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Document 52012PC0237

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que encerra o reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário, nomeadamente, da Índia

    /* COM/2012/0237 final - 2012/0121 (NLE) */

    52012PC0237

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que encerra o reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário, nomeadamente, da Índia /* COM/2012/0237 final - 2012/0121 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           Contexto da proposta

    · Justificação e objetivos da proposta

    A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») no processo relativo às importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário, nomeadamente, da Índia.

    · Contexto geral

    A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento.

    · Disposições em vigor no domínio da proposta

    Vigoram medidas definitivas que foram instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1645/2005 do Conselho, de 6 de outubro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.º 2603/2000 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário, nomeadamente, da Índia.

    · Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

    Não aplicável.

    2.           Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto

    · Consulta das partes interessadas

    As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base.

    · Obtenção e utilização de competências especializadas

    Não foi necessário recorrer a peritos externos.

    · Avaliação de impacto

    A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base.

    O regulamento de base não prevê uma avaliação geral do impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    · Síntese da ação proposta

    Em 2 de abril de 2011, a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial relativo às importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário, nomeadamente, da Índia.

    A proposta de regulamento do Conselho em anexo baseia-se nas conclusões do inquérito realizado, cujo âmbito se limitou ao exame das subvenções no que se refere ao requerente.

    O inquérito concluiu que o nível das subvenções era inferior ao do último inquérito, mas que as circunstâncias alteradas conducentes a um nível reduzido das subvenções não tinham caráter duradouro.

    Propõe-se, por conseguinte, ao Conselho que adote a proposta de regulamento de encerramento em anexo, a publicar, o mais tardar, em 1 de julho de 2012.

    · Base jurídica

    Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia.

    · Princípio da subsidiariedade

    A proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

    · Princípio da proporcionalidade

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados:

    a forma de ação está descrita no regulamento de base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional.

    A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objetivo da proposta, não é aplicável.

    · Escolha dos instrumentos

    Instrumento proposto: regulamento.

    O recurso a outros meios não seria apropriado, dado que o regulamento de base não prevê opções alternativas.

    4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

    2012/0121 (NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que encerra o reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário, nomeadamente, da Índia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 19.º e 24.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    1.           PROCEDIMENTO

    1.1.        Inquérito anterior e medidas de compensação em vigor

    (1)       Pelo Regulamento (CE) n.º 2603/2000[2], o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário, nomeadamente, da Índia («inquérito antissubvenções inicial»). Os resultados e as conclusões definitivas de um reexame acelerado nos termos do artigo 20.º do regulamento de base constam do Regulamento (CE) n.º 1645/2005[3]. Na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.º 193/2007[4], instituiu um direito de compensação definitivo por um novo período de cinco anos. As medidas de compensação foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.º 1286/2008[5] do Conselho, na sequência de um reexame intercalar parcial («último inquérito de reexame»). Essas medidas de compensação consistem num direito específico. A taxa do direito varia entre 0 euros e 106,5 euros por tonelada, aplicável individualmente aos exportadores indianos designados, com uma taxa do direito residual de 69,4 euros por tonelada aplicável às importações provenientes de todos os outros produtores.

    (2)       Na sequência da alteração da firma de uma empresa indiana, a South Asian Petrochem Ltd, pelo aviso (CE) n.º 2010/C 335/07[6], a Comissão concluiu que as conclusões antissubvenções relativas à South Asian Petrochem Ltd deviam aplicar-se à Dhunseri Petrochem & Tea Limited.

    1.2.        Medidas anti-dumping em vigor

    (3)       Pelo Regulamento (CE) n.° 2604/2000[7], o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de PET originário, nomeadamente, da Índia («inquérito anti-dumping inicial»). Subsequentemente, realizou-se um reexame («reexame respeitante a um novo exportador») em conformidade com o artigo 11.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho[8] («regulamento anti-dumping de base) relativamente à empresa South Asian Petrochem Ltd, cujos resultados e conclusões finais constam do Regulamento (CE) n.º 1646/2005[9] do Conselho. Na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.º 192/2007[10], instituiu um direito anti-dumping definitivo por um novo período de cinco anos. As medidas anti-dumping foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.º 1286/2008 do Conselho, na sequência de um reexame intercalar parcial («último inquérito de reexame»). As medidas foram estabelecidas ao nível de eliminação do prejuízo e consistiam em direitos anti-dumping específicos. A taxa do direito varia entre 87,5 euros e 200,9 euros por tonelada, aplicável individualmente aos produtores indianos designados, com uma taxa do direito residual de 153,6 euros por tonelada aplicável às importações provenientes de todos os outros produtores («direitos anti-dumping em vigor»).

