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Document 52012PC0135

PARECER DA COMISSÃOem conformidade com o artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeiasobre a[s] emenda[s] do Parlamento Europeuà posição do Conselho respeitante àproposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHOrelativo à colocação no mercado e à utilização de produtos biocidas

/* COM/2012/0135 final - 2009/0076 (COD) */

52012PC0135

PARECER DA COMISSÃOem conformidade com o artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeiasobre a[s] emenda[s] do Parlamento Europeuà posição do Conselho respeitante àproposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHOrelativo à colocação no mercado e à utilização de produtos biocidas /* COM/2012/0135 final - 2009/0076 (COD) */


2009/0076 (COD)

PARECER DA COMISSÃO em conformidade com o artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre a[s] emenda[s] do Parlamento Europeu à posição do Conselho respeitante à proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à colocação no mercado e à utilização de produtos biocidas

1.           Introdução

Nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão deve emitir parecer sobre as emendas propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão emite parecer, como segue, sobre as emendas propostas pelo Parlamento.

2.           Antecedentes

Em 12 de junho de 2009, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para adoção pelo procedimento de codecisão estabelecido no artigo 251.º do Tratado CE, uma proposta de Regulamento relativo à colocação no mercado e à utilização de produtos biocidas.

O Comité Económico e Social emitiu parecer em 17 de fevereiro de 2010.

O Parlamento Europeu adotou uma posição em primeira leitura em 22 de setembro de 2010.

O Conselho alcançou um acordo político sobre a proposta em 20 de dezembro de 2010 e adotou uma posição comum em 21 de junho de 2011.

O COREPER concordou com o compromisso em segunda leitura em 23 de novembro de 2011.

O Parlamento Europeu aprovou uma Resolução Legislativa em segunda leitura em 19 de janeiro de 2012.

3.           Objeto da proposta da Comissão

O regulamento proposto visa melhorar o funcionamento do mercado interno dos produtos biocidas e garantir, ao mesmo tempo, um nível elevado de proteção da saúde pública e do ambiente. A proposta pretende resolver uma série de insuficiências detetadas nos primeiros oito anos de aplicação da Diretiva 98/8/CE, reduzir os custos de adaptação à legislação e evitar problemas que pudessem surgir no âmbito do futuro procedimento de autorização de produtos e de reconhecimento mútuo, bem como atualizar o instrumento e adaptá‑lo à evolução política recente.

4.           Parecer da Comissão sobre as emendas do Parlamento Europeu

Na sessão plenária de 19 de janeiro de 2012, o Parlamento Europeu aprovou a série de compromissos que fora acordada com o Conselho com vista à obtenção de um acordo em segunda leitura.

As emendas em causa dizem essencialmente respeito aos seguintes aspetos:

– critérios de exclusão de substâncias ativas do processo de aprovação,

– âmbito de aplicação do procedimento centralizado da UE para os produtos biocidas,

– maior flexibilidade relativamente aos dados exigidos e redução dos ensaios em vertebrados,

– exigências de rotulagem aplicáveis aos artigos tratados,

– publicação de relatórios e divulgação de informações,

– tarefas atribuídas à Agência Europeia dos Produtos Químicos e bases para o pagamento de taxas a essa agência.

A Comissão não se opõe a esta série de compromissos, uma vez que estes estão genericamente em sintonia com os objetivos e características gerais da proposta. Figuram em anexo ao presente parecer declarações da Comissão relativas ao recurso a atos de execução para a fixação das taxas a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos, à definição de nanomaterial e às taxas a aplicar aos pedidos de reconhecimento mútuo.

5.           Conclusão

Em conformidade com o artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão não se opõe às emendas votadas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura, nos termos do texto de compromisso de que se descreveram os aspetos principais.

ANEXO : Declarações da Comissão

Declaração da Comissão relativa ao recurso a atos de execução para a fixação das taxas

A Comissão considera que as taxas a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos não podem ser fixadas por atos de execução. Num espírito de compromisso, não se opõe, porém, ao texto final acordado entre o Conselho e o Parlamento Europeu. Todavia, no que respeita a este assunto específico, reserva-se o direito de fazer uso das vias de recurso previstas no Tratado a fim de que o Tribunal se pronuncie sobre a delimitação do alcance relativo dos artigos 290.º e 291.º.

Declaração da Comissão relativa à definição de nanomaterial

Embora a Comissão esteja disposta a aceitar o texto final acordado entre o Conselho e o Parlamento Europeu, continua a considerar que teria sido preferível remeter diretamente para a Recomendação 2011/696/UE da Comissão sobre a definição de nanomaterial, na perspetiva da necessária harmonização da definição de nanomaterial em toda a legislação da UE e da facilidade de adaptação da mesma ao progresso técnico e científico. Nesse sentido, tomará as medidas necessárias para assegurar tais desideratos nas propostas que venha a apresentar.

Declaração da Comissão relativa à taxa a aplicar aos pedidos de reconhecimento mútuo

Ao apresentar a sua proposta de um regulamento relativo às taxas nos termos do artigo 80.º, n.º 1, a Comissão procurará garantir que o nível da taxa a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos pelos pedidos de reconhecimento mútuo terá em conta o nível das taxas cobradas nos diversos Estados‑Membros e não constituirá um encargo desproporcionado para as empresas, nomeadamente as PME.

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