que procedeu ou tenciona proceder à transferência toda a assistência razoável para assegurar que as ações, outros instrumentos de propriedade ou ativos, direitos ou passivos sejam transferidos para o destinatário em conformidade com quaisquer requisitos aplicáveis do direito nacional.

3.Os Estados-Membros asseguram que os credores e terceiros afetados pela transferência dos ativos, direitos ou passivos referidos no n.º 1 não tenham direito a evitar, impugnar ou anular a transferência nos termos de qualquer disposição do direito do Estado-Membro em que se encontrem os ativos ou da legislação aplicável a esses direitos ou passivos.

4.Quando uma autoridade de resolução de um Estado-Membro ( o Estado-Membro A) exerce os poderes de redução do valor contabilístico ou de conversão, nomeadamente em relação a instrumentos de capital em conformidade com o artigo 51.º, e os passivos elegíveis ou instrumentos de capital relevantes da instituição objeto de resolução incluírem:

(a)Instrumentos ou passivos regidos pela legislação de um Estado-Membro que não seja o Estado da autoridade de resolução que exerceu os poderes de redução do valor contabilístico ou de conversão (o Estado-Membro B);

(b)Passivos devidos a credores localizados no Estado-Membro B;

o Estado-Membro B deve assegurar que o capital correspondente a esses passivos ou instrumentos é reduzido, ou que os passivos ou instrumentos são convertidos, em conformidade com o que aconteceria em caso de exercício dos poderes de redução do valor contabilístico ou de conversão pela autoridade de resolução do Estado-Membro A.

5.Os Estados-Membros asseguram que os credores afetados pelo exercício dos poderes de redução do valor contabilístico ou de conversão referidos no n.º 4 não tenham direito a impugnar a redução do capital correspondente ao instrumento ou passivo ou a sua conversão, conforme o caso, nos termos de qualquer disposição legal do Estado-Membro B.

6.Cada Estado-Membro deve assegurar que os seguintes elementos sejam determinados em conformidade com a legislação do Estado-Membro da autoridade de resolução:

(a)O direito dos credores e terceiros a impugnar através de recurso judicial, nos termos do artigo 78.º, uma transferência de ativos, direitos ou passivos referidos no n.º 1 do presente artigo localizados no seu território ou regidos pela legislação do seu território;

(b)O direito dos credores a impugnar através de recurso judicial, nos termos do artigo 78.º, a redução do capital correspondente ou a conversão de um instrumento ou passivo abrangido pelo n.º 4, alíneas a) ou b), do presente artigo;

(c)As salvaguardas para as transferências parciais, tal como referidas no capítulo V, em relação a ativos, direitos ou passivos referidos no n.º 1 localizados no seu território ou regidos pela legislação do seu território.

Artigo 60.º

Poderes para a transferência de instrumentos de propriedade localizados em países terceiros

Os Estados-Membros asseguram que, nos casos em que a ação de resolução envolva medidas adotadas em relação a propriedade localizada num país terceiro, ou direitos e responsabilidades regidos pela legislação de um país terceiro, as autoridades de resolução possam exigir que:

(a)O administrador, liquidatário ou outra pessoa que exerça o controlo sobre a instituição objeto de resolução e o destinatário sejam obrigados a tomar todas as medidas necessárias para assegurar que a transferência produza efeitos;

(b)O administrador, liquidatário ou outra pessoa que exerça o controlo sobre a instituição objeto de resolução sejam obrigados a manter os ativos ou direitos ou a liquidar as obrigações em nome do destinatário até que a transferência produza efeitos;

(c)As despesas do destinatário na execução de quaisquer medidas exigidas nos termos das alíneas a) e b) sejam pagas a partir dos ativos da instituição objeto de resolução.

Artigo 61.º

Poderes para suspender determinadas obrigações

1.Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para suspender qualquer obrigação de pagamento ou entrega de valores nos termos de qualquer contrato em que uma instituição seja parte a partir do momento da publicação de um aviso de suspensão em conformidade com o artigo 75.º, n.º 7, e até às 17h00 do dia útil seguinte ao dessa publicação.

2.Qualquer suspensão nos termos do n.º 1 não é aplicável aos depósitos elegíveis na aceção da Diretiva 94/19/CE.

Artigo 62.º

Poderes para restringir a execução de penhoras de títulos

1.Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para restringir a possibilidade de os credores garantidos de uma instituição objeto de resolução invocarem a execução de penhoras de títulos em relação com qualquer ativo dessa instituição durante um período limitado que a autoridade determine ser necessário para assegurar o cumprimento dos objetivos da resolução.

2.As autoridades de resolução não devem exercer os poderes descritos no n.º 1 em relação a quaisquer penhoras de títulos de uma contraparte central sobre ativos entregues como margem ou garantia pela instituição objeto de resolução.

3.Nos casos em que se aplica o artigo 72.º, as autoridades de resolução devem assegurar que quaisquer restrições impostas através do exercício dos poderes referidos no n.º 1 sejam coerentes para todas as entidades afiliadas em relação às quais são adotadas as medidas de resolução.

4.A Comissão adota, através de atos delegados em conformidade com o artigo 103.º, medidas para especificar o período durante o qual a restrição à execução de determinadas categorias de penhores de crédito deverá vigorar.

Artigo 63.º

Poderes para suspender temporariamente direitos de rescisão

1.Sob reserva do artigo 77.º, os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para suspender os direitos de rescisão de qualquer das partes num contrato financeiro com uma instituição em risco de colapso, exclusivamente motivados pelo facto de a autoridade de resolução ter tomado medidas, a partir do momento da publicação de um aviso em conformidade com o artigo 74.º, n.os 5 e 6, e até às 17h00 do dia útil seguinte ao da publicação.

Para efeitos do presente número, a hora relevante é a hora local do Estado-Membro de origem da instituição objeto de resolução.

2.Quando uma autoridade de resolução exerce os poderes descritos no n.º 1 para suspender direitos de rescisão, deve usar de todos os esforços razoáveis para assegurar que todas as obrigações de margem, garantia e liquidação da instituição em risco de colapso que vençam ao abrigo de contratos financeiros durante o período da suspensão sejam cumpridas.

3.Uma pessoa pode exercer um direito de rescisão ao abrigo de um contrato financeiro antes do final do período referido no n.º 1 se a autoridade de resolução lhe comunicar que os direitos e responsabilidades abrangidos pelo acordo de compensação não serão transferidos para uma outra entidade.

4.Quando uma autoridade de resolução exerce os poderes especificados no n.º 1 para suspender direitos de rescisão, os direitos suspensos podem ser exercidos após o termo do período de suspensão do seguinte modo:

(a)Se os direitos e responsabilidades abrangidos por um contrato financeiro tiverem sido transferidos para outra entidade ou se o instrumento de resgate interno tiver sido aplicado à instituição objeto de resolução com os objetivos referidos no artigo 37.º, n.º 2, alínea b):

i)a pessoa não pode exercer direitos de rescisão em resultado da ação de resolução em nenhum dos casos abrangidos pelo artigo 77.º, n.º 1;

ii)a pessoa pode exercer direitos de rescisão nos termos desse contrato caso se verifique qualquer incumprimento subsequente pelo destinatário, quando o contrato tiver sido transferido para outra entidade, ou pela instituição à qual foi aplicado o instrumento de resgate interno;

(b)Se os direitos e responsabilidades abrangidos pelo contrato financeiro forem mantidos na instituição objeto de resolução e se a autoridade de resolução não estiver a aplicar o instrumento de resgate interno em conformidade com o artigo 37.º, n.º 2, alínea a), em relação a essa instituição, a pessoa pode exercer imediatamente direitos de rescisão nos termos desse contrato.

5.As autoridades competentes ou as autoridades de resolução podem exigir que uma instituição conserve registos pormenorizados dos contratos financeiros quando considerarem que existe uma probabilidade significativa de que a instituição cumpra as condições para desencadear a resolução.

6.Para efeitos do n.º 1, são considerados contratos financeiros os seguintes tipos de contratos e acordos:

(a)Contratos sobre valores mobiliários, incluindo:

i)contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de um valor, conjunto de valores ou índice de valores mobiliários;

ii)opções sobre um valor, conjunto de valores ou índice de valores mobiliários;

iii)operações de recompra («repo») ou de revenda de um valor, conjunto de valores ou índice de valores mobiliários;

(b)Contratos sobre mercadorias, incluindo:

i)contratos para a compra ou venda de uma mercadoria para entrega futura;

ii)opções sobre mercadorias;

(c)Contratos de futuros e a prazo, incluindo contratos (com exceção dos contratos sobre mercadorias) para a compra, venda ou transferência de uma mercadoria ou propriedade de qualquer outro tipo, serviço, direito ou interesse por um determinado preço numa data futura;

(d)Acordos de recompra relacionados com valores mobiliários;

(e)Acordos de swap, incluindo:

i)swaps, opções, acordos de futuros ou a prazo relacionados com taxas de juro; operações cambiais à vista ou não, acordos sobre mercadorias ou metais preciosos; divisas; ações ou índices de ações; dívida ou índices de dívida; mercadorias ou índices de mercadorias; condições meteorológicas; emissões ou inflação;

ii)swaps de crédito, margem de crédito ou retorno total;

iii)qualquer acordo ou operação semelhante a um dos acordos referidos nas subalíneas i) ou ii) da presente alínea transacionado de forma recorrente nos mercados de swaps e derivados;

(f)Acordos-quadro respeitantes a quaisquer dos contratos ou acordos referidos nas alíneas a) a e).

7.A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os seguintes elementos para efeitos do n.º 6:

(a)A informação sobre os contratos financeiros que deverá constar dos registos pormenorizados;

(b)As circunstâncias em que a exigência deve ser imposta.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 64.º

Exercício dos poderes de resolução

1.Os Estados-Membros asseguram que, para adotarem medidas de resolução, as autoridades de resolução tenham a possibilidade de assumir o controlo da instituição objeto de resolução de modo a:

(a)Conduzir o funcionamento da instituição objeto de resolução com todos os poderes dos membros ou acionistas, administradores executivos e funcionários da instituição e orientar as suas atividades e serviços;

(b)Administrar e alienar os ativos e a propriedade da instituição objeto de resolução.

O controlo exigido pelo presente número pode ser exercido diretamente pela autoridade de resolução ou indiretamente por uma pessoa nomeada por essa autoridade, nomeadamente um administrador ou de um administrador especial.

2.Os Estados-Membros devem igualmente assegurar que as autoridades de resolução tenham a possibilidade de adotar medidas de resolução através de decisões executivas em conformidade com as competências e procedimentos administrativos nacionais, sem necessidade de assumir o controlo da instituição.

3.As autoridades de resolução devem decidir em cada caso concreto se é adequado adotar as medidas de resolução através dos meios referidos no n.º 1 ou no n.º 2, tendo em conta os objetivos e os princípios gerais que regem a resolução, as circunstâncias específicas da instituição em questão e a necessidade de facilitar a resolução efetiva dos grupos transfronteiriços.

Capítulo VI

Salvaguardas

Artigo 65.º

Tratamento dos acionistas e credores em caso de transferência parcial e aplicação do instrumento de resgate interno

1.Após a aplicação dos instrumentos de resolução e em particular para os efeitos previstos no artigo 67.º, os Estados-Membros asseguram que:

(a)Quando as autoridades de resolução transferirem apenas parte dos direitos, ativos e passivos da instituição, os acionistas e os credores cujos créditos não tenham sido transferidos recebam em pagamento pelos seus créditos pelo menos o mesmo valor que receberiam se a instituição tivesse sido liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência imediatamente antes da transferência.

(b)Quando as autoridades de resolução aplicarem o instrumento de resgate interno, os acionistas e os credores cujos créditos tenham sido desvalorizados contabilisticamente ou convertidos em capitais próprios recebam em pagamento pelos seus créditos pelo menos o mesmo valor que receberiam se a instituição tivesse sido liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência imediatamente antes da redução do valor contabilístico ou da conversão.

Artigo 66.º

Avaliação

Para efeitos do artigo 65.º, os Estados-Membros asseguram que seja realizada uma avaliação por uma pessoa independente quando a transferência parcial, redução do valor contabilístico ou conversão tiver produzido efeitos. Essa avaliação será distinta da avaliação conduzida nos termos do artigo 30.º, a não ser quando substitua uma avaliação provisória efetuada nos termos do artigo 30.º, n.º 5. A avaliação pode ser efetuada pela autoridade responsável pelos procedimentos normais de insolvência ao abrigo dos quais a instituição é liquidada, seja no quadro desses procedimentos seja através de outros procedimentos em conformidade com a legislação nacional.

2.A avaliação deve determinar:

(a)O tratamento que os acionistas e os credores receberiam se a instituição em relação à qual tenha ocorrido a transferência parcial, redução do valor contabilístico ou conversão tivesse sido liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência imediatamente antes dessa mesma transferência, redução do valor contabilístico ou conversão produzir efeitos;

(b)O tratamento concreto que os acionistas e os credores receberam, estão a receber ou irão provavelmente receber no quadro da liquidação da instituição;

(c)Se há alguma diferença entre os tratamentos referidos nas alíneas a) e b).

3.A avaliação será feita em conformidade com as disposições e a metodologia descritas no artigo 30.º, n.os 1 a 5, devendo:

(a)Pressupor que a instituição em relação à qual tenha ocorrido a transferência parcial, redução do valor contabilístico ou conversão entraria em insolvência ao abrigo dos procedimentos normais imediatamente antes dessa mesma transferência, redução do valor contabilístico ou conversão produzir efeitos;

(b)Pressupor que a transferência ou transferências parciais de direitos, ativos ou passivos, ou a respetiva redução do valor contabilístico ou conversão não teriam tido lugar;

(c)Não contemplar qualquer apoio público extraordinário concedido à instituição.

Artigo 67.º

Salvaguarda para os acionistas e credores

1.Os Estados-Membros asseguram que, se a avaliação efetuada ao abrigo do artigo 66.º determinar que os acionistas e credores referidos no artigo 65.º, n.º 2, receberam em pagamento pelos seus créditos menos do que teriam recebido em caso de liquidação ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência, estes terão direito ao pagamento da diferença pela autoridade de resolução.

2.Os Estados-Membros podem escolher os mecanismos e disposições através dos quais será feito o pagamento.

Artigo 68.º

Salvaguarda para as contrapartes em transferências parciais

1.Os Estados-Membros asseguram que a proteção especificada no presente capítulo seja aplicável nas seguintes circunstâncias:

(a)Uma autoridade de resolução transfere uma parte, mas não a totalidade, do património, direitos ou responsabilidades de uma instituição para outra entidade ou de uma instituição de transição ou veículo de gestão de ativos para outra pessoa;

(b)Uma autoridade de resolução exerce os poderes especificados no artigo 57.º, n.º 1, alínea f).