    (4)       Na sequência da alteração da firma de uma empresa indiana, a South Asian Petrochem Ltd, pelo aviso (CE) n.º 2010/C 335/06[11], a Comissão concluiu que as conclusões anti-dumping relativas à South Asian Petrochem Ltd deviam aplicar-se à Dhunseri Petrochem & Tea Limited.

    (5)       Pela Decisão 2005/697/CE[12], a Comissão aceitou compromissos oferecidos pela empresa South Asian Petrochem Ltd que fixam um preço mínimo de importação («PMI») («compromisso»). Na sequência da alteração da firma de uma empresa, a Comissão concluiu pelo aviso (CE) n.º 2010/C 335/05 que o compromisso oferecido pela South Asian Petrochem Ltd devia aplicar-se à Dhunseri Petrochem & Tea Limited.

    1.3.        Início de um reexame intercalar parcial

    (6)       Foi apresentado um pedido de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 19.º do regulamento de base pela empresa Dhunseri Petrochem & Tea Limited, um produtor-exportador indiano de PET («requerente»). O âmbito do pedido limitou-se às subvenções e ao requerente. Simultaneamente, o requerente solicitou também o reexame das medidas anti-dumping em vigor. Os direitos anti-dumping e de compensação residuais aplicam-se a importações de produtos produzidos pelo requerente, sendo as vendas do requerente à União abrangidas pelo compromisso.

    (7)       O requerente apresentou elementos de prova prima facie de que deixou de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível atual para compensar as subvenções passíveis de medidas de compensação. Em especial, o requerente apresentou elementos de prova prima facie demonstrativos de que o montante das subvenções desceu bastante abaixo da taxa do direito que lhe é atualmente aplicável. Esta redução do nível global das subvenções deve-se, sobretudo, à cessação do seu estatuto de unidade orientada para a exportação («EOU»). Com uma amplitude de 13,5 %, o regime EOU representava a grande maioria dos 13,9 % de subvenções, valor estabelecido durante o reexame acelerado.

    (8)       Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que o pedido continha elementos de prova prima facie suficientes, a Comissão anunciou, em 2 de abril de 2011, o início de um reexame intercalar parcial («presente reexame») nos termos do artigo 19.º do regulamento de base por um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia[13]. O âmbito do reexame limitou-se à análise das subvenções no que se refere ao requerente.

    1.4.        Partes interessadas no inquérito

    (9)       A Comissão informou oficialmente do início do reexame o requerente, os representantes do país de exportação e a associação de produtores da União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista por escrito e de solicitar uma audição no prazo fixado no aviso de início.

    (10)     Uma parte interessada solicitou uma audição, que lhe foi concedida.

    (11)     A fim de obter as informações consideradas necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviou o questionário ao requerente e ao Governo da Índia («GI»), tendo recebido respostas no prazo fixado para o efeito.

    (12)     A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para a determinação da subvenção. A Comissão realizou visitas de verificação nas instalações do requerente em Calcutá, Índia, e nas instalações do GI em Nova Deli (Direção-Geral do Comércio Externo e Ministério do Comércio) e em Calcutá (Departamento do Comércio e das Indústrias, Governo de Bengala Ocidental).

    1.5.        Período de inquérito de reexame

    (13)     O inquérito sobre as subvenções abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2010 e 31 de março de 2011 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»).

    1.6.        Inquérito anti-dumping paralelo

    (14)     Em 2 de abril de 2011[14], a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping em vigor, nos termos do artigo 11.º, n.º 3, do regulamento anti-dumping de base, cujo âmbito se limitou ao exame dos aspetos de dumping relativos ao requerente.

    (15)     No inquérito anti-dumping paralelo, concluiu-se que as circunstâncias relacionadas com o dumping se tinham alterado de forma significativa e duradoura, pelo que foram alteradas as medidas anti-dumping em vigor aplicáveis ao requerente.

