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Document 52012PC0152
Proposal for a COUNCIL DECISION on the position to be taken on behalf of the European Union within the Association Council set up by the Agreement establishing an association between the European Economic Community and Turkey with regard to the provisions on the coordination of social security systems
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, no que diz respeito às disposições em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, no que diz respeito às disposições em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social
/* COM/2012/0152 final - 2012/0076 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, no que diz respeito às disposições em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social /* COM/2012/0152 final - 2012/0076 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Justificação e objetivos da proposta Resulta do artigo 12.º do Acordo que cria uma
associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia[1] («Acordo de Ancara») e dos
artigos 36.º do Protocolo Adicional do Acordo de Ancara [2](«Protocolo Adicional») que a
livre circulação dos trabalhadores entre a União e a Turquia deve ser realizada
progressivamente. O artigo 9.º do Acordo de Ancara prevê que, no âmbito de
aplicação do acordo, é proibida qualquer discriminação exercida com base na
nacionalidade. O Artigo 39.º do Protocolo Adicional estabelece que o Conselho
de Associação deve adotar disposições em matéria de segurança social em favor
dos trabalhadores de nacionalidade turca que se desloquem no interior da União
e respetivas famílias que residam na União, e enumera alguns princípios de
coordenação que estas disposições devem aplicar. O primeiro passo para a aplicação desses
princípios de coordenação da segurança social constantes do Acordo de Ancara e
do respetivo Protocolo Adicional foi a adoção da Decisão n.º 3/80 do
Conselho de Associação, relativa à aplicação dos regimes de segurança social
dos Estados-Membros das Comunidades Europeias aos trabalhadores turcos e aos
membros da sua família pelo Conselho de Associação em 19 de setembro de 1980[3] («Decisão n.º 3/80»). O segundo
passo, ou seja, a adoção de um regulamento destinado a aplicar as disposições
da Decisão n.º 3/80, nunca foi dado[4]. Entretanto, o Tribunal de Justiça considerou
que o artigo 3.º, n.º 1, da Decisão n.º 3/80, sobre o princípio da
não-discriminação, e o artigo 6.° da mesma decisão, sobre a obrigação de
supressão das cláusulas de residência relativamente às prestações a pagar nos
termos da decisão, tinham efeito direto e podiam ser invocados perante os
tribunais nacionais[5].
A fim de garantir a segurança jurídica e
aplicar plenamente os princípios de coordenação da segurança social previstos
no Acordo de Ancara e no seu protocolo adicional, é necessário que seja adotada
uma nova decisão do Conselho de Associação, a fim de substituir a Decisão n.º
3/80. A anterior proposta da Comissão para aplicação da Decisão n.º 3/80 será
revogada, dado prever-se que a nova decisão do Conselho de Associação garantirá
a aplicação das obrigações do Acordo e do seu Protocolo numa fase única. Contexto geral As disposições do Acordo de Ancara, do
protocolo adicional em matéria de liberdade de circulação dos trabalhadores e
das medidas adotadas para a sua aplicação, nomeadamente a Decisão n.º 1/80
do Conselho de Associação, devem ser acompanhadas de medidas de coordenação da
segurança social adequadas. Além disso, o artigo 39.º do Protocolo Adicional
contém disposições explícitas relativamente à coordenação dos sistemas de
segurança social, que devem ser aplicadas. A Decisão do Conselho de Associação
é necessária para esse efeito. Outros acordos de associação com países
terceiros preveem também disposições em matéria de coordenação dos sistemas de
segurança social. A presente proposta insere-se num conjunto de propostas que
inclui propostas semelhantes relativamente aos acordos com a Albânia, o
Montenegro e São Marinho. Um primeiro pacote de propostas semelhantes no que
respeita à Argélia, Marrocos, Tunísia, Croácia, Antiga República Jugoslava da
Macedónia e Israel foi adotado pelo Conselho em outubro de 2010[6]. É necessária uma decisão do Conselho para
definir a posição a tomar pela União no âmbito do Conselho de Associação. Disposições em vigor no domínio da proposta Na União Europeia, os sistemas de segurança
social dos Estados-Membros são coordenados pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004[7] e pelo seu regulamento de
aplicação, o Regulamento (CE) n.º 987/2009[8].