2.Os Estados-Membros asseguram uma proteção adequada dos seguintes acordos e contrapartes nos mesmos:

(a)Acordos de garantia nos termos dos quais uma pessoa recebeu como garantia um interesse real ou potencial sobre a propriedade ou os direitos transferidos, independentemente de esse interesse ser garantido por bens imóveis ou direitos específicos ou através ou encargos variáveis ou de um mecanismo semelhante;

(b)Acordos de garantia financeira com transferência de titularidade ao abrigo dos quais a garantia destinada a segurar ou cobrir o cumprimento de determinadas obrigações é fornecida por uma transferência da plena propriedade dos ativos do prestador para o beneficiário da garantia, devendo o beneficiário da garantia devolver a propriedade desses ativos se as referidas obrigações forem cumpridas;

(c)Acordos de compensação nos termos dos quais dois ou mais créditos ou obrigações entre o banco e uma contraparte podem ser compensados entre si;

(d)Acordos de compensação nos termos dos quais determinados créditos ou obrigações podem ser convertidos num único crédito líquido, incluindo acordos de compensação com vencimento antecipado nos termos dos quais, caso ocorra um acontecimento que desencadeia a execução (independentemente da forma como esteja definido), as obrigações das partes são antecipadas, passando a ser imediatamente devidas, ou são extintas e, em qualquer dos casos, são convertidas em ou substituídas por um único crédito líquido;

(e)Acordos de financiamento estruturado, incluindo titularizações e obrigações cobertas, que envolvem a entrega e conservação das garantias por uma parte no acordo ou por um administrador fiduciário, mandatário ou pessoa por ela designada.

A forma de proteção adequada no que respeita às classes de acordos referidas nas alíneas a) a e) do presente número é especificada em maior detalhe nos artigos 70.º a 73.º e fica sujeita às restrições previstas nos artigos 61.º, 62.º e 77.º.

3.O requisito previsto no n.º 2 é aplicável independentemente do número de partes envolvidas nos acordos e de esses acordos:

(a)Resultarem de contrato, da constituição de um trust ou de outros meios, ou decorrerem automaticamente da legislação aplicável;

(b)Decorrerem de ou serem total ou parcialmente regidos pela legislação de outra jurisdição.

4.A Comissão adota, através de atos delegados em conformidade com o artigo 103.º, medidas para especificar mais pormenorizadamente as classes de acordos abrangidos pelo n.º 2, alíneas a) a e), do presente artigo.

Artigo 69.º

Proteção das garantias financeiras e acordos de compensação

Os Estados-Membros asseguram, por via da aplicação dos seus poderes complementares, que exista uma proteção adequada para os acordos de garantia financeira com transferência de titularidade e para os acordos de compensação, de modo a evitar a transferência de alguns, mas não todos, os direitos e responsabilidades protegidos ao abrigo de um acordo de garantia financeira com transferência de titularidade ou de um acordo de compensação entre a instituição e outra pessoa, bem como a alteração ou cessação dos direitos e responsabilidades protegidos ao abrigo desse tipo de acordos de garantia financeira com transferência de titularidade ou acordos de compensação.

Para efeitos do primeiro parágrafo, os direitos e responsabilidades devem ser tratados como protegidos ao abrigo de tais acordos se as partes no acordo tiverem direito à compensação desses direitos e responsabilidades.

Artigo 70.º

Proteção dos acordos de garantia

Os Estados-Membros asseguram que exista uma proteção adequada dos passivos garantidos ao abrigo de um acordo de garantia de modo a evitar as seguintes situações:

(a)Transferência dos ativos dados em garantia do passivo, exceto quando o próprio passivo e os benefícios da garantia também são transferidos;

(b)Transferência de um passivo garantido, exceto quando os benefícios da garantia também são transferidos;

(c)Transferência dos benefícios, exceto quando o passivo garantido também for transferido;

(d)Alteração ou rescisão de um acordo de garantia através do uso dos poderes complementares, se essa alteração ou rescisão tiver como efeito que o passivo deixa de estar garantido.

Artigo 71.º

Proteção dos acordos de financiamento estruturado

1.Os Estados-Membros asseguram que exista uma proteção adequada dos acordos de financiamento estruturado por forma a evitar as seguintes situações:

(a)A transferência de uma parte, mas não da totalidade, do património, direitos e responsabilidades que constituem ou fazem parte de um acordo de financiamento estruturado no qual a instituição de crédito objeto de resolução seja parte;

(b)A anulação ou alteração através do uso de poderes complementares do património, direitos e responsabilidades que constituem ou fazem parte de um acordo de financiamento estruturado no qual a instituição de crédito objeto de resolução seja parte.

2.As proteções especificadas no n.º 1 não são aplicáveis nos casos em que apenas sejam ou não transferidos, anulados ou alterados património, direitos e responsabilidades relacionados com depósitos.

Artigo 72.º

Transferências parciais: proteção dos sistemas de negociação, compensação e liquidação

1.Os Estados-Membros asseguram que a transferência, anulação ou alteração não afetem o funcionamento dos sistemas e respetivas regras abrangidos pela Diretiva 98/26/CE, quando a autoridade de resolução:

(a)Transfere uma parte, mas não da totalidade, do património, direitos ou responsabilidades de uma instituição para outra entidade;

(b)Usa os poderes previstos no artigo 57.º para anular ou alterar os termos de um contrato no qual a instituição de crédito objeto de resolução é parte ou para substituir um destinatário na qualidade de parte.

2.Essa transferência, anulação ou alteração não pode resultar, nomeadamente, na revogação de uma ordem de transferência em violação do artigo 5.° da Diretiva 98/26/CE, nem pode alterar ou anular o caráter executório das ordens de transferência e da compensação, como exigido pelos artigos 3.º e 5.º da Diretiva 98/26/CE, a utilização de fundos, valores mobiliários ou linhas de crédito como exigido pelo artigo 4.º da Diretiva 98/26/CE ou a proteção das garantias constituídas como exigido pelo artigo 9.º da Diretiva 98/26/CE.

Artigo 73.º

Património, direitos ou responsabilidades regidos pela legislação de um território exterior à União

Quando uma autoridade de resolução pretende transferir todo o património, direitos e responsabilidades de uma instituição para outra entidade, mas a transferência não produz ou pode não produzir efeitos em relação a determinados elementos do património pelo facto de se encontrarem fora da União, ou a determinados direitos ou responsabilidades porque são regidos pela legislação de um território exterior à União, a autoridade de resolução não procede à transferência ou, se já a tiver ordenado, essa transferência é nula e o património, direitos e responsabilidades abrangidos pelo acordo relevante especificado no artigo 69.º, n.º 2, não são transferidos ou são transferidos de volta para a instituição objeto de resolução.

Capítulo VII

Obrigações processuais

Artigo 74.º

Requisitos de notificação

1.Os Estados-Membros devem exigir que o órgão de direção de uma instituição notifique a autoridade competente quando considerar que a instituição se encontra em situação ou em risco de colapso, nos termos do artigo 27.º, n.º 2.

2.As autoridades competentes informam as autoridades de resolução relevantes de quaisquer medidas que exijam que uma instituição adote nos termos do artigo 22.° da presente diretiva ou do artigo 136.°, n.º 1, da Diretiva 2006/48/CE.

3.Quando uma autoridade competente considerar que as condições referidas no artigo 27.º, n.º 1, alíneas a) e b), se encontram preenchidas em relação a uma instituição, comunicam sem demora esse facto às seguintes autoridades:

(a)    A autoridade de resolução responsável por essa instituição, se for diferente;

(b)    O banco central, se for diferente;

(c)    Se for caso disso, a autoridade de resolução a nível do grupo;

(d)Os ministérios competentes;

(e)Quando a instituição for objeto de supervisão numa base consolidada nos termos do título V, capítulo 4, secção 1, da Diretiva 2006/48/CE, o supervisor numa base consolidada.

4.A partir do momento em que receba uma comunicação da autoridade competente nos termos do n.º 3 do presente artigo, a autoridade de resolução deve avaliar se as condições estabelecidas no artigo 27.º se encontram preenchidas no que respeita à instituição em questão.

5.Qualquer decisão no sentido de que as condições para a resolução se encontram preenchidas no que respeita a uma instituição deve ser objeto de um aviso que inclua as seguintes informações:

(a)Motivação da decisão;

(b)Medidas que a autoridade tenciona adotar.

As medidas referidas na alínea b) podem incluir medidas de resolução, a apresentação de um pedido de liquidação, a nomeação de um administrador ou qualquer outra medida ao abrigo da legislação nacional de insolvência aplicável.

A autoridade ou autoridades responsáveis por essa decisão notificam a instituição em causa. A notificação nos termos do presente número pode assumir a forma de um anúncio público como referido no n.º 6.

6.Quando a autoridade de resolução atua no quadro da resolução, deve tornar pública essa ação e adotar todas as medidas razoáveis para notificar todos os acionistas e credores conhecidos, em particular os pequenos investidores, afetados pelo exercício dos poderes de resolução. As medidas especificadas no artigo 75.º, n.º 4, são consideradas medidas razoáveis para efeitos do presente número.

7.A autoridade de resolução publica um aviso especificando os termos e o período da suspensão em conformidade com o procedimento especificado no artigo 75.º, n.º 4, quando exercer poderes de resolução e, nomeadamente:

(a)O poder, nos termos do artigo 61.º, para suspender obrigações de pagamento ou de entrega;

(b)O poder, nos termos do artigo 63.°, para suspender direitos de rescisão;

8.A EBA elabora projetos de normas de regulamentação com vista a especificar os procedimentos, o conteúdo e as condições relacionados com os seguintes requisitos:

(a)As notificações referidas nos n.os 1 a 5:

(b)Os avisos de suspensão referidos no n.º 7.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 75.º

Obrigações processuais das autoridades de resolução

1.Os Estados-Membros asseguram que, logo que razoavelmente possível após a adoção de medidas de resolução, as autoridades de resolução cumpram os requisitos estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4.

2.A autoridade de resolução notifica a instituição objeto de resolução e a EBA das medidas de resolução adotadas.

As notificações ao abrigo do presente número incluem uma cópia de qualquer decisão ou instrumento pelo qual são exercidos os poderes relevantes e indicam a data a partir da qual as medidas de resolução produzem efeitos.

3.As notificações ao abrigo do n.º 2 incluem uma cópia de qualquer decisão ou instrumento pelo qual são exercidos os poderes relevantes e indicam a data a partir da qual esse instrumento ou esses poderes produzem efeitos.

4.A autoridade de resolução publica ou garante a publicação de uma cópia da ordem ou instrumento pelo qual são tomadas as medidas de resolução ou de um aviso resumindo os efeitos das medidas de resolução e, em particular, os efeitos para os pequenos investidores, pelos seguintes meios:

(a)    No seu sítio Web oficial;

(b)    No sítio Web da autoridade competente, se for diferente da autoridade de resolução, ou no sítio Web da EBA;

(c)No sítio Web da instituição objeto de resolução;

(d)Quando as ações ou outros instrumentos de propriedade da instituição objeto de resolução se encontrarem admitidas à negociação num mercado regulamentado, os meios utilizados para a divulgação das informações regulamentares relativas a essa instituição em conformidade com o artigo 21.º, n.º 1, da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 39 .

5.A autoridade de resolução deve assegurar que os documentos comprovativos dos instrumentos referidos no n.º 4 sejam enviados aos acionistas e credores conhecidos da instituição objeto de resolução.

Artigo 76.º

Confidencialidade

1.Estão vinculadas ao segredo profissional as seguintes pessoas:

(a)Autoridades de resolução;

(b)Autoridades competentes e EBA;

(c)Ministérios competentes;

(d)Empregados ou antigos empregados das autoridades mencionadas nas alíneas a) e b);

(e)Administradores especiais nomeados nos termos do artigo 24.º;

(f)Potenciais compradores contactados pelas autoridades competentes ou convidados a apresentar uma proposta pelas autoridades de resolução, independentemente de esse contacto ou convite se enquadrar ou não na preparação da aplicação do instrumento de alienação e de o convite resultar ou não numa aquisição;

(g)Auditores, contabilistas, consultores profissionais e jurídicos, avaliadores e outros peritos contratados pelas autoridades de resolução ou pelos potenciais compradores mencionados na alínea f);

(h)Organismos que administram os sistemas de garantia de depósitos;

(i)Bancos centrais e outras autoridades envolvidas no processo de resolução;

(j)Quaisquer outras pessoas que forneçam ou tenham fornecido serviços às autoridades de resolução.

2.Sem prejuízo da generalidade dos requisitos previstos no n.º 1, as pessoas referidas nesse número ficam proibidas de divulgar informação confidencial recebida no quadro da sua atividade profissional, ou da parte de uma autoridade de resolução em relação com as suas funções, a qualquer pessoa ou autoridade, salvo de forma resumida ou agregada de modo a que as instituições individuais não possam ser identificadas ou mediante autorização expressa e prévia da autoridade de resolução.

3.Os requisitos de confidencialidade previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo não devem impedir que as autoridades de resolução, incluindo os respetivos empregados, partilhem informações com outras autoridades de resolução da União, autoridades competentes, bancos centrais, a EBA ou, sob reserva do artigo 90.º, autoridades de países terceiros que desempenhem funções equivalentes às autoridades de resolução, para efeitos do planeamento ou da aplicação de medidas de resolução.

4.O presente artigo não prejudica os casos abrangidos pelo direito penal.

5.A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução com vista a especificar de que modo deve ser prestada a informação resumida ou agregada para efeitos do n.º 2.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Capítulo VIII

Direito de recurso e exclusão de outras ações

Artigo 77.º

Exclusão dos direitos de rescisão e compensação num quadro de resolução

1.Os Estados-Membros asseguram que as contrapartes num contrato financeiro tal como definido no artigo 63.º originalmente celebrado com a instituição objeto de resolução não possam exercer direitos de rescisão ao abrigo desse contrato ou direitos conferidos por uma cláusula de exceção (walkaway clause), salvo quando a ação de resolução consistir na aplicação do instrumento de alienação ou do instrumento da instituição de transição e mos direitos e responsabilidades cobertos pelo contrato financeiro não forem transferidos para terceiros ou para a instituição de transição, conforme o caso.

Para efeitos do presente número, a noção de cláusula de exceção inclui qualquer disposição de um contrato financeiro que suspenda, altere ou extinga uma obrigação de pagamento pela parte não faltosa ou evite a criação de uma obrigação desse tipo que ocorreria na sua ausência.

2.Os Estados-Membros asseguram que os credores da instituição objeto de resolução não possam exercer direitos estatutários à compensação, salvo quando a ação de resolução consistir na aplicação do instrumento de alienação ou do instrumento da instituição de transição e mos direitos e responsabilidades cobertos pelo contrato financeiro não forem transferidos para terceiros ou para a instituição de transição, conforme o caso.

Artigo 78.º

Direito a contestar a resolução

1.Os Estados-Membros asseguram que todas as pessoas afetadas por uma decisão das autoridades de resolução no sentido de lançar os procedimentos de resolução previstos no artigo 74.º, n.º 5, ou por uma decisão das autoridades de resolução no sentido de atuar no contexto da resolução, tenham direito a recorrer judicialmente contra essa decisão.

