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Document 52012PC0152

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, no que diz respeito às disposições em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social

/* COM/2012/0152 final - 2012/0076 (NLE) */

52012PC0152

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, no que diz respeito às disposições em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social /* COM/2012/0152 final - 2012/0076 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Resulta do artigo 12.º do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia[1] («Acordo de Ancara») e dos artigos 36.º do Protocolo Adicional do Acordo de Ancara [2](«Protocolo Adicional») que a livre circulação dos trabalhadores entre a União e a Turquia deve ser realizada progressivamente. O artigo 9.º do Acordo de Ancara prevê que, no âmbito de aplicação do acordo, é proibida qualquer discriminação exercida com base na nacionalidade. O Artigo 39.º do Protocolo Adicional estabelece que o Conselho de Associação deve adotar disposições em matéria de segurança social em favor dos trabalhadores de nacionalidade turca que se desloquem no interior da União e respetivas famílias que residam na União, e enumera alguns princípios de coordenação que estas disposições devem aplicar.

O primeiro passo para a aplicação desses princípios de coordenação da segurança social constantes do Acordo de Ancara e do respetivo Protocolo Adicional foi a adoção da Decisão n.º 3/80 do Conselho de Associação, relativa à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados-Membros das Comunidades Europeias aos trabalhadores turcos e aos membros da sua família pelo Conselho de Associação em 19 de setembro de 1980[3] («Decisão n.º 3/80»). O segundo passo, ou seja, a adoção de um regulamento destinado a aplicar as disposições da Decisão n.º 3/80, nunca foi dado[4].

Entretanto, o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 3.º, n.º 1, da Decisão n.º 3/80, sobre o princípio da não-discriminação, e o artigo 6.° da mesma decisão, sobre a obrigação de supressão das cláusulas de residência relativamente às prestações a pagar nos termos da decisão, tinham efeito direto e podiam ser invocados perante os tribunais nacionais[5].

A fim de garantir a segurança jurídica e aplicar plenamente os princípios de coordenação da segurança social previstos no Acordo de Ancara e no seu protocolo adicional, é necessário que seja adotada uma nova decisão do Conselho de Associação, a fim de substituir a Decisão n.º 3/80. A anterior proposta da Comissão para aplicação da Decisão n.º 3/80 será revogada, dado prever-se que a nova decisão do Conselho de Associação garantirá a aplicação das obrigações do Acordo e do seu Protocolo numa fase única.

Contexto geral

As disposições do Acordo de Ancara, do protocolo adicional em matéria de liberdade de circulação dos trabalhadores e das medidas adotadas para a sua aplicação, nomeadamente a Decisão n.º 1/80 do Conselho de Associação, devem ser acompanhadas de medidas de coordenação da segurança social adequadas. Além disso, o artigo 39.º do Protocolo Adicional contém disposições explícitas relativamente à coordenação dos sistemas de segurança social, que devem ser aplicadas. A Decisão do Conselho de Associação é necessária para esse efeito.

Outros acordos de associação com países terceiros preveem também disposições em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social. A presente proposta insere-se num conjunto de propostas que inclui propostas semelhantes relativamente aos acordos com a Albânia, o Montenegro e São Marinho. Um primeiro pacote de propostas semelhantes no que respeita à Argélia, Marrocos, Tunísia, Croácia, Antiga República Jugoslava da Macedónia e Israel foi adotado pelo Conselho em outubro de 2010[6].

É necessária uma decisão do Conselho para definir a posição a tomar pela União no âmbito do Conselho de Associação.

Disposições em vigor no domínio da proposta

Na União Europeia, os sistemas de segurança social dos Estados-Membros são coordenados pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004[7] e pelo seu regulamento de aplicação, o Regulamento (CE) n.º 987/2009[8].

O Regulamento (UE) n.º 1231/2010 do Conselho[9] torna extensivas as disposições do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e do Regulamento (CE) n.º 987/2009 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade. Este regulamento já prevê o princípio de totalização dos períodos de seguro cumpridos pelos trabalhadores de nacionalidade turca nos diferentes Estados-Membros, no que diz respeito ao direito a determinadas prestações, em conformidade com o disposto no artigo 39.º, n.º 2, do Acordo com a Turquia.

Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

A Turquia tem sido associada ao projeto de integração europeia desde a assinatura do Acordo de Associação de Ancara, em 1963, que, em 1970, foi completado por um Protocolo Adicional. Estes acordos consagram a livre circulação de trabalhadores entre a Turquia e a UE como objetivo a alcançar por etapas progressivas. Como corolário destas disposições que estabelecem um programa, o artigo 39.º do Protocolo Adicional determina disposições em matéria de coordenação da segurança social. A plena aplicação destas disposições reforçará a relação privilegiada com a Turquia, conforme previsto no artigo 8.° do TUE. Ao mesmo tempo, permitirá que a Turquia alinhe as suas políticas em matéria de coordenação da segurança social com as da UE, em preparação para uma futura adesão à UE.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

A presente proposta para a coordenação dos sistemas de segurança social dos Estados-Membros e da Turquia irá substituir a Decisão n.º 3/80. A proposta é quase idêntica ao modelo que constitui o pacote de seis projetos de decisões do Conselho de Associação ou do Conselho de Estabilização e de Associação, no que diz respeito à Argélia, a Marrocos, à Tunísia, à Croácia, à Antiga República Jugoslava da Macedónia e a Israel, em que a posição da União Europeia foi decidida pelo Conselho em outubro de 2010. Em 2010, foram levadas a cabo negociações aprofundadas no Conselho sobre o conteúdo das referidas decisões. Essas negociações foram precedidas de um intenso debate com todos os Estados-Membros na Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas.

Avaliação de impacto

O artigo 39.º do Protocolo Adicional ao acordo com a Turquia inclui disposições em matéria de coordenação entre os sistemas de segurança social dos Estados-Membros e da Turquia. Outros acordos com países terceiros preveem também disposições em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social. Todos os acordos requerem uma decisão do organismo competente instituído por estes acordos, para que os princípios, em conformidade com o disposto no artigo 39.º, possam produzir efeitos.

As disposições em matéria de segurança social previstas pelos mencionados acordos visam possibilitar ao trabalhador do país associado em causa a obtenção de determinadas prestações de segurança social previstas na legislação do(s) Estado(s)-Membro(s) a que esteja ou tenha estado sujeito. O mesmo se aplica, reciprocamente, a um nacional da UE que trabalhe no país associado.

Todas as disposições consagradas no atual conjunto de propostas relativas aos quatro países associados (Albânia, Montenegro, São Marinho e Turquia) são praticamente idênticas – e, também, praticamente idênticas às do primeiro pacote de seis decisões relativamente à Argélia, a Marrocos, à Tunísia, à Croácia, à Antiga República Jugoslava da Macedónia e a Israel adotadas pelo Conselho em 2010, o que facilitará a aplicação das referidas disposições pelas instituições de segurança social dos Estados-Membros. Da aplicação destas propostas podem decorrer algumas implicações financeiras para as instituições de segurança social nacionais, uma vez que estas são obrigadas, por exemplo, a conceder as prestações em conformidade com o disposto no artigo 39.º do Protocolo Adicional. Contudo, este artigo apenas se aplica às pessoas que contribuem ou contribuíram para o sistema de segurança social do país em questão, nos termos da sua legislação nacional. De toda a maneira, nesta fase será difícil avaliar com precisão o impacto das presentes propostas sobre os sistemas de segurança social nacionais.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese da ação proposta

A presente proposta apresenta uma decisão do Conselho relativa à posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo com a Turquia e, no Anexo, o projeto de decisão do Conselho de Associação no domínio da segurança social.

A decisão do Conselho de Associação cumpre o requisito estabelecido no artigo 39.° do Protocolo Adicional com vista a uma decisão que dê aplicação aos princípios de segurança social nele previstos. A decisão estabelece ainda disposições de execução das disposições do artigo 39.º do Protocolo Adicional ao Acordo com a Turquia que ainda não estão previstas no Regulamento (UE) n.º 1231/2010. Por outro lado, é introduzida uma disposição específica, como a apresentada na Decisão n.º 3/80 – para execução do artigo 9.º do Acordo no domínio da coordenação da segurança social.

Além disso, a proposta de decisão do Conselho de Associação garante a aplicação, a título recíproco, das disposições relativas à exportação de prestações e à concessão de prestações familiares, aos trabalhadores da UE que trabalham legalmente na Turquia e aos seus familiares que residem legalmente na Turquia. Como, deste modo, a decisão do Conselho de Associação iria além do âmbito de aplicação do artigo 39.º do Protocolo Adicional, o projeto de decisão do Conselho de Associação baseia-se também no artigo 22.º, n.º 3, do Acordo de Ancara.

Base jurídica

A decisão do Conselho relativa à posição a adotar no âmbito do Conselho de Associação deve ser baseada no artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) em conjugação com o artigo 48.° do TFUE.