    2.           PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    2.1.        Produto em causa

    (16)     O produto objeto de reexame é o PET com uma viscosidade de, pelo menos, 78 ml/g, segundo a norma ISO 16285- 5, atualmente classificado no código NC 3907 60 20 e originário da Índia («produto em causa»).

    2.2.        Produto similar

    (17)     O inquérito revelou que o produto em causa produzido na Índia e vendido na União é idêntico, em termos de características físicas e químicas e de utilizações, ao produto produzido e vendido no mercado interno da Índia. Concluiu-se, por conseguinte, que os produtos vendidos nos mercados interno e de exportação são produtos similares na aceção do artigo 2.º, alínea c), do regulamento de base.

    3.           RESULTADOS DO INQUÉRITO

    3.1.        Subvenções

    (18)     Com base nas informações apresentadas pelo GI e pelo requerente e nas respostas ao questionário da Comissão, foram objeto de inquérito os seguintes regimes que, alegadamente, envolvem a concessão de subvenções:

    Regimes nacionais:

    a)       Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme - «DEPBS»);

    b)      Unidades Orientadas para a Exportação (Export Oriented Units - «EOU»)/Zonas Francas Industriais para a Exportação (Export Processing Zones - «EPZ»)/Zonas Económicas Especiais (Special Economic Zones - «SEZ»);

    c)       Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme - «EPCGS»);

    d)      Focus Market Scheme («FMS»)

    e)       Regime de créditos à exportação (Export Credit Scheme - «ECS»);

    f)       Regime de isenção do imposto sobre o rendimento (Income Tax Exemption Scheme - «ITES»).

    Regimes regionais:

    g)       Medidas de incentivo aplicadas no Estado de Bengala Ocidental.

    (19)     Os regimes a) a d) acima especificados baseiam-se na lei do comércio externo (desenvolvimento e regulamentação) de 1992 (Lei n.º 22 de 1992), que entrou em vigor em 7 de agosto de 1992 («Lei do Comércio Externo»). A lei do comércio externo autoriza o GI a emitir notificações sobre a política de exportação e de importação, que se encontram resumidas nos documentos sobre política de comércio externo (Foreign Trade Policy - «FTP») publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e atualizados periodicamente. Dois desses documentos FTP são pertinentes para o PIR do presente processo, a saber, os documentos FTP 2004-2009 e FTP 2009-2014. O último destes documentos entrou em vigor em agosto de 2009. Além disso, o GI especifica igualmente os procedimentos que regem o FTP 2004-2009 e o FTP 2009-2014 no «Manual de procedimentos, Volume I» (Handbook of Procedures) (respetivamente «HOP I 2004-2009» e «HOP I 2009-2014»). Este manual de procedimentos é também periodicamente atualizado.

    (20)     O regime de créditos à exportação indicado na alínea e) baseia-se nas secções 21 e 35A da lei de 1949 que regula o setor bancário, que autoriza o Banco Central da Índia (Reserve Bank of India — RBI) a definir as orientações em matéria de créditos à exportação destinadas aos bancos comerciais.

    (21)     O regime previsto na alínea f) baseia-se na lei relativa ao imposto sobre os rendimentos de 1961, que é alterada anualmente pela lei das finanças.

    (22)     O regime mencionado na alínea g) é administrado pelo Governo de Bengala Ocidental e foi instituído pelo Departamento do Comércio e das Indústria do Governo de Bengala Ocidental através da Notificação n.º 580-CI/H de 22 de junho de 1999 («WBIS 1999»), com a última redação que lhe foi dada pela Notificação n.º 134-CI/O/Incentive/17/03/I de 24 de março de 2004 («WBIS 2004»).

    3.2.        Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme - «DEPBS»)

    a)      Base jurídica

    (23)     Este regime está descrito pormenorizadamente no ponto 4.3 do FTP 2004-2009 e do FTP 2009-2014, assim como no capítulo 4 do HOP I 2004-2009 e do HOP I 2009-2014.

    b)      Elegibilidade

    (24)     Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

    c)      Aplicação prática do DEPBS

    (25)     Qualquer exportador elegível pode requerer créditos DEPBS num montante correspondente a uma percentagem do valor dos produtos exportados ao abrigo deste regime. As autoridades indianas fixaram as taxas DEPBS para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa. São determinadas, independentemente de os direitos de importação terem ou não sido pagos. A taxa DEPB aplicável ao produto em causa durante o PIR do presente inquérito foi de 8 % do valor FOB com um valor-limiar de 58 INR/kg. Daqui resulta que a vantagem máxima é de 4,64 INR/kg.

