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Document 52012IP0428

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a proteção das crianças no mundo digital (2012/2068(INI))

JO C 419 de 16.12.2015, p. 33–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/33


P7_TA(2012)0428

Proteger as crianças no mundo digital

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a proteção das crianças no mundo digital (2012/2068(INI))

(2015/C 419/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 165.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989,

Tendo em conta a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (1),

Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos EstadosMembros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (2),

Tendo em conta a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (3),

Tendo em conta a Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao setor audiovisual europeu (MEDIA 2007) (4),

Tendo em conta a Recomendação 2006/952/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha (5),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre a proteção das crianças no mundo digital (6),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 15 de fevereiro de 2011, intitulada «Programa da UE para os direitos da criança» (COM(2011)0060),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 26 de agosto de 2010, intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» (COM(2010)0245/2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 28 de março de 2012, intitulada «Luta contra a criminalidade na era digital: criação de um Centro Europeu da Cibercriminalidade» (COM(2012)0140),

Tendo em conta a Estratégia do Conselho da Europa sobre os Direitos da Criança (2012-2015), de 15 de fevereiro de 2012,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 2 de maio de 2012, intitulada «Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças» (COM(2012)0196),

Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 13 de setembro de 2011, sobre a aplicação da Recomendação do Conselho de 24 de setembro de 1998 relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de dezembro de 2006 relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha — PROTEGER AS CRIANÇAS NO MUNDO DIGITAL — (COM(2011)0556),

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual,

Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de julho de 2011, sobre uma abordagem global da proteção de dados pessoais na União Europeia (7),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0353/2012),

A.

Considerando que a proteção dos menores no mundo digital deve ser abordada a nível regulamentar pela aplicação de medidas mais eficazes, inclusive através da autorregulação, incitando a indústria a assumir a sua responsabilidade partilhada, e a nível da educação e da formação pela formação de crianças, pais e professores a fim de evitar que os menores tenham acesso a conteúdos ilegais;

B.

Considerando que é necessário combater todos os tipos de conteúdos ilegais em linha, e que a especificidade do abuso sexual de crianças deve ser reconhecida, uma vez que não só estes conteúdos são ilegais como também constituem uma das formas mais aberrantes de conteúdos disponíveis em linha;

C.

Considerando que um dos principais objetivos de uma estratégia de proteção eficaz das crianças deve ser garantir que todas as crianças, jovens e pais ou responsáveis disponham de informações e competências que lhes permitam protegerem-se em linha;

D.

Considerando que a rápida evolução das tecnologias exige respostas atempadas através de uma autorregulação e de uma regulação conjunta, bem como de entidades permanentes que possam adotar uma abordagem holística em diferentes ambientes;

E.

Considerando que o mundo digital oferece numerosas oportunidades relacionadas com a educação e a aprendizagem; e que o ritmo de adaptação do setor educativo ao mundo digital está desfasado das mudanças tecnológicas verificadas na vida dos menores, o que cria problemas a pais e educadores quando tentam formar as crianças na utilização dos meios de comunicação social com espírito crítico, tendendo a ficar à margem das suas vidas virtuais;

F.

Considerando que, embora os menores demonstrem geralmente uma grande facilidade na utilização da Internet, necessitam de ajuda para a utilizar de forma sensata, responsável e segura;

G.

Considerando que é importante que não só os menores compreendam melhor os eventuais perigos que enfrentam em linha mas que também as famílias, as escolas e a sociedade civil partilhem a responsabilidade de os educar e de assegurar uma proteção adequada às crianças quando estas utilizam a Internet e outros novos meios de comunicação social;

H.

Considerando que a educação em relação aos meios de comunicação social e às novas tecnologias da informação e da comunicação é importante para o desenvolvimento de políticas em matéria de proteção dos menores no mundo digital e para assegurar a utilização segura, adequada e crítica destas tecnologias;

I.