Com efeito, o Acordo de Ancara e o Protocolo Adicional preveem uma situação jurídica que deve ser distinguida da situação jurídica estabelecida pelos outros acordos de associação que incluem disposições em matéria de segurança social, uma vez que – por oposição com estes outros acordos – o Acordo de Ancara e o Protocolo Adicional estabelecem claramente a livre circulação dos trabalhadores como um objetivo que deve ser garantido em etapas progressivas. Neste contexto, a noção de livre circulação de trabalhadores tem de ser entendida na mesma aceção das disposições pertinentes da União (ver artigo 12.º do Acordo de Ancara).

É verdade que a livre circulação dos trabalhadores entre a Turquia e a UE não foi de modo nenhum alcançada e que, por conseguinte, não é possível descrever a atual situação jurídica como um alargamento do mercado interno no âmbito da livre circulação de pessoas (como acontece em relação ao EEE e à Suíça). No entanto, tendo em conta que o Acordo de Associação e o Protocolo Adicional estabeleceram uma perspetiva diferente, que visa alargar aos cidadãos turcos, na medida do possível, os princípios consagrados pelas disposições da União sobre a livre circulação de trabalhadores[10], a aplicação das disposições em matéria de segurança social, corolário necessário à circulação de trabalhadores, deve, no mesmo modo, fundar a sua base jurídica no artigo 48.° do TFUE.

Princípio da subsidiariedade

O Protocolo Adicional consagra princípios em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social que têm de ser aplicados da mesma forma por todos os Estados-Membros. A aplicação destes princípios deve, por conseguinte, ser sujeita a condições uniformes, que possam ser mais facilmente realizáveis a nível da União.

Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados.

Os Estados-Membros continuam a ter competência exclusiva para determinar, organizar e financiar os respetivos sistemas de segurança social nacionais.

A proposta visa apenas organizar a coordenação dos sistemas de segurança social dos Estados-Membros e da Turquia em benefício dos cidadãos destes países. Além disso, a proposta não afeta os direitos e as obrigações decorrentes de acordos bilaterais de segurança social celebrados entre os Estados-Membros e a Turquia, sempre que tais acordos concedam um tratamento mais favorável aos nacionais em causa.

A proposta minimiza o ónus financeiro e administrativo para as autoridades nacionais, uma vez que integra um conjunto de propostas semelhantes que garantem a aplicação uniforme das disposições em matéria de segurança social previstas nos acordos de associação com países terceiros.

Escolha dos instrumentos

Instrumentos propostos: Decisão do Conselho (contendo, em anexo, um projeto de decisão do Conselho de Associação).

O recurso a outros instrumentos não seria apropriado pelos seguintes motivos:

Não existe uma opção alternativa para a ação proposta. O artigo 39.º do Protocolo Adicional ao Acordo requer uma decisão do respetivo Conselho de Associação. Nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do Tratado, é necessária uma decisão do Conselho para definir as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar decisões que produzam efeitos jurídicos.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem qualquer incidência no orçamento da União.

5.           ELEMENTOS FACULTATIVOS

Simplificação

A proposta permitirá a simplificação dos procedimentos administrativos para as autoridades públicas nacionais, bem como a simplificação dos procedimentos administrativos para as entidades do setor privado.

Explicação pormenorizada da proposta

A. Decisão do Conselho relativa à posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação com a Turquia, no que diz respeito às disposições em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social.

Artigo 1.º

Este artigo prevê a adoção da posição da UE no Conselho de Associação UE - Turquia.

B. Projeto de decisão do Conselho de Associação em anexo, relativa às disposições em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social previstas no acordo.

Parte I: Disposições gerais

Artigo 1.º

Este artigo define, para efeitos da legislação de um Estado-Membro e para efeitos da legislação da Turquia, os termos «acordo», «regulamento», «regulamento de aplicação», «Estado-Membro», «trabalhador», «familiar», «legislação», «prestações» e «prestações exportáveis», e remete para o regulamento e o regulamento de aplicação no que diz respeito a outros termos utilizados na decisão em anexo.

Artigo 2.º

Em consonância com a redação do artigo 39.º do Protocolo Adicional ao Acordo celebrado com a Turquia, este artigo define o âmbito de aplicação pessoal da decisão em anexo.

Artigo 3.º

Este artigo prevê um tratamento não discriminatório de todas as pessoas abrangidas pelo acordo no que diz respeito às prestações de segurança social que abrange.

Parte II

Relações entre os Estados-Membros e a Turquia

Esta parte da decisão anexa abrange os princípios constantes do artigo 39.º, n.º 4, do Protocolo Adicional com a Turquia, bem como a cláusula de reciprocidade aplicável aos nacionais da UE e aos seus familiares.