2.O direito a recurso judicial referido no n.º 1 fica sujeito às seguintes restrições:

(a)A apresentação de um pedido de recurso judicial ou de qualquer medida cautelar não deve acarretar a suspensão automática dos efeitos da decisão contestada;

(b)A decisão de uma autoridade de resolução será imediatamente aplicável e não poderá ser objeto de um despacho de suspensão emitido por um tribunal;

(c)O recurso fica limitado a um ou mais dos seguintes aspetos:

legalidade da decisão referida no n.º 1, incluindo uma análise destinada a determinar se estavam preenchidas as condições para desencadear a resolução,

legalidade formal da aplicação da decisão, e

adequação de qualquer indemnização concedida;

(d)A anulação de uma decisão da autoridade de resolução não afeta qualquer ato administrativo ou transação concluída pela mesma autoridade de resolução com base na sua decisão anulada quando os mesmos forem necessários para proteger os interesses de terceiros que agindo de boa fé tenham adquirido ativos, direitos e responsabilidades da instituição objeto de resolução por força do exercício dos poderes de resolução pelas autoridades de resolução. As vias de recurso sobre as decisões ou ações indevidas das autoridades de resolução ficam limitadas à compensação pelos prejuízos sofridos pelo requerente em resultado dessas decisões ou ações.

Artigo 79,º

Restrições a outros processos judiciais

1.Os Estados-Membros asseguram que não possam ser lançados procedimentos normais de insolvência nos termos do direito nacional relativamente a uma instituição objeto de resolução ou a uma instituição em relação à qual tenha sido determinado que estão preenchidas as condições para desencadear a resolução.

2.Para efeitos do n.º 1, os Estados-Membros asseguram que:

(a)As autoridades competentes e as autoridades de resolução sejam notificadas de todos os pedido de abertura de um procedimento normal de insolvência em relação a uma instituição, independentemente de essa instituição se encontrar ou não em processo de resolução ou de ter ou não sido objeto de uma decisão publicada em conformidade com o artigo 74.º, n.º 6;

(b)O recurso só poderá ser decidido se o tribunal tiver recebido confirmação de que foram efetuadas as notificações previstas na alínea a) e que ocorreu uma das seguintes situações:

i)a autoridade de resolução notificou o tribunal de que não tem a intenção de lançar qualquer ação de resolução em relação à instituição;

ii)chegou ao seu termo um período de 14 dias a contar da data em que foram efetuadas as notificações referidas na alínea a).

3.Sem prejuízo de qualquer restrição sobre a execução de penhoras de títulos imposta nos termos do artigo 63.º ou do n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que, se necessário para a aplicação efetiva dos poderes e instrumentos de resolução, as autoridades de resolução possam solicitar aos tribunais a suspensão, por um período adequado à luz do objetivo pretendido, de qualquer ação ou processo judicial em que uma instituição objeto de resolução seja ou se torne parte.

Título V

RESOLUÇÃO DE UM GRUPO

Artigo 80.º

Colégios de resolução

1.As autoridades de resolução a nível do grupo estabelecem colégios de resolução para executar as tarefas referidas nos artigos 11.º, 15.º e 83.º, bem como para garantir a cooperação e coordenação com as autoridades de resolução de países terceiros, quando necessário.

Os colégios de resolução devem, nomeadamente, garantir um enquadramento que permita que a autoridade de resolução a nível do grupo, as outras autoridades de resolução e, quando aplicável, autoridades competentes e supervisores numa base consolidada envolvidos, executem as seguintes tarefas:

(a)Intercâmbio das informações relevantes para o desenvolvimento de planos de resolução dos grupos, para a aplicação aos grupos dos poderes preparatórios e preventivos e para a resolução de grupos;

(b)Desenvolvimento de planos de resolução dos grupos, nos termos do artigo 11.º;

(c)Avaliação das possibilidades de resolução dos grupos nos termos do artigo 13.º;

(d)Exercício dos poderes para enfrentar ou eliminar obstáculos à possibilidade de resolução dos grupos nos termos do artigo 15.º;

(e)Decisão sobre a necessidade de estabelecer um regime de resolução dos grupos, tal como previsto no artigo 83.º;

(f)Garantia de um acordo sobre os regimes de resolução dos grupos propostos em conformidade com o artigo 83.º;

(g)Coordenação da comunicação pública em relação às estratégias e regimes de resolução dos grupos;

(h)Coordenação da utilização dos mecanismos de financiamento estabelecidos ao abrigo do título VII.

2.A autoridade de resolução a nível do grupo, as autoridades de resolução de cada Estado-Membro em que se encontre estabelecida uma filial abrangida pela supervisão numa base consolidada e a EBA serão membros do colégio de resolução.

Quando a empresa-mãe de uma ou mais instituições for uma companhia referida no artigo 1.º, alínea d), a autoridade de resolução do Estado-Membro em que essa companhia está estabelecida será também membro do colégio de resolução.

Quando as autoridades de resolução que são membros do colégio de resolução forem distintas dos ministérios competentes, esses ministérios devem também ser membros, para além das autoridades de resolução, dos colégios de resolução, podendo assistir às respetivas reuniões, nomeadamente quando as questões a discutir respeitarem a matérias que possam ter implicações sobre os fundos públicos.

Quando uma empresa-mãe ou de uma instituição estabelecida na União tiver como filiais instituições situadas em países terceiros, as autoridades de resolução desses países terceiros podem também ser convidadas a participar na qualidade de observador no colégio de resolução, a pedido da autoridade de resolução ao nível de grupo, desde que estejam sujeitas a requisitos de confidencialidade equivalentes aos estabelecidos pelo artigo 76.º.

3.Os organismos públicos que participem nos colégios devem cooperar estreitamente entre si. A autoridade de resolução a nível do grupo deve coordenar todas as atividades dos colégios de resolução, convocando e presidindo a todas as suas reuniões. A autoridade de resolução a nível do grupo mantém todos os membros do colégio e a EBA devida e antecipadamente informados da organização dessas reuniões, das principais questões a debater e das atividades a considerar. A autoridade de resolução a nível do grupo decide quais são as autoridades e os ministérios que devem participar em determinadas reuniões ou atividades do colégio, em função das necessidades específicas. A autoridade de resolução a nível do grupo deve igualmente manter todos os membros do colégio informados, em tempo útil, sobre as ações e decisões adotadas nessas reuniões e sobre as medidas aplicadas.

A decisão da autoridade de resolução a nível do grupo tem em conta a relevância das questões em discussão, das atividades a planear ou coordenar e das decisões a tomar por essas autoridades de resolução, nomeadamente em termos do seu potencial impacto sobre a estabilidade do sistema financeiro dos Estados-Membros envolvidos.

4.A EBA contribui para a promoção e o seguimento do funcionamento eficiente, efetivo e coerente dos colégios de resolução. Para esse efeito, a EBA pode participar em determinadas reuniões ou atividades específicas, sempre que o considere necessário, mas não terá direito de voto.

5.A autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta das outras autoridades de resolução, estabelece por escrito os procedimentos e mecanismos de funcionamento do colégio de resolução.

6.Sem prejuízo do n.º 2 e para efeito das tarefas referidas no n.º 1, segundo parágrafo, alínea e), a autoridade ou autoridades de resolução de cada Estado-Membro no qual esteja estabelecida uma filial participam nas reuniões ou atividades do colégio de resolução.

7.Sem prejuízo do n.º 2 e para efeito das tarefas referidas no n.º 1, segundo parágrafo, alíneas f) e h), a autoridade ou autoridades de resolução de cada Estado-Membro no qual esteja estabelecida uma filial que preenche as condições para resolução participam nas reuniões ou atividades do colégio de resolução.

8.As autoridades de resolução a nível do grupo podem não estabelecer colégios de resolução se outros grupos ou colégios desempenharem as mesmas funções e efetuarem as mesmas tarefas quem são especificadas no presente artigo e cumprirem todas as condições e procedimentos estabelecidos na presente seção. Nesse caso, todas as referências aos colégios de resolução constantes da presente diretiva devem também ser entendidas como referências a esses grupos ou colégios.

9.A EBA elabora projetos de normas de regulamentação com vista a especificar o funcionamento operacional dos colégios de resolução no desempenho das tarefas previstas nos n.os 1, 3, 5, 6 e 7.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 81.º

Colégios de resolução europeus

1.Quando uma instituição ou empresa-mãe de um país terceiro tiver duas ou mais instituições filiais estabelecidas na União, as autoridades de resolução dos Estados-Membros em que estão estabelecidas essas filiais internas criam um colégio de resolução europeu, caso não tenham sido estabelecidos mecanismos como os previstos no artigo 89.º.

2.Um colégio de resolução europeu desempenha as funções e executa as tarefas especificadas no artigo 80.º no que diz respeito às instituições filiais internas.

3.Quando as filiais internas forem detidas por uma companhia financeira estabelecida na União em conformidade com o artigo 143.º, n.º 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 2006/48/CE, o colégio de resolução europeu é presidido pela autoridade de resolução do Estado-Membro em que está localizado o supervisor numa base consolidada para efeitos da supervisão numa base consolidada ao abrigo dessa diretiva.

Quando o primeiro parágrafo não for aplicável, os membros do colégio de resolução europeu designam e chegam a acordo sobre a nomeação do respetivo presidente.

4.Sob reserva do n.º 3 do presente artigo, os colégios de resolução europeus funcionam em conformidade com o artigo 81.º.

Artigo 82.º

Intercâmbio de informações

As autoridades de resolução devem transmitir entre si todas as informações relevantes para o exercício das tarefas das outras autoridades nos termos da presente diretiva.

As autoridades de resolução devem comunicar, mediante pedido, todas as informações relevantes. Em particular, a autoridade de resolução a nível de grupo deve fornecer em tempo útil às autoridades de resolução situadas noutros Estados-Membros todas as informações relevantes para facilitar o exercício das tarefas referidas no artigo 80.°, n.º 1, segundo parágrafo, alíneas b) a h).

A informação partilhada nos termos do presente artigo pode também ser transmitida aos ministérios competentes.

Artigo 83.º

Resolução de um grupo

1.Quando uma autoridade de resolução considera ou é notificada, nos termos do artigo 74.º, n.º 3, de que uma instituição que é filial de um grupo se encontra em situação ou em risco de colapso, notifica sem demora as seguintes informações à autoridade de resolução a nível do grupo, se for diferente, e às autoridades de resolução que são membros do colégio de resolução para o grupo em causa:

(a)A decisão no sentido de que a instituição se encontra em situação ou em risco de colapso;

(b)As medidas de resolução ou outras medidas no domínio da insolvência que a autoridade de resolução considera adequadas para essa instituição.

2.Após a receção de uma notificação nos termos do n.º 1, a autoridade de resolução a nível do grupo, em consulta com os restantes membros do colégio de resolução relevante, avalia o impacto provável do eventual colapso da instituição em causa ou da aplicação das medidas de resolução ou outras medidas notificadas em conformidade com o n.º 1, alínea b), sobre o grupo ou sobre as instituições afiliadas noutros Estados-Membros.

3.Se a autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta com as restantes autoridades de resolução em conformidade com o n.º 2, considerar que o colapso da instituição em causa ou a aplicação das medidas de resolução ou outras medidas notificadas em conformidade com o n.º 1, alínea b), não terá um impacto prejudicial sobre o grupo ou sobre instituições afiliadas noutros Estados-Membros, a autoridade de resolução responsável por essa instituição pode tomar as medidas de resolução ou outras que tenha notificado em conformidade com o n.º 1, alínea b).

4.Se a autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta com as restantes autoridades de resolução em conformidade com o n.º 2, considerar que o colapso da instituição em causa ou a aplicação das medidas de resolução ou outras medidas notificadas em conformidade com o n.º 1, alínea b), terá um impacto prejudicial sobre o grupo ou sobre instituições afiliadas noutros Estados-Membros, deve, no prazo máximo de 24 horas após a receção da notificação prevista no n.º 1, elaborar uma proposta de plano de resolução do grupo e apresentá-la ao colégio de resolução.

5.Um plano de resolução do grupo nos termos do n.º 4 deve:

(a)Apresentar em linhas gerais as medidas que devem ser tomadas pelas autoridades de resolução relevantes em relação à empresa-mãe na União ou a determinadas entidades do grupo, com o objetivo de preservar o valor do grupo no seu todo e de minimizar o impacto sobre a estabilidade financeira nos Estados-Membros em que o grupo opera e a utilização de apoio financeiro público extraordinário;

(b)Especificar de que forma devem ser coordenadas as medidas de resolução;

(c)Estabelecer um plano de financiamento. O plano de financiamento deve ter em conta os princípios de partilha de responsabilidades estabelecidos em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, alínea e).

6.Se algum membro do colégio de resolução discordar do regime de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução a nível do grupo e considerar que deve adotar ações ou medidas de resolução independentes distintas das que são propostas nesse regime em relação a uma instituição ou entidade do grupo por razões de estabilidade financeira, pode submeter no prazo de 48 horas a questão à EBA em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

7.Em derrogação ao artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, a EBA deve tomar uma decisão no prazo de 24 horas. A ação ou as medidas subsequentes da autoridade de resolução devem ser conformes com a decisão da EBA.

8.Quando uma autoridade de resolução a nível do grupo considera ou é notificada, nos termos do artigo 74.º, n.º 3, de que uma empresa-mãe da União sob a sua responsabilidade se encontra em situação ou em risco de colapso, notifica as informações referidas no n.º 1, alíneas a) a d), do presente artigo às autoridades de resolução que são membros do colégio de resolução para o grupo em causa. As ações de resolução para efeitos do n.º 1, alínea b), do presente artigo podem incluir um plano de resolução do grupo elaborado em conformidade com o n.º 5 do presente artigo.

9.As autoridades devem efetuar todas as ações referidas nos n.os 2 a 8 sem demora e tendo devidamente em conta a urgência da situação.

10.Em qualquer caso, sempre que não seja aplicado um regime de resolução do grupo e as autoridades de resolução lancem ações de resolução em relação a instituições afiliadas, essas autoridades devem cooperar estreitamente com os colégios de resolução com vista a garantir uma estratégia de resolução coordenada para todas as instituições que estejam em situação ou em risco de colapso.

11.As autoridades de resolução que lancem qualquer ação de resolução em relação a entidades de um grupo informam plena e regularmente o colégio de resolução sobre essas ações ou medidas e sobre a evolução da situação.

TÍTULO VI

RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS

Artigo 84.º

Acordos com países terceiros

1.A Comissão pode submeter à apreciação do Conselho, a pedido de qualquer Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, propostas que visem a negociação de acordos com um ou mais países terceiros relativos às formas de cooperação entre as autoridades de resolução no quadro do planeamento e do processo de resolução de instituições e empresas-mãe, em particular no que respeita às seguintes situações:

(a)Casos em que uma instituição filial interna se encontra estabelecida nos Estados-Membros;

(b)Casos em que uma instituição de um país terceiro opera através de uma sucursal de dimensão significativa nos Estados-Membros

(c)Casos em que uma instituição-mãe ou uma empresa referida no artigo 1.º, alíneas c) e d), estabelecida nos Estados-Membros, tem uma ou mais instituições filiais em países terceiros;

(d)Casos em que uma instituição estabelecida nos Estados-Membros tem uma ou mais sucursais de dimensão significativa num ou em vários países terceiros.

