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Document 52012PC0134
Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL concerning flag State responsibilities for the enforcement of Council Directive 2009/13/EC implementing the Agreement concluded by the European Community Shipowners’ Associations (ECSA) and the European Transport Workers’ Federation (ETF) on the Maritime Labour Convention, 2006, and amending Directive 1999/63/EC
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às responsabilidades do Estado de bandeira na imposição do cumprimento da Diretiva 2009/13/CE do Conselho, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às responsabilidades do Estado de bandeira na imposição do cumprimento da Diretiva 2009/13/CE do Conselho, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE
/* COM/2012/0134 final - 2012/0065 (COD) */
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às responsabilidades do Estado de bandeira na imposição do cumprimento da Diretiva 2009/13/CE do Conselho, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE /* COM/2012/0134 final - 2012/0065 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A Convenção do Trabalho Marítimo (MLC), de
2006, foi adotada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) com uma
quase unanimidade de votos em 23 de fevereiro de 2006, em Genebra. Aplica-se ao
transporte marítimo internacional e abrange matérias essenciais como as
condições mínimas a observar para o trabalho dos marítimos a bordo de um navio,
(título 1 da MLC), as condições de trabalho (título 2 da MLC), o alojamento, o
lazer, a alimentação e o serviço de mesa (título 3 da MLC), a proteção da
saúde, os cuidados médicos, o bem-estar e a proteção em matéria de segurança
social (título 4) e o cumprimento e aplicação (título 5), para assegurar
condições dignas de trabalho e de vida a bordo dos navios, prevendo também
procedimentos para a aplicação destas disposições. A convenção pode ser
considerada o primeiro código do trabalho marítimo para mais de 1,2 milhões de
marítimos em todo o mundo, bem como para os armadores e as nações marítimas de
todo o mundo. Os Estados-Membros
da UE e a Comissão apoiaram o trabalho da OIT sobre esta matéria desde o
início. A União Europeia vê na MLC um contributo valioso para o objetivo de
criar condições equitativas no setor marítimo a nível mundial, através da
fixação de normas mínimas comuns para todos os pavilhões e para todos os
trabalhadores do mar. Nesta matéria, a União Europeia já adotou a Decisão
2007/431/CE do Conselho, de 7 de junho de 2007, que autoriza os Estados-Membros
a ratificarem, no interesse da Comunidade Europeia, a Convenção sobre o
Trabalho Marítimo de 2006, da Organização Internacional do Trabalho[1]. Alguns
Estados-Membros já a ratificaram (Espanha, Bulgária, Luxemburgo, Dinamarca,
Letónia, Países Baixos) e outros fá-lo-ão em breve. No respeitante à substância,
as legislações nacionais dos Estados-Membros oferecem, em geral, um nível de
proteção e de detalhe superior ao das normas da OIT. Para manter a coerência
entre as normas internacionais e nacionais e para ratificar a convenção, é
condição prévia proceder a um intenso e demorado exame das legislações
nacionais. Neste momento,
ratificaram a MLC 22 países, representantes de mais de 45% da arqueação da
frota mundial, mas, para que a MLC entre em vigor, são necessárias 30
ratificações e 33% da arqueação da frota mundial. A UE adotou
igualmente a Diretiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, que
aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia
(ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo
à Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE[2]. A
Diretiva 2009/13/CE constitui uma vitória notável do diálogo social setorial, e
a presente proposta tem por objetivo assegurar que seja dotada dos meios de
execução adequados na União. Para o efeito,
está previsto, por um lado, exigir aos Estados-Membros que apliquem a
Diretiva/2009/13/CE no exercício dos seus poderes enquanto Estados de bandeira.