O Regulamento (UE) n.º 1231/2010 do Conselho[9] torna extensivas as disposições
do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e do Regulamento (CE) n.º 987/2009 aos
nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas
disposições por razões exclusivas de nacionalidade. Este regulamento já prevê o
princípio de totalização dos períodos de seguro cumpridos pelos trabalhadores
de nacionalidade turca nos diferentes Estados-Membros, no que diz respeito ao
direito a determinadas prestações, em conformidade com o disposto no artigo
39.º, n.º 2, do Acordo com a Turquia. Coerência com outras políticas e com os
objetivos da União A Turquia tem sido associada ao projeto de
integração europeia desde a assinatura do Acordo de Associação de Ancara, em
1963, que, em 1970, foi completado por um Protocolo Adicional. Estes acordos
consagram a livre circulação de trabalhadores entre a Turquia e a UE como
objetivo a alcançar por etapas progressivas. Como corolário destas disposições
que estabelecem um programa, o artigo 39.º do Protocolo Adicional determina
disposições em matéria de coordenação da segurança social. A plena aplicação destas
disposições reforçará a relação privilegiada com a Turquia, conforme previsto
no artigo 8.° do TUE. Ao mesmo tempo, permitirá que a Turquia alinhe as suas
políticas em matéria de coordenação da segurança social com as da UE, em
preparação para uma futura adesão à UE. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM
AS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO Consulta das partes interessadas A presente proposta para a coordenação dos
sistemas de segurança social dos Estados-Membros e da Turquia irá substituir a
Decisão n.º 3/80. A proposta é quase idêntica ao modelo que constitui o pacote
de seis projetos de decisões do Conselho de Associação ou do Conselho de
Estabilização e de Associação, no que diz respeito à Argélia, a Marrocos, à
Tunísia, à Croácia, à Antiga República Jugoslava da Macedónia e a Israel, em
que a posição da União Europeia foi decidida pelo Conselho em outubro de 2010.
Em 2010, foram levadas a cabo negociações aprofundadas no Conselho sobre o
conteúdo das referidas decisões. Essas negociações foram precedidas de um
intenso debate com todos os Estados-Membros na Comissão Administrativa para a
Coordenação dos Sistemas de Segurança Social. Obtenção e utilização de competências
especializadas Não foi necessário recorrer a competências
especializadas externas. Avaliação de impacto O artigo 39.º do Protocolo Adicional ao acordo
com a Turquia inclui disposições em matéria de coordenação entre os sistemas de
segurança social dos Estados-Membros e da Turquia. Outros acordos com países
terceiros preveem também disposições em matéria de coordenação dos sistemas de
segurança social. Todos os acordos requerem uma decisão do organismo competente
instituído por estes acordos, para que os princípios, em conformidade com o
disposto no artigo 39.º, possam produzir efeitos. As disposições em matéria de segurança social
previstas pelos mencionados acordos visam possibilitar ao trabalhador do país
associado em causa a obtenção de determinadas prestações de segurança social
previstas na legislação do(s) Estado(s)-Membro(s) a que esteja ou tenha estado
sujeito. O mesmo se aplica, reciprocamente, a um nacional da UE que trabalhe no
país associado. Todas as disposições consagradas no atual
conjunto de propostas relativas aos quatro países associados (Albânia,
Montenegro, São Marinho e Turquia) são praticamente idênticas – e, também,
praticamente idênticas às do primeiro pacote de seis decisões relativamente à
Argélia, a Marrocos, à Tunísia, à Croácia, à Antiga República Jugoslava da
Macedónia e a Israel adotadas pelo Conselho em 2010, o que facilitará a
aplicação das referidas disposições pelas instituições de segurança social dos
Estados-Membros. Da aplicação destas propostas podem decorrer algumas
implicações financeiras para as instituições de segurança social nacionais, uma
vez que estas são obrigadas, por exemplo, a conceder as prestações em
conformidade com o disposto no artigo 39.º do Protocolo Adicional. Contudo,
este artigo apenas se aplica às pessoas que contribuem ou contribuíram para o
sistema de segurança social do país em questão, nos termos da sua legislação
nacional. De toda a maneira, nesta fase será difícil avaliar com precisão o
impacto das presentes propostas sobre os sistemas de segurança social
nacionais. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Síntese da ação proposta A presente proposta apresenta uma decisão do
Conselho relativa à posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho de
Associação instituído pelo Acordo com a Turquia e, no Anexo, o projeto de
decisão do Conselho de Associação no domínio da segurança social. A decisão do Conselho de Associação cumpre o
requisito estabelecido no artigo 39.° do Protocolo Adicional com vista a uma
decisão que dê aplicação aos princípios de segurança social nele previstos. A
decisão estabelece ainda disposições de execução das disposições do artigo 39.º
do Protocolo Adicional ao Acordo com a Turquia que ainda não estão previstas no
Regulamento (UE) n.º 1231/2010. Por outro lado, é introduzida uma
disposição específica, como a apresentada na Decisão n.º 3/80 – para
execução do artigo 9.º do Acordo no domínio da coordenação da segurança social.