Artigo 4.º

Este artigo prevê o princípio da exportação de prestações pecuniárias, em conformidade com o artigo 39.º, n.º 4, do Acordo com a Turquia, e clarifica que este princípio é limitado às prestações previstas no artigo 1.º, n.º 1, alínea i), da decisão em anexo, que enumera as prestações referidas no referido n.º 4.

Parte III

Outras disposições

Artigo 5.º

Este artigo consagra disposições gerais relativas à cooperação entre os Estados-Membros e as suas instituições, por um lado, e a Turquia e as suas instituições, por outro, bem como entre os beneficiários e as instituições em causa. Estas disposições são idênticas às disposições previstas no artigo 76.º, n.os 3 e 4, primeiro e terceiro parágrafos, e 5, do Regulamento (CE) n.º 883/2004.

Artigo 6.º

Este artigo estabelece os procedimentos em matéria de controlo administrativo e de exames médicos que são idênticos aos que figuram no artigo 87.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009. Além disso, prevê a possibilidade de adotar outras disposições de aplicação neste domínio.

Artigo 7.º

Este artigo refere-se à possibilidade de ser utilizado o procedimento de resolução de litígios previsto no Acordo.

Artigo 8.º

Este artigo remete para o anexo II da decisão anexa, que é idêntico ao anexo XI do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e que é necessário para estabelecer as disposições especiais de aplicação da legislação turca no que diz respeito à decisão em anexo.

Artigo 9.º

Este artigo permite que procedimentos administrativos de acordos vigentes entre um Estado-Membro e a Turquia continuem a aplicar-se em determinadas condições.

Artigo 10.º

Este artigo prevê a possibilidade de celebrar acordos administrativos complementares.

Artigo 11.º

As disposições transitórias previstas no presente artigo são análogas às disposições transitórias do artigo 87.º, n.os 1, 3, 4, 6 e 7 do Regulamento (CE) n.º 883/2004. Além disso, existe uma disposição que protege os direitos dos trabalhadores turcos a quem, em resultado do disposto no Processo C-485/07do Tribunal de Justiça no acórdão Akdas relativo ao efeito direto do artigo 6.°, n.º 1, da Decisão n.º 3/80, tenha sido atribuída uma pensão ou uma prestação por um Estado-Membro antes da entrada em vigor da decisão.

Artigo 12.º

Este artigo clarifica a relação jurídica entre os anexos à decisão anexa e o procedimento para a sua alteração.

Artigo 13.º

Este artigo clarifica a data de entrada em vigor da decisão que figura em anexo.

2012/0076 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, no que diz respeito às disposições em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 48.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       O Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia[11] («o Acordo»), e o Protocolo Adicional ao Acordo de 23 de novembro de 1970[12] («Protocolo Adicional») preveem que a livre circulação dos trabalhadores entre a União e a Turquia deve ser realizada gradualmente.

(2)       O artigo 9.º do Acordo prevê que, no âmbito de aplicação do acordo, é proibida qualquer discriminação exercida com base na nacionalidade.

(3)       O artigo 39.º do Protocolo Adicional prevê que o Conselho de Associação adote medidas de segurança social para os trabalhadores de nacionalidade turca que se desloquem no interior da Comunidade e das suas famílias que residam na Comunidade.

(4)       Como um primeiro passo para a execução do artigo 39.º do Protocolo Adicional e do artigo 9.º do Acordo no domínio da segurança social, a Decisão n.º 3/80, relativa à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados-Membros das Comunidades Europeias aos trabalhadores turcos e aos seus familiares foi adotada pelo Conselho de Associação em 19 de setembro de 1980[13] («Decisão n.º 3/80»).

(5)       É necessário garantir a plena aplicação, no domínio da segurança social, do artigo 9.º do Acordo e do artigo 39. ° do Protocolo Adicional.

(6)       Há que proceder à atualização do conteúdo da Decisão n.º 3/80, de modo a que as suas disposições reflitam os recentes desenvolvimentos no âmbito da coordenação da segurança social da União Europeia[14].

(7)       Por conseguinte, a Decisão n.º 3/80 deve ser revogada e substituída por uma decisão do Conselho de Associação que, numa única etapa, dê execução às disposições pertinentes do Acordo e do Protocolo Adicional relativo à coordenação dos sistemas de segurança social,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, no que diz respeito às disposições em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social, deve basear-se no projeto de decisão do Conselho de Associação anexa à presente decisão.