Neste momento,
através da Diretiva 2009/13/CE, a legislação europeia encontra-se alinhada
pelas normas internacionais fixadas pela MLC. Essa diretiva incorporou as
disposições pertinentes da MLC que instituem para os marítimos os direitos que
figuram nos seus títulos 1, 2, 3 e 4 acima mencionados. No entanto, os
parceiros sociais europeus que desejam implementar o seu acordo através de uma
decisão do Conselho baseada no artigo 155.º do TFUE não têm poderes para
nele incluírem as disposições de execução previstas no título 5 da MLC, pelo
que pediram à Comissão que agisse a esse respeito. A presente iniciativa visa
precisamente fazê-lo no que se refere às responsabilidades do Estado de
bandeira. Esta iniciativa
enquadra-se na política da UE relativa às profissões marítimas. Com efeito,
como referido pela Comissão na sua Comunicação ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões –
Objetivos estratégicos e recomendações para a política de transportes marítimos
da UE até 2018[3],
a UE tem um interesse genuíno em promover a capacidade de atração das
profissões marítimas para os europeus, através de iniciativas que envolvam,
sempre que necessário, a Comissão, os Estados-Membros e o próprio setor. Esse
interesse aplica-se plenamente à implementação da MLC, que melhora de forma
considerável as condições de vida e de trabalho a bordo dos navios. A
comunicação sublinha que o acordo entre os parceiros sociais da UE sobre a
aplicação de elementos essenciais desta convenção demonstra o amplo apoio do
setor neste domínio e que, por conseguinte, a ação da UE e dos seus
Estados-Membros deverá ter por objetivo: – avançar para a
rápida ratificação da MLC pelos Estados-Membros e a rápida adoção da proposta
da Comissão com base no acordo dos parceiros sociais para a incorporação dos
seus elementos essenciais no direito da UE; – assegurar o
cumprimento efetivo das novas regras, por meio de medidas adequadas, incluindo
as exigências de inspeção dos navios pelo Estado de bandeira e pelo Estado do
porto[4]. O Livro Branco
intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema
de transportes competitivo e económico em recursos»[5] salienta
a importância de uma agenda social para o transporte marítimo, tanto para
promover o emprego como para reforçar a segurança, e o documento de trabalho dos
serviços da Comissão que acompanha o Livro Branco prevê uma proposta para
garantir a aplicação eficaz da MLC. A presente proposta está estreitamente
relacionada com a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que
altera a Diretiva 2009/16/CE relativa ao controlo pelo Estado do porto, que
visa assegurar condições de igualdade a nível mundial para o setor através da
aplicação da MLC em todos os portos europeus. 1.1 A
Convenção do Trabalho Marítimo Como é em geral
reconhecido e declarado expressamente pela OIT, o setor do transporte marítimo
é «o primeiro setor de atividade genuinamente mundial» que «exige uma resposta
internacional a nível regulamentar adequada – normas mundiais aplicáveis a todo
o setor». A MLC, adotada em 2006, prevê direitos gerais
e proteção no trabalho para todos os marítimos, independentemente da sua
nacionalidade e da bandeira do navio. A MLC visa garantir condições de trabalho
dignas para os marítimos e, ao mesmo tempo, condições de concorrência justas
para os armadores de qualidade. Estabelece o direito dos marítimos a condições
de trabalho dignas em múltiplos aspetos e foi concebida de forma a ser
aplicável a nível mundial, fácil de compreender, suscetível de atualização e
aplicada de modo uniforme. Foi também concebida para ser um instrumento mundial
conhecido como o «quarto pilar » do regime regulamentar internacional para o
transporte marítimo de qualidade, complementando as três convenções
fundamentais da Organização Marítima Internacional (OMI): a Convenção Internacional
para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS), a Convenção sobre
Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos (Convenção STCW)
e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL). A MLC contém
quatro títulos relacionados com os direitos dos marítimos: título 1, relativo
aos requisitos mínimos para o trabalho dos marítimos a bordo de um navio;
título 2, relativo às condições de trabalho; título 3, relativo ao alojamento,
lazer, alimentação e serviço de mesa; título 4, relativo à proteção da saúde,
cuidados médicos, bem-estar e proteção em matéria de segurança social. Além disso, a MLC, no seu título 5, prevê
