Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52012IP0426

    Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre «Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel» (2012/2040(INI))

    JO C 419 de 16.12.2015, p. 19–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 419/19


    P7_TA(2012)0426

    Pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel

    Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre «Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel» (2012/2040(INI))

    (2015/C 419/05)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta os artigos 26.o e 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, intitulado «Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel» (COM(2011)0941, doravante designado «o Livro Verde»),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, intitulada «Um enquadramento coerente para reforçar a confiança no mercado único digital do comércio eletrónico e dos serviços em linha» (COM(2011)0942),

    Tendo em conta a consulta pública organizada pela Comissão sobre o Livro Verde, que decorreu de 11 de janeiro de 2012 a 11 de abril de 2012,

    Tendo em conta a conferência sobre os pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel, organizada pela Comissão em 4 de maio de 2012,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (1),

    Tendo em conta o documento informativo publicado em março de 2012 relativo à execução das regras da concorrência no setor dos pagamentos, compilado pelo subgrupo incumbido das questões bancárias e de pagamentos da Rede Europeia da Concorrência (2),

    Tendo em conta as recomendações do Banco Central Europeu, em abril de 2012, com vista à segurança dos pagamentos efetuados por Internet (3),

    Tendo em conta a resposta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), de 11 de abril de 2012, relativa à consulta pública da Comissão sobre o Livro Verde «Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel» (4);

    Tendo em conta o documento de trabalho elaborado pelo Comité Económico e Social Europeu, em 22 de maio de 2012, sobre o Livro Verde (INT/634),

    Tendo em conta a Decisão da Comissão, de 24 de julho de 2002, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/29.373 — Visa International) (5),

    Tendo em conta a Decisão da Comissão, de 19 de dezembro de 2007, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/34.579 — MasterCard, Processo COMP/36.518 — EuroCommerce, Processo COMP/38.580 — Cartões comerciais) (6),

    Tendo em conta o acórdão proferido pelo Tribunal Geral, em 24 de maio de 2012, no Processo MasterCard e outros/Comissão (7),

    Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0304/2012),

    A.

    Considerando que o mercado europeu dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel se encontra atualmente fragmentado em função das fronteiras nacionais e que apenas um pequeno número de grandes intervenientes consegue ser aceite pelos operadores comerciais e operar a nível transfronteiras;

    B.

    Considerando que a posição dominante de dois prestadores de serviços não europeus na área dos pagamentos por cartão pode acarretar taxas excessivas e injustificadas, tanto para os consumidores, como para os operadores comerciais, e que beneficiam os seus bancos respetivos (os chamados bancos emissores e adquirentes), tal como enunciado pela Comissão no Livro Verde;

    C.

    Considerando que a evolução e a generalização dos pagamentos efetuados por cartão, por Internet e por telemóvel podem contribuir para o aumento e diversificação do comércio eletrónico na Europa;

    D.

    Considerando que a quota e a variedade dos pagamentos efetuados pela Internet e por telemóvel têm vindo a registar um crescimento constante na Europa e em todo o mundo;

    E.

    Considerando que, na sequência dos progressos técnicos, os sistemas de pagamento por cartão podem vir a ser progressivamente substituídos por outros meios de pagamento eletrónicos e móveis;

    F.

    Considerando que o Livro Verde não compara os custos e as repercussões societais decorrentes dos pagamentos em numerário ou em cheque com os custos dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel, impedindo assim que os custos e as repercussões societais dos pagamentos em numerário e em cheque sejam objeto de análise comparativa do ponto de vista económico e do bem-estar social;

    G.

    Considerando que o atual modelo empresarial de pagamentos por cartão permite níveis excessivos de taxas interbancárias multilaterais (TIM), que, por vezes, parecem exceder o custo real do financiamento do sistema e que constituem um obstáculo considerável à concorrência no mercado de pagamentos;

    H.

    Considerando que as aquisições transfronteiras constituem atualmente uma opção apenas acessível a um número limitado de intervenientes e que este processo poderia aumentar o leque de opções oferecidas dos operadores comerciais, contribuindo assim para o reforço da concorrência e a redução de custos para os consumidores;

    I.

    Considerando que alguns Estados-Membros não permitem a aplicação de sobretaxas aos pagamentos por cartão, ao contrário do que acontece noutros Estados-Membros, e que as sobretaxas excessivas funcionam em detrimento do consumidor, na medida em que os fornecedores de serviços de pagamento não proporcionam muitas vezes outros meios de pagamento enquanto alternativa aos métodos que implicam sobretaxas;

    J.

    Considerando que o enquadramento legal dos cartões do Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA) requer que os consumidores possam utilizar cartões de uso geral para efetuar pagamentos em euros e levantamentos de numerário em euros em todo o espaço SEPA com a mesma facilidade e comodidade que nos seus países de origem; considera que não deve haver qualquer diferença entre o facto de usar o cartão no país de origem ou noutro local dentro do SEPA; qualquer sistema de cartões de utilização geral concebido exclusivamente para uso dentro de um único país, bem como qualquer sistema de cartões concebido exclusivamente para uso transfronteiriço dentro do SEPA, devem deixar de existir;

    K.