    (26)     Para poder beneficiar das vantagens concedidas por este regime, a empresa tem de exportar. No momento da operação de exportação, o exportador deve apresentar às autoridades indianas uma declaração, na qual indica que as exportações são efetuadas ao abrigo do DEPBS. Para que as mercadorias possam ser exportadas, as autoridades aduaneiras indianas emitirão, no âmbito do procedimento de expedição, o respetivo documento de que consta, nomeadamente, o montante do crédito do DEPBS que deve ser concedido para a operação de exportação em causa. Nesse momento, o exportador toma conhecimento da vantagem de que beneficiará. A partir do momento em que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão de um crédito DEPBS. A taxa DEPBS aplicável para calcular a vantagem corresponde à taxa vigente no momento em que é efetuada a declaração de exportação. Por conseguinte, é impossível alterar retroativamente o nível da vantagem.

    (27)     Determinou-se que, de acordo com as normas indianas em matéria de contabilidade, os créditos DEPBS podem ser registados segundo o princípio da especialização de exercícios enquanto receitas nas contas comerciais, no momento do cumprimento da obrigação de exportação. Estes créditos podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros nas subsequentes importações de mercadorias não sujeitas a restrições de importação, exceto os bens de equipamento. As mercadorias importadas deste modo podem ser vendidas no mercado nacional (sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins. Os créditos DEPBS são livremente transmissíveis e válidos por um período de 24 meses a contar da data de emissão.

    (28)     Os pedidos de créditos DEPBS são apresentados por via eletrónica e podem abranger uma quantidade ilimitada de operações de exportação. Não existem, de facto, prazos rigorosos para a apresentação dos pedidos de créditos DEPBS. O sistema eletrónico utilizado para gerir o DEPBS não exclui automaticamente operações de exportação que ultrapassem os prazos finais para a apresentação mencionados no ponto 4.47 do HOP I 2004-2009 e do HOP I 2009-2014. Além disso, como se encontra claramente previsto no ponto 9.3 do HOP I 2004-2009 e do HOP I 2009-2014, os pedidos recebidos após o termo dos prazos de apresentação podem sempre ser tidos em consideração mediante uma pequena sanção pecuniária (ou seja, 10 % do montante em causa).

    (29)     Apurou-se que, durante o PIR, o requerente beneficiou deste regime.

    d)      Conclusões sobre o regime DEPBS

    (30)     No âmbito do DEPBS, são concedidas subvenções na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.º, n.º 2, do regulamento de base. O crédito DEPBS é uma contribuição financeira do GI, na medida em que será finalmente utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que habitualmente resultariam desses direitos. Além disso, o crédito DEPBS concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

    (31)     O DEPBS está ainda subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

    (32)     Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, como invocado pelo requerente, na medida em que não está em conformidade com as regras rigorosas previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efetivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efetivamente utilizados. Além disso, não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs que são consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, na aceção da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Por último, é de referir que os exportadores podem beneficiar do DEPBS, independentemente do facto de importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do DEPBS.

    e)      Eliminação do regime DEPB

    (33)     Pelo aviso público n.º 54 (RE-2010)/2009-2014, de 17 de junho de 2011, o regime DEPB obteve uma última prorrogação de três meses, até 30 de setembro de 2011. Como não se publicou qualquer outra extensão, o referido regime foi efetivamente retirado a partir de 30 de setembro de 2011. Consequentemente, este regime não conferirá qualquer vantagem ao requerente após 30 de setembro de 2011. Por conseguinte, teve de se verificar se, em conformidade com artigo 15.º, n.º 1, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas sobre este regime.

    (34)     A este respeito, estabeleceu-se que o requerente recebeu vantagens semelhantes ao abrigo do regime de «devolução de direitos» paralelo. A taxa de devolução de direitos para o PET foi de 5,5 % do valor FOB, sujeito a um montante máximo de 5,50 INR/kg. No entanto, uma vez que o regime de «devolução de direitos» não foi utilizado durante o PIR, não é possível calcular um montante de subvenção para este regime.

