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Document 52012PC0217

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2009/138/CE, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), no que respeita às suas datas de transposição e entrada em aplicação e à data de revogação de certas diretivas

/* COM/2012/0217 final - 2012/0110 (COD) */

52012PC0217

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2009/138/CE, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), no que respeita às suas datas de transposição e entrada em aplicação e à data de revogação de certas diretivas /* COM/2012/0217 final - 2012/0110 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.        Justificação e objetivos da proposta

A Diretiva 2009/138/CE (Solvência II) estabelece um sistema moderno, baseado no risco, para a regulamentação e supervisão das empresas de seguros e de resseguros na Europa. Estas novas regras são essenciais para assegurar a solidez e segurança do setor dos seguros, permitindo-lhe fornecer produtos seguradores sustentáveis e apoiar a economia real através de investimentos a longo prazo e de uma maior estabilidade.

O prazo para a transposição da Diretiva 2009/138/CE termina em 31 de outubro de 2012. As diretivas em vigor no domínio dos seguros e resseguros (Diretivas 64/225/CEE 73/239/CEE, 73/240/CEE, 76/580/CEE, 78/473/CEE, 84/641/CEE, 87/344/CEE, 88/357/CEE, 92/49/CEE, 98/78/CE, 2001/17/CE, 2002/83/CE e 2005/68/CE, com a redação que lhes foi dada pelos atos enumerados na parte A do anexo VI), coletivamente referidas como o pacote «Solvência I», serão revogadas com efeitos a contar de 1 de novembro de 2012.

Em 19 de janeiro de 2011, a Comissão adotou uma proposta de alteração da Diretiva 2009/138/CE a fim de ter em conta a nova arquitetura da supervisão do setor dos seguros e, nomeadamente, a criação da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) em 1 de janeiro de 2011 (COM(2011) 8, COD 2011/0006) (Omnibus II). A proposta incluía também disposições que prorrogavam os prazos de transposição, revogação e aplicação constantes da Diretiva 2009/138/CE. Estas regras são essenciais para facilitar a transição para o novo regime. Além disso, e para atingir a plena operacionalidade, o regime Solvência II exigirá também um elevado número de atos delegados e de atos de execução da Comissão, que fornecerão dados importantes sobre diferentes questões técnicas. Muitas destas chamadas regras de «nível 2» estão estreitamente ligadas à Diretiva Omnibus II e não poderão ser apresentadas pela Comissão antes da publicação da mesma.

Na fase atual, existe o risco de que a proposta de Diretiva Omnibus II não seja publicada e não entre em vigor antes do termo do prazo de transposição da Diretiva 2009/138/CE, em 31 de outubro de 2012. Se essa data não for alterada, a Diretiva-Quadro teria de ser aplicada sem as regras transitórias e outras importantes adaptações previstas na Diretiva Omnibus II. A fim de evitar tal situação e assegurar a continuidade jurídica das atuais disposições em matéria de solvência (Solvência I) até à completa entrada em vigor do pacote Solvência II, é proposto o alargamento do prazo de transposição relevante previsto na Diretiva 2009/138/CE até 30 de junho de 2013.

É também importante que as autoridades de supervisão e as empresas de (re)seguros possam dispor de algum tempo para se prepararem para a aplicação do pacote Solvência II. Por conseguinte, é proposto fixar como data de início de aplicação do pacote Solvência II o dia 1 de janeiro de 2014. Deste modo, será possível iniciar em tempo útil os procedimentos de aprovação pelas autoridades de supervisão, por exemplo no que respeita aos modelos internos e aos parâmetros específicos das empresas.

A data de revogação do pacote Solvência I deve ser alterada em conformidade.

Tendo em conta o que precede e a proximidade do prazo de 31 de outubro de 2012, a presente diretiva deverá ser adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com caráter de urgência e entrar em vigor sem demora.

A presente diretiva é necessária para evitar a ocorrência de um vazio jurídico após 31 de outubro de 2012.

Essa situação teria como consequência uma divergência entre o sistema jurídico da UE (Solvência II) e o dos Estados-Membros (onde o pacote Solvência I, tal como transposto, permaneceria em vigor). Ficaria assim criada uma situação de incerteza jurídica para as autoridades de supervisão, as empresas e os Estados-Membros.

1.2.        Diretiva 2009/138/CE (Solvência II)

A diretiva estabelece um regime de solvência novo e moderno para as seguradoras e resseguradoras na União Europeia. Prevê uma abordagem económica baseada no risco, que constituirá um incentivo para que as empresas de seguros e de resseguros procedam a uma avaliação e gestão adequadas dos seus riscos.

1.3.        Proposta COM(2011) 8 (Diretiva Omnibus II)

A proposta tem por objetivo alterar a Diretiva 2009/138/CE a fim de adaptar o regime Solvência II à nova arquitetura de supervisão do setor segurador e, nomeadamente, à criação da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) em 1 de janeiro de 2011 (COM(2011) 8, COD 2011/0006). Propõe o adiamento do prazo de transposição da Diretiva Solvência II para 31 de dezembro de 2012.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

2.1.        Transmissão da proposta aos parlamentos nacionais

Os projetos de atos legislativos, incluindo as propostas da Comissão, enviados ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem ser transmitidos aos parlamentos nacionais, em conformidade com o Protocolo (N.º 1) relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo aos Tratados.

