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Document 52012PC0217
Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Directive 2009/138/EC on the taking-up and pursuit of the business of Insurance and Reinsurance (Solvency II) as regards the dates of its transposition and application and the date of repeal of certain Directives
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2009/138/CE, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), no que respeita às suas datas de transposição e entrada em aplicação e à data de revogação de certas diretivas
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2009/138/CE, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), no que respeita às suas datas de transposição e entrada em aplicação e à data de revogação de certas diretivas
/* COM/2012/0217 final - 2012/0110 (COD) */
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2009/138/CE, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), no que respeita às suas datas de transposição e entrada em aplicação e à data de revogação de certas diretivas /* COM/2012/0217 final - 2012/0110 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Justificação e objetivos da
proposta A Diretiva 2009/138/CE (Solvência II) estabelece
um sistema moderno, baseado no risco, para a regulamentação e supervisão das
empresas de seguros e de resseguros na Europa. Estas novas regras são
essenciais para assegurar a solidez e segurança do setor dos seguros,
permitindo-lhe fornecer produtos seguradores sustentáveis e apoiar a economia
real através de investimentos a longo prazo e de uma maior estabilidade. O prazo para a transposição da Diretiva
2009/138/CE termina em 31 de outubro de 2012. As diretivas em vigor no domínio
dos seguros e resseguros (Diretivas 64/225/CEE 73/239/CEE, 73/240/CEE,
76/580/CEE, 78/473/CEE, 84/641/CEE, 87/344/CEE, 88/357/CEE, 92/49/CEE, 98/78/CE,
2001/17/CE, 2002/83/CE e 2005/68/CE, com a redação que lhes foi dada pelos atos
enumerados na parte A do anexo VI), coletivamente referidas como o pacote
«Solvência I», serão revogadas com efeitos a contar de 1 de novembro de 2012. Em 19 de janeiro de 2011, a Comissão adotou uma
proposta de alteração da Diretiva 2009/138/CE a fim de ter em conta a nova
arquitetura da supervisão do setor dos seguros e, nomeadamente, a criação da
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) em
1 de janeiro de 2011 (COM(2011) 8, COD 2011/0006) (Omnibus II). A proposta
incluía também disposições que prorrogavam os prazos de transposição, revogação
e aplicação constantes da Diretiva 2009/138/CE. Estas regras são essenciais
para facilitar a transição para o novo regime. Além disso, e para atingir a
plena operacionalidade, o regime Solvência II exigirá também um elevado número
de atos delegados e de atos de execução da Comissão, que fornecerão dados
importantes sobre diferentes questões técnicas. Muitas destas chamadas regras
de «nível 2» estão estreitamente ligadas à Diretiva Omnibus II e não poderão
ser apresentadas pela Comissão antes da publicação da mesma. Na fase atual, existe o risco de que a proposta de
Diretiva Omnibus II não seja publicada e não entre em vigor antes do termo do
prazo de transposição da Diretiva 2009/138/CE, em 31 de outubro de 2012. Se
essa data não for alterada, a Diretiva-Quadro teria de ser aplicada sem as
regras transitórias e outras importantes adaptações previstas na Diretiva
Omnibus II. A fim de evitar tal situação e assegurar a continuidade jurídica
das atuais disposições em matéria de solvência (Solvência I) até à completa
entrada em vigor do pacote Solvência II, é proposto o alargamento do prazo de
transposição relevante previsto na Diretiva 2009/138/CE até 30 de junho de
2013. É também importante que as autoridades de
supervisão e as empresas de (re)seguros possam dispor de algum tempo para se
prepararem para a aplicação do pacote Solvência II. Por conseguinte, é proposto
fixar como data de início de aplicação do pacote Solvência II o dia 1 de
janeiro de 2014. Deste modo, será possível iniciar em tempo útil os
procedimentos de aprovação pelas autoridades de supervisão, por exemplo no que
respeita aos modelos internos e aos parâmetros específicos das empresas. A data de revogação do pacote Solvência I deve ser
alterada em conformidade. Tendo em conta o que precede e a proximidade do
prazo de 31 de outubro de 2012, a presente diretiva deverá ser adotada pelo Parlamento