Considerando que o desenvolvimento das tecnologias digitais constitui uma excelente oportunidade para as crianças e os jovens poderem utilizar eficazmente os novos meios de comunicação social e a Internet, de modo a partilharem a sua voz com outros e, deste modo, participarem e terem um papel ativo na sociedade, em linha ou fora de linha;

J.

Considerando que o exercício da cidadania e o usufruto dos direitos daí decorrentes, entre os quais a participação na vida cultural, social e democrática, exigem o acesso, também por parte dos menores, à utilização de ferramentas, serviços e conteúdos digitais pluralistas e seguros;

K.

Considerando que, para além da luta contra os conteúdos ilícitos e impróprios, as medidas de prevenção e intervenção para a proteção dos menores devem também ter em conta outras ameaças, tais como o assédio, a discriminação, a restrição do acesso a serviços, a vigilância em linha, as violações da privacidade e da liberdade de expressão e de informação e a falta de transparência quanto às finalidades da recolha de dados pessoais;

L.

Considerando que as novas opções de informação e comunicação oferecidas pelo mundo digital, tais como os computadores, as diferentes plataformas de TV, os telemóveis, os jogos de vídeo, os tablets, as aplicações, e o nível de difusão dos diversos meios de comunicação social que convergem num único sistema digital implicam não só uma série de possibilidades e oportunidades para as crianças e os adolescentes mas também riscos devido ao fácil acesso a conteúdos ilegais, impróprios ou prejudiciais ao desenvolvimento dos menores, bem como a possibilidade de recolha de dados visando as crianças como consumidores, com efeitos nocivos e não mensuráveis;

M.

Considerando que, no quadro da livre circulação dos serviços audiovisuais no mercado único, o bem-estar dos menores e a dignidade humana são interesses dignos de proteção jurídica especial;

N.

Considerando que as medidas tomadas pelos Estados-Membros para evitar os conteúdos ilegais em linha nem sempre são eficazes e implicam, inevitavelmente, abordagens diferentes da prevenção de conteúdos nocivos; e que esses conteúdos ilegais em linha devem ser eliminados imediatamente, com base no devido procedimento legal;

O.

Considerando que o facto de a informação e os dados pessoais relacionados com menores permanecerem em linha pode conduzir ao seu tratamento ilegal, à exploração desses menores ou a um atentado à sua dignidade, infligindo assim, possivelmente, enormes danos à sua identidade, faculdades mentais e inclusão social, nomeadamente porque estes pormenores podem cair nas mãos erradas;

P.

Considerando que o rápido crescimento dos recursos das redes sociais comporta determinados riscos no que toca à segurança da vida privada, dos dados pessoais e da dignidade dos menores;

Q.

Considerando que quase 15 % dos utilizadores da Internet que são menores, com idades compreendidas entre os dez e os dezassete anos, recebem algum tipo de convite de natureza sexual; e que 34 % encontram material sexual que não procuraram;

R.

Considerando que diversos códigos de conduta adotados pelos fornecedores de conteúdos e serviços digitais nem sempre satisfazem os requisitos da legislação europeia ou nacional em relação à transparência, independência, confidencialidade e tratamento de dados pessoais, e podem apresentar riscos no que respeita a definição de perfis para fins comerciais, outras formas de exploração como o abuso sexual e até tráfico de seres humanos;

S.

Considerando que a publicidade destinada às crianças deve ser responsável e moderada;

T.

Considerando que os menores devem ser protegidos dos perigos do mundo digital de acordo com a respetiva idade e nível de maturidade; e que os Estados-Membros manifestam dificuldade na coordenação de aspetos relativos à adoção de tipos de classificação dos conteúdos por faixa etária e por nível de risco dos referidos conteúdos;

U.

Considerando que, apesar de estarmos cientes dos perigos que os menores enfrentam no mundo digital, devemos igualmente continuar a abraçar as inúmeras oportunidades que o mundo digital oferece para o desenvolvimento de uma sociedade baseada no conhecimento;

V.