2.Os acordos referidos no n.º 1 devem, em particular, procurar estabelecer processos e mecanismos de cooperação entre as autoridades de resolução na condução de algumas ou de todas as tarefas e no exercício de alguns ou de todos os poderes referidos no artigo 89.º.

Artigo 85.º

Reconhecimento dos procedimentos de resolução de países terceiros

1.Até à celebração de um acordo internacional nos termos previstos no artigo 84.º com um país terceiro e na medida em que a questão em apreço não seja regida por esse acordo, são aplicáveis as seguintes disposições:

2.A EBA reconhece, exceto nos casos previstos no artigo 86.º, os procedimentos de resolução de países terceiros relacionados com uma instituição de um país terceiro que:

(a)Tem uma sucursal interna;

(b)Dispõe por outra via de ativos, direitos ou responsabilidades localizadas ou regidas pela legislação de um Estado-Membro.

3.O reconhecimento pela EBA dos procedimentos de resolução de países terceiros como referido no n.º 2 obriga a que as autoridades nacionais de resolução assegurem o cumprimento desses procedimentos de resolução no seu território

4.A aplicação das decisões da EBA no sentido do reconhecimento dos procedimentos de resolução de países terceiros incumbe às autoridades de resolução. Para tal, os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham, no mínimo, de poderes para os seguintes fins, sem necessidade de nomear um administrador ou qualquer outra pessoa habilitada para o efeito ao abrigo da legislação nacional de insolvência, de uma ordem, da aprovação ou consentimento do tribunal ou qualquer outra forma de processo judicial;

(a)Exercer os poderes de transferência em relação a:

ativos de uma instituição de um país terceiro localizados no seu Estado-Membro ou regidos pela sua legislação;

direitos ou responsabilidades de uma instituição de um país terceiro contabilizados pela sucursal interna localizada no seu Estado-Membro ou regida pela sua legislação, ou ainda quando os créditos relacionados com esses direitos e responsabilidades tenham força executória no seu Estado-Membro.

(b)Proceder, nomeadamente exigindo que outra pessoa adote medidas para o fazer, à transferência de ações ou instrumentos de propriedade de uma instituição filial interna estabelecida no Estado-Membro que as designou.

Artigo 86.º

Direito a recusar o reconhecimento dos procedimentos de resolução de países terceiros

1.A EBA recusa, após consulta das autoridades nacionais de resolução envolvidas, o reconhecimento dos procedimentos de resolução de países terceiros nos termos do artigo 85.º, n.º 2, quando considerar que:

(a)Os procedimentos de resolução de países terceiros teriam um efeito negativo sobre a estabilidade financeira no Estado-Membro de base da autoridade de resolução ou poderão ter um efeito negativo sobre a estabilidade financeira noutro Estado-Membro;

(b)A adoção de medidas de resolução independentes ao abrigo do artigo 87.° em relação a uma sucursal interna é necessária para a realização de um ou mais objetivos da resolução;

(c)Os credores, incluindo em especial os depositantes localizados ou com direito a serem pagos num Estado-Membro, não beneficiariam de igualdade de tratamento com os credores de países terceiros ao abrigo dos procedimentos de resolução do país terceiro.

2.A Comissão adota, através de atos delegados em conformidade com o artigo 103.º, medidas para especificar as circunstâncias referidas n.º 1, alíneas a) e b), do presente artigo.

Artigo 87.º

Resolução de sucursais de instituições de países terceiros na União

1.Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham dos poderes necessários para adotar medidas de resolução em relação a uma sucursal interna independentemente de qualquer procedimento de resolução num país terceiro em relação à instituição desse país terceiro envolvida.

2.Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam exercer os poderes referidos no n.º 1 quando considerarem que a ação de resolução é necessária por razões de interesse público ou que se encontram preenchidas uma ou mais das seguintes condições:

(a)A sucursal deixou ou irá provavelmente deixar de cumprir as condições impostas pela legislação nacional para a respetiva autorização e exercício de atividades no Estado-Membro, não havendo qualquer perspetiva de que qualquer ação do setor privado, da supervisão ou do país terceiro relevante possa repor a sucursal na via do cumprimento ou evitar o seu colapso num prazo razoável;

(b)A instituição do país terceiro não é capaz, ou será provavelmente incapaz, de pagar as suas obrigações para com credores no mercado interno ou as obrigações que tenham sido criadas ou contabilizadas através da sucursal, à medida que vão vencendo, e a autoridade de resolução está convicta de que não foi nem irá ser lançado em relação a essa instituição qualquer procedimento de resolução de um país terceiro ou processo de insolvência;

(c)A autoridade do país terceiro relevante iniciou um procedimento de resolução em relação a uma sua instituição, ou notificou-a da sua intenção de o fazer, e verifica-se uma das circunstâncias especificadas no artigo 86.º, n.º 2.

3.Quando adota medidas de resolução independentes em relação a uma sucursal interna, uma autoridade de resolução deve ter em conta os objetivos da resolução e adotar medidas em conformidade com os seguintes princípios e requisitos, quando relevantes:

(a)Os princípios estabelecidos no artigo 29.º;

(b)Os requisitos relacionados com a aplicação dos instrumentos de resolução previstos no título IV, capítulo II.

Artigo 88.º

Cooperação com países terceiros

1.Até à celebração de um acordo internacional nos termos previstos no artigo 84.º com países terceiros e na medida em que a questão em apreço não seja regida por esse acordo, são aplicáveis as seguintes disposições:

2.A EBA celebra acordos-quadro não obrigatórios de cooperação com as seguintes autoridades relevantes de países terceiros:

(a)Nos casos em que uma instituição filial interna está estabelecida na União, as autoridades relevantes do país terceiro em que está estabelecida a sua empresa-mãe ou uma empresa referida no artigo 1.º, alíneas c) e d);

(b)Nos casos em que uma instituição de um país terceiro opera através de uma sucursal de dimensão significativa na União, a autoridade relevante do país terceiro em que está estabelecida essa instituição;

(c)Nos casos em que uma instituição-mãe ou uma empresa referida no artigo 1.º, alíneas c) e d), estabelecida na União, tenha uma ou mais instituições filiais em países terceiros, as autoridades relevantes dos países terceiros em que estão estabelecidas essas instituições filiais;

(d)Nos casos em que uma instituição estabelecida na União tenha uma ou mais sucursais de dimensão significativa num ou mais países terceiros, as autoridades relevantes dos países terceiros em que estão estabelecidas essas sucursais.

Os acordos de cooperação ao abrigo do presente número podem ser respeitantes a uma única instituição ou a grupos que incluam instituições.

3.Os acordos de cooperação referidos no n.º 1 devem estabelecer processos e acordos entre as autoridades participantes para a cooperação na execução de algumas ou de todas as seguintes tarefas e no exercício de alguns ou de todos os seguintes poderes em relação às instituições referidas no n.º 1, alíneas a) a d), ou aos grupos que incluam essas instituições:

(a)Desenvolvimento de planos de resolução, em conformidade com os artigos 9.º e 12.º e com requisitos semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros relevantes;

(b)Avaliação das possibilidades de resolução de tais instituições e grupos, em conformidade com o artigo 13.º e com requisitos semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros relevantes;

(c)Aplicação dos poderes para evitar ou eliminar impedimentos às possibilidades de resolução nos termos dos artigos 14.º e 15.º e de quaisquer poderes semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros relevantes;

(d)Aplicação de medidas de intervenção precoce em conformidade com o artigo 23.º e de poderes semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros relevantes;

(e)Aplicação dos instrumentos de resolução e exercício dos poderes de resolução e de poderes semelhantes exercidos pelas autoridades dos países terceiros relevantes.

4.As autoridades competentes ou as autoridades de resolução, conforme aplicável, devem celebrar acordos-quadro não obrigatórios de cooperação na linha do acordo-quadro da EBA com as autoridades dos países terceiros relevantes indicadas no n.º 2.

5.Os acordos de cooperação celebrados entre as autoridades de resolução dos Estados-Membros e de países terceiros em conformidade com o presente número devem incluir disposições sobre as seguintes questões:

(a)Intercâmbio das informações necessárias para a preparação e manutenção de planos de resolução;

(b)Consulta e cooperação no desenvolvimento de planos de resolução, incluindo a definição de princípios para o exercício de poderes ao definidos nos artigos 87.º e 88.º e de poderes semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros relevantes;

(c)Intercâmbio das informações necessárias para a aplicação dos instrumentos de resolução e o exercício dos poderes de resolução e de poderes semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros relevantes;

(d)Alerta precoce ou consulta das partes no acordo de cooperação antes da adoção de qualquer medida significativa ao abrigo da presente diretiva ou da legislação dos países terceiros relevantes que afete a instituição ou grupo a que o acordo diz respeito;

(e)Coordenação da comunicação pública em caso de medidas de resolução conjuntas;

(f)Procedimentos e mecanismos para o intercâmbio de informações e cooperação nos termos das alíneas a) a e), nomeadamente, se for caso disso, através do estabelecimento e funcionamento no quadro de grupos de gestão de crises.

6.Os Estados-Membros notificam à EBA qualquer acordo de cooperação que as suas autoridades de resolução e autoridades competentes tenham celebrado em conformidade com o presente artigo.

Artigo 89.º

Confidencialidade

1.Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades de resolução, autoridades competentes e ministérios competentes só troquem informações confidenciais com as autoridades de países terceiros relevantes se estiverem preenchidas as seguintes condições:

(a)Essas autoridades de um país terceiro estão sujeitas a requisitos e normas de segredo profissional pelo menos equivalentes às impostas pelo artigo 76.º;

(b)A informação é necessária para o desempenho pelas autoridades dos países terceiros relevantes das suas funções nos termos da legislação nacional comparáveis às previstas na presente diretiva.

2.Quando as informações confidenciais tenham origem noutro Estado-Membro, as autoridades de resolução ou autoridades competentes só podem divulgá-las às autoridades dos países terceiros relevantes se estiverem preenchidas as seguintes condições:

(a)A autoridade relevante do Estado-Membro de onde é proveniente a informação (a seguir designada «autoridade de origem») concorda com essa divulgação;

(b)As informações só são divulgadas para os fins permitidos pela autoridade de origem.

3.Para efeitos do presente artigo, as informações são confidenciais se estiverem abrangidas por requisitos de confidencialidade ao abrigo da legislação da União.

TÍTULO VII

SISTEMA EUROPEU DE MECANISMOS DE FINANCIAMENTO

Artigo 90.º

Sistema europeu de mecanismos de financiamento

O sistema europeu de mecanismos de financiamento será composto por:

(a)Mecanismos nacionais de financiamento estabelecidos em conformidade com o artigo 91.º;

(b)Concessão e contração de empréstimos entre os mecanismos nacionais de financiamento, tal como especificado no artigo 97.º;

(c)Mutualização dos mecanismos nacionais de financiamento em caso de resolução de um grupo, como referido no artigo 98.º

Artigo 91.º

Obrigatoriedade de criar mecanismos de financiamento da resolução

1.Os Estados-Membros criam mecanismos de financiamento com o fim de assegurar a aplicação efetiva, pela autoridade de resolução, dos poderes e instrumentos de resolução. Os mecanismos de financiamento só devem ser utilizados em conformidade com os objetivos da resolução e com os princípios dos artigos 26.º e 29.º.

2.Os Estados-Membros asseguram que os mecanismos de financiamento disponham de meios financeiros adequados.

3.Para efeitos do n.º 2, os mecanismos de financiamento devem em particular dispor de:

(a)Poderes para cobrar as contribuições ex ante especificadas no artigo 94.º de modo a atingir o nível-alvo especificado no artigo 93.º;

(b)Poderes para cobrar contribuições extraordinárias ex post conforme especificado no artigo 95.º; e

(c)Poderes para contrair empréstimos e recorrer a outras formas de apoio conforme especificado no artigo 96.º.

Artigo 92.º

Utilização dos mecanismos de financiamento da resolução

1.Os mecanismos de financiamento estabelecidos em conformidade com o artigo 91.º podem ser utilizados pela autoridade de resolução no quadro da aplicação dos instrumentos de resolução, nomeadamente para:

(a)Garantir os ativos ou os passivos da instituição objeto de resolução, das suas filiais, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos;

(b)Conceder empréstimos à instituição objeto de resolução, às suas filiais, a uma instituição de transição ou a um veículo de gestão de ativos;

(c)Adquirir ativos da instituição objeto de resolução;

(d)Proceder a contribuições para uma instituição de transição;

(e)Adotar qualquer combinação das ações referidas nas alíneas a) a e).

Os mecanismos de financiamento podem também ser utilizados para adotar as ações mencionadas nas alíneas a) a e) no que respeita ao comprador, no contexto do instrumento de alienação.

2.Os Estados-Membros asseguram que quaisquer perdas, custos ou outras despesas decorrentes da utilização dos instrumentos de resolução sejam suportados em primeiro lugar pelos acionistas e pelos credores da instituição objeto de resolução. Só depois de esgotados os recursos dos acionistas e dos credores é que as perdas, custos ou outras despesas decorrentes da utilização dos instrumentos de resolução deverão ser suportados pelos mecanismos de financiamento.

Artigo 93.º

Nível-alvo de financiamento

1.Os Estados-Membros asseguram que, no prazo máximo de 10 anos a contar da entrada em vigor da presente diretiva, os meios financeiros disponíveis dos seus mecanismos de financiamento atinjam pelo menos 1% do valor dos depósitos de todas as instituições de crédito autorizadas no seu território garantidos ao abrigo da Diretiva 94/19/CE.

2.Durante o período inicial referido no n.º 1, as contribuições para os mecanismos de financiamento cobradas em conformidade com o artigo 94.º devem ser escalonadas ao longo do tempo da forma mais equilibrada possível até que seja atingido o nível-alvo.

Os Estados-Membros podem prorrogar o período inicial até um máximo de 4 anos se os mecanismos de financiamento tiverem de suportar gastos acumulados superiores a 0,5% dos depósitos cobertos.

3.Se, após decorrido o período referido no n.º 1, os meios financeiros disponíveis passarem a ser inferiores ao nível-avo especificado no n.º 2, as contribuições cobradas em conformidade com o artigo 94.º devem ser retomadas até que esse nível-alvo volte a ser alcançado. Se os recursos financeiros disponíveis ascenderem a menos de metade do nível-alvo, as contribuições anuais não poderão ser inferiores a 0,25% dos depósitos cobertos.

Artigo 94.º

Contribuições ex ante

1.A fim de atingir o nível-alvo especificado no artigo 93.º, os Estados-Membros asseguram que sejam cobradas contribuições pelo menos anuais junto das instituições autorizadas no seu território.

2.As contribuições são calculadas de acordo com as seguintes regras:

(a)Quando um Estado-Membro tiver utilizado a possibilidade prevista no artigo 99.º, n.º 5, da presente diretiva de utilizar os fundos dos sistemas de garantia de depósitos para efeitos do artigo 92.º da presente diretiva, a contribuição de cada instituição será proporcional à relação entre o montante do seu passivo, excluindo os fundos próprios e os depósitos garantidos ao abrigo da Diretiva 94/19/CE, e o montante do passivo total, excluindo os fundos próprios e os depósitos garantidos ao abrigo da Diretiva 94/19/CE, de todas as instituições autorizadas no território do Estado-Membro.