Europeu e pelo Conselho com caráter de urgência e entrar em vigor sem demora. A presente diretiva é necessária para evitar a
ocorrência de um vazio jurídico após 31 de outubro de 2012. Essa situação teria como consequência uma
divergência entre o sistema jurídico da UE (Solvência II) e o dos
Estados-Membros (onde o pacote Solvência I, tal como transposto, permaneceria
em vigor). Ficaria assim criada uma situação de incerteza jurídica para as
autoridades de supervisão, as empresas e os Estados-Membros. 1.2. Diretiva 2009/138/CE
(Solvência II) A diretiva estabelece um regime de solvência novo
e moderno para as seguradoras e resseguradoras na União Europeia. Prevê uma
abordagem económica baseada no risco, que constituirá um incentivo para que as
empresas de seguros e de resseguros procedam a uma avaliação e gestão adequadas
dos seus riscos. 1.3. Proposta COM(2011) 8
(Diretiva Omnibus II) A proposta tem por objetivo alterar a Diretiva
2009/138/CE a fim de adaptar o regime Solvência II à nova arquitetura de
supervisão do setor segurador e, nomeadamente, à criação da Autoridade Europeia
dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) em 1 de janeiro de 2011
(COM(2011) 8, COD 2011/0006). Propõe o adiamento do prazo de transposição da
Diretiva Solvência II para 31 de dezembro de 2012. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO 2.1. Transmissão da proposta aos
parlamentos nacionais Os projetos de atos legislativos, incluindo as
propostas da Comissão, enviados ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem ser
transmitidos aos parlamentos nacionais, em conformidade com o Protocolo (N.º 1)
relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo aos
Tratados. De acordo com o disposto no artigo 4.º do
Protocolo, deve mediar um prazo de oito semanas entre a data em que um projeto
de ato legislativo é transmitido aos parlamentos nacionais e a data em que o
projeto é inscrito na ordem do dia provisória do Conselho com vista à sua
adoção ou à adoção de uma posição no âmbito de um processo legislativo. No entanto, nos termos do artigo 4.º são possíveis
exceções em casos de urgência, cujos motivos devem ser especificados no ato ou
na posição do Conselho. A adoção desta proposta pelo Parlamento Europeu e pelo
Conselho deve ser considerada como um caso de urgência absoluta pelos motivos
acima explicados. 2.2. Avaliação de impacto A presente proposta não é acompanhada de uma
avaliação de impacto separada porque já foi efetuada uma avaliação de impacto
para a Diretiva Solvência II e a presente proposta apenas tem por objetivo
evitar um vazio jurídico devido à publicação tardia da Diretiva Omnibus II no
Jornal Oficial da União Europeia. Não atuar nesta fase poderia criar uma situação
jurídica muito incerta a partir de 31 de outubro de 2012. Essa situação teria
como consequência uma divergência entre o sistema jurídico da UE (Solvência II)
e o dos Estados-Membros (onde o pacote Solvência I, tal como transposto,
permaneceria em vigor). Ficaria assim criada uma situação de incerteza jurídica
para as autoridades de supervisão, as empresas e os Estados-Membros. Além disso, a Diretiva-Quadro teria de ser
aplicada sem as regras transitórias e outras importantes adaptações previstas
na Diretiva Omnibus II. A alteração proposta afeta apenas a obrigação de
os Estados-Membros transporem a diretiva até 31 de outubro de 2012, alargando
esse prazo para 30 de junho de 2013. Prevê também como data de entrada em
aplicação o dia 1 de janeiro de 2014. Não altera a substância da diretiva em
causa e, por conseguinte, não impõe nenhumas obrigações adicionais às empresas. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1. Resumo das medidas propostas A proposta altera o artigo 309.º, n.º 1, da
Diretiva 2009/138/CE, adiando a data de transposição para 30 de junho de 2013 e
estabelecendo uma data posterior para a sua entrada em aplicação (1 de janeiro
de 2014). Altera ainda em conformidade os artigos 310.º e 311.º, estabelecendo
uma nova data para a revogação do pacote Solvência I (1 de janeiro de 2014). 3.2. Base jurídica Artigos 53.º, n.º 1, e 62.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia. 3.3. Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável na
medida em que a proposta diz respeito a um domínio que não é da competência
exclusiva da União Europeia. Os objetivos da proposta não podem ser
