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Document 52012PC0228
Proposal for a COUNCIL REGULATION amending the Implementing Regulation of the Council (EU) No 102/2012 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of steel ropes and cables originating, inter alia, in the People's Republic of China as extended to imports of steel ropes and cables consigned from, inter alia, the Republic of Korea, whether declared as originating in the Republic of Korea or not
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 102/2012 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China, tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos, nomeadamente, da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 102/2012 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China, tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos, nomeadamente, da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia
/* COM/2012/0228 final - 2012/0113 (NLE) */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 102/2012 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China, tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos, nomeadamente, da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia /* COM/2012/0228 final - 2012/0113 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1) Contexto da proposta 110 || · Justificação e objetivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»), no processo relativo às importações de certos cabos de aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia. 120 || · Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento. 139 || · Disposições em vigor no domínio da proposta ‑ Regulamento (CE) n.º 1858/2005 que institui medidas anti‑dumping sobre certos cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China. ‑ Regulamento (UE) n.º 400/2010 que torna extensivo o direito anti‑dumping definitivo acima referido às importações do mesmo produto expedido da República da Coreia. ‑ Regulamento (UE) n.º 102/2012 que mantém essas medidas na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base. 141 || · Coerência com outras políticas e com os objetivos da União Não aplicável. 2) Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto || · Consulta das partes interessadas 219 || Os requerentes e a indústria da União foram informados das conclusões do exame e tiveram oportunidade de apresentar as suas observações. || · Obtenção e utilização de competências especializadas 229 || Não foi necessário recorrer a peritos externos. 230 || · Avaliação de impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação geral do impacto mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar. 3) Elementos jurídicos da proposta 305 || · Síntese da ação proposta Pelo Regulamento (CE) n.º 1858/2005, o Conselho instituiu um direito anti‑dumping definitivo sobre as importações de certos cabos de aço («produto em causa») originários, nomeadamente, da República Popular da China. Pelo Regulamento (UE) n.º 400/2010, o Conselho tornou extensivo o direito anti‑dumping definitivo acima referido às importações do mesmo produto expedido da República da Coreia. Pelo mesmo regulamento, as importações provenientes de certas empresas coreanas expressamente mencionadas ficaram isentas da referida extensão do direito. Pelo Regulamento (CE) n.º 102/2012, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base, o Conselho manteve essas medidas. O artigo 11.º, n.º 4, do regulamento de base prevê a possibilidade de os produtores‑exportadores que cumprem certos critérios serem isentos do direito residual e obterem uma margem de dumping individual («tratamento de novo produtor‑exportador»). O artigo 13.º, n.º 4, do regulamento de base prevê a possibilidade de as empresas de um país ao qual se aplicam as medidas tornadas objeto de extensão na sequência de um inquérito nos termos do artigo 13.º, n.º 3, serem isentas dessa extensão das medidas. A empresa Seil Wire & Cable («Seil»), um produtor‑exportador coreano do produto em causa, solicitou um reexame em conformidade com os artigos 11.º, n.º 4, e 13.º, nº 4, do regulamento de base. O inquérito demonstrou que a Seil era um novo produtor‑exportador em conformidade com o artigo 11.º, n.º 4, do regulamento de base e que podia cumprir os critérios para que lhe fosse concedida uma isenção da extensão das medidas, nos termos do artigo 13.º, n.