Os representantes da União Europeia no Conselho de Associação poderão aprovar pequenas alterações ao projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.º

A decisão do Conselho de Associação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

Projeto

DECISÃO N.º /.… DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-TURQUIA

de ...

relativa às disposições em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia[15], nomeadamente o artigo 22.º, n.º 3,

Tendo em conta o Protocolo Adicional de 23 de novembro de 1970[16], nomeadamente o artigo 39.º,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia («Acordo»), e o Protocolo Adicional ao Acordo de 23 de novembro de 1970 («Protocolo Adicional») preveem que a livre circulação dos trabalhadores entre a União e a Turquia deve ser realizada gradualmente.

(2) O artigo 9.º do Acordo prevê que, no âmbito de aplicação do Acordo, é proibida qualquer discriminação exercida com base na nacionalidade.

(3) O artigo 39.º do Protocolo Adicional prevê a coordenação dos sistemas de segurança social da Turquia e dos Estados-Membros e estabelece os princípios relativos a essa coordenação.

(4) O artigo 39.º do Protocolo Adicional prevê que o Conselho de Associação deve adotar medidas de segurança social para os trabalhadores de nacionalidade turca que se desloquem no interior da Comunidade e das suas famílias que residam na Comunidade.

(5) Como um primeiro passo para a execução do artigo 39.° do Protocolo Adicional, a Decisão n.º 3/80 do Conselho de Associação relativa à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados-Membros das Comunidades Europeias aos trabalhadores turcos e aos seus familiares foi adotada pelo Conselho de Associação em 19 de setembro de 1980[17] («Decisão n.º 3/80»).

(6) É necessário garantir a plena aplicação, no domínio da segurança social, do artigo 9.º do Acordo e do artigo 39. ° do Protocolo Adicional.

(7) Há que proceder à atualização do conteúdo da Decisão n.º 3/80, de modo a que as suas disposições reflitam os recentes desenvolvimentos no âmbito da coordenação da segurança social da União Europeia.

(8) O Regulamento (UE) n.º 1231/2010[18] do Conselho já torna extensivas as disposições do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e do Regulamento (CE) n.º 987/2009 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade. O Regulamento (UE) n.º 1231/2010 já prevê o princípio de totalização dos períodos de seguro cumpridos pelos trabalhadores turcos em diferentes Estados-Membros, no que diz respeito ao direito a determinadas prestações, em conformidade com o disposto no artigo 39.º, n.º 2, do Protocolo Adicional.

(9) Por conseguinte, a Decisão n.º 3/80 deve ser revogada e substituída por uma decisão do Conselho de Associação que, numa única etapa, dê execução a todos os princípios em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social previstos no Acordo e no Protocolo Adicional.

(10) Relativamente à aplicação do princípio de não-discriminação, a presente decisão não deve conceder quaisquer direitos adicionais resultantes de certos factos ou acontecimentos ocorridos no território da outra Parte Contratante, quando esses factos ou acontecimentos não sejam tidos em conta no âmbito da legislação da primeira Parte Contratante, exceto o direito a exportar certas prestações.

(11) Para efeitos da aplicação da presente decisão, o direito dos trabalhadores a prestações familiares deve ser sujeito à condição de os seus familiares residirem legalmente com estes trabalhadores no Estado-Membro em que os trabalhadores estiverem empregados. A decisão não concede direito a prestações familiares no que diz respeito aos familiares residentes noutro Estado, nomeadamente na Turquia.

(12) Pode ser necessário estabelecer disposições especiais adaptadas às características específicas da legislação da Turquia para facilitar a aplicação das regras de coordenação.

(13) Para garantir o bom funcionamento da coordenação dos sistemas de segurança social dos Estados-Membros e da Turquia, é necessário estabelecer disposições específicas sobre a cooperação entre os Estados-Membros e a Turquia, bem como entre a pessoa em causa e a instituição do Estado competente.

(14) Importa aprovar disposições transitórias para proteger as pessoas abrangidas pela presente decisão e para assegurar que estas não perdem direitos na sequência da sua entrada em vigor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Definições