(b)Quando um Estado-Membro não tiver utilizado a possibilidade prevista no artigo 99.º, n.º 5, de utilizar os fundos dos sistemas de garantia de depósitos para efeitos do artigo 92.º, a contribuição de cada instituição será proporcional à relação entre o montante total do seu passivo, excluindo os fundos próprios, e o montante do passivo total, excluindo os fundos próprios, de todas as instituições autorizadas no território do Estado-Membro;

(c)As contribuições calculadas nos termos das alíneas a) e b) serão ajustadas em proporção do perfil de risco das instituições, em conformidade com os critérios adotados nos termos do n.º 7 do presente artigo.

3.Os meios financeiros disponíveis a tomar em consideração para efeitos do nível-alvo especificado no artigo 93.º podem incluir compromissos de pagamento integralmente cobertos por garantias de ativos com baixo nível de risco não expostos a direitos de terceiros, de livre cessão e reservados para utilização exclusiva pelas autoridades de resolução para os efeitos especificados no artigo 92.º, n.º 1. A proporção de compromissos de pagamento irrevogáveis não deve exceder 30% do montante total das contribuições cobradas em conformidade com o presente artigo.

4.Os Estados-Membros asseguram que a obrigação de pagamento das contribuições especificada no presente artigo tenha força executória ao abrigo da legislação nacional e que as contribuições vencidas sejam integralmente realizadas.

Os Estados-Membros definem as obrigações regulamentares, contabilísticas, de divulgação e outras apropriadas para assegurar que as contribuições vencidas sejam integralmente realizadas. Os Estados-Membros devem ainda adotar medidas que permitam uma verificação adequada de que as contribuições foram corretamente realizadas. Os Estados-Membros devem adotar medidas para impedir a fraude, a evasão e o abuso.

5.Os montantes cobrados em conformidade com o presente artigo só poderão ser utilizados para os efeitos especificados no artigo 92.º da presente diretiva e, quando os Estados-Membros tiverem utilizado a possibilidade prevista no artigo 99.º, n.º 5, da presente diretiva, para os efeitos especificados no artigo 92.º da presente diretiva e para o reembolso dos depósitos garantidos ao abrigo da Diretiva 94/19/CE

6.Os montantes recebidos da instituição objeto de resolução ou da instituição de transição, juros e outros rendimentos de investimento e quaisquer outras receitas serão afetados aos mecanismos de financiamento.

7.São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 103.º de modo a especificar a noção de ajustamento das contribuições em proporção do perfil de risco das instituições referida no n.º 2, alínea c), do presente artigo, tomando em consideração os seguintes elementos:

(a)Exposição da instituição ao risco, nomeadamente importância das suas atividades de negociação, das suas exposições extrapatrimoniais e do seu nível de alavancagem;

(b)Estabilidade e variedade das fontes de financiamento da empresa;

(c)Situação financeira da instituição;

(d)Probabilidade de a instituição entrar em resolução;

(e)Dimensão dos auxílios estatais anteriormente recebidos pela instituição;

(f)Complexidade estrutural e possibilidades de resolução da instituição; e

(g)Importância sistémica da instituição para o mercado em questão.

8.São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 103.º a fim de:

(a)Especificar as obrigações regulamentares, contabilísticas, de divulgação e outras referidas no n.º 4 e que visam assegurar que as contribuições sejam integralmente realizadas;

(b)Especificar as medidas referidas no n.º 4 com o objetivo de assegurar uma verificação adequada de que as contribuições foram corretamente realizadas;

(c)Especificar as medidas referidas no n.º 4 com o objetivo de impedir a fraude, a evasão e o abuso.

Artigo 95.º

Contribuições extraordinárias ex post

1.Sempre que os meios disponíveis dos mecanismos de financiamento não sejam suficientes para cobrir as perdas, custos ou outras despesas decorrentes da utilização dos mecanismos de financiamento, os Estados-Membros asseguram a cobrança de contribuições extraordinárias ex post junto das instituições autorizadas no seu território, a fim de cobrir os montantes adicionais. As contribuições extraordinárias serão distribuídas pelas instituições em conformidade com as regras definidas no artigo 94.º, n.º 2.

2.As disposições do artigo 94.º, n.os 4 a 8, serão aplicáveis às contribuições cobradas nos termos do presente artigo.

Artigo 96.º

Meios de financiamento alternativos

Os Estados-Membros asseguram que os mecanismos de financiamento sob a sua jurisdição estejam habilitados a contrair empréstimos ou outras formas de apoio junto de instituições financeiras, do banco central ou de outros terceiros, caso as contribuições cobradas em conformidade com o artigo 94.º não sejam suficientes para cobrir as perdas, custos ou outras despesas decorrentes da utilização dos mecanismos de financiamento e não estejam imediatamente acessíveis as contribuições extraordinárias previstas no artigo 95.º.

Artigo 97.º

Concessão e contração de empréstimos entre mecanismos de financiamento

1.Os Estados-Membros asseguram que os mecanismos de financiamento sob a sua jurisdição estejam habilitados a contrair empréstimos junto de todos os outros mecanismos de financiamento na União, caso as contribuições cobradas em conformidade com o artigo 94.º não sejam suficientes para cobrir as perdas, custos ou outras despesas decorrentes da utilização dos mecanismos de financiamento e não estejam imediatamente acessíveis as contribuições extraordinárias previstas no artigo 95.º.

2.Os Estados-Membros asseguram que os mecanismos de financiamento sob a sua jurisdição estejam obrigados a conceder empréstimos a outros mecanismos de financiamento na União nas circunstâncias especificadas no n.º 1.

Sob reserva do n.º 1, os mecanismos nacionais de financiamento não estarão obrigados a conceder empréstimos a outros mecanismos nacionais de financiamento nas circunstâncias em que a autoridade de resolução do Estado-Membro do mecanismo de financiamento considere que ficarão sem fundos suficientes para financiar qualquer resolução previsível no futuro próximo. Em qualquer dos casos, não estarão obrigados a emprestar mais de metade dos fundos à sua disposição no momento em que é formalizado o pedido de empréstimo.

3.São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 103.º de modo a especificar as condições que deverão estar preenchidas para que um mecanismo de financiamento possa contrair empréstimos junto de outros mecanismos de financiamento e, em particular, os critérios para avaliar se ficarão a existir fundos suficientes para financiar qualquer resolução previsível no futuro próximo, a duração do empréstimo e a taxa de juro aplicável.

Artigo 98.º

Mutualização dos mecanismos nacionais de financiamento em caso de resolução de um grupo

1.Os Estados-Membros asseguram que, em caso de resolução de um grupo conforme definida no artigo 83.º, os mecanismos nacionais de financiamento de cada uma das instituições que fazem parte do grupo contribuam para o financiamento deã resolução do grupo em conformidade com o presente artigo.

2.Para efeitos do n.º 1, a autoridade de resolução a nível do grupo, em consulta com as autoridades de resolução das instituições que fazem parte do grupo, estabelecem, se necessário antes de encetarem qualquer ação de resolução, um plano de financiamento que determine as necessidades totais para o financiamento da resolução do grupo, bem como as modalidades desse financiamento.

3.As modalidades referidas no n.º 2 podem incluir:

(a)Contribuições dos mecanismos de financiamento das instituições que fazem parte do grupo;

(b)Empréstimos ou outras formas de apoio junto de instituições financeiras ou do banco central.

O plano de financiamento constituirá parte do regime de resolução de grupo especificado no artigo 83.º. O plano de financiamento estabelece a contribuição de cada mecanismo nacional de financiamento.

4.Desde que estejam cumpridos os requisitos definidos no n.º 2 do presente artigo e no artigo 83.º, os Estados-Membros estabelecem regras e procedimentos para assegurar que os mecanismos nacionais de financiamento sob a sua jurisdição façam as suas contribuições para o plano de financiamento logo que as suas autoridades de resolução recebam um pedido nesse sentido da autoridade de resolução ao nível de grupo.

5.Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que os mecanismos de financiamento para os grupos estejam autorizados, nas condições definidas no artigo 96.º, a contrair empréstimos ou outras formas de apoio junto de instituições financeiras, do banco central ou de outros terceiros, no montante total necessário para financiar a resolução do grupo em conformidade com o plano de financiamento referido no n.º 2 do presente artigo.

6.Os Estados-Membros asseguram que os mecanismos nacionais de financiamento sob a sua jurisdição garantam qualquer empréstimo contraído pelo mecanismo de financiamento de um grupo em conformidade com o n.º 4. A garantia a assumir por cada mecanismo nacional de financiamento não deve exceder a parte correspondente à sua participação no plano de financiamento estabelecido em conformidade com o n.º 2..

7.Os Estados-Membros asseguram que quaisquer receitas ou benefícios decorrentes da utilização dos mecanismos de financiamento sejam afetadas a todos os mecanismos nacionais de financiamento em conformidade com a sua contribuição para o financiamento da resolução nos termos do n.º 2.

8.São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 103.º de modo a especificar em mais pormenor:

(a)A forma e o teor do plano de financiamento especificados no n.º 2;

(b)As modalidades de pagamento das contribuições para o plano de financiamento referidas no n.º 3;

(c)As modalidades das garantias referidas no n.º 5;

(d)Os critérios para determinar em que momento estão finalizadas todas as ações de resolução.

Artigo 99.º

Utilização dos sistemas de garantia de depósitos no contexto da resolução.

1.Os Estados-Membros asseguram que, quando as autoridades de resolução adotarem medidas de resolução, e desde que essa ação assegure que os depositantes continuem a ter acesso aos seus depósitos, os sistemas de garantia de depósitos de que a instituição seja parte serão responsáveis, até ao montante dos depósitos cobertos, pelo pagamento do montante das perdas que teriam de suportar se a instituição fosse liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência.

2.Os Estados-Membros asseguram que, ao abrigo da legislação nacional que rege os procedimentos normais de insolvência, os sistemas de garantia de depósitos ocupem na hierarquia dos créditos uma posição equivalente aos créditos não garantidos e não preferenciais.

3.Os Estados-Membros asseguram que a determinação do montante que poderá ser reclamado aos sistemas de garantia de depósitos em conformidade com o n.º 1 do presente artigo cumpra as condições estabelecidas no artigo 30.º, n.º 2.

4.A contribuição dos sistemas de garantia de depósitos para efeitos do n.º 1 será feita em dinheiro.

5.Os Estados-Membros podem também prever que os meios financeiros disponíveis dos sistemas de garantia de depósitos estabelecidos no seu território possam ser utilizados para efeitos do artigo 92.º, n.º 1, desde que esses sistemas de garantia de depósitos cumpram, quando aplicáveis, as disposições dos artigos 93.º a 98.º.

6.Os Estados-Membros asseguram que os sistemas de garantia de depósitos disponham de mecanismos para assegurar que, no seguimento de qualquer contribuição pelos sistemas de garantia de depósitos ao abrigo dos n.os 1 ou 5 e quando os depositantes da instituição objeto de resolução tiverem de ser reembolsados, os membros do sistema possam imediatamente dotá-lo dos montantes a pagar.

7.Quando os Estados-Membros utilizarem a possibilidade que lhes é oferecida pelo n.º 5 do presente artigo, os sistemas de garantia de depósitos serão considerados mecanismos de financiamento para efeitos do artigo 91.º. Nesse caso, os Estados-Membros podem abster-se de estabelecer mecanismos de financiamento separados.

8.Quando um Estado-Membro utiliza a possibilidade que lhe é oferecida pelo n.º 5, a regra de prioridade a seguir enunciada é aplicável na utilização dos meios financeiros disponíveis de um sistema de garantia de depósitos.

Se for solicitado ao sistema de garantia de depósitos, ao mesmo tempo, que utilize os seus meios financeiros disponíveis para os efeitos especificados no artigo 92.º ou para efeitos do n.º 1 do presente artigo e para proceder ao reembolso de depositantes ao abrigo da Diretiva 94/19/CE, e se esses meios financeiros disponíveis forem insuficientes para dar resposta a todas essas solicitações, será dada prioridade ao reembolso dos depositantes ao abrigo da Diretiva 94/19/CE e às ações especificadas no n.º 1 do presente artigo, em detrimento dos pagamentos para os efeitos especificados no artigo 92.º da presente diretiva.

9.Se os depósitos elegíveis de uma instituição objeto de resolução forem transferidos para outra entidade em aplicação do instrumento de alienação ou do instrumento da instituição de transição, os depositantes não terão qualquer crédito ao abrigo da Diretiva 94/19/CCE sobre o sistema de garantia de depósitos no que respeita a qualquer parte dos seus depósitos junto da instituição objeto de resolução que não sejam transferidos, desde que o montante dos fundos transferidos seja igual ou superior ao nível da cobertura conjunta nos termos do artigo 7.º da Diretiva 94/19/CE.

TÍTULO VIII

SANÇÕES

Artigo 100.º

Sanções e medidas administrativas

1.Os Estados-Membros asseguram que sejam adotadas medidas e sanções administrativas adequadas em caso de infração às disposições nacionais adotadas em transposição da presente diretiva, e garantem que sejam aplicadas. As sanções e medidas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.Os Estados-Membros asseguram que, quando as obrigações se aplicam a instituições financeiras e empresas-mãe na União, os membros dos seus órgãos de direção, bem como quaisquer outras pessoas que ao abrigo da legislação nacional sejam responsáveis por uma infração, sejam passíveis de sanções.

3.As autoridades de resolução e as autoridades competentes devem ser dotadas de todos os poderes de investigação necessários para o exercício das respetivas funções. No exercício dos seus poderes sancionatórios, as autoridades de resolução e as autoridades competentes devem cooperar estreitamente para garantir que as sanções e medidas produzam os efeitos desejados e coordenar a sua ação quando se tratar de casos transfronteiriços.

Artigo 101.º

Disposições específicas

1.O presente artigo é aplicável sempre que:

(a)Uma instituição ou empresa-mãe não elabora, mantém e atualiza planos de recuperação e planos de recuperação do grupo, em violação dos artigos 5.º ou 7.º;

(b)Uma entidade não notifica a sua intenção de prestar apoio financeiro intragrupo às autoridades competentes, em violação do artigo 22.º;

(c)Uma instituição ou empresa-mãe não fornece todas as informações necessárias ao desenvolvimento de planos de resolução , em violação do artigo 10.º;

(d)A administração de uma instituição não notifica a autoridade competente de que a instituição se encontra em situação ou em risco de colapso, em violação do artigo 73.º, n.º 1.