Considerando que o papel desempenhado pelos pais no processo de proteção dos seus filhos dos perigos decorrentes do mundo digital é muito significativo;

Quadro de direitos e de governação

1.

Destaca que se iniciou uma nova etapa na proteção dos direitos da criança no quadro da UE com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em conjunto com a agora legalmente vinculativa Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, cujo artigo 24.o define a proteção das crianças como um direito fundamental e prevê que em todas as ações relacionadas com estas, por parte tanto de autoridades públicas como de instituições privadas, o interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial; reitera a necessidade de a UE respeitar plenamente os critérios dos instrumentos internacionais, dos quais a UE como tal não faz parte, em conformidade com o apelo do Tribunal de Justiça Europeu no Processo C-540/03, Parlamento Europeu/Conselho;

2.

Exorta os Estados-Membros a transporem e aplicarem, de forma harmoniosa e atempada, a Diretiva 2011/92/UE, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil; insta os Estados-Membros a assegurarem a máxima harmonização dos seus esforços em matéria de proteção dos menores no mundo digital;

3.

Reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que assinem e ratifiquem, caso ainda não o tenham feito, os instrumentos internacionais de proteção das crianças, como por exemplo a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual, o Terceiro Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança e à Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança, e para que transponham estes instrumentos, empregando a necessária certeza e clareza jurídicas, conforme exigido pela ordem jurídica da UE;

4.

Exorta a Comissão a reforçar os mecanismos internos já existentes de modo a assegurar uma abordagem coerente e coordenada da proteção dos direitos dos menores no mundo digital; saúda a estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças por parte da Comissão e insta esta a reforçar os mecanismos internos já existentes de modo a assegurar uma abordagem coerente e coordenada da segurança das crianças em linha;

5.

Salienta a necessidade de os direitos das crianças serem integrados em todos os domínios políticos da UE, analisando o impacto das medidas sobre os direitos, a segurança e a integridade física e mental das crianças, e de incluir as propostas da Comissão relativas ao mundo digital, redigidas de forma clara;

6.

Realça que apenas uma combinação abrangente de medidas jurídicas, técnicas e educativas, incluindo a prevenção, pode, de forma adequada, enfrentar os perigos com que as crianças se deparam em linha e reforçar a proteção destas no ambiente em linha;

7.

Saúda a nova agência de cibersegurança sob a alçada da Europol e convida a Comissão a certificar-se de que a equipa de proteção das crianças a operar no âmbito do novo centro dispõe dos recursos adequados e coopera de forma eficaz com a Interpol;

8.

Incentiva à continuação do Programa para uma Internet mais segura, com recursos adequados à execução integral das suas atividades e a preservação da sua especificidade, e insta a Comissão a apresentar ao Parlamento um relatório sobre os seus êxitos e fracassos, com vista a garantir a máxima eficácia no futuro;

9.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a tomarem medidas adequadas, inclusivamente ações através da Internet, tais como programas de investigação e educação, se necessário em cooperação com as organizações pertinentes da sociedade civil, as famílias, as escolas, os serviços audiovisuais, a indústria e outras partes interessadas, a fim de reduzir o risco de as crianças se tornarem vítimas da Internet;

10.

Assinala a criação, por iniciativa da Comissão, da coligação dos diretores executivos para a segurança das crianças em linha; convida, neste âmbito, a uma estreita colaboração com as associações e organizações da sociedade civil, que trabalham, designadamente, em matéria de proteção dos menores, proteção de dados e educação, representantes de pais e educadores, também a nível europeu, assim como as diferentes direções-gerais da Comissão encarregues da proteção dos consumidores e da justiça;

Meios de comunicação social convencionais e modernos: acesso e educação

11.

Realça que a Internet oferece às crianças e aos jovens ferramentas muito valiosas, que podem ser utilizadas para exprimir ou afirmar as suas opiniões, aceder a informação, aprender e reclamar os seus direitos, sendo igualmente um excelente meio de comunicação, oferecendo oportunidades de abertura ao mundo e de desenvolvimento pessoal;

12.