    (35)     O requerente alegou que o regime de devolução de direitos está em conformidade com as «Diretrizes relativas ao consumo de inputs durante o processo de produção» do anexo II do regulamento de base, mais especificamente o disposto na secção I do referido anexo. No entanto, à semelhança do regime DEPB, estabeleceu-se que a taxa de devolução de direitos é determinada independentemente de os direitos de importação terem ou não sido pagos.

    f)       Cálculo do montante da subvenção

    (36)     Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, e com o artigo 5.º do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, tal como comprovada durante o período de inquérito do reexame. A este respeito, considerou-se que uma vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o GI é obrigado a renunciar à cobrança dos direitos aduaneiros, o que constitui uma contribuição financeira na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base.

    (37)     Tendo em conta o que precede, considera-se adequado estabelecer que a vantagem concedida ao abrigo do DEPBS corresponde à soma dos créditos obtidos em todas as operações de exportação efetuadas ao abrigo deste regime durante o PIR.

    (38)     Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter a subvenção foram deduzidas dos créditos assim estabelecidos.

    (39)     Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, do regulamento de base, o montante das subvenções foi repartido pelas receitas das exportações obtidas durante o período de inquérito do reexame, considerado o denominador adequado, dado que as subvenções estão dependentes dos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    (40)     Face ao exposto, a taxa de subvenção estabelecida no que diz respeito a este regime, durante o PIR, em relação ao requerente ascende a 6,7 %.

    3.3.        Unidades Orientadas para a Exportação (Export Oriented Units - «EOU»)/Zonas Francas Industriais para a Exportação (Export Processing Zones - «EPZ»)/Zonas Económicas Especiais (Special Economic Zones - «SEZ»)

    (41)     No decurso do inquérito, estabeleceu-se que o requerente não obteve qualquer vantagem no âmbito dos regimes EOU/EPZ/SEZ durante o PIR. Por conseguinte, não foi necessário analisar estes regimes mais em pormenor no âmbito do presente inquérito.

    3.4.        Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods scheme - «EPCGS»)

    a)      Base jurídica

    (42)     Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 5 do FTP 2004-2009 e do FTP 2009-2014, assim como no capítulo 5 do HOP I 2004-2009 e do HOP I 2009-2014.

    b)      Elegibilidade

    (43)     Os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes ou a prestadores de serviços são elegíveis no âmbito do presente regime.

    c)      Aplicação prática

    (44)     A empresa, que assume a obrigação de exportar, é autorizada a importar bens de equipamento (bens de equipamento novos e também em segunda mão, até 10 anos de idade) a uma taxa reduzida dos direitos aplicáveis. Para o efeito, a pedido e mediante pagamento de uma taxa, o GI emite uma licença EPCGS. O regime prevê a aplicação de uma taxa reduzida dos direitos de importação de 5 % relativamente a todos os bens de equipamento importados ao abrigo desse regime. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados têm de ser utilizados para produzir, num dado período, quantidades determinadas de mercadorias a exportar. Nos termos do FTP 2009-2014, os bens de equipamento podem ser importados com uma taxa do direito de 0 % ao abrigo do regime EPGCS, mas, nesse caso, o prazo para o cumprimento da obrigação de exportação é mais curto.

    (45)     O titular da licença EPCGS pode também adquirir os bens de equipamento no mercado nacional. Neste caso, o fabricante nacional dos bens de equipamento pode servir-se dessa vantagem para importar com isenção de direitos as componentes necessárias para fabricar os bens de equipamento em causa. Em alternativa, o fabricante nacional pode solicitar a vantagem ligada à exportação prevista, no que diz respeito ao fornecimento de bens de equipamento a um titular de uma licença EPCGS.

    (46)     Apurou-se que, durante o PIR, o requerente beneficiou deste regime.

    d)      Conclusões sobre o regime EPCGS

    (47)     No âmbito do EPCGS, são concedidas subvenções na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.º, n.º 2, do regulamento de base. A redução dos direitos constitui uma contribuição financeira do GI, na medida em que diminui as receitas fiscais que este Governo de outro modo obteria. Além disso, a redução dos direitos concede uma vantagem ao exportador, na medida em que os direitos economizados aquando da importação aumentam a sua liquidez.