mecanismos para melhorar a supervisão a todos os níveis: navio, companhia,
Estado de bandeira, Estado do porto, Estado fornecedor da mão-de-obra e sistema
mundial de conformidade e de verificação uniformes da OIT. Com efeito, a par de
um corpo sólido de normas, era necessário um sistema mais eficaz de repressão e
de verificação da conformidade para eliminar os navios que não cumprem as
normas, em nome da sua segurança e proteção, assim como da proteção do
ambiente. A UE tem, pois, de prever meios, através das
inspeções pelo Estado de bandeira e pelo Estado do porto, para garantir a
aplicação das normas pertinentes da convenção relativas ao trabalho marítimo em
todos os navios que façam escala em portos da União, independentemente da
nacionalidade dos trabalhadores. A imposição do cumprimento das normas da MLC
através das inspeções pelo Estado de bandeira e pelo Estado do porto tem
igualmente de ser vista como uma forma de limitar o dumping social, que
deteriora as condições de trabalho a bordo e penaliza os armadores que,
cumprindo as normas da OIT, oferecem condições de trabalho dignas. 1.2. As
responsabilidades do Estado de bandeira segundo a MLC Ao adotar a MLC, a
OIT elaborou disposições inovadoras em matéria de certificação das condições de
trabalho a bordo dos navios. A MLC estabelece um regime repressivo forte,
apoiado por um sistema de certificação em que o Estado de bandeira (ou uma
organização/entidade reconhecida que atue em seu nome) examina os planos de
cumprimento dos armadores e verifica e certifica que estão efetivamente em
vigor e a ser executados. Os navios deverão possuir a bordo um certificado
de trabalho marítimo e uma declaração de conformidade do trabalho
marítimo. Estes documentos serão emitidos pelo Estado de bandeira que
exerce jurisdição sobre os navios e certifica o resultado dos controlos
efetuados. Nos termos da convenção MLC, este requisito aplica-se aos navios de
arqueação bruta (GT) superior a 500 t que efetuam viagens internacionais
ou cabotagem no estrangeiro. No entanto, esperar-se-á que os Estados de
bandeira da UE garantam que as disposições legislativas e regulamentares
nacionais de execução da Diretiva 2009/13/CE sejam respeitadas nos navios mais
pequenos (menos de 500 GT) para os quais a certificação não é obrigatória nos
termos da MLC. A fim de evitar impor mais um nível de regulamentação aos
Estados-Membros, a presente proposta não integra todo o sistema de certificação
no direito da UE, mantendo-o no domínio do direito internacional. 1.3. A legislação atual da UE A UE criou um quadro jurídico para aumentar a
segurança marítima, através da adoção de três pacotes de segurança marítima, o
último dos quais de 2009. Algumas das normas da UE sobre segurança marítima e
sobre saúde e segurança são pertinentes para a presente proposta e resumem-se
de seguida. 1.3.1 Diretiva 2009/21/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao
cumprimento das obrigações do Estado de bandeira[6] A nível da UE, a Diretiva 2009/21/CE visa
assegurar que os Estados-Membros cumpram de forma eficaz e coerente as suas
obrigações enquanto Estados de bandeira, reforçar a segurança e prevenir a
poluição causada pelos navios que arvoram o seu pavilhão. A diretiva estabelece
as condições para o registo dos navios sob pavilhão de um Estado-Membro e a
obrigação para os Estados de bandeira de criarem um sistema de gestão da
qualidade e de avaliação interna conforme com as normas internacionais. Para o
efeito, aplicam-se as normas da IMO – em particular o plano de auditoria
obrigatório das administrações marítimas nacionais e o Código do Estado de
Bandeira da IMO. A Diretiva 2009/21/CE, no entanto, não contém
uma lista de obrigações a cumprir pelo Estado de bandeira, remetendo antes para
os procedimentos da IMO. Há, portanto, que introduzir no direito da UE as
obrigações específicas do Estado de bandeira decorrentes da aplicação da
Diretiva 2009/13/CE. Sendo os objetivos da presente proposta distintos e por
natureza diferentes dos da Diretiva 2009/21, parece mais coerente optar por uma
proposta autónoma em vez de se alterar a Diretiva 2009/21/CE. 1.3.2 Diretiva 2009/13/CE Dando seguimento ao acordo
entre os parceiros sociais da UE, a Diretiva 2009/13/CE transpõe determinadas
normas da MLC para o direito da União. O seu anexo, em particular, integrou
elementos pertinentes dos títulos 1, 2, 3 e 4 da MLC relativos aos requisitos
mínimos para o trabalho a bordo de navios (certificado médico, idade mínima,
formação e qualificações), às condições de trabalho (acordos laborais dos