Salienta, no entanto, que o ambiente em linha e as fontes dos meios de comunicação social colocam riscos potenciais consideráveis à privacidade e dignidade das crianças, que se encontram entre os utilizadores mais vulneráveis;

13.

Relembra que a Internet também expõe as crianças a riscos, através de fenómenos como a pornografia infantil, o intercâmbio de material violento, a cibercriminalidade, a intimidação, o assédio, o aliciamento, a possibilidade de acesso ou obtenção de bens e serviços legalmente restritos ou impróprios para a sua idade, a exposição a publicidade imprópria para a sua idade, agressiva ou enganadora, burlas, usurpação de identidade, fraude e riscos semelhantes de natureza financeira que podem provocar experiências traumatizantes;

14.

Apoia, neste contexto, os esforços dos Estados-Membros no sentido de fomentar a educação e a formação sistemáticas de crianças, pais, educadores, professores e assistentes sociais, com vista a permitir-lhes a compreensão do mundo digital e a identificação dos perigos suscetíveis de prejudicar a integridade física ou mental das crianças, reduzir os riscos relacionados com os meios de comunicação social digitais e fornecer informação relativa a pontos de denúncia e formas de lidar com crianças vítimas de abusos; salienta também que as crianças devem compreender que a sua própria utilização da tecnologia digital pode afetar os direitos de outrem e até constituir um comportamento criminoso;

15.

Confere grande importância à formação em competências mediáticas, iniciada tão cedo quanto possível, educando as crianças e os jovens a decidir, de forma crítica e esclarecida, os caminhos que desejam percorrer na Internet e os que pretendem evitar, bem como fomentando valores fundamentais sobre a coexistência e uma atitude respeitadora e tolerante em relação às outras pessoas;

16.

Identifica a «Educação para os Meios de Comunicação Social» como o instrumento fundamental para permitir aos menores uma utilização crítica dos meios de comunicação social e das oportunidades do mundo digital e convida os Estados-Membros a incluí-la no currículo escolar; relembra à Comissão que a «Educação do Consumidor» é igualmente importante, dado o aumento constante da comercialização digital;

17.

Reitera a importância da literacia e das competências digitais e mediáticas dos menores bem como dos seus pais; realça também que a literacia e as competências digitais e a utilização segura da Internet pelos menores devem ser consideradas uma prioridade nos Estados-Membros e nas políticas social, educativa e de juventude da União, bem como um elemento fundamental da Estratégia Europa 2020;

18.

Incentiva uma formação digital contínua dos educadores que trabalham regularmente com os alunos nas escolas;

19.

Salienta a necessidade de uma aliança educativa entre famílias, escola, sociedade civil e partes interessadas, incluindo as associadas aos meios de comunicação social e serviços audiovisuais, a fim de assegurar uma dinâmica equilibrada e proativa entre o mundo digital e os menores; incentiva a Comissão a apoiar iniciativas de sensibilização destinadas a pais e educadores, a fim de poderem acompanhar melhor os menores na utilização das ferramentas e dos serviços digitais;

20.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o acesso das crianças, em condições de igualdade, a conteúdos digitais seguros e de elevada qualidade nos programas e serviços já existentes e novos, destinados aos jovens e dedicados à educação, cultura e artes;

21.

Convida os Estados-Membros, os poderes públicos e os fornecedores de acesso à Internet a intensificarem as suas campanhas de comunicação, a fim de sensibilizar menores, adolescentes, pais e educadores para os perigos não controlados do mundo digital;

22.

Reconhece o papel desempenhado pelos meios de comunicação social de serviço público na promoção de um espaço em linha seguro e de confiança para os menores;

23.

Insta a Comissão a incluir nas suas prioridades principais a proteção das crianças contra a publicidade televisiva e em linha de índole agressiva ou enganadora;

24.

