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Document 52012JC0009

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2006 que impõe medidas restritivas em relação à Bielorrússia

/* JOIN/2012/09 final - 2012/0092 (NLE) */

52012JC0009

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2006 que impõe medidas restritivas em relação à Bielorrússia /* JOIN/2012/09 final - 2012/0092 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1) O Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, com a última redação que lhe foi dada, prevê o congelamento dos bens do Presidente Lakashenko e de alguns funcionários da Bielorrússia, de pessoas responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, bem como de pessoas e entidades que apoiem o regime do Presidente Lukashenko ou dele beneficiem, incluindo, em especial, pessoas e entidades que prestem apoio financeiro ou material ao regime.

(2) Pela Decisão 2012/…/PESC de … de abril de 2012, o Conselho decidiu conceder uma derrogação ao congelamento de ativos, a fim de assegurar que possam ser disponibilizados fundos ou recursos económicos para fins oficiais de missões diplomáticas ou postos consulares ou organizações internacionais que gozem de imunidade em conformidade com o direito internacional.

(3) Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua execução.

(4) A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia propõem a alteração do Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho em conformidade.

2012/0092 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2006 que impõe medidas restritivas em relação à Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º,

Tendo em conta a Decisão 2012/…/PESC do Conselho, de … de abril de 2012, que altera a Decisão 2010/639/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas em relação à Bielorrússia[1],

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       O Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006[2], prevê o congelamento dos bens do Presidente Lakashenko e de alguns funcionários da Bielorrússia, de pessoas responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, bem como de pessoas e entidades que apoiem o regime do Presidente Lukashenko ou dele beneficiem.

(2)       Pela Decisão 2012/…/PESC, o Conselho decidiu conceder uma derrogação ao congelamento de ativos, a fim de assegurar que possam ser disponibilizados fundos ou recursos económicos para fins oficiais de missões diplomáticas ou postos consulares ou organizações internacionais que gozem de imunidade em conformidade com o direito internacional.

(3)       Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua execução.

(4)       O Regulamento (CE) n.º 765/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No Regulamento (CE) n.º 765/2006 é inserido o seguinte artigo 4.º-B:

«Artigo 4.º-B

Em derrogação ao disposto no artigo 2.º, as autoridades competentes nos Estados-Membros, indicadas nos sítios web enumerados no Anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a sua disponibilização, quando determinarem que esses fundos ou recursos económicos são necessários para fins oficiais de missões diplomáticas ou postos consulares ou organizações internacionais que gozem de imunidade em conformidade com o direito internacional.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L … de … 4.2012, p. … .

[2]               JO L 134 de 20.5. 2006, p. 1

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