1.           Para efeitos do disposto na presente decisão, entende-se por:

a)           «Acordo», o Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia;

b)           «Regulamento», o Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social[19] aplicável nos Estados-Membros da União Europeia;

c)           «Regulamento de aplicação», o Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social[20];

d)           «Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia;

e)           «Trabalhador»:

i)        para efeitos da legislação de um Estado-Membro, uma pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem na aceção do artigo 1.º, alínea a), do regulamento;

ii)       para efeitos da legislação da Turquia, uma pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem na aceção da referida legislação;

f)            «Familiar»:

i)        para efeitos da legislação de um Estado-Membro, um familiar na aceção do artigo 1.º, alínea i), do regulamento;

ii)       para efeitos da legislação da Turquia, um familiar na aceção da referida legislação;

g)           «Legislação»:

i)        em relação aos Estados-Membros, a legislação na aceção do artigo 1.º, n.º 1, do regulamento, aplicável às prestações abrangidas pela presente decisão;

ii)       em relação à Turquia, a legislação pertinente aplicável na Turquia relativa às prestações abrangidas pela presente decisão;

h)           «Prestações»:

i)        em relação aos Estados-Membros, as prestações na aceção do artigo 3.º do regulamento;

ii)       em relação à Turquia, as prestações correspondentes aplicáveis na Turquia;

i)            «Prestações exportáveis»:

i)        em relação aos Estados-Membros:

– pensões de velhice,

– pensões de sobrevivência,

– pensões por acidentes de trabalho e doenças profissionais,

– pensões de invalidez,

na aceção do regulamento, exceto as prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo, em conformidade com o disposto no anexo X do regulamento;

ii)       em relação à Turquia, as prestações correspondentes previstas pela legislação da Turquia, exceto as prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo, em conformidade com o disposto no anexo I da presente decisão;

2.           Outros termos utilizados na presente decisão têm o significado que lhes é atribuído:

a)           Em relação aos Estados-Membros, no regulamento e no regulamento de aplicação;

b)           No que se refere à Turquia, na legislação pertinente aplicável na Turquia.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação pessoal

A presente decisão é aplicável:

a)           aos trabalhadores turcos que exercem ou exerceram legalmente uma atividade por conta de outrem no território de um Estado-Membro e que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros, bem como aos seus familiares sobrevivos;

b)           aos familiares dos trabalhadores referidos na alínea a), contanto que residam ou tenham residido legalmente com o trabalhador em causa enquanto o trabalhador exercer uma atividade por conta de outrem num Estado-Membro;

c)           aos trabalhadores nacionais de um Estado-Membro que exercem ou exerceram legalmente uma atividade por conta de outrem no território da Turquia e que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação da Turquia, bem como aos seus familiares sobrevivos; bem como

d)           aos familiares dos trabalhadores referidos na alínea c), contanto que residam ou tenham residido legalmente com o trabalhador em causa enquanto o trabalhador exercer uma atividade por conta de outrem na Turquia.

Artigo 3.º

Igualdade de tratamento

1.           Os trabalhadores turcos legalmente empregados num Estado-Membro e os seus familiares que com eles residam legalmente beneficiam, no que respeita às prestações na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea h), de um tratamento que não pode ser objeto de qualquer discriminação com base na nacionalidade em relação aos nacionais dos Estados-Membros em que esses trabalhadores estão empregados.

2.           Os trabalhadores nacionais de um Estado-Membro legalmente empregados na Turquia e os seus familiares que com eles residam legalmente beneficiam, no que respeita às prestações na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea h), de um tratamento que não pode ser objeto de qualquer discriminação com base na nacionalidade em relação aos nacionais da Turquia.

Parte II

RELAÇÕES ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A TURQUIA

Artigo 4.º

Supressão das cláusulas de residência

1.           As prestações exportáveis na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea i), de que são titulares as pessoas referidas no artigo 2.º, alíneas a) e c), não devem ser reduzidas, modificadas, suspensas, suprimidas ou confiscadas pelo facto de o beneficiário residir:

i)            para efeitos de uma prestação nos termos da legislação de um Estado-Membro, no território da Turquia, ou

ii)            para efeitos de uma prestação nos termos da legislação da Turquia, no território de um Estado-Membro.

2.           Os familiares de um trabalhador são titulares, como referido no artigo 2.º, alínea b), de prestações exportáveis na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea i), do mesmo modo que os familiares de um trabalhador nacional do Estado-Membro em causa, quando esses familiares residirem no território da Turquia.

3.           Os familiares de um trabalhador são titulares, como referido no artigo 2.º, alínea d), de prestações exportáveis na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea ii) do mesmo modo que os familiares de um trabalhador nacional da Turquia, quando esses familiares residirem no território de um Estado-Membro.

PARTE III

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 5.º

Cooperação

1.           Os Estados-Membros e a Turquia devem comunicar entre si todas as informações relativas às alterações das respetivas legislações que sejam suscetíveis de afetar a aplicação da presente decisão.

2.           Para efeitos da presente decisão, as autoridades e as instituições dos Estados-Membros e a Turquia obrigam-se a prestar assistência mútua e a agir como se se tratasse da aplicação da sua própria legislação. A assistência administrativa prestada pelas referidas autoridades e instituições é, por regra, gratuita. Contudo, as autoridades competentes dos Estados-Membros e da Turquia podem acordar o reembolso de determinadas despesas.