marítimos, repatriamento, indemnização dos marítimos por perda do navio ou
naufrágio, lotações, progressão na carreira e desenvolvimento de competências e
oportunidades de emprego para os marítimos), às disposições sobre alojamento,
instalações de lazer, alimentação e restauração, às disposições em matéria de
proteção da saúde, assistência médica e bem-estar, incluindo a responsabilidade
dos armadores e o acesso a instalações em terra e, por último, às disposições
sobre procedimentos de tramitação de queixas a bordo. Salvo expressa disposição
em contrário, a Diretiva 2009/13/CE aplica-se a todos os navios de propriedade
pública ou privada, normalmente afetos a atividades comerciais, exceto navios
afetos à pesca ou a atividade semelhante e navios de construção tradicional,
como dhows e juncos. A diretiva não se aplica a navios de guerra nem a
unidades navais auxiliares. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS Os Estados-Membros da UE participaram
ativamente nas negociações sobre a MLC com a Comissão, que organizou a
coordenação das posições da UE. Todos os Estados-Membros da UE adotaram a MLC
em 2006. Uma consulta pública em profundidade realizada
em junho de 2011 ofereceu a ocasião para os Estados-Membros e as partes
interessadas expressarem os seus pontos de vista. Verificou-se um consenso geral sobre a
necessidade de atualizar a legislação relativa ao Estado de bandeira e ao
Estado do porto, com vista a transpor as prescrições da MLC. Os efeitos positivos específicos sublinhados
foram o reforço da segurança marítima, a melhoria da qualidade do transporte
marítimo e a garantia de condições de concorrência mais equitativas entre os
operadores da União Europeia e os operadores de países terceiros e entre os
pavilhões de países da União Europeia e os pavilhões de países terceiros. As partes interessadas também referiram a
melhor qualidade de trabalho para os marítimos, nomeadamente os marítimos da UE
que trabalham a bordo de navios com bandeira da UE, os marítimos da UE que
trabalham a bordo de navios com bandeira não UE, mesmo fora das águas
territoriais da UE, e os marítimos não UE que trabalham a bordo de navios com
bandeira não UE. A Task Force para o emprego e a
competitividade no setor marítimo, um organismo independente criado pelo
Vice-Presidente Siim Kallas em julho de 2010, que concluiu os seus trabalhos em
junho de 2011 e elaborou um relatório[7]
com recomendações políticas sobre o modo de promover a profissão de marítimo na
Europa, recomendou a aplicação da MLC. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1 Conteúdo da proposta 3.1.1 Responsabilidades do Estado de
bandeira A bandeira
nacional constitui a principal fonte da responsabilidade do Estado por um
navio. Os Estados de bandeira devem garantir que os seus navios cumpram as
normas por eles aceites nos termos do direito e das convenções internacionais,
em particular as normas mínimas internacionais. Tal significa que os navios do
Estado de bandeira devem ser explorados e mantidos de modo a minimizar o risco
para os marítimos, o ambiente marinho e a carga. O artigo 94.º da Convenção das
Nações Unidas de 1982 sobre o Direito do Mar (UNCLOS 1982) estabelece as
obrigações fundamentais dos Estados de bandeira e o n.º 5 do mesmo artigo
exige que os Estados de bandeira tomem todas as medidas necessárias para
assegurar a observância dos regulamentos, procedimentos e práticas
internacionais geralmente aceites. O Estado de bandeira exerce jurisdição e
controlo efetivos em matérias administrativas, técnicas e sociais sobre os seus
navios e tripulações no alto mar. Aplica os regulamentos em relação aos navios
registados sob a sua bandeira, incluindo os relativos à inspeção, à
certificação e à emissão de documentos referentes à segurança e à prevenção da
poluição. Em termos concretos, antes de autorizar um
navio a arvorar a sua bandeira, os Estados-Membros devem verificar se o navio
está conforme com as regras e regulamentos internacionais nos domínios
enquadráveis nas suas responsabilidades. A atual proposta sobre o Estado de bandeira
limita-se a incorporar algumas partes do título V da MLC relacionadas com as
responsabilidades do Estado de bandeira. Tal como referido, a Diretiva
2009/21/CE, relativa ao Estado de bandeira, é complementada, mas não alterada,
pela presente proposta. A proposta prevê a aplicação e o cumprimento
pelo Estado de bandeira da Diretiva 2009/13/CE. Contudo, por motivos de competência da UE e de
oportunidade política, nem todas as disposições da MLC que estabelecem a