suficientemente atingidos pelos Estados-Membros, porque a alteração e a
revogação das disposições das diretivas não podem ser feitas a nível nacional. Os objetivos da proposta apenas podem ser
atingidos por uma ação da UE, porque a presente proposta altera um ato
legislativo da UE em vigor, o que não poderia ser realizado individualmente
pelos Estados-Membros. O princípio da subsidiariedade é respeitado na
medida em que a proposta altera legislação da UE em vigor. 3.4. Princípio da
proporcionalidade A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade pelo motivo a seguir indicado. Não altera a substância da atual legislação da UE:
limita-se a adiar a data de transposição da Diretiva 2009/138/CE para 30 de junho
de 2013, a fim de evitar uma situação de incerteza jurídica após o termo do
prazo atualmente previsto para a transposição (31 de outubro de 2012). Prevê
também uma nova data para a entrada em aplicação do regime Solvência II e,
consequentemente, para a revogação do pacote Solvência I (1 de janeiro de
2014). 3.5. Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: diretiva. Outros instrumentos não teriam sido adequados.
Como se trata da alteração de uma diretiva, o único meio adequado é a adoção de
uma outra diretiva. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta não tem incidência no orçamento da UE. 5. Elementos facultativos ·
Simplificação A nova proposta não inclui elementos de
simplificação. Visa unicamente o adiamento da data de transposição da Diretiva
2009/138/CE para 30 de junho de 2013 e a definição de uma nova data de entrada
em aplicação, 1 de janeiro de 2014. ·
Revogação da legislação em vigor A adoção da proposta não implica a revogação da
legislação em vigor; apenas ajusta a data da revogação já prevista na Diretiva
2009/138/CE. ·
Espaço Económico Europeu Uma vez que o presente projeto de ato legislativo
regula uma matéria abrangida pelo Acordo EEE, a sua aplicação deve ser alargada
ao Espaço Económico Europeu. ·
Explicação pormenorizada da proposta, por
capítulo ou por artigo A presente proposta altera a data de transposição
da Diretiva 2009/138/CE para 30 de junho de 2013. O artigo 1.º da proposta altera nesse sentido o
artigo 309.º, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE, intitulado «Transposição». Prevê
também uma nova data, mais tardia, para a aplicação do regime Solvência II (1
de janeiro de 2014). O artigo 2.º altera a data de revogação do pacote
Solvência I (para 1 de janeiro de 2014) no artigo 310.º, prevendo ainda a
entrada em aplicação na mesma data das disposições do regime Solvência I
reformuladas pelo regime Solvência II, prevista no artigo 311.º. 2012/0110 (COD) Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera a Diretiva 2009/138/CE, relativa
ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência
II), no que respeita às suas datas de transposição e entrada em aplicação e à
data de revogação de certas diretivas (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente os artigos 53.º, n.º 1, e 62.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[1], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[2], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) A Diretiva 2009/138/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso
à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)[3], estabelece um sistema moderno,
baseado no risco, para a regulamentação e supervisão das empresas de seguros e
de resseguros da Europa. Estas novas regras são essenciais para assegurar a
solidez e segurança do setor dos seguros, permitindo-lhe fornecer produtos
seguradores sustentáveis e apoiar a economia real através de investimentos a
longo prazo e de uma maior estabilidade. (2) A Diretiva 2009/138/CE fixa o
dia 31 de outubro de 2012 como data para a transposição e o dia 1 de novembro
de 2012 como data de revogação das diretivas em vigor no domínio dos seguros e
dos resseguros (Diretivas 64/225/CEE[4],
73/239/CEE[5],
73/240/CEE[6],
76/580/CEE[7],
78/473/CEE[8],
84/641/CEE[9],
87/344/CEE[10],
88/357/CEE[11],
92/49/CEE[12],
98/78/CE[13],
2001/17/CE[14],
2002/83/CE[15]
e 2005/68/CE[16]. (3) Em 19 de janeiro de 2011, a
Comissão adotou uma proposta de alteração da Diretiva 2009/138/CE[17], a fim de ter em conta a nova
arquitetura da supervisão do setor dos seguros e, nomeadamente, a criação da
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA).