Além disso, a proposta de decisão do Conselho
de Associação garante a aplicação, a título recíproco, das disposições
relativas à exportação de prestações e à concessão de prestações familiares,
aos trabalhadores da UE que trabalham legalmente na Turquia e aos seus
familiares que residem legalmente na Turquia. Como, deste modo, a decisão do
Conselho de Associação iria além do âmbito de aplicação do artigo 39.º do
Protocolo Adicional, o projeto de decisão do Conselho de Associação baseia-se
também no artigo 22.º, n.º 3, do Acordo de Ancara. Base jurídica A decisão do Conselho relativa à posição a
adotar no âmbito do Conselho de Associação deve ser baseada no artigo 218.º,
n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) em conjugação
com o artigo 48.° do TFUE. Com efeito, o Acordo de Ancara e o Protocolo
Adicional preveem uma situação jurídica que deve ser distinguida da situação
jurídica estabelecida pelos outros acordos de associação que incluem
disposições em matéria de segurança social, uma vez que – por oposição com
estes outros acordos – o Acordo de Ancara e o Protocolo Adicional estabelecem
claramente a livre circulação dos trabalhadores como um objetivo que deve ser
garantido em etapas progressivas. Neste contexto, a noção de livre circulação
de trabalhadores tem de ser entendida na mesma aceção das disposições
pertinentes da União (ver artigo 12.º do Acordo de Ancara). É verdade que a livre circulação dos trabalhadores
entre a Turquia e a UE não foi de modo nenhum alcançada e que, por conseguinte,
não é possível descrever a atual situação jurídica como um alargamento do
mercado interno no âmbito da livre circulação de pessoas (como acontece em
relação ao EEE e à Suíça). No entanto, tendo em conta que o Acordo de
Associação e o Protocolo Adicional estabeleceram uma perspetiva diferente, que
visa alargar aos cidadãos turcos, na medida do possível, os princípios
consagrados pelas disposições da União sobre a livre circulação de
trabalhadores[10],
a aplicação das disposições em matéria de segurança social, corolário
necessário à circulação de trabalhadores, deve, no mesmo modo, fundar a sua
base jurídica no artigo 48.° do TFUE. Princípio da subsidiariedade O Protocolo Adicional consagra princípios em
matéria de coordenação dos sistemas de segurança social que têm de ser
aplicados da mesma forma por todos os Estados-Membros. A aplicação destes
princípios deve, por conseguinte, ser sujeita a condições uniformes, que possam
ser mais facilmente realizáveis a nível da União. Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados. Os Estados-Membros continuam a ter competência
exclusiva para determinar, organizar e financiar os respetivos sistemas de
segurança social nacionais. A proposta visa apenas organizar a coordenação
dos sistemas de segurança social dos Estados-Membros e da Turquia em benefício
dos cidadãos destes países. Além disso, a proposta não afeta os direitos e as
obrigações decorrentes de acordos bilaterais de segurança social celebrados
entre os Estados-Membros e a Turquia, sempre que tais acordos concedam um
tratamento mais favorável aos nacionais em causa. A proposta minimiza o ónus financeiro e
administrativo para as autoridades nacionais, uma vez que integra um conjunto
de propostas semelhantes que garantem a aplicação uniforme das disposições em
matéria de segurança social previstas nos acordos de associação com países
terceiros. Escolha dos instrumentos Instrumentos propostos: Decisão do Conselho
(contendo, em anexo, um projeto de decisão do Conselho de Associação). O recurso a outros instrumentos não seria
apropriado pelos seguintes motivos: Não existe uma opção alternativa para a ação
proposta. O artigo 39.º do Protocolo Adicional ao Acordo requer uma decisão do
respetivo Conselho de Associação. Nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do
Tratado, é necessária uma decisão do Conselho para definir as posições a tomar
em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for
chamada a adotar decisões que produzam efeitos jurídicos. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem qualquer
incidência no orçamento da União. 5. ELEMENTOS FACULTATIVOS Simplificação A proposta permitirá a simplificação dos
procedimentos administrativos para as autoridades públicas nacionais, bem como
a simplificação dos procedimentos administrativos para as entidades do setor
privado. Explicação pormenorizada da proposta A. Decisão do Conselho relativa à posição a
adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo
Acordo de Associação com a Turquia, no que diz respeito às disposições em
matéria de coordenação dos sistemas de segurança social. Artigo 1.º Este artigo prevê a adoção da posição da UE no
Conselho de Associação UE - Turquia. B. Projeto de decisão do Conselho de
Associação em anexo, relativa às disposições em matéria de coordenação dos
sistemas de segurança social previstas no acordo. Parte I: Disposições gerais Artigo 1.º Este artigo define, para efeitos da legislação
de um Estado-Membro e para efeitos da legislação da Turquia, os termos
«acordo», «regulamento», «regulamento de aplicação», «Estado-Membro»,
«trabalhador», «familiar», «legislação», «prestações» e «prestações
exportáveis», e remete para o regulamento e o regulamento de aplicação no que
