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Document 52012PC0135
OPINION OF THE COMMISSIONpursuant to Article 294(7)(c) of the Treaty on the Functioning of the European Union,on the European Parliament's amendment[s]to the Council's position regarding the proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCILconcerning the placing on the market and use of biocidal products.
PARECER DA COMISSÃOem conformidade com o artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeiasobre a[s] emenda[s] do Parlamento Europeuà posição do Conselho respeitante àproposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHOrelativo à colocação no mercado e à utilização de produtos biocidas
PARECER DA COMISSÃOem conformidade com o artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeiasobre a[s] emenda[s] do Parlamento Europeuà posição do Conselho respeitante àproposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHOrelativo à colocação no mercado e à utilização de produtos biocidas
/* COM/2012/0135 final - 2009/0076 (COD) */
PARECER DA COMISSÃOem conformidade com o artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeiasobre a[s] emenda[s] do Parlamento Europeuà posição do Conselho respeitante àproposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHOrelativo à colocação no mercado e à utilização de produtos biocidas /* COM/2012/0135 final - 2009/0076 (COD) */
2009/0076 (COD) PARECER DA COMISSÃO
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia
sobre a[s] emenda[s] do Parlamento Europeu
à posição do Conselho respeitante à
proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO
relativo à colocação no mercado e à utilização de produtos biocidas 1. Introdução Nos termos do artigo 294.º, n.º 7,
alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão
deve emitir parecer sobre as emendas propostas pelo Parlamento Europeu em
segunda leitura. A Comissão emite parecer, como segue, sobre as emendas
propostas pelo Parlamento. 2. Antecedentes Em 12 de junho de 2009, a Comissão apresentou
ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para adoção pelo procedimento de codecisão
estabelecido no artigo 251.º do Tratado CE, uma proposta de
Regulamento relativo à colocação no mercado e à utilização de produtos
biocidas. O Comité Económico e Social emitiu parecer em
17 de fevereiro de 2010. O Parlamento Europeu adotou uma posição em
primeira leitura em 22 de setembro de 2010. O Conselho alcançou um acordo político sobre a
proposta em 20 de dezembro de 2010 e adotou uma posição comum em 21 de junho de
2011. O COREPER concordou com o compromisso em
segunda leitura em 23 de novembro de 2011. O Parlamento Europeu aprovou uma Resolução
Legislativa em segunda leitura em 19 de janeiro de 2012. 3. Objeto da proposta da
Comissão O regulamento proposto visa melhorar o
funcionamento do mercado interno dos produtos biocidas e garantir, ao mesmo
tempo, um nível elevado de proteção da saúde pública e do ambiente. A proposta
pretende resolver uma série de insuficiências detetadas nos primeiros oito anos
de aplicação da Diretiva 98/8/CE, reduzir os custos de adaptação à legislação
e evitar problemas que pudessem surgir no âmbito do futuro procedimento de
autorização de produtos e de reconhecimento mútuo, bem como atualizar o
instrumento e adaptá‑lo à evolução política recente. 4. Parecer da Comissão sobre as
emendas do Parlamento Europeu Na sessão plenária de 19 de janeiro de 2012, o
Parlamento Europeu aprovou a série de compromissos que fora acordada com o
Conselho com vista à obtenção de um acordo em segunda leitura. As emendas em causa dizem essencialmente
respeito aos seguintes aspetos: –
critérios de exclusão de substâncias ativas do
processo de aprovação, –
âmbito de aplicação do procedimento centralizado da
UE para os produtos biocidas, –
maior flexibilidade relativamente aos dados
exigidos e redução dos ensaios em vertebrados, –
exigências de rotulagem aplicáveis aos artigos
tratados, –
publicação de relatórios e divulgação de
informações, –
tarefas atribuídas à Agência Europeia dos Produtos
Químicos e bases para o pagamento de taxas a essa agência. A Comissão não se opõe a esta série de compromissos,
uma vez que estes estão genericamente em sintonia com os objetivos e
características gerais da proposta. Figuram em anexo ao presente parecer
declarações da Comissão relativas ao recurso a atos de execução para a fixação
das taxas a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos, à definição de
nanomaterial e às taxas a aplicar aos pedidos de reconhecimento mútuo. 5. Conclusão Em conformidade
com o artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, a Comissão não se opõe às emendas votadas pelo Parlamento Europeu em
segunda leitura, nos termos do texto de compromisso de que se descreveram os
aspetos principais. ANEXO : Declarações da Comissão Declaração da Comissão relativa ao
recurso a atos de execução para a fixação das taxas A Comissão considera que as taxas a pagar à
Agência Europeia dos Produtos Químicos não podem ser fixadas por atos de
execução. Num espírito de compromisso, não se opõe, porém, ao texto final
acordado entre o Conselho e o Parlamento Europeu. Todavia, no que respeita a
este assunto específico, reserva-se o direito de fazer uso das vias de recurso
previstas no Tratado a fim de que o Tribunal se pronuncie sobre a delimitação
do alcance relativo dos artigos 290.º e 291.º. Declaração da Comissão relativa à
definição de nanomaterial Embora a Comissão esteja disposta a aceitar o
texto final acordado entre o Conselho e o Parlamento Europeu, continua a
considerar que teria sido preferível remeter diretamente para a
Recomendação 2011/696/UE da Comissão sobre a definição de nanomaterial, na
perspetiva da necessária harmonização da definição de nanomaterial em toda a
legislação da UE e da facilidade de adaptação da mesma ao progresso técnico e
científico. Nesse sentido, tomará as medidas necessárias para assegurar tais
desideratos nas propostas que venha a apresentar. Declaração da Comissão relativa à taxa
a aplicar aos pedidos de reconhecimento mútuo Ao apresentar a sua proposta de um regulamento
relativo às taxas nos termos do artigo 80.º, n.º 1, a Comissão procurará
garantir que o nível da taxa a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos
pelos pedidos de reconhecimento mútuo terá em conta o nível das taxas cobradas
nos diversos Estados‑Membros e não constituirá um encargo
desproporcionado para as empresas, nomeadamente as PME.