º 4, do regulamento de base. Propõe‑se, por conseguinte, ao Conselho que adote a proposta de regulamento em anexo, que adita a empresa Seil à lista de produtores coreanos isentos das medidas. O regulamento deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia. 310 || · Base jurídica Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia 329 || · Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. || · Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados: 331 || – a forma de ação está descrita no regulamento de base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. 332 || – A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objetivo da proposta, não é aplicável. || · Escolha dos instrumentos 341 || Instrumentos propostos: regulamento. 342 || O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado: – o regulamento de base supramencionado não prevê opções alternativas. 4) Incidência orçamental 409 || A presente proposta não tem incidência no orçamento da União. 2012/0113 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º
102/2012 do Conselho que institui um direito anti‑dumping definitivo
sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República
Popular da China, tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos,
nomeadamente, da República da Coreia, independentemente de serem ou não
declarados originários da República da Coreia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º
1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as
importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade
Europeia[1]
(«regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.º, n.º 4, e o artigo 13.º, n.º
4, Tendo em conta a proposta apresentada pela
Comissão Europeia («Comissão») após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. MEDIDAS
EM VIGOR (1) Pelo Regulamento (CE) n.º
1858/2005[2],
o Conselho instituiu medidas anti‑dumping sobre as importações de
cabos de aço, incluindo os cabos fechados e excluindo os cabos de aço
inoxidável, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 3 mm
(«certos cabos de aço» ou «produto em causa»), atualmente classificados nos
códigos NC ex 7312 10 81, ex 7312 10 83, ex 7312 10 85, ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98,
e originários, nomeadamente, da República Popular da China («medidas
iniciais»). As medidas relativas a estas importações consistiram numa taxa do
direito aplicável ao preço CIF líquido, franco‑fronteira da União, do
produto não desalfandegado, de 60,4 %. (2) Em 12 de agosto de 2009, na
sequência de um pedido apresentado pelo Liaison Committee of European Union
Wire Rope Industries, a Comissão deu início a um inquérito nos termos do
artigo 13.º do regulamento de base. O referido inquérito foi concluído pelo
Regulamento (UE) n.º 400/2010, pelo qual o Conselho tornou extensivo o direito anti‑dumping
definitivo sobre certos cabos de aço originários da República Popular da China
às importações do mesmo produto expedido da República da Coreia («medidas
objeto de extensão»). Pelo mesmo regulamento, as importações do produto em
causa expedidas por certas empresas coreanas expressamente mencionadas foram
excluídas do âmbito destas medidas, uma vez que se apurou que as empresas em
causa não estavam a evadir as medidas. Além disso, apesar de algumas empresas
coreanas em causa estarem coligadas com empresas da RPC sujeitas às medidas
iniciais, não existiam elementos de prova de que essa relação tivesse sido
estabelecida ou usada para evadir as medidas em vigor aplicáveis às importações
originárias da República Popular da China[3]. (3) Pelo Regulamento (UE) n.º
102/2012[4],
e na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do
regulamento de base, o Conselho manteve essas medidas. B. INÍCIO
DE UM REEXAME (4) Pelo Regulamento (UE) n.º
969/2011 da Comissão, de 29 de setembro de 2011[5],
a Comissão deu início a um reexame do Regulamento (UE) n.º 400/2010, para
efeitos de determinar a possibilidade de conceder uma isenção dessas medidas a
um exportador coreano, a empresa Seil Wire & Cable («requerente»), revogou
o direito anti‑dumping no que diz respeito às importações
provenientes do requerente e sujeitou as importações do requerente a registo. (5) Foi dado início ao reexame,
uma vez que a Comissão considerou que existiam elementos de prova prima
facie suficientes no que respeita às alegações do requerente de que era um
novo produtor‑exportador em conformidade com o artigo 11.º, n.º 4, do
regulamento de base e de que podia cumprir os critérios para a concessão de uma
isenção das medidas objeto de extensão, nos termos do artigo 13.º, n.º 4, do
regulamento de base. (6) Por
conseguinte, foi efetuado um exame para determinar se o requerente cumpre os
critérios para a concessão de uma isenção das medidas objeto de extensão, como