3.           Para efeitos da presente decisão, as autoridades e as instituições dos Estados-Membros e da Turquia podem comunicar diretamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.

4.           As instituições e as pessoas abrangidas pela presente decisão ficam sujeitas à obrigação de informação e de cooperação mútuas, a fim de assegurar a correta aplicação da presente decisão.

5.           Os interessados devem informar, o mais rapidamente possível, as instituições do Estado-Membro competente ou da Turquia, se este for o Estado competente, e do Estado-Membro de residência ou da Turquia, se este for o Estado de residência, sobre qualquer mudança da sua situação pessoal ou familiar que afete o seu direito às prestações nos termos da presente decisão.

6.           O incumprimento da obrigação de informação referida no n.º 5 pode determinar a aplicação de medidas proporcionadas, nos termos do direito nacional. No entanto, essas medidas devem ser equivalentes às medidas aplicáveis a situações semelhantes abrangidas pelo direito nacional e não devem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos interessados pela presente decisão.

7.           Os Estados-Membros e a Turquia podem prever disposições nacionais que estabeleçam condições para a verificação do direito às prestações, a fim de ter em conta o facto de os beneficiários residirem temporária ou permanentemente fora do território do Estado em que a instituição devedora está situada. Tais disposições devem ser proporcionadas, não estar sujeitas a qualquer discriminação com base na nacionalidade e ser conformes com os princípios da presente decisão. Estas disposições devem ser notificadas ao Conselho de Associação.

Artigo 6.º

Controlo administrativo e médico

1.           O presente artigo aplica-se às pessoas referidas no artigo 2.º que sejam beneficiárias das prestações exportáveis mencionadas no artigo 1.º, n.º 1, alínea i), bem como às instituições encarregadas da aplicação da presente decisão.

2.           Quando um beneficiário ou requerente das prestações, ou um dos seus familiares, resida temporária ou permanentemente no território de um Estado-Membro quando a instituição devedora estiver situada na Turquia, ou resida temporária ou permanentemente na Turquia quando a instituição devedora estiver situada num Estado-Membro, o exame médico é efetuado, a pedido desta instituição, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário segundo as modalidades previstas na legislação aplicada por esta última instituição.

              A instituição devedora informa a instituição do lugar de estada ou de residência sobre os eventuais requisitos especiais a observar e os elementos sobre os quais deve incidir o exame médico.

              A instituição do lugar de estada ou de residência deve transmitir um relatório à instituição devedora que pediu o exame médico.

              A instituição devedora reserva-se o direito de solicitar que o beneficiário seja examinado por um médico da sua escolha, quer no território em que o titular ou requerente das prestações residir temporária ou permanentemente, quer no país da instituição devedora. No entanto, o beneficiário só pode ser instado a deslocar-se ao Estado-Membro da instituição devedora se estiver apto a efetuar a deslocação sem prejuízo para a sua saúde e se as despesas de deslocação e de estada correspondentes forem suportadas pela instituição devedora.

3.           Se um beneficiário ou requerente de prestações, ou um dos seus familiares, residir temporária ou permanentemente no território de um Estado-Membro quando a instituição devedora estiver situada na Turquia, ou resida temporária ou permanentemente na Turquia quando a instituição devedora estiver situada num Estado Membro, o controlo administrativo é efetuado, a pedido desta instituição, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário.

              A instituição do lugar de estada ou de residência deve transmitir um relatório à instituição devedora que pediu o controlo administrativo.

              A instituição devedora reserva-se o direito de mandar examinar a situação do beneficiário por um profissional da sua escolha. No entanto, o beneficiário só pode ser instado a deslocar-se ao Estado-Membro da instituição devedora se estiver apto a efetuar a deslocação sem prejuízo para a sua saúde e se as despesas de deslocação e de estada correspondentes forem suportadas pela instituição devedora.

4.           Um ou mais Estados-Membros e a Turquia podem, após terem informado do facto o Conselho de Associação, acordar outras disposições administrativas.

5.           Não obstante o princípio da assistência administrativa gratuita enunciado no artigo 5.º, n.º 2, da presente decisão, o montante efetivo das despesas decorrentes dos controlos referidos nos n.os 2 e 3 é reembolsado à instituição incumbida de os efetuar pela instituição devedora que os solicitou.

