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Document 52012IP0489

    Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2011/018 ES/País Vasco Productos metálicos», Espanha) (COM(2012)0620 — C7-0364/2012 — 2012/2280(BUD))

    JO C 434 de 23.12.2015, p. 201–204 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 434/201


    P7_TA(2012)0489

    Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura FEG/2011/018 ES/País Vasco Productos metálicos

    Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2011/018 ES/País Vasco Productos metálicos», Espanha) (COM(2012)0620 — C7-0364/2012 — 2012/2280(BUD))

    (2015/C 434/37)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0620 — C7-0364/2012),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

    Tendo em conta o procedimento de trílogo previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,

    Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0415/2012),

    A.

    Considerando que a União se dotou dos instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reinserir-se no mercado de trabalho;

    B.

    Considerando que o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Globalização (FEG) foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência direta da crise económico-financeira global;

    C.

    Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;

    D.

    Considerando que a Espanha solicitou assistência no tocante a 1  106 despedimentos, 500 dos quais são potenciais beneficiários de assistência, em 423 empresas da divisão 25 («Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos») (3) da NACE Rev. 2, na Região do País Basco (ES21), de nível NUTS II, em Espanha;

    E.

    Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

    1.

    Concorda com a Comissão que as condições estipuladas no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento FEG estão preenchidas, e que a Espanha tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

    2.

    Verifica que as autoridades espanholas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 28 de dezembro de 2011 e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 19 de outubro de 2012; lamenta o longo período de avaliação de 10 meses;

    3.

    Congratula-se com o facto de, a fim de prestar rapidamente assistência aos trabalhadores, as autoridades espanholas terem decidido iniciar a aplicação das medidas em 19 de março de 2012, antes de ter sido tomada a decisão final sobre a concessão do apoio do FEG ao pacote coordenado de medidas;

    4.

    Regista que as autoridades espanholas informam, na sua avaliação, que, com base na experiência em relação a candidaturas FEG anteriores, somente 500 dos trabalhadores despedidos optaram por participar nas medidas apoiadas pelo FEG; solicita às autoridades espanholas que utilizem o pleno potencial de apoio do FEG;

    5.

    Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só ao nível e às necessidades dos trabalhadores despedidos, como também ao ambiente empresarial real;

    6.

    Salienta que devem ser retirados ensinamentos da preparação e aplicação desta e de outras candidaturas relativas a despedimentos em massa;

    7.

    Regozija-se com o facto de as medidas terem sido concebidas em consulta com os parceiros sociais e de as autoridades regionais, os representantes empresariais e os sindicatos terem constituído um comité especial responsável pela coordenação, gestão e aplicação do projeto FEG;

    8.

    Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para a melhoria das disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental, juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias ao procedimento no novo Regulamento relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

    9.

    Lamenta que a informação sobre as medidas de formação constante da proposta da Comissão não descreva quais os setores em que os trabalhadores poderão provavelmente encontrar trabalho e se o pacote foi adaptado às futuras perspetivas económicas da região;

    10.

    Recorda o compromisso das instituições de garantirem a boa e expedita tramitação dos processos de adoção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

    11.

    Lamenta que as medidas de apoio ao empreendedorismo não contenham qualquer apoio financeiro aos trabalhadores para a criação das suas próprias empresas, quando são oferecidos vários incentivos financeiros aos trabalhadores que seguem medidas de formação;

    12.

    Frisa que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; salienta, além disso, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes ao emprego duradouro e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

    13.

    Congratula-se com o facto de um pacote completo de atividades de informação e de publicidade acompanhar o projeto apoiado pelo FEG;

    14.

    Observa que a informação prestada sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos fundos estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais a fim de assegurar o respeito integral dos regulamentos existentes e impedir qualquer duplicação dos serviços financiados pela União;

    15.

    Congratula-se com o facto de, na sequência dos pedidos sucessivos do Parlamento, o orçamento de 2012 conter dotações para pagamentos no montante de 5 0 0 00  000 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); relembra que o FEG foi criado como um instrumento específico distinto, com os seus próprios objetivos e prazos e, por conseguinte, merece uma dotação específica, o que evitará transferências, na medida do possível, de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objetivos da política do FEG;

    16.

    Lamenta a decisão do Conselho de bloquear a prorrogação da «derrogação de crise», que permitia prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos em resultado da atual crise financeira e económica e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, e que permitia aumentar a taxa de cofinanciamento para 65 % dos custos do programa para candidaturas apresentadas após a data limite (31 de dezembro de 2011), e insta o Conselho a reintroduzir de imediato esta medida;

    17.

    Aprova a decisão anexa à presente resolução;

    18.

    Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

    19.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

    (2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).


    ANEXO

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2011/018 ES/País Vasco Productos metálicos», Espanha)

    (O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do ato final, Decisão 2013/16/UE.)


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