Realça, em especial, o papel do setor privado, da indústria e de outras partes interessadas quanto à sua responsabilidade relativamente a estas questões, bem como à rotulagem segura para crianças das páginas web e à promoção de «netiquetas» para crianças; salienta que essas medidas devem ser plenamente compatíveis com o primado do direito e a certeza jurídica, ter em conta os direitos dos utilizadores finais e respeitar os procedimentos legais e judiciais em vigor, bem como a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a jurisprudência do TJE e do TEDH; urge a indústria a que respeite e aplique integralmente os códigos de conduta já existentes e iniciativas semelhantes, tais como o Compromisso da UE e a Declaração de Barcelona do Consumer Goods Forum;

25.

Realça que deve ser prestada especial atenção à comercialização em linha de substâncias nocivas, tais como o álcool, que pode alcançar os jovens; salienta que, devido à natureza e ao âmbito dos métodos de comercialização em linha, por exemplo através das redes sociais, a comercialização em linha do álcool é muito difícil de controlar pelos Estados-Membros individualmente e que a atuação da Comissão Europeia seria, portanto, uma mais-valia neste aspeto;

26.

Realça a eficácia da educação formal, informal, não formal e pelos pares na difusão de práticas seguras e das potenciais ameaças (através de exemplos concretos) entre menores, no que se refere à utilização da Internet, das redes sociais, dos jogos de vídeo e dos telemóveis, e encoraja a «European Schoolnet» a facilitar o aconselhamento entre os estudantes nesta matéria; salienta a necessidade de informar igualmente os pais sobre as práticas seguras e as ameaças existentes;

27.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a criarem sistemas que visem dotar as crianças e os jovens de competências adequadas e garantir-lhes um acesso esclarecido à Internet e aos novos meios de comunicação social, e realça, neste contexto, a importância de integrar a literacia em matéria de meios de comunicação social digitais em todos os níveis da educação formal e não formal, incluindo uma abordagem de aprendizagem ao longo da vida, iniciada tão cedo quanto possível;

Direito à proteção

Combate aos conteúdos ilegais

28.

Salienta os desafios que o direito penal enfrenta, no que respeita à sua operação no ambiente em linha relativamente aos princípios de certeza jurídica e legalidade, à presunção de inocência, aos direitos da vítima e aos direitos do suspeito; realça, neste contexto, os desafios que surgiram no passado no que se refere a providenciar uma definição clara, como nos casos de aliciamento em linha e pornografia infantil — preferencialmente denominada «material relativo ao abuso sexual de crianças»;

29.

Convida, por conseguinte, a Comissão a recolher, no âmbito da sua obrigação de notificação da transposição da Diretiva 2011/92/UE, dados precisos e claros quanto ao crime de aliciamento em linha, incluindo a identificação precisa das disposições nacionais que criminalizem esse comportamento; insta os Estados-Membros e a Comissão a recolherem dados sobre este crime relativamente ao número de processos penais instaurados, número de condenações e jurisprudência nacional pertinente, e a efetuarem o intercâmbio de boas práticas no que respeita à acusação e punição; urge também a Comissão a melhorar significativamente a elaboração e publicação de informações estatísticas para permitir um melhor desenvolvimento e revisão das políticas relativas a estas questões;

30.

Reconhece, neste contexto, o elevado nível de cooperação existente entre as autoridades policiais e judiciais nos Estados-Membros, bem como entre estes e a Europol e Eurojust, no que diz respeito a atos criminosos perpetrados contra crianças através de meios de comunicação social digitais, de que é exemplo a operação «Icarus» de 2011 contra redes em linha de partilha de ficheiros de abuso sexual de crianças;

31.

Salienta, no entanto, que poderiam ser alcançadas mais melhorias no contexto de uma maior harmonização do direito penal e processos penais dos Estados-Membros, incluindo os direitos processuais e em matéria de proteção de dados dos suspeitos e o respeito pelos direitos fundamentais com base na Carta da UE, dados os entraves existentes à plena cooperação e confiança mútua;

32.