diz respeito a outros termos utilizados na decisão em anexo. Artigo 2.º Em consonância com a redação do artigo 39.º do
Protocolo Adicional ao Acordo celebrado com a Turquia, este artigo define o
âmbito de aplicação pessoal da decisão em anexo. Artigo 3.º Este artigo prevê um tratamento não
discriminatório de todas as pessoas abrangidas pelo acordo no que diz respeito
às prestações de segurança social que abrange. Parte II Relações entre os Estados-Membros e a Turquia Esta parte da decisão anexa abrange os
princípios constantes do artigo 39.º, n.º 4, do Protocolo Adicional com a
Turquia, bem como a cláusula de reciprocidade aplicável aos nacionais da UE e
aos seus familiares. Artigo 4.º Este artigo prevê o princípio da exportação de
prestações pecuniárias, em conformidade com o artigo 39.º, n.º 4, do Acordo com
a Turquia, e clarifica que este princípio é limitado às prestações previstas no
artigo 1.º, n.º 1, alínea i), da decisão em anexo, que enumera as prestações
referidas no referido n.º 4. Parte III Outras disposições Artigo 5.º Este artigo consagra disposições gerais
relativas à cooperação entre os Estados-Membros e as suas instituições, por um
lado, e a Turquia e as suas instituições, por outro, bem como entre os
beneficiários e as instituições em causa. Estas disposições são idênticas às
disposições previstas no artigo 76.º, n.os 3 e 4, primeiro e
terceiro parágrafos, e 5, do Regulamento (CE) n.º 883/2004. Artigo 6.º Este artigo estabelece os procedimentos em
matéria de controlo administrativo e de exames médicos que são idênticos aos
que figuram no artigo 87.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009. Além disso, prevê
a possibilidade de adotar outras disposições de aplicação neste domínio. Artigo 7.º Este artigo refere-se à possibilidade de ser
utilizado o procedimento de resolução de litígios previsto no Acordo. Artigo 8.º Este artigo remete para o anexo II da decisão
anexa, que é idêntico ao anexo XI do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e que é
necessário para estabelecer as disposições especiais de aplicação da legislação
turca no que diz respeito à decisão em anexo. Artigo 9.º Este artigo permite que procedimentos
administrativos de acordos vigentes entre um Estado-Membro e a Turquia
continuem a aplicar-se em determinadas condições. Artigo 10.º Este artigo prevê a possibilidade de celebrar
acordos administrativos complementares. Artigo 11.º As disposições transitórias previstas no
presente artigo são análogas às disposições transitórias do artigo 87.º, n.os
1, 3, 4, 6 e 7 do Regulamento (CE) n.º 883/2004. Além disso, existe uma
disposição que protege os direitos dos trabalhadores turcos a quem, em
resultado do disposto no Processo C-485/07do Tribunal de Justiça no acórdão Akdas
relativo ao efeito direto do artigo 6.°, n.º 1, da Decisão n.º 3/80, tenha sido
atribuída uma pensão ou uma prestação por um Estado-Membro antes da entrada em
vigor da decisão. Artigo 12.º Este artigo clarifica a relação jurídica entre
os anexos à decisão anexa e o procedimento para a sua alteração. Artigo 13.º Este artigo clarifica a data de entrada em
vigor da decisão que figura em anexo. 2012/0076 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União
Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria
uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, no que diz
respeito às disposições em matéria de coordenação dos sistemas de segurança
social O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 48.º, em conjugação com o artigo
218.º, n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) O Acordo que cria uma
associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia[11] («o Acordo»), e o Protocolo
Adicional ao Acordo de 23 de novembro de 1970[12]
(«Protocolo Adicional») preveem que a livre circulação dos trabalhadores entre
a União e a Turquia deve ser realizada gradualmente. (2) O artigo 9.º do Acordo prevê
que, no âmbito de aplicação do acordo, é proibida qualquer discriminação
exercida com base na nacionalidade. (3) O artigo 39.º do Protocolo
Adicional prevê que o Conselho de Associação adote medidas de segurança social
para os trabalhadores de nacionalidade turca que se desloquem no interior da
Comunidade e das suas famílias que residam na Comunidade. (4) Como um primeiro passo para a
execução do artigo 39.º do Protocolo Adicional e do artigo 9.º do Acordo no
domínio da segurança social, a Decisão n.º 3/80, relativa à aplicação dos
regimes de segurança social dos Estados-Membros das Comunidades Europeias aos
trabalhadores turcos e aos seus familiares foi adotada pelo Conselho de
Associação em 19 de setembro de 1980[13]
(«Decisão n.º 3/80»). (5) É necessário garantir a plena
aplicação, no domínio da segurança social, do artigo 9.º do Acordo e do artigo
39. ° do Protocolo Adicional. (6) Há que proceder à atualização
do conteúdo da Decisão n.º 3/80, de modo a que as suas disposições reflitam os
recentes desenvolvimentos no âmbito da coordenação da segurança social da União
Europeia[14]. (7) Por conseguinte, a Decisão
n.º 3/80 deve ser revogada e substituída por uma decisão do Conselho de
Associação que, numa única etapa, dê execução às disposições pertinentes do
Acordo e do Protocolo Adicional relativo à coordenação dos sistemas de