    (48)     Por outro lado, o regime EPCGS está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo facto de as respetivas licenças não poderem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso de exportar. Por conseguinte, tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base. O requerente alegou que as subvenções EPCGS relativas à aquisição de bens de equipamento nos casos em que a obrigação de exportação fora já cumprida antes do PIR não deviam continuar a estar subordinadas aos resultados das exportações. Assim sendo, não deveriam ser tratadas como subvenções específicas nem ser passíveis de medidas de compensação. No entanto, esta alegação tem de ser rejeitada. Há que sublinhar que a própria subvenção estava subordinada aos resultados das exportações, ou seja, não teria sido concedida se a empresa não tivesse aceite uma certa obrigação de exportação.

    (49)     O regime EPCGS não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Os bens de equipamento não são contemplados pelos regimes autorizados, tal como previsto no anexo I, alínea i), do regulamento de base, dado que não são consumidos no processo de produção dos produtos exportados.

    e)      Cálculo do montante da subvenção

    (50)     Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, do regulamento de base, o montante da subvenção foi calculado com base nos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartidos por um período que reflete o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento na indústria em causa, ou seja, 18,93 anos. Foram adicionados juros a este montante a fim de refletir o valor total da vantagem auferida ao longo do tempo. Para o efeito, considerou-se adequado aplicar a taxa de juro comercial aplicada aos empréstimos em moeda local na Índia durante o período de inquérito do reexame.

    (51)     Em conformidade com o artigo 7.º, n.os 2 e 3, do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações durante o PIR, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações.

    (52)     A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PIR, para o requerente ascende a 0,6 %.

    3.5.        Focus Market Scheme («FMS»)

    a)      Base jurídica

    (53)     A descrição pormenorizada do FMS consta dos pontos 3.9.1 a 3.9.2.2 do FTP 2004-2009 e nos pontos 3.14.1 a 3.14.3 do FTP 2009-2014, bem como dos pontos 3.20 a 3.20.3 do HOP I 2004-2009 e dos pontos 3.8 a 3.8.2 do HOP I 2009-2014.

    b)      Elegibilidade

    (54)     Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

    c)      Aplicação prática

    (55)     Ao abrigo deste regime, as exportações de todos os produtos para países notificados no âmbito do apêndice 37-C do HOP I 2004-2009 e HOP I 2009-2014 são elegíveis para um crédito sobre os direitos equivalente a 2,5 % do valor FOB dos produtos exportados ao abrigo deste regime. Certos tipos de atividades de exportação estão excluídos do regime, por exemplo, exportações de mercadorias importadas ou transbordadas, exportações previstas, exportações de serviços e volume de negócios relativo às exportações no caso de unidades que funcionem em zonas económicas especiais/unidades que operam no domínio da exportação. Estão igualmente excluídos do regime certos tipos de produtos, nomeadamente, diamantes, metais preciosos, minérios, cereais, açúcar e produtos petrolíferos.

    (56)     Os créditos sobre os direitos ao abrigo do FMS são transmissíveis e válidos por um período de 24 meses a partir da data de emissão do respetivo certificado de direito ao crédito. Podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros de importações ulteriores de inputs ou de mercadorias, incluindo bens de equipamento.

    (57)     O certificado de direito ao crédito é emitido a partir do porto em que foram efetuadas as exportações e após a realização das exportações ou a expedição das mercadorias. Desde que o requerente faculte às autoridades cópias de todos os documentos de exportação pertinentes (por exemplo, encomenda de exportação, faturas, documentos de expedição e certificados bancários comprovativos da realização), o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão de créditos sobre os direitos.

    (58)     Durante o PIR, o requerente beneficiou deste regime.

    d)      Conclusões sobre o regime FMS

    (59)     No âmbito do FMS, são concedidas subvenções na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.º, n.º 2, do regulamento de base. O crédito FMS é uma contribuição financeira do GI, na medida em que acaba por ser utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que habitualmente resultariam desses direitos. O crédito FMS confere ainda uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

    (60)     Além disso, o FMS está subordinado por lei aos resultados das exportações, pelo que tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

    (61)     Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Não está em conformidade com as regras estritas previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efetivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efetivamente utilizados. Não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, nos termos da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Um exportador pode beneficiar das vantagens FMS independentemente do facto de importar ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do FMS. Além disso, um exportador pode utilizar os créditos sobre os direitos FMS para importar bens de equipamento, apesar de estes não serem abrangidos pelo âmbito de regimes de devolução autorizados como previsto na alínea i) do anexo I do regulamento de base, dado que não são consumidos na produção dos produtos exportados.

    e)      Cálculo do montante da subvenção

    (62)     O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em função da vantagem conferida ao beneficiário tal como se constatou durante o PIR e como contabilizada pelo requerente, com base nos direitos apurados enquanto rendimento na fase de transação de exportação. Em conformidade com o artigo 7.º, n.os 2 e 3, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios das exportações durante o PIR, considerado o denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    (63)     A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PIR, para o requerente ascende a menos de 0,1 %.