    Considerando que é de esperar que a migração para o SEPA impulsione o desenvolvimento de meios de pagamento pan-europeus inovadores;

    Os diferentes métodos de pagamento

    1.

    Congratula-se com o Livro Verde da Comissão, entende que as considerações e as questões nele levantadas são muito pertinentes e concorda plenamente com os objetivos enunciados, que visam aumentar a concorrência, a escolha, a inovação e a segurança dos pagamentos, bem como a confiança dos clientes;

    2.

    Concorda com a Comissão quanto ao facto de ser necessário distinguir entre três mercados de produtos diferentes, no âmbito do sistema quadripartido de cartões bancários: em primeiro lugar, um mercado em que vários sistemas de cartões concorrem para ter as instituições financeiras enquanto clientes emissores ou adquirentes; em seguida, um primeiro mercado «a jusante», no qual os bancos emissores concorrem para aceder aos clientes titulares de cartões bancários («o mercado da emissão»); por fim, um segundo mercado «a jusante», em que os bancos adquirentes concorrem para aceder aos clientes operadores comerciais («o mercado da aquisição»); considera que a livre concorrência deve ser reforçada em cada um destes mercados;

    3.

    Toma nota da importância da autorregulação baseada no mercado, em cooperação com todas as partes interessadas, mas reconhece a possibilidade de a autorregulação não surtir os resultados desejados num período de tempo aceitável, devido a conflitos de interesse; espera que a Comissão apresente as propostas legislativas necessárias com vista a contribuir para a criação de um verdadeiro SEPA para os pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel e assinala, neste sentido, a importância da próxima revisão da Diretiva relativa aos serviços de pagamento;

    4.

    Salienta a necessidade de ter uma visão clara e completa sobre um SEPA para os pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel e de elaborar tais linhas de orientação e calendários, na medida em que são necessários para lograr o objetivo essencial de eliminação das diferenças entre os pagamentos nacionais e transfronteiras;

    5.

    Salienta a necessidade de avançar em prol de um sistema de compensação e liquidação em tempo real, o qual já se encontra tecnicamente disponível e está em uso para certos pagamentos, e sublinha que a transição para uma economia em tempo real deve constituir um objetivo importante para o SEPA e que um sistema interbancário em tempo real deve ser acessível em todo o SEPA;

    6.

    Considera, assim, que todos os sistemas nacionais de pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel devem unir-se ou transformar-se num sistema pan-europeu conforme ao SEPA, de modo que todos os pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel sejam aceites em todo o SEPA; entende que a Comissão deve propor um período de tempo necessário para esta transição;

    7.

    Observa que todos os terminais devem estar aptos a aceitar todos os cartões e cumprir os requisitos de interoperabilidade, razão pela qual deve ser eliminada qualquer barreira que resulte das diferenças entre os requisitos de funcionalidade e certificação dos terminais, porquanto as normas e as regras comuns, bem como um software normalizado para os terminais, podem aumentar a concorrência;

    8.

    Considera que uma abordagem autorreguladora do mercado europeu integrado dos pagamentos não é suficiente; insta a Comissão a adotar medidas legislativas para garantir a segurança dos pagamentos, a concorrência leal, a inclusão financeira, a proteção dos dados pessoais e a transparência para os consumidores;

    9.

    Insta a Comissão a reformar a governação do SEPA com vista a assegurar que o processo de decisão seja democrático, transparente e sirva o interesse público; assinala que tal requer um papel mais ativo e de maior liderança da Comissão e do Banco Central Europeu (BCE) na governação do SEPA, bem como uma representação equilibrada de todas as partes interessadas relevantes, em todos os processos de decisão do SEPA e nos organismos de execução, garantindo uma participação suficiente dos utilizadores finais;

    10.

    Manifesta a sua preocupação com o rigor excessivo da regulamentação aplicável ao mercado dos pagamentos por Internet e por telemóvel, pelo facto de, nesta fase, tais métodos de pagamento ainda se encontrarem em processo de desenvolvimento; considera que qualquer iniciativa de regulamentação neste domínio corre o risco de se concentrar desnecessariamente nos instrumentos de pagamentos existentes e pode, deste modo, dissuadir a inovação e distorcer o mercado antes de o mesmo se desenvolver; solicita à Comissão que, numa futura proposta, adote uma abordagem adequada em relação a quaisquer futuros métodos de pagamento por Internet e por telemóvel, assegurando um nível elevado de proteção aos consumidores, em particular aos consumidores vulneráveis;

    11.