Congratula-se com a intenção da Comissão de encarar possíveis medidas legislativas caso a autorregulação da indústria não resulte;

33.

Realça, porém, que as propostas de legislação penal essencial da UE devem respeitar os princípios da subsidiariedade e proporcionalidade, bem como os princípios gerais do direito penal, e devem demonstrar claramente que têm como objetivo ser uma mais-valia na adoção de uma abordagem comum da UE para o combate às formas graves de criminalidade transfronteiriça, tal como referido na Resolução do Parlamento, de 22 de maio de 2012, sobre uma abordagem da UE ao direito penal (8);

34.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a envidarem todos os esforços no sentido de reforçar a cooperação com países terceiros no que respeita à supressão imediata de páginas web sediadas nos seus territórios que contenham ou difundam conteúdos ou comportamentos ilegais, bem como à luta contra a cibercriminalidade; incentiva, neste âmbito, o intercâmbio internacional de conhecimentos especializados e boas práticas e a partilha de ideias entre governos, organismos responsáveis pela aplicação da lei, unidades policiais especializadas na cibercriminalidade, linhas telefónicas diretas, organizações de proteção da infância e a indústria da Internet;

35.

Insta, neste sentido, à plena adoção de todas as medidas indicadas no Roteiro do Conselho para 2009 para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais, bem como a uma abordagem comum quanto à admissibilidade e avaliação de provas, a fim de eliminar os entraves à livre circulação de provas recolhidas noutro Estado-Membro;

36.

Apoia a introdução e o reforço de sistemas de linha direta para denunciar crimes e conteúdos e condutas ilegais, tendo em conta, designadamente, a experiência do número de emergência europeu para crianças desaparecidas, bem como os sistemas de alerta rápido nacionais e o Sistema Automatizado Europeu de Alerta Rapto de Crianças; salienta, no entanto, que qualquer ação criminal imediata baseada em denúncias tem de encontrar um equilíbrio entre, por um lado, os direitos das vítimas potenciais e a obrigação positiva, ao abrigo dos artigos 2.o e 8.o da CEDH, de o Estado-Membro reagir, conforme já realçado na jurisprudência do TEDH, e, por outro lado, os direitos do suspeito; insta, neste sentido, os Estados-Membros e a Comissão a efetuarem um intercâmbio de boas práticas, no que respeita à investigação e acusação de atos criminosos contra crianças no mundo digital; relembra que o artigo 8.o da proposta da Comissão de um regulamento geral sobre a proteção de dados (COM(2012)0011) prevê salvaguardas específicas para o tratamento de dados pessoais das crianças, como o consentimento parental obrigatório para o tratamento de dados de crianças com idade inferior a 13 anos;

37.

Observa que os procedimentos de «notificação e retirada» em alguns Estados-Membros são ainda demasiado lentos; saúda a iniciativa da Comissão de publicar uma avaliação de impacto sobre esta matéria e recomenda o reforço da eficiência destes procedimentos, bem como o seu desenvolvimento, enquanto boa prática nos Estados-Membros;

38.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem a eficácia da cooperação com as autoridades policiais na proteção dos menores contra os crimes em linha, das linhas telefónicas diretas e dos acordos existentes com os fornecedores de serviços na Internet; insta ao desenvolvimento de sinergias com outros serviços relacionados, incluindo os sistemas policiais e de justiça de menores para a proteção destes contra os crimes em linha, nomeadamente através da coordenação e integração das linhas telefónicas diretas e dos pontos de contacto;

39.

Encoraja os Estados-Membros a darem continuidade às linhas telefónicas diretas nacionais e outros pontos de contacto, como, por exemplo, botões de segurança, em conformidade com os padrões INHOPE, a melhorarem a respetiva interligação e a procederem a uma análise rigorosa dos resultados obtidos;

40.