De acordo com o disposto no artigo 4.º do Protocolo, deve mediar um prazo de oito semanas entre a data em que um projeto de ato legislativo é transmitido aos parlamentos nacionais e a data em que o projeto é inscrito na ordem do dia provisória do Conselho com vista à sua adoção ou à adoção de uma posição no âmbito de um processo legislativo.

No entanto, nos termos do artigo 4.º são possíveis exceções em casos de urgência, cujos motivos devem ser especificados no ato ou na posição do Conselho. A adoção desta proposta pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho deve ser considerada como um caso de urgência absoluta pelos motivos acima explicados.

2.2.        Avaliação de impacto

A presente proposta não é acompanhada de uma avaliação de impacto separada porque já foi efetuada uma avaliação de impacto para a Diretiva Solvência II e a presente proposta apenas tem por objetivo evitar um vazio jurídico devido à publicação tardia da Diretiva Omnibus II no Jornal Oficial da União Europeia.

Não atuar nesta fase poderia criar uma situação jurídica muito incerta a partir de 31 de outubro de 2012. Essa situação teria como consequência uma divergência entre o sistema jurídico da UE (Solvência II) e o dos Estados-Membros (onde o pacote Solvência I, tal como transposto, permaneceria em vigor). Ficaria assim criada uma situação de incerteza jurídica para as autoridades de supervisão, as empresas e os Estados-Membros.

Além disso, a Diretiva-Quadro teria de ser aplicada sem as regras transitórias e outras importantes adaptações previstas na Diretiva Omnibus II.

A alteração proposta afeta apenas a obrigação de os Estados-Membros transporem a diretiva até 31 de outubro de 2012, alargando esse prazo para 30 de junho de 2013. Prevê também como data de entrada em aplicação o dia 1 de janeiro de 2014. Não altera a substância da diretiva em causa e, por conseguinte, não impõe nenhumas obrigações adicionais às empresas.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

3.1.        Resumo das medidas propostas

A proposta altera o artigo 309.º, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE, adiando a data de transposição para 30 de junho de 2013 e estabelecendo uma data posterior para a sua entrada em aplicação (1 de janeiro de 2014). Altera ainda em conformidade os artigos 310.º e 311.º, estabelecendo uma nova data para a revogação do pacote Solvência I (1 de janeiro de 2014).

3.2.        Base jurídica

Artigos 53.º, n.º 1, e 62.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.3.        Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta diz respeito a um domínio que não é da competência exclusiva da União Europeia.

Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente atingidos pelos Estados-Membros, porque a alteração e a revogação das disposições das diretivas não podem ser feitas a nível nacional.

Os objetivos da proposta apenas podem ser atingidos por uma ação da UE, porque a presente proposta altera um ato legislativo da UE em vigor, o que não poderia ser realizado individualmente pelos Estados-Membros.

O princípio da subsidiariedade é respeitado na medida em que a proposta altera legislação da UE em vigor.

3.4.        Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo motivo a seguir indicado.

Não altera a substância da atual legislação da UE: limita-se a adiar a data de transposição da Diretiva 2009/138/CE para 30 de junho de 2013, a fim de evitar uma situação de incerteza jurídica após o termo do prazo atualmente previsto para a transposição (31 de outubro de 2012). Prevê também uma nova data para a entrada em aplicação do regime Solvência II e, consequentemente, para a revogação do pacote Solvência I (1 de janeiro de 2014).

3.5.        Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: diretiva.

Outros instrumentos não teriam sido adequados. Como se trata da alteração de uma diretiva, o único meio adequado é a adoção de uma outra diretiva.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento da UE.

5.           Elementos facultativos

· Simplificação

A nova proposta não inclui elementos de simplificação. Visa unicamente o adiamento da data de transposição da Diretiva 2009/138/CE para 30 de junho de 2013 e a definição de uma nova data de entrada em aplicação, 1 de janeiro de 2014.

· Revogação da legislação em vigor

A adoção da proposta não implica a revogação da legislação em vigor; apenas ajusta a data da revogação já prevista na Diretiva 2009/138/CE.

· Espaço Económico Europeu

Uma vez que o presente projeto de ato legislativo regula uma matéria abrangida pelo Acordo EEE, a sua aplicação deve ser alargada ao Espaço Económico Europeu.

· Explicação pormenorizada da proposta, por capítulo ou por artigo

A presente proposta altera a data de transposição da Diretiva 2009/138/CE para 30 de junho de 2013.

O artigo 1.º da proposta altera nesse sentido o artigo 309.º, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE, intitulado «Transposição». Prevê também uma nova data, mais tardia, para a aplicação do regime Solvência II (1 de janeiro de 2014).