    Sublinha que, apesar do papel cada vez mais importante que os pagamentos eletrónicos têm vindo a desempenhar na Europa e no mundo, subsistem grandes obstáculos à consecução de um mercado único digital europeu total e eficazmente integrado, competitivo, inovador, seguro, transparente e de fácil utilização no que diz respeito a essas formas de pagamento;

    12.

    Observa que, face à crise atual, cumpre tomar medidas para impulsionar o crescimento económico e a criação de postos de trabalho e relançar o consumo, que, embora o mercado digital constitua uma grande oportunidade para a consecução destes objetivos, a União tem, para este efeito, de estabelecer um mercado interno digital completo e que é vital derrubar as barreiras existentes, por um lado, e aumentar a confiança dos consumidores, por outro; neste contexto, considera que a existência de um mercado único europeu neutro e seguro para pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel, visando facilitar a livre concorrência e a inovação, é essencial para a realização de um verdadeiro mercado único digital e pode dar uma contribuição importante para aumentar a confiança do consumidor;

    13.

    Realça que o desenvolvimento de sistemas de pagamento transparentes, seguros e eficazes no mercado europeu digital é determinante para garantir uma verdadeira economia digital e facilitar o comércio em linha transfronteiriço;

    14.

    Salienta que, para o lançamento de um mercado único digital, é necessário um quadro europeu seguro, fiável e transparente para os pagamentos eletrónicos; realça a importância de campanhas de informação destinadas a sensibilizar os consumidores para as opções disponíveis no mercado e para as condições e requisitos aplicáveis à realização de pagamentos eletrónicos seguros e considera que estas campanhas devem ser efetuadas a nível da UE, também para superar as preocupações frequentemente infundadas em relação a essas formas de pagamento; a este respeito, considera ainda que pontos de contacto de fácil utilização reforçariam a confiança nos pagamentos a distância;

    15.

    Salienta que, neste contexto, devem ser tomadas medidas para pôr termo à discriminação frequente dos consumidores europeus, sempre que os pagamentos de transações transfronteiriças em linha não são aceites devido à sua proveniência;

    16.

    Lamenta que, na situação atual, a maioria dos custos de pagamento não sejam transparentes, salientando que mesmo todos quantos não utilizam métodos de pagamento onerosos devem, porém, suportar estes custos; recorda que qualquer método de pagamento tem custos inerentes; exorta, por isso, a Comissão a, futuramente, considerar também o custo, as especificidades e as repercussões societais dos pagamentos em numerário e em cheque para todos os intervenientes no mercado e consumidores em comparação com outros métodos de pagamento; lembra que todos os cidadãos europeus devem ter acesso a serviços bancários de base; salienta que se devem dar passos em direção a normas técnicas comuns, tendo em vista a importância, a eficácia e a suficiência das normas atualmente em vigor na Europa;

    Normalização e interoperabilidade

    17.

    Acredita que os futuros trabalhos tendo em vista a definição de normas técnicas comuns, em regime de livre acesso, não só contribuirá para uma maior competitividade da economia europeia e para o funcionamento do mercado interno, mas também para a interoperabilidade e uma maior segurança consubstanciada na adoção de normas comuns de segurança, que beneficiarão consumidores e operadores comerciais;

    18.

    Observa que a maior parte das normas para os pagamentos por Internet e por telemóvel deve ser idêntica às normas atualmente aplicáveis aos pagamentos no SEPA; observa, contudo, que são necessárias novas normas para fins de segurança e de identificação dos clientes, bem como para garantir transações interbancárias em linha em tempo real, e sublinha que não é suficiente elaborar novas normas, sendo no mínimo igualmente importante uma aplicação coordenada;

    19.

    Salienta que a normalização não deve impor barreiras à concorrência e à inovação, mas deve, em vez disso, eliminar obstáculos por forma a assegurar condições de igualdade em matéria de concorrência para todas as partes envolvidas; recomenda, por conseguinte, que as normas estejam abertas à inovação e à concorrência no mercado, visto que, ao estabelecer uma norma única ou fechada, se limita a inovação e o desenvolvimento do mercado, se impõem restrições desproporcionadas e não se propiciam condições de concorrência equitativas; toma, contudo nota da investigação da Comissão em matéria de defesa da concorrência relativamente ao processo de normalização dos pagamentos por Internet (pagamentos eletrónicos) iniciado pelo Conselho Europeu de Pagamentos (CPE);

    20.

    Observa que, praticamente, todas as operações de pagamento contêm o mesmo tipo de dados e sublinha que a comunicação de dados deve ser segura para qualquer pagamento que implique processamento direto, de extremo a extremo e em tempo real; reconhece as vantagens de todos os sistemas que utilizam o mesmo formato de mensagens e recorda que a escolha mais evidente é o método empregue para as transferências a crédito e os débitos diretos, definidas no Anexo do «Regulamento datas-limite do SEPA» (ISO 20022 XML); recomenda que o mesmo formato de mensagens seja utilizado para qualquer comunicação de dados da operação entre o terminal e o cliente, contendo toda a informação relevante;

    21.