Salienta a importância de difundir instrumentos fiáveis, como as páginas de aviso ou os sinais sonoros e visuais, a fim de limitar o acesso direto dos menores a conteúdos que lhes são prejudiciais;

41.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que melhorem a informação relativa às linhas telefónicas diretas e outros pontos de contacto, como, por exemplo, os botões de segurança, destinada aos menores e suas famílias, facilitando deste modo a notificação de conteúdos ilegais, e insta os Estados-Membros a divulgarem a existência de linhas telefónicas diretas como pontos de contacto para a denúncia de imagens de abuso sexual de crianças;

42.

Apoia o empenho dos fornecedores de conteúdos e serviços digitais na aplicação de códigos de conduta em conformidade com os regulamentos em vigor para identificação, prevenção e remoção de conteúdos ilegais com base nas decisões das autoridades judiciárias; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a procederem a avaliações nesta matéria;

43.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a empreenderem uma nova campanha destinada aos pais que vise ajudá-los a compreender o material digital que os seus filhos manipulam e, sobretudo, as formas de proteger estes de material ilícito, impróprio ou perigoso;

44.

Lamenta o incumprimento do pacto, assinado em 9 de fevereiro de 2009, entre a Comissão e dezassete sítios de redes sociais, entre os quais o Facebook e o Myspace, que fomentava a proteção e a segurança dos menores em linha;

45.

Assinala que os crimes em linha são, com frequência, de natureza transfronteiriça e que um elemento importante para os combater deve ser, portanto, a cooperação internacional entre os organismos responsáveis pela aplicação da lei existentes;

46.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a apoiarem e lançarem campanhas de sensibilização destinadas a crianças, pais e educadores, tendo em vista fornecer a informação necessária à proteção contra a cibercriminalidade, bem como incentivá-los a denunciar sítios web e comportamentos em linha suspeitos;

47.

Insta os Estados-Membros a aplicarem devidamente as regras processuais existentes relativas à eliminação de sítios web com conteúdos exploradores, ameaçadores, abusivos, discriminatórios ou de alguma forma maliciosos;

Combate aos conteúdos nocivos

48.

Convida a Comissão a analisar a eficácia dos diversos sistemas de classificação voluntária de conteúdos impróprios para menores nos Estados-Membros e incentiva a Comissão, os Estados-Membros e a indústria da Internet a reforçarem a cooperação no desenvolvimento de estratégias e normas que formem os menores na utilização responsável da Internet e que os sensibilizem e protejam da exposição em linha e fora de linha a conteúdos impróprios para a sua idade, nomeadamente violência, publicidade que incentive despesas em excesso e a compra de bens virtuais ou créditos através dos seus telemóveis;

49.

Saúda as inovações técnicas através das quais as empresas oferecem soluções em linha especiais, que permitem às crianças uma utilização segura da Internet;

50.

Convida as associações de fornecedores de serviços audiovisuais e digitais, em cooperação com outras associações pertinentes, a integrarem a proteção dos menores nos respetivos estatutos e a indicarem a faixa etária adequada;

51.

Encoraja os Estados-Membros a prosseguirem o diálogo no sentido de harmonizar a classificação dos conteúdos digitais para menores, em cooperação com os operadores e as associações relevantes e também com os países terceiros;

52.

Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a classificarem os jogos digitais com a ajuda de símbolos claros consoante as faixas etárias a que se destinam e, sobretudo, consoante o respetivo conteúdo;

53.

Convida a Comissão a prosseguir o «Quadro europeu para a utilização mais segura dos telemóveis», valorizando as opções que facilitam o controlo parental;

54.

Realça o trabalho positivo efetuado por organizações da sociedade civil e incentiva estas organizações a cooperarem e a trabalharem em conjunto para além das fronteiras, bem como em parceria com os organismos responsáveis pela aplicação da lei, os governos, os fornecedores de serviços na Internet e o público;

Proteção da privacidade

55.

Reitera a importância da proteção de dados para as crianças, nomeadamente no que diz respeito ao rápido crescimento das redes sociais e dos ciberfóruns, dado o aumento do fluxo e da acessibilidade de dados pessoais através de meios digitais;

56.