(Omnibus II). A proposta incluía também disposições que prorrogavam os prazos
de transposição, revogação e aplicação constantes da Diretiva 2009/138/CE. (4) Dada a complexidade da
proposta «Omnibus II», existe o risco de que não tenha entrado em vigor antes
das datas relevantes fixadas na Diretiva 2009/138/CE. Se essas datas não forrem
alteradas, a Diretiva 2009/138/CE teria de ser aplicada sem estarem em vigor as
importantes adaptações previstas na Diretiva Omnibus II. (5) A fim de evitar a imposição
de obrigações legislativas demasiado pesadas para os Estados-Membros ao abrigo
da Diretiva 2009/138/CE e mais tarde no âmbito da nova arquitetura prevista na
proposta «Omnibus II», é conveniente alargar o prazo para a transposição da
Diretiva 2009/138/CE. (6) Para que as autoridades de
supervisão e as empresas de seguros e de resseguros se possam preparar para a
aplicação da nova arquitetura no seu todo, deve ser prevista uma data de
aplicação posterior, ou seja, 1 de janeiro de 2014. (7) A fim de evitar um vazio
jurídico, a data de revogação das diretivas em vigor no domínio dos seguros e
resseguros deve, por conseguinte, ser harmonizada em conformidade. (8) Tendo em conta o muito curto
período de tempo ainda disponível até ao termo dos prazos previstos na Diretiva
2009/138/CE, a presente diretiva deve entrar em vigor sem demora. (9) Por conseguinte, é também
justificado aplicar a exceção para casos de urgência prevista no artigo 4.º do
Protocolo (N.º 1) relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União
Europeia, no presente caso no que respeita à transmissão aos parlamentos
nacionais da presente proposta de diretiva, ADOTARAM A
PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.º A Diretiva 2009/138/CE é alterada do seguinte
modo: 1. No artigo 309.º, o n.º 1 é
alterado do seguinte modo: (a)
No primeiro parágrafo, a data «31 de Outubro de
2012» é substituída pela data «30 de junho de 2013»; (b)
é aditado um novo segundo parágrafo com a seguinte
redação: «Os Estados-Membros aplicam as disposições legais,
regulamentares e administrativas referidas no primeiro parágrafo a partir de 1
de janeiro de 2014.». 2. No artigo 310.º, a data «1 de
Novembro de 2012» é substituída pela data «1 de janeiro de 2014». 3. No artigo 311.º, a data «1 de
Novembro de 2012» é substituída pela data «1 de janeiro de 2014». Artigo 2.º A presente diretiva entra em vigor na data da
sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 3.º Os
destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] JO C , p. . [2] JO C , p. . [3] JO L 335 de 17.12.2009, p.1. [4] JO L 56 de 4.4.1964, p. 878. [5] JO L 228 de 16.8.1973, p. 3. [6] JO L 228 de 16.8.1973, p. 20. [7] JO L 189 de 13.7.1976, p. 13. [8] JO L 151 de 7.6.1978, p.25. [9] JO L 339 de 27.12.1984,
p. 21. [10] JO L 185 de 4.7.1987, p. 77. [11] JO L 172 de 4.7.1988, p. 1. [12] JO L 228 de 11.8.1992, p. 1. [13] JO L 330 de 5.12.1998, p. 1. [14] JO L 110 de 20.4.2001, p. 28. [15] JO L 345 de 19.12.2002, p. 1. [16] JO L 323 de 9.12.2005, p. 1. [17] (COM(2011) 8, COD 2011/0006).