    Salienta que, devido ao crescimento rápido do mercado, o qual se encontra, porém, em fase ainda imatura de desenvolvimento no que respeita aos pagamentos eletrónicos e por telemóvel, o facto de impor normas obrigatórias nestas áreas-chave para o desenvolvimento do mercado digital único na Europa pode acarretar o risco de gerar efeitos negativos para a inovação, a concorrência e o crescimento do mercado;

    22.

    Salienta que, em conformidade com a síntese das respostas recebidas pela Comissão na sequência da consulta pública sobre o Livro Verde, a aplicação das normas desenvolvidas representa um desafio importante; exorta a Comissão a examinar a possibilidade de instaurar mecanismos de aplicação, como, por exemplo, a definição de prazos de migração;

    23.

    Observa que as comissões para levantamentos de dinheiro em caixas automáticas fora dos bancos ou do sistema de cartões dos utilizadores de serviços de pagamento (PSU) são muitas vezes excessivas em muitos Estados-Membros e deveriam ser baseadas nos custos ao nível do SEPA;

    24.

    Salienta que quaisquer requisitos de normalização e de interoperabilidade devem ser direcionados para o reforço da competitividade, da transparência, da natureza inovadora, da segurança dos pagamentos e da eficácia do sistema europeu de pagamentos, em benefício de todos os consumidores e outras partes interessadas; salienta que os requisitos de normalização não devem impor barreiras estabelecendo diferenças desnecessárias em relação ao mercado mundial; considera, além disso, que as normas comuns devem também ser elaboradas a nível global, em estreita cooperação com os principais parceiros económicos da UE;

    25.

    Solicita à Comissão que avalie as possibilidades de promover novos operadores no mercado dos cartões de pagamento tendo, por exemplo, em consideração uma infraestrutura de pagamento comum para todas as transações, independentemente da operadora do cartão;

    26.

    Observa que a separação das infraestruturas de pagamento dos sistemas de pagamento poderá resultar num aumento da concorrência, uma vez que os intervenientes mais pequenos não serão bloqueados por obstáculos técnicos; sublinha que os prestadores de serviços de pagamento (PSP) devem ter a liberdade de escolher qualquer combinação de serviços de emissão e aquisição disponíveis nos sistemas de pagamento do mercado e que as infraestruturas de pagamentos devem processar de maneira neutra as transações dos diversos sistemas paralelos de pagamento relativos a instrumentos similares;

    27.

    Assinala ser conveniente velar por que estas medidas respeitem sempre os princípios da concorrência livre e justa, da entrada livre e do acesso ao mercado, tendo em conta as futuras inovações tecnológicas neste setor, de modo a permitir ao sistema adaptar-se às evoluções vindouras e a fomentar e facilitar de forma coerente a inovação e a competitividade;

    Governação

    28.

    Insta a Comissão a propor uma melhor governação do SEPA, que abranja a estrutura da organização relativa ao desenvolvimento das principais características dos serviços de pagamento e da aplicação dos requisitos que devem ser cumpridos, e que permita que as normas técnicas e de segurança sejam organizadas separadamente, para apoiar a implementação da legislação correspondente; solicita uma representação mais equilibrada de todas as partes interessadas no ulterior desenvolvimento de normas técnicas e de segurança comuns relativas aos sistemas de pagamento; insta a Comissão a responder aos pedidos anteriores relativos a uma reforma rigorosa da governação do SEPA, que vise assegurar uma melhor representação dos utilizadores de serviços de pagamento nos processos de decisão e normalização; faz notar que entre estas partes interessadas poder-se-ão incluir -mas não restringir-se — o CEP, as organizações de consumidores, organizações de operadores comerciais e grandes cadeias de venda a retalho, a Autoridade Bancária Europeia (ABE), a Comissão, peritos em vários domínios, prestadores de serviços de pagamento não bancários e o comércio por cartão, por Internet e por telemóvel, bem como os operadores de redes móveis; exorta a que estas partes interessadas operem no âmbito de uma nova estrutura de governação em que o Conselho do SEPA tenha um papel a desempenhar; considera que o Conselho do SEPA deve beneficiar da assessoria de vários comités técnicos, ou grupos especializados para os pagamentos eletrónicos e móveis, cartões, numerário e outros assuntos de normalização, bem como de grupos de trabalho «ad hoc»; recorda que, na declaração relativa à governação do SEPA, no contexto da adoção do Regulamento (UE) n.o 260/2012, a Comissão se comprometeu a apresentar uma proposta antes do fim de 2012; insta os organismos europeus de normalização, como o Comité Europeu de Normalização (CEN) ou o Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI), conjuntamente com a Comissão, a desempenharem um papel mais ativo no processo de normalização dos pagamentos por cartão;

    29.