Artigo 7.º

Aplicação do artigo 25.º do Acordo

O artigo 25.° do Acordo é aplicável no caso de uma das partes considerar que a outra parte não cumpriu as obrigações previstas nos artigos 5.° e 6.°

Artigo 8.º

Disposições especiais relativas à aplicação da legislação da Turquia

O Conselho de Associação pode, se necessário, fixar disposições especiais relativas à aplicação da legislação da Turquia no anexo II.

Artigo 9.º

Procedimentos administrativos previstos em acordos bilaterais em vigor

Os procedimentos administrativos previstos nos acordos bilaterais em vigor entre um Estado-Membro e a Turquia podem continuar a aplicar-se desde que estes procedimentos não prejudiquem os direitos ou as obrigações das pessoas em causa estabelecidos na presente decisão.

Artigo 10.º

Acordos para completar as modalidades de execução da presente decisão

Um ou mais Estados-Membros e a Turquia podem celebrar acordos para completar as modalidades de execução administrativa da presente decisão, nomeadamente no que diz respeito à prevenção e luta contra a fraude e o erro.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 11.º

Disposições transitórias

1.           A presente decisão não confere qualquer direito em relação ao período anterior à sua entrada em vigor.

2.           Sem prejuízo do n.º 1, um direito é adquirido ao abrigo da presente decisão, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor.

3.           Qualquer prestação que não tenha sido concedida ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou do local de residência do interessado é, a pedido deste, liquidada ou restabelecida a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, desde que os direitos que anteriormente originaram a concessão de prestações não tenham ocasionado um pagamento em montante único.

4.           Se o pedido referido no n.º 3 for apresentado no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente decisão, os direitos conferidos por força da presente decisão serão adquiridos a partir dessa data, não podendo ser invocadas contra os interessados as disposições da legislação de qualquer Estado-Membro ou da Turquia relativas à caducidade ou à prescrição de direitos.

5.           Se o pedido referido no n.º 3 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, os direitos que não tenham caducado ou prescrito são adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-Membro ou da Turquia.

6.           Os direitos de uma pessoa a quem sejam concedidas uma pensão ou uma prestação pecuniária especial de caráter não contributivo por um Estado-Membro antes da entrada em vigor da presente decisão em resultado do efeito direto do artigo 6.º, n.º 1, da Decisão n.º 3/80 do Conselho de Associação não podem ser objeto de caducidade ou prescrição em resultado da presente decisão.

Artigo 12.º

Anexos à presente decisão

Os anexos à presente decisão são parte integrante da mesma.

Artigo 13.º

Revogação

A Decisão n.º 3/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, é revogada a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas,

            Pelo Conselho de Associação

            O Presidente

ANEXO I

LISTA DAS PRESTAÇÕES ESPECIAIS PECUNIÁRIAS DE CARÁTER NÃO CONTRIBUTIVO TURCAS

ANEXO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA TURQUIA

[1]               JO 217 de 29.12.1964, p. 3687/64.

[2]               JO L 293 de 29.12.1972, p. 3.

[3]               JO C 110 de 25.4.1983, p. 60.

[4]               A Comissão apresentou em 2.2.1983 uma proposta de regulamento para aplicação da Decisão n.º 3/80, COM(83) 13.

[5]               TJE, Processo C-262/96, Sürül, e Processo C-485/07, Akdas.

[6]               JO L 306 de 23.11.2010.

[7]               JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

[8]               JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

[9]               JO L 344 de 29.12.2010, p. 1. Em conformidade com os protocolos n.os 21 e 22, a Dinamarca e o Reino Unido não estão vinculados ou sujeitos à aplicação do Regulamento (UE) n.º 1231/2010. No entanto, o Reino Unido continua vinculado e sujeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 859/2003, JO L124 de 20.5.2003, p.1.

[10]             Ver TJE, Processo C-275/02, Ayaz, n.os 44-45 e Processo C-467/02,Cetinkaya, n.os 42-43.

[11]               JO 217 de 29.12.1964, p.3687/64.

[12]               JO L 293 de 29.12.1972, p.3.

[13]               JO C 110 de 25.4.1983, p. 60.

[14]               Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, JO L 166 de 30.4.2004. Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, JO L 30 de 30.10.09, p. 1; Regulamento (UE) n.º 1231/10 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de novembro de 2010 que torna extensivos o Regulamento (CE) n.º 883/2004 e o Regulamento (CE) n.º 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade JO L344 de 29.12.2010, p.1.

[15]               JO 217 de 29.12.1964, p.3687/64.

[16]               JO L 293, 29 de 17.12.1972, p. 3.

[17]               JO C 110 de 25.4.1983, p. 60.

[18]               JO L 344 de 29.12.2010, p. 1.

[19]               JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

[20]               JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

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