    3.6.        Regime de créditos à exportação (Export Credit Scheme - «ECS»)

    (64)     Verificou-se que o requerente beneficiou de taxas de juro preferenciais para o seu financiamento das exportações durante o PIR, até 30 de junho de 2011. A base jurídica desta taxa de juro preferencial consta da circular de base sobre crédito à exportação em rupias/divisas estrangeiras e serviços ao cliente para exportadores DBOD n.º DIR.(Exp). BC 07/04.02.02/2009-2010 do Banco Central da Índia (Reserve Bank of India — «RBI»), dirigida a todos os bancos comerciais da Índia.

    (65)     Em 1 de julho de 2011, os termos e condições do regime ECS foram revistos pela circular de base sobre crédito à exportação em rupias/divisas estrangeiras e serviços ao cliente para exportadores DBOD n.º DIR.(Exp). BC.04/04.02.002/2011-2012. As condições revistas não conferiam qualquer vantagem ao requerente. Em conformidade com o disposto artigo 15.º, n.º 1, do regulamento de base, este regime não é, por conseguinte, passível de medidas de compensação.

    3.7.        Regime de isenção do imposto sobre o rendimento (Income Tax Exemption Scheme - «ITES»)

    (66)     No decurso do inquérito, estabeleceu-se que o requerente não obteve qualquer vantagem no âmbito do ITES durante o PIR. Por conseguinte, não foi necessário analisar este regime mais em pormenor no âmbito do presente inquérito.

    3.8.        Regime de incentivos do Estado de Bengala Ocidental 1999 (West Bengal Incentive Scheme 1999 — WBIS 1999)

    (67)     O Estado de Bengala Ocidental concede incentivos a empresas industriais elegíveis sob a forma de uma série de vantagens, incluindo a dispensa de pagamento do imposto sobre as vendas e imposto nacional sobre as vendas referentes a vendas de produtos acabados, a fim de promover o desenvolvimento industrial das regiões economicamente menos desenvolvidas neste Estado.

    a)      Base jurídica

    (68)     A descrição pormenorizada deste regime, tal como aplicado pelo Governo de Bengala Ocidental («GBO») consta da Notificação n.º 580-CI/H, de 22 de junho de 1999, do Departamento do Comércio e das Indústrias do GBO.

    b)      Elegibilidade

    (69)     As empresas que criem novos estabelecimentos industriais ou assegurem uma vasta ampliação de um estabelecimento industrial existente podem beneficiar das vantagens decorrentes deste regime. Todavia, foi elaborada uma lista exaustiva das indústrias não elegíveis (lista negativa de indústrias) que impede que empresas que exerçam atividades em certas áreas beneficiem desses incentivos.

    c)      Aplicação prática

    (70)                 Este regime obriga as empresas a investir nas regiões menos desenvolvidas. Essas regiões, que representam determinadas unidades territoriais do Estado de Bengala Ocidental, estão classificadas segundo o respetivo desenvolvimento económico em diferentes categorias e, simultaneamente, existem regiões desenvolvidas que estão excluídas da aplicação dos regimes de incentivos. Os principais critérios para determinar o montante dos incentivos consistem na dimensão do investimento e na região em que a empresa está ou será estabelecida.

    d)      Conclusão

    (71)     No âmbito deste regime, são concedidas subvenções na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.º, n.º 2, do regulamento de base, que constituem uma contribuição financeira por parte do GBO, pelo facto de os incentivos concedidos, no caso em apreço, assumirem a forma de isenção do imposto sobre vendas e do imposto nacional sobre vendas referente a mercadorias acabadas, o que se traduz numa diminuição de receitas fiscais que, de outro modo, seriam obtidas. Além disso, tais incentivos concedem uma vantagem às empresas, uma vez que melhoram a respetiva situação financeira, na medida em que de outra forma esses impostos lhes seriam cobrados.