    Reconhece, neste contexto, que o SEPA é uma pedra angular da criação de um mercado integrado de pagamentos da UE e deve servir de base ao seu desenvolvimento, tornando-o mais inovador e competitivo;

    30.

    Considera que a aplicação das regras em matéria de pagamentos eletrónicos é muitas vezes difícil, inadequada e variável na Europa e que devem ser envidados mais esforços para assegurar a aplicação correta e uniforme das regras;

    31.

    Afirma que uma abordagem autorreguladora não é suficiente; considera que a Comissão e o BCE, em cooperação com os Estados-Membros, devem assumir um papel mais ativo e de liderança e que importa envolver e consultar devidamente todas as partes interessadas relevantes no processo de tomada de decisões, incluindo as associações de consumidores;

    32.

    Considera provável que exista um número crescente de empresas europeias cujas atividades dependem efetivamente da sua capacidade para aceitar pagamentos por cartão; entende que é do interesse público definir regras objetivas que descrevam as circunstâncias e os procedimentos ao abrigo dos quais os sistemas de cartões de pagamento podem, unilateralmente, recusar uma aceitação;

    33.

    Considera que é importante reforçar a governação do SEPA e conceder ao novo Conselho do SEPA um papel de maior relevo e que esse novo órgão de governação deve ser composto por representantes das principais partes interessadas relevantes e ser criado de modo a propiciar a possibilidade de controlo democrático pela Comissão e por outras autoridades da UE; propõe que o novo Conselho do SEPA conduza os trabalhos, estabeleça um calendário e um plano de trabalho, decida das prioridades e dos assuntos mais importantes, assegurando desta forma a arbitragem dos desacordos entre as partes interessadas; salienta que o controlo democrático deverá ser assegurado através da Comissão, atribuindo um papel proeminente ao BCE e à ABE;

    34.

    Congratula-se com as consultas iniciadas pela Comissão com as partes interessadas, no âmbito do Livro Verde sobre a governação do SEPA, nos termos do considerando 5 do Regulamento (UE) n.o 260/2012, e aguarda com expectativa a proposta que a Comissão tenciona apresentar neste domínio no fim do presente ano; salienta que a prioridade imediata de todas as partes interessadas do SEPA deve ser a preparação da migração para o SEPA, nos termos das condições estipuladas pelo Regulamento (UE) n.o 260/2012, de modo a assegurar uma transição suave dos sistemas nacionais para um sistema de pagamento pan-europeu;

    Aquisições transfronteiras

    35.

    Sublinha que uma maior normalização e harmonização das práticas para ultrapassar as barreiras técnicas e os requisitos nacionais em matéria de compensação e liquidação contribuiria para promover as aquisições transfronteiras, processo este que reforçaria a concorrência e as opções disponíveis para os operadores comerciais e que poderá resultar na criação de métodos de pagamento com uma melhor relação custo/eficácia para os clientes; considera que os operadores comerciais devem ser melhor informados sobre as possibilidades de aquisições transfronteiras;

    36.

    Encoraja a que sejam ativamente procuradas soluções para facilitar ainda mais as aquisições transfronteiras, tendo em conta as suas vantagens para o mercado interno; manifesta a sua preocupação com as barreiras jurídicas e técnicas existentes a nível nacional, como, por exemplo, certas condições de atribuição de licenças, que devem ser suprimidas, para que um adquirente externo, compatível com o SEPA, seja tratado da mesma forma que um adquirente interno daquele país;

    37.

    Sublinha que não deve haver enormes diferenças na legislação relativa a diversas contas de pagamento e que o ordenante deve poder transferir fundos por Internet ou por telemóvel para qualquer beneficiário com conta aberta numa instituição financeira ligada ao SEPA;

    38.

    Sublinha que todos os PSP autorizados devem ter os mesmos direitos de acesso aos mecanismos de compensação e liquidação se tiverem procedimentos de gestão de risco adequados, se cumprirem os requisitos técnicos mínimos de base e se forem considerados suficientemente estáveis para que não apresentem qualquer risco, ou seja, se estiverem, em larga medida, sujeitos aos mesmos requisitos que os bancos;

    Taxas de intercâmbio multilaterais (TIM)

    39.

    Recorda que, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça Europeu de 24 de maio de 2012 no «Caso MasterCard», a TIM pode ser considerada como anticoncorrencial, e solicita à Comissão apresente uma proposta sobre a forma como este acórdão pode ser tido em conta na regulação dos modelos empresariais dos pagamentos por cartão, por Internet ou por telemóvel;

    40.