O artigo 2.º altera a data de revogação do pacote Solvência I (para 1 de janeiro de 2014) no artigo 310.º, prevendo ainda a entrada em aplicação na mesma data das disposições do regime Solvência I reformuladas pelo regime Solvência II, prevista no artigo 311.º.

2012/0110 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2009/138/CE, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), no que respeita às suas datas de transposição e entrada em aplicação e à data de revogação de certas diretivas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 53.º, n.º 1, e 62.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[1],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[2],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       A Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)[3], estabelece um sistema moderno, baseado no risco, para a regulamentação e supervisão das empresas de seguros e de resseguros da Europa. Estas novas regras são essenciais para assegurar a solidez e segurança do setor dos seguros, permitindo-lhe fornecer produtos seguradores sustentáveis e apoiar a economia real através de investimentos a longo prazo e de uma maior estabilidade.

(2)       A Diretiva 2009/138/CE fixa o dia 31 de outubro de 2012 como data para a transposição e o dia 1 de novembro de 2012 como data de revogação das diretivas em vigor no domínio dos seguros e dos resseguros (Diretivas 64/225/CEE[4], 73/239/CEE[5], 73/240/CEE[6], 76/580/CEE[7], 78/473/CEE[8], 84/641/CEE[9], 87/344/CEE[10], 88/357/CEE[11], 92/49/CEE[12], 98/78/CE[13], 2001/17/CE[14], 2002/83/CE[15] e 2005/68/CE[16].

(3)       Em 19 de janeiro de 2011, a Comissão adotou uma proposta de alteração da Diretiva 2009/138/CE[17], a fim de ter em conta a nova arquitetura da supervisão do setor dos seguros e, nomeadamente, a criação da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA). (Omnibus II). A proposta incluía também disposições que prorrogavam os prazos de transposição, revogação e aplicação constantes da Diretiva 2009/138/CE.

(4)       Dada a complexidade da proposta «Omnibus II», existe o risco de que não tenha entrado em vigor antes das datas relevantes fixadas na Diretiva 2009/138/CE. Se essas datas não forrem alteradas, a Diretiva 2009/138/CE teria de ser aplicada sem estarem em vigor as importantes adaptações previstas na Diretiva Omnibus II.

(5)       A fim de evitar a imposição de obrigações legislativas demasiado pesadas para os Estados-Membros ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE e mais tarde no âmbito da nova arquitetura prevista na proposta «Omnibus II», é conveniente alargar o prazo para a transposição da Diretiva 2009/138/CE.

(6)       Para que as autoridades de supervisão e as empresas de seguros e de resseguros se possam preparar para a aplicação da nova arquitetura no seu todo, deve ser prevista uma data de aplicação posterior, ou seja, 1 de janeiro de 2014.

(7)       A fim de evitar um vazio jurídico, a data de revogação das diretivas em vigor no domínio dos seguros e resseguros deve, por conseguinte, ser harmonizada em conformidade.

(8)       Tendo em conta o muito curto período de tempo ainda disponível até ao termo dos prazos previstos na Diretiva 2009/138/CE, a presente diretiva deve entrar em vigor sem demora.

(9)       Por conseguinte, é também justificado aplicar a exceção para casos de urgência prevista no artigo 4.º do Protocolo (N.º 1) relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, no presente caso no que respeita à transmissão aos parlamentos nacionais da presente proposta de diretiva,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

A Diretiva 2009/138/CE é alterada do seguinte modo:

1.           No artigo 309.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

(a) No primeiro parágrafo, a data «31 de Outubro de 2012» é substituída pela data «30 de junho de 2013»;

(b) é aditado um novo segundo parágrafo com a seguinte redação:

«Os Estados-Membros aplicam as disposições legais, regulamentares e administrativas referidas no primeiro parágrafo a partir de 1 de janeiro de 2014.».

2.           No artigo 310.º, a data «1 de Novembro de 2012» é substituída pela data «1 de janeiro de 2014».

3.           No artigo 311.º, a data «1 de Novembro de 2012» é substituída pela data «1 de janeiro de 2014».

Artigo 2.º

A presente diretiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               JO C , p. .

[2]               JO C , p. .

[3]               JO L 335 de 17.12.2009, p.1.

[4]               JO L 56 de 4.4.1964, p. 878.

[5]               JO L 228 de 16.8.1973, p. 3.

[6]               JO L 228 de 16.8.1973, p. 20.

[7]               JO L 189 de 13.7.1976, p. 13.

[8]               JO L 151 de 7.6.1978, p.25.

[9]               JO L 339 de 27.12.1984, p. 21.

[10]             JO L 185 de 4.7.1987, p. 77.

[11]             JO L 172 de 4.7.1988, p. 1.

[12]             JO L 228 de 11.8.1992, p. 1.

[13]             JO L 330 de 5.12.1998, p. 1.

[14]             JO L 110 de 20.4.2001, p. 28.

[15]             JO L 345 de 19.12.2002, p. 1.

[16]             JO L 323 de 9.12.2005, p. 1.

[17]             (COM(2011) 8, COD 2011/0006).

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