2.Sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades de resolução ou das autoridades competentes, em conformidade com a presente diretiva, os Estados-Membros asseguram que, nos casos referidos no n.º 1, as medidas e sanções administrativas que podem ser aplicadas incluem, no mínimo, os seguintes elementos:

(a)Uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva responsável e a natureza da infração;

(b)Uma proibição temporária de exercer funções em instituições contra qualquer membro da administração da instituição ou de qualquer outra pessoa singular responsável por uma infração;

(c)No caso das pessoas coletivas, sanções pecuniárias administrativas até 10% do volume de negócios anual total dessa pessoa coletiva durante o exercício precedente; se a pessoa coletiva for uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios anual total relevante é o volume de negócios anual total resultante das contas consolidadas da empresa-mãe em última instância no exercício anterior;

(d)No caso das pessoas singulares, sanções pecuniárias administrativas até 5 000 000 euros ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente em moeda nacional, à data de entrada em vigor da presente diretiva;

(e)Sanções pecuniárias administrativas correspondentes, no máximo, ao dobro do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultando da infração, caso possam ser determinados.

Artigo 102.º

Aplicação efetiva de sanções e exercício de poderes sancionatórios pelas autoridades competentes

Os Estados-Membros asseguram que, ao determinar o tipo de medidas ou sanções administrativas e o nível das sanções pecuniárias administrativas, as autoridades competentes tenham em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo:

(a)A gravidade e a duração da infração;

(b)O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva em causa;

(c)A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável, tal como indicado pelo seu volume de negócios ou rendimento anual, respetivamente;

(d)A importância dos lucros obtidos ou dos prejuízos evitados pela pessoa singular ou coletiva responsável, na medida em que possam ser determinados;

(e)Os prejuízos causados a terceiros pela infração, na medida em que possam ser determinados;

(f)O nível de cooperação da pessoa singular ou coletiva responsável com a autoridade competente;

(g)Anteriores infrações da pessoa singular ou coletiva responsável.

TÍTULO IX

PODERES DE EXECUÇÃO

Artigo 103.º

Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.A delegação de poderes é conferida por um período indeterminado a partir da data referida no artigo 116.º, n.º1.

3.A delegação de poderes referida nos artigos 2.º, 4.º, 28.°, 37.º, 39.º, 43.º, 86.º, 94.º, 97.º e 98.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte à publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.Os atos delegados adotados nos termos dos os artigos 2.º, 4.º, 28.º, 37.º, 39.º,43.º, 86.º, 94.º e 98.º, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

TÍTULO X

ALTERAÇÕES ÀS DIRETIVAS 77/91/CEE, 82/891/CEE, 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE E AO REGULAMENTO (UE) N.º 1093/2010

Artigo 104.º

Alteração à Diretiva 77/91/CEE

Ao artigo 41.º da Diretiva 77/91/CE é aditado o seguinte n.º 3:

«3. Os Estados-Membros devem derrogar ao disposto nos artigos 17.º, n.º 1, 25.º, n.os 1 e 3, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º da presente diretiva em caso de utilização dos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva XX/XX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(*) [Diretiva Recuperação e Resolução], desde que se encontrem preenchidos os objetivos de resolução previstos no artigo 27.º da Diretiva XX/XX/UE e as condições para desencadear a resolução previstas no artigo 28.º da mesma diretiva.

_______

(*) JO L … …. p..»

Artigo 105.º

Alteração à Diretiva 82/891/CEE

O artigo 1.º, n.º 4, da Diretiva 82/891/CEE passa a ter a seguinte redação:

«4. É aplicável o artigo 1.º, n.os 2, 3 e 4, da Diretiva 2011/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(*).

________

(*) JO L 110 de 29.4.2011, p. 1.»

Artigo 106.º

Alterações à Diretiva 2001/24/CE

A Diretiva 2001/24/CE é alterada do seguinte modo:

1.Ao artigo 1.º são aditados os seguintes n.os 3 e 4:

«3. A presente diretiva é também aplicável às empresas de investimento conforme definidas no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 3006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(*) e às suas sucursais criadas num Estado-Membro que não o da sua sede estatuária.

4. Em caso de aplicação dos instrumentos de resolução e de exercício dos poderes de resolução previstos na Diretiva XX/XX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(**), as disposições da presente diretiva são também aplicáveis às instituições financeiras, empresas e empresas-mãe abrangidas pela Diretiva XX/XX/UE.

__________

(*) JO L 177 de 30.6.2006, p.201.

(**) JO L …… …. p. …»

2.No artigo 2.º, o sétimo travessão passa a ter a seguinte redação:

«- «Medidas de saneamento»: medidas destinadas a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma instituição de crédito, suscetíveis de afetar direitos preexistentes de terceiros, incluindo medidas que impliquem a possibilidade de suspensão de pagamentos, suspensão de medidas de execução ou redução dos créditos; estas medidas incluem a aplicação dos instrumentos de resolução e o exercício dos poderes de resolução previstos na Diretiva XX/XX/UE;»

Artigo 107.º

Alterações à Diretiva 2002/47/CE

Ao artigo 7.º da Diretiva 2002/47/CE é aditado o seguinte n.º 1:

«1.º-A O n.º 1 não é aplicável a qualquer restrição dos efeitos de cláusulas de compensação com vencimento antecipado impostas em virtude do artigo 77.º da Diretiva XX/XX/UE ou do exercício pelas autoridades de resolução dos poderes para impor uma suspensão temporária em conformidade com o artigo 63.º da presente diretiva.

__________

(*) JO L …… …. p. …»

Artigo 108.º

Alteração à Diretiva 2004/25/CE

Ao artigo 4.º, n.º 5, da Diretiva 2004/25/CE é aditado o seguinte terceiro parágrafo:

«Os Estados-Membros devem derrogar ao disposto no artigo 5.º, n.º 1, da presente diretiva em caso de aplicação dos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva XX/XX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(*) [Diretiva Recuperação e Resolução].

_________

(*) JO L …. p. … »

Artigo 109.º

Alteração à Diretiva 2005/56/CE

Ao artigo 3.º da Diretiva 2005/56/CE é aditado o seguinte n.º 4:

«(4)    Os Estados-Membros devem derrogar ao disposto na presente diretiva no que respeita às empresas que sejam objeto da aplicação dos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva XX/XX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(*) [Diretiva Recuperação e Resolução].

_________

(*) JO L …… …. p. …»

Artigo 110.º

Alterações à Diretiva 2007/36/CE

A Diretiva 2007/36/CE é alterada do seguinte modo:

1.Ao artigo 1.º é aditado o seguinte n.º 4:

«4. Os Estados-Membros devem derrogar ao disposto na presente diretiva em caso de aplicação dos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva XX/XX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(*) [Diretiva Recuperação e Resolução] (*).

___________

(*) JO L …… …. p. …»

2.Ao artigo 5.º são aditados os seguintes n.os 5 e 6:

"5. Os Estados-Membros asseguram que, para efeitos da Diretiva XX/XX/UE [Diretiva Recuperação e Resolução], a assembleia geral possa decidir, por maioria de dois terços dos votos validamente expressos, a convocação de uma assembleia geral para deliberar um aumento de capital num prazo mais curto do que o estipulado no n.º 1 do presente artigo, desde que essa assembleia não seja realizada no prazo de dez dias de calendário a contar da data da convocatória, que estejam preenchidas as condições previstas nos artigos 23.º ou 24.º da Diretiva XX/XX/UE (fatores de desencadeamento da intervenção precoce) e que o aumento de capital seja necessário para evitar as condições para resolução previstas no artigo 27.º da mesma diretiva.

6. Para efeitos do n.º 5, os artigos 6.º, n.os 3 e 4, e 7.º, n.º 3, não são aplicáveis.»

Artigo 111.º

Alteração da Diretiva 2011/35/CE

Ao artigo 1.º da Diretiva 2011/35/UE é aditado o seguinte n.º 4:

«4. Os Estados-Membros devem derrogar ao disposto na presente diretiva no que respeita às empresas que sejam objeto da aplicação dos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva XX/XX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(*) [Diretiva Recuperação e Resolução].

________

(*) JO L …… …. p. …»

Artigo 112.º

Alteração ao Regulamento (UE) n.º 1093/2010

O Regulamento (UE) n.º 1093/2010 é alterado do seguinte modo:

4.No artigo 4.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. «Autoridades competentes»,

i)as autoridades competentes definidas nas Diretivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE e referidas na Diretiva 2009/110/CE;

ii)no que respeita às Diretivas 2002/65/CE e 2005/60/CE, as autoridades competentes para assegurar o cumprimento, por parte das instituições de crédito e financeiras, dos requisitos estabelecidos nessas diretivas;

iii)no que respeita aos sistemas de garantia de depósitos, os organismos que gerem esses sistemas nos termos da Diretiva 94/19/CE ou, nos casos em que o funcionamento do sistema de garantia de depósitos seja administrado por uma empresa privada, a autoridade pública responsável pela supervisão desses sistemas nos termos da referida diretiva; e:

iv)no que respeita à Diretiva .../…. [Diretiva Recuperação e Resolução], as autoridades de resolução definidas na mesma.

_________

(*) JO L …… …. p. …»

5.Ao artigo 40.º, n.º 6, é aditado o seguinte segundo parágrafo:

«Para efeitos da Diretiva XX/XX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(*) [Diretiva Recuperação e Resolução], o membro do Conselho de Supervisores referido no n.º 1, alínea b), pode, se necessário, ser acompanhado por um representante da autoridade de resolução em cada Estado Membro, sem direito a voto.

_________

(*) JO L …… …. p. …»

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 113.º

Comité de Resolução da EBA

A EBA cria um comité interno permanente nos termos do artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 com vista à preparação das decisões da EBA em aplicação da presente diretiva. Esse comité interno conta com a participação, pelo menos, das autoridades de resolução referidas no artigo 3.º da presente diretiva.

Para efeitos da presente diretiva, a EBA coopera com a ESMA e com a EIOPA no âmbito do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão criado pelo artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 114.º

Reexame

Até 1 de junho de 2018, a Comissão reexaminará as condições gerais de aplicação da presente diretiva e avaliará da necessidade de alterações em particular:

(a)Com base no relatório da EBA previsto no artigo 39.º, n.º 6, da necessidade de alterações no que respeita à limitação das divergências a nível nacional; Este relatório e quaisquer propostas que o acompanhem serão, na medida do necessário, transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(b)Com base no relatório da EBA previsto no artigo 4.º, n.º 3, da necessidade de alterações no que respeita à limitação das divergências a nível nacional; Esse relatório e quaisquer propostas que o acompanhem serão, na medida do necessário, transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 115.º

Transposição

1.Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2014 o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2015.

Os Estados-Membros podem, contudo, só começar a aplicar as disposições adotadas para dar cumprimento ao título IV, secção 5 a partir de 1 de janeiro de 2018, o mais tardar.

2.Quando os Estados-Membros adotarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

3.Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à EBA o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 116.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 117.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

Presidente    Presidente

ANEXO

SECÇÃO A

Informação a incluir nos planos de recuperação

Os planos de recuperação devem incluir a seguinte informação:

(1)Uma síntese dos principais elementos do plano, uma análise estratégica e uma síntese da capacidade de recuperação global;

(2)Uma síntese das alterações significativas na instituição desde a apresentação do último plano de recuperação;

(3)Um plano de comunicação e divulgação que descreva a forma como a empresa tenciona gerir eventuais reações negativas do mercado;

(4)Um leque de medidas de capital e de liquidez necessárias para assegurar a continuidade e o financiamento dos segmentos de atividade e funções críticas da instituição;

(5)Uma estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano;

(6)Uma descrição pormenorizada de qualquer impedimento significativo à execução atempada e eficaz do plano, incluindo a consideração do impacto sobre o resto dos clientes e contrapartes do grupo;

(7)A identificação das funções críticas;

(8)Uma descrição pormenorizada dos processos para determinação do valor e da viabilidade comercial dos principais segmentos de atividade, operações e ativos da instituição;

(9)Uma descrição pormenorizada da forma como o planeamento da recuperação é integrado na estrutura de governação da instituição, bem como as políticas e procedimentos que regulamentam a aprovação do plano de recuperação e a identificação das pessoas na organização responsáveis pela preparação e execução do plano;

(10)Mecanismos e medidas para conservar ou restabelecer os fundos próprios da instituição;

(11)Mecanismos e medidas para garantir que a instituição tem acesso adequado a fontes de financiamento de recurso, nomeadamente potenciais fontes de liquidez, uma avaliação das garantias disponíveis e uma avaliação da possibilidade de transferência de liquidez entre entidades e segmentos de atividade do grupo, de modo a assegurar que possam continuar as suas operações e cumprir as suas obrigações nas datas em que estas se vencem;

(12)Mecanismos e medidas para reduzir o risco e a alavancagem;

(13)Mecanismos e medidas para reestruturar passivos;

(14)Mecanismos e medidas para reestruturar segmentos de atividade;

(15)Mecanismos e medidas necessários para manter um acesso continuado às infraestruturas dos mercados financeiros;

(16)Mecanismos e medidas necessários para manter o funcionamento continuado dos processos operacionais da instituição, incluindo as infraestruturas e os serviços de TI;

(17)Mecanismos preparatórios para facilitar a alienação de ativos ou segmentos de atividade num prazo adequado para o restabelecimento da solidez financeira;

(18)Outras medidas ou estratégias de gestão para restabelecer a solidez financeira e efeito financeiro previsto dessas medidas ou estratégias;

(19)Medidas preparatórias que a instituição adotou ou prevê adotar para facilitar a execução do plano de recuperação, nomeadamente as necessárias para permitir uma recapitalização atempada da instituição.