    Assinala que as atuais receitas TIM são, em muitos casos, excessivamente elevadas em relação aos custos que se destinam a cobrir; salienta que pode ser necessário alcançar um equilíbrio entre as diversas taxas de pagamento, para garantir que as práticas de subvenção cruzada não promovam a escolha de instrumentos ineficientes, e exorta a Comissão a garantir, no contexto de um regulamento, que os TIM não distorçam a concorrência através da criação de barreiras aos novos operadores e à inovação; exorta a Comissão a proceder a uma avaliação de impacto, até ao final de 2012, sobre as diferentes opções; salienta que são necessárias clareza e segurança jurídica no que se refere às TIM;

    41.

    Assinala que, após um período de transição, o cartão compatível com o SEPA pertencente a uma pessoa de qualquer Estado-Membro deve ser aceite em todos os terminais do SEPA e o pagamento deve ser processado de maneira segura; observa que este requisito poderá implicar a necessidade de as TIM serem reguladas de modo a serem abrangidas por um limite máximo e sublinha que tal não deve acarretar um aumento das TIM em nenhum Estado-Membro, mas sim uma redução e, porventura, uma redução para zero numa fase ulterior;

    42.

    Considera que as aquisições transfronteiras e centrais devem ser aumentadas e todos os obstáculos técnicos ou legais devem ser eliminados, porquanto tal contribuirá para a redução dos níveis das TIM e das taxas dos operadores comerciais;

    43.

    Considera que as TIM devem ser reguladas a nível europeu, com vista a facilitar o acesso dos novos intervenientes do mercado às aquisições transfronteiras, proporcionando aos operadores comerciais uma escolha verdadeira dos sistemas de pagamento que mais lhes convêm; salienta que, se esta nova proposta estipular taxas, deve assegurar-se uma transparência total no que respeita aos elementos que as constituem; recorda que, no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 260/2012 que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros, é salientado o facto de nenhuma TIM por operação poder ser aplicada a partir de 1 de fevereiro de 2017; solicita a mesma abordagem no que respeita aos pagamentos por cartão;

    44.

    Considera que o modelo empresarial para os sistemas tripartidos e mistos de pagamento pode suscitar problemas de natureza concorrencial semelhantes aos suscitados pelos sistemas quadripartidos; considera, por conseguinte, que todos os sistemas de pagamento com cartões, sejam eles quadripartidos, tripartidos ou mistos, bem como quaisquer novos operadores, devem beneficiar de tratamento igual, de modo a assegurar condições de concorrência equitativas e a promover a concorrência e a transparência para os consumidores e os comerciantes;

    «Co-badging»

    45.

    Assinala que o «co-badging», no qual participam voluntariamente os sistemas de pagamento envolvidos, poderia ser vantajoso para os consumidores, uma vez que reduzirá o número de cartões nas carteiras dos consumidores e poderá facilitar o acesso dos sistemas nacionais internos ao mercado mais vasto do SEPA, promovendo assim a concorrência; salienta, contudo, que o «co-badging» não deve ser utilizado para contornar os sistemas nacionais através de um uso predeterminado de uma marca nacional;

    46.

    Salienta que o cliente titular deve ter a liberdade de escolher quais as alternativas de «co-badging» oferecidas são ativadas no seu cartão respetivo, e insiste no facto de os operadores comerciais terem o direito de escolher as alternativas de «co-badging» que estão dispostos a aceitar e que, em cada situação específica de pagamento, o cliente titular do cartão deve ter o direito de escolher a sua alternativa de «co-badging» preferida de entre as aceites pelo operador comercial; insta a Comissão a apresentar soluções que incentivem o «co-badging» de mais do que um sistema conforme ao SEPA; considera que devem ser devidamente consideradas questões como a compatibilidade das modalidades de gestão, a interoperabilidade técnica e a responsabilidade em matéria de falhas de segurança;

    47.

    Considera que o «co-badging» deve ser introduzido mediante uma informação adequada do consumidor, de modo que o mesmo não esteja exposto ao risco de se envolver em situações enganosas; salienta que deve ser claro para todas as partes quem é responsável pela proteção e pela confidencialidade dos dados do titular do cartão e do operador comercial, e quem é responsável pelos instrumentos de pagamento com marcas associadas;

    Sobretaxas

    48.

    Considera que as sobretaxas, as reduções e outras práticas de orientação da escolha, na forma como são normalmente aplicadas, são muitas vezes prejudiciais para os utilizadores finais dos serviços de pagamento; observa que a sobretaxa baseada unicamente nas escolhas de pagamento feitas por um cliente corre o risco de ser arbitrária, pode ser utilizada abusivamente para criar um rendimento suplementar e não para cobrir os custos; considera que é importante proibir a possibilidade de sobretaxas excessivas no caso da comissão cobrada ao operador comercial por uma transação individual, e controlar as reduções e as outras práticas de orientação semelhantes a nível da UE; salienta, por conseguinte, que os operadores comerciais devem aceitar um instrumento de pagamento correntemente utilizado sem qualquer sobretaxa (cartão de débito conforme ao SEPA, pagamento eletrónico) e quaisquer sobretaxas para outros instrumentos não podem, em caso algum, ultrapassar os custos diretos desses instrumentos em comparação com o instrumento aceite sem sobretaxa;

    49.