segurança social, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A posição a adotar, em nome da União Europeia,
no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma
associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, no que diz
respeito às disposições em matéria de coordenação dos sistemas de segurança
social, deve basear-se no projeto de decisão do Conselho de Associação anexa à
presente decisão. Os representantes da União Europeia no
Conselho de Associação poderão aprovar pequenas alterações ao projeto de
decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho. Artigo 2.º A decisão do Conselho de Associação é
publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor na data da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO Projeto DECISÃO
N.º /.… DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-TURQUIA de
... relativa
às disposições em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO, Tendo em conta o Acordo que cria uma
Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia[15], nomeadamente o artigo 22.º,
n.º 3, Tendo em conta o Protocolo Adicional de 23 de
novembro de 1970[16],
nomeadamente o artigo 39.º, Considerando o seguinte: (1)
O Acordo que cria uma associação entre a Comunidade
Económica Europeia e a Turquia («Acordo»), e o Protocolo Adicional ao Acordo de
23 de novembro de 1970 («Protocolo Adicional») preveem que a livre circulação
dos trabalhadores entre a União e a Turquia deve ser realizada gradualmente. (2)
O artigo 9.º do Acordo prevê que, no âmbito de
aplicação do Acordo, é proibida qualquer discriminação exercida com base na
nacionalidade. (3)
O artigo 39.º do Protocolo Adicional prevê a
coordenação dos sistemas de segurança social da Turquia e dos Estados-Membros e
estabelece os princípios relativos a essa coordenação. (4)
O artigo 39.º do Protocolo Adicional prevê que o
Conselho de Associação deve adotar medidas de segurança social para os trabalhadores
de nacionalidade turca que se desloquem no interior da Comunidade e das suas
famílias que residam na Comunidade. (5)
Como um primeiro passo para a execução do artigo
39.° do Protocolo Adicional, a Decisão n.º 3/80 do Conselho de Associação relativa
à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados-Membros das Comunidades
Europeias aos trabalhadores turcos e aos seus familiares foi adotada pelo
Conselho de Associação em 19 de setembro de 1980[17] («Decisão n.º 3/80»). (6)
É necessário garantir a plena aplicação, no domínio
da segurança social, do artigo 9.º do Acordo e do artigo 39. ° do Protocolo
Adicional. (7)
Há que proceder à atualização do conteúdo da
Decisão n.º 3/80, de modo a que as suas disposições reflitam os recentes
desenvolvimentos no âmbito da coordenação da segurança social da União
Europeia. (8)
O Regulamento (UE) n.º 1231/2010[18] do Conselho já torna
extensivas as disposições do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e do Regulamento
(CE) n.º 987/2009 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão
abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade. O
Regulamento (UE) n.º 1231/2010 já prevê o princípio de totalização dos períodos
de seguro cumpridos pelos trabalhadores turcos em diferentes Estados-Membros,
no que diz respeito ao direito a determinadas prestações, em conformidade com o
disposto no artigo 39.º, n.º 2, do Protocolo Adicional. (9)
Por conseguinte, a Decisão n.º 3/80 deve ser
revogada e substituída por uma decisão do Conselho de Associação que, numa
única etapa, dê execução a todos os princípios em matéria de coordenação dos
sistemas de segurança social previstos no Acordo e no Protocolo Adicional. (10)
Relativamente à aplicação do princípio de
não-discriminação, a presente decisão não deve conceder quaisquer direitos adicionais
resultantes de certos factos ou acontecimentos ocorridos no território da outra
Parte Contratante, quando esses factos ou acontecimentos não sejam tidos em
conta no âmbito da legislação da primeira Parte Contratante, exceto o direito a
exportar certas prestações. (11)
Para efeitos da aplicação da presente decisão, o
direito dos trabalhadores a prestações familiares deve ser sujeito à condição
de os seus familiares residirem legalmente com estes trabalhadores no
Estado-Membro em que os trabalhadores estiverem empregados. A decisão não
concede direito a prestações familiares no que diz respeito aos familiares
residentes noutro Estado, nomeadamente na Turquia. (12)
Pode ser necessário estabelecer disposições
especiais adaptadas às características específicas da legislação da Turquia
para facilitar a aplicação das regras de coordenação. (13)
Para garantir o bom funcionamento da coordenação
dos sistemas de segurança social dos Estados-Membros e da Turquia, é necessário
estabelecer disposições específicas sobre a cooperação entre os Estados-Membros
e a Turquia, bem como entre a pessoa em causa e a instituição do Estado
competente. (14)
Importa aprovar disposições transitórias para
proteger as pessoas abrangidas pela presente decisão e para assegurar que estas
não perdem direitos na sequência da sua entrada em vigor, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Definições 1. Para efeitos do disposto na
presente decisão, entende-se por: a) «Acordo», o Acordo que cria uma
associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia; b) «Regulamento», o Regulamento (CE)