    (72)     Por outro lado, este regime tem caráter regional específico, na aceção do artigo 4.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 4.º, n.º 3, do regulamento de base, na medida em que só podem usufruir desses regimes as empresas que assegurem investimentos em determinadas regiões geográficas, especificamente indicadas, no território sob jurisdição do Estado em causa. Não podem beneficiar desse regime as empresas que não estejam estabelecidas nessas regiões específicas e, por outro lado, o nível das vantagens auferidas difere em função da região abrangida.

    (73)     Por conseguinte, o WBIS 1999 é passível de medidas de compensação.

    e)      Cálculo do montante da subvenção

    (74)     O montante da subvenção foi calculado com base no montante do imposto sobre as vendas e do imposto nacional sobre as vendas referentes a mercadorias acabadas que seriam normalmente devidos durante o período de inquérito do reexame e que não foram cobrados no âmbito desse regime. Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, do regulamento de base, o montante das subvenções (numerador) foi repartido pela totalidade das vendas durante o período de inquérito do reexame, consideradas um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A taxa da subvenção obtida ascendeu a 1,4 %.

    3.9.        Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

    (75)     O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, determinado em conformidade com as disposições do regulamento de base, expresso ad valorem, é de 8,7 %. Estes montantes das subvenções excedem o limiar de minimis mencionado no artigo 14.º, n.º 5, do regulamento de base.

    (76)     Os níveis da subvenção estabelecidos no âmbito do presente processo no que se refere ao requerente são:

    REGIMES || DEPBS || EPCGS || FMS || WBIS || Total

    Dhunseri Tea & Petrochem || 6,7 % || 0,6 % || < 0,1 % || 1,4 % || 8,7 %

    (77)     Por conseguinte, considera-se que, nos termos do artigo 19.º do regulamento de base, as práticas de subvenção continuaram durante o PIR.

    3.10.      Caráter duradouro da alteração das circunstâncias relacionadas com as práticas de subvenção

    (78)     De acordo com o artigo 19.º, n.º 4, do regulamento de base, procurou-se igualmente averiguar se a alteração das circunstâncias poderia ser razoavelmente considerada de caráter duradouro.

    (79)     Estabeleceu-se que, durante o PIR, o requerente continuou a beneficiar de subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas pelo GI. Além disso, a taxa de subvenção apurada no decurso do presente reexame é inferior à determinada durante o último inquérito de reexame. Estabeleceu-se ainda que as alterações referidas pelo requerente no considerando 7 ocorreram efetivamente. De facto, o requerente deixou de beneficiar do regime EOU durante o PIR tal como indicado no considerando 41.

    (80)     Todavia, apurou-se também que o principal regime utilizado pelo requerente durante o PIR (ou seja, regime DEBPS) deixou de vigorar em 30 de setembro de 2011, e que o requerente passou a utilizar outro regime que não tinha sido utilizado durante o PIR (ou seja, a devolução de direitos). É, por conseguinte, evidente que a situação prevalecente durante o PIR não é de natureza duradoura, pois entretanto já se tinha alterado significativamente.

    (81)     Concluiu-se, assim, que o inquérito de reexame intercalar parcial deve ser encerrado sem que sejam alteradas as medidas de compensação em vigor. O requerente e outras partes em causa foram informados dos factos e das considerações com base nos quais se propunha o encerramento do inquérito,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de poli(tereftalato de etileno), atualmente classificado no código NC 3907 60 20, e originário, nomeadamente, da Índia, sem alterar as medidas em vigor.

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    [1]               JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

    [2]               JO L 301 de 30.11.2000, p. 1.

    [3]               JO L 266 de 11.10.2005, p. 1.

    [4]               JO L 59 de 27.2.2007, p. 34.

    [5]               JO L 340 de 19.12.2008, p. 1.

    [6]               JO C 335 de 11.12.2010, p. 7.

    [7]               JO L 301 de 30.11.2000, p. 21.

    [8]               JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    [9]               JO L 266 de 11.10.2005, p. 10.

    [10]             JO L 59 de 27.2.2007, p. 1.

    [11]             JO C 335 de 11.12.2010, p. 6.

    [12]             JO L 266 de 11.10.2005, p. 62.

    [13]             JO C 102 de 2.4.2011, p.15.

    [14]             JO C 102 de 2.4.2011, p. 18.

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