    Sublinha que é necessário exigir uma maior transparência e uma melhor informação dos consumidores sobre as sobretaxas e as taxas adicionais aplicáveis aos diversos métodos de pagamento, dado que os comerciantes geralmente incluem os custos de transação nos preços dos seus produtos e serviços, o que faz com que os consumidores não sejam devidamente informados de antemão sobre o custo total e consequentemente paguem mais pelas suas compras, o que põe em risco a confiança do consumidor;

    50.

    Observa que a sobretaxa baseada unicamente nas escolhas de pagamento feitas por um cliente corre o risco de ser arbitrária, pode ser utilizada abusivamente para criar um rendimento suplementar em vez de cobrir os custos e, globalmente, não é vantajosa para o desenvolvimento do mercado único, uma vez que impede a concorrência e aumenta a fragmentação do mercado e a confusão do consumidor;

    51.

    Assinala que a limitação das sobretaxas aos custos diretos ligados à utilização de um instrumento de pagamento constitui uma possibilidade, bem como uma proibição das sobretaxas a nível da UE; exorta, por isso, a Comissão a realizar uma avaliação de impacto da proibição das possibilidades de sobretaxas excessivas em relação à comissão cobrada ao operador comercial, bem como da proibição de sobretaxas a nível europeu, à luz do artigo 19.o da Diretiva 2011/83/UE relativa aos direitos dos consumidores;

    Segurança dos pagamentos

    52.

    Salienta que, a fim de permitir o pleno desenvolvimento das potencialidades dos pagamentos eletrónicos, afigura-se essencial salvaguardar a confiança do consumidor, o que, por seu turno, requer um nível elevado de segurança para prevenir o risco de fraude e para proteger os dados pessoais e sensíveis dos consumidores;

    53.

    Sublinha que a privacidade dos consumidores deve ser protegida em conformidade com a legislação da UE e nacional e que cada participante na cadeia dos pagamentos apenas deve ter acesso aos dados relevantes para o seu processamento, enquanto os restantes dados devem ser transferidos sob forma encriptada;

    54.

    Considera que os requisitos mínimos de segurança para os pagamentos por Internet, cartão e telemóvel devem ser iguais em todos os Estados-Membros e que deve existir um órgão comum de governação que estabeleça esses requisitos; observa que as soluções normalizadas de segurança deverão simplificar a informação dos clientes e, desde logo, a forma como estes se adaptam às medidas de segurança e também reduzir os custos dos PSP; entende, por conseguinte, que todos os PSP deverão ser obrigados a manter soluções comuns mínimas de segurança, que podem ser melhoradas pelos PSP, sem que estas melhorias constituam barreiras à concorrência;

    55.

    Lembra que, embora a responsabilidade final pelas medidas de segurança relacionadas com os diferentes métodos de pagamento não possa caber aos clientes, estes devem ser informados sobre as precauções de segurança e as instituições financeiras devem ser responsáveis pelos custos das fraudes, à exceção dos casos em que essas tenham sido causadas pelos clientes «devido a atuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado ou por negligência grave de uma ou mais das suas obrigações decorrentes do artigo 56.o» da Diretiva relativa aos serviços de pagamento; considera, por isso, que é necessário incentivar a realização de campanhas de informação pública com vista a reforçar a sensibilização pública e o conhecimento das questões de segurança digital, em particular; exorta a Comissão, ao criar uma estratégia e instrumentos para a integração dos mercados de pagamento por cartão, por Internet e por telemóvel, a ter em conta as normas e as recomendações da AEPD em matéria de transparência, identificação do responsável pelo tratamento/do subcontratante, proporcionalidade e direitos da pessoa em causa; considera importante que todos os pagamentos fraudulentos no âmbito do SEPA sejam transmitidos a um centro de controlo, estatísticas e avaliação, de molde a reagir prontamente a novas ameaças de segurança, e que as principais evoluções sejam divulgadas ao público; solicita à Comissão o alargamento do conceito de privacidade desde a conceção («privacy by design») para além dos mecanismos de autentificação e das garantias de segurança, por forma a garantir a minimização dos dados, a aplicar configurações de privacidade por omissão («privacy by default»), a limitar o acesso a informações pessoais ao mínimo necessário para fornecer os serviços e a aplicar ferramentas que permitam aos utilizadores uma melhor proteção dos seus dados pessoais;

    56.