n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004,
relativo à coordenação dos sistemas de segurança social[19] aplicável nos Estados-Membros
da União Europeia; c) «Regulamento de aplicação», o
Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento
(CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social[20]; d) «Estado-Membro», um Estado-Membro da
União Europeia; e) «Trabalhador»: i) para
efeitos da legislação de um Estado-Membro, uma pessoa que exerça uma atividade
por conta de outrem na aceção do artigo 1.º, alínea a), do regulamento; ii) para
efeitos da legislação da Turquia, uma pessoa que exerça uma atividade por conta
de outrem na aceção da referida legislação; f) «Familiar»: i) para efeitos
da legislação de um Estado-Membro, um familiar na aceção do artigo 1.º, alínea
i), do regulamento; ii) para efeitos
da legislação da Turquia, um familiar na aceção da referida legislação; g) «Legislação»: i) em relação
aos Estados-Membros, a legislação na aceção do artigo 1.º, n.º 1, do
regulamento, aplicável às prestações abrangidas pela presente decisão; ii) em relação à
Turquia, a legislação pertinente aplicável na Turquia relativa às prestações
abrangidas pela presente decisão; h) «Prestações»: i) em relação aos Estados-Membros, as
prestações na aceção do artigo 3.º do regulamento; ii) em relação à Turquia, as prestações
correspondentes aplicáveis na Turquia; i) «Prestações exportáveis»: i) em relação
aos Estados-Membros: –
pensões de velhice, –
pensões de sobrevivência, –
pensões por acidentes de trabalho e doenças
profissionais, –
pensões de invalidez, na aceção do regulamento, exceto as prestações
pecuniárias especiais de caráter não contributivo, em conformidade com o
disposto no anexo X do regulamento; ii) em relação à Turquia, as prestações
correspondentes previstas pela legislação da Turquia, exceto as prestações
pecuniárias especiais de caráter não contributivo, em conformidade com o
disposto no anexo I da presente decisão; 2. Outros termos utilizados na
presente decisão têm o significado que lhes é atribuído: a) Em relação aos Estados-Membros, no
regulamento e no regulamento de aplicação; b) No que se refere à Turquia, na
legislação pertinente aplicável na Turquia. Artigo 2.º Âmbito de
aplicação pessoal A presente decisão é aplicável: a) aos trabalhadores turcos que exercem
ou exerceram legalmente uma atividade por conta de outrem no território de um
Estado-Membro e que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais
Estados-Membros, bem como aos seus familiares sobrevivos; b) aos familiares dos trabalhadores
referidos na alínea a), contanto que residam ou tenham residido legalmente com
o trabalhador em causa enquanto o trabalhador exercer uma atividade por conta
de outrem num Estado-Membro; c) aos trabalhadores nacionais de um
Estado-Membro que exercem ou exerceram legalmente uma atividade por conta de
outrem no território da Turquia e que estejam ou tenham estado sujeitos à
legislação da Turquia, bem como aos seus familiares sobrevivos; bem como d) aos familiares dos trabalhadores
referidos na alínea c), contanto que residam ou tenham residido legalmente com
o trabalhador em causa enquanto o trabalhador exercer uma atividade por conta
de outrem na Turquia. Artigo 3.º Igualdade de tratamento 1. Os trabalhadores turcos
legalmente empregados num Estado-Membro e os seus familiares que com eles
residam legalmente beneficiam, no que respeita às prestações na aceção do
artigo 1.º, n.º 1, alínea h), de um tratamento que não pode ser objeto de
qualquer discriminação com base na nacionalidade em relação aos nacionais dos
Estados-Membros em que esses trabalhadores estão empregados. 2. Os trabalhadores nacionais de
um Estado-Membro legalmente empregados na Turquia e os seus familiares que com
eles residam legalmente beneficiam, no que respeita às prestações na aceção do
artigo 1.º, n.º 1, alínea h), de um tratamento que não pode ser objeto de
qualquer discriminação com base na nacionalidade em relação aos nacionais da
Turquia. Parte II RELAÇÕES ENTRE
OS ESTADOS-MEMBROS E A TURQUIA Artigo 4.º Supressão das
cláusulas de residência 1. As prestações exportáveis na aceção do artigo 1.º, n.º 1,
alínea i), de que são titulares as pessoas referidas no artigo 2.º, alíneas a)
e c), não devem ser reduzidas, modificadas, suspensas, suprimidas ou
confiscadas pelo facto de o beneficiário residir: i) para
efeitos de uma prestação nos termos da legislação de um Estado-Membro, no
território da Turquia, ou ii) para
efeitos de uma prestação nos termos da legislação da Turquia, no território de
um Estado-Membro. 2. Os familiares de um
trabalhador são titulares, como referido no artigo 2.º, alínea b), de prestações
exportáveis na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea i), do mesmo modo que os
familiares de um trabalhador nacional do Estado-Membro em causa, quando esses
familiares residirem no território da Turquia. 3. Os familiares de um
trabalhador são titulares, como referido no artigo 2.º, alínea d), de
prestações exportáveis na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea ii) do mesmo modo
que os familiares de um trabalhador nacional da Turquia, quando esses
familiares residirem no território de um Estado-Membro. PARTE III OUTRAS