SECÇÃO B

Informação que as autoridades de resolução podem exigir às instituições para efeitos de elaboração e manutenção de planos de resolução

As autoridades de resolução podem exigir às instituições para efeitos de elaboração e manutenção de planos de resolução a apresentação das seguintes informações:

(1)Descrição pormenorizada da estrutura organizativa da instituição, incluindo uma lista de todas as entidades jurídicas;

(2)Identificação do titular direto e da percentagem das participações com e sem direito a voto em cada entidade jurídica;

(3)Local, jurisdição de constituição, licenciamento e principais administradores associados a cada entidade jurídica;

(4)Discriminação das operações críticas e dos principais segmentos de atividade da instituição, incluindo os passivos e as carteiras de ativos significativos associados a tais operações e segmentos de atividade, tendo como referência as entidades jurídicas;

(5)Descrição pormenorizada das componentes da instituição e dos passivos de todas as suas entidades jurídicas, discriminados, no mínimo, por tipos e montantes de dívida a curto prazo e a longo prazo e de passivos garantidos, não garantidos e subordinados;

(6)Discriminação dos passivos da instituição que constituem passivos elegíveis;

(7)Identificação dos processos necessários para determinar a favor de quem a instituição constituiu garantias, a pessoa que detém as garantias e a jurisdição em que as garantias estão localizadas;

(8)Descrição das exposições extrapatrimoniais da instituição e das suas entidades jurídicas, incluindo uma discriminação das operações críticas e dos principais segmentos de atividade;

(9)Coberturas significativas da instituição, incluindo uma discriminação por entidade jurídica;

(10)Identificação das contrapartes principais ou mais críticas para a instituição, bem como uma análise do impacto do eventual incumprimento pelas principais contrapartes na situação financeira da instituição;

(11)Cada sistema no qual a instituição realiza um número ou montante significativo de operações, incluindo uma discriminação das entidades jurídicas, operações críticas e principais segmentos de atividade da instituição;

(12)Cada sistema de pagamento, compensação ou liquidação de que a instituição é direta ou indiretamente membro, incluindo uma discriminação das entidades jurídicas, operações críticas e principais segmentos de atividade da instituição;

(13)Inventário pormenorizado e descrição dos principais sistemas de informação de gestão utilizados pela instituição, incluindo os destinados à gestão de risco, contabilidade e relatórios financeiros e regulamentares, com uma discriminação das entidades jurídicas, operações críticas e principais segmentos de atividade da instituição;

(14)Identificação dos proprietários dos sistemas identificados na alínea m), acordos de nível de serviços associados e quaisquer programas, sistemas ou licenças informáticos, incluindo uma discriminação das entidades jurídicas, operações críticas e principais segmentos de atividade;

(15)Identificação e discriminação das entidades jurídicas e das interligações e interdependências entre as diferentes entidades jurídicas, tais como:

sistemas, instalações e pessoal comuns ou partilhados;

mecanismos de capital, financiamento ou liquidez;

riscos de crédito existentes ou contingentes;

acordos de contragarantia, garantias cruzadas, disposições em matéria de incumprimento cruzado e mecanismos de compensação entre filiais;

acordos de transferência de risco e de compra e venda simultâneas (back to back); acordoa de nível de serviço;

(16)Autoridade de supervisão e de resolução para cada entidade jurídica;

(17)Quadro superior da administração responsável pelo plano de resolução da instituição, bem como responsáveis, caso sejam diferentes, pelas diferentes entidades jurídicas, operações críticas e principais segmentos de atividade;

(18)Descrição dos mecanismos de que a instituição dispõe para assegurar que, em caso de resolução, a autoridade de resolução disporá de todas as informações que entenda necessárias para aplicar os instrumentos e poderes de resolução;

(19)Todos os acordos celebrados pelas instituições e suas entidades jurídicas com terceiros cuja rescisão pode ser acionada por uma decisão das autoridades no sentido de aplicar um instrumento de resolução, com indicação sobre se as consequências da rescisão podem afetar a aplicação do instrumento de resolução;

(20)Descrição das possíveis fontes de liquidez para apoio à resolução;

(21)Informação quanto a eventuais ónus sobre os ativos, os ativos líquidos, as atividades extrapatrimoniais, as estratégias de cobertura e as práticas de contabilidade.

SECÇÃO C

Questões que a autoridade de resolução deve analisar ao avaliar a possibilidade de resolução de uma instituição

Na avaliação das possibilidades de resolução de uma instituição, uma autoridade de resolução deve considerar as seguintes questões:

(1)A capacidade da instituição ou do grupo para discriminar os principais segmentos de atividade e as operações críticas das entidades jurídicas.

(2)A compatibilização entre as estruturas jurídicas e empresariais no que respeita aos principais segmentos de atividade e às operações críticas.

(3)A existência de mecanismos que disponibilizem o pessoal essencial, as infraestruturas, o financiamento, a liquidez e o capital necessários para apoiar e manter os principais segmentos de atividade e as operações críticas.

(4)Em que medida será possível garantir a execução dos acordos de serviço mantidos pela instituição ou pelo grupo em caso de resolução da instituição ou do grupo.

(5)Em que medida o caráter da estrutura de governação da instituição ou do grupo é adequado para gerir e assegurar a conformidade com as políticas internas da instituição ou do grupo no que respeita aos seus acordos de nível de serviço.

(6)Em que medida a instituição ou o grupo dispõem de um processo para a transferência para terceiros dos serviços prestados ao abrigo dos acordos de nível de serviço, em caso de separação das funções críticas ou dos principais segmentos de atividade.

(7)Em que medida existem planos de recurso para assegurar a continuidade do acesso aos sistemas de pagamento e liquidação.

(8)Adequação dos sistemas de informação de gestão para assegurar que as autoridades de resolução podem obter informações exatas e exaustivas no que respeita aos principais segmentos de atividade e às operações críticas, de forma a facilitar um processo decisório rápido.

(9)A capacidade dos sistemas de informação de gestão para fornecer as informações essenciais para a resolução eficaz da instituição ou do grupo em qualquer momento, mesmo em condições de volatilidade.

(10)Em que medida a instituição ou o grupo realizaram testes aos seus sistemas de informação de gestão em cenários de pressão definidos pela autoridade de resolução.

(11)Em que medida a instituição ou o grupo são capazes de assegurar a continuidade dos seus sistemas de informação de gestão, tanto em beneficio da instituição afetada como da nova instituição, caso as operações críticas e os principais segmentos de atividade sejam separados das restantes operações e segmentos de atividade.

(12)Em que medida a instituição ou o grupo estabeleceram processos adequados que assegurem o fornecimento às autoridades de resolução das informações necessárias para identificar os depositantes e os montantes cobertos por sistemas de garantia de depósitos;

(13)Em caso de utilização de garantias intragrupo, em que medida essas garantias são prestadas nas condições de mercado e está assegurada a robustez dos sistemas de gestão do risco associados.

(14)Quando o grupo realiza operações de compra e venda simultâneas, em que medida essas operações são realizadas nas condições de mercado e está assegurada a robustez dos sistemas de gestão do risco associados.

(15)Até que ponto a utilização de garantias intragrupo ou de operações contabilísticas recíprocas aumenta o contágio dentro do grupo.

(16)Em que medida a estrutura jurídica do grupo inibe a aplicação dos instrumentos de resolução em consequência do número de entidades jurídicas, da complexidade da estrutura do grupo ou da dificuldade em compatibilizar os segmentos de atividade com as entidades do grupo.

(17)O montante ou a proporção dos passivos elegíveis da instituição.

(18)Caso a avaliação envolva uma companhia financeira mista, até que ponto a resolução de entidades do grupo que são instituições ou instituições financeiras poderá ter impacto negativo na parte não-financeira do grupo.

(19)Existência e robustez dos acordos de nível de serviço;

(20)Em que medida as autoridades de países terceiros dispõem dos instrumentos de resolução necessários para apoiar as ações de resolução de autoridades de resolução da União, bem como âmbito para uma eventual ação coordenada entre as autoridades da União e de países terceiros

(21)Viabilidade de utilização dos instrumentos de resolução de forma que assegure o cumprimento dos objetivos de resolução, tendo em conta os instrumentos disponíveis e a estrutura da instituição.

(22)Em que medida a estrutura do grupo permitirá que a autoridade de resolução possa proceder à resolução do grupo no seu todo ou de uma ou mais das suas entidades sem provocar um efeito negativo significativo, direto ou indireto, no sistema financeiro, na confiança no mercado ou na economia e tendo em vista valorizar ao máximo o grupo no seu todo;

(23)Mecanismos e meios pelos quais a resolução poderá ser facilitada no caso dos grupos com filiais estabelecidas em diversas jurisdições.

(24)Credibilidade da utilização dos instrumentos de resolução de forma que permita cumprir os objetivos da resolução, tendo em conta os possíveis efeitos sobre os credores, contrapartes, clientes e empregados e as eventuais ações que possam ser levadas a cabo por autoridades de países terceiros.

(25)O efeito da resolução da instituição sobre o sistema financeiro e sobre a confiança nos mercados financeiros pode ser avaliado de forma apropriada.

(26)A resolução da instituição pode provocar um efeito negativo significativo, direto ou indireto, no sistema financeiro, na confiança no mercado ou na economia.

(27)O contágio a outras instituições financeiras e aos mercados financeiros poderá ser limitado através da aplicação dos instrumentos e poderes de resolução.

(28)A resolução da instituição pode provocar um efeito significativo sobre o funcionamento dos sistemas de pagamento e liquidação.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.QUADRO DA PROPOSTA

1.1.Título da proposta

1.2.Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta

1.6.Duração e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.QUADRO DA PROPOSTA

1.1.Título da proposta

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE, 82/891/CE, 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/55/CE do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1093/2011

1.2.Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB 40  

Mercado Interno – Mercados Financeiros

1.3.Natureza da proposta

 A proposta refere-se a uma nova ação

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 41

 A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

 A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

1.4.Objetivos

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Manter a estabilidade financeira e a confiança nos bancos, assegurar a continuidade dos serviços financeiros essenciais, evitar o contágio dos problemas;

Minimizar as perdas para a sociedade no seu conjunto e, em particular, para os contribuintes, proteger os depositantes e reduzir o risco moral;

Reforçar o mercado interno dos serviços bancários assegurando a igualdade de condições (ou seja, as mesmas condições para todos os concorrentes nos mercados financeiros da UE).

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivos específicos:

À luz dos objetivos gerais acima referidos, pretende-se alcançar os objetivos específicos a seguir referidos:

Preparação e prevenção:

aumentar o grau de preparação dos supervisores e dos bancos para as situações de crise e

permitir a possibilidade de resolução de qualquer banco

Intervenção precoce:

melhorar os mecanismos de intervenção precoce à disposição dos supervisores

Resolução de bancos:

assegurar a resolução de bancos de forma atempada e robusta

garantir a segurança jurídica na resolução de bancos

Gestão de crises transfronteiriças:

encorajar uma cooperação eficiente entre as autoridades na resolução transfronteiriça

Financiamento

assegurar a disponibilidade de fundos privados para financiar a resolução de bancos em situação de colapso

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

O enquadramento proposto para a gestão de crises a nível da União destina-se a reforçar ainda mais a estabilidade financeira, reduzir o risco moral e proteger os depositantes, serviços bancários críticos e o dinheiro dos contribuintes. Além disso, visa proteger e continuar a desenvolver o mercado interno dos serviços financeiros.

Os benefícios do enquadramento decorrem da prevista redução da probabilidade de uma crise bancária sistémica e do facto de se evitarem as quebras do PIB resultantes de uma crise desse tipo. Em segundo lugar, pretende-se com o enquadramento de resolução dos bancos reduzir a possibilidade de que o dinheiro dos contribuintes deva novamente ser utilizado para resgatar bancos numa potencial futura crise. O custo das crises bancárias, quando ocorrem, deve ser assumido em primeira instância pelos acionistas e pelos detentores de dívida dos bancos. Dessa forma, também o custo de financiamento da dívida dos Estados-Membros deverá baixar, em reflexo do desaparecimento da garantia implícita do Estado à dívida bancária.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitirão acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Na medida em que as situações de incumprimento por um banco são imprevisíveis e deverão, se possível, ser evitadas, o funcionamento da resolução dos bancos não pode ser objeto de uma avaliação regular com base na forma como essas situações são tratadas na realidade. No entanto, algumas das medidas poderão ser acompanhadas através dos seguintes indicadores possíveis:

Número de colégios de resolução criados;

Número de planos de recuperação e de resolução submetidos e aprovados pelas autoridades e pelos colégios de resolução;

Número de casos em que as autoridades de resolução exigiram ajustamentos no funcionamento de bancos (e de grupos bancários);

Número de acordos de financiamento intragrupo celebrados;

Número de bancos aos quais é exigida uma determinada capacidade de absorção das perdas (capital + dívida elegível para resgate interno);

Nível global de capacidade de absorção das perdas dos bancos nos Estados-Membros e na União;

Número de bancos em processo de resolução;

Número de casos de aplicação dos diferentes instrumentos e poderes de resolução (p. ex.: instrumento de alienação, instituição de transição, resgate interno);

Custo da resolução de bancos em cada Estado-Membro e valor agregado para a UE (em milhões de EUR; inclui os custos do resgate interno, recapitalização, contribuições para os SGD/FR e outros).

A participação da EBA em todas as fases da recuperação e resolução dos bancos foi proposta e é apoiada pelas partes interessadas, embora o Regulamento EBA, na sua forma atual, não confira à EBA competências nos processos de resolução. No âmbito dessa participação, a EBA poderia desempenhar tarefas relacionadas com a monitorização. A transposição de qualquer nova legislação da União será objeto de acompanhamento em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

1.5.Justificação da proposta

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

A crise financeira testou seriamente a capacidade das autoridades para gerir problemas nas instituições bancárias. Os mercados financeiros da União estão integrados a tal ponto que os choques internos podem rapidamente transmitir-se às empresas e mercados noutros Estados-Membros.

A nível internacional, os líderes do G20 apelaram a uma análise, à luz da experiência recente, dos regimes de resolução e da legislação em matéria de falência, de modo a garantir que permitam uma cessação organizada das atividades das grandes instituições internacionais mais complexas 42 . Na Cimeira de Pittsburgh, em 25 de setembro de 2009, assumiram o compromisso de atuar em conjunto no sentido de criar instrumentos mais poderosos para responsabilizar as grandes empresas globais pelos riscos que assumem e, mais especificamente, de desenvolver instrumentos e enquadramentos que permitam a resolução efetiva de grupos financeiros e ajudem a mitigar a perturbação criada pelo colapso de instituições financeiras e a reduzir no futuro os chamados «riscos morais».

O G20 manifestou em Seul, em novembro de 2010, o seu apoio ao Relatório SIFI, do FSB 43 , que recomendava que todas as jurisdições devem realizar as reformas jurídicas necessárias para garantir que deponham de um regime de resolução que viabilize a resolução de qualquer instituição financeira sem expor os contribuintes a perdas decorrentes do apoio à solvência, protegendo concomitantemente as funções económicas vitais através de mecanismos que tornem possível que os acionistas e credores não garantidos e não segurados absorvam as perdas, em função de uma hierarquia de prioridades.

Em outubro de 2011, sancionaram o documento «Key Attributes of Effective Resolution Regimes for Financial Institutions» 44 , em que o Financial Stability Board (FSB) define as características principais que considera necessárias para a eficácia de um regime de resolução. A sua aplicação deverá permitir que as autoridades procedam à resolução de instituições financeiras de modo organizado sem expor o contribuinte a perdas decorrentes do apoio à solvência, garantindo a continuidade das suas funções económicas críticas.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União

Nos termos do princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º, n.º 3, do TFUE, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, a nível central ou a nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.

Só uma ação a nível da União poderá garantir que os Estados-Membros apliquem medidas compatíveis para lidar com os bancos em dificuldades. Embora o setor bancário da União esteja fortemente integrado, os sistemas para enfrentar as crises continuam a funcionar numa base nacional. Muitos sistemas jurídicos nacionais não conferem atualmente os poderes necessários para que as autoridades estejam em condições de fazer cessar as atividades de uma instituição financeira de forma organizada e preservando os serviços essenciais para a estabilidade financeira, sem para tal usarem o dinheiro dos contribuintes. A divergência das legislações nacionais resulta numa situação que não é ideal para lidar adequadamente com a dimensão transfronteiriça das crises, e as modalidades de cooperação entre os Estados de origem e de acolhimento são insuficientes.

As limitadas opções de resolução aumentam o risco moral e geram a expectativa de que os bancos de maior dimensão, mais complexos e interligados, possam voltar a precisar de assistência financeira pública em caso de problemas. Por conseguinte, é óbvio que um enquadramento eficaz para a recuperação e resolução num mercado integrado não pode ser realizado pelos Estados-Membros e deve ser definido a nível da União.

Nos termos do princípio da proporcionalidade, o teor e a forma da ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados.