definido nos considerandos 5 a 7 do Regulamento (CE) n.º 969/2011 do
Conselho, em que se verificou se o requerente: i) Não exportou o produto em causa para a
União Europeia durante o período de inquérito que serviu de base ao inquérito
que esteve na origem das medidas objeto de extensão, ou seja, durante o período
compreendido entre 1 de julho de 2008 e 30 de junho de 2009; ii) Não evadiu as medidas aplicáveis
a certos cabos de aço de origem chinesa; e iii) Começou a exportar o produto em
causa para a União Europeia após o termo do período de inquérito que serviu de
base ao inquérito que esteve na origem das medidas objeto de extensão. (7) A Comissão procurou obter e
verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar o
cumprimento dos critérios supra. Este procedimento incluiu uma
verificação no local nas instalações do requerente. C. CONCLUSÕES (8) O requerente facultou
elementos de prova suficientes para demonstrar que cumpre os três critérios
estabelecidos no considerando 6. De facto, forneceu elementos de prova em como
i) não exportou o produto em causa para a União Europeia durante o período
compreendido entre 1 de julho de 2008 e 30 de junho de 2009, ii) não evadiu as
medidas aplicáveis a certos cabos de aço de origem chinesa, e iii) começou a
exportar o produto em causa para a União Europeia após 30 de junho de 2009. Por
conseguinte, deve ser concedida uma isenção à empresa em causa. D. ALTERAÇÃO
DA LISTA DAS EMPRESAS QUE BENEFICIAM DE UMA ISENÇÃO DAS MEDIDAS OBJETO DE
EXTENSÃO (9) Atendendo às conclusões do
inquérito, como indicado no considerando 8, conclui‑se que a empresa Seil
Wire & Cable deve ser aditada à lista das empresas isentas do direito anti‑dumping
definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.º 102/2012 sobre as importações
de certos cabos de aço originários da República Popular da China, tornado
extensivo às importações de certos cabos de aço expedidos da República da
Coreia. Assim, a empresa Seil Wire & Cable deve ser aditada à lista das
empresas mencionadas expressamente no artigo 1.º, n.º 4, do Regulamento de
Execução (UE) n.º 102/2012 do Conselho. Como previsto no artigo 1.º, n.º
2, do Regulamento (UE) n.º 400/2010, a aplicação da isenção deve ser
subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros
de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos
definidos no anexo do mesmo regulamento. Se essa fatura não for apresentada,
continua a aplicar‑se o direito anti‑dumping. (10) O requerente e a indústria da
União foram informados das conclusões do inquérito e tiveram oportunidade de
apresentar as suas observações. As observações apresentadas pelas partes foram
devidamente tidas em conta sempre que tal se afigurou adequado, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O quadro constante do artigo 1.º, n.º 4, do
Regulamento de Execução (UE) n.º 102/2012 do Conselho é substituído pelo
seguinte quadro: País || Empresa || Código adicional TARIC República da Coreia || Bosung Wire Rope Co., Ltd, 568,Yongdeok‑ri, Hallim‑myeon, Gimae‑si, Gyeongsangnam‑do, 621‑872 || A969 || Chung Woo Rope Co., Ltd, 1682‑4, Songjung‑Dong, Gangseo‑Gu, Busan || A969 || CS Co., Ltd, 287‑6 Soju‑Dong Yangsan‑City, Kyoungnam || A 969 || Cosmo Wire Ltd, 4‑10, Koyeon‑Ri, Woong Chon‑Myon Ulju‑Kun, Ulsan || A969 || Dae Heung Industrial Co., Ltd, 185 Pyunglim – Ri, Daesan‑Myun, Haman – Gun, Gyungnam || A969 || DSR Wire Corp., 291, Seonpyong‑Ri, Seo‑Myon, Suncheon‑City, Jeonnam || A969 || Kiswire Ltd, 20th Fl. Jangkyo Bldg, 1, Jangkyo‑Dong, Chung‑Ku, Seoul || A969 || Manho Rope & Wire Ltd, Dongho Bldg, 85‑2 4 Street Joongang‑Dong, Jong‑gu, Busan || A969 || Seil Wire and Cable., 47‑4, Soju‑Dong, Yangsan‑Si, Kyungsangnamdo || A994 || Shin Han Rope Co., Ltd, 715‑8, Gojan‑Dong, Namdong‑gu, Incheon || A969 || Ssang YONG Cable Mfg. Co., Ltd, 1559‑4 Song‑Jeong Dong, Gang‑Seo Gu, Busan || A969 || Young Heung Iron & Steel Co., Ltd, 71‑1 Sin‑Chon Dong,Changwon City, Gyungnam || A969 Artigo 2.º As autoridades aduaneiras são instruídas no
sentido de cessarem o registo das importações estabelecido em conformidade com
o artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 969/2011. Não é cobrado qualquer direito anti‑dumping
sobre as importações assim registadas. Artigo 3.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O
presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente
aplicável em todos os Estados‑Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51. [2] JO L 299 de 16.11.2005, p. 1. [3] Ver considerando 80 do Regulamento (UE)
n.º 400/2010. [4] JO L 36 de 9.2.2012, p. 1. [5] JO L 254 de 30.9.2011, p. 7.