DISPOSIÇÕES Artigo 5.º Cooperação 1. Os Estados-Membros e a Turquia devem comunicar entre si
todas as informações relativas às alterações das respetivas legislações que
sejam suscetíveis de afetar a aplicação da presente decisão. 2. Para efeitos da presente decisão, as autoridades e as
instituições dos Estados-Membros e a Turquia obrigam-se a prestar assistência
mútua e a agir como se se tratasse da aplicação da sua própria legislação. A
assistência administrativa prestada pelas referidas autoridades e instituições
é, por regra, gratuita. Contudo, as autoridades competentes dos Estados-Membros
e da Turquia podem acordar o reembolso de determinadas despesas. 3. Para efeitos da presente
decisão, as autoridades e as instituições dos Estados-Membros e da Turquia
podem comunicar diretamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou
os seus representantes. 4. As instituições e as pessoas
abrangidas pela presente decisão ficam sujeitas à obrigação de informação e de
cooperação mútuas, a fim de assegurar a correta aplicação da presente decisão. 5. Os interessados devem
informar, o mais rapidamente possível, as instituições do Estado-Membro
competente ou da Turquia, se este for o Estado competente, e do Estado-Membro
de residência ou da Turquia, se este for o Estado de residência, sobre qualquer
mudança da sua situação pessoal ou familiar que afete o seu direito às
prestações nos termos da presente decisão. 6. O incumprimento da obrigação
de informação referida no n.º 5 pode determinar a aplicação de medidas
proporcionadas, nos termos do direito nacional. No entanto, essas medidas devem
ser equivalentes às medidas aplicáveis a situações semelhantes abrangidas pelo
direito nacional e não devem, na prática, tornar impossível ou excessivamente
difícil o exercício dos direitos conferidos aos interessados pela presente
decisão. 7. Os Estados-Membros e a
Turquia podem prever disposições nacionais que estabeleçam condições para a
verificação do direito às prestações, a fim de ter em conta o facto de os
beneficiários residirem temporária ou permanentemente fora do território do
Estado em que a instituição devedora está situada. Tais disposições devem ser
proporcionadas, não estar sujeitas a qualquer discriminação com base na
nacionalidade e ser conformes com os princípios da presente decisão. Estas
disposições devem ser notificadas ao Conselho de Associação. Artigo 6.º Controlo
administrativo e médico 1. O presente artigo aplica-se
às pessoas referidas no artigo 2.º que sejam beneficiárias das prestações
exportáveis mencionadas no artigo 1.º, n.º 1, alínea i), bem como às
instituições encarregadas da aplicação da presente decisão. 2. Quando um beneficiário ou
requerente das prestações, ou um dos seus familiares, resida temporária ou
permanentemente no território de um Estado-Membro quando a instituição devedora
estiver situada na Turquia, ou resida temporária ou permanentemente na Turquia
quando a instituição devedora estiver situada num Estado-Membro, o exame médico
é efetuado, a pedido desta instituição, pela instituição do lugar de estada ou
de residência do beneficiário segundo as modalidades previstas na legislação
aplicada por esta última instituição. A instituição devedora
informa a instituição do lugar de estada ou de residência sobre os eventuais
requisitos especiais a observar e os elementos sobre os quais deve incidir o
exame médico. A instituição do lugar de
estada ou de residência deve transmitir um relatório à instituição devedora que
pediu o exame médico. A instituição devedora
reserva-se o direito de solicitar que o beneficiário seja examinado por um
médico da sua escolha, quer no território em que o titular ou requerente das
prestações residir temporária ou permanentemente, quer no país da instituição
devedora. No entanto, o beneficiário só pode ser instado a deslocar-se ao
Estado-Membro da instituição devedora se estiver apto a efetuar a deslocação
sem prejuízo para a sua saúde e se as despesas de deslocação e de estada
correspondentes forem suportadas pela instituição devedora. 3. Se um beneficiário ou
requerente de prestações, ou um dos seus familiares, residir temporária ou
permanentemente no território de um Estado-Membro quando a instituição devedora
estiver situada na Turquia, ou resida temporária ou permanentemente na Turquia
quando a instituição devedora estiver situada num Estado Membro, o controlo
administrativo é efetuado, a pedido desta instituição, pela instituição do
lugar de estada ou de residência do beneficiário. A instituição do lugar de
estada ou de residência deve transmitir um relatório à instituição devedora que
pediu o controlo administrativo. A instituição devedora
reserva-se o direito de mandar examinar a situação do beneficiário por um
profissional da sua escolha. No entanto, o beneficiário só pode ser instado a
deslocar-se ao Estado-Membro da instituição devedora se estiver apto a efetuar
a deslocação sem prejuízo para a sua saúde e se as despesas de deslocação e de
estada correspondentes forem suportadas pela instituição devedora. 4. Um ou mais Estados-Membros e
a Turquia podem, após terem informado do facto o Conselho de Associação,
acordar outras disposições administrativas. 5. Não obstante o princípio da
assistência administrativa gratuita enunciado no artigo 5.º, n.º 2, da