A presente proposta tem como objetivo manter a estabilidade financeira e a confiança nos bancos, minimizar as perdas para os contribuintes e reforçar o mercado interno dos serviços bancários, assegurando concomitantemente a igualdade das condições de concorrência. Para tal, será necessário fazer convergir as legislações nacionais de modo a que as autoridades disponham de um conjunto coerente de instrumentos de gestão de crises e de resolução. Apenas uma ação da União permitirá alcançar este objetivo.

As disposições são proporcionadas ao necessário para atingir os objetivos. As limitações ao direito de propriedade que o exercício dos poderes propostos pode acarretar são coerentes com a Carta dos Direitos Fundamentais, tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça. Estas restrições são limitadas à medida do necessário para cumprir um objetivo de interesse geral, a saber, a preservação da estabilidade financeira na União Europeia.

A resolução está estreitamente relacionada com domínios não harmonizados do direito nacional, nomeadamente a legislação nos domínios do direito de propriedade e da insolvência. Uma diretiva é, por conseguinte, o instrumento jurídico adequado, na medida em que a transposição é necessária para garantir que o enquadramento seja aplicado de forma que proporcione o efeito pretendido, no respeito das especificidades de cada ordenamento jurídico nacional relevante.

1.5.3.Principais ensinamentos retirados de experiências análogas

N.A.

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

O enquadramento da gestão de crises está estreitamente ligado ao regime de sistemas de garantia de depósitos na União. A alteração da diretiva relevante (94/19/CE) encontra-se atualmente em discussão no Conselho e no Parlamento. As sinergias entre os SGD e as medidas de resolução dos bancos são significativas, principalmente no que respeita às questões ligadas ao financiamento. A partir do momento em que esteja criado um enquadramento da resolução que impeça o contágio, os SGD só terão de financiar alguns bancos que possam chegar a uma situação de incumprimento numa fase inicial. Em contrastem, se não estiverem disponíveis medidas de resolução e se houver contágio através do sistema financeiro, os montantes que os SGD terão de pagar num Estado-Membro serão consideravelmente maiores.

A proposta envolve também a Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (DRFP), que estabelece os requisitos prudenciais para os bancos e empresas de investimento. As alterações mais recentes da DRFP visam aumentar a quantidade e qualidade do capital detido pelos bancos, de modo a que consigam absorver quaisquer perdas potenciais. Os novos requisitos de liquidez visam assegurar que os bancos mantenham uma situação líquida mesmo nos períodos de volatilidade e desenvolvam estruturas de liquidez que contribuam para um aumento da estabilidade. Todas essas medidas aumentarão a segurança do setor bancário e diminuirão as possibilidades de colapso de um banco e de que seja necessária uma intervenção dos fundos públicos. Apesar de todas estas medidas, não se pode pôr de parte a possibilidade de que algum banco venha a entrar em colapso. Assim, é necessário desenvolver um enquadramento legal complementar (recuperação e resolução dos bancos) que permita assegurar a manutenção da estabilidade financeira, mesmo em cenários negativos.

1.6.Duração e impacto financeiro

 Proposta/iniciativa de duração limitada

   Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

 Proposta de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre 2013 e 2015,

seguido de um período de aplicação ao ritmo de cruzeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 45  

 Gestão centralizada direta por parte da Comissão

 Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução:

   nas agências de execução

   em organismos criados pelas Comunidades 46

   nos organismos públicos/organismos com missão de serviço público nacionais

   nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão descentralizada com países terceiros 

 Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

-

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

O artigo 81.º do regulamento que institui a Autoridades Bancária Europeia (EBA) determina que a Comissão deve apresentar até 2 de janeiro de 2014 e posteriormente de 3 em 3 anos um relatório geral sobre a experiência adquirida com o funcionamento da EBA. Para tal, a Comissão publicará um relatório geral que será transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

No que respeita a uma utilização legal, económica, eficiente e efetiva das dotações resultantes da proposta, não se prevê que proposta venha a criar novos riscos que escapem ao alcance do atual enquadramento de controlo interno da EBA.

2.2.2. Meio(s) de controlo previsto(s)

-

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros atos ilegais, são aplicáveis à EBA, sem restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pela Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

A EBA aderirá ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e adotará imediatamente as disposições adequadas, aplicáveis a todo o pessoal da EBA.

As decisões de financiamento, os acordos e os instrumentos de execução deles decorrentes devem estipular explicitamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efetuar um controlo no local junto dos beneficiários dos fundos desembolsados pela EBA e junto do pessoal responsável pela atribuição desses fundos.

Os artigos 64.º e 65.º do regulamento que institui a Autoridades Bancária Europeia (EBA) estabelecem as disposições de execução e controlo do orçamento da EBA, bem como as regras financeiras aplicáveis.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

Rubricas orçamentais existentes

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das
dotações

Contribuição

Número
[Descrição………………………...……….]

DD/DND
( 47 )

dos países EFTA 48

dos países candidatos 49

de países terceiros

na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

12.0402.01

EBA - Subvenção no âmbito dos títulos 1, 2 e 3

DD

Sim

NÃO

NÃO

NÃO

Novas rubricas orçamentais cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das
dotações

Contribuição

Número
[Descrição………………………...……….]

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual:

1A

Competitividade para o crescimento e o emprego

DG: MARKT

2013 50

2014

2015

TOTAL

• Dotações operacionais

12.0402.01

Autorizações

(1)

0

1,080

999

2,079

Pagamentos

(2)

0

1,080

999

2,079

Dotações de natureza administrativa financiadas por receitas de taxas

Número da rubrica orçamental

(3)

Dotações TOTAIS da DG MARKT

Autorizações

=1+1a +3

0

1,080

999

2,079

Pagamentos

=2+2a+3

0

1,080

999

2,079



TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0

1,080

999

2,079

Pagamentos

(5)

0

1,080

999

2,079

• Dotações totais de natureza administrativa financiadas por receitas de taxas

(6)

Dotações TOTAIS da RUBRICA 1A
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

0

1,080

999

2,079

Pagamentos

=5+ 6

1,080

999

2,079

Observações:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

2013 51

2014

2015

TOTAL

Dotações TOTAIS das RUBRICAS 1 A 5
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

0

1,080

999

2,079

Pagamentos

0

1,080

999

2,079

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Indicar

os objetivos e as realizações

2012

2013

2014

2015

TOTAL

Tipo 52

Custo médio

Realização

Custo total

Realização

Custo total

Realização

Custo total

Realização

Custo total

Realização

Custo total

1. Objetivos da preparação e prevenção:

aumentar o grau de preparação dos supervisores e dos bancos para as situações de crise e

permitir a possibilidade de resolução de qualquer banco

Número de normas técnicas e orientações

Numérico

0

0

0

0

11

517

1

200

12

717

Subtotal para o objetivo específico n.º 1

0

0

0

0

11

517

1

200

12

717

2. Objetivos da intervenção rápida:

melhorar os mecanismos de intervenção precoce à disposição dos supervisores

Número de normas técnicas e orientações

Numérico

0

0

0

0

1

47

0

0

1

47

Subtotal para o objetivo específico n.º 2

0

0

1

47

0

0

1

47

3. Objetivos da resolução de bancos:

assegurar a resolução de bancos de forma atempada e robusta

garantir a segurança jurídica na resolução de bancos

Número de normas técnicas e orientações

Numérico

0

0

0

0

10

470

4

799

14

1,269

Subtotal para o objetivo específico n.º 3

0

0

0

10

470

4

799

14

1,269

4. Objetivos da gestão de crises transfronteiriças: - encorajar uma cooperação eficiente entre as autoridades na resolução transfronteiriça

Número de normas técnicas e orientações

0

0

0

0

1

47

0

0

1

47

Subtotal para o objetivo específico n.º 4

0

0

0

0

1

47

0

0

1

47

CUSTO TOTAL 53

0

0

23

1,081

5

999

28

2,080

3.3.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

Rubricas orçamentais existentes

NA

Novas rubricas orçamentais cuja criação é solicitada

NA

Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.3.1.1.Síntese

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

3.3.1.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

Observação:

Não serão necessários quaisquer recursos humanos ou administrativos adicionais na DG MARKT por força da proposta.

3.3.2.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

   A proposta é compatível com a programação financeira existente.

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual 54

3.3.3.Contribuições de terceiros

   A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

   A proposta prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

2013

2014

2015

Total

Contribuição dos Estados-Membros (60% dos custos totais)

0

1,620

1,498

3,119

3.4.Impacto estimado nas receitas

   A proposta não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   nas receitas diversas



Anexo à ficha financeira legislativa da proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE, 82/891/CE, 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/55/CE do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010

Os custos relacionados com as tarefas a realizar pela EBA foram estimados no que se refere às despesas de pessoal (Título 1), mas também ao título 2.

No que se refere ao calendário da proposta, assumiu-se que a diretiva entrará em vigor entre junho e dezembro de 2013. A EBA elaborará projetos de normas técnicas no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor, pelo que se espera que o trabalho deva ser iniciado em janeiro de 2014. Foram estimadas as necessidades de pessoal adicional para o desenvolvimento de 23 normas técnicas e 5 documentos de orientação, incluindo as ações relacionadas no quadro do reconhecimento dos procedimentos de resolução de países terceiros, com a celebração de acordos-quadro não obrigatórios de cooperação com esses países terceiros e também com os trabalhos de acompanhamento regular, a participação nos colégios de resolução e o exercício da mediação com caráter vinculativo pela EBA. A proposta da Comissão inclui a atribuição de tarefas a longo prazo à EBA, o que exigirá a criação de 5 postos adicionais (agentes temporários) a partir de 2014. Além disso, estão previstos 11 postos de perito nacional destacado (PND) para a realização de tarefas temporárias, limitadas aos anos de 2014 e 2015.

Outros pressupostos:

Coeficiente de ponderação do salário para Londres correspondente a 1,28;

Devido à complexidade das normas técnicas e documentos de orientação, bem como à carga de trabalho ligada às tarefas relacionadas acima descritas, presumiu-se que, em média, o desenvolvimento de uma norma técnica/documento de orientação exigirá 1,15 homens*ano. Assim, as 23 normas técnicas e 5 documentos de orientação exigirão 32 homens*ano em 2014 e em 2015.

Custos de formação assumidos de 1 000 EUR por ETI e por ano;

Custos de deslocações em serviço de 10 000 EUR, estimados com base no custo por deslocação constante do projeto de orçamento para 2012;

As despesas relacionadas com o recrutamento (viagens, hotéis, exames médicos, subsídios de instalação e outros, despesas de mudança, etc.) deverão ascender a 12 700 EUR, estimadas com base no custo por recrutamento de um novo efetivo constante do projeto de orçamento para 2012.

O quadro seguinte apresenta mais detalhadamente o método de cálculo do aumento do orçamento solicitado relativamente aos próximos três anos.

Tipo de custos

Cálculo

Montante (milhões de EUR)

2013

2014

2015

Total

Título1: Despesas com pessoal

11 Salários e subsídios

- dos quais agentes temporários

=5*127*1,28

0

813

813

1,626

- dos quais PND

=11*73*1,28

0

1,028

1,028

2,056

- dos quais agentes contratuais

0

0

0

0

12 Despesas relacionadas com o recrutamento

=16*12,7

0

203

0

203

13 Despesas com deslocações em serviço

=16*10

0

160

160

320

15 Formação

=16*1

0

16

16

32

Total do título 1: Despesas com pessoal

0

2,220

2,017

4,237

Título 2: Despesas de infraestruturas e funcionamento

=16*30

0

480

480

960

Título 3: Despesas operacionais

0

0

0

0

Total

0

2,700

2,497

5,197

Dos quais contribuição comunitária (40%)

0

1,080

999

2,078

Dos quais contribuição dos Estados-Membros (60%)

0

1,620

1,498

3,119

O quadro seguinte apresenta o quadro de pessoal proposto para os cinco lugares de agente temporário.

Grupo de funções e grau

Postos temporários

AD 8

1

AD 7

1

AD 6

1

AD 5

2

Total AD

5

(1) COM(2010) 579 final.
(2) Declaração da Cimeira de Líderes do G20 sobre os mercados financeiros e a economia mundial, abril de 2009.
(3) http://www.financialstabilityboard.org/publications/r_111104cc.pdf
(4) 2010/2006(INI).
(5) 17006/1/10
(6) http://ec.europa.eu/internal_market/bank/group_of_experts/index_en.htm#High-level_Expert_Group
(7) http://ec.europa.eu/europe2020/pdf/nd/eccomm2012_en.pdf
(8) http://ec.europa.eu/internal_market/bank/index_en.htm
(9) http://ec.europa.eu/internal_market/bank/index_en.htm
(10) «Prevenção» significa, neste contexto, evitar as situações de colapso desorganizado que podem causar instabilidade financeira, mas não evitar o colapso propriamente dito.
(11) Se as autoridades concluírem que não existem riscos para a estabilidade financeira nem para os contribuintes, podem permitir o colapso de um banco (ou partes de um banco) de forma organizada.
(12) A fim de assegurar que as autoridades de resolução estejam representadas na EBA e de limitar os conflitos de interesses, o Regulamento 1093/2010 será alterado de modo a incluir as autoridades nacionais de resolução no conceito de autoridades competentes estabelecido pelo mesmo.
(13) Diretiva 2006/48/CE, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício, e Diretiva 2006/49/CE, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito
(14) A título de exemplo, as autoridades de resolução podem transferir os ativos e passivos de e para uma instituição de transição.
(15) Neste quadro, um instrumento que consista na blindagem do capital de uma instituição não será compatível com o enquadramento.
(16) COM(2009) 501, COM(2009) 502 e COM(2009) 503.
(17) JO C , p. .
(18) JO C , p. .
(19) JO C , p. .
(20) JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.
(21) JO L 35 de 11.2.2003, p.1.
(22) JO L …, p. ….
(23) JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.
(24) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
(25) JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.
(26) JO L 135 de 31.5.1994, p. 5–14.
(27) JO L 125 de 5.5.2001, p. 15.
(28) JO L 26 de 31.1.1977, p. 1.
(29) JO L 110 de 29.4.2011, p. 1.
(30) JO L 378 de 31.12.1982, p. 47.
(31) JO L 310 de 25.11.2005, p. 1.
(32) JO L 142 de 30.4.2004, p. 12.
(33) JO L 184 de 14.7.2007, p. 17.
(34) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
(35) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho, JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.
(36) JO L 168 de 27.6.2002, p. 43.
(37) JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.
(38) Diretiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 375 de 31.12.1985, p. 3). Diretiva com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/18/CE.
(39) JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.
(40) ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).
(41) Conforme referido no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(42) Declaração da Cimeira de Líderes do G20 sobre os mercados financeiros e a economia mundial, abril de 2009.
(43) Reducing the moral hazard posed by systemically important financial institutions  http://www.financialstabilityboard.org/press/pr_101111a.pd
(44) http://www.financialstabilityboard.org/publications/r_111104cc.pdf
(45) As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
(46) Conforme referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.
(47) DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(48) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(49) Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(50) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(51) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(52) As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (p. ex.: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(53) As dotações afetadas aos diferentes objetivos devem incluir igualmente os custos fixos, proporcionais aos custos diretos com recursos humanos.
(54) Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.
Top