obrigação para os navios de manterem a bordo um certificado de trabalho
marítimo e uma declaração de conformidade do trabalho marítimo – documentos que
certificam que todas as 14 matérias da MLC (idade mínima dos marítimos,
certificação médica dos marítimos, qualificações dos marítimos, contratos de
trabalho dos marítimos, a utilização de algum serviço privado licenciado,
certificado ou regulamentado de recrutamento e de colocação para marítimos,
horas de trabalho ou de descanso, níveis de lotação para o navio, alojamento,
instalações de lazer a bordo, alimentação e restauração, saúde e segurança e
prevenção de acidentes, cuidados médicos a bordo, procedimentos de tramitação de
queixas a bordo, pagamento dos salários) estão cumpridas – puderam ser transpostas
para o direito da UE. A Diretiva 2009/13 não engloba, portanto, a
gama completa de matérias cobertas pela MLC. Assim, as obrigações dos Estados
de bandeira da UE limitam-se à imposição do cumprimento das disposições da
Diretiva 2009/13/CE. 3.1.2 Conteúdo
pormenorizado da proposta A Diretiva
2009/21/CE visa garantir que os pavilhões de todos os Estados-Membros da UE
tenham bom estatuto (não estejam na lista negra…) e integrar no direito
comunitário o sistema de auditoria dos Estados de bandeira previsto pela
Organização Marítima Internacional (IMO), assim como introduzir na legislação
da UE a certificação de qualidade das autoridades marítimas nacionais, enquanto
a presente proposta visa outros objetivos. A presente proposta não remete para
quaisquer procedimentos da IMO, mas estabelece princípios para a monitorização
da aplicação da Diretiva 2009/13/CE, incorporando algumas normas da Convenção
do Trabalho Marítimo. Por razões de clareza, é preferível dispor de um texto
autónomo. O artigo 1.º
descreve o objeto da proposta, que consiste em assegurar que os Estados de
bandeira da UE cumpram as suas responsabilidades na aplicação e na imposição do
cumprimento da Diretiva 2009/13/CE. O artigo 2.º
refere-se às definições de navio e de armador baseadas nas definições da MLC e
nas utilizadas na Diretiva 2009/13, para evitar discrepâncias entre as normas e
as medidas de execução. O
artigo 3.º estabelece a obrigação para o Estado de bandeira de criar mecanismos
de inspeção e de garantir a conformidade dos seus navios com a Diretiva
2009/13/CE. O artigo 4.º
refere-se às qualificações profissionais e à independência do pessoal
encarregado de verificar se as matérias abrangidas pela Diretiva 2009/13/CE são
corretamente aplicadas a bordo dos navios que arvoram pavilhão dos
Estados-Membros. O artigo 5.º trata
da questão das denúncias em navios com pavilhão de Estados-Membros da UE e
estabelece os princípios e procedimentos a seguir pelo pessoal competente dos
Estados de bandeira. 3.1.3 Documentos explicativos que
acompanham a notificação das medidas de transposição Para além das
declarações políticas conjuntas (JO 2011/C 369/02; JO 2011/C 369/03)[8], a
Comissão está atualmente a avaliar a necessidade de documentos explicativos
numa base casuística. Por força da proporcionalidade, considerou-se que os
documentos explicativos não se justificavam na presente proposta, que não
altera qualquer outro ato legislativo em vigor, para evitar um possível ónus
administrativo adicional e tendo em conta que a proposta está bem delimitada e
não afeta domínios fortemente regulamentados a nível nacional. Assim, a
presente proposta não inclui o considerando sobre documentos explicativos. 3.2 Base jurídica Artigo 100.º, n.º
2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 3.3 Princípio da subsidiariedade Regras
harmonizadas para a imposição do cumprimento em toda a UE devem contribuir para
criar condições equitativas que permitam, por um lado, evitar distorções da
concorrência no mercado interno em prejuízo da segurança marítima e, por outro,
garantir condições de vida e de trabalho dignas para todos os marítimos,
independentemente da sua nacionalidade. Em particular, a experiência da
inspeção de navios pelo Estado do porto a nível da UE demonstrou ser eficaz
para assegurar uma melhor vigilância dos navios que fazem escala em portos da
UE, através da congregação de recursos e do intercâmbio de informações. 3.4 Princípio da
proporcionalidade As medidas
aplicadas pelo Estado de bandeira constituem o principal meio de repressão no
setor do transporte marítimo. A presente proposta visa reforçar o papel do
Estado de bandeira na monitorização da aplicação efetiva da Diretiva 2009/13/CE