Saúda a proposta de um novo regulamento geral sobre a proteção de dados (COM(2012)0011) e as suas disposições especiais sobre o consentimento das crianças e o direito a ser esquecido, que proíbe a manutenção em linha de informações sobre os dados pessoais dos menores, que poderão ser nocivos para a sua vida pessoal e profissional, relembrando que a permanência na Internet de informações e dados relativos a crianças pode ser utilizada em detrimento da sua dignidade e inclusão social;

57.

Destaca que estas disposições necessitam de ser clarificadas e desenvolvidas de modo a assegurar que sejam claras e estejam totalmente operacionais quando a nova legislação for adotada e que não prejudiquem a liberdade da Internet;

58.

Saúda igualmente a intenção de estabelecer um sistema eletrónico destinado à certificação da idade;

59.

Considera que os proprietários e administradores das páginas web devem indicar, de forma clara e visível, a sua política de proteção de dados e proporcionar um sistema de consentimento parental obrigatório para o tratamento de dados de crianças com idade inferior a 13 anos; apela a que sejam envidados mais esforços para melhorar, tanto quanto possível, os parâmetros de privacidade predefinidos, para evitar a vitimização secundária das crianças;

60.

Salienta a importância da sensibilização dos utilizadores quanto ao tratamento dos seus dados pessoais e dos dados de terceiros associados pelos fornecedores de serviços ou redes sociais, assim como quanto aos possíveis recursos à sua disposição tendo em vista uma reparação em caso de utilização de dados que ultrapasse a finalidade legítima para a qual foram recolhidos pelos fornecedores e seus associados, sendo esta informação apresentada em linguagem e forma adaptadas ao perfil dos utilizadores, com especial atenção aos menores; considera que os fornecedores têm responsabilidades específicas neste contexto e insta a que informem os utilizadores sobre a sua política editorial de forma clara e compreensível;

61.

Recomenda vivamente a promoção, em todos os setores digitais, de opções tecnológicas úteis que permitam restringir a navegação dos menores a limites perfeitamente identificáveis e o acesso condicionado, proporcionando assim uma ferramenta eficaz para o controlo parental; observa, porém, que estas medidas não podem substituir a formação aprofundada dos menores na utilização dos meios de comunicação social;

62.

Realça a importância de informar desde cedo as crianças e os adolescentes sobre o seu direito à privacidade na Internet e ensiná-los a reconhecer os métodos, por vezes subtis, utilizados para obter deles informações;

Direito de resposta nos meios de comunicação social digitais

63.

Convida os Estados-Membros a desenvolverem e harmonizarem sistemas sobre o direito de resposta nos meios de comunicação social digitais, melhorando, ao mesmo tempo, a sua eficácia;

Direito à cidadania digital

64.

Destaca que a tecnologia digital é uma ferramenta importante para a aprendizagem da cidadania, facilitando a participação de inúmeros cidadãos que vivem em zonas periféricas, em particular dos públicos jovens, permitindo-lhes beneficiar plenamente da liberdade de expressão e de comunicação em linha;

65.

Convida os Estados-Membros a encararem as plataformas digitais como ferramentas de participação democrática para todas as crianças, sobretudo as mais vulneráveis;

66.

Realça a oportunidade que os novos meios de comunicação social representam para a promoção, ao nível dos serviços e dos conteúdos digitais, da compreensão e do diálogo entre diferentes gerações, géneros, grupos culturais e étnicos;

67.

Relembra que a informação e a cidadania se encontram estreitamente associadas na Internet e que aquilo que ameaça atualmente o empenho cívico dos jovens é o desinteresse por eles manifestado em relação à informação;

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68.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, e aos Governos e aos Parlamentos dos EstadosMembros.


(1)  JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.

(2)  JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.

(3)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(4)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.

(5)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 72.

(6)  JO C 372 de 20.12.2011, p. 15.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0323.

(8)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0208.


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