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Document 52012JC0009
Joint Proposal for a COUNCIL REGULATION amending Regulation (EC) No 765/2006 concerning restrictive measures in respect of Belarus
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2006 que impõe medidas restritivas em relação à Bielorrússia
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2006 que impõe medidas restritivas em relação à Bielorrússia
/* JOIN/2012/09 final - 2012/0092 (NLE) */
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2006 que impõe medidas restritivas em relação à Bielorrússia /* JOIN/2012/09 final - 2012/0092 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (1)
O Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho, de 18
de maio de 2006, com a última redação que lhe foi dada, prevê o congelamento
dos bens do Presidente Lakashenko e de alguns funcionários da Bielorrússia, de
pessoas responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela
repressão da sociedade civil e da oposição democrática, bem como de pessoas e
entidades que apoiem o regime do Presidente Lukashenko ou dele beneficiem,
incluindo, em especial, pessoas e entidades que prestem apoio financeiro ou
material ao regime. (2)
Pela Decisão 2012/…/PESC de … de abril de 2012, o
Conselho decidiu conceder uma derrogação ao congelamento de ativos, a fim de
assegurar que possam ser disponibilizados fundos ou recursos económicos para
fins oficiais de missões diplomáticas ou postos consulares ou organizações
internacionais que gozem de imunidade em conformidade com o direito
internacional. (3)
Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim
de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os
Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para
assegurar a sua execução. (4)
A Alta Representante da União para os Negócios
Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia propõem a
alteração do Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho em conformidade. 2012/0092 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2006
que impõe medidas restritivas em relação à Bielorrússia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, Tendo em conta a Decisão 2012/…/PESC do
Conselho, de … de abril de 2012, que altera a Decisão 2010/639/PESC do Conselho
que impõe medidas restritivas em relação à Bielorrússia[1], Tendo em conta a proposta conjunta da Alta
Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
e da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.º
765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006[2],
prevê o congelamento dos bens do Presidente Lakashenko e de alguns funcionários
da Bielorrússia, de pessoas responsáveis por graves violações dos direitos
humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, bem
como de pessoas e entidades que apoiem o regime do Presidente Lukashenko ou
dele beneficiem. (2) Pela Decisão 2012/…/PESC, o
Conselho decidiu conceder uma derrogação ao congelamento de ativos, a fim de
assegurar que possam ser disponibilizados fundos ou recursos económicos para
fins oficiais de missões diplomáticas ou postos consulares ou organizações
internacionais que gozem de imunidade em conformidade com o direito
internacional. (3) Esta medida é abrangida pelo
âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo
que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores
económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a
nível da União para assegurar a sua execução. (4) O Regulamento (CE) n.º
765/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º No Regulamento (CE) n.º 765/2006 é inserido o
seguinte artigo 4.º-B: «Artigo 4.º-B Em derrogação ao disposto no artigo
2.º, as autoridades competentes nos Estados-Membros, indicadas nos sítios web
enumerados no Anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem
adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos
congelados, ou a sua disponibilização, quando determinarem que esses fundos ou
recursos económicos são necessários para fins oficiais de missões diplomáticas
ou postos consulares ou organizações internacionais que gozem de imunidade em
conformidade com o direito internacional.» Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L … de … 4.2012, p. … . [2] JO L 134 de 20.5. 2006, p. 1