de uma forma coerente e evitar que os Estados-Membros ajam individualmente em
detrimento da coerência e, possivelmente, em violação do direito da União ou do
direito internacional. 3.5 Escolha dos instrumentos Num contexto de
normas mínimas que deverão ser aplicadas pelos Estados-Membros através de
medidas incorporadas nos seus próprios sistemas nacionais e no domínio das
competências partilhadas, o instrumento adequado é uma diretiva. 3.6 Entrada em vigor A presente
diretiva entra em vigor na data de entrada em vigor da Convenção do Trabalho
Marítimo, de 2006, do mesmo modo que a Diretiva 2009/13/CE. 2012/0065 (COD) Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa às responsabilidades do Estado de
bandeira na imposição do cumprimento da Diretiva 2009/13/CE do Conselho, que
aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia
(ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF)
relativo à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Diretiva
1999/63/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[9],
Tendo em conta o parecer do Comité das
Regiões[10],
Deliberando nos termos do processo legislativo
ordinário, Considerando o seguinte: (1) A ação da União no domínio
dos transportes marítimos visa, entre outros objetivos, melhorar as condições
de vida e de trabalho dos marítimos a bordo, a segurança no mar e a prevenção
da poluição causada por acidentes marítimos. (2) A União está ciente do facto
de que a maior parte dos acidentes no mar são diretamente causados por fatores
humanos, especialmente a fadiga. (3) Um dos principais objetivos
da política de segurança marítima da União é acabar com o transporte marítimo
por navios que não respeitam as normas. (4) Em 23 de fevereiro de 2006, a
Organização Internacional do Trabalho adotou a Convenção do Trabalho Marítimo,
de 2006 (a seguir «a convenção»), com o objetivo de criar um instrumento único
e coerente que incorporasse, tanto quanto possível, todas as normas atualizadas
das convenções e recomendações internacionais sobre trabalho marítimo
existentes, bem como os princípios fundamentais de outras convenções
internacionais do trabalho. (5) A Decisão 2007/431/CE do
Conselho, de 7 de junho de 2007[11],
autorizou os Estados‑Membros a ratificarem a convenção. Os
Estados-Membros são exortados a ratificá-la o mais brevemente possível. (6) A convenção estabelece normas
para o trabalho marítimo aplicáveis a todos os marítimos, independentemente da
sua nacionalidade e da bandeira dos navios. (7) A Diretiva 2009/13/CE do
Conselho, de 16 de fevereiro de 2009[12],
aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia
(ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF)
relativo à Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006, («o Acordo») e altera a
Diretiva 1999/63/CE. (8) A Diretiva 2009/13/CE foi
adotada com base no artigo 155.º do Tratado. (9) Uma vez que os acordos
celebrados por força do artigo 155.º do Tratado que devem ser implementados por
decisões do Conselho só podem cobrir matérias definidas pelo artigo 153.º do
Tratado, certas disposições da convenção relativas às responsabilidades do
Estado de bandeira no respeitante à aplicação da convenção não puderam fazer
parte do acordo social implementado pela Diretiva 2009/13/CE. Essas disposições
deverão ser integradas no direito da União, por força da presente diretiva. (10) Embora a Diretiva 2009/21/CE
reja as responsabilidades do Estado de bandeira, incorporando o regime de
auditorias aos Estados de bandeira da IMO no direito da União e introduzindo a
certificação de qualidade das autoridades marítimas nacionais, uma diretiva
específica sobre as normas do trabalho marítimo é considerada mais adequada e
clara para refletir os diferentes objetivos e procedimentos. (11) A Diretiva 2009/13/CE
aplica-se aos marítimos a bordo de navios que arvoram pavilhão de um
Estado-Membro. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, controlar o
cumprimento de todas as disposições dessa diretiva pelos navios que arvoram o
seu pavilhão. (12) Para o controlo da aplicação
efetiva da Diretiva 2009/13/CE, é necessário que os Estados-Membros verifiquem,
através de inspeções regulares, acompanhamento e outras medidas de controlo, se
os navios que arvoram o seu pavilhão cumprem os requisitos da Diretiva
2009/13/CE. (13) Atendendo a que os objetivos
da presente diretiva não podem ser suficientemente realizados pelos
Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser
mais bem alcançados ao nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade
com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em
conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo,
a presente diretiva não vai além do necessário para atingir aqueles objetivos. (14) Uma vez que assegura a
aplicação da Diretiva 2009/13/CE, a presente diretiva deve entrar em vigor na
mesma data que a Diretiva 2009/13/CE, ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.º Objeto A presente diretiva estabelece regras
destinadas a garantir que os Estados-Membros cumpram eficazmente as suas
obrigações enquanto Estados de bandeira no que respeita ao controlo da
conformidade dos navios que arvoram o seu pavilhão com a Diretiva 2009/13/CE. A
presente diretiva não prejudica a Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho[13]. Artigo 2.º Definições Para os efeitos da presente diretiva,
entende-se por: a) «Navio», qualquer navio, com exceção dos
que navegam exclusivamente em águas interiores ou em águas situadas no interior
ou na proximidade de águas abrigadas ou em zonas nas quais se apliquem
regulamentos portuários; b) «Armador», o proprietário do navio ou outra
organização ou pessoa, como o gerente, agente ou afretador a casco nu, que
tenha assumido a responsabilidade pela operação do navio em lugar do
proprietário e que, ao assumir tal responsabilidade, se comprometeu a arcar com
os deveres e responsabilidades que incumbem aos armadores nos termos do anexo
da Diretiva 2009/13/CE, independentemente do facto de outra organização ou
pessoa cumprir certos deveres ou responsabilidades em nome do armador. Artigo 3.º Controlo da conformidade Os Estados-Membros devem assegurar a criação
de mecanismos adequados de verificação e controlo, assim como a realização de
inspeções eficazes e adequadas, a fim de garantirem que as condições de vida e
de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que arvoram o seu pavilhão
satisfaçam, e continuem a satisfazer, os requisitos da Diretiva 2009/13/CE. Artigo 4.º Pessoal responsável pelo controlo da
conformidade Os Estados-Membros devem assegurar que o
pessoal encarregado de verificar a aplicação correta da Diretiva 2009/13/CE
tenha a formação, a competência, o mandato, os poderes, o estatuto e a
independência necessários ou desejáveis para levar a cabo essa verificação e
garantir a conformidade com a diretiva. Artigo 5.º Denúncias 1. Se um Estado-Membro receber
uma denúncia que não considere manifestamente infundada ou obtiver provas de
que um navio que arvora o seu pavilhão não está conforme com os requisitos da
Diretiva 2009/13/CE, ou que existem deficiências graves nas suas medidas de
execução, esse Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para investigar
a questão e garantir que sejam tomadas medidas para corrigir todas as
deficiências detetadas. 2. O pessoal encarregado de
tratar as denúncias deve tratar como confidencial a fonte de qualquer
reclamação ou denúncia que refira a existência de um perigo ou de uma
deficiência no que respeita às condições de trabalho e de vida dos marítimos ou
uma violação das leis e regulamentos, e não informará o armador, o
representante do armador ou o operador do navio de que a inspeção foi efetuada
em consequência de tal reclamação ou denúncia. Artigo 6.º Transposição 1. Os Estados-Membros devem
adotar, no prazo máximo de 12 meses a contar da entrada em vigor da presente
diretiva, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para lhe dar cumprimento. Os Estados-Membros devem comunicar
imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. 2. As disposições adotadas pelos
Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas
dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da
referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 3. Os Estados-Membros devem
comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que
adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente diretiva entra em vigor na data de
entrada em vigor da Diretiva 2009/13/CE. Artigo 8.º Destinatários Os destinatários da presente diretiva são os
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] JO L 161 de 22.6.2007, p. 63. [2] JO L 124 de 20.5.2009, p. 30. [3] COM(2009) 8. [4] Ver ponto
3 da comunicação. [5] COM (2011) 144 final. [6] JO L 131 de 28.5.2009, p. 132. [7] Publicado
em 20 de julho de 2011:
http://ec.europa.eu/transport/maritime/seafarers/doc/2011-06-09-tfmec.pdf [8] COM
(2007) 502 [9] JO C […] de […], p. […]. [10] JO C […] de […], p. […]. [11] JO L 161 de
22.6.2007, p. 63. [12] JO L 124
de 20.5.2009, p. 30. [13] JO
L 131 de 28.5.2009, p. 132.