presente decisão, o montante efetivo das despesas decorrentes dos controlos
referidos nos n.os 2 e 3 é reembolsado à instituição
incumbida de os efetuar pela instituição devedora que os solicitou. Artigo 7.º Aplicação do
artigo 25.º do Acordo O artigo 25.° do Acordo é aplicável no caso de
uma das partes considerar que a outra parte não cumpriu as obrigações previstas
nos artigos 5.° e 6.° Artigo 8.º Disposições
especiais relativas à aplicação da legislação da Turquia O Conselho de Associação pode, se necessário,
fixar disposições especiais relativas à aplicação da legislação da Turquia no
anexo II. Artigo 9.º Procedimentos
administrativos previstos em acordos bilaterais em vigor Os procedimentos administrativos previstos nos
acordos bilaterais em vigor entre um Estado-Membro e a Turquia podem continuar
a aplicar-se desde que estes procedimentos não prejudiquem os direitos ou as
obrigações das pessoas em causa estabelecidos na presente decisão. Artigo 10.º Acordos para
completar as modalidades de execução da presente decisão Um ou mais Estados-Membros e a Turquia podem
celebrar acordos para completar as modalidades de execução administrativa da
presente decisão, nomeadamente no que diz respeito à prevenção e luta contra a
fraude e o erro. PARTE IV DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 11.º Disposições
transitórias 1. A presente decisão não
confere qualquer direito em relação ao período anterior à sua entrada em vigor. 2. Sem prejuízo do n.º 1, um
direito é adquirido ao abrigo da presente decisão, mesmo que se refira a uma
eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor. 3. Qualquer prestação que não
tenha sido concedida ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou do
local de residência do interessado é, a pedido deste, liquidada ou
restabelecida a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, desde
que os direitos que anteriormente originaram a concessão de prestações não
tenham ocasionado um pagamento em montante único. 4. Se o pedido referido no n.º 3
for apresentado no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da
presente decisão, os direitos conferidos por força da presente decisão serão
adquiridos a partir dessa data, não podendo ser invocadas contra os
interessados as disposições da legislação de qualquer Estado-Membro ou da
Turquia relativas à caducidade ou à prescrição de direitos. 5. Se o pedido referido no n.º 3
for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar da data de
entrada em vigor da presente decisão, os direitos que não tenham caducado ou
prescrito são adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de
disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-Membro ou da
Turquia. 6. Os direitos de uma pessoa a
quem sejam concedidas uma pensão ou uma prestação pecuniária especial de
caráter não contributivo por um Estado-Membro antes da entrada em vigor da
presente decisão em resultado do efeito direto do artigo 6.º, n.º 1, da Decisão
n.º 3/80 do Conselho de Associação não podem ser objeto de caducidade ou
prescrição em resultado da presente decisão. Artigo 12.º Anexos à
presente decisão Os anexos à presente decisão são parte
integrante da mesma. Artigo 13.º Revogação A Decisão n.º 3/80 do Conselho de Associação,
de 19 de setembro de 1980, é revogada a partir da data de entrada em vigor da
presente decisão. Artigo 14.º Entrada em
vigor O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho de Associação O Presidente ANEXO I LISTA
DAS PRESTAÇÕES ESPECIAIS PECUNIÁRIAS DE CARÁTER NÃO CONTRIBUTIVO TURCAS ANEXO II DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA TURQUIA [1] JO 217 de 29.12.1964, p. 3687/64. [2] JO L 293 de 29.12.1972, p. 3. [3] JO C 110 de 25.4.1983, p. 60. [4] A Comissão apresentou em 2.2.1983 uma proposta de
regulamento para aplicação da Decisão n.º 3/80, COM(83) 13. [5] TJE, Processo C-262/96, Sürül, e Processo
C-485/07, Akdas. [6] JO L 306 de 23.11.2010. [7] JO L 166 de 30.4.2004, p. 1. [8] JO L 284 de 30.10.2009, p. 1. [9] JO L 344 de 29.12.2010, p. 1. Em conformidade com os protocolos n.os 21 e 22, a
Dinamarca e o Reino Unido não estão vinculados ou sujeitos à aplicação do
Regulamento (UE) n.º 1231/2010. No entanto, o Reino Unido continua vinculado e
sujeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 859/2003, JO L124 de 20.5.2003,
p.1. [10] Ver TJE, Processo C-275/02, Ayaz, n.os
44-45 e Processo C-467/02,Cetinkaya, n.os 42-43. [11] JO 217 de 29.12.1964, p.3687/64. [12] JO L 293 de 29.12.1972, p.3. [13] JO C 110 de 25.4.1983, p. 60. [14] Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à
coordenação dos sistemas de segurança social, JO L 166 de 30.4.2004.
Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
setembro de 2009, JO L 30 de 30.10.09, p. 1; Regulamento (UE) n.º 1231/10 do
Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de novembro de 2010 que torna extensivos
o Regulamento (CE) n.º 883/2004 e o Regulamento (CE) n.º 987/2009 aos nacionais
de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por
razões exclusivas de nacionalidade JO L344 de 29.12.2010, p.1. [15] JO 217 de 29.12.1964, p.3687/64. [16] JO L 293, 29 de 17.12.1972, p. 3. [17] JO C 110 de 25.4.1983, p. 60. [18] JO L 344 de 29.12.2010, p. 1. [19] JO L 166 de 30.4.2004, p. 1. [20] JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.