    Considera que a segurança dos pagamentos por cartão «face a face» é, de um modo geral, elevada e que a mudança gradual dos cartões magnéticos para os cartões com chip, que deverá ser finalizada a breve trecho, aumentará ainda mais o nível de segurança; declara-se preocupado com as questões de segurança associadas a outras formas de pagamento por cartão e com o facto de certas aplicações atuais da norma EMV a nível europeu poderem não ser completamente compatíveis, exortando a que sejam envidados esforços para pôr cobro a esta situação indesejável e recordando que também são necessárias melhores soluções para pagamentos com cartão à distância em redes; exorta a Comissão a recolher dados independentes relativos aos pagamentos fraudulentos em linha e a integrar disposições antifraude adequadas nas suas propostas legislativas;

    57.

    Acredita que o fornecimento a entidades terceiras de informações sobre os fundos disponíveis em contas bancárias acarreta alguns riscos; observa que um desses riscos é o facto de o consumidor poder não ter plena consciência de quem tem acesso às informações sobre a sua conta e dentro de que quadro jurídico e qual operador é responsável pelos serviços de pagamento que está a utilizar; salienta que a proteção dos dados não pode ser comprometida em fase alguma;

    58.

    Salienta que a evolução regulamentar e técnica poderá reduzir estes riscos de segurança e tornar os pagamentos através de PSP não bancários tão seguros como os pagamentos efetuados diretamente a partir de contas bancárias bem protegidas, desde que os sistemas de segurança sejam efetivamente implementados e que a legitimidade do acesso, bem como a organização que o solicitar, sejam claramente definidas;

    59.

    Não dá, portanto, o seu aval ao acesso de terceiros a informações sobre contas bancárias dos clientes a menos que os sistemas sejam comprovadamente seguros e que tenham sido rigorosamente testados; faz notar que, em qualquer regulamentação, o acesso de terceiros deve ser limitado a informação binária («sim-não») sobre a disponibilidade de fundos e que deverá ser prestada especial atenção à segurança, à proteção dos dados e aos direitos dos consumidores; considera, em particular, que as partes com acesso a estas informações bancárias devem ser claramente identificadas numa base não discriminatória, sendo também necessário estipular as condições de armazenamento dos dados; entende que estas disposições devem constituir objeto de uma relação contratual entre as entidades participantes; salienta que, ao criar um quadro regulamentar para o acesso de terceiros, deve ser operada uma distinção clara entre o acesso à informação sobre os fundos disponíveis para uma determinada operação e o acesso a informações gerais sobre a conta de um cliente; insta a Comissão a assegurar a proteção dos dados pessoais, apresentando, após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, uma regulamentação clara relativa aos papéis desempenhados por cada interveniente na recolha dos dados e ao objetivo da mesma, bem como uma definição clara dos intervenientes responsáveis pela recolha, pelo processamento e pela retenção de dados; acrescenta que os utilizadores de cartões devem ter a possibilidade de aceder aos dados pessoais e de os retificar, também num contexto complexo transfronteiriço; constata que as regras de proteção de dados pessoais devem ser aplicadas em conformidade com o princípio de «privacidade desde a conceção/por omissão» e que as empresas ou os consumidores não devem ser responsáveis pela proteção dos seus dados;

    60.

    Considera que deve ser reforçado o direito dos consumidores a reembolso, tanto no caso de pagamentos não autorizados, como no caso de mercadorias não entregues ou de serviços não prestados (ou que não foram entregues ou prestados como prometido), e entende que os mecanismos alternativos de resolução de litígios são instrumentos indispensáveis para a proteção de consumidores, nomeadamente no setor dos pagamentos eletrónicos;

    61.

    Observa que, visto as ameaças à segurança continuam a aumentar, importa associar à elaboração das normas de segurança o Comité Europeu de Normalização (CEN) e o Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI);

    62.

    Assinala que, no caso dos sistemas de pagamento em que um ou vários participantes se encontram em Estados-Membros diferentes, a Comissão deve apresentar uma proposta que permita clarificar a que tribunal ou sistema de resolução de extrajudicial de litígios se deve recorrer em caso de litígios, observando que os consumidores devem ter acesso fácil e a possibilidade de recorrer a esses organismos de resolução alternativa de litígios;

    o

    o o

    63.

    Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.


    (1)  JO L 94 de 30.3.2012, p. 22.

    (2)  http://ec.europa.eu/competition/sectors/financial_services/information_paper_payments_en.pdf

    (3)  http://www.ecb.europa.eu/pub/pdf/other/recommendationsforthesecurityofinternetpaymentsen.pdf

    (4)  http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/Consultation/Comments/2012/12-04-11_Mobile_Payments_EN.pdf

    (5)  JO L 318 de 22.11.2002, p. 17.

    (6)  http://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases/dec_docs/34579/34579_1889_2.pdf; resumo da Decisão publicada no JO C 264 de 6.11.2009, p. 8.

    (7)  Processo T-111/08, MasterCard e outros/Comissão